Contract
N° 4057
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA que entre si celebram, a REDE NACIONAL DE ENSINO E PESQUISA – RNP e a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES e FUNDAÇÃO ESPÍRITO- SANTENSE DE TECNOLOGIA – FEST.
Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, associação civil qualificada como Organização Social pelo Decreto n° 4.077, de 09 de janeiro de 2002, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxx 0000, Xxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, inscrita no CNPJ sob o n° 03.508.097/0001-36, representada por seu Diretor-Geral, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, RG n° 3.461.727, SSP/DF, CPF n° 000.000.000-00, doravante denominada RNP;
Universidade Federal do Espírito Santo – UFES, autarquia federal, com sede na Av. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 514, Goiabeiras, Vitória ES CEP 29075-910, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.479.123/0001-43, neste ato representada por seu Magnífico Reitor Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, portador da identidade nº 337068 SSP-ES, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada UFES e
Fundação Espírito-Santense de Tecnologia – FEST, empresa privada, sem fins lucrativos, com sede na Av. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 845, Goiabeiras, Vitória ES CEP 29075-010, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.980.103/0001-90, neste ato representada por seu superintendente, brasileiro, casado, portador da identidade nº 4458807 SSP-ES, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada FEST.
Cada uma das signatárias referenciada como PARTÍCIPE e em conjunto como
PARTÍCIPES.
Considerando que:
I. A RNP é uma associação civil, sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social por meio do Decreto nº 4.077/2002, nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e mantém Contrato de Gestão estabelecido com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC);
II. A Portaria Interministerial nº 3.825, de 12 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2018, reformulou o Programa Interministerial Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (PRORNP), instituído pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, em 21 de dezembro de 1999;
III. O PRORNP tem como objetivos planejar e executar atividades de desenvolvimento tecnológico, inovação, operações de meios e serviços, envolvendo tecnologias de informação e comunicação para a educação, a ciência, a tecnologia e a inovação, e suas aplicações em políticas públicas setoriais;
IV. A RNP é responsável pela execução dos objetivos do PRORNP cuja coordenação cabe ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) e ao Ministério da Educação (MEC) auxiliado por um Comitê Gestor com
representantes do MCTI, MEC, Ministério da Cultura (MinC), Ministério da Saúde (MS), Ministério da Defesa (MD), e Conselho
V. Nacional de Secretários para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação (CONSECTI).
VI. Para cumprir os objetivos e metas do PRORNP, a RNP será responsável por desenvolver e manter o Sistema RNP formado pelos seguintes componentes: (i) a rede nacional Ipê (backbone) e seus Pontos de Presença e Pontos de Agregação nas Unidades da Federação; (ii) as Redes Metropolitanas Comunitárias, baseadas em um modelo associativo das Organizações Usuárias; (iii) as Organizações Usuárias, públicas ou privadas; e (iv) as Redes de Colaboração de Comunidades, nos termos do Art. 9º da Portaria Interministerial nº 3.825 supracitada;
VII. A Universidade Federal do Espírito Santo – UFES é organização usuária devidamente qualificada no Sistema RNP com capacidade tecnológica e interesse em promover e apoiar, em parceria com a RNP, a execução de projetos colaborativos em redes; a operação com qualidade e eficiência das funcionalidades da Rede Acadêmica Nacional - RNP para o Estado Espírito-Santo e região e outras iniciativas de interesse das Partícipes, que promovam a consolidação do Sistema RNP;
VIII. A Universidade Federal do Espírito Santo – UFES reconhece o abrigo e operação de Ponto de Presença - PoP da RNP como valores estratégicos para o cumprimento de sua missão institucional e desenvolvimento científico, tecnológico do país.
IX. A RNP e a UFES têm mútuo interesse na viabilização e manutenção de uma ciberinfraestrutura, robusta e de contínua evolução, que sirva de suporte ao ecossistema de pesquisa científica e de ensino superior brasileiro.
X. A FEST tem como finalidade apoiar as diversas atividades originadas da Instituição Federal de Ensino Superior, dando maior flexibilidade às ações estabelecidas entre a UFES e a comunidade interessada em seus serviços, nos estritos termos previstos na Lei nº. 8.958/94.
RESOLVEM,
Celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, doravante denominado simplesmente ACORDO que será regido pelas cláusulas e condições, a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DEFINIÇÕES
1.1. Rede Nacional de Ensino e Pesquisa – RNP-OS. Associação Civil, qualificada como Organização Social, que atua mediante contrato de gestão firmado com a União por intermédio do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) e Ministério da Educação (MEC) que são responsáveis pela coordenação do PRO-RNP.
1.2. Ciberinfraestrutura para Educação, Pesquisa e Inovação – CEPI. Plataforma digital distribuída, integrada por redes de comunicação, sistemas de computação e armazenamento, componentes de hardware e software, e dispositivos de sensoriamento e aquisição de dados que, em conjunto, habilitam e suportam a pesquisa científica, a
educação e a inovação, completamente integrada em redes de fluxo global de conhecimento.
1.3. Sistema RNP. Sistema responsável pelo desenvolvimento, oferta e uso de serviços para atender às necessidades da pesquisa, educação e inovação. Explora tecnologias de informação e comunicação emergentes, disponibilizando uma ciberinfraestrutura de recursos federados, seguros, de alta capacidade e desempenho, por meio de mecanismos de governança multiinstitucional, estabelecidos pelo PRORNP. É composto por: (i) a Rede Nacional Ipê e, seus Pontos de Presença e Pontos de Agregação; (ii) as Redes Metropolitanas Comunitárias; (iii) as Organizações Usuárias; e (iv) as Redes de Colaboração de Comunidades.
1.4. Organização Usuária. Instituição pública ou privada habilitada para compartilhar da ciberinfraestrutura para educação, pesquisa e inovação e, por adesão, compor o Sistema RNP, fruindo de seus serviços mediante compartilhamento de custos nos termos definidos pela Política de Uso;
1.5. Ponto de Presença da RNP – PoP. Componente do Sistema RNP hospedado em uma Organização Usuária, instituição de educação ou pesquisa (instituição-abrigo), integrado à sua estrutura e atuante em cada Unidade da Federação que realiza a representação e a articulação institucional e a oferta de funcionalidades e serviços do Sistema RNP.
Cada uma das signatárias referenciada como PARTÍCIPE e em conjunto como
PARTÍCIPES.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO DO ACORDO.
2.1 O presente ACORDO tem por objeto estabelecer as bases de parceria e cooperação entre as PARTÍCIPES, que assegurem a excelência na governança e gestão do Ponto de Presença da RNP – PoP, instanciado no estado do Espírito Santo – ES, nas dependências da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, com vistas à implantação, à operação e ao desenvolvimento da ciberinfraestrutura nacional para educação e pesquisa e à formulação e execução de projetos de ensino, extensão, pesquisa, inovação e iniciativas de interesse comum.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO
3.1 A execução de atividades relacionadas ao objeto do presente ACORDO, ora pactuado, serão operacionalizados por meio de Termos de Ajustes que estabelecerão Planos de Trabalho específicos, que definirão as condições para sua execução, os critérios de avaliação, detalhamento do escopo, prazo, custos envolvidos, responsabilidades, resultados a serem alcançados e serão formalizados mediante a concordância expressa das PARTÍCIPES.
3.1.1. As atividades que se sucederão, por força dos termos deste ACORDO, serão executadas conforme previsto na Cláusula 2.1, devendo constar nos Planos de Trabalho, os seguintes elementos:
a) Descrição detalhada de ações, atividades, programas e projetos, bem como condições e suas formas de execução;
b) Descrição de recursos humanos, equipamentos, serviços e software a serem empregados;
c) Etapas e fases de execução;
d) Metas a serem atingidas;
e) Indicadores de desempenho;
f) Critérios de avaliação dos resultados obtidos;
g) Período de execução.
3.1.2. As alterações decorrentes do plano de trabalho, diante das necessidades observadas durante a execução, serão ajustadas por meio de troca de e-mails ou ofício e remanejamentos entre as PARTÍCIPES.
3.1.3. As condições que se estabelecerem no plano de trabalho se subordinam às cláusulas do presente Acordo, que sempre prevalecerão em qualquer situação.
CLÁUSULA QUARTA – DOS EQUIPAMENTOS E SOFTWARE
4.1. Os equipamentos e os softwares destinados à operacionalização PoP-ES, da RNP, e dos projetos previstos no plano de trabalho serão cedidos em comodato pela RNP, ficando sob a responsabilidade da UFES.
4.2. Em caso de dissolução do presente Acordo, os equipamentos e software acima referidos deverão ser restituídos à RNP.
4.3. A Universidade Federal do Espírito Santo – UFES responsabilizar-se-á pela guarda, conservação e correta utilização dos equipamentos e softwares cedidos pela RNP.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E ALTERAÇÃO
5.1. O presente ACORDO vigorará pelo período de 60 (sessenta) meses, a partir da data de assinatura do presente instrumento, podendo ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, sendo então facultada a inclusão de novas cláusulas e condições, desde que não desvirtuem o objeto referido na Cláusula Primeira deste ACORDO.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTÍCIPES
6.1. É de responsabilidade de ambas as Partícipes:
I. Cooperar entre si, para a formulação e execução de estratégias visando a implantação e/ou ampliação de ciberinfraestrutura de ensino e pesquisa no estado do Espírito Santo – ES.
II. Disponibilizar, mutuamente, instalações físicas e recursos humanos, sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades normais nos órgãos de origem e sem alteração dos vínculos de trabalho, de acordo com a legislação em vigor.
III. Colaborar com a capacitação contínua do pessoal técnico e administrativo que atua no PoP;
IV. Contribuir para a expansão e a atualização tecnológica da ciberinfraestrutura nacional e do PoP;
V. Colaborar na implementação de programas de estágios, complementação curricular, pesquisa, extensão e iniciativas de interesse comum no escopo de atuação do PoP;
VI. Encarregar-se do pagamento de despesas sob sua responsabilidade relativas à consecução das atividades previstas nos planos de trabalho, conforme ajustado entre as PARTÍCIPES.
6.2. Cabe à RNP:
I. Implantar e participar de um fórum integrado pelos representantes das instituições abrigo, o qual terá por objetivo a discussão, formulação e harmonização de estratégias para a implantação de ciberinfraestruturas de ensino e pesquisa nas unidades da Federação;
II. Implantar e prover a atualização tecnológica da ciberinfraestrutura do PoP-RNP e da unidade de referência.
III. Fornecer, quando necessário, parte do pessoal técnico que irá trabalhar na operação, do PoP-ES;
IV. Promover a especificação, o custeio e a atualização da infraestrutura de telecomunicações que conecta o PoP-ES aos demais pontos que compõem a infraestrutura nacional de pesquisa em rede;
V. Promover, com qualidade e eficiência, a especificação, contratação, o custeio, a atualização e a manutenção das plataformas de hardware e de software, consideradas convenientes para a operação do PoP-ES;
6.3. Cabe a Universidade Federal do Espírito Santo – UFES:
I. Indicar integrante da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES para participar do fórum de dirigentes de instituições abrigo da RNP visando a discussão de políticas e as estratégias para a implantação e/ou ampliação da ciberinfraestrutura supra citada;
II. Abrigar em suas dependências uma unidade de referência em ciberinfraestruturas de ensino e pesquisa, denominada PoP-ES, para a implementação das estratégias supracitadas, provendo espaço físico, instalações adequadas e apoio logístico;
III. Alocar, em comum acordo com a RNP, um gestor para atuar como Coordenador Geral do PoP-ES, que terá, em outras, as seguintes atribuições:
a. Executar o Acordo de Cooperação, bem como, as políticas e estratégias definidas de comum acordo entre a RNP e a instituição abrigo;
b. Cooperar com a RNP, visando a implantação de suas políticas, estratégias e ações no estado do Espírito Santo.
c. Representar o Sistema RNP perante as Organizações Usuárias e demais partes interessadas no estado;
d. Formular e executar o plano estratégico para a atuação e desenvolvimento do PoP-ES e do Sistema RNP
e. Responsabilizar-se pela gestão administrativo-financeira do PoP-ES.
f. Prestar contas à RNP dos equipamentos cedidos à UFES, para suporte e operação do PoP-ES, respondendo o inventário de bens encaminhado pela RNP anualmente, e sempre que solicitado.
IV. Assegurar a participação de integrantes da equipe técnica da unidade do PoP-ES, nos eventos de capacitação promovidos pelos PARTÍCIPES;
V. Enviar à RNP, semestralmente, um relatório que apresente a evolução da execução das atividades previstas no plano de trabalho;
VI. Manter o controle, o registro e prestar contas à RNP dos bens cedidos para suporte e operação do PoP-ES, e projetos colaborativos de pesquisa, conforme os Termos de Responsabilidade e contratos de comodato que venham a ser firmados, que passam a ser parte integrante deste Acordo;
VII. Considerando a possibilidade de a RNP fornecer bens e materiais para a execução de projetos, ocorrendo tal hipótese, a UFES, se compromete a:
a. Manter atualizado seu cadastro, junto à RNP, em especial os dados referentes a: endereço, nome do responsável pelos bens e materiais, localização dos mesmos, telefone para contato, e-mail;
b. Atestar por meio de assinatura, que pode ser eletrônica, a critério da RNP, os documentos de alocação encaminhados pela Coordenação de Controle Patrimonial – CPAT, da RNP;
c. Responder, tempestivamente, as solicitações de informações dos bens disponibilizados para o projeto, de modo que a RNP proceda a realização de seu inventário.
VIII. Cooperar na montagem de auditórios, salas de aula, laboratórios e outros, para uso pelas PARTÍCIPES, inclusive com a cessão de áreas para a realização de eventos e atividades, conforme condições e obrigações firmadas no plano de trabalho e Termos de Ajuste.
6.4. Cabe à FEST:
I. Efetuar os pagamentos solicitados pelo Coordenador Geral do PoP-ES;
II. Manter atualizadas as informações sobre aplicação dos recursos do projeto;
III. Executar os serviços, compras e contratação estritamente de acordo com a Lei 8.666/93, com as normas e com as especificações fornecidas peloCoordenador Geral do PoP-ES;
IV. Pagar quando cabível, todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, apresentando à UFES a comprovação de efeito recolhimento dos valores correspondentes à nota fiscal/fatura;
V. Repassar à UFES, quando cabível, todo material permanente adquirido para execução do projeto, de modo que os bens da doação, que deverá ser efetuada até o ano seguinte da compra, em atendimento ao Acórdão 483/2005 – TCU – Plenário;
VI. Contratar serviços de terceiros e/ou de pessoa jurídica quando cabíveis e solicitados pelo coordenador do projeto de acordo com as disposições contidas na Lei 8.666/93, observando o disposto no parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 5.205/2004, quando houver a utilização de recursos públicos;
VII. Devolver à RNP, o saldo existente por ocasião de término ou da rescisão do contrato em prazo máximo de 48 horas, incluindo-se aí os recursos resultantes da aplicação financeira de saldo em caixa;
VIII. Responsabilizar –se pelos danos causados diretamente à administração ou terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
IX. Manter durante a vigência do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei 8.666/93;
X. Apresentar, sempre que solicitado, as informações contábeis relacionadas ao projeto;
XI. Atender, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas quaisquer notificações da UFES e RNP, relativas a irregularidades praticadas por seus empregados, bem como ao descumprimento de qualquer obrigação contratual;
XII. Prestar contas parciais anualmente. A prestação de contas final da execução do projeto dar-se-á dentro de 60 (sessenta) dias após o término da vigência do contrato e será feita à RNP.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
7.1. Ficam asseguradas as PARTÍCIPES a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e o exercício do controle e da fiscalização sobre a execução deste Acordo e seus Termos de Ajustes.
7.2. As PARTÍCIPES se obrigam a acompanhar e fiscalizar o objeto deste Acordo, comprometendo-se a registrar todas as ocorrências relacionadas com a sua execução e comunicar à Coordenação Técnica o que for necessário para o seu bom funcionamento.
CLÁUSULA OITAVA – DA DENÚNCIA E DA DISSOLUÇÃO
8.1. O presente Acordo poderá ser denunciado ou dissolvido por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, ou de comum acordo entre as PARTÍCIPES, ou ainda devido a superveniência de norma legal ou evento que o torne material ou
formalmente impraticável, mediante entrega de notificação escrita, com antecedência de 90 (noventa) dias, sendo que não poderá haver prejuízo para as atividades que estiverem em execução.
8.2. Havendo pendências, as PARTÍCIPES definirão as responsabilidades pela conclusão ou encerramento de cada um dos trabalhos mediante Termo de Encerramento, respeitadas as atividades em curso.
CLÁUSULA NONA – DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
9.1. As PARTÍCIPES se obrigam a tratar de forma confidencial todos os dados e ou informações, inclusive aquelas que possam ser utilizadas no mercado de valores mobiliários, plantas, croquis, desenhos, segredos comerciais, segredos industriais, marcas, criações, especificações técnicas e comerciais da outra PARTÍCIPE, aos quais venham a ter acesso por força deste ACORDO ou dos instrumentos decorrentes, obrigando-se a não permitirem que nenhum de seus empregados, servidores, representantes, terceiros sob sua responsabilidade façam uso destas Informações Confidenciais.
9.2. Obrigam-se, ainda, as PARTÍCIPES a manterem esta confidencialidade pelo período de 3 (três) anos após o término da vigência deste ACORDO, bem como do término da vigência dos instrumentos dele decorrentes e, em casos de informações que possam impactar no mercado de valores mobiliários, pelo prazo adicional em que as informações ainda permanecerem confidenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESPONSABILIDADE SOCIAL
10.1. Das Obrigações para não adoção de práticas de trabalho ilegal:
10.1.1. As PARTÍCIPES se comprometem a não adotar práticas de trabalho análogo ao escravo e trabalho ilegal de crianças e adolescentes no cumprimento do presente Contrato.
10.1.2. As PARTÍCIPES se comprometem a não empregar trabalhadores menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097, de 19.12.2000, e da Consolidação das Leis do Trabalho.
10.1.3. As PARTÍCIPES se comprometem a não empregar adolescentes até 18 (dezoito) anos de idade, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como, em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a freqüência à escola e, ainda, em horário noturno, considerado este o período compreendido entre as 22:00 hs às 05:00 hs.
10.2. Das obrigações para proteção e preservação do meio ambiente:
10.2.1. As PARTÍCIPES se comprometem a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir contra práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área de meio ambiente e correlatas, emanadas das esferas federal, estaduais e municipais, incluindo, mas não limitando ao cumprimento da Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).
10.2.2. As PARTÍCIPES se comprometem respeitar e cumprir, rigorosamente, o disposto na Legislação Ambiental vigente, responsabilizando-se perante a RNP os Órgãos Ambientais e terceiros por todos e quaisquer danos e prejuízos que, por sua culpa ou omissão, inclusive de seus prepostos, venha causar ao meio ambiente.
10.2.3. As PARTÍCIPES se comprometem a observar e fazer cumprir as disposições da Portaria n. º 85, de 17 de outubro de 1996, do IBAMA, diligenciando para que a emissão da fumaça preta dos veículos no transporte utilizado fique dentro do limite permitido.
10.3. É facultado à RNP verificar o cumprimento das disposições contidas nesta Cláusula, cujo descumprimento, por parte da outra PARTÍCIPE, ensejará justo motivo para a rescisão do presente ACORDO.
10.4. A presente cláusula também se aplica ao zelo que a Universidade Federal do Espírito Santo – UFES terá com seus fornecedores, no que diz respeito ao processo produtivo, serviços, produtos utilizados e descarte.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
11.1. Para dirimir as dúvidas que possam ser suscitadas na execução e interpretação do presente Xxxxxx, as PARTÍCIPES empregarão todos os esforços na busca de uma solução consensual.
11.2. Não sendo possível obter uma solução amigável, as PARTÍCIPES, de comum acordo, indicarão uma pessoa física que aturará como medidor.
11.3. Os casos omissos de natureza técnica e aqueles que se tornarem controvertidos, em face das cláusulas ora pactuadas, serão resolvidos mediante entendimento entre as PARTÍCIPES.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
12.1. As PARTÍCIPES cumprirão, em toda a vigência contratual, as leis de proteção de dados, jamais colocando, por seus atos ou por sua omissão, a outra PARTÍCIPE em situação de violação das referidas leis ou normas regulamentadoras.
12.2. Nos termos deste ACORDO, na hipótese de conhecimento de Dados Pessoais pelas PARTÍCIPES, em virtude dos serviços prestados, essa somente os utilizará para cumprir suas obrigações, jamais para qualquer outro fim.
12.3. Na hipótese da necessidade de tratamento de dados pessoais, as PARTÍCIPES comprometem-se a tratá-los exclusivamente em nome das PARTÍCIPES e de acordo com as instruções escritas e fornecidas pelas mesmas.
12.4. Caso uma das PARTÍCIPES considere que não possui informações suficientes para o tratamento dos Dados Pessoais de acordo com o presente instrumento ou que uma instrução infringe as leis de proteção de dados, a PARTÍCIPE prontamente notificará a outra PARTÍCIPE e aguardará novas instruções, abstendo-se de qualquer atitude sem nova orientação formal.
12.5. As PARTÍCIPES se certificarão que seus empregados, representantes, e prepostos agirão de acordo com este ACORDO, as leis de proteção de dados e as instruções transmitidas.
12.6. As PARTÍCIPES se certificarão que as pessoas autorizadas a tratar os Dados Pessoais assumam um compromisso de confidencialidade ou estejam sujeitas às obrigações legais de confidencialidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO
13.1. As PARTÍCIPES declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos (em conjunto, “Leis Anticorrupção”) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados.
13.2. Adicionalmente, cada uma das PARTÍCIPES declara que tem e manterá até o final da vigência deste ACORDO um código de ética e conduta próprio, cujas regras se obriga a cumprir fielmente.
13.3. Sem prejuízo da obrigação de cumprimento das disposições de seus respectivos códigos de ética e conduta, ambas as PARTÍCIPES desde já se obrigam a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste ACORDO e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições:
a. Não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente; e
b. Adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados.
13.4. A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste ACORDO, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
14.1. As PARTÍCIPES, inclusive as testemunhas, reconhecem a possibilidade de contratação por meios eletrônicos e digitais como válida e plenamente eficaz, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou certificação não emitidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme disposto no §2º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, observadas as exigências do artigo 5º da lei nº14.063 de 23 de setembro de 2020, caso assim ajustadas, depois de lido e achado conforme, as PARTÍCIPES assinam por meio eletrônico, ou certificação digital, conforme disposto no Código de Processo Civil, o presente Instrumento.
CLÁSULA DECIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
15.1. A publicação deste ACORDO será efetuada pela Universidade Federal do Espírito Santo – UFES em extrato no Diário Oficial até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data, nos termos do artigo 61 parágrafo único da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. Fica eleito o Foro da Justiça Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas ou controvérsias do presente Acordo que não puderem ser resolvidas amigavelmente pelas PARTÍCIPES.
E por estarem desta forma acordados, assinam o presente Acordo, de igual teor e forma, na presença das testemunhas ao final nomeadas, para que produza os efeitos de direito.
Rio de Janeiro, de de 2021
Universidade Federal do Espírito Santo – UFES
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Reitor
XXXXXXX XXXXXX XXXXX:37671740730 000.000.000-00
Emitido por: AC SERASA RFB v5
Data: 19/02/2021
FUNDAÇÃO ESPÍRITO-SANTENSE DE TECNOLOGIA
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Superintendente
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX:70819157791 000.000.000-00
Emitido por: AC Certisign RFB G5
Data: 11/05/2021
REDE NACIONAL DE ENSINO E PESQUISA – RNP
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Diretor Geral
Testemunhas: Testemunhas:
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx:36676861100 000.000.000-00
Emitido por: AC PESSOA SC Data: 06/05/2021
XXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX:08393474728 000.000.000-00
Emitido por: AC SERASA RFB v5
Data: 19/02/2021
Verificação AJUR:
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx:02913209106 000.000.000-00
Emitido por: AC PESSOA SC Data: 17/02/2021