SEI N.º 6011.2022/0001869-3 CONCORRÊNCIA Nº [•] SGM-SMT
Consulta Pública CP 12/2022/SGM-SEDP
SEI N.º 6011.2022/0001869-3 CONCORRÊNCIA Nº [•] SGM-SMT
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, EXPLORAÇÃO COMERCIAL E REQUALIFICAÇÃO DOS TERMINAIS DE ÔNIBUS VINCULADOS AO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DA CIDADE DE SÃO PAULO.
ANEXO V DO CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE
ÍNDICE
1. DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA 3
2. DO CÁLCULO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA 4
3. DOS PROCEDIMENTOS PARA O PAGAMENTO 7
4. DO REAJUSTE ANUAL DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA 9
5. COMPARTILHAMENTO DE RECEITAS ACESSÓRIAS 11
1. DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA
1.1. O presente ANEXO tem por objetivo disciplinar o cálculo e a sistemática de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, no âmbito do CONTRATO.
1.2. O valor efetivo a ser pago pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA em decorrência da execução do OBJETO do CONTRATO corresponde à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
1.3. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA constitui a única forma de remuneração devida à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, em virtude da prestação dos serviços OBJETO do CONTRATO, abrangendo, dentre outros, todos os custos diretos e indiretos e demais despesas operacionais, inclusive o investimento, necessários para a execução do OBJETO da CONCESSÃO.
1.4. Na hipótese de eventual contratação pela CONCESSIONÁRIA das tarefas relacionadas à CONCESSÃO, os contratados deverão estar cientes de que os pagamentos ordenados pelo PODER CONCEDENTE serão sempre feitos, exclusivamente, em benefício da CONCESSIONÁRIA, ressalvada a possibilidade de emissão de empenho em nome do(s) FINANCIADOR(ES).
1.5. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será realizado mensalmente, observadas as fórmulas e os prazos fixados neste ANEXO e realizadas as apurações do FATOR INICIAL, do FATOR DE REQUALIFICAÇÃO e do FATOR DE DESEMPENHO, conforme o ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO do CONTRATO.
2. DO CÁLCULO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA
2.1. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA devida à CONCESSIONÁRIA será calculada pelo AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO por meio da seguinte fórmula:
𝐶𝑀𝐸 = 𝐶𝑀𝑀 × (𝐹𝐼 + ∑𝐹𝑅𝑖) × (0,8 + 0,2 × 𝐹𝐷)
Em que:
𝐂𝐌𝐄 é a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA referente ao mês em que foi prestado o serviço;
𝐂𝐌𝐌 é a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, estabelecida conforme a PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA, para determinado bloco;
𝐅𝐈 é o FATOR INICIAL, conforme detalhado no item 2.2, para o BLOCO Leste;
𝐅𝐑𝒊 é o FATOR DE REQUALIFICAÇÃO de cada um dos terminais “i” que receberam
FD é o FATOR DE DESEMPENHO calculado para o mesmo mês de que trata a 𝐂𝐌𝐄
e apurado de acordo com a metodologia estabelecida no ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, conforme detalhado no item 2.3.1.
2.2. O FATOR INICIAL do BLOCO será definido conforme tabela abaixo:
Bloco | FATOR INICIAL |
BLOCO LESTE | 56% |
2.3. O FATOR DE REQUALIFICAÇÃO de cada um dos TERMINAIS e EQUIPAMENTOS DO PERÍMETRO DE INTERVENÇÃO será definido conforme tabela abaixo:
BLOCO LESTE | |
Terminal A.E. Carvalho | 2,0% |
Terminal Aricanduva | 1,5% |
Terminal Cidade Tiradentes | 4,0% |
Terminal Itaquera II | 1,7% |
Terminal Xx Xxx Xxxxx XX | 0,0% |
Xxxxxxxx Xxxxx | 1,0% |
Terminal Sacomã | 8,1% |
Terminal São Miguel | 1,5% |
Terminal Sapopemba | 1,9% |
Terminal Xxxx Xxxxxx | 0,0% |
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx | 2,20% |
Boulevard | 0,4% |
Áreas verdes | 6,2% |
Obras de Drenagem | 2,1% |
Batalhão | 3,7% |
2.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO do recebimento do Termo Definitivo de Conclusão das Obras de cada TERMINAL e de cada EQUIPAMENTO, para fins de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, com cópia para o PODER CONCEDENTE.
2.4. Será considerado, para fins de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, o FD constante do RELATÓRIO DE DESEMPENHO elaborado e consolidado conforme o ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, do CONTRATO.
2.4.1. Será considerado, para fins de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, o FD calculado para o mesmo mês de que trata o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
2.4.2. Para fins de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, o FD será considerado 1 (um) até o 8º (oitavo) mês após a DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
2.5. O valor e cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA deverão constar no RELATÓRIO DE CÁLCULO elaborado pelo AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO.
2.5.1. O RELATÓRIO DE CÁLCULO deverá ser encaminhado pelo AGENTE DE FISCALIZAÇÃO, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à prestação dos serviços, à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, ao PODER CONCEDENTE e à correspondente CONCESSIONÁRIA.
2.5.2. O RELATÓRIO DE XXXXXXX enviado ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA deve ser acompanhado do respectivo RELATÓRIO DE DESEMPENHO, elaborado conforme o ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
2.6. Será considerado como primeiro mês de prestação dos serviços, para fins do CONTRATO, aquele em que ocorrer a DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
2.6.1. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA referente ao primeiro mês de prestação dos serviços objeto do CONTRATO será calculada pro rata temporis em relação ao tempo de serviço prestado no mês em questão.
3. DOS PROCEDIMENTOS PARA O PAGAMENTO
3.1. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será paga pela INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à prestação dos serviços, nos termos do ANEXO VIII – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
3.2. O AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO realizará sua avaliação com base em levantamentos e medições de campo, informações colhidas junto à CONCESSIONÁRIA e/ou fornecidas pelo PODER CONCEDENTE, devendo ter acesso, para tanto, a toda base de dados da CONCESSÃO.
3.3. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será precedido de envio do RELATÓRIO DE CÁLCULO pelo AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, ao PODER CONCEDENTE e à respectiva CONCESSIONÁRIA, nos termos do item 2.5.1.
3.3.1. Até a contratação do AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO, ou na eventualidade de ausência de AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO durante a CONCESSÃO, o pagamento será precedido de envio, pela CONCESSIONÁRIA, de SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à prestação dos serviços, indicando o valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e a memória de cálculo.
3.3.2. O PODER CONCEDENTE poderá contestar o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA constante da SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO até o 20º (vigésimo) dia de cada mês.
3.3.3. Na eventualidade do PODER CONCEDENTE não se manifestar nesse prazo, a SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO será considerada válida e a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA deverá realizar o pagamento no 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à prestação dos serviços.
3.4. Na eventualidade de contestação do conteúdo do RELATÓRIO DE DESEMPENHO, conforme procedimento previsto no ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, a PARTE contestante deverá enviar notificação de contestação à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à prestação dos serviços.
3.4.1. Na eventualidade da contestação implicar em redução do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, a notificação deverá indicar o valor incontroverso da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
3.4.2. O valor incontroverso compreenderá a soma do valor do FATOR INICIAL, do FATOR DE REQUALIFICAÇÃO e o cálculo do FATOR DE DESEMPENHO pela parte contestante, conforme a metodologia do ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
3.5. Na eventualidade de contestação do conteúdo do RELATÓRIO DE DESEMPENHO, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA irá efetuar, no 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à prestação dos serviços, pagamento do montante incontroverso da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA indicado na notificação de contestação, nos termos do ANEXO VIII – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
3.5.1. Caso não seja enviada notificação de contestação, ou caso esta não indique expressamente o valor incontroverso, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA irá realizar o pagamento do montante indicado pelo AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO no RELATÓRIO DE CÁLCULO, nos termos dos itens 3.1 e 3.3.
3.6. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA devido a cada período à CONCESSIONÁRIA será efetuado pela INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA por meio de transferência bancária para conta corrente por ela mantida no Brasil, nos termos do CONTRATO e do ANEXO VIII – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
4. DO REAJUSTE ANUAL DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA
4.1. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA será reajustada a cada 12 (doze) meses a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO por meio da seguinte fórmula de reajuste:
𝐶𝑀𝑀𝑟 = 𝐶𝑀𝑀𝑟−1 ×
𝐼𝑃𝐶𝑟
𝐼𝑃𝐶𝑟−1
Em que:
𝐂𝐌𝐌𝐫 é o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA reajustada;
𝐂𝐌𝐌𝐫−𝟏 é o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA definida no último reajuste anual realizado ou definida no último reequilíbrio econômico-financeiro. No caso do primeiro reajuste anual, 𝐶𝑀𝑀𝑟−1é a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA na DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, conforme PROPOSTA
COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA;
𝐈𝐏𝐂𝐫 é o número-índice do Índice de Preços ao Consumidor, divulgado mensalmente
pela FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, correspondente ao mês anterior à data de reajuste dos preços;
𝐈𝐏𝐂𝐫−𝟏 é o número-índice do Índice de Preços ao Consumidor, divulgado mensalmente
pela FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, correspondente ao mês anterior da data do último reajuste anual realizado. No caso do primeiro reajuste anual, Índice r-1 é número-índice correspondente ao mês da DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS.
4.2. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA poderá ser reajustado tanto para mais, quanto para menos, em consequência das variações dos componentes das fórmulas descritas nos itens anteriores.
4.3. Caso venha a ocorrer a extinção do IPC, será adotado outro índice oficial que venha a substituí-lo, e na falta desse, outro com função similar, conforme indicado pelo PODER CONCEDENTE.
5. APORTE DE RECURSOS
5.1. O APORTE será realizado pelo PODER CONCEDENTE em favor da CONCESSIONÁRIA no valor máximo de R$ 678.924.000,00 (seiscentos e setenta e oito milhões e novecentos e vinte e quatro mil reais), que serão devidos mediante o atendimento, pela CONCESSIONÁRIA, das metas de avanço físico estipuladas pela CERTIFICADORA DE OBRAS com base no CRONOGRAMA DE INTERVENÇÕES, nos termos do CONTRATO, observada a seguinte fórmula:
𝐴𝑃𝑖 = 𝐴𝑃𝑀 × 𝐹𝐴𝑇𝑂𝑅
Em que:
𝑨𝑷𝒊 é a parcela do APORTE correspondente a determinada entrega realizada pela CONCESSIONÁRIA;
𝑨𝑷𝑴 é o valor máximo do APORTE, indicado no caput do item 4.1;
𝑭𝑨𝑻𝑶𝑹 é o Fator correspondente ao investimento realizado pela CONCESSIONÁRIA,
tendo por referência o marco intermediário previsto no CRONOGRAMA DE INTERVENÇÕES, nos termos do item 5.2:
5.2. A programação de desembolso do APORTE, a ser realizado com base no CRONOGRAMA DE INTERVENÇÕES, deve ter por base a implantação dos seguintes EQUIPAMENTOS e a realização das seguintes INTERVENÇÕES:
Tabela 1: Listagem
INTERVENÇÃO/EQUIPAMENTO | FATOR TOTAL |
PROJETOS | 2,0% |
BOULEVARD | 2,4% |
TERMINAL PARQUE DOM PEDRO II | 44,2% |
ÁREAS VERDES | 7,4% |
OBRAS DE MELHORAMENTOS VIÁRIOS | 18,6% |
OBRAS DE DRENAGEM | 15,3% |
BATALHÃO | 10,1% |
Elaboração SP Parcerias
5.3. O valor do APORTE a ser efetivamente pago em razão do atingimento das metas de avanço físico previstas no CRONOGRAMA DE INTERVENÇÕES será calculado com base na estrutura analítica de projeto, elaborada pela CERTIFICADORA DE OBRAS e validada pelo PODER CONCEDENTE, e pago por meio de desembolsos mensais.
5.4. O pagamento da parcela do APORTE referente à remuneração dos serviços de elaboração dos projetos ocorrerá em até 30 (trinta dias) da emissão do TCAEP ou da obtenção das autorizações necessárias para início das obras em cada um dos EQUIPAMENTOS do PERÍMETRO DE INTERVENÇÃO.
5.5. A parcela do APORTE será liberada em benefício da CONCESSIONÁRIA ou do FINANCIADOR em até 30 (trinta) dias da emissão do parecer emitido pela CERTIFICADORA DE OBRAS ou do Termo Definitivo de Conclusão de Obras, conforme o caso.
5.6. O pagamento do APORTE poderá ser feito em benefício da CONCESSIONÁRIA ou do FINANCIADOR, nos termos do CONTRATO.
5.7. A parcela do APORTE será reajustada pelo INCC no mês de seu pagamento considerando para tal o valor máximo do aporte, a proporção da parcela e a data base referente a DATA DA ENTREGA DAS PROPOSTAS, por meio da seguinte fórmula de reajuste:
𝐴𝑃𝑀,𝑟 = 𝐴𝑃𝑀,𝑟−1 ×
𝐼𝑁𝐶𝐶𝑟
𝐼𝑁𝐶𝐶𝑟−1
Em que:
𝑨𝑷𝑴,𝒓 é o valor máximo do APORTE reajustado;
𝑨𝑷𝑴,𝒓−𝟏 é o valor máximo do APORTE definido no caput do subitem 5.1.
𝑰𝑵𝑪𝑪𝒓 é o número-índice do Índice Nacional de Custos da Construção, apurado pela
Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, correspondente ao mês anterior à data de reajuste dos preços;
𝑰𝑵𝑪𝑪𝒓−𝟏 é o número-índice do Índice Nacional de Custos da Construção, apurado pela
Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, no mês da DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS.
6. COMPARTILHAMENTO DE RECEITAS ACESSÓRIAS
6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE as RECEITAS ACESSÓRIAS, ao final de cada ano.
6.1.1. O compartilhamento de receitas incidirá apenas sobre as RECEITAS ACESSÓRIAS.
6.1.2. As receitas, para fins de cálculo do valor a ser pago a título de compartilhamento de receitas, serão apuradas ao final de cada ano calendário, com base nas demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA entre os meses de janeiro e dezembro de cada ano.
6.1.3. A CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento até o dia 31 de março do ano subsequente, conforme procedimento e forma de pagamento a serem informados pelo PODER CONCEDENTE.
6.2. O cálculo do valor a ser pago ao PODER CONCEDENTE a título de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS será realizado, para o bloco, conforme fórmula abaixo.
𝐶𝑅 = 𝑅𝐴 × 𝐴𝑙𝑖𝑞𝑢𝑜𝑡𝑎𝐶𝑅
Em que:
CR é o valor a ser pago pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, anualmente, a título de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS;
RA são as RECEITAS ACESSÓRIAS, obtidas no ano entre os meses de janeiro e dezembro.
AlíquotaCR é a alíquota a ser aplicada no valor de RA, conforme tabela do item 6.3.
6.3. A alíquota de compartilhamento será definida de acordo com o montante anual das RECEITAS ACESSÓRIAS obtido pela CONCESSIONÁRIA, existente no momento do cálculo, e a média aritmética simples do FATOR DE DESEMPENHO mensal para o BLOCO, considerando os meses do ano calendário utilizado para apuração do compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS, conforme a tabela abaixo:
BLOCO LESTE | |||||
RECEITAS ACESSÓRIAS (R$ mil) | MÉDIA FATOR DE DESEMPENHO | ||||
De | Até | [0;0,6] | ]0,6;0,84] | ]0,84;0,94] | ]0,94;1] |
- | 22.028 | 1% | 0% | 0% | 0% |
22.028 | 44.056 | 2% | 1% | 0% | 0% |
44.056 | 66.084 | 3% | 2% | 1% | 0% |
66.084 | 88.112 | 4% | 3% | 2% | 1% |
88.112 | 110.140 | 5% | 4% | 3% | 2% |
110.140 | 132.168 | 6% | 5% | 4% | 3% |
132.168 | 154.196 | 8% | 6% | 5% | 4% |
154.196 | 176.224 | 12% | 8% | 6% | 5% |
6.4. A média do FATOR DE DESEMPENHO mensal apresenta intervalos, conforme vistos nas tabelas acima, nos quais o colchete fechado indica intervalo fechado e o colchete aberto um intervalo aberto, conforme as notações e definições que seguem abaixo:
[𝑎; 𝑏] = {𝑥 ∊ 𝑅 ∕ 𝑎 ≤ 𝑥 ≤ 𝑏}
]𝑎; 𝑏] = {𝑥 ∊ 𝑅 ∕ 𝑎 < 𝑥 ≤ 𝑏}