Contract
CONTRATO 12/2015.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (TELEFONIA CELULAR E INTERNET) QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A EMPRESA TELEFÔNICA BRASIL S/A.
O Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público, localizado na Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx 00, Xxxxxxxxxxxxx, XX, neste ato representado por sua Presidente Farm. Hortência Salett Muller Tierling, CPF 000.000.000-00 e seu Tesoureiro Farm. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, CPF 000.000.000-00, a seguir denominada CONTRATANTE, e a Empresa Telefônica Brasil S/A, CNPJ 02.558.157/0001-62, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Xx. Xxx. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000 – São Paulo/SP, neste ato representada por representante legal, Sr Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, CPF 000.000.000-00 e Sr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, CPF 000.000.000-00, a seguir denominada CONTRATADA, acordam e ajustam firmar o presente CONTRATO, nos termos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações e legislações pertinentes, assim como pelas condições do Edital de Pregão Eletrônico 003/2015, pelos termos da proposta da Contratada datada de 06/11/2015 e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Objeto
O presente Contrato tem por objeto os itens informados no Anexo I Edital de Pregão Eletrônico 003/2015, especificados abaixo:
ITEM | ESTIMATIVA | DESCRIÇÃO | Valor Unitário | TOTAL MENSAL |
01 | 32 | Assinatura básica de acessos | R$ 15,00 | R$ 480,00 |
02 | 32 | Tarifa zero intra grupo (custo zero) | R$ 2,50 | R$ 80,00 |
03 | 32 | Gestor On line ( Controle via web) | R$ 2,98 | R$ 95,65 |
04 | 1.500 min. | VC1 mesma operadora | R$ 0,20 | R$ 300,00 |
05 | 1.000 min | VC1 outra operadora | R$ 0,25 | R$ 250,00 |
06 | 500 min | VC1 para fixo | R$ 0,24 | R$ 120,00 |
07 | 200 min | VC2 mesma operadora | R$ 0,56 | R$ 112,00 |
08 | 200 min | VC2 outra operadora | R$ 0,97 | R$ 194,00 |
09 | 200 min | VC2 para fixo | R$ 0,60 | R$ 120,00 |
10 | 200 min | VC3 mesma operadora | R$ 0,60 | R$ 120,00 |
11 | 200 min | VC3 outra operadora | R$ 0,97 | R$ 194,00 |
12 | 200 min | VC3 para fixo | R$ 0,65 | R$ 130,00 |
13 | 18 | Acesso à Internet Móvel banda larga 3G para smartphone – Plano Ilimitado | R$ 56,00 | R$ 1.008,00 |
14 | 100 min | Acesso Caixa Postal | R$ 0,20 | R$ 20,00 |
15 | 300 | SMS (torpedo) | R$ 0,05 | R$ 15,00 |
16 | 2 | Acessos à internet através de Mini modem com pacote de internet para uso em notebook, na conexão USB, Plano Ilimitado, Velocidade Média de 1Mbps ou superior | R$ 73,00 | R$ 146,00 |
17 | 50 min | Ligações em Roaming internacional e dados | R$ 3,50 | R$ 175,00 |
TOTAL ESTIMADO MENSAL | R$ 3.559,65 |
Parágrafo Único – Integram e completam o presente termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições expressas no Pregão Eletrônico nº 003/2015, com seus anexos e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – Forma de Execução
A execução do presente Contrato dar-se-á nos termos estabelecidos nas Cláusulas Sétima e Oitava do presente Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Valor Contratual
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelos serviços efetivamente prestados, o valor mensal estimado de R$ 3.559,65 (Três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), considerando os preços licitados constantes da proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – Condições de Pagamento e Dotação Orçamentária
4.1. O pagamento será feito mensalmente no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da entrega da respectiva nota fiscal ao CRF-SC, na Travessa Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, nº 35, nesta Capital, devendo a despesa correr à conta do ELEMENTO 6.2.2.1.1.01.01.04.04.005.05 – Serviços de Comunicação em geral.
4.2. Em havendo atraso de pagamentos dos créditos resultantes da aquisição, será acrescido ao valor da respectiva nota fiscal o equivalente a 0,1 % por dia útil de atraso, a título de compensação e penalização.
4.3. As despesas de frete e seguro, até a entrega do objeto no endereço da contratante, são encargos exclusivos da CONTRATADA.
4.4. A nota fiscal deverá ser preenchida corretamente, com todos os dados do CRF-SC e deverá constar os códigos dos serviços, a alíquota de ISS, se for o caso, e demais impostos que serão deduzidos do valor a pagar. Se a empresa for optante do SUPER SIMPLES/ SIMPLES NACIONAL, a nota deverá acompanhar declaração da empresa conforme LEI COMPLEMENTAR FEDERAL nº 123/06.
4.5. A empresa poderá optar pela apresentação de boletos bancários com a apresentação das notas fiscais, entretanto, nos boletos bancários deverão constar as retenções e ou deduções que a lei vigente determina, não sendo possível sua liquidação sem esta observação.
4.6. A empresa poderá optar pelo pagamento através de depósito bancário, para tanto, deverá apresentar na nota fiscal os dados bancários para depósito. A nota fiscal e a conta bancária deverão, obrigatoriamente, estar em nome da Adjudicada.
4.7. Caso a empresa possua nota fiscal eletrônica, deverá enviar o arquivo .xml para o endereço eletrônico xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, ficando ainda obrigada a enviar os demais documentos exigidos pela legislação, como o DANFE, declaração do simples nacional, boletos, etc.
4.9. Caso no dia do pagamento não haja expediente no órgão contratante, este será efetuado no primeiro dia útil subsequente;
4.10. Nenhum pagamento de fatura em atraso será efetuado enquanto estiver pendente de correção,
por motivo de valores de tarifas cobradas indevidamente ou acima do contratado, ou ainda por ausência da discriminação de retenções de impostos e contribuições devidas, conforme legislação aplicável, não cabendo a suspensão dos serviços contratados por falta desse pagamento, sob pena de aplicações de sanções contratuais.
4.11. A correção das Faturas será de inteira responsabilidade da OPERADORA CONTRATADA, sendo obrigatória a apresentação do detalhamento dos valores corrigidos sempre que exigido pela Fiscalização do contrato.
4.12. Durante o período decorrido entre a data de vencimento da fatura original e da fatura corrigida NÃO DEVERÁ incidir correção monetária e nem multas de mora, sempre que a motivação pelo não pagamento das faturas seja decorrente de erros ou falhas da Contratada.
CLÁUSULA QUINTA – Da Licitação
5.1. O presente Instrumento Contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado e pela Lei n°8.078 – Código de Defesa do Consumidor.
5.2. As obrigações estabelecidas neste instrumento são decorrentes do procedimento licitatório modalidade PREGÃO, nos termos da Lei Federal nº 10.520 de 17/07/2002, e, subsidiariamente, pela Lei nº. 8.666/93, de 21/06/93, e suas alterações, demais legislações pertinentes, devidamente instruídos no procedimento nº 030/2014, fazendo parte integrante do presente contrato todas as condições, obrigações e direitos constantes do respectivo instrumento convocatório.
CLÁUSULA SEXTA – Do Reajuste
6.1. O valor da tarifa sofrerá reajuste sempre que autorizado pelo órgão competente ANATEL, aprovado pelo Governo Federal, e somente serão objetos de revisão decorridos os 12 (doze) meses iniciais do contrato.
6.2. O reajuste será aplicado de acordo com o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) ou outro índice determinado pelo poder concedente.
CLÁUSULA SÉTIMA – Prazo e Condições de Entrega e Forma de Recebimento do Objeto
Parágrafo Primeiro – A Contratada entregará os equipamentos na Sede deste CRF-SC, localizado na Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 00 – Xxxxxx, xxxxx Xxxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, contados a partir da assinatura do devido contrato.
Parágrafo Segundo – A Assessoria Técnica do CRF/SC realizará minucioso exame do objeto entregue a fim de dirimir quaisquer dúvidas, à vista das características exigidas neste Instrumento, tais como: qualidade, quantidade e especificações dos mesmos. As condições para entrega do objeto licitado, de que trata o art. 40 da L.F. nº 8.666/93, atenderão o disposto no art. 73 da L.F. Nº 8.666/93. Somente serão aceitos e recebidos os objetos declarados em perfeitas condições pela Assessoria do CRF/SC.
Parágrafo Terceiro – Caso algum produto não corresponda ao exigido, a contratada deverá providenciar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data de entrega do objeto, a sua substituição, visando o atendimento das especificações, sem prejuízo da incidência das
sanções previstas no Edital de licitação.
Parágrafo Quarto – Todo o Plano de Numeração deverá ser disponibilizado com o mesmo número hoje em uso nos equipamentos utilizados pela CONTRATANTE, independentemente da operadora contratada, ou seja, será exercida a facilidade denominada “portabilidade”. Caberá à CONTRATANTE indicar os números a serem transferidos pelo processo de portabilidade, bem como indicar quando tal providência não se faça necessária, ou seja, inaplicável.
Parágrafo Quinto – A desconformidade do objeto às condições indispensáveis ao recebimento, sujeitará a Contratada às sanções previstas neste Contrato e na legislação pertinente. Caso algum produto não corresponda ao exigido, a adjudicatária deverá providenciar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data de entrega do objeto, a sua substituição visando o atendimento das especificações, sem prejuízo da incidência das sanções previstas neste Edital.
CLÁUSULA OITAVA – Das Obrigações das Partes
Parágrafo Primeiro – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
I. Manter, durante todo o período de vigência do CONTRATO a ser firmado, um preposto aceito pelo CRF-SC para representação do licitante vencedor sempre que for necessário.
II. Efetuar a prestação de serviços de telefonia móvel pessoal – SMP e Serviço Internet Móvel, em conformidade com as concessões, autorizações e permissões que lhe forem outorgadas pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações.
III. Realizar o objeto desta licitação de acordo com a proposta apresentada e normas legais, ficando ao seu cargo todas as despesas, diretas e indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus ao CRF-SC, observando sempre os critérios dos serviços a serem prestados.
IV. Disponibilizar para o CRF-SC, de forma não onerosa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a assinatura do contrato, as estações de telefonia móvel pessoal devidamente habilitadas e as unidades de Serviço de Internet Móvel, cujas características técnicas estejam de acordo com as especificações do Termo de Referência.
V. Prestar cobertura de recepção e de transmissão na área de mobilidade ou em outros pontos do território nacional.
VI. Disponibilizar cobertura por roaming automático ou com intervenção mínima do usuário, sem necessidade de troca ou habilitação de equipamento, em interconexão com as demais operadoras em todo o território nacional, quando houver deslocamento de usuário do CRF-SC.
VII. Não cobrar valor para habilitação ou pelo uso de aparelho móvel pessoal e Serviço de Internet Móvel disponibilizado para o CRF-SC ou quaisquer despesas que não estejam previstas ou contratadas.
VII. Dar acesso ao preposto do CRF-SC à página eletrônica da licitante vencedora para fins de verificação de preços de mercado e consultas de faturas e demais facilidades que lhes forem solicitadas.
IX. Disponibilizar, por meio do Sistema de Gestão ON LINE, o bloqueio de chamadas, cujo critério de bloqueio é exclusivo da Administração, sendo que quaisquer cobranças decorrentes de tais serviços sem autorização não serão reconhecidas pelo CRF-SC.
X. Não disponibilizar para equipamento de usuário do CRF-SC, independente de solicitação do usuário, qualquer tipo de serviço sem consulta prévia por escrito ao Fiscal do Contrato e somente liberar com autorização por escrito, sendo que quaisquer cobranças decorrentes de tais serviços não serão reconhecidas pela Administração.
XI. Responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto deste Edital, tais como salários, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas, benefícios, tributos e quaisquer outros que forem devidos, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão vínculo empregatício com o CRF-SC.
XII. Providenciar, no prazo de 03 (três) dias úteis, os serviços referentes à troca serial e permuta de número, sem qualquer ônus para o CRF-SC, sob pena de aplicação das penalidades previstas em Lei, conforme estabelecido pela ANATEL.
XIII. Responder pelos danos causados diretamente ao CRF-SC ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Administração do CRF-SC.
XIV. Disponibilizar ao CRF-SC um atendimento diferenciado através de consultoria especializada e/ou Central de Atendimento, 07(sete) dias por semana, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia.
XV. Garantir ao CRF-SC o direito de utilização da Portabilidade Numérica de Código de Acesso nas linhas atualmente contratadas pela Administração, nas condições e prazos estabelecidos na regulamentação em vigor..
XVI. Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, bem como assegurar os direitos e cumprimentos de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL, inclusive quanto aos preços praticados.
XVII. Atender de imediato quaisquer solicitações de serviços ou reparos nos acessos móveis e internet móvel disponibilizados para o CRF-SC, devendo providenciar a regularização no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da solicitação, para 95% dos casos, sendo que nenhum destes deverá ultrapassar 48 horas, conforme determina o art. 16 da Resolução ANATEL nº 317 - Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Móvel Pessoal – PGMQSMP.
XVIII. Zelar pela perfeita execução dos serviços, devendo as falhas porventura ocorridas serem sanadas nos prazos estabelecidos por regulamentação da ANATEL.
XIX. Fornecer, mensalmente ao CRF-SC, Nota Fiscal / Fatura contendo o valor total referente ao período de apuração, o detalhamento individual de cada linha, com todas as despesas para atesto dos usuários e fiscal do CONTRATO.
XX. Manter, durante toda execução do CONTRATO, a compatibilidade com as obrigações assumidas em relação a todas as condições de habilitação e qualificação assumidas no Edital.
XXI. Em nenhuma hipótese veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca da prestação dos serviços objeto do Edital, sem prévia autorização do CRF-SC.
XXII. Não caucionar ou utilizar o CONTRATO para qualquer operação financeira, sob pena de rescisão contratual, sem a prévia e expressa anuência do CRF-SC.
XXIII. No caso de clonagem, o licitante vencedor deverá providenciar imediatamente a substituição do aparelho (chip) por outro equivalente, de forma que não haja a interrupção dos serviços, devendo permanecer o mesmo número substituído, sem nenhum prejuízo ao CRF-SC.
XXIV. Garantir sigilo e inviolabilidade das conversações realizadas por meio do serviço desta contratação, respeitando as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações. A quebra da confidencialidade ou sigilo de informações obtidas na prestação de serviços contratada ensejará a responsabilidade criminal, na forma da lei, sem prejuízo de outras providências nas demais esferas.
XXV. Caso o CRF/SC tenha necessidade de AQUISIÇÃO de um novo aparelho por motivo de perda, roubo, furto, defeito INSANÁVEL, ou ainda que por uso indevido do aparelho, o que ocasionaria a perda da garantia, ou aditivo previsto no edital de licitação, a CONTRATADA deverá fornecer novo aparelho com mesmo Código de Xxxxxx xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, não constituindo ônus da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo – DAS OBRIGAÇÕES DO CRF-SC
I. Controlar as ligações e as ocorrências havidas.
II. Acompanhar e fiscalizar o andamento dos serviços, através da indicação de um servidor do CRF-SC, conforme art. 67 da Lei 8.666/93.
III. São atribuições do Fiscal do Contrato, nomeado pelo CRF-SC:
a) fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, de acordo com as obrigações assumidas no contrato e na sua proposta de preços;
b) manter contato com o preposto da empresa contratada, visando assegurar a prestação eficiente dos serviços contratados;
c) assegurar-se de que os preços contratados estão de acordo com os praticados no mercado pela empresa contratada, de forma a garantir que continuem sendo os mais vantajosos para a Administração;
d) solicitar à empresa contratada, sempre que necessário, a comprovação do valor dos preços praticados na data da emissão das faturas;
IV. Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto à continuidade da prestação dos serviços que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pelo CRF-SC, não deve ser interrompida.
V. Comunicar ao licitante vencedor todas e quaisquer irregularidades constatadas quando da prestação dos serviços e durante o prazo de vigência do contrato.
VI. Efetuar o pagamento das faturas devidamente atestadas pelo servidor responsável pela
fiscalização do contrato, nas condições e preços pactuados.
VII. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as obrigações assumidas pelo licitante vencedor.
VIII. Solicitar através de preposto, o fornecimento de novas linhas, transferência, desligamento, bloqueio e troca de numeração sempre que for necessário e da conveniência do CRF-SC.
IX. Receber, zelar e guardar os aparelhos de telefones móveis celulares fornecidos em comodato pela empresa contratada, inclusive seus acessórios, devendo ainda:
X. Orientar o usuário dos equipamentos da comodante que no caso de roubo, furto ou extravio, deverá ser procedida comunicação telefônica à empresa contratada para bloqueio do uso e, em seguida, apresentado o Boletim de Ocorrência, não se excluindo a responsabilidade da Administração de efetuar o pagamento dos serviços prestados até a data da comunicação do fato ocorrido.
XI. Na hipótese do inc. XXV do parágrafo anterior, a CONTRATANTE se responsabilizará pelo reembolso do preço do aparelho informado na nota fiscal, desde que seja o valor praticado no mercado.
XII. Após o cumprimento dos 12 meses contratuais, descartar os aparelhos celulares/smartphones sem ônus.
CLÁUSULA NONA – Das Sanções Administrativas
Parágrafo Primeiro - Em caso de inexecução do Contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual ou não veracidade das informações prestadas, a Contratada estará sujeita às seguintes sanções administrativas, garantida a prévia defesa:
I – advertência. II – multas:
a) de 1% (um por cento) sobre o valor total do Contrato, por dia de atraso na execução dos serviços, limitados a 10% (dez por cento) do mesmo valor.
b) de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do Contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do Contrato, não especificada na alínea “a” deste inciso, aplicada em dobro na reincidência.
c) de 10% (dez por cento) sobre o valor total do período de vigência do Contrato no caso de rescisão do Contrato por ato unilateral da administração, motivado por culpa da Xxxxxxxxxx, garantida defesa prévia, independentemente das demais sanções cabíveis.
III - Impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até cinco anos, a licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o Contrato, deixar de entregar documentação exigida no Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, sem prejuízo das multas previstas no Edital e no Contrato e das demais cominações legais.
Parágrafo Segundo – No processo de aplicação de sanções, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da
respectiva intimação.
Parágrafo Terceiro – As sanções serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de impedimento de licitar e contratar com a União, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e no Contrato e das demais cominações legais.
Parágrafo Quarto – O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus.
Parágrafo Quinto – As sanções previstas nesta cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Duração e Rescisão
Parágrafo Primeiro – Os serviços objeto do presente edital serão realizados pelo período de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, conforme dispõe o art. 57, II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Parágrafo Segundo – O prazo para a entrega das estações e início das operações dos serviços é de 30 (trinta) dias corridos após a assinatura do contrato.
Parágrafo Terceiro – O presente Contrato poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no artigo 78 e seguintes da Lei no 8.666/93.
Parágrafo Quarto – A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei no 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Do Foro
Parágrafo Primeiro – Fica eleito o foro da Subseção Judiciária Federal de Florianópolis para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– Casos Omissos
Parágrafo Primeiro – Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 10.520/02 e da Lei no 8.666/93, e dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das Disposições Finais
Parágrafo Primeiro – Todas as comunicações, relativas ao presente Contrato, serão consideradas como regularmente feitas se entregues ou enviadas por carta protocolada ou fax, na sede dos contratantes.
Parágrafo Segundo – Aplicam-se, no que couber, os art. 77, 78, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93, para todos os efeitos legais
Parágrafo Terceiro – Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre elas celebrado, substituindo todas as propostas ou contratos anteriores, verbais ou escritos, bem como as demais comunicações anteriores.
Parágrafo Quarto –E por estarem assim justas e contratadas as partes assinam o presente instrumento em 03 (TRÊS) vias, de igual teor e forma, para todos os fins de direito e de justiça, na presença das duas testemunhas que também o assinam, para que produza todos os efeitos legais, inclusive contra terceiro.
Florianópolis, 10 de novembro de 2015.
Farm. Hortência Xxxxxx Xxxxxx Tierling Presidente do Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina
Farm. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxxx do Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina
Sr Cleber Pinheiro Lima Gerente de Seção Telefônica Brasil S/A
Sr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx
Gerente de Seção Telefônica Brasil S/A