CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º 004/2024 PROCESSO LICITATÓRIO N.º 030/2024
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º 004/2024 PROCESSO LICITATÓRIO N.º 030/2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 104/2024
Assinado por 2 pessoas: XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX e XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
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Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG, CNPJ Nº18.301.010/0001-22, com sede na Prefeitura Municipal, localizada na Xxxxx xx Xxxxxxx, x.x 000, Xxxxxx Xxxxxxx, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado LOCADORA AÇÃO E
TRANSPORTE LTDA, CNPJ Nº 09.481.493/0001-01, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxx, xxxxxx xx Xxx Xxxxxxxx-XX, CEP: 35.632-036, neste ato representada por XXXXXX XXXXXXXX GONTIJO, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, Carteira de Identidade nº M-579555, residente e domicilado na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx Xxxx, xxxxxx xx Xxx Xxxxxxxx-XX, XXX: 00.000-000, doravante denominada CONTRATADA, de conformidade com a Lei 14.133/2021 e legislação aplicável, resolvem celebrar o presente contrato que será em tudo regido pelos princípios e preceitos de direito público, e, obedecerá, no que couber, às disposições contidas no instrumento convocatório do Processo Licitatório n.º 030/2024, Concorrência Eletrônica n.º 004/2024, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Execução de obra referente à recuperação e manutenção de estradas vicinais no Município de Dores do Indaiá-MG, nos termos do Convênio n.°946571/2023, firmado entre o Ministério da Agricultura e Pecuária e o Município de Dores do Indaiá -MG, conforme as seguintes especificações contidas na planilha em apenso, parte integrante e indissociável a este contrato:
***<PLANILHA ANEXA, parte integrante e indissociável deste contrato>
1.2. As especificações contidas na planilha apensada a este instrumento contratual não excluem as demais contidas no projeto básico, memorial descritivo, planilha orçamentária e demais anexos do instrumento convocatório, apenas as complementam na proporção aos valores adjudicados, constituindo parte integrante e indissociável deste instrumento contratual.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. O regime de execução indireta será empreitada por preço global.
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2.2. Este contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência pela CONTRATADA, sem autorização por escrito da Administração Municipal, sob pena de aplicação de penalidades e sanções, inclusive rescisão.
2.3. É vedada a subcontratação parcial ou total do objeto deste objeto, sem prévia autorização do CONTRATANTE.
2.4. A CONTRATADA deverá fornecer mão de obra e material.
2.5. A obra deverá compreender a recuperação e manutenção de estradas vicinais no Município de Dores do Indaiá-MG, conforme planilha orçamentária, memorial descritivo e projetos (em anexo aos autos do processo licitatório).
2.6. Os códigos, características, especificações e descrições fornecidas podem, eventualmente, divergir das especificações equivalentes no mercado. Neste caso, ou seja, havendo divergências consideráveis quanto às especificações, devem prevalecer as detalhadas neste projeto contrato, memorial descritivo e demais anexos, partes integrantes e substanciais do processo licitatório em referência.
2.7. As normas ambientais e de segurança do trabalho devem ser rigorosamente observadas pelo prestador, sob pena de responsabilização e rescisão contratual.
2.8. A CONTRATADA deverá manter na direção da obra um profissional habilitado, conforme apresentado em fase licitatória, com conhecimento que lhe permita a exercer a responsabilidade técnica sobre os serviços, além dos demais requisitos necessários à perfeita administração.
2.8.1. A supervisão dos serviços da obra deverá ser realizada por 1 (um) engenheiro ou arquiteto, podendo prestar serviços de fiscalização por meio período e 1 (um) encarregado geral, devendo este prestar serviços em período integral.
2.8.2. Caberá à executante providenciar o pessoal necessário à execução dos serviços, serventes e oficiais especializados, de competência comprovada, para obtenção de resultados na execução dos serviços.
2.9. O objeto deverá ser contratado mediante solicitação/ordem de serviço ou instrumento equivalente emitido pela Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas.
2.10. A relação contratual decorrente desta contratação, não será de nenhuma forma, fundamento para a constituição de vínculo trabalhista com empregados, funcionários, prepostos ou terceiros que a CONTRATADA venha a empregar na execução do objeto.
2.11. De acordo com a legislação vigente a CONTRATADA será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução de serviço ou de materiais empregados.
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2.12. Os serviços prestados deverão ser garantidos contra imperfeições, imprecisões, deficiências técnicas e desconformidades ao que fora solicitado, apresentando garantia mínima de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o Art. 140, §6º, da Lei 14.133/2021, com termo inicial a partir da data de entrega definitiva da obra, sem prejuízo dos dispositivos da Lei nº 8.078/90 e do Art. 618, do CCB.
2.13. DO PRAZO E LOCAL DE EXECUÇÃO:
2.13.1. LOCAL DA EXECUÇÃO: nas estradas vicinais no Município de Dores do Indaiá-MG, conforme memorial descritivo e projetos (anexo aos autos do processo licitatório).
2.13.2. PRAZO PARA INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: Os serviços referenciados deverão ter a execução iniciada, no máximo, em até 05 (cinco) dias úteis a contar da solicitação/ordem de serviço ou instrumento equivalente.
2.13.3. PRAZO de conclusão total: 02 (dois) meses a contar do recebimento da ordem de serviço ou instrumento equivalente, conforme prazo estipulado no cronograma físico-financeiro.
2.13.3.1. As etapas de execução da obra deverão obedecer ao que estipula o cronograma físico- financeiro (documento em anexo).
2.13.4. Para a perfeita execução dos serviços, a CONTRATADA deverá disponibilizar os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, nas quantidades estimadas e qualidades estabelecidas, promovendo sua substituição quando necessário
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
3.1. O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, valor total de R$332.000,00 (trezentos e trinta e dois mil reais), em 2 (duas) parcelas subsequentes, sendo a primeira delas 05 dias úteis após a data da primeira medição mensal, e as outras remanescentes, com intervalo mínimo de 30 dias a contar da data de pagamento da primeira, mediante apresentação da Nota Fiscal devidamente aprovada pelo setor requisitante.
3.1. Na nota fiscal/fatura a ser emitida sobre a solicitação de serviço deverá ser mencionada a
medição efetuada ou estar acompanhada do respectivo boletim de medição.
3.1.1. A emissão da nota fiscal/fatura será precedida do recebimento definitivo da medição efetuada, conforme disposto neste instrumento.
3.1.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal/fatura quando o CONTRATANTE atestar a
execução.
3.1.3. O valor a ser pago terá como base o boletim de medição de serviços executados, que deverá ser aprovado pela Administração Municipal e pelo Fiscal deste Contrato, engenheiro XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, CREA/MG 241871/D.
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3.1.3.1. No caso de não aceitação da medição realizada, o CONTRATANTE, a devolverá à CONTRATADA para retificação, devendo esta emitir nova medição no prazo de 05 (cinco) dias, tendo a Administração Municipal prazo de 05 (cinco) dias para confirmar ou não o aceite.
3.1.4. Os pagamentos serão efetuados por etapas de serviços executados, de acordo com o
cronograma físico-financeiro e planilha orçamentária apresentada neste processo licitatório.
3.1.5. O valor global do contrato, no importe de R$332.000,00 (trezentos e trinta e dois mil reais) concernente ao pagamento de 2 (duas) parcelas, é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
3.2. O preço referido na Cláusula “3.1”, inclui todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.2.1. O preço referido na Cláusula “3.1”, compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes.
3.2.2. O preço referido na Cláusula “3.1”, inclui todos os custos e benefícios decorrentes de trabalhos executados em horas extraordinárias, trabalhos noturnos, dominicais e em feriados, inclusive o custo dos vigias diurnos e noturnos, de modo a constituírem a única e total contraprestação pela execução das obras e serviços, objeto deste contrato.
3.2.3. O preço referido na Cláusula “3.1”, deverá levar em consideração a execução da obra aos finais de semana, feriados e no período noturno, o que poderá vir a ser demandado pela Administração Municipal caso seja comprovada necessidade de cumprir o prazo estabelecido no "item 2.13.1", do presente edital.
3.2.4. No valor global deverão estar incluídos todos os insumos que o compõem, tais como as despesas com mão-de-obra, materiais, equipamentos, BDI, impostos, taxas, frete, plotagens, ART, entrega, descontos e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na execução do objeto.
3.3. O setor competente para proceder ao pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: o prazo de validade; a data da emissão; os dados do contrato e do CONTRATANTE; o período respectivo de execução do contrato; o valor a pagar; e eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
3.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nessa hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE;
3.5. Quando houver glosa parcial do objeto, o CONTRATANTE deverá comunicar a CONTRATADA para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado.
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3.6. O pagamento das faturas seguirá a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, e só será efetuado mediante comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta online aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no Art. 68, da Lei nº 14.133/2021.
3.7. Constatando-se a situação de irregularidade da CONTRATADA, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do CONTRATANTE.
3.8. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ampla defesa.
3.9. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a CONTRATADA não regularize sua situação irregular.
3.10. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
3.11. A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar
3.12. Os pagamentos efetuados à CONTRATADA não a isentarão de suas obrigações e responsabilidades vinculadas à execução do contrato, especialmente aquelas relacionadas com a qualidade.
3.13. A CONTRATADA deverá faturar as entregas por ordem de serviço/solicitação de serviço ou instrumento equivalente recebidos, sendo vedado acúmulo por período superior a um mês, sob pena de não pagamento. Desta forma, fica expressamente proibida a emissão de nota fiscal/fatura com pedidos retroativos ou com acumulado de prestação/execução superior a um mês.
3.14. As notas fiscais relativas ao mês de dezembro devem ser emitidas, impreterivelmente, até a data de 31.12, do exercício financeiro corrente, sob pena de não serem aceitas pela Contabilidade Municipal.
3.15. O pagamento será efetuado, preferencialmente, por transação bancária eletrônica mediante crédito em conta corrente a ser indicada pela CONTRATADA.
3.16. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
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3.17. No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice IPCA(IBGE) de correção monetária.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE
4.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 05/04/2024.
4.2. Decorrido o prazo acima estipulado, e independentemente de pedido da CONTRATADA, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) (IBGE), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
4.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
4.4. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
4.5. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
4.6. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA QUINTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
5.1. A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas, exercerá a gestão e fiscalização deste contrato e registrará todas as ocorrências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à CONTRATADA objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas
5.2. Os serviços serão executados mediante apresentação de ordem de serviço ou instrumento equivalente emitido pelo setor de compras ou pelo setor requisitante.
5.3. Por motivo de força maior, a execução poderá ser realizada, mediante autorização e aviso prévio, em outra data.
5.4. O recebimento dos serviços será efetuado após a verificação da quantidade e qualidade dos mesmos e consequente aceitação, obrigando a CONTRATADA a reparar, corrigir, substituir, remover às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto da contratação em que se verifiquem defeitos ou incorreções.
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5.5. A fiscalização pela Administração não exime quaisquer responsabilidades por parte do prestador de serviços em referência, sendo única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à regular execução do objeto do contrato.
5.6. A CONTRATADA será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE.
5.7. Na ocorrência de atrasos ou inobservância das condições contratuais durante a execução, o CONTRATANTE poderá aplicar as penalidades previstas neste instrumento.
5.8. A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas, por meio do fiscal técnico XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, CREA/MG 241871/D, a ser designado em ato próprio, conjuntamente com o apoio da fiscalização do Controle Interno, observado o Art. 140, II, b, da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1. São obrigações do CONTRATANTE:
6.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com este contrato e seus anexos;
6.1.2. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela CONTRATADA;
6.1.3. Indicar o responsável pela fiscalização e acompanhamento dos serviços.
6.1.4. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto prestado, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
6.1.5. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas;
6.1.6. Efetuar o pagamento à CONTRATADA do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;
6.1.7. Aplicar à CONTRATADA sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
6.1.8. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente CONTRATO, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
6.1.9. Impedir o emprego de materiais e mão-de-obra que julgar impróprios.
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6.1.10. Aprovar amostras dos materiais que entender conveniente para regular execução da obra.
6.2. São obrigações da DA CONTRATADA:
6.2.1. Executar a obra em estrita observância das condições previstas no edital do qual decorre o presente contrato, na proposta adjudicada, memorial descritivo, planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro, projeto básico e demais anexos.
6.2.1. Cumprir fielmente este contrato, de forma que os serviços sejam prestados de acordo com as especificações delimitadas e entregar a obra em perfeitas condições de utilização.
6.2.2. Prestar o serviço contratado somente com prévia autorização do CONTRATANTE;
6.2.3. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-la na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE.
6.2.4. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação.
6.2.5. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual, as normas ambientais e de segurança do CONTRATANTE;
6.2.6. Conduzir os serviços em estrita observância com as normas da Legislação Federal, Estadual e Municipal cumprindo as determinações dos Poderes Públicos.
6.2.7. Responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da prestação dos serviços objeto deste contrato, não podendo ser argüido, para efeito de exclusão de sua responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE.
6.2.8. Manter, na direção e supervisão dos serviços/obra, profissional legalmente habilitado pelo CREA, que será seu preposto.
6.2.9. Indicar à Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas o preposto ou responsável legal com legitimidade para manter entendimentos e receber comunicações acerca do objeto do contrato.
6.2.10. Analisar, do ponto de vista executivo, os documentos técnicos integrantes do objeto e comunicar à Administração Municipal, as discrepâncias, omissões ou erros, inclusive quaisquer transgressões às Normas Técnicas, regulamentos ou leis, no prazo de até 03 (três) dias contados da data da assinatura deste Contrato, sendo que a comunicação não ensejará à CONTRATADA o direito de reclamar no futuro quaisquer prejuízos que julgar haver sofrido, quer administrativa ou judicialmente.
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6.2.11. Comunicar imediatamente ao CONTRATANTE qualquer irregularidade ou dificuldade que impossibilite a regular execução do objeto contratado na data estipulada e condições previstas.
6.2.12. Promover a organização técnica e administrativa da obra, objeto deste contrato, de modo a conduzi-la eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este contrato, no prazo determinado.
6.2.13. Instalar canteiro de obra, de modo a facilitar a execução dos serviços, instalação sanitária para operários, e depósito de materiais, cabendo à CONTRATADA a desmontagem e retirada das construções provisórias, sendo que o material necessário para tal fim será de sua propriedade.
6.2.14. Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência.
6.2.15. Responsabilizar-se pela execução de medidas preventivas contra acidentes e contra danos aos seus funcionários, a terceiros e aos servidores do CONTRATANTE.
6.2.16. Fornecer a seus funcionários uniformes e equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva adequados à execução dos serviços e em conformidade com as normas de segurança vigentes.
6.2.17. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no Art. 124, II, d, da Lei 14.133/2021.
6.2.18. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
6.2.19. Comparecer à sede do CONTRATANTE ou responder notificação, sempre que solicitada, por meio do preposto, no prazo de 24h (vinte quatro horas) da convocação ou comunicação para esclarecimento de quaisquer problemas relativos aos serviços executados, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do objeto.
6.2.20. Providenciar, em tempo hábil que não comprometa o aproveitamento final dos serviços nem a execução tempestiva do cronograma, contados a partir de notificação, o refazimento ou
substituição dos serviços/medições que forem rejeitados por desconformidade às especificações solicitadas, às suas expensas.
6.2.21. Obrigar-se a manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do contrato.
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6.2.22. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do CONTRATANTE ou do Fiscal ou Gestor do contrato, nos termos do Art. 48, parágrafo único, da Lei 14.133/2021;
6.2.23. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento deste contrato;
6.2.24. Reparar, reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
6.2.25. Conduzir os serviços em estrita observância com as normas da Legislação Federal, Estadual e Municipal cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo o local dos serviços sempre limpo e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina, perturbando o mínimo possível os moradores circundantes.
6.2.26. Substituir, dentro de 48h (quarenta e oito horas), o pessoal cuja presença no local dos serviços for tida por contraproducente pela Administração Municipal, incluindo-se o responsável pela obra.
6.2.27. Manter no local dos serviços o Livro de Ocorrências, para uso exclusivo da Administração, um jogo completo de todos os documentos técnicos.
6.2.28. Confeccionar, instalar e preservar, às suas expensas, desde o início dos serviços, as placas de obras de conformidade com a Legislação pertinente.
6.2.29. Comunicar à Administração Municipal, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
6.2.30. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Administração, por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local da construção, bem como aos documentos relativos aos serviços executados ou em execução.
6.2.31. Verificando-se motivo de força maior ou caso fortuito, nos moldes estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro, a contratada se obriga a comunicar, por escrito, ao município a ocorrência do evento, suspendendo-se suas obrigações enquanto perdurar tal situação, devendo estar devidamente formalizada tal ocorrência no livro de obras. Findo o motivo que determinaram a força maior ou caso fortuito, o contrato estender-se-á por período de tempo necessário à total execução dos trabalhos,
porém não superior ao número de dias que foram paralisados, observado o disposto no ar. 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
6.2.32. Paralisar, por determinação da Administração, qualquer serviço que não esteja sendo executado de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, mesmo de terceiros.
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6.2.33. Arcar com todos os custos das demolições, reparações e reconstruções que seja obrigada a fazer em conseqüência de negligência no cumprimento de suas obrigações contratuais ou legais.
6.2.34. Apresentar via quitada do documento de “ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA” - (ART), do CREA/MG, comprovação da abertura de certificado de matrícula da obra junto ao INSS/CNO e FGTS.
6.2.35. Responder pela inscrição da Obra junto ao INSS, bem como a entrega ao final da execução da respectiva CNO/INSS e da CRF/FGTS, ambas da obra, como condição para o recebimento da última parcela.
6.2.36. Empregar materiais de primeira qualidade de acordo com o memorial descritivo e mão-de- obra qualificada.
6.2.37. Responder, também, na forma do contrato firmado, pela qualidade da obra e serviços executados, em conformidade às especificações do projeto com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, CONFEA e demais normas técnicas incidentes, a ser atestado pelo Engenheiro do Município. A ocorrência de desconformidade implicará retificação do serviço e na substituição dos materiais recusados sem ônus para o Município e sem prejuízos da aplicação das sanções cabíveis.
6.2.38. Registrar todas as ordens de serviço, notificações e entendimentos entre o município e contratada, por escrito no Diário de Obra, nas ocasiões devidas, não sendo aceitas quaisquer considerações verbais.
6.2.39. Responder pela inscrição da Obra junto ao INSS, bem como a entrega ao final da execução da respectiva CNO/INSS e da CRF/FGTS, ambas da obra, como condição para o recebimento da última parcela.
6.2.40. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizer na obra e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento), nas hipóteses do Art. 124, caput, I, da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária nº:
FONTE | FICHA | Dotação |
221 | 1.500/1.700 | 02.06.0115.451.0011.2027.3.3.90.39.00 |
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
Assinado por 2 pessoas: XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX e XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
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8.1. O prazo de vigência deste contrato será de dois meses, a contar da data de sua assinatura, na forma do Art. 105, da Lei 14.133/2021.
8.1.1. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa da CONTRATADA, previstas neste instrumento.
CLÁUSULA NONA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
9.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
9.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá o CONTRATANTE providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
9.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá o CONTRATANTE optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
9.3. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no Art. 137, da Lei 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
9.3.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139, da mesma Lei.
9.3.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
9.3.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
9.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
a) Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) Indenizações e multas.
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CLÁUSULA DÉCIMA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021, a CONTRATADA que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contratação/Comissão de Contratação durante o certame;
e) Xxxxx em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
I - não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
II - recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
III - pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;
IV - apresentar proposta em desacordo com as especificações do edital;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
i) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
K) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
L) praticar ato lesivo previsto no Art. 5º da Lei n.º 12.846/ 2013.
10.2. Com fulcro na Lei nº 14.133/2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
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I - Advertência, comunicação formal, por notificação escrita, via e-mail institucional ou com aviso de recebimento, versando sobre alguma desconformidade quanto à inobservância de deveres contratuais e/ou outras obrigações assumidas, com determinação da adoção das necessárias medidas de correção e adequação da relação contratual, quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
II - MULTA:
a - Moratória de 1% (hum por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10(dez) dias;
b - O atraso superior a 10 (dez) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o Art. 137, I, da Lei n. 14.133/2021.
c - Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “h” a “L” do subitem "10.1", de 1% a 10% do valor do Contrato.
d - Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem "18.1", de 2% a 10% do valor do Contrato.
e - Para infração descrita na alínea “b” do subitem "10.1", a multa será de 2% a 10% do valor do Contrato.
f - Para infrações descritas na alínea “d” do subitem "10.1”, a multa será de 2% a 5% do valor do Contrato.
g - Para a infração descrita na alínea “a” do subitem "10.1”, a multa será de 1% a 5% do valor do Contrato.
III - impedimento de licitar e contratar; e
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
10.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida.
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
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e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
10.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10(dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
10.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
10.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
10.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens "10.1.h", "10.1.i", "10.1.j" e "10.1.k", quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
10.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens "10.1.h", "10.1.i", "10.1.j" e "10.1.k", bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens "10.1,b" e "10.1.L", que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no Art. 156, §5º, da Lei 14.133/2021.
10.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item"10.1.f", caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do Município de Dores do Indaiá-MG, nos termos do Art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022.
10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
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10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
10.15. O valor das multas aplicadas deverá ser pago por meio de guia própria ao Município de Dores do Indaiá-MG, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis a contar da data da sua aplicação ou poderá ser descontado dos pagamentos das faturas devidas pelo Município, quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
11.1. O presente contrato será publicado no pelo Município na forma que dispõe a Lei 14.133/2021 e legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
12.1. Eventuais alterações contratuais observarão o que determina os Arts. 124 e seguintes da Lei 14.133/2021.
12.2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do Art. 125, da Lei 14.133/2021.
12.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do Art. 136, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
13.1. A garantia contratual da execução será observada conforme estabelecido no edital do qual decorre este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
14.1. O presente contrato observará os princípios e normas de direito público e tem amparo na Lei 14.133/2021, Lei nº 8.078/1990, normas e princípios gerais dos contratos e legislação pertinente à matéria.
Assinado por 2 pessoas: XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX e XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA LGPD
15.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou deste contrato administrativo, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
15.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do Art. 6º, da LGPD.
15.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
15.4. Terminado o tratamento dos dados nos termos do Art. 15, da LGPD, é dever da CONTRATADA eliminá-los, com exceção das hipóteses do Art. 16, da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
15.5. É dever da CONTRATADA orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Qualquer aceitação, prorrogação, ou tolerância do CONTRATANTE, em relação às obrigações assumidas na presente relação contratual, será em caráter precário e limitado, não constituindo alteração ou novação contratual.
16.2. Quaisquer alterações neste instrumento terão validade apenas se feitas mediante assinatura de termos aditivos, salvo as apostilas específicas.
16.3. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelos contratantes, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021, e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 e normas e princípios gerais dos contratos, em reunião da qual se lavrará ata, que integrará o presente contrato para todos os fins de direito.
16.4. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução deste contrato, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
16.5. As condições estabelecidas no aviso de licitação e seus anexos técnicos fazem parte integrante deste contrato.
Assinado por 2 pessoas: XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX e XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. Fica eleito o foro da comarca de Dores do Indaiá-MG para solucionar quaisquer dúvidas quanto à execução do presente contrato.
E, por estarem justas, as partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
DORES DO INDAIÁ-MG, 05 de junho de 2024.
______________________________________ XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
__________________________________ LOCADORA AÇÃO E TRANSPORTES LTDA CNPJ Nº 09.481.493/0001-01
XXXXXX XXXXXXXX GONTIJO CPF Nº 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
1)
CPF:
2)
CPF:
19 de 19
Assinado por 2 pessoas: XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX e XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Código para verificação: C0B7-6B53-B83E-B603
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ACAO LOCADORA E ENGENHARIA LTDA (CNPJ 09.481.493/0001-01) VIA PORTADOR XXXXXX XXXXXXXX GONTIJO (CPF 229.XXX.XXX-15) em 05/06/2024 15:57:46 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX (CPF 714.XXX.XXX-04) em 05/06/2024 16:30:41 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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