SEGURO GARANTIA SEGURADO: SETOR PÚBLICO
SEGURO GARANTIA SEGURADO: SETOR PÚBLICO
Condições Contratuais Versão 1.7
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP nº 15414.900327/2014-01
MAPFRE Seguros Gerais S.A. - CNPJ 61.074.175/0001-38
SAC - Central de Atendimento aos Clientes: 0800 775 4545
Central de Atendimento aos Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 775 5045 Ouvidoria: 0800 775 1079 / Ouvidoria para Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 962 7373
SEGURO GARANTIA – SEGURADO: SETOR PÚBLICO CAPÍTULO I - CONDIÇÕES GERAIS
1. OBJETO
1.1. Este contrato de seguro garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado, conforme os termos da apólice e até o valor da garantia fixado nesta, e de acordo com a(s) modalidade(s) e/ou cobertura(s) adicional(is) expressamente contratada(s), em razão de participação em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões e permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou, ainda as obrigações assumidas em função de:
I – processos administrativos;
II – processos judiciais, inclusive execuções fiscais;
III – parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não, em dívida ativa; IV – regulamentos administrativos.
1.2. Encontram-se também garantidos por este seguro os valores devidos ao segurado, tais como multas e indenizações, oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, previstos em legislação específica, para cada caso.
2. DEFINIÇÕES
Aplicam-se a este seguro, as seguintes definições:
2.1. Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de Seguro Garantia.
2.2. Condições Gerais: conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
2.3. Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que alteram as disposições estabelecidas nas Condições Gerais.
2.4. Condições Particulares: conjunto de cláusulas que alteram, de alguma forma, as Condições Gerais e/ou Condições Especiais, de acordo com cada segurado.
2.5. Contrato Principal: todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública (segurado) e particulares (tomadores), em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
2.6. Endosso: instrumento formal, assinado pela seguradora, que introduz modificações na apólice de Seguro Garantia, mediante solicitação e anuência expressa das partes.
2.7. Indenização: pagamento dos prejuízos e/ou multas resultantes do inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro.
2.8. Limite Máximo de Garantia: valor máximo que a seguradora se responsabilizará perante o segurado em função do pagamento de indenização.
2.9. Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora, em função da cobertura do seguro, e que deverá constar da apólice ou endosso.
2.10. Processo de Regulação de Sinistro: procedimento pelo qual a seguradora constatará ou não a procedência da reclamação de sinistro, bem como a apuração dos prejuízos cobertos pela apólice.
2.11. Proposta de Seguro: instrumento formal de pedido de emissão de apólice de seguro, firmado nos termos da legislação em vigor.
2.12. Relatório Final de Regulação: documento emitido pela seguradora no qual se transmite o posicionamento acerca da caracterização ou não do sinistro reclamado, bem como os possíveis valores a serem indenizados.
2.13. Segurado: a Administração Pública ou o Poder Concedente.
2.14. Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador.
2.15. Seguro Garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado, conforme os termos da apólice.
2.16. Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro.
2.17. Tomador: devedor das obrigações por ele assumidas perante o segurado.
3. ACEITAÇÃO
3.1. A contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
3.2. A seguradora fornecerá, obrigatoriamente, ao proponente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e da hora de seu recebimento.
3.3. A seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não da proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
3.3.1. Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 3.3.
3.3.2. Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 3.3, desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
3.3.3. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 3.3 ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
3.4. No caso de não aceitação da proposta, a seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos da recusa.
3.5. A ausência de manifestação, por escrito, da seguradora, no prazo acima aludido, caracterizará a aceitação tácita do seguro.
3.6. Caso a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo aludido no item 3.3 será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, comunicando a seguradora, por escrito, ao proponente, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
3.7. A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
4. VALOR DA GARANTIA
4.1. O valor da garantia desta apólice é o valor máximo nominal por ela garantido.
4.2. Quando efetuadas alterações previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, o valor da garantia deverá acompanhar tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso.
4.3. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.
5. PRÊMIO DO SEGURO
5.1. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de vigência da apólice.
5.2. Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.
5.2.1. Não paga pelo tomador, na data fixada, qualquer parcela do prêmio devido, poderá a seguradora recorrer à execução do contrato de contragarantia.
5.3. Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento, devendo ser garantido ao tomador, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
5.4. Se a data limite para o pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
5.5. A sociedade seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao tomador ou seu representante, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
6. VIGÊNCIA
6.1. Para as modalidades do Seguro Garantia nas quais haja a vinculação da apólice a um contrato principal, a vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no contrato principal, respeitadas as particularidades previstas nas Condições Especiais de cada modalidade contratada.
6.2. Para as demais modalidades, a vigência da apólice será igual ao prazo informado na mesma, estabelecido de acordo com as disposições previstas nas Condições Especiais da respectiva modalidade.
6.3. Quando efetuadas alterações de prazo previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, a vigência da apólice acompanhará tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso.
6.4. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação da vigência da apólice, esta poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela Seguradora, por meio da emissão de endosso.
7. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
7.1. A Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro serão especificadas para cada modalidade nas Condições Especiais, quando couberem.
7.2. A seguradora descreverá nas Condições Especiais os documentos que deverão ser apresentados para a efetivação da Reclamação de Sinistro.
7.2.1. Com base em dúvida fundada e justificável, a seguradora poderá solicitar documentação e/ou informação complementar.
7.3. A Reclamação de Sinistros amparados pela presente apólice poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos da Cláusula 16 destas Condições Gerais.
7.4. Caso a seguradora conclua pela não caracterização do sinistro, comunicará formalmente ao segurado, por escrito, sua negativa de indenização, apresentando, conjuntamente, as razões que embasaram sua conclusão, de forma detalhada.
8. INDENIZAÇÃO
8.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, até o limite máximo de garantia da mesma, segundo uma das formas abaixo, conforme for acordado entre as partes:
I – realizando, por meio de terceiros, o objeto do contrato principal, de forma a lhe dar continuidade, sob a sua integral responsabilidade; e/ou
II – indenizando, mediante pagamento em dinheiro, os prejuízos e/ou multas causados pela inadimplência do tomador, cobertos pela apólice.
8.2. Do prazo para o cumprimento da obrigação:
8.2.1. O pagamento da indenização ou o início da realização do objeto do contrato principal deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do último documento solicitado durante o processo de regulação do sinistro.
8.2.2. Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 7.2.1, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
8.2.3. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral, que suspenda os efeitos de reclamação da apólice, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão.
8.3. Nos casos em que haja vinculação da apólice a um contrato principal, todos os saldos de créditos do tomador no contrato principal serão utilizados na amortização do prejuízo e/ou da multa objeto da reclamação do sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
8.3.1. Caso o pagamento da indenização já tiver ocorrido quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do tomador no contrato principal, o segurado obriga-se a devolver à seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago.
9. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
9.1. O não pagamento das obrigações pecuniárias da seguradora, inclusive da indenização nos termos da Cláusula 8 destas Condições Gerais, dentro do prazo para pagamento da respectiva obrigação, acarretará em:
a) atualização monetária, a partir da data de exigibilidade da obrigação, sendo, no caso de indenização, a data de caracterização do sinistro; e
b) incidência de juros moratórios calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
9.2. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - ou índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
9.3. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da obrigação, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
9.4. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros de mora será feito independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores devidos no contrato.
10. SUB-ROGAÇÃO
10.1. Paga a indenização ou iniciado o cumprimento das obrigações inadimplidas pelo tomador, a seguradora sub-rogar-se-á nos direitos e privilégios do segurado contra o tomador, ou contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro.
10.2. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este item.
11. PERDA DE DIREITOS
O segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses: I – Casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro;
II – Descumprimento das obrigações do tomador decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do segurado;
III – Alteração das obrigações contratuais garantidas por esta apólice, que tenham sido acordadas entre segurado e tomador, sem prévia anuência da seguradora;
IV – Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
V – O segurado não cumprir integralmente quaisquer obrigações previstas no contrato de seguro;
VI – Se o segurado ou seu representante legal fizer declarações inexatas ou omitir de má-fé circunstâncias de seu conhecimento que configurem agravação de risco de inadimplência do tomador ou que possam influenciar na aceitação da proposta;
VII – Se o Segurado agravar intencionalmente o risco.
12. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS
No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto deste seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.
13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia na mesma modalidade para cobrir o objeto deste contrato, salvo no caso de apólices complementares.
14. EXTINÇÃO DA GARANTIA
14.1. A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para reclamação do sinistro conforme item 7.3 destas Condições Gerais: I – quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado ou devolução da apólice;
II – quando o segurado e a seguradora assim o acordarem;
III – quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice;
IV – quando o contrato principal for extinto, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou
V – quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas Condições Especiais.
14.2. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no parágrafo 4º do artigo 56
da Lei nº 8.666/1993, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas no item 12.1, pelo recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/93.
15. RESCISÃO CONTRATUAL
15.1. No caso de rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado ou da seguradora e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
15.1.1. Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
15.1.2. Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto:
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
15.1.2.1. Para prazos não previstos na tabela constante do subitem 15.1.2, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
16. CONTROVÉRSIAS
16.1. As controvérsias surgidas na aplicação destas Condições Contratuais poderão ser resolvidas: I – por arbitragem; ou
II – por medida de caráter judicial.
16.2. No caso de arbitragem, deverá constar, na apólice, a cláusula compromissória de arbitragem, que deverá ser facultativamente aderida pelo segurado por meio de anuência expressa.
16.2.1. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
16.2.2. A cláusula de arbitragem é regida pela Lei nº 9307, de 23 de setembro de 1996.
17. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados pela lei.
18. FORO
As questões judiciais entre seguradora e segurado serão processadas no foro do domicílio deste.
19. DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
19.2. As apólices e endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
19.3. O registro deste plano na Susep não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
19.4. Após sete dias úteis da emissão deste documento, poderá ser verificado se a apólice ou endosso foi corretamente registrado no site da Susep - xxx.xxxxx.xxx.xx.
19.5. A situação cadastral do corretor de seguros pode ser consultada no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF.
19.6. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto.
19.7. Considera-se como âmbito geográfico das modalidades contratadas todo o território nacional, salvo disposição em contrário nas Condições Especiais e/ou Particulares da Apólice.
19.8. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Sociedade Seguradora.
CAPÍTULO II - CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS MODALIDADES Modalidade I – SEGURO GARANTIA DO LICITANTE
1. OBJETO
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes da recusa do tomador adjudicatário em assinar o contrato principal nas condições propostas no edital de licitação, dentro do prazo estabelecido.
2. DEFINIÇÕES
Para efeito desta modalidade, aplicam-se, também, as definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93.
3. VIGÊNCIA
A vigência da apólice coincidirá com o prazo previsto no edital para a assinatura do contrato principal.
4. RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
4.1. Reclamação: o segurado comunicará a seguradora da recusa do tomador adjudicatário em assinar o contrato principal nas condições propostas, dentro do prazo estabelecido no edital de licitação, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
4.1.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1 das Condições Gerais:
a) Cópia do edital de licitação;
b) Cópia do termo de adjudicação;
c) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos, acompanhada dos documentos comprobatórios;
4.2. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 4.1.1 e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação;
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Modalidade II – SEGURO GARANTIA PARA CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1. OBJETO
1.1. Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, para construção, fornecimento ou prestação de serviços.
1.2. Encontram-se também garantidos por este contrato de seguro os valores das multas e indenizações devidas à Administração Pública, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666/93.
1.3. Poderá ainda ser contratada, com verba específica independente, a Cobertura Adicional de Ações Trabalhistas e Previdenciárias, conforme descrito no Capítulo III deste Anexo.
2. DEFINIÇÕES
Define-se, para efeito desta modalidade, além das definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93 e do art. 2° da Lei n° 8.987/95:
I – Prejuízo: perda pecuniária comprovada, excedente aos valores originários previstos para a execução do objeto do contrato principal, causada pelo inadimplemento do tomador, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, lucros cessantes.
3. VIGÊNCIA
3.1. A vigência da apólice será fixada de acordo com as seguintes regras:
I – coincidindo com o prazo de vigência do contrato administrativo pertinente à execução de obras, serviços e/ou compras;
II – por períodos renováveis, no caso de concessões e permissões do serviço público.
3.2. As renovações, a que se refere o inciso II do item 3.1, não se presumem, serão precedidas de notificação escrita da seguradora ao segurado e ao tomador, com antecedência de até noventa dias da data do término de vigência da apólice em vigor, declarando seu explícito interesse na manutenção da garantia.
4. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
4.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
4.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
4.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1 das Condições Gerais:
a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;
4.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
4.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 4.2.1 e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação.
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Modalidade III – SEGURO GARANTIA DE RETENÇÃO DE PAGAMENTOS
1. OBJETO
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, dos prejuízos causados pelo tomador ao segurado, em razão do inadimplemento das obrigações vinculadas às retenções de pagamentos previstas no contrato principal e substituídas por esta apólice.
2. DEFINIÇÕES
Define-se, para efeito desta modalidade, além das definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93:
I – Prejuízo: é a importância pecuniária, equivalente ao valor da retenção de pagamento determinada no instrumento garantido e substituída pela presente apólice, que será devida ao segurado em caso de inadimplemento do tomador na execução do contrato, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, lucros cessantes.
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
3.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1 das Condições Gerais:
a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;
3.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
3.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 3.2.1 e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação.
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Modalidade IV – SEGURO GARANTIA DE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTOS:
1. OBJETO
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador em relação exclusiva aos adiantamentos de pagamentos, concedidos pelo segurado, que não tenham sido liquidados na forma prevista no contrato principal e devidamente expresso no objeto desta apólice, independentemente da conclusão deste.
2. DEFINIÇÕES
Define-se, para efeito desta modalidade, além das definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93:
I – Prejuízo: é a importância pecuniária, objeto do adiantamento de pagamento, que não tenha sido integral ou parcialmente liquidado na forma prevista no contrato principal e devidamente expresso no objeto desta apólice, independentemente da conclusão deste.
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
3.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1 das Condições Gerais:
a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos.
3.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
3.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 3.2.1 e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação.
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Modalidade V – SEGURO GARANTIA DE MANUTENÇÃO CORRETIVA
1. OBJETO
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice e durante a sua vigência, pelos prejuízos decorrentes da inexecução, dentro do prazo acordado, das ações corretivas apontadas pelo segurado ao tomador e necessárias para a correção da disfunção ocorrida por responsabilidade exclusiva do tomador.
2. VIGÊNCIA
A vigência da apólice será igual ao prazo acordado no contrato principal para execução das ações corretivas.
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
3.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1 das Condições Gerais:
a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos.
3.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
3.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 3.2.1 e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação;
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Modalidade VI – SEGURO GARANTIA JUDICIAL
1. OBJETO
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos judiciais.
1.2. A cobertura desta apólice, limitada ao valor da garantia, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido pago pelo tomador.
2. DEFINIÇÕES
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I – Segurado: potencial credor de obrigação pecuniária “sub judice”;
II – Tomador: potencial devedor que deve prestar garantia em controvérsia submetida à decisão do Poder Judiciário.
3. VIGÊNCIA
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
4. RENOVAÇÃO
4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2, bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
5.1. Expectativa: ocorre quando transitada em julgado ou realizado acordo judicial em que o tomador deverá realizar o pagamento, ficando o segurado dispensado de efetuar notificações relativas à Expectativa de Sinistro.
5.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da intimação judicial da seguradora para pagamento do valor executado.
5.2.2. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
5.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor executado, objeto da garantia.
6. INDENIZAÇÃO
Intimada pelo juízo, a seguradora deverá efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice no prazo estabelecido por lei.
7. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
Modalidade VII – SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL
1. OBJETO
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal.
1.2. A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador-executado.
2. DEFINIÇÕES
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I – Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial;
II – Tomador: devedor da obrigação fiscal que deve prestar garantia no processo de execução judicial.
3. VIGÊNCIA
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
4. RENOVAÇÃO
4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2, bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
5.1. Reclamação: a Reclamação de Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
5.1.1. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
5.2. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor executado, objeto da garantia.
6. INDENIZAÇÃO
Intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
7. EXTINÇÃO DA GARANTIA
A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 14 das Condições Gerais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia nos casos em que o executado optar, durante o processo judicial de execução fiscal, pelo parcelamento administrativo.
8. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
Modalidade VIII – SEGURO GARANTIA PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
1. OBJETO
Este seguro garante o pagamento, até o valor fixado na apólice, do saldo devedor remanescente da rescisão do parcelamento administrativo de créditos fiscais, assumido pelo tomador junto à Administração Pública.
2. DEFINIÇÕES
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I – Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial ou administrativa;
II – Tomador: devedor de obrigação fiscal pecuniária que deva prestar garantia no âmbito de parcelamento administrativo.
3. VIGÊNCIA
A vigência da apólice será igual ao prazo de duração do parcelamento administrativo.
4. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
4.1. Expectativa: tão logo tome conhecimento da ausência de pagamento de alguma parcela pelo tomador, o segurado deverá comunicar a seguradora com o fito de registrar a Expectativa de Sinistro. Tal comunicação poderá ser realizada de forma eletrônica.
4.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da comunicação pelo segurado à seguradora da rescisão do parcelamento administrativo, a qual poderá ser realizada de forma eletrônica.
4.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, desde que relevante para sua caracterização e para apuração dos valores de indenização a serem pagos pela seguradora, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1 das Condições Gerais:
a) Cópia do termo de parcelamento ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;
b) Cópia da documentação comprobatória da inadimplência do tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores remanescentes a serem pagos pela seguradora.
4.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do sinistro;
4.3. Caracterização: o sinistro ficará caracterizado com a rescisão do parcelamento administrativo, motivada pelo descumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no referido negócio jurídico.
5. INDENIZAÇÃO
5.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, arcando com o pagamento do saldo remanescente do parcelamento administrativo.
5.2. Do prazo para o cumprimento da obrigação:
5.2.1. O pagamento da indenização deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do último documento previsto no item 4.2.1, necessário ao processo de regulação do sinistro.
5.2.2. Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 7.2.1 das Condições Gerais, o prazo de 15 (quinze) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
Modalidade IX – SEGURO GARANTIA ADUANEIRO
1. OBJETO
Este contrato de seguro garante ao segurado, até o valor da garantia fixada na apólice, o cumprimento das obrigações do tomador vinculadas ao Termo de Responsabilidade a que se refere o Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, em conformidade com as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal sobre o assunto.
2. DEFINIÇÕES
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I – Segurado: a União Federal, representada pela Secretaria da Receita Federal;
II – Tomador: o compromissário do Termo de Responsabilidade;
III – Termo de Responsabilidade: documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais.
3. VIGÊNCIA
A vigência da apólice contemplará o prazo previsto no Termo de Responsabilidade ou no Procedimento Especial.
4. RENOVAÇÃO
4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. VALOR DA GARANTIA
O valor garantido pela presente apólice é o valor nominal nela expresso, não sujeito, portanto, a qualquer acréscimo não previsto na “Composição do Valor do Termo”, referida no citado Termo de Responsabilidade. Deste modo, esse valor indicará, sempre, e para todos os efeitos, o limite máximo de garantia da seguradora.
6. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
6.1. Expectativa: ocorre quando não cumprido o compromisso assumido pelo tomador no termo de responsabilidade.
6.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da intimação da seguradora para pagamento do crédito tributário.
6.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador do crédito tributário, nos termos do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.
7. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
A seguradora ficará isenta de responsabilidade, em relação a presente apólice, com a exoneração legal do tomador.
8. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Modalidade X – SEGURO GARANTIA ADMINSTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
1. OBJETO
Constitui objeto deste contrato de seguro a prestação de garantia pelo tomador para atestar a veracidade de créditos tributários em processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
2. DEFINIÇÕES
Definem-se, para efeito desta modalidade, além das definições apresentadas na Cláusula 2 das Condições Gerais:
I – Segurado: Fazenda Pública.
II – Tomador: aquele que solicita a emissão de apólice de Seguro Garantia, visando atestar a veracidade de créditos tributários.
3. VIGÊNCIA
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no despacho de concessão de regime especial.
4. RENOVAÇÃO
4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2, bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
5.1. Expectativa: ocorre quando da decisão administrativa definitiva contrária ao tomador, nos termos da legislação aplicável, ficando o segurado dispensado de efetuar notificações relativas à expectativa de sinistro.
5.2. Reclamação: Lavrado o auto de infração e imposição de multa e confirmada a notificação ao tomador autuado para pagar o débito fiscal e tendo a seguradora recebido cópia da referida notificação, a seguradora terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação pelo tomador, para pagamento da indenização devida, quando o autuado por qualquer motivo resolva não liquidar a obrigação, no prazo supra estabelecido, dispensada qualquer outra interpelação. Caso haja a apresentação de defesa administrativa ou ação judicial contra a autuação, deverá a seguradora efetuar depósito administrativo, na forma prevista na portaria CAT nº 89, de 15/09/1993, para garantir o débito fiscal exigido no auto de infração e imposição de multa, dispensada qualquer outra xxxxxxxxxxxxx.Xx hipótese em que ficar comprovado que a liquidação da obrigação ou o depósito administrativo supra referidos tenha sido efetuado pelo próprio autuado, fica dispensada a Seguradora de idêntica providência.
5.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com a execução da garantia desta apólice na forma da legislação aplicável.
6. RATIFICAÇÃO
Ficam ratificadas, integralmente, as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Modalidade XI - SEGURO GARANTIA PARA CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ADIANTAMENTO SOBRE CONTRATOS DE FORNECIMENTO – ACF
1. OBJETO DO SEGURO
1.1. A SEGURADORA garante ao SEGURADO/BENEFICIÁRIO da apólice, uma indenização até o limite fixado na mesma, pelo descumprimento das obrigações do TOMADOR, assumidas:
a) no contrato de construção, fornecimento ou prestação de serviços, firmado com o Contratante/SEGURADO; e
b) no contrato de Adiantamento sobre Contratos de Fornecimento firmado com o Banco.
1.2. DEFINIÇÕES
a) SEGURADO/BENEFICIÁRIO é o Banco que antecipa o total ou parte do valor monetário que o TOMADOR tem a receber pelo cumprimento de suas obrigações no contrato de construção, fornecimento ou prestação de serviços;
b) CONTRATANTE/SEGURADO é o quem contrata, através de Contrato de Construção, Fornecimento ou Prestação de Serviços, o TOMADOR;
c) CONTRATO DE CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, é o contrato firmado entre o TOMADOR e o CONTRATANTE/SEGUADO.
1.3. Fica desde já acordado que a presente APÓLICE não poderá ser cancelada e/ou sofrer qualquer alteração sem prévia e expressa anuência do SEGURADO/BENEFICIÁRIO.
2. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
2.1. Além dos casos de perdas de direitos do segurado previstos na Cláusula 11 das Condições Gerais, anexas à presente Apólice, a Seguradora ficará isenta de responsabilidade nas inexecuções do contrato objeto deste seguro em decorrência de:
a) Atos de hostilidade ou de guerra, tumultos, greve, “lockout”, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, saque ou pilhagem decorrente dos fatos acima, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
b) Uso ou operação de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética;
c) Prejuízos por riscos originários de outras modalidades de Seguro Garantia ou cobertos por outros ramos de seguro;
d) Quaisquer multas de caráter moratório estabelecidas no contrato de construção/fornecimento/prestação de serviços, bem como multas do contrato de Adiantamento/Financiamento, inclusive seus respectivos aditivos, e ainda obrigações quanto ao pagamento de tributos, obrigações trabalhistas de qualquer natureza de seguridade social e indenização a terceiros;
e) Qualquer alteração ocorrida nas obrigações contratuais garantidas, que tenham sido acordadas entre Segurado e/ou Tomador e/ou Beneficiário, sem prévia anuência da Seguradora; e
f) Reclamações vinculadas “exclusivamente” ao inadimplemento das obrigações de pagamento com base no contrato de adiantamento/Financiamento firmado com o SEGURADO/BENEFICIÁRIO.
2.2. Em complemento ao que consta no item “III” da Cláusula 11 das Condições Gerais, está também excluída do âmbito de responsabilidade da Seguradora face à garantia concedida pela apólice:
a) Alteração das obrigações contratuais garantidas por esta apólice, que tenham sido acordadas entre Contratante e Tomador no contrato principal ou entre Tomador e Banco no contrato de ACF, sem previa anuência da Seguradora.
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
3.1. Expectativa: tão logo tome conhecimento de qualquer inadimplência do tomador que possa implicar em prejuízo, o segurado deverá imediatamente notificá-lo extrajudicialmente, indicando claramente os itens não cumpridos a) no contrato de construção, fornecimento ou prestação de serviços, firmado com o Contratante/SEGURADO e b) no contrato de Adiantamento sobre Contratos de Fornecimento firmado com o Banco, e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, após decorrido o prazo estabelecido para regularização da inadimplência e confirmado o não cumprimento pelo tomador dos itens listados na comunicação da Expectativa de Sinistro, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1 das Condições Gerais:
a) Cópia da Notificação Extrajudicial encaminhada pelo SEGURADO/BENEFICIÁRIO ao Tomador, informando o inadimplemento do mesmo com relação às obrigações assumidas no Contrato de Adiantamento sobre Contratos de Fornecimento, acompanhada de demonstrativo do saldo devedor;
b) Cópia do contrato de Adiantamento sobre Contratos de Fornecimento;
c) Declaração do CONTRATANTE/SEGURADO atestando o efetivo descumprimento do contrato de construção, fornecimento ou prestação de serviços por parte do Tomador, indicando claramente os itens não cumpridos através de Laudo específico devidamente assinado por representante legal;
d) Cópia de documentos que atestem as medições efetuadas até o momento do descumprimento; e
e) Cópia de eventuais aditivos firmados entre CONTRATANTE/SEGURADO e Xxxxxxx, relativos ao contrato objeto do presente seguro.
3.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro.
3.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 3.2.1 e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação.
4. EXTINÇÃO DA GARANTIA
4.1. Ao contrário do disposto na Cláusula 14ª - Extinção da Garantia – item II das Condições Gerais anexas a presente apólice, a garantia dada por este seguro extinguir-se-á quando da devolução do original da apólice ou envio de declaração do Segurado/Beneficiário dando como liquidado o Contrato de Adiantamento/Financiamento, ou mesmo, pelo decurso dos prazos consignados nos contratos firmados entre Tomador e CONTRATANTE/SEGURADO e/ou entre Tomador e SEGURADO/BENEFICIÁRIO, ou ainda ao término de sua vigência sem que haja pedido, aceito pela Seguradora, de emissão de endosso de prorrogação de vigência.
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais do presente Seguro que não tenham sido modificadas pelas presentes Condições Especiais.
Modalidade XII – SEGURO GARANTIA PARA CONSTRUÇÃO - GARANTIA DE CONCLUSÃO DE OBRA - GCO
As relações estabelecidas entre a SEGURADORA, TOMADOR, SEGURADO e quaisquer terceiros interessados ou intervenientes, regem-se pelo conteúdo expresso nestas Condições Especiais e nas Condições Gerais e Particulares.
1. OBJETO DO SEGURO
O presente seguro tem por finalidade garantir ao Segurado a retomada da obra sinistrada e a contratação de um Construtor Substituto, para que este conclua as obras do empreendimento habitacional ou comercial financiado ou a ser arrendado, de acordo com o “Contrato Principal” firmado entre o Segurado, o Xxxxxxx e mutuários, quando houver, e os normativos do Segurado para concessão do financiamento/arrendamento ao Tomador da presente apólice, que são instrumentos complementares e de consulta. Estão abrangidas por este seguro as seguintes modalidades de financiamento/arrendamento:
- BB CREDITO IMOBILIARIO ASSOCIATIVO PF-PMCMV
- BB CREDITO IMOBILIARIO ASSOCIATIVO PF-FGTS
- BB CREDITO IMOBILIARIO-PRODUCAO PJ-PMCMV
- BB CREDITO IMOBILIARIO-PRODUCAO PJ-FGTS
- BB CREDITO IMOBILIARIO-PRODUCAO PJ-SFH
- BB CREDITO IMOBILIARIO-PRODUCAO PJ-SFI
- BB CREDITO IMOBILIARIO-PRODUCAO PJ-CH
2. DEFINIÇÕES
Contrato de Mútuo: contrato de financiamento firmado com mutuários pessoas físicas e interveniência de empresa construtora/incorporadora, ou com a construtora/incorporadora na qualidade de mutuaria, com finalidade específica de financiamento de unidade(s) residencial(ais) ou comercial(ais), onde estão configuradas as obrigações das partes. Os contratos de crédito associativos pessoa física enquadram-se nesta definição apenas no que concerne às obrigações da construtora contratada, não sendo parte do seguro as obrigações assumidas pelo Agente Promotor (associações, cooperativas, etc.) ou pela(s) pessoa(s) física(s).
Indenização: A retomada da obra sinistrada através da contratação de um Construtor Substituto, sob a responsabilidade da Seguradora ou excepcionalmente, pela indenização em espécie, até o Limite Máximo de Garantia (importância segurada), na total impossibilidade de continuidade das obras, devidamente acordado entre Xxxxxxxxxx e Segurado.
Termo de Compromisso: termo firmado entre a Seguradora e o Segurado, estabelecendo as condições para a retomada da obra e a origem dos recursos necessários a sua execução.
Contrato de Empreitada por Preço Global: contrato firmado entre Seguradora e o Construtor Substituto, com a interveniência do Segurado, estabelecendo os valores, os prazos e as condições para execução e entrega da obra.
Construtor Substituto: empresa de construção civil que substituirá o Tomador, no caso de ocorrência de sinistro coberto.
Notificação Extrajudicial: o documento utilizado pelo Segurado para comunicar ao Tomador o descumprimento de suas obrigações contratuais.
Regulação do Sinistro: é o exame, na ocorrência de um sinistro avisado à Seguradora, das causas e circunstâncias para caracterização do risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir, sobre a sua cobertura, bem como se o Segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
3. VALOR DA GARANTIA
3.1. O valor da garantia desta apólice deve ser entendido como o valor máximo nominal por ela garantido, correspondente a no máximo 10% (dez por cento) do valor do custo de construção do empreendimento.
3.2. Quando efetuadas alterações de valores previamente estabelecidas ou não no contrato principal, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações desde que haja solicitação e o respectivo aceite pela Seguradora, por meio da emissão de Endosso, conforme indicado nos itens 4.2 e 4.3 das Condições Gerais.
4. RISCOS COBERTOS
4.1. Respeitando-se o limite máximo de garantia, observando o disposto nos itens 4.2, 5.2, 5.2.1 e 5.2.2, consideram-se riscos cobertos pela presente apólice:
4.1.1. Os custos inerentes e decorrentes da retomada da obra e a contratação de um novo Construtor/Incorporador doravante denominado Construtor Substituto, escolhido pela Seguradora e Aceito pelo Segurado. Custos estes que serão indenizados, conforme item 12.4.1, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da garantia que farão parte da “Planilha Orçamentária”, do escopo de serviços a serem contratados com o Construtor Substituto, das novas especificações técnicas, partes integrantes do “Contrato de Empreitada por preço Global”, que será assinado pelo Construtor Substituto, Seguradora e Segurado, descritos como:
a) Recuperação do canteiro de obras (tapume, barracos, etc.);
b) Substituição de placas de obras;
c) Os custos para elaboração de novos projetos, adequações “as built” , e aprovações dos mesmos;
d) Mobilização de equipamentos;
e) Substituição/confecção de chaves do empreendimento;
f) Substituição do ART de execução no CREA e das adequações se necessárias;
g) Transferência de alvará de construção junto à Prefeitura Municipal do município do empreendimento;
h) Nova inscrição no INSS;
i) Transferência das contas de energia/telefone e água do nome do Tomador para o Construtor Substituto;
j) Regularização de débitos junto às concessionárias;
k) Retirada do habite-se junto à Prefeitura do Município do Empreendimento, observado o disposto no “Termo de Compromisso”.
4.1.2. Os custos inerentes e decorrentes da retomada da obra, indenizadas conforme o item 12.4.2, descritos como:
a) Contratação de empresa de engenharia para fazer a administração, acompanhamento, medições, vistorias, finalização e entrega do empreendimento segurado;
b) Verificação de situação da obra perante o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social e o ISSQN – Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza, com o levantamento dos débitos do construtor sinistrado e apresentação ao Segurado para aporte dos recursos;
c) Verificação dos débitos de energia/telefone e água, com levantamento dos débitos do Construtor sinistrado e apresentação ao Segurado para aporte de recursos;
d) Pagamento dos débitos de energia e água, ocorridos entre o aviso do sinistro e a retomada da obra pela Seguradora;
e) Verificação junto às concessionárias (água, luz, telefone, esgoto, gás) se os projetos de instalações estão aprovadas de acordo com as normas técnicas e acompanhamento até sua aprovação, pelo Construtor Substituto;
f) Verificação junto à prefeitura das condições para concessão do Habite-se e acompanhar sua emissão com o Construtor Substituto;
g) O ressarcimento dos custos com a vigilância da obra pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, mediante a comprovação da despesa pelo Segurado;
h) O acompanhamento e fiscalização da obra retomada pelo Construtor Substituto, realizando as vistorias de medição para ateste das obras realizadas.
4.2. A Seguradora assumirá a cobertura do sinistro conforme descrito neste item 4, retomando as obras do empreendimento sinistrado, ficando isenta de responsabilidade em relação aos reflexos financeiros, advindos da ocorrência de uma ou mais das hipóteses listadas nos itens 5.2.1 e 5.2.2.
5. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
5.1 A Seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação aos prejuízos apurados, oriundos de uma ou mais, das seguintes hipóteses:
a) Atos lícitos dolosos, ou por culpa comparável ao dolo, praticados pelo Segurado, seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, beneficiários e seus respectivos representantes;
b) Casos fortuitos ou de força maior, nos Termos do Código Civil Brasileiro;
c) Lucros cessantes, perdas e danos;
d) Responsabilidade Civil;
e) Determinações provenientes de Órgãos dos Poderes Públicos que prejudiquem a execução do empreendimento, tais como: desapropriações, tombamentos, expropriações, alteração de Leis de Zoneamento Urbano, embargos e outros;
f) Expedição de Habite-se e legalização do empreendimento junto ao Registro de Imóveis, quando este estiver fisicamente concluído pelo Tomador;
g) Todas e quaisquer multas que tenham caráter punitivo;
h) Invasões e demais atos hostis;
i) Destruição por ordem de autoridade pública;
j) Vícios de construção e erros de projeto e de execução;
k) Atos de hostilidade, guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequências dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda pela perturbação da ordem política e social do país por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
l) Desgastes naturais causados pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
m) Subtração dolosa ou culposa, atos desonestos, fraudulentos ou criminosos, praticados por terceiros ou por funcionários ou prepostos do TOMADOR ou do SEGURADO, quer agindo por conta própria ou mancomunado com terceiros;
n) Quaisquer perdas, destruição ou danos de quaisquer bens materiais, prejuízos e despesas emergentes ou quaisquer danos consequentes ou qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído
radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares, ficando, ainda, entendido que, para fins desta exclusão, combustão abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão nuclear;
o) A Seguradora ficará isenta da responsabilidade, nos casos em que o Segurado não honre com os custos, desembolsos e despesas de sua responsabilidade, assumidos e acordados conforme “Termo de Compromisso”.
5.2. A Seguradora fica isenta de responsabilidade em relação aos reflexos financeiros, advindos da ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
5.2.1. Descumprimento das obrigações do Tomador decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado, nos casos abaixo:
a) Ocorrer ausência, falha, divergência ou incorreção nas medições periódicas, entre o físico e o financeiro, com liberação financeira a maior, da Unidade de Engenharia do Segurado, responsável por tais medições;
b) Alterações ou modificações da obrigação contratual garantida por esta apólice, acordada entre o Segurado e o Tomador, sem prévia anuência da Seguradora;
c) Descumprimento pelo Segurado das condições constantes em seus normativos inerentes à concessão do financiamento ou arrendamento, excetuando aquelas que não produzam direto ou indireto agravamento do risco;
c1) Fica ressalvado que, todas e quaisquer alterações dos normativos do Segurado, inerentes à concessão do financiamento ou arrendamento, deverão ser previamente analisados pela Seguradora, para que, casos pertinentes, possa ser expressa sua anuência;
d) Quando ficar caracterizado que o orçamento elaborado pelo Tomador e aprovado pelo Segurado era insuficiente, na ocasião da contratação, para a execução e conclusão do empreendimento, ou que existem obras executadas, ou a serem executadas, não previstas ou não orçadas no memorial descritivo do empreendimento;
e) O custo pelo refazimento de obras decorrentes de vícios, quaisquer defeitos ou deficiência de qualidade da obra realizada pelo Tomador que foram aceitos pelo Segurado;
f) O custo pelo refazimento de obras decorrentes de mudanças significativas no projeto em virtude de reforço de estruturas;
g) O custo das obras de reposição a roubos, furtos, depredações, atos de vandalismo e deterioração;
h) Os recolhimentos devidos ao INSS, ISSQN, água, luz, esgoto e telefone referentes às parcelas medidas e liberadas pelo Segurado ao Tomador que não tenham sido efetivamente recolhidas;
i) Os encargos trabalhistas não saldados pelo Tomador, ficando estes entendidos como: saldo de salários de funcionários, rescisões contratuais, FGTS imposto de renda retido na fonte, ações trabalhistas ou futuras, bem como quaisquer demandas ou pendências originadas na relação de emprego firmada entre o Tomador e terceira pessoa (física ou jurídica) para a execução da referida obra.
5.2.2. Descumprimento das obrigações do Segurado, nos casos abaixo:
a) Responsabilidade sobre a diferença em relação ao valor excedente com relação ao projeto original, decorrentes de: (i) inflação excessiva, (ii) aumento no preço dos insumos, serviços e matéria-prima em percentuais superiores ao registrado pelo INCC, (iii) ajustes de projeto, (iv) diferença no custo de aquisição do terreno, caso a Seguradora assuma a obra;
b) Contratação, acompanhamento e custos com a vigilância da obra a qualquer tempo;
c) O ressarcimento dos custos com a vigilância da obra pelo período superior a 60 (sessenta) dias.
6. ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS
6.1. Visando acompanhar os riscos assumidos pela Seguradora, o Segurado compromete-se a encaminhar os espelhos de todos os Relatórios de Acompanhamento do Empreendimento - RAE, a partir do momento em que a Seguradora emitir a apólice de Seguro, até a conclusão do empreendimento.
6.2. O Segurado compromete-se também a franquear a entrada da Engenharia da Seguradora no canteiro de obras, caso esta entenda que seja necessária uma vistoria na obra. Para isso a Seguradora agendará previamente a vistoria na obra, aguardando a confirmação da data e horário da vistoria pelo Segurado e Tomador.
7. DECLARAÇÕES INEXATAS E PERDA DE DIREITOS
7.1. Se o Segurado, por si ou por seus representantes legais, comprovadamente de má fé, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além do Tomador ser obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
7.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações, não resultar de má fé do Segurado, a Seguradora poderá:
7.2.1. Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
7.2.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível, ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
7.2.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
7.3. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
7.3.1. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato a que der causa, e que agrave, intencionalmente, o risco coberto sob pena de perder o direito à indenização;
7.3.2. A Seguradora poderá propor acordo entre as partes, sobre o cancelamento do contrato ou a restrição da cobertura contratada, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco acima mencionado.
7.3.2.1. O cancelamento do seguro, só será eficaz, 30 (trinta) dias após a formalização do acordo, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada, proporcionalmente, ao período a decorrer.
7.3.2.2. Na hipótese de continuidade de seguro, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
7.4. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências necessárias para minorar suas consequências.
7.5. Não cumprimento, pelo Segurado, do disposto no item 12.12.
8. VIGÊNCIA DA COBERTURA E/OU RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
8.1. A responsabilidade da Seguradora inicia-se na data de inicio de vigência expresso nesta apólice e extingue- se na data de final de vigência expresso na mesma, correspondente à data estimada de conclusão da obra ora garantida.
8.2. Quando efetuadas alterações de prazos previamente estabelecidos ou não no Contrato Principal, o prazo de vigência da cobertura poderá acompanhar tais modificações, desde que haja solicitação e o respectivo aceite pela Seguradora, por meio da emissão de Endosso, conforme indicado nos itens 6.3 e 6.4 das Condições Gerais.
9. EXTINÇÃO DA COBERTURA E/OU RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
9.1. A responsabilidade da Seguradora extinguir-se-á, de pleno direito, quando ocorrer uma das situações abaixo:
9.1.1. Do término da vigência prevista na apólice ou ao final do prazo prorrogado por meio do endosso;
9.1.2. Da declaração expressa da Xxxxxxxxxx, em papel timbrado, devidamente assinado, atestando a conclusão do empreendimento;
9.1.3. Da liquidação do sinistro, quando concluído o empreendimento reformado pela Seguradora e após a entrega do mesmo ao Segurado, mediante assinatura de “Declaração de entrega de Empreendimento”; e
9.1.4. O Segurado e Seguradora assim o acordarem.
10. PROVA E DOCUMENTOS DOS SINISTROS
10.1. O Segurado, ou quem suas vezes fizer, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas ao evento, ficando facultado à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato, cabendo ao Segurado prestar-lhe a assistência que for necessária a tal fim.
10.2. Ocorridas quaisquer das hipóteses listadas nos itens 11.3, 11.4 e 11.5, o Segurado deverá dar imediato aviso à Seguradora.
10.3. Nenhuma providência do Segurado que implicar em compromisso para a Seguradora será reconhecida como válida, a menos que a Seguradora venha a manifestar sua aquiescência a respeito.
10.4. Todas as despesas efetuadas com a comprovação regular do sinistro através de documentos de habilitação, correrão por conta do Segurado ou quem suas vezes fizer, salvo diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora
10.5. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como comprovação do resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que ocasionou o sinistro sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
10.6. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, relativos ao exercício do direito, para obter plena elucidação do fato, após o sinistro, não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de assumir a retomada da obra.
11. EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO, AVISO E REGULAÇÃO DE SINISTRO
11.1. Ao constatar o inadimplemento do Tomador em relação às obrigações assumidas no Contrato Principal, o Segurado deverá efetuar a primeira notificação extrajudicial do Tomador, para que regularize suas obrigações, cientificando claramente os itens não cumpridos no Contrato Principal e, concomitantemente, comunicar à Seguradora sobre a Expectativa de Sinistro, enviando cópia da notificação extrajudicial.
11.2. Passados 15 (quinze) dias da notificação extrajudicial e o Tomador não tenha tomado as medidas necessárias para a regularização de suas obrigações, o Segurado efetuará segunda notificação extrajudicial ao Tomador, indicando claramente os itens não cumpridos no contrato Principal, enviando cópia para a Seguradora.
11.3. Passados 15 (quinze) dias da segunda notificação extrajudicial e o Tomador não tenha tomado as medidas necessárias para a regularização de suas obrigações, o Segurado efetuará terceira notificação extrajudicial, notificando-o a se retirar da obra, no prazo de 3 (três) dias corridos.
11.4. Findo o prazo dado ao Tomador na terceira notificação, a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação do Segurado à Seguradora e envio da documentação listada no item 11.6 abaixo.
11.5. No caso de abandono da obra pelo Tomador, tão logo o Segurado tenha conhecimento do fato, deverá avisar à Seguradora conforme itens 11.4 e 11.6.
11.6. Documentação a ser enviada para a Seguradora para a regulação do eventual sinistro:
a) Envio de ofício, em papel timbrado, devidamente assinado, por seu representante legal, avisando à Seguradora sobre a caracterização do sinistro e o número da apólice;
b) Último Espelho do Relatório de Acompanhamento do Empreendimento (RAE), junto com as respectivas guias de recolhimento do INSS. Obriga-se o Segurado a apresentar todos os Espelhos dos RAE's do empreendimento, emitidos por sua unidade de engenharia, caso não tenham sido apresentados à Seguradora no decorrer da obra;
c) Planilha de evolução das liberações efetuadas na conta do empreendimento, contendo o valor contratado, as parcelas liberadas e o saldo remanescentes vinculado à operação;
d) Cópia das notificações extrajudiciais do Segurado ao Tomador, sobre a caracterização do sinistro, a rescisão do contrato e a solicitação de retirada do Tomador do canteiro de obras, com as respostas do Tomador, se houver;
e) Memoriais Descritivos. Especificações Técnicas do Empreendimento (habitação e infraestrutura interna) e Orçamento discriminativo (parte integrante do cronograma físico-financeiro), aprovado pela Engenharia do Segurado, à época da sua contratação,
f) Cópia da matrícula do imóvel junto ao INSS (CEI – Cadastro Específico Individual);
g) Contrato de financiamento e execução de obra, e seus aditivos, firmados entre o Tomador e o Segurado, citando a construtora interveniente, e seus contratos de construção inerentes ao empreendimento coberto.
h) Cópia dos projetos arquitetura, estrutural, implantação, hidráulico, elétrico, esgoto, telefonia, bombeiros, redes de distribuição de água, esgoto, águas pluviais, elétrica e gás, se for o caso;
i) Outros documentos poderão ser solicitados pela Seguradora, em caráter excepcional e conforme ao item
7.2.1 das condições gerais, no decorrer da análise.
11.7. Imediatamente após a Reclamação de Sinistro a Seguradora iniciará os procedimentos para a apuração dos prejuízos, visitando a obra, concessionárias e órgãos públicos.
11.8. Caracterização: quando a Seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 11.6 e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a Seguradora emitir o relatório final de regulação, do qual constarão as propostas ao Segurado, escopo dos serviços que a Seguradora entende necessários para a retomada e conclusão do empreendimento e as devidas adequações, assim como o deferimento ou o indeferimento do sinistro com suas respectivas justificativas.
11.9. Sendo caracterizado o não cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador, solicitada à Seguradora a retomada da obra, e após o Tomador ter se retirado do canteiro de obras, o Segurado providenciará de imediato a contratação de vigilância do canteiro de obras de modo a preservar a integridade do empreendimento.
11.10. É de responsabilidade financeira do Segurado e operacional da Seguradora, o pagamento dos impostos, taxas e recolhimentos previdenciários, incidentes sobre o empreendimento, pagos ou não pelo Segurado ao Tomador, mas não foram recolhidos pelo Tomador, até à comunicação do sinistro.
11.11. O fato da Seguradora proceder exames e vistorias, solicitar documentos e certidões, não implica o reconhecimento da obrigação de retomar a obra ou pagar qualquer indenização.
12. INDENIZAÇÃO, SUB-ROGAÇÃO E ENTREGA DA OBRA
12.1. Deferido o sinistro, a Seguradora indenizará o Segurado retomando a obra sinistrada ou pagando os prejuízos causados em face da inadimplência do Tomador, conforme acordado entre ambos, respeitando-se o limite da garantia.
12.2. Definindo pela retomada da obra e após a aprovação, pelo Segurado da proposta apresentada pela Seguradora, conforme item 11.8, e o segurado disponibilizar os recursos de sua responsabilidade no sinistro à Seguradora, esta terá o prazo de 5 (cinco) dias para encaminhar ao Segurado as minutas do Termo de Compromisso e do Contrato de empreitada por Preço Global para respectivas assinaturas.
12.3. Definindo pelo pagamento em espécie, a Seguradora terá o prazo de 5 (cinco) dias para efetivar o pagamento, contados a partir da emissão do termo de deferimento do sinistro, de acordo com os custos necessários para a retomada da obra, conforme item 4.
12.3.1. Caso o Segurado não assine o Termo Compromisso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir do envio do referido Termo, a Seguradora indenizará o sinistro em espécie, de acordo com os custos necessários para a retomada da obra, conforme está disposto no item 4.1.1 observado o disposto nos itens 4.2, 5.2, 5.2.1 e 5.2.2.
12.4. Assinados pelo Segurado o Termo de Compromisso e o contrato de Empreitada por Preço Global, a Seguradora disporá de 5 (cinco) dias para emitir a Ordem de Serviço ao construtor substituto, para que este retome a obra sinistrada.
12.4.1. A Seguradora fará a contratação do Construtor Substituto, aportando até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da garantia contratada como indenização do seguro, no “Contrato por Empreitada Global”, assinado entre o Construtor Substituto, a Seguradora e Segurado, conforme descrito item 4.1.1.
12.4.2. A Seguradora indenizará até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da garantia, conforme descrito no item 4.1.2, apresentando ao Segurado para aporte de seus recursos necessários, conforme descrito no “Termo de Compromisso”.
12.5. A retomada da obra deverá obedecer ao cronograma, os memoriais descritivos, as especificações técnicas e os projetos elaborados pelo Construtor Substituto e aprovados pela Seguradora e Segurado.
12.6. Os serviços e ações necessários para as correções e/ou substituição daqueles considerados imperfeitamente executados pelo Tomador, mesmo aqueles aceitos pela Unidade de Engenharia do Segurado em medições anteriores, bem como, as contribuições devidas pelo Tomador ao INSS e ISSQN, relativos ao empreendimento, deverão constar do orçamento para a conclusão do empreendimento.
12.6.1. Caso o Segurado não concorde com as correções e/ou substituição incluídas no orçamento apresentado pela Seguradora e a falta destas venham a influenciar na qualidade dos serviços executados pelo construtor Substituto, o aceite da etapa de obra pela engenharia do Segurado, no que decorrer desses trabalhos executado pelo Tomador, não poderá ser recusado com base na falta de qualidade dos serviços executados. Entretanto, um procedimento errado, inadequado ou desviado das especificações do projeto, praticado pelo Tomador e aceito pela Unidade de engenharia do Segurado não poderá ser usado para justificar postura semelhante por parte do Construtor Substituto.
12.7. A Engenharia da Seguradora será responsável pela fiscalização da execução das obras de conclusão do empreendimento sinistrado, atestando sua execução e conformidade com os projetos e especificações aceitos pela Engenharia do Segurado.
12.8. O Segurado acatará as medições feitas pela Engenharia da Seguradora, creditando na conta corrente da Seguradora, o valor correspondente à sua participação no sinistro, conforme acertado no Termo de Compromisso e indicado no item 12.12.
12.8.1. O crédito a que se refere o item 12.8 deverá ser feito no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data de entrega da medição realizada pela Engenharia da Seguradora.
12.8.2. Caso o Segurado não credite os recursos citados no item 12.8, a Seguradora realizará o pagamento da medição, podendo rescindir o contrato com o Construtor Substituto, entregando às obras do empreendimento ao segurado.
12.9. Após a conclusão das obras, a Seguradora e o Segurado farão uma vistoria em conjunto, onde a Seguradora entregará ao Segurado o empreendimento devidamente legalizado, junto ao Registro de Imóveis. O Segurado assinará uma declaração atestando que a Seguradora cumpriu integralmente com sua obrigação contraída na apólice de Xxxxxx contratada para o empreendimento.
12.9.1. Na impossibilidade da Seguradora obter o Habite-se do empreendimento sinistrado, devido a pendências do Tomador, anteriores à atuação da Seguradora na obra sinistrada, impedindo assim a legalização do empreendimento junto ao Registro de Imóveis, a seguradora entregará o empreendimento com a Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS (CND), referente ao período de atuação do Construtor Substituto. O segurado, de posse dessa Certidão, assinará uma declaração atestando que a Seguradora cumpriu integralmente com sua obrigação contraída na apólice do seguro.
12.10. Paga a indenização ou assumidas as obrigações não cumpridas pelo Tomador, a Seguradora se sub- rogará nos direitos do Segurado contra o Tomador ou terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro e acarretado prejuízos ou desembolsos pela Seguradora.
12.11. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão por conta da Seguradora.
12.12. Tendo sido a SEGURADORA acionada pelo SEGURADO para garantir o término da obra do empreendimento, compromete-se neste ato o SEGURADO, a liberar o valor remanescente das parcelas do financiamento (valor do financiamento/arrendamento não liberado) diretamente à SEGURADORA.
13. REVOGAÇÃO
No caso de controvérsia entre estas Condições Especiais e qualquer outro documento que componha a presente Apólice, prevalecerá, sempre o disposto nestas Condições Especiais, considerando a preservação e integridade das normativas tarifárias do risco assumido.
14. OBRIGAÇÕES DO TOMADOR
Fica entendido e acordado que o TOMADOR terá dentre outras, a obrigação de, por si, seus prepostos e procuradores, agir, diligenciar, providenciar o que for necessário na defesa, salvaguarda, conservação, manutenção do empreendimento segurado ou de qualquer parte deste, bem como, no sentido de prevenir perdas ou danos e minorar as consequências de eventuais sinistros, sob pena de ficar responsável por seus atos, ações ou omissões, inclusive, no que couber, visando a responsabilidade de terceiros e a preservação de seus direitos contra estes.
14.1. A concorrência ou participação da SEGURADORA nas medidas previstas neste item não implicam em prévio reconhecimento de cobertura para o risco que determinam tais providências.
14.2. A SEGURADORA reserva-se o direito de proceder, durante a vigência da Apólice, as inspeções do empreendimento segurado, ficando o TOMADOR obrigado a facilitar tais inspeções e a fornecer todos e quaisquer documentos e esclarecimentos solicitados;
14.3. Efetuar o pagamento do prêmio em suas corretas datas de vencimento.
14.4. Qualquer descumprimento por parte do tomador de suas obrigações não acarretará perdas de direito do Segurado.
15. FORO
15.1. Quaisquer questões judiciais que se apresentem entre a Seguradora, o Segurado e o Tomador da presente apólice e quaisquer terceiros intervenientes ou interessados, terá como foro eleito o do domicílio do Segurado.
15.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no caput desta cláusula.
16. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
Modalidade XIII – SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL PORTARIA PGFN 164/2014
1. OBJETO
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal, nos termos do Objeto do Seguro constante da Especificação desta apólice.
1.2. A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador-executado.
2. DEFINIÇÕES
Definem-se, para efeito desta modalidade, conforme a Portaria PGFN nº 164, de 27/02/2014:
I - Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia;
II – Contrato Principal: onde estiver escrito “Contrato Principal”, leia-se “processo judicial”;
III - Expectativa de Sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;
IV - Indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;
V - Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;
VI – Segurado: a União, representada neste ato pela PGFN;
VII - Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a PGFN;
VIII - Seguro Garantia Judicial para Execução Fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal;
IX - Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;
X – Tomador: devedor da obrigação fiscal que deve prestar garantia no processo de execução fiscal.
3. VIGÊNCIA
3.1. A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
3.2. Fica assegurada a manutenção da vigência deste seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, em consonância com o art. 11, § 1º, da Circular 477/2013 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro – CC) e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
4. VALOR DA GARANTIA
4.1. Fica assegurada a atualização monetária do valor da garantia de acordo com o índice de atualização legal aplicável aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).
5. RENOVAÇÃO
5.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice.
5.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
5.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
5.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, 90 (noventa) dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 5.2, bem como se houve ou não solicitação de renovação.
6. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
6.1. Reclamação: a Reclamação de Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
6.1.1. A seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
6.2. Caracterização: o sinistro restará caracterizado nas seguintes hipóteses conforme Portaria PGFN nº 164/2014:
I. com o não pagamento pelo tomador do valor executado, objeto da garantia, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo; ou
II. com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
7. INDENIZAÇÃO
Intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
8. EXTINÇÃO DA GARANTIA
A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 14 das Condições Gerais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia nos casos em que o executado optar, durante o processo judicial de execução fiscal, pelo parcelamento administrativo.
9. NÃO ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Nos termos do art. 3º, § 3º da Portaria PGFN nº164/2014, a Seguradora NÃO se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do Tomador ou da Seguradora, ou de ambos.
10. FORO
Ao contrario do disposto no item 18 - Foro das Condições Gerais desta Apólice, e em conformidade com o artigo 3º, IX da Portaria PGFN nº 164/14, fica eleito o foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da PGFN competente para a cobrança do débito inscrito em dívida ativa para dirimir questões entre a Segurada (União) e a empresa Seguradora, sendo inaplicável a este seguro a cláusula compromissória de arbitragem.
11. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
Modalidade XIV – SEGURO GARANTIA PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL PORTARIA PGFN 164/2014
1. OBJETO
Este seguro garante o pagamento, até o valor fixado na apólice, do saldo devedor remanescente da rescisão do parcelamento administrativo de créditos fiscais, assumido pelo tomador junto à Administração Pública, nos termos do Objeto do Seguro constante da Especificação desta apólice.
2. DEFINIÇÕES
Definem-se, para efeito desta modalidade, conforme a Portaria PGFN nº 164, de 27/02/2014:
I - Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia; II – Contrato Principal: onde estiver escrito “Contrato Principal”, leia-se “parcelamento administrativo fiscal”; III - Expectativa de Sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;
IV - Indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;
V - Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;
VI - Saldo Devedor Remanescente do Parcelamento: dívida remanescente após a rescisão do parcelamento, devidamente atualizada pelos índices legais aplicáveis aos créditos inscritos em dívida ativa da União (DAU);
VII – Segurado: a União, representada neste ato pela PGFN;
VIII - Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a PGFN;
IX - Seguro Garantia Parcelamento Administrativo Fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento do saldo devedor remanescente, decorrente da rescisão do parcelamento administrativo de dívidas inscritas em DAU;
X - Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;
XI – Tomador: devedor de obrigação fiscal pecuniária que deva prestar garantia no parcelamento administrativo.
3. VIGÊNCIA
3.1. A vigência da apólice será igual ao prazo de duração do parcelamento administrativo fiscal.
3.2. Fica assegurada a manutenção da vigência deste seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, em consonância com o art. 11, § 1º, da Circular 477/2013 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro – CC) e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
4. VALOR DA GARANTIA
4.1. Fica assegurada a atualização monetária do valor da garantia de acordo com o índice de atualização legal aplicável aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
5.1. Expectativa: tão logo tome conhecimento da ausência de pagamento de alguma parcela pelo tomador, o segurado deverá comunicar a seguradora com o fito de registrar a Expectativa de Sinistro. Tal comunicação poderá ser realizada de forma eletrônica.
5.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da comunicação pelo segurado à seguradora da rescisão do parcelamento administrativo, a qual poderá ser realizada de forma eletrônica.
5.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, desde que relevante para sua caracterização e para apuração dos valores de indenização a serem pagos pela seguradora, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1 das Condições Gerais:
a) Cópia do pedido de adesão ao parcelamento;
b) Cópia da documentação comprobatória da rescisão do parcelamento pelo tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) demonstrativo da dívida remanescente da rescisão do parcelamento a ser paga pela seguradora.
5.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do sinistro.
5.3. Caracterização: o sinistro ficará caracterizado nas seguintes hipóteses conforme Portaria PGFN nº 164/2014:
I. com a rescisão do parcelamento, motivada pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador no respectivo requerimento de adesão; ou
II. com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
6. INDENIZAÇÃO
6.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, arcando com o pagamento do saldo remanescente do parcelamento administrativo, atualizado até o mês do pagamento, pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU.
6.2. Do prazo para o cumprimento da obrigação:
6.2.1. O pagamento da indenização deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do último documento previsto no item 5.2.1, necessário ao processo de regulação do sinistro.
6.2.2. Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 7.2.1 das Condições Gerais, o prazo de 15 (quinze) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
7. NÃO ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Nos termos do art. 3º, § 3º da Portaria PGFN nº 164/2014, a Seguradora NÃO se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do Tomador ou da Seguradora, ou de ambos.
8. FORO
Ao contrario do disposto no item 18 - Foro das Condições Gerais desta Apólice, fica eleito o foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da PGFN competente para a cobrança do débito inscrito em dívida ativa para dirimir questões entre a Segurada (União) e a empresa Seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem.
9. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
CAPÍTULO III - CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS COBERTURAS ADICIONAIS COBERTURA ADICIONAL I: AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
1. OBJETO
1.1. Esta cobertura adicional tem por objeto garantir exclusivamente ao segurado, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal, nas quais haja condenação judicial do tomador ao pagamento e o segurado seja condenado subsidiariamente e que os valores tenham sido pagos por este, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, bem como do trânsito em julgado dos cálculos homologados ou ainda nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência da seguradora e consequente homologação do Poder Judiciário.
1.2. No que diz respeito à subsidiariedade, a responsabilidade do segurado será referente à relação trabalhista e/ou previdenciária entre o autor/reclamante da demanda trabalhista e o tomador, oriundas do contrato principal objeto desta garantia, ocorridas dentro do período de vigência da apólice. Consequentemente, a responsabilidade da seguradora será relativa ao período de vigência da apólice e que o débito trabalhista seja decorrente unicamente do lapso temporal garantido.
2. DEFINIÇÕES
Definem-se, para efeito desta cobertura adicional:
2.1. Autor/Reclamante: aquele que propõe na justiça trabalhista uma reclamatória e esta seja oriunda do contrato principal, firmado entre tomador e segurado, o qual é objeto da apólice em questão.
2.2. Limite Máximo de Indenização: valor máximo que a seguradora se responsabilizará perante o segurado em função do pagamento de indenização, por cobertura contratada.
2.3. Obrigações Previdenciárias: são aquelas especificadas pelas Leis nº 8.212/91 e todas as suas alterações posteriores no que couber, bem como em leis esparsas, as quais dispõem sobre o recolhimento das contribuições devidas a cada categoria de empregado, observando-se as datas e percentuais.
2.4. Obrigações Trabalhistas: entende-se por obrigações trabalhistas as decorrentes do pagamento da contraprestação devida ao empregado pelo seu labor dispensado ao tomador, bem como de seus encargos, sendo a remuneração a que tem direito e todos seus reflexos, conforme determina a legislação em vigor.
2.5. Responsabilidade Subsidiária: é aquela que recai sobre garantias que somente são exigidas quando a principal é insuficiente, ou seja, inadimplente o real empregador - prestador de serviços, aqui denominado tomador, e esgotadas as tentativas de executá-lo, pode-se exigir do segurado o cumprimento das obrigações do réu/tomador, desde que o segurado tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
3.1. Expectativa: quando o segurado receber citação(ões) judicial(ais) para apresentar defesa trabalhista e/ou previdenciária, cujo autor/reclamante reivindique crédito de natureza remuneratória ou direito de responsabilidade do tomador, deverá comunicar à seguradora, tão logo seja citado, enviando cópia(s) da(s) referida(s) citação(ões) e de todo(s) documento(s) juntado(s) aos autos tanto pelo autor/ reclamante como pelo réu/tomador.
3.1.1. Caso ocorra o item 3.1 acima e reste pendente o trânsito em julgado da sentença, o segurado terá seus direitos preservados até decisão definitiva.
3.1.2. Estão cobertas por esta garantia somente as ações trabalhistas distribuídas na Justiça do Trabalho.
3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação do segurado à seguradora, quando transitada em julgado a ação, com o pagamento dos valores constantes na condenação do segurado.
3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1 das Condições Gerais:
a) comprovante(s) de pagamento dos valores citados no item 3.2 desta Cobertura Adicional;
b) certidão(ões) de trânsito em julgado das sentenças proferidas e com os valores homologados;
c) acordo devidamente homologado pelo Poder Judiciário, se houver.
d) guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
e) guias de recolhimento do INSS dos empregados que trabalharam nos serviços contratados;
f) documentos comprobatórios de que o autor/reclamante trabalhou para o réu/tomador no contrato principal dentro do período de vigência da apólice.
3.3. A Reclamação de Sinistros amparada pela presente cobertura poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos o art. 7º, inciso XXIX da Constituição da República, no que se refere ao Direito do Trabalho.
3.4. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
3.5. Caracterização: recebida a notificação, devidamente acompanhada dos documentos citados no item 3.2.1, a Seguradora deverá concluir o processo de regulação de sinistro e emitir o relatório final de regulação de sinistro.
4. ACORDOS
4.1. Nas hipóteses, e no momento, em que o segurado tenha intenção de realizar acordos nas ações judiciais cobertas por esta cobertura, o mesmo deverá enviar uma memória de cálculo simples das verbas pleiteadas pelo autor, juntamente com uma estimativa do valor a ser acordado.
4.2. A seguradora, após receber os documentos constantes no item 4.1 e fizer sua análise da situação fático-jurídica, enviará ao segurado em até 20 (vinte) dias da data do recebimento, sua aceitação ao valor proposto, ou apresentará um valor máximo alternativo ou ainda, manifestar-se-á se enviará preposto para audiência, cuja data será devidamente comunicada pelo segurado em tempo hábil.
4.3. Acordos decorrentes das reclamatórias trabalhistas e/ou previdenciárias poderão ser realizados, desde que cumpridos os requisitos dos itens 4.1 e 4.2.
5. INDENIZAÇÃO
5.1. Caracterizado o sinistro na forma descrita no item 3.5, a seguradora indenizará o segurado, por meio de reembolso, até o limite máximo de indenização estabelecido na apólice.
5.2. Sempre e quando o segurado não fizer constar em seus editais e/ou contratos o percentual da garantia a ser utilizada nesta cobertura adicional, a seguradora concorda que o segurado escolha a distribuição mais adequada a ser apurada, podendo utilizar um percentual da importância segurada para cobrir os prejuízos observados na cobertura principal e um percentual da importância segurada para cobrir os prejuízos observados na cobertura adicional, sendo o total limitado ao valor correspondente de 100% (cem por cento) da importância segurada estabelecida na apólice.
5.2.1. Respeitada a escolha do segurado nos termos do item 5.2, acima, fica, desde já, estabelecido que o percentual destinado à cobertura principal e o percentual destinado à cobertura adicional são independentes, não se somando, nem se comunicando.
6. PERDA DE DIREITO
Além das perdas de direito descritas na Cláusula 11 das Condições Gerais, o segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I – não cumprimento por parte do segurado das exigências descritas na Cláusula 3 desta Cobertura Adicional.
II – quando o segurado deixar de apresentar defesa ou perder prazo para interposição de recurso ou for considerado revel nos termos do artigo 844, parágrafo único da Consolidação de Leis do Trabalho ou confessar.
III – se o segurado firmar acordo sem a prévia anuência da seguradora ou este não for homologado pelo Poder Judiciário.
IV – nos casos de condenações do tomador e/ou segurado no que se refere a dano moral e/ou dano material, assédio moral ou sexual decorrentes de responsabilidade civil do tomador e/ou do segurado e indenizações por acidente de trabalho.
7. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
CONDIÇÕES PARTICULARES
As Condições Particulares abaixo relacionadas poderão constar na Proposta e Apólice de Seguros, em conjunto ou isoladas, conforme o acordo entre o Segurado e a Seguradora, e prevalecem sobre quaisquer outras em contrário.
1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do Tomador perante o Segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia acima descrita, não assegurando o pagamento de quaisquer danos acordados, multas e penalidades impostas ao Tomador, obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, de seguridade social, indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, bem como, não assegura riscos cobertos por outros ramos ou modalidades de seguro, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro Garantia.
2. Ao aceitar este documento o Segurado concorda que a Seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia se for constatado que o sinistro ou inadimplemento contratual teve origem anterior à data de início de vigência do presente instrumento e que não foi previamente informado pelo segurado à seguradora.
3. Quanto ao previsto na cláusula XXX do contrato principal, objeto desta garantia, para todos os efeitos desta apólice, prevalecem os itens 7 – Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro, e 8 - Indenização, das condições gerais desta apólice em conformidade com a circular SUSEP nº 477 de 30 de setembro de 2013.
4. Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais e/ou especiais da presente apólice, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
5. Uma vez cumpridas todas as obrigações assumidas pelo Tomador para a obtenção das licenças necessárias à execução e conclusão do objeto desta garantia e se, por quaisquer motivos, alheios à vontade do Tomador ou do Segurado, o(s) órgão(s) competente(s) para conceder a(s) licença(s) requerida(s), não o fizer(em) e/ou negá-la(s), tais atos não serão motivo(s) para execução desta apólice, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade de indenização securitária.
6. Fica entendido e acordado que a presente apólice não poderá ser cancelada, ou sofrer qualquer alteração, inclusive no tocante à presente cláusula de beneficiário, sem prévia e expressa anuência do Banco XXXXXXXXXXXX - XXXXX, na qualidade de credor, ao qual será paga a indenização devida pelo presente contrato de seguro.
7. A aceitação da presente apólice, pelo Segurado, libera a Seguradora de obrigações e condições estabelecidas no contrato garantido que estejam discordantes das condições gerais, especiais e particulares descritas nesta apólice, quaisquer que sejam elas, prevalecendo, pois, os termos da apólice sobre o contrato garantido no que tange às obrigações da seguradora.
8. Fica estabelecido, entendido e acordado pelas partes, que a presente apólice não assegura e nem tão pouco acoberta os riscos originários de outras modalidades de seguro garantia ou cobertos por outros ramos de seguro, não assegurando ainda o pagamento de quaisquer tipos de multas, obrigações de
tributos, obrigações trabalhistas de qualquer natureza, previdenciárias, fiscais, comerciais, licenças ambientais e outras de qualquer tipo, qualidade, sigilo, confidencialidade, indenizações a terceiros, perdas e danos causados ao contratante, obrigações financeiras de qualquer natureza.
9. A eficácia e manutenção da cobertura desta apólice se darão pelo recebimento, na Seguradora, de relatório de acompanhamento a ser enviado em periodicidade mensal e emitido pelo Segurado ou empresa de engenharia especializada contratada por este para este fim, apontando as principais ocorrências do período, atividades previstas e realizadas, bem como os trabalhos a serem executados no período remanescente do contrato.
10. Ficam excluídas de cobertura as obrigações assumidas por eventuais subcontratados, bem como o sinistro ou inadimplemento contratual que tenha origem anterior à data de início de vigência do presente instrumento e que não tenha sido previamente informado pelo Segurado à Seguradora.
11. O prazo de validade desta Apólice é de xxx (xxxx) dias contados a partir de seu início de vigência. Caso não tenha sido concluído o processo licitatório no prazo inicialmente estabelecido nesta Apólice e ao ser solicitado pelo Segurado, o Tomador e a Seguradora se comprometem a renová-la antes de seu vencimento, nas mesmas condições originalmente contratadas.
12. Atendendo ao Modelo de Garantia - Anexo xx do Edital nº xxxx, fica desde já acordado que esta Seguradora em caráter de Garantidora, na forma das disposições da Circular nº 477/2013 expedida em 30/09/2013 pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e seus anexos, garante as obrigações diretas do Tomador perante o Segurado até o valor de R$ xxxxx (xxxxxxx), permanecendo esta apólice em vigor até o cumprimento integral das obrigações garantidas, ou seja, pelo prazo de xxxx (xxxxxxxx) dias contados do início de vigência da presente apólice.”
13. Esta garantia assegura exclusivamente o cumprimento da(s) obrigação(ões) relativa(s) ao(s) adiantamento(s) de pagamento descrito(s) no objeto deste documento. Quaisquer eventos ou parcelas referentes a adiantamentos de pagamentos concedidos pelo Segurado ao Tomador deste mesmo Contrato Principal e garantidos em datas anteriores ao início de vigência do presente documento, restam reconhecidos pelo Segurado como efetivamente cumpridos.
14. A presente apólice não assegura riscos originários de outras modalidades do Seguro Garantia, e ainda, não assegura a Qualidade dos Serviços; Danos Materiais e/ou Pessoais causados a Terceiros; Ação Civil, Danos e/ou prejuízos causados por culpa do Tomador, ou seja, erros, imperícia, negligência e roubo, praticado por seus funcionários e/ou prepostos; bem como não assegura riscos cobertos por outros ramos de seguro.
15. Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares do seguro original, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
16. Ao aceitar este documento o Segurado concorda que a Seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia se for constatado que o sinistro ou inadimplemento contratual teve origem anterior à data de início de vigência do presente instrumento e que não foi previamente informado pelo Segurado à Seguradora.
17. A presente apólice visa garantir única e exclusivamente o valor do risco correspondente à participação da xxxxxxx, no contrato xxxx, com participação de xx% (xxxx por cento), sem solidariedade com as demais garantias oferecidas pelas demais contratadas, diretamente ao segurado, que somadas alcançam o valor total exigido, de R$ xxxxx (xxxxxxx) e se resolvem na hipótese de inadimplemento obrigacional do tomador concomitante e proporcionalmente, aos respectivos prejuízos e valores indenizáveis.
18. A presente apólice visa garantir única e exclusivamente o valor do risco correspondente à participação da xxxxx no consórcio firmado junto a xxxx, com participação de xx % (xxxx por cento), sem solidariedade com as demais garantias oferecidas pelas demais consorciadas, diretamente ao segurado, que somadas alcançam o valor total da garantia exigida pelo segurado, que somadas alcançam o valor total exigido, de R$ xxxxx (xxxxxxx) e se resolvem na hipótese de inadimplemento obrigacional do tomador concomitante e proporcionalmente, aos respectivos prejuízos e valores indenizáveis.
19. A validade/cobertura deste documento está condicionada à aceitação/não oposição do Segurado em relação a todos os seus termos. Ao aceitar este documento, o Segurado concorda que a Seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia se for constatado que o sinistro ou inadimplemento contratual teve origem anterior à data de início de vigência do presente instrumento e que não foi previamente informado pelo Segurado à Seguradora e/ou se a inadimplência do Tomador for motivada pela demora na aceitação desta apólice em virtude de questionamentos de clausulado feitos pelo Segurado.
20. Este seguro garante o fiel cumprimento das obrigações decorrentes dos compromissos dispostos no ANEXO II – B do Edital de Licitação n° 002/2014-SOR/SPR/CD - ANATEL, referente ao pagamento dos custos relativos à redistribuição de canais de TV e RTV e das soluções para os problemas de interferência prejudicial nos sistemas de radiocomunicação.
21. A presente garantia tem efeito pelo período estabelecido na Apólice, com prazo de validade, no mínimo, de 24 (vinte e quatro) meses.
22. As disposições constantes do item 14.2 das Condições Gerais do Anexo I da Circular SUSEP nº 477/2013, ficam alteradas nos seguintes termos, conforme item 7.1.1.12 do Edital de Licitação:
“A Garantia de Execução dos Compromissos poderá ser devolvida ao Tomador a qualquer tempo, nos termos do Anexo V do Edital de Licitação, mediante a apresentação da(s) Garantia(s) de Execução dos Compromissos remanescentes ou após atesto pela Anatel do total cumprimento de todos os compromissos”.
23. Em complemento à cláusula 11, item VI, das Condições Gerais, entende-se que não compete à ANATEL manter o Segurador informado sobre eventuais alterações nas condições técnicas e econômicas do Tomador. Tais informações devem ser obtidas diretamente pelo Segurador perante o Tomador ou mediante consulta aos processos administrativos da ANATEL, desde que não haja sigilo legal ou que o Tomador abra mão de tal sigilo.
24. Em complemento à cláusula 7.4 das Condições Gerais, presumem-se válidas as decisões administrativas tomadas no curso de processo administrativo, salvo se suspensas ou anuladas pela instância administrativa ou judicial competente.
25. Fica entendido e acordado que quaisquer atualizações no valor da importância segurada deverão ser solicitadas à Seguradora, a qual providenciará a atualização por meio de Endosso de Reforço de Caução, com a respectiva cobrança de prêmio.
26. Esta apólice de seguro tem a cobertura de resseguro por [inserir o nome da sociedade empresária resseguradora], concedida através do Processo nº [inserir o número do processo] (campo não obrigatório; preencher quando aplicável).
27. Com relação aos itens 16 e 18 das Condições Gerais, define-se que não se aplica arbitragem e que o foro competente é o da sede da ANATEL, ou seja, o de Brasília, Distrito Federal.
28. Todas as notificações, exigências, instruções, desistências ou outras informações a serem prestadas relativamente a este Seguro Garantia devem ser redigidas em português e entregues por mensageiro pessoal ou courier, mediante recibo, ou correspondência com aviso de recebimento e encaminhadas para os seguintes endereços:
i) se para a SEGURADORA:
MAPFRE Seguros Gerais S.A. – Garantias e Crédito A/C: Xxxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, 00.000 - 00x Xxxxx 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX
ii) se para o SEGURADO:
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Comissão Especial de Licitação do Edital de Licitação n° 002/2014/SOR-SPR-CD SAUS - Quadra 6 - Bloco H, 7º Andar.
70070-940 – Brasília - DF
(iii) se para o TOMADOR:
[inserir o nome da sociedade empresária tomadora] [inserir o endereço da sociedade empresária tomadora] [inserir o CEP]
[inserir o nome da cidade] São Paulo, 1º de outubro de 2014.
Nome do arquivo: CG_Garantia_Setor Público_V1
Diretório: I:\Produtos Circ 256\MAPFRE SEGUROS GERAIS\Garantia_MGC - Padronizado\Produto Novo_Circ 477\Público - Processo SUSEP nº 15414.900327_2014-01\CG
Modelo:
C:\Users\vbatista\AppData\Roaming\Microsoft\Mod elos\Normal.dotm
Título:
Assunto:
Autor: Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx do Val Palavras-chave:
Comentários:
Data de criação: 30/09/2014 16:05:00 Número de alterações: 5
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