CONTRATO Nº 11/2015
CONTRATO Nº 11/2015
Contrato de prestação de serviço para a elaboração do Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS, que celebram Município de Piraquara e a empresa E.U. Consultoria e Planejamento Ltda – EPP.
O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, pessoa jurídica de direito público, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0.000, Xxxxxx – Xxxxxxxxx, Xxxxxx – XXX: 00000-000, inscrito no CNPJ/MF 76.105.675/0001-67, neste ato representada por seu Prefeito, Senhor XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da CI/RG n°. 3.130.922-0/SSP-PR e CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa E.U. Consultoria e Planejamento Ltda – EPP pessoa jurídica de direito privado, sita na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxx 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx – Xxxxxx – Xxxxxxx/XX – CEP: 89.600-000, Telefone – (00) 0000-0000, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 04.986.007/0001-85, neste ato representado pela senhora Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx portadora da Cédula de Identidade Civil R.G. n° 11/R-1.887.776 SSP/SC e CPF/MF sob nº. 297.282.400- 82, a seguir denominada CONTRATADA, acordam e ajustam firmar o presente Contrato, nos termos da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação pertinente, assim como pelas condições do Processo Administrativo nº. 572/2013 – TOMADA DE PREÇOS nº. 10/2013, pelos termos da proposta da Contratada e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente é a contratação de empresa especializada para elaboração do Plano Local de Habitação de Interesse Social, conforme especificações técnicas fornecidas pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
O valor global para a execução do objeto deste Contrato, a preços fixos e sem direito a reajuste dos preços unitários, é de R$ (123.786,00) (Cento e vinte e três mil, setecentos e oitenta e seis reais), daqui por diante denominado “VALOR CONTRATUAL”.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas com a execução do objeto deste Contrato serão financiadas com os seguintes recursos para 2015:
Secretaria | Órgão | Fonte | Despesa | Dotação |
Meio Ambiente | 1204 | 01000 | 5632 | 3.3.90.39.00.0000 |
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO, DO INÍCIO DOS SERVIÇOS E PRORROGAÇÃO
A CONTRATADA obriga-se a entregar ao CONTRATANTE o objeto deste Contrato inteiramente concluído, em condições de aceitação e de utilização, no prazo de 5 (cinco) meses, da data da Ordem de Serviços, podendo ser prorrogado conforme prevê o artigo 57 da Lei 8.666/93.
Parágrafo Primeiro - Os serviços deverão ser iniciados no máximo de 10 (dez) dias contados a partir da data da Ordem de Serviços.
Parágrafo Segundo - O objeto da presente licitação é dividido em duas etapas:
I. Etapa 2: Diagnóstico do Setor Habitacional, a qual é composta:
a) Produto 1: versão definitiva do diagnóstico habitacional;
II. Etapa 3: Estratégias de Ação, a qual é composta:
a) Produto 2: estratégias de ação;
b) Produto 3: realização da conferência municipal de habitação de interesse social;
c) Produto 4: versão definitiva do PLHIS Piraquara e documento final sobre a política municipal de habitação de interesse social e seus instrumentos;
Obs.: A Etapa 1 foi executada pelo Município e deverá nortear a elaboração das etapas 02 e 03.
Parágrafo Terceiro - A prestação do serviço deverá respeitar:
I. O Produto 1 deverá ser apresentado em até 90 (noventa) dias contados da Ordem de Serviço;
II. O Produto 2 deverá ser apresentado em até 120 (cento e vinte) dias contados da Ordem de Serviço;
III. O Produto 3 deverá ser apresentado em até 150 (cento e cinquenta) dias contados da Ordem de Serviço;
IV. O Produto 4 deverá ser apresentado em até 150 (cento e cinquenta) dias contados da Ordem de Serviço;
Parágrafo Quarto - Somente será admitida alteração do prazo quando:
I. Houver alteração do projeto e/ou de especificações técnicas pelo CONTRATANTE;
II. Houver alteração de quantidades, obedecidos os limites fixados neste Contrato, por atos do CONTRATANTE;
III. Houver atraso no fornecimento de dados informativos, materiais e qualquer subsídio concernente ao objeto contratado, que estejam sob responsabilidade expressa do CONTRATANTE;
IV. Por atos do CONTRATANTE que interfiram no prazo de execução;
V. Atos de terceiros que interfiram no prazo de execução ou outros devidamente justificados e aceitos pelo CONTRATANTE;
VI. Por motivos de força maior ou caso fortuito, entre outros, desde que tenham influência direta sobre o fornecimento do objeto contratado ;
VII. Outros casos previstos em lei.
Parágrafo Xxxxxx - Enquanto perdurarem os motivos de força maior ou suspensão do Contrato cessam os deveres e responsabilidades de ambas as partes em relação ao Contrato. Os atrasos provenientes de greves ocorridas na CONTRATADA ou atrasos por parte de suas eventuais subcontratadas não poderão ser alegados como decorrentes de força maior.
Parágrafo Sexto - Ficando a CONTRATADA temporariamente impossibilitada, total ou parcialmente, de cumprir seus deveres e responsabilidades relativos à execução da obra, deverá comunicar e justificar o fato por escrito para que o CONTRATANTE tome as providências cabíveis.
Parágrafo Sétimo - O CONTRATANTE se reserva o direito de contratar a prestação do serviço com outra empresa, desde que rescindido o presente contrato e respeitadas as condições da licitação, não cabendo direito à CONTRATADA de formular qualquer reivindicação, pleito ou reclamação.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga a:
I. Assegurar a execução do objeto deste Contrato, a proteção e a conservação dos serviços executados bem como, na forma da Lei, respeitar rigorosamente as recomendações da ABNT;
II. Não manter em seu quadro de pessoal menores de 18 (dezoito) anos em horário noturno de trabalho ou em serviços perigosos ou insalubres, não manter ainda, em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
III. Comunicar imediata e tempestivamente, por escrito, ao Município de Piraquara, a existência de impedimento de ordem ética ou legal em prestar o serviço que lhe foi demandado;
IV. Solicitar o correspondente substabelecimento de mandato específico sempre que for necessário para o cumprimento das obrigações contratadas, como, por exemplo, para solicitar documentos a terceiros;
V. Receber os documentos que lhe forem encaminhados pelo Município de Piraquara, guardando o fiel sigilo profissional;
VI. Comparecer diariamente à Prefeitura Municipal de Piraquara, sempre que solicitado e no horário por esta definido, desde que a reunião seja marcada com antecedência de no mínimo cinco dias;
VII. Suportar as despesas decorrentes da prestação de serviços ora contratados, tais como impostos, cópias, deslocamentos, ligações telefônicas, uso de fax e correio e quaisquer outras vinculadas ao desenvolvimento do objeto do contrato;
VIII. Não utilizar o nome do Município de Piraquara, ou sua qualidade de prestador de serviço para a mesma, em qualquer modo de divulgação de suas atividades como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios, impressos etc.;
IX. Não se pronunciar em nome do Município de Piraquara a órgãos da imprensa, sobre quaisquer assuntos relativos às atividades da CONTRATANTE, salvo se houver autorização expressa;
X. Observar os princípios de ordem ética e moral;
XI. Informar de imediato a ocorrência de qualquer ato relevante e/ou urgente que gere a necessidade de alguma providência por parte do Município de Piraquara;
XII. Manter, durante o prazo contratual, todas as condições de habilitação previstas no Edital, bem como as demais qualificações exigidas neste Contrato, nos termos do art. 55, XIII, da Lei Federal n. 8.666/93;
XIII. Fazer as solicitações de documentos para instruir os processos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis e, nos casos mais complexos, com prazo mais dilatado, sempre visando ao bom atendimento dos serviços;
XIV. Efetuar o recolhimento de todo e qualquer tributo ou encargo social, previdenciário, trabalhista, acidentes de trabalho e quaisquer outros não mencionados que de algum modo possam vir a incidir sobre os serviços objeto da presente contratação, ou sobre o trabalho realizado pelos seus advogados, estagiários, prepostos, correspondentes e demais funcionários, responsabilizando-se de forma exclusiva, por tais recolhimentos, isentando a Prefeitura Municipal de Piraquara de qualquer responsabilidade neste sentido;
XV. Pagar todos os tributos (impostos, taxas e contribuições) federais, estaduais e municipais, incidentes sobre os serviços objeto deste contrato;
XVI. Realizar os serviços objeto deste Termo de Referência dentro da boa técnica e em conformidade legal;
XVII. Fornecer, sempre que solicitado, todas as informações e documentação referente ao desenvolvimento do trabalho relacionado com o objeto;
XVIII. Realizar todas as atividades previstas, entregando respectivos produtos nos prazos acordados;
XIX. Comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessários;
XX. Cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos, sujeitando-se às penalidades estabelecidas em lei e no contrato, fundamentado neste TERMO DE REFERÊNCIA, que vier a ser firmado pelas partes;
XXI. Suprir eventuais deficiências constatadas no objeto da contratação, sem ônus para o Município;
XXII. Manter completo e permanente sigilo profissional a respeito dos dados e informações da CONTRATANTE, a que tiver acesso durante o período do contrato;
Parágrafo Único – Xxxxxxxx à conta da CONTRATADA todas as despesas e encargos de natureza trabalhista, previdenciária, social ou tributária de sua responsabilidade incidentes sobre os serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE se obriga a:
I. Fornecer todos os documentos e informações necessárias para a total e completa execução do objeto do presente Contrato;
II. Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, na forma estabelecida neste Contrato;
III. Garantir à CONTRATADA acesso à documentação técnica necessária para a execução do objeto do presente Contrato;
IV. Garantir à CONTRATADA acesso às suas instalações;
V. Designar um gerente de contrato, com poderes para sua execução;
VI. Prestar as informações e os esclarecimentos que se fizerem necessárias e suficientes à plena realização dos trabalhos;
VII. Convocar, a qualquer momento, o Contratado , para prestar esclarecimentos ou sanar dúvidas;
VIII. Efetuar o pagamento de cada produto em até 30 (trinta) dias úteis após o recebimento e aprovação do serviço prestado. Caso a análise do produto revele alguma necessidade de alteração, correrá novo prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da nova apresentação;
IX. Não divulgar, nem fornecer a terceiros dados, informações e metodologias referentes aos serviços prestados pelo contratado, exceto com a expressa autorização por escrito deste;
X. Disponibilizar os seguintes documentos:
a) Planos existentes no município referente ao tema;
b) Bancos de dados cadastrais disponíveis;
c) Bases cartográficas existentes;
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a apresentação da Nota Fiscal/Fatura. A Nota Fiscal deverá informar a modalidade e número da licitação, descrição dos serviços, nº. do empenho e dados bancários acompanhados das provas de regularidade com Previdência Social – INSS, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, Certidões de Regularidade Fiscal das Fazendas Públicas da União, Estado e Município e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Trabalhistas, conforme prevê a Lei Federal nº. 12.440, de 07/07/2011, e estar devidamente atestada pela Secretária competente e Gestor do Contrato.
Parágrafo Primeiro - O pagamento será efetuado respeitando-se o cronograma físico-financeiro, parte integrante deste contrato, apresentado pela Contratada juntamente com a Proposta de Preços.
Parágrafo Segundo - O pagamento dos serviços será efetuado em moeda brasileira corrente, conforme medições em até 30 (trinta) dias após a apresentação correta de cada fatura dos serviços executados e documentos pertinentes, devidamente protocolados, desde que cumpridas as cláusulas contratuais e obedecidas às condições para liberação das parcelas, informar a modalidade e numero da licitação, empenho e dados bancários
Parágrafo Terceiro – O pagamento somente ocorrerá com a apresentação da nota fiscal/fatura de serviços acompanhada com os seguintes documentos:
I. Fatura discriminada, devidamente atestada pelo(s) fiscal(ais) designado(s) pela Administração.
II. Cópia do comprovante de recolhimento de INSS da Nota Fiscal, se houver;
III. Extrato de Optante ou de Não Optante pelo Simples. Deverá ser informado na Nota Fiscal, as empresas que são optantes pelo simples nacional, assim como as alíquotas constantes nos anexos (conforme Art 21, Inciso I, V da Lei Complementar 128);
IV. Recolhimento do INSS relativo aos funcionários (Guia da Previdência Social – GPS);
V. Recolhimento do FGTS relativo aos funcionários (Guia de Recolhimento do FGTS – GRF);
VI. Declaração do sócio ou proprietário da Contratada, de que não houve cessão de mão de obra;
VII. Relação dos funcionários, assinada pela contratada e pelo Fiscal de Contrato, individualizada por local de prestação de serviço ou por órgão da Administração, com nome do funcionário, seu número de RG e da CTPS;
VIII. Certidão Negativa de Débitos Junto ao INSS;
IX. Certidão de Regularidade do FGTS;
X. Certidão Negativa de Débitos Federais, Estaduais e Municipais;
XI. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
XII. Certidões Negativas de Débitos da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal; Parágrafo Quarto – O faturamento deverá ser protocolado, em 02 (duas) vias (original e uma cópia), no protocolo geral na sede do licitador e deverá ser apresentado de modo a padronizar condições e forma de apresentação;
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxx pagamento será efetuado sem apresentação dos documentos a que alude o item anterior, bem como enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta à adjudicatária, em virtude de penalidade ou inadimplemento das obrigações assumidas pela adjudicatária ou decorrentes do Contrato;
Parágrafo Sexto – O pagamento somente efetuar-se-á mediante a tempestividade das certidões anteriormente mencionadas.
Parágrafo Sétimo – Caso a contratada entregue certidão com data expirada ou que venha expirar-se antes da liquidação da despesa, ela será comunicada para substituir a certidão irregular por uma atualizada.
Parágrafo Oitavo – Se os serviços previstos numa parcela mensal do cronograma físico-financeiro não foram executados, qualquer serviço da parcela mensal seguinte não será pago.
Parágrafo Nono – No caso em que o valor dos serviços executados for superior ao da parcela mensal estabelecida no cronograma físico-financeiro, estes poderão ser faturados desde que todos os serviços das parcelas mensais anteriores estejam concluídos.
CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO, REUNIÕES DE GERENCIAMENTO E COMUNICAÇÃO
A fiscalização da execução do objeto deste Contrato será realizada pelo CONTRATANTE através do servidora Xxxxx Xxxxxxxxx de Goes dos Santos, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00. A fiscalização procederá mensalmente, a contar da formalização deste Contrato, à medição baseada nos serviços executados verificará o andamento físico dos serviços, comparando-o com o Plano de Trabalho. Caso os serviços executados não correspondam ao estabelecido com o Plano de Trabalho, será registrada a situação inclusive para fins de aplicação das penalidades previstas, se for o caso.
Parágrafo Primeiro - A contratada deverá permitir e colaborar para que funcionários, especialistas e demais peritos enviados pelo CONTRATANTE:
I. Inspecionem a qualquer tempo a execução do objeto do presente Contrato;
II. Examinem os registros e documentos que considerarem necessários conferir;
III. Garantir o livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno ao qual esteja subordinada;
IV. Entidade concedente, além dos servidores do Tribunal de Contas, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.
Parágrafo Segundo – Qualquer serviço que apresente vícios ou incorreções não revelados até o Recebimento Definitivo, deverá ser prontamente refeito, corrigido, removido ou substituído pela CONTRATADA, livre de quaisquer ônus financeiro para o CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro – Entende-se por vício ou incorreção oculta aquele resultante da má prestação do serviço, não condizente com o padrão de mercado para serviços semelhantes. Correrão por conta da CONTRATADA as despesas relacionadas com a correção do produto final da prestação do serviço.
Parágrafo Quarto – A fiscalização e a CONTRATADA podem solicitar reuniões de gerenciamento um ao outro. A finalidade é revisar o cronograma dos serviços remanescentes e discutir os problemas potenciais. Parágrafo Xxxxxx – Toda a comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito. A notificação tornar- se-á efetiva, após o seu recebimento.
CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução dos serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais ou totais, isentando o CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
O objeto deste Contrato será recebido provisoriamente, em no máximo até 15 (quinze) dias após a comunicação da conclusão do objeto deste Contrato pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, ficando a CONTRATADA responsável pela qualidade dos serviços executados até o seu recebimento definitivo, exceto por danos/vícios que sejam de responsabilidade do CONTRATANTE. A aceitação do objeto do contrato pelo CONTRATANTE se dará quando não houver qualquer pendência por parte da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro – O produto provisório do serviço deverá ser entregue em formato digital (mídia digital), com arquivos em extensão “.DOC” e “.PDF” e, quando necessário, “.DWG”, suficientes para a visualização e avaliação pelo Gestor/Fiscal do Contrato.
Parágrafo Segundo – Após a aprovação do produto provisório do serviço, o produto definitivo deverá ser entregue em formato digital (mídia digital), com arquivos em extensão “.DOC” e “.PDF” e, quando necessário, “.DWG” e cópia em formato impresso, em folha A4 ou outra que se fizer necessária.
Parágrafo Terceiro – O produto provisório e definitivo do serviço será avaliado em relação à Cláusula Quinta deste contrato e ao Termo de Referência.
Parágrafo Quarto – O recebimento definitivo do objeto deste Contrato deverá estar formalizado até 60 (sessenta) dias do recebimento provisório, mediante parecer conclusivo do Gestor/Fiscal do Contrato.
Parágrafo Xxxxxx – A entrega do produto provisório do serviço em desconformidade com as exigências acima descritas, não implicará na concessão de novo prazo para apresentação do produto definitivo.
Parágrafo Sexto – O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela qualidade do serviço prestado, nem a ético-profissional pela perfeita execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá ceder o presente Contrato, no todo ou em parte, a nenhuma pessoa física ou jurídica, sem autorização prévia, por escrito, do CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro - Se a CONTRATADA ceder o presente Contrato, no todo ou em parte, a uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas sem autorização prévia, por escrito do CONTRATANTE, deverá obrigatoriamente reassumir a prestação do serviço no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da data da notificação ou aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais;
Parágrafo Segundo - Se eventualmente for concedida a subcontratação no todo ou em parte pelo CONTRATANTE, não reduz nem elimina as responsabilidades e obrigações da CONTRATADA em decorrência deste Contrato, nem importará em estabelecer qualquer vínculo entre o CONTRATANTE e o subcontratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES
As sanções serão aplicadas conforme as regras abaixo estabelecidas, às quais, em caso de omissão, aplicam-se as disposições da Lei Federal 8.666/93.
Parágrafo Primeiro - A inexecução parcial ou total das obrigações assumidas, bem como a execução irregular ou com atraso injustificado, tem como consequência a cominação de sanções pecuniárias e restritivas de direitos, a serem aplicadas em conformidade com as normas contidas em lei e neste Edital. Parágrafo Segundo - Constatado a infração contratual, a Contratada será intimada da infração e da sanção cominada, para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Terceiro - Recebida a defesa, a Autoridade deverá apresentar manifestação motivada, acolhendo ou rejeitando as razões apresentadas, concluindo pela imposição ou não da penalidade.
Parágrafo Terceiro - Intimada de decisão proferida, a contratada terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da intimação, para apresentar recurso a Autoridade Superior, salvo no caso da sanção de declaração de inidoneidade, na qual o prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis
Parágrafo Quarto - Garantido o contraditório e a ampla defesa, a Administração poderá aplicar as seguintes sanções, de forma gradativa, respeitada a proporcionalidade e a razoabilidade, tendo como fundamento a gravidade da conduta da contratada.
I. Advertência;
II. Multa de mora;
III. Multa pela inexecução;
IV. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal por prazo não superior a dois anos;
V. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Publica por até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos da punição, ou ate que seja promovida a reabilitação. Parágrafo Quinto - A pena de advertência será aplicada como medida de alerta para a adoção das necessárias medidas corretivas, no intuito de evitar a aplicação de sanções mais severas, sempre que a contratada descumprir qualquer das cláusulas contratuais ou desatender determinação da autoridade competente para acompanhar a execução do contrato.
Parágrafo Sexto - A pena de multa de mora será aplicada em qualquer situação de atraso injustificado na prestação do serviço registrado em ato, contados da data da solicitação e/ou nota de empenho realizada pela Administração, podendo ser aplicado cumulativamente com os subitens advertência, multa pela inexecução, suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
I. Multa de 2% (dois pontos percentuais) do valor da nota de empenho e/ou autorização de compra, por dia de atraso injustificado na prestação do serviço contratados;
II. A aplicação da multa acima, limita-se ao máximo de 30 dias de atraso, quando será considerada inexecução do contrato, aplicando-se cumulativamente a multa do item seguinte.
Parágrafo Sétimo - A pena de multa pela inexecução será aplicada em qualquer situação de descumprimento parcial ou total das cláusulas contratuais ou em situações de atrasos injustificados, podendo ser aplicado cumulativamente com os subitens advertência, multa de mora, suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
Parágrafo Oitavo - A pena de multa será aplicada da seguinte forma:
I. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta em caso da licitante vencedora recusar- se em firmar contrato com a Administração ou pela desistência da proposta apresentada, salvo, neste último caso, motivo justo aceito pela Administração;
II. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato em caso de inexecução parcial ou descumprimento de quaisquer das cláusulas do contrato, salvo no caso do item anterior;
III. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato em caso de inexecução total do contrato;
Parágrafo Nono - A sanção descrita nos itens suspensão temporária e declaração de inidoneidade aplicam-se nas situações em que o prejuízo ao interesse público e o prejuízo pecuniário justificam a imposição de penalidade que ultrapassem a mera sanção pecuniária, avaliando-se tais prejuízos em regular processo administrativo.
Parágrafo Décimo - Decorridos mais de 30 (trinta) dias de atraso injustificado na execução do serviço ou na entrega do produto/prestação do serviço, a Administração poderá considerar este como inexecução total ou parcial do contrato, rescindindo-o e aplicando as penalidades multa pela inexecução, suspensão temporária e declaração de inidoneidade, a depender do caso concreto.
Parágrafo Décimo Primeiro – A inexecução total ou parcial do contrato acarretará a sua rescisão, sem o prejuízo das penalidades acima descritas.
Parágrafo Décimo Segundo – Nos casos omissos, aplicam-se as disposições contidas na Lei 8.666/93. Parágrafo Décimo Terceiro – As sanções aqui previstas não impedem a aplicação de sanções e cominações que se fizerem necessárias, em especial em caso de perdas e danos, danos materiais e morais, mesmo que não expressos no Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
O CONTRATANTE se reserva o direito de rescindir o Contrato independentemente de interpelação judicial, sem que à CONTRATADA caiba o direito de indenização de qualquer espécie, nos seguintes casos:
I. Quando a CONTRATADA falir, for dissolvida ou por superveniente incapacidade técnica;
II. Quando a CONTRATADA transferir, no todo ou em parte, o Contrato a quaisquer empresas ou consórcios de empresas sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
III. Quando houver atraso dos serviços pelo prazo de 30 (trinta) dias por parte da CONTRATADA sem justificativa aceito pelo CONTRATANTE;
IV. Quando houver inadimplência de Cláusulas ou condições contratuais por parte da CONTRATADA e desobediência da determinação da fiscalização,nos casos de inexecução parcial ou total do contrato; e
V. Nos casos de aplicação das sanções de suspensão temporária e inidoneidade.
Parágrafo Primeiro - Decorrido atraso na execução do objeto por período igual ou superior a 30 (trinta) dias sem manifestação da CONTRATADA, estará caracterizada a inadimplência da mesma, ficando assegurado ao CONTRATANTE tomar as medidas cabíveis para a Rescisão Contratual e a aplicação da das sanções descritas na Cláusula Décima Segunda.
Parágrafo Segundo - A rescisão do Contrato, quando motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará a apuração de perdas e danos e aplicação das demais penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Terceiro - Declarada a rescisão do Contrato, a CONTRATADA se obriga a entregar o objeto deste Contrato inteiramente desembaraçado, não criando dificuldades de qualquer natureza.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
Integram e completam o presente Contrato para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, os seguintes documentos cujos teores são de conhecimento da CONTRATADA: o instrumento convocatório, o termo de referência, especificações técnicas, a proposta de preços, anexos e pareceres que formam o processo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
Nos casos omissos, aplicam-se as disposições da Lei Federal 8.666/93 e supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Contrato é de 8 (oito) meses, contados da data da assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO ÍNDICE DE REAJUSTE
Na eventualidade da ocorrência a prorrogação contratual descria na Cláusula Quarta e ultrapassado o período de 12 (doze) meses da contratação, aplicar-se-á o índice econômico do IPCA- IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado pelo período contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
As partes elegem a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba do Foro Regional de Piraquara para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem justos e contratados assinam o presente em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Piraquara, 31 de março de 2015.
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx
Prefeito Municipal E.U. Consultoria e Planejamento Ltda – EPP Gestores: 1-
CPF