QUINTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2008
12 Executivo 4
Diário Oficial
QUINTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2008
programa a ser firmado entre o MUNICÍPIO e a COSANPA;
3.1. 11. Aprovação dos modelos de contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário a serem celebrados com os usuários;
3.1.12. Mediação das divergências entre a COSANPA e os usuários;
3.1.13. Sistematização e publicidade das informações básicas sobre o serviço e sua evolução;
3.1.14. Acompanhamento da reversão de bens ao patrimônio municipal por ocasião da extinção dos contratos de concessão e de programa.
3.2. A agência Reguladora Municipal elaborará relatórios de acompanhamento do desempenho dos serviços prestados pela COSANPA e do cumprimento das metas planejadas pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUARTA
4. Da Execução dos Serviços Públicos Municipal de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário:
4.1. A operação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Município de Belém será realizada pela Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA,
relativas ao abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, bem como aquelas contidas no Contrato de Programa a ser firmado pela COSANPA com o MUNICÍPIO e demais aditamentos;
5.1.2. Coordenar, com a participação do MUNICÍPIO, as ações que se fizerem necessárias, relacionadas ao monitoramento dos setores de recursos hídricos, proteção ambiental, saúde pública e defesa do consumidor.
CLÁUSULA SEXTA
6. Das Obrigações do MUNICÍPIO.
6.1. São obrigações do MUNICÍPIO:
6.1.1. Celebrar Contrato de Programa com a COSANPA para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
6.1.2. Ceder à COSANPA as servidões de passagem, já regularizadas, pelo prazo de vigência do Contrato de Programa;
6.1.3. Acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento das metas de expansão dos serviços, prevista no Contrato de Programa a ser firmado entre a COSANPA com o MUNICÍPIO;
6.1.4. Estabelecer, e quando necessário rever as normas regulamentares e metas previstas no Contrato de Programa
por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, assegurado o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Programa.
CLÁUSULA DÉCIMA
10. Do Foro:
10.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as questões decorrentes deste acordo que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos entes conveniados.
E, por estarem de acordo, os entes conveniados assinam o presente instrumento em 3 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Belém, 25 de junho de 2007.
XXX XXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXXX
Governadora do Estado do Pará XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal de Belém Testemunhas:
nos termos do Contrato de Programa a ser assinado por ela e visando à eficiência no planejamento, regulação, fiscalização e
o MUNICÍPIO, atendendo a legislação pertinente e prevendo mecanismo que garantam a transparência da gestão econômica
prestação dos serviços;
6.1.5. Realizar, mediante entendimentos específicos com a
C.I. nº CPF/MF nº
e financeira do serviço. COSANPA, investimentos visando à antecipação de metas e
4.2. O Contrato de Programa estabelecerá o prazo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, prorrogável por igual período, abrangendo as seguintes atividades:
4.2.1. Captação, adução, tratamento de água, superficial e subterrânea, bruta;
4.2.2. Adução, reservação e distribuição de água, superficial e subterrânea, tratada;
4.2.3. Coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
4.3. A prestação dos serviços mencionados no item 4.1. implica na cessão do MUNICÍPO à COSANPA das servidões de passagem regularizadas, pelo tempo de vigência do presente Convênio.
4.4. A COSANPA implementará as metas anuais estabelecidas no Plano Diretor de Saneamento Básico do Município de Belém, subsidiariamente pelo Plano Estadual de Saneamento Básico e pelo Contrato de Programa tendo em vista à progressiva expansão dos serviços, melhoria de sua qualidade e desenvolvimento ambiental equilibrado no MUNICÍPIO.
4.5. No encerramento do Contrato de Programa, se a receita auferida pela COSANPA com a prestação dos serviços contratados não tiver permitido a completa remuneração e amortização dos investimentos realizados, além de outros direitos e eventuais prejuízos, o MUNICÍPIO poderá:
4.5.1. Manter o presente Convênio de Cooperação e o Contrato de Programa pelo prazo necessário à remuneração e amortização, inclusive, podendo instituir fontes de receitas alternativas, complementares ou projetos associados de acordo com disposições das Leis Federais nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Presidencial de 17 de janeiro de 2007 e nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
4.5.2. Retomar os serviços e as competências a eles relativas, pagando à COSANPA, previamente, a indenização correspondente, na forma do Contrato de Programa e das Leis Federais nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Presidencial de 17 de janeiro de 2007 e nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
4.5.3. Formalizar acordo para pagamento do montante;
4.5.4. Doar bens empregados nos serviços de água e esgotamento sanitário suficientes para saldar o montante devido;
4.5.5. Assumir, através de cláusula contratual, os compromissos financeiros da COSANPA contraídos em decorrência da operação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Município de Belém.
CLÁUSULA QUINTA
5. Das Obrigações do ESTADO:
5.1. O ESTADO, como acionista majoritário da COSANPA, obriga-se a:
5.1.1. Acompanhar e fazer cumprir as metas constantes do Plano Diretor de Saneamento Básico do Município de Belém e, subsidiariamente no Plano Estadual de Saneamento Básico,
ao atendimento de demandas não previstas no Contrato de Programa, assegurado o respectivo equilíbrio econômico- financeiro;
6.1.6. Verificar a adequação dos serviços prestados aos padrões estabelecidos no Contrato de Programa, nos instrumentos de planejamento e nas normas aplicáveis, apontando falhas e indicando as possíveis soluções, se for o caso;
6.1.7. Declarar bens imóveis de utilidade pública, em caráter de urgência, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa; estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, com finalidade de assegurar a realização de serviços e obras, bem como sua conservação, vinculados à prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário e ao cumprimento dos planos e metas do presente acordo;
6.1.8. Comunicar à COSANPA as reclamações recebidas dos usuários.
CLÁUSULA SÉTIMA
7. Das Obrigações Comuns.
7.1. São obrigações comuns dos convenentes:
7.1.1. Zelar pela excelência dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário e estimular sua eficiência e eficácia;
7.1.2. Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente convênio de cooperação, da legislação e da regulamentação aplicáveis;
7.1.3. Desenvolver ações de educação sanitário-ambiental, de combate ao desperdício, a fim de viabilizar políticas de preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente;
7.1.4. Manter em seus arquivos todas as informações e documentos relativos às redes, instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, inclusive intercâmbio de cadastros;
7.1.5. Promover a articulação entre a COSANPA e os órgãos reguladores de setores dotados de interface com o saneamento básico, especialmente os de recursos hídricos, proteção do meio ambiente, saúde pública e ordenamento urbano.
CLÁUSULA OITAVA
8. Da Vigência:
8.1. O prazo de vigência do presente Convênio de Cooperação é de 30 (trinta) anos, vinculado ao Contrato de Programa a ser celebrado entre a COSANPA e o MUNICÍPIO;
8.2. Este Convênio de Cooperação poderá ser prorrogado por igual período de comum acordo entre o ESTADO e o MUNICÍPIO, através de aditamento desde que haja manifestação expressa, com pelo menos 1 (um) ano de antecedência, dos entes conveniados pela continuidade da prestação dos serviços.
CLÁUSULA NONA
9. Da Denuncia e da Rescisão:
9.1. O presente Convênio de Cooperação poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 1 (um) ano e será rescindido
C.I. nº CPF/MF nº
LEI Nº 7.104, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008.
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Sociedade Amigos da Vida – SAMIV.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui
e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Sociedade Amigos da Vida – SAMIV, pessoa jurídica de direito privado e sociedade civil sem fins econômicos, inscrita no CNPJ nº 14.099.188/0001-81, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxx 000, com foro na Comarca de Belém, Estado do Pará.
Art. 2º Fica beneficiado o Centro de Valorização da Vida
– CVV, posto Belém e posto Santarém, bem como as futuras organizações porventura instaladas em outras localidades no Estado do Pará.
Art. 3º Para usufruir os efeitos decorrentes desta Lei, a Sociedade Amigos da Vida – SAMIV, deverá cumprir as normas conferidas pela Lei nº 5.144, de 15 de maio de 1984, como também, pela Lei nº 5.823, de 17 de fevereiro de 1994. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2008.
DEPUTADO DOMINGOS JUVENIL
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará
LEI N° 7.105, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008.
Autoriza o Estado do Pará a contratar financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e a oferecer garantias e dá outras providências.