ESTUDOS PRELIMINARES
ESTUDOS PRELIMINARES
I – ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A SER CONTRATADO E JUSTIFICATIVA:
Trata-se de processo de contratação de empresa especializada para prestação de serviços de engenharia para instalação de sistema de ar condicionado, incluindo retirada de parte do sistema existente e instalação de novos equipamentos, pelo regime de empreitada por preço global, incluindo todos os serviços necessários, com fornecimento de materiais, mão de obra, equipamentos e ferramentas, além de acabamentos e da limpeza e retirada de entulho e sobras decorrentes dos serviços, conforme especificações técnicas, detalhamentos e condições que serão relacionadas no Termo de Referência, nos projetos que deram origem aos dados nele inseridos, memoriais descritivos e demais documentos anexos, abaixo citados:
a) Anexo A do TR - Projeto de Climatização – 6 folhas (Doc. 0214316)
b) Anexo B do TR- Memorial Descritivo (Doc. 0214317)
c) Anexo C do TR- Planilha Orçamentária (Doc. 0214318)
d) Anexo D do TR- Cronograma Físico Financeiro (Doc. 0214318)
Todo o projeto de climatização foi elaborado pela empresa Contratada Escola Técnica Profissional LTDA. - ME, de acordo com o Contrato nº 18/2019. A primeira etapa do projeto de climatização foi integralmente executada, conforme Contrato nº 38/2019, firmado com a Engear Soluções Eireli. A 2ª etapa precisou ser subdividida em 2A e 2B, por razões de limite orçamentário. A etapa 2A encontra-se em fase de execução, conforme Contrato nº 37/2020, firmado com a Airminas Ar Condicionado Ltda. Busca-se por meio deste processo de contratação executar a Etapa 2B do projeto de climatização e assim atender aos ambientes previstos no térreo, anexo e remanescentes do 4º, 5º e 6º pavimentos do edifício-sede do Tribunal, conforme projetos de Doc. 0214316.
O sistema de refrigeração do edifício sede do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais é composto por um “chiller”, que é utilizado para a refrigeração das xxxxx xx 0x x 0x xxxxx e dos Gabinetes dos Juízes no 1º, 2º e 3º andar e ainda por equipamentos de refrigeração, como ventiladores, ACJs e splits, nos demais ambientes. Os aparelhos em uso são muito antigos, defasados, de baixa eficiência energética, de difícil manutenção por demandarem peças que muitas vezes não estão mais disponíveis no mercado e, em grande parte, se encontram em situação precária, na iminência de se tornarem insuscetíveis de utilização e conserto. Muitos destes equipamentos já superaram o tempo de vida útil e hoje apresentam diversos problemas que demandam alto custo de manutenção e alto consumo energético para um baixo rendimento de refrigeração.
No arquivo anexo, onde não existe qualquer condicionamento de ar, é necessário instalar um sistema de climatização adequado aos frequentadores do ambiente e à preservação do acervo, que será de guarda permanente, conforme justificativas apresentadas no Doc. 0217523.
O chiller existente já atende 35% da edificação de forma satisfatória, portanto, a troca deste sistema foi descartada.
Os aparelhos do tipo janela possuem algumas desvantagens importantes como um maior consumo de energia e um alto nível de ruído quando comparado a splits. Em um ambiente do 4º pavimento foi constatado o nível de ruído de 70 dB, valor muito alto para área de escritórios.
Ademais, a grande maioria dos equipamentos tipo janela utiliza o ultrapassado fluido refrigerante R-22, que já está em phaseout devido às suas características nocivas ao meio ambiente. Já os sistemas propostos utilizam fluidos mais modernos e eficientes, especificamente o R410A. Outro aspecto importante é a falta de conforto térmico e acústico que os equipamentos atuais estão causando.
Assim, faz-se necessária a contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de engenharia para execução do projeto de climatização no edifício sede do Tribunal para solucionar o sistema de refrigeração e garantir um ambiente de trabalho climatizado e adequado aos magistrados, servidores, advogados, jurisdicionados e demais frequentadores da Justiça Militar.
Para fins de classificação dos equipamentos e serviços de acordo com o Catálogo de Materiais do Estado de Minas Gerais, a planilha de serviços elaborada pela empresa projetista de Doc. 0214318 pode ser resumida da seguinte forma:
Item | Descrição | Unidade de aquisição | Quantidade | Código CATMAS | Valor Unitário (R$) | Valor Total (R$) | Valor por investimento/custeio (R$) | Total | ||
Equipamentos | 1.1 | Unidade Condensadora e evaporadora tipo Piso Teto Inverter - capacidade: 18.000 BTU/h | 00001 - 1,00 UNIDADE | 1 | 001743597 | 8.360,12 | 8.360,12 | 93.585,78 | 93.585,78 | INVESTIME |
1.2 | Unidade Condensadora e evaporadora Piso Teto - capacidade: 24.000 BTU/h | 00001 - 1,00 UNIDADE | 4 | 001650335 | 9.460,16 | 37.840,66 | ||||
1.6 | Unidade Condensadora e evaporadora Hi Wall - capacidade: 9.000 BTU/h | 00001 - 1,00 UNIDADE | 1 | 001743619 | 3.220,52 | 3.220,52 | ||||
1.7 | Unidade Condensadora e evaporadora Hi Wall - capacidade: 12.000 BTU/h | 00001 - 1,00 UNIDADE | 2 | 001643142 | 3.722,20 | 7.444,40 | ||||
Unidade Condensadora e evaporadora Hi Wall - capacidade: 24.000 BTU/h | 00001 - 1,00 UNIDADE | 4 | 001643169 | 6.930,00 | 27.720,01 | |||||
1.10 | Ventilador para Insuflamento de Xx Xxxxxxx | 00000 - 1,00 UNIDADE | 18 | 000760811 | 325,33 | 5.855,90 | ||||
1.14 | Xxxxxxx xx xx | 00000 - 1,00 UNIDADE | 2 | 001848500 | 1.118,28 | 2.236,56 | ||||
1.15 | Exaustor de ar | 00001 - 1,00 UNIDADE | 1 | 001260626 | 907,62 | 907,62 | ||||
Serviços | Parte da composição | SERVICOS DE INSTALACAO E | conforme planilha | 000009695 | 54.544,20 | 115.245,18 | CUSTEI |
do item 1; | MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS DE CONDICIONAMENTO DE AR | |||||||||
Item 2 | SERVICO DE DESINSTALACAO DE EQUIPAMENTO DE AR CONDICIONADO | conforme planilha | 000059129 | 8.138,59 | ||||||
Item 3 | SERVICOS DE INSTALACAO E MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS DE CONDICIONAMENTO DE AR | conforme planilha | 000009695 | 52.562,39 |
II – RELAÇÃO ENTRE A DEMANDA E QUANTIDADE A SER ADQUIRIDA:
O levantamento técnico dos serviços, materiais e quantitativos constantes da planilha orçamentária, necessários e suficientes para a execução do projeto, foi realizado pela Contratada Escola Técnica Profissional LTDA. - ME, responsável pela elaboração dos projetos. O engenheiro responsável técnico pelos projetos Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx (CREA PR 81042/D) declarou, nos termos do art. 13, “c”, da Resolução 114/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que os quantitativos e custos constantes das referidas planilhas são compatíveis com os quantitativos dos projetos, conforme Doc. 0214321.
III – DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE OU NÃO DO PARCELAMENTO DO OBJETO:
A adjudicação global dos itens a uma mesma empresa justifica-se pela interdependência dos serviços. Do ponto de vista funcional de execução, torna-se impraticável a execução de itens interdependentes por empresas diversas, pois o eventual inadimplemento de um lote poderia inviabilizar a execução de outros serviços correlatos.
Além disso, a adjudicação global dos itens a uma mesma empresa facilitará a gestão e o controle dos inúmeros caminhos críticos pertencentes a cada fase de execução, além de proporcionar uma visão integrada da execução, de forma a visualizar e imprimir ações sistemáticas destinadas a corrigir com rumos e garantir a finalização da execução no tempo previsto.
Outro ponto é que a competitividade não será prejudicada pela adjudicação global dos itens, porque tratam-se de serviços comuns similares que podem se executados por um mesmo fornecedor, qualquer empresa que detenha expertise no ramo para trabalhar com instalações de ar condicionado.
Portanto, entendemos não ser viável o parcelamento do objeto.
IV – INDICAÇÃO DO PRAZO DE GARANTIA, CASO HAJA:
A empresa contratada, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a assinatura do Contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5%, que será liberada de acordo com as condições previstas no Edital, conforme disposto no art. 56 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
O prazo de garantia dos serviços e dos materiais deverá ser de, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da data de recebimento definitivo (artigo 618 do CC).
V - QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Especificamente num contrato de serviços de engenharia que engloba fornecimento de materiais e administração de mão de obra, é motivo de atenção a saúde financeira da contratada, que precisa antecipar-se à execução do serviço para adquirir os insumos necessários e garantir que a obra transcorra dentro do cronograma contratado. Diante do risco de abandono de canteiro de obra, de atrasos injustificados ou mesmo de encerramento do contrato sem que o objeto tenha sido integralmente concluído, é importante que a Administração adote o cuidado necessário na tentativa de evitar a participação de empresas aventureiras.
Em contratos de obras, é recomendável que a Administração se valha de todo o instrumental previsto em lei para selecionar a proposta mais vantajosa, e tal instrumental tem um norte muito claro no sentido de que a Administração deve procurar contratar com empresas que tenham boa saúde financeira. E a principal forma de se examinar a saúde financeira das empresas é por meio da análise de seus balanços contábeis, com vistas a identificar a capacidade de arcar com os compromissos assumidos de forma relativamente independente da Administração Pública. Os índices de liquidez e solvência consistem basicamente em cálculos que buscam aferir qual a relação entre o ativo e o passivo de uma empresa. Podem ser concebidos como uma forma de verificar se a empresa analisada possui condições de cumprir com seus compromissos.
Concluindo, é dever do administrador público proteger a Administração e o patrimônio público. Para tal, o instrumento convocatório deve prever exigências que efetivamente tragam maior segurança ao erário, sem restringir desnecessariamente o caráter competitivo do certame. Uma das formas possíveis de segurança à Administração seria a análise dos índices contábeis, combinada com a verificação de patrimônio líquido. Assim, seria possível afastar as licitantes que não possuem condições de contratar com a Administração, mas sem eliminar aqueles que detenham potencial econômico para cumprir o contrato, trazendo segurança à Administração do adimplemento contratual.
VI – SOLUÇÕES DISPONÍVEIS NO MERCADO E POSSÍVEIS FORNECEDORES:
Para execução dos serviços definidos, é necessária a contratação de empresa que detenha expertise no ramo. São possíveis fornecedores:
- Artec Climatização
- Air Minas Ar Condicionado
- Catelan
- Engear
VII - REGIME DE EXECUÇÃO:
Para atendimento à necessidade de executar o projeto de climatização, a contratação dos serviços de engenharia em regime de empreitada por preço global foi considerada a mais adequada pelo profissional técnico qualificado, segundo consta no Termo de Referência elaborado. Isso porque o levantamento dos itens componentes do custo foi feito por profissional técnico qualificado, apresentando boa precisão na definição dos quantitativos. Ademais, o pagamento fixo por escopo e por etapas, na forma ora proposta, incentiva o cumprimento do prazo, pois o contratado só recebe após concluída a etapa, torna o valor do contrato fixo, a princípio, e também simplifica as medições (que são por etapas concluídas) e a fiscalização do contrato. Essa definição está amparada pelo quadro do item 23 do relatório do Acórdão TCU 1.977/2013 (Plenário), o qual indica esse regime de execução para obras e serviços executados "acima da terra" que apresentam boa precisão na estimativa de quantitativos.
VIII - MODALIDADE:
É indicada a modalidade pregão, pois os itens constantes dos projetos enquadram-se na categoria de bens e serviços comuns de engenharia, sendo possível definir padrões de desempenho ou qualidade segundo especificações usuais no mercado, conforme preceitua o art. 1º da Lei 10.520/2002. Essa indicação é confirmada pela empresa projetista, conforme Declaração de Doc. 0214322.
IX – ESTIMATIVA PRELIMINAR DE CUSTOS:
Foi considerada a estimativa preliminar de custos no valor total de R$208.830,95 (duzentos e oito mil oitocentos e trinta reais e noventa e cinco centavos), sendo o valor de R$93.585,78 (noventa e três mil quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos) referente ao custo dos equipamentos e respectivo BDI e R$115.245,18 (cento e quinze mil duzentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos) referentes a mão de obra/materiais de custeio e respectivo BDI, de acordo com a Planilha Orçamentária disponível em 0214318. Para elaborar a Planilha Orçamentária, a Contratada Escola Técnica Profissional LTDA. - ME utilizou os índices oficiais SETOP/MG-SEINFRA e SINAPI. Para os itens que não constam dessas planilhas oficiais, o valor de referência foi calculado considerando o preço médio praticado no mercado, baseado em 3 (três) orçamentos para cada. Os orçamentos em que se embasaram tais itens constam dos documentos disponíveis em 0214319.
X – CONTRATAÇÕES PÚBLICAS SIMILARES:
O objeto a ser contratado atende a especificidades relacionadas à necessidade do Tribunal, de modo que não foi possível identificar contratações públicas com elevado grau de similaridade. Todavia, foram encontrados editais com definições semelhantes para contratações de serviços relacionados à execução do projeto de climatização:
Processo de compras nº 1250133 000046/2021. - PE 46/2021 - SERVICOS DE INSTALACAO E MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS DE CONDICIONAMENTO DE AR
- POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS
Processo de compras nº 1261003 000012/2021 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2021 - SERVICOS DE INSTALACAO E MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO AMBIENTAL E CONDICIONAMENTO DE AR - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO
Processo de compras nº 1191001 000013/2021. - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 013/2021 - INSTALACAO DE EQUIPAMENTO DE AR CONDICIONADO, TIPO SPLIT OU SPLIT CASSETE - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS
Processo de compras nº 1259974 000030/2021. - PE 30/2021 - INSTALACAO DE EQUIPAMENTO DE AR CONDICIONADO, TIPO SPLIT OU SPLIT CASSETE - POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS
XI – ANÁLISE DE VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO (A AQUISIÇÃO ATENDERÁ À NECESSIDADE DESCRITA?):
Considerando a necessidade de adequar o sistema de climatização na sede do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, através da execução do projeto de climatização, consideramos ser viável a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de engenharia para instalação de sistema de ar condicionado incluindo retirada de parte do sistema existente e instalação de novos equipamentos, pelo regime de empreitada por preço global, incluindo todos os serviços necessários, com fornecimento de materiais, mão de obra, equipamentos e ferramentas, além de acabamentos e da limpeza e retirada de entulho e sobras decorrentes dos serviços, conforme especificações técnicas discriminado no Termo de Referência, projetos que deram origem aos dados nele inseridos, memoriais descritivos e demais documentos anexos.
XII - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO:
Como o valor total para a contratação do serviço foi estimado em R$208.830,95 (duzentos e oito mil oitocentos e trinta reais e noventa e cinco centavos), exige-se a realização de procedimento licitatório, nos termos do disposto na Lei nº 8.666/93. Solicitamos ao Juiz Presidente autorização para sua realização, caso haja disponibilidade orçamentária e financeira.
XIII - PREVISÃO NO PLANO ANUAL DE AQUISIÇÕES E NO PLANO DE OBRAS
A demanda está prevista no item 20 do Plano Anual de Aquisições 2021 e no item 3 do Plano de Obras 2019/2020 (0168876).
DE ACORDO:
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx - Gerente Administrativa/equipe de planejamento da contratação Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Coordenadora da Área de Licitações, Contratos e Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - equipe de planejamento da contratação
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx - equipe de planejamento da contratação Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - equipe de planejamento da contratação
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXXX, Gerente Administrativa, em 25/11/2021, às 15:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX, Assistente Judiciária, em 25/11/2021, às 15:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Xxxxxxx PM, em 25/11/2021, às 15:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXX, Coordenadora de Área, em 25/11/2021, às 16:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 0214314 e o código CRC BC14B8D9.
21.0.000001220-0 0214314v16
Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx xx Xxxxxxx XXX 00000-000 - Xxxx Xxxxxxxxx - XX