CLÁUSULA PRIMEIRA DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS
EXODUS 180 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CRÉDITO PRIVADO
REGULAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA
DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS
1.1. O EXODUS 180 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO (“FUNDO”) é um fundo de investimento constituído sob a forma de condomínio aberto com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 409, de 18 de agosto de 2004, conforme alterada (“Instrução CVM 409”), e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
1.2. O exercício social do FUNDO tem duração de 01 (um) ano, encerrando-se em 30 de abril de cada ano.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO OBJETIVO, PÚBLICO ALVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
2.1. Objetivo. O objetivo do FUNDO é proporcionar aos seus cotistas (“Cotistas”), observada a política de investimento e composição de carteira definida neste Regulamento, valorização de suas cotas (“Cotas”) por meio da aquisição pelo FUNDO de cotas seniores e de cotas subordinadas mezanino de emissão do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional, fundo de investimento inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.051.028/0001-62 (“FIDC”).
2.1.1. O FUNDO é um fundo de investimento em cotas de fundos de investimento classificado como multimercado, de acordo com a regulamentação vigente, sendo certo que sua política de investimento envolve vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator especial.
2.1.2. O FUNDO aplicará seus recursos no FIDC, que utiliza estratégias com derivativos, com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas, como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para os cotistas do FIDC e, consequentemente, ao FUNDO.
2.2. Público Alvo. O FUNDO destina-se exclusivamente a investidores qualificados, nos termos do artigo 109 da Instrução CVM 409.
2.2.1. Em razão do público alvo, o FUNDO fica dispensado da apresentação do prospecto.
2.3. Política de Investimento do FUNDO. A política de investimento do FUNDO consiste em aplicar, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido em cotas seniores e em cotas subordinadas mezanino de emissão do FIDC, sendo certo que o FUNDO deverá aplicar, no máximo, 79% (setenta e nove por cento) de seu patrimônio líquido em cotas seniores de emissão do FIDC.
2.3.1. O restante de 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO poderá ser mantido em depósitos à vista ou aplicados em:
(i) títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional; e
(ii) operações compromissadas lastreadas nos títulos mencionados no subitem “(i)” acima.
2.3.2. O FUNDO pode realizar operações na contraparte da tesouraria da ADMINISTRADORA ou de empresas a ela ligadas.
2.3.3. O FUNDO pode realizar operações na contraparte da tesouraria da GESTORA ou de empresas a ela ligadas.
2.3.4. O percentual máximo de aplicação em cotas seniores e em cotas subordinadas mezanino de emissão do FIDC administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, pela GESTORA ou empresas a eles ligadas, será de 100% (cem por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, observado o disposto no item 2.3 acima.
2.3.5. O FUNDO poderá investir até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido nas cotas seniores e em cotas subordinadas mezanino de emissão do FIDC, observado o disposto no item 2.3 acima.
2.3.6. É vedada a realização de aplicações pelo FUNDO em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO.
2.3.7. Caso a política de investimento do FIDC permita aplicações em ativos financeiros de crédito privado, a ADMINISTRADORA, a fim de mitigar risco de concentração pelo FUNDO, considerará, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na consolidação de seus limites, salvo se a administradora do FIDC disponibilizar diariamente a composição de suas carteiras.
2.3.8. O FUNDO pode investir, até o limite de 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido, em fundos de investimento em direitos creditórios.
2.3.9. O FUNDO pode aplicar mais de 50% (cinquenta por cento) e até o máximo de 100% (cem por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento classificados como de crédito privado. Portanto, está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes de sua carteira, inclusive por força de
intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos dos fundos investidos.
2.3.10. É vedada a aplicação pelo FUNDO em cotas de fundos de investimento de que trata o inciso II do artigo 110-B da Instrução CVM 409.
2.3.11. O FUNDO pode aplicar em cotas de fundos de investimento que participem de operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura, desde que para fins de proteção patrimonial, cuja exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido do fundo.
2.3.12. Os Cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, obrigando-se, caso necessário, por consequentes aportes adicionais de recursos.
2.3.13. Em função das aplicações do FUNDO, eventuais alterações nas taxas de juros, câmbio ou bolsa de valores podem ocasionar valorizações ou desvalorizações de suas Cotas.
2.3.14. Os serviços de administração e gestão são prestados ao FUNDO em regime de melhores esforços, e como obrigação de meio, pelo que a ADMINISTRADORA e a GESTORA não garantem qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos dos Cotistas no FUNDO. Como prestadoras de serviços de administração e gestão ao FUNDO, a ADMINISTRADORA e a GESTORA não serão, sob qualquer forma, responsáveis por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo FUNDO, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, dolo ou má-fé da ADMINISTRADORA ou da GESTORA.
2.3.15. A ADMINISTRADORA, a GESTORA e os prestadores de serviço contratados respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, a este Regulamento e às disposições regulamentares aplicáveis.
2.3.16. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA, da GESTORA, do CUSTODIANTE, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
2.3.17. O FUNDO não poderá aplicar recursos no exterior.
2.3.18. Política de Investimento do FIDC. O FIDC tem como objetivo a valorização de suas cotas por meio da aplicação de recursos preponderantemente em direitos de crédito representados por duplicatas, notas promissórias, cédulas de crédito bancário e contratos de compra e venda, locação e/ou prestação de serviços. Os direitos de crédito passíveis de aquisição pelo FIDC deverão ser originados de operações realizadas entre cedentes e devedores nos segmentos industrial, comercial, financeiro, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços. O FIDC deverá alocar, em até 90 (noventa) dias do início de suas atividades, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido em direitos de crédito.
2.3.19. Os direitos de crédito adquiridos pelo FIDC deverão atender à seguinte política de investimento:
a) as duplicatas deverão: (i) ser emitidas por pessoa jurídica; (ii) ter prazo de vencimento de no mínimo 5 (cinco) dias e no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias; e (iii) ser performadas, ou seja, decorrentes de operações em que as mercadorias já tenham sido entregues ou os serviços já tenham sido prestados, e estar acompanhadas das respectivas notas fiscais;
b) as notas promissórias deverão: (i) ser emitidas por pessoa física ou jurídica; e (ii) ter prazo de vencimento de no mínimo 5 (cinco) dias e no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias;
c) as cédulas de crédito bancário deverão: (i) ter prazo de vencimento de no máximo 180 (cento e oitenta) dias; (ii) estar devidamente registradas na CETIP S.A. – Mercados Organizados (“CETIP”); e (iii) ter sua liquidação física e financeira realizada por meio da CETIP;
d) os contratos de compra e venda, locação e/ou prestação de serviços deverão: (i) ser performados; (ii) ter no máximo 12 (doze) parcelas cedidas ao FIDC; e (iii) representar no máximo 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do FIDC;
e) os direitos de crédito devem ter sido originados e formalizados de acordo com a política de cobrança e com a política de crédito descritas no anexo II do regulamento do FIDC; e
f) os direitos de crédito devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou restrições de qualquer natureza.
2.3.20. Os direitos de crédito adquiridos pelo FIDC deverão atender aos seguintes critérios de elegibilidade:
Direito de crédito – duplicata
a) o valor total de direitos de crédito representados por duplicatas de um mesmo devedor ou cedente deverá ser igual ou inferior a 4% (quatro por cento) do patrimônio líquido do FIDC;
b) os direitos de crédito representados por duplicatas deverão ser eletrônicos e assinados digitalmente;
Direito de crédito – cédula de crédito bancário
c) os direitos de crédito representados por cédulas de crédito bancário deverão contar com, no mínimo, 100% (cem por cento) dos seus respectivos saldos cobertos por garantias, sendo certo que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos seus respectivos saldos deverão ser cobertos por garantias reais e o restante por garantias fidejussórias;
Direito de crédito – duplicata e contratos de compra e venda, locação e/ou prestação de serviços
d) o prazo médio ponderado da carteira de direitos de crédito representados por duplicatas não poderá exceder 120 (cento e vinte) dias;
e) o FIDC poderá comprar direito de crédito representado por duplicatas de cedentes que possuam direitos de crédito representados por duplicatas vencidos e não pagos acima de 60 (sessenta) dias, desde que o saldo devedor desta cedente não represente mais do que 4% (quatro por cento) do patrimônio líquido do FIDC;
f) o valor total de direitos de crédito representados por duplicatas oriundos das 10 (dez) maiores cedentes deverá ser igual ou inferior a 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido do FIDC;
g) o valor total de direitos de crédito representados por duplicatas oriundos dos 10 (dez) maiores
devedores deverá ser igual ou inferior a 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido do FIDC;
Direito de crédito – nota promissória e cédula de crédito bancário
h) o valor total de direitos de crédito representados por notas promissórias e cédulas de crédito bancário de um mesmo devedor deverá ser igual ou inferior a (i) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do patrimônio líquido do FIDC ou (ii) R$4.000.000,00 (quarto milhões de reais), deles o menor;
i) o valor total de direitos de crédito representados por notas promissórias e cédulas de crédito bancário, consideradas em conjunto, deverá ser sempre igual ou inferior ao valor total das cotas subordinadas do FIDC; e
Direito de crédito – duplicata, nota promissória, cédula de crédito bancário e contratos de compra e venda, locação e/ou prestação de serviços
j) os direitos de crédito não podem se encontrar vencidos.
2.3.21. O remanescente do patrimônio líquido do FIDC poderá ser mantido em moeda corrente nacional, ou aplicado, exclusivamente, nos seguintes ativos financeiros:
a) títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional;
b) operações compromissadas com lastro em títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional;
c) certificados e recibos de depósito bancário de liquidez diária cujas emissoras possuam classificação de risco igual, superior ou equivalente à classificação de risco das cotas seniores do FIDC, atribuída pela agência de classificação de risco do FIDC ou por outra instituição classificadora de risco; e
d) cotas de fundo de investimento de renda fixa ou de fundo de investimento referenciado à taxa média diária dos depósitos interfinanceiros de um dia, extra-grupo, calculada e divulgada pela CETIP, com base em um ano de 252 dias úteis, de forma exponencial e cumulativa "pro rata temporis" (“Taxa DI”), com liquidez diária, cujas políticas de investimento admitam a alocação de recursos exclusivamente nos ativos identificados nos itens (a) e (b) acima, bem como cujas políticas de investimento apenas admitam a realização de operações com derivativos para proteção das posições detidas à vista, até o limite destas, sendo vedado o investimento em fundos de investimento administrados e/ou geridos pela empresa gestora do FIDC.
CLÁUSULA TERCEIRA DOS RISCOS
3.1. A ADMINISTRADORA utiliza diversas técnicas de controle e minimização dos riscos, porém a utilização das mesmas não caracteriza a eliminação total dos fatores de risco a que o FUNDO está sujeito.
3.2. As técnicas utilizadas são: VAR, Stress Testing, Controle de Enquadramento e Diversificação, Risco de Crédito e a Aderência à Política de Investimento.
3.3. Em decorrência da política de investimento do FUNDO, o FUNDO estará sujeito principalmente aos seguintes riscos:
ESTE FUNDO DE COTAS APLICA EM FUNDO DE INVESTIMENTO QUE UTILIZA ESTRATÉGIAS QUE PODEM RESULTAR EM SIGNIFICATIVAS PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS COTISTAS.
POR SE TRATAR DE UM FUNDO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO NÃO HÁ COMPROMISSO DE CONCENTRAÇÃO EM UM FATOR DE RISCO EM ESPECIAL.
O FUNDO PODERÁ ESTAR EXPOSTO À SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS FINANCEIROS DE POUCOS EMISSORES COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES.
Risco de Mercado: O valor dos ativos do FUNDO e do FIDC está sujeito às variações e condições dos mercados, especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e dívida externa que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Em caso de queda do valor dos ativos que compõem o FUNDO e o FIDC, o patrimônio líquido do FUNDO e do FIDC pode ser afetado negativamente. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO e do FIDC.
Risco de Crédito: Consiste no risco dos emissores de títulos e valores mobiliários que integram o FUNDO e o FIDC não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros para o FUNDO e para o FIDC. Adicionalmente, os contratos de derivativos e demais contratos que integrem o FUNDO e o FIDC estão sujeitos ao risco da contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação. Alterações na avaliação do risco de crédito do emissor podem acarretar oscilações no preço de negociação dos títulos que compõem a carteira do FUNDO e do FIDC.
Risco de Liquidez: As principais fontes de recurso do FUNDO para efetuar o resgate de suas Cotas decorrem da liquidação: (i) de ativos financeiros, e (ii) de cotas seniores e de cotas subordinadas mezanino do FIDC. Após o recebimento destes recursos, o FUNDO poderá não dispor de quaisquer outras verbas para efetuar o resgate de Cotas pertencentes aos seus Cotistas. Além disso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar pagamentos relativos aos resgates das Cotas no caso de (i) falta de liquidez dos mercados nos quais os títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO e do FIDC são negociados, (ii) condições atípicas de mercado, e/ou (iii) grande volume de solicitações de resgate. Tendo em vista que as cotas subordinadas mezanino do FIDC se subordinam às cotas seniores do FIDC para efeitos de resgate, os resgates das cotas subordinadas mezanino do FIDC estão condicionadas ainda à existência de disponibilidades do FIDC para sua realização, após os eventuais pagamentos devidos aos titulares de cotas seniores do FIDC a título de resgate.
Risco da Utilização de Derivativos: O FUNDO e o FIDC podem realizar operações nos mercados de derivativos como parte de suas estratégias de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado do FUNDO e do FIDC, podendo ocasionar perdas patrimoniais.
Risco de Concentração no FIDC: Nos termos deste Regulamento, o FUNDO deverá aplicar, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em cotas seniores e em cotas subordinadas mezanino de emissão do FIDC, observado o disposto no item 2.3 acima. Nesse caso, alterações na condição econômico-financeira e na expectativa de desempenho/resultado do FIDC pode, isolada ou cumulativamente, afetar de forma negativa o preço e/ou rendimento dos investimentos do FUNDO e, consequentemente, dos Cotistas, de forma mais severa que se o FUNDO adotasse uma estratégia de investimento com maior diversificação, mediante o investimento em diversos ativos.
Fatores de Risco do FIDC: Tendo em vista que o FUNDO aplicará até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em cotas seniores e em cotas subordinadas mezanino de emissão do FIDC, observado o disposto no item 2.3 acima, todos os fatores de risco constantes do regulamento do FIDC deverão também ser aplicados ao FUNDO.
Risco Regulatório: As eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis ao FUNDO e ao FIDC, seus ativos financeiros, incluindo, mas não se limitando àquelas referentes a tributos, podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO e pelo FIDC.
Outros Riscos: Não há garantia de que o FUNDO e o FIDC sejam capazes de gerar retornos para seus investidores. Não há garantia de que os cotistas receberão qualquer distribuição do FUNDO e do FIDC. Consequentemente, investimentos no FUNDO somente devem ser realizados por investidores que possam lidar com a possibilidade de perda da totalidade dos recursos investidos.
3.3.1. Os fatores de riscos envolvidos nos investimentos do FUNDO são geridos, no(s) fundo(s) investido(s), conforme o tipo. O risco de mercado é controlado através de VaR elaborado para estimar perdas potenciais dos fundos decorrentes de flutuações de preços e taxas de juros do mercado. O acompanhamento do risco de crédito é realizado por meio de análise da capacidade de pagamento dos emissores, enquanto que o controle do risco de liquidez é realizado mediante a determinação de limites máximos de exposição para ativos.
3.4. Motivos alheios ou exógenos, tais como moratória, inadimplemento de pagamentos (default), fechamento parcial ou total dos mercados, inexistentes de liquidez em que os ativos da carteira do FUNDO são negociados, direta ou indiretamente, em decorrência de quaisquer eventos adversos, mudanças impostas aos ativos financeiros integrantes da carteira, alteração na política monetária, aplicações ou resgates significativos poderão acarretar redução no valor das Cotas com consequente risco de perda do capital investido.
3.5. Em função das condições econômicas, do mercado financeiro e patrimonial dos emissores dos ativos, a ADMINISTRADORA deverá realizar provisão para valorização ou desvalorização dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, adequando-os aos valores de mercado, conforme exigência da legislação.
3.6. O FUNDO contabiliza os ativos integrantes da sua carteira a mercado, processo denominado Marcação a Mercado, na forma da regulamentação em vigor. Em decorrência da adoção desta metodologia, poderão ser observadas oscilações no valor das Cotas do FUNDO, ocasionadas pela variação do valor dos ativos que compõem sua carteira.
3.7. A ADMINISTRADORA e a GESTORA não poderão, em hipótese alguma, serem responsabilizadas por qualquer depreciação dos ativos da carteira do FUNDO ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de Cotas com valor reduzido, sendo a ADMINISTRADORA e a GESTORA responsáveis tão somente por perdas ou prejuízos resultantes de comprovada culpa ou má-fé.
3.8. Os objetivos do FUNDO não representam, sob qualquer hipótese, garantia do FUNDO, da sua ADMINISTRADORA ou de sua GESTORA quanto à segurança, rentabilidade e liquidez dos títulos componentes da carteira do FUNDO.
CLÁUSULA QUARTA DA ADMINISTRAÇÃO
4.1. O FUNDO é administrado pela GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 50, 5º e 6º andares, inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.918.160/0001-73 (”ADMINISTRADORA”).
4.1.1. A ADMINISTRADORA fica autorizada a contratar terceiros em nome do FUNDO para a prestação dos serviços de gestão, consultoria de investimento, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros, distribuição das Cotas, escrituração da emissão e resgate das Cotas e custódia de ativos financeiros.
4.2. A gestão da carteira do FUNDO compete à XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade com sede na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx 00 00, Xxxxx 00, 0x xxxxx, Xxxxx xx Xxxxxx, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.332.886/0001-04 (“GESTORA”).
4.2.1. Cabe a GESTORA realizar a gestão profissional dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, com poderes para negociar, em nome do FUNDO, os referidos títulos e valores mobiliários, observando as limitações impostas pelo presente Regulamento, pela ADMINISTRADORA e pela regulamentação em vigor.
4.3. Os serviços de custódia qualificada, de controladoria e de escrituração de Cotas serão exercidas pelo
BANCO PAULISTA S.A., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na
Av. Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 1355, 1º e 2° andares , inscrita no CNPJ/MF sob nº 61.820.817/0001-09 (“CUSTODIANTE”).
4.4. As demonstrações financeiras anuais do FUNDO serão auditadas por auditor independente registrado na CVM (“AUDITOR INDEPENDENTE”), observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
4.5. Os serviços de distribuição e colocação de Cotas do FUNDO serão prestados pela XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., acima qualificada.
CLÁUSULA QUINTA
DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA, DA GESTORA E DOS DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇO AO FUNDO
5.1. Pelos serviços de administração, gestão, consultoria de investimentos, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros, distribuição das Cotas, escrituração da emissão e resgate de Cotas, a ADMINISTRADORA, a GESTORA e os demais prestadores de serviços do FUNDO farão jus ao recebimento de uma taxa de administração total de 1,00% (um por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO (“Taxa de Administração”).
5.1.1. A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, na base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, e será paga mensalmente à ADMINISTRADORA, à GESTORA e aos demais prestadores de serviços do FUNDO, por períodos vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
5.1.2. A ADMINISTRADORA poderá estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo FUNDO aos prestadores de serviços contratados, nas formas e prazos entre eles ajustados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração.
5.1.3. A Taxa de Administração não inclui os valores devidos ao CUSTODIANTE e ao AUDITOR INDEPENDENTE, nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDO, de acordo com o disposto na regulamentação em vigor e na Cláusula Sétima deste Regulamento.
5.1.4. O somatório da Taxa de Administração do FUNDO e da taxa de administração do FIDC não poderá exceder o percentual anual de 4,15% (quatro inteiros e quinze centésimos por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
5.1.5. A taxa de administração total do FIDC é de 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FIDC.
5.2. Adicionalmente à parcela da Taxa de Administração a que a GESTORA faz jus, a GESTORA receberá, a título de participação nos resultados decorrentes do desempenho do FUNDO, uma taxa de performance correspondente a 20% (vinte por cento) da valorização das Cotas do FUNDO que exceder a variação positiva da Taxa DI no período (“Taxa de Performance”).
5.2.1. A Taxa de Performance será apurada e provisionada diariamente e paga semestralmente à GESTORA, no 5º (quinto) dia útil após o encerramento de cada período de apuração da Taxa de Performance. O primeiro período de apuração da Taxa de Performance terá início na data da primeira subscrição de Cotas do FUNDO.
5.2.2. Não haverá cobrança de Taxa de Performance quando o valor da Cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada.
5.2.3. No caso de destituição da GESTORA, por culpa ou dolo devidamente comprovado, pela Assembleia Geral de Cotistas ou renúncia da GESTORA, não será devida a Taxa de Performance do mês no qual ocorrer a destituição ou renúncia. Em caso de destituição da GESTORA sem culpa ou dolo devidamente comprovado, pela Assembleia Geral de Cotistas, a Taxa de Performance será paga proporcionalmente ao tempo em que a GESTORA ficou responsável pela gestão do FUNDO no mês em questão.
5.3. Não serão cobradas taxas de ingresso e saída no FUNDO.
CLÁUSULA SEXTA
DA EMISSÃO, AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE COTAS
6.1. A aplicação e o resgate de Cotas do FUNDO serão efetuados por débito e crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito (DOC), Transferência Eletrônica Disponível (TED), ou, ainda, através da CETIP.
6.1.1. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO.
6.1.2. É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e Cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
6.1.3. As aplicações realizadas através da CETIP deverão, necessariamente, ser resgatadas através da mesma entidade.
6.2. Na emissão de Cotas do FUNDO será utilizado o valor da Cota em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ADMINISTRADORA.
6.2.1. As Cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
6.2.2. É admitido o investimento feito conjunta e solidariamente por duas pessoas. Neste caso, toda aplicação realizada tem caráter solidário, sendo considerada como feita em conjunto por todos os titulares. Para todos os efeitos perante a ADMINISTRADORA, cada titular é considerado como se fosse único proprietário das Cotas objeto de propriedade conjunta, ficando a ADMINISTRADORA validamente exonerada por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a ambos em conjunto. Cada titular, isoladamente e sem anuência do outro, pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar todo e qualquer ato inerente à propriedade de Cotas. Da mesma forma, cada titular, isoladamente e indistintamente, tem o direito de comparecer e participar de assembleias e exercer seu voto, sendo considerado para todos os fins de direito um único voto. Os titulares estão cientes de que nas assembleias em que ambos estejam presentes e haja divergência de entendimentos entre si não haverá exercício de voto se ambos não chegarem a um consenso.
6.3. O resgate das Cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, sendo pago no 1º (primeiro) dia útil da data de conversão de Cotas.
6.3.1. Fica estipulado como data de conversão de Cotas o 179º (centésimo septuagésimo nono) dia corrido subsequente à solicitação de resgate.
6.3.2. Para cada solicitação de resgate de Cotas pelos Cotistas, a ADMINISTRADORA deverá informar à GESTORA acerca da respectiva solicitação para que, por sua vez, caso o FUNDO não apresente recursos suficientes para o pagamento de referido resgate, a GESTORA solicite, em nome do FUNDO, um resgate de cotas seniores e/ou de cotas subordinadas mezanino do FIDC. Cada solicitação de resgate de cotas seniores e/ou de cotas subordinadas mezanino do FIDC deverá ser realizada no último dia útil do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias contados da respectiva solicitação de resgate.
6.4. Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de Cotas for inferior ao mínimo estabelecido pela ADMINISTRADORA, a totalidade das Cotas será automaticamente resgatada.
6.5. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos Cotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de Assembleia Geral de Cotistas, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, para
deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades:
a) substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de ambos;
b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
c) possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários;
d) cisão do FUNDO; e
e) liquidação do FUNDO.
6.6. O FUNDO não recebe aplicações nem realiza resgates em feriados de âmbito nacional. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO operará normalmente, apurando o valor das Cotas, recebendo aplicações, aceitando pedidos de resgates e pagando resgates.
6.7. O recebimento de pedidos de aplicações e de resgates serão aceitos até as 14:00 horas, observando os seguintes limites:
Aplicação mínima inicial: R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
Aplicação máxima inicial: Não há, observado que um único Cotista poderá deter até 100% (cem por cento) das Cotas do FUNDO;
Valor mínimo para aplicação adicional: R$1.000,00 (hum mil reais);
Valor mínimo para movimentação: R$1.000,00 (hum mil reais); Saldo mínimo de permanência: R$10.000,00 (dez mil reais).
6.7.1. O valor da Cota será calculado no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o
FUNDO atua (cota de fechamento).
6.8. Caso a soma do valor das cotas seniores e das cotas subordinadas mezanino de emissão do FIDC constantes da carteira do FUNDO represente, por qualquer motivo e a qualquer momento durante o prazo de duração do FUNDO, menos do que 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO por 5 (cinco) ou mais dias consecutivos, a GESTORA poderá, a seu exclusivo critério e sem necessidade de realização de Assembleia Geral de Cotistas, de forma a preservar os direitos, garantias e interesses dos Cotistas, solicitar à ADMINISTRADORA, por meio de notificação escrita, que realize a amortização compulsória das Cotas do FUNDO, em montante necessário para fazer com que a soma do valor das cotas
seniores e das cotas subordinadas mezanino de emissão do FIDC constantes da carteira do FUNDO passe a representar, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, observado o disposto no item 2.3 acima.
6.8.1. No prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação enviada pela GESTORA, nos termos do item 6.8 acima, a ADMINISTRADORA deverá (i) providenciar a amortização compulsória das Cotas, no montante e demais termos estabelecidos na referida notificação, e (ii) dar ciência aos Cotistas do FUNDO acerca da amortização compulsória em questão e de suas características.
6.8.2. A amortização compulsória estabelecido no item 6.8 acima deverá afetar todas as Cotas do
FUNDO.
CLÁUSULA SÉTIMA DOS ENCARGOS DO FUNDO
7.1. Constituirão encargos do FUNDO as seguintes despesas, que poderão ser debitadas pela
ADMINISTRADORA:
a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação em vigor;
c) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
d) honorários e despesas do AUDITOR INDEPENDENTE;
e) emolumentos e comissões pagas sobre as operações do FUNDO;
f) honorários de advogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
i) despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações do FUNDO ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; e
k) a Taxa de Administração e a Taxa de Performance.
7.2. As despesas não previstas neste Regulamento como encargos do FUNDO devem correr por conta da
ADMINISTRADORA.
CLÁUSULA OITAVA
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
8.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
a) as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
b) a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
c) a fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
d) o aumento da Taxa de Administração e da Taxa de Performance;
e) a alteração da política de investimento do FUNDO;
f) a eventual amortização de Xxxxx, exceto conforme o disposto no item 6.8 acima; e
g) a alteração deste Regulamento;
8.2. Anualmente, a Assembleia Geral de Cotistas deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do
FUNDO, fazendo-o em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
8.2.1. A Assembleia Geral a que se refere o item 8.2 acima somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independente da Assembleia Geral de Cotistas sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação as normas legais ou regulamentos ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas.
8.4. A convocação da Assembleia Geral de Cotistas far-se-á por meio de correspondência encaminhada a cada Cotista.
8.5. Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia e, ainda, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia.
8.6. A convocação da Assembleia Geral de Cotistas deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
8.6.1. Independentemente de convocação, será considerada regular a Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os Cotistas.
8.7. A ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE ou o Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de Cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo a Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre a ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos Cotistas.
8.8. A convocação por iniciativa da XXXXXXX, do CUSTODIANTE ou dos Cotistas será dirigida a ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral de Cotistas a expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral de Cotistas assim convocada deliberar em contrário.
8.9. A Assembleia Geral de Cotistas se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada Cota 1 (um) voto, ressalvando o disposto no item 8.9.1 abaixo.
8.9.1. Caso a Assembleia Geral de Cotistas venha a deliberar sobre uma das matérias de que trata o subitem (b) do item 8.1 acima, as deliberações devem ser tomadas, no mínimo, por metade mais uma das Cotas emitidas pelo FUNDO.
8.10. Somente podem votar na Assembleia Geral de Cotistas os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data de convocação da Assembleia Geral de Cotistas, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.11. Os Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) tal possibilidade conste expressamente da convocação da Assembleia Geral de Cotistas; (ii) a manifestação de voto pelo Cotista seja recebida pela ADMINISTRADORA até o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia Geral de Cotistas; e (iii) que sejam cumpridas as demais formalidades adotadas para tal manifestação de voto, conforme dispuser a convocação da Assembleia Geral de Cotistas.
8.12. As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal pela ADMINISTRADORA, por escrito e/ou por meio eletrônico, sem necessidade de reunião. Da consulta deverão constar todas as informações necessárias para o exercício de voto do Cotista.
8.13. Não podem votar nas Assembleias Gerais de Cotistas:
a) a ADMINISTRADORA e a GESTORA;
b) os sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA e da GESTORA;
c) empresas ligadas à ADMINISTRADORA ou à GESTORA, seus sócios, diretores, funcionários; e
d) os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
8.13.1. Às pessoas mencionadas no item 8.13 acima não se aplica a vedação prevista neste mesmo item quando se tratar de fundo de que sejam os únicos cotistas, ou na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, manifestada na própria Assembleia Geral de Cotistas, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia Geral de Cotistas em que se dará a permissão de voto.
CLÁUSULA NONA
DA POLÍTICA RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE VOTO DO FUNDO PELA ADMINISTRADORA/GESTORA E DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FUNDO
9.1. A GESTORA, na pessoa de seus representantes legalmente constituídos, fica autorizada a representar o FUNDO nas assembleias gerais ordinárias e/ou extraordinárias das companhias e/ou dos fundos de investimento nos quais o FUNDO detenha participação, que estiverem deliberando sobre assunto de relevante interesse para o FUNDO, a critério da GESTORA, podendo, para tanto, exercer o direito de voto, praticando todos os atos necessários à administração da carteira, observadas as limitações da legislação em vigor, sempre empregando, na defesa dos direitos do FUNDO, o zelo e diligência exigidos pelas circunstâncias. Na hipótese de comparecimento e de efetivo exercício do direito de voto, a GESTORA colocará à disposição na sua sede o material referente à respectiva assembleia geral para eventual consulta.
9.2. O FUNDO incorporará ao seu patrimônio líquido os dividendos, juros sobre o capital próprio e demais rendimentos por ventura advindos de ativos que integrem a carteira do FUNDO.
CLÁUSULA DEZ
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
10.1. Será divulgado, ampla, obrigatoriamente e imediatamente, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores e de correspondência a todos os Cotistas, qualquer fato relevante relativo ao FUNDO, de modo a garantir a todos os Cotistas acessos às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à sua permanência no mesmo ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das Cotas.
10.2. A ADMINISTRADORA está obrigada a:
a) divulgar, diariamente, o valor da Cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
b) remeter mensalmente aos Cotistas extrato de conta contendo:
(i) nome do FUNDO e o número de seu registro no CNPJ;
(ii) nome, endereço e número de registro da ADMINISTRADORA no CNPJ;
(iii) nome do Cotista;
(iv) saldo e valor das Cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mesmo;
(v) rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato;
(vi) data de emissão do extrato da conta; e
(vii) o telefone, o correio eletrônico, o fac-símile e o endereço para correspondência do serviço de atendimento ao Cotista;
c) disponibilizar, na sede da ADMINISTRADORA, as informações do FUNDO, inclusive as relativas à composição da carteira do FUNDO, mensalmente, no prazo de até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem.
d) divulgar, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores e sem proteção de senha, o item 3 da demonstração de desempenho do fundo relativo: a) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e b) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano.
10.2.1. Caso o Cotista não deseje receber o extrato mencionado no subitem (b) do item 10.2 acima, deverá declarar tal fato na sua ficha cadastral.
10.3. Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações e posições omitidas serão divulgadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
10.4. A ADMINISTRADORA deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
a) informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
b) mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem (i) o balancete; (ii) o demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e (iii) o perfil mensal;
c) anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do AUDITOR INDEPENDENTE; e
d) formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado “Extrato de Informações sobre o FUNDO”, sempre que houver alteração do Regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em Assembleia Geral de Cotistas.
10.5. A ADMINISTRADORA se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembleia Geral de Cotistas a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral de Cotistas, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta de que trata o subitem (b) do item 10.2 acima. Caso a Assembleia Geral de Cotistas seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, poderá ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral de Cotistas.
10.6. Caso o Cotista não tenha comunicado à ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
CLÁUSULA ONZE DA TRIBUTAÇÃO
11.1. A carteira do FUNDO sofrerá incidência de IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários) sobre as operações de derivativos, nos termos do Decreto 6.306/2007, conforme alterado de tempos em tempos.
11.2. Os Cotistas terão seus rendimentos sujeitos aos seguintes impostos:
a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF: Esse imposto é de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor do resgate, limitado ao rendimento da aplicação em função do prazo de acordo com uma tabela regressiva. Começa com uma alíquota de 96% (noventa e seis por cento) do rendimento (para quem resgatar no 1º dia útil subsequente ao da aplicação) e vai a zero para quem resgatar a partir do 30º dia da data da aplicação;
b) Imposto de Renda na Fonte: Esse imposto incidirá no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano (modalidade "come cotas"), ou no resgate, se ocorrido em data anterior, observando-se, adicionalmente, o seguinte:
(i) enquanto o FUNDO mantiver uma carteira de longo prazo, como tal entendendo-se uma carteira composta por, no mínimo, um percentual médio de 90% (noventa por cento) do seu patrimônio investido em cotas de fundos de investimento de longo prazo, o imposto de renda será cobrados às alíquotas de:
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
(ii) caso o FUNDO esteja inserido na hipótese no subitem (i) acima, quando da incidência da tributação pela modalidade "come cotas", o Imposto de Renda será retido em fonte pela alíquota de 15% (quinze por cento). Por ocasião de cada resgate de Cotas, será apurado e cobrado eventual complemento de alíquota entre aquela utilizada na modalidade "come cotas" e a aplicável segundo o subitem (i) acima.
(iii) caso, por razões estratégicas e/ou operacionais decorrentes da busca do cumprimento da política de investimento, a carteira do FUNDO apresentar características de curto prazo, como tal entendendo-se uma carteira composta por um percentual médio inferior a 90% (noventa por cento) do seu patrimônio investido em cotas de fundos de investimento de longo prazo, o imposto de renda será cobrado às seguintes alíquotas:
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 180 (cento e oitenta) dias.
(iv) caso o FUNDO esteja incluído na hipótese do subitem (iii) acima, quando da incidência da tributação pela modalidade "come cotas", o imposto de renda será retido em fonte pela alíquota de 20% (vinte por cento). Por ocasião de cada resgate de Cotas, será apurado e cobrado eventual complemento de alíquota entre aquela utilizada na modalidade "come cotas" e a aplicável segundo o subitem (iii) acima.
11.2.1. Aos Cotistas qualificados, residentes no exterior, é aplicável tratamento tributário específico determinado em função de residirem ou não em país ou jurisdição que não tribute a renda ou capital, ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento) (“Jurisdição de Baixa ou Nula Tributação”), de acordo com o abaixo disposto:
a) Cotistas Qualificados Não Residentes em Jurisdição de Baixa ou Nula Tributação: o rendimento auferido no resgate das Cotas será constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das Cotas, sendo tributado pelo imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento).
b) Cotistas Qualificados Residentes em Jurisdição de Baixa ou Nula Tributação: os Cotistas qualificados residentes em Jurisdição de Baixa ou Nula Tributação não se beneficiam do tratamento descrito acima, sujeitando-se ao mesmo tratamento tributário quanto ao imposto de renda aplicável aos Cotistas residentes no Brasil.
11.2.2. Como não há garantia de que este FUNDO terá o tratamento tributário para fundos de longo prazo, fica expressamente ressalvado que a ocorrência de alteração nas alíquotas a que o aplicador está sujeito, ainda que provoque um ônus para o Cotista, não poderá ser entendida ou interpretada como ato de responsabilidade da ADMINISTRADORA e/ou da GESTORA, tendo em conta que a gestão da carteira e, com efeito, suas repercussões fiscais, dão-se em regime de melhores esforços, e como obrigação de meio, pelo que a ADMINISTRADORA e a GESTORA não garantem aos Cotistas no FUNDO qualquer resultado, mesmo que de natureza fiscal.
CLÁUSULA DOZE
DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA DO FUNDO
12.1. Incluem-se entre as obrigações da ADMINISTRADORA, além das demais previstas na regulamentação:
a) diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
(i) o registro de Cotistas;
(ii) o livro de atas das Assembleias Gerais de Cotistas;
(iii) o livro ou lista de presença de Cotistas;
(iv) os pareceres do AUDITOR INDEPENDENTE;
(v) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do FUNDO; e
(vi) a documentação relativa às operações do FUNDO, pelo prazo de cinco anos.
b) no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no subitem anterior até o término do mesmo;
c) pagar a multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos na Instrução CVM 409;
d) elaborar e divulgar as informações previstas no capítulo VII da Instrução CVM 409;
e) manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, bem como as demais informações cadastrais;
f) custear as despesas com elaboração e distribuição do material de divulgação do FUNDO, inclusive do prospecto e da lâmina, caso aplicável;
g) manter serviço de atendimento ao Cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações;
h) observar as disposições constantes deste Regulamento e do prospecto, caso aplicável;
i) cumprir as deliberações da Assembleia Geral de Cotistas; e
j) fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO.
CLÁUSULA TREZE DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. A ADMINISTRADORA mantém Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, através da Central de Relacionamento (00) 0000-0000 região metropolitana e 0800 655 1873 demais regiões. A Ouvidoria poderá ser acessada pelo telefone 0000 000 0000, sempre que as respostas às solicitações do Cotista ao Serviço de Atendimento a Clientes (SAC) não atenderem às expectativas, ou pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
13.2. As dúvidas relativas à gestão da carteira do FUNDO poderão ser esclarecidas diretamente com o departamento de atendimento ao Cotista da GESTORA, através do endereço xxx.xxx.xxx.xx ou através do telefone 0000-0000, para capitais e regiões metropolitanas, ou 0000-000-0000, para as demais localidades.
13.3. A ADMINISTRADORA poderá gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre a ADMINISTRADORA e os Cotistas, bem como utilizar as referidas gravações para efeito de prova das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
13.4. Nos termos do presente Regulamento, o uso de correio eletrônico é considerado forma de correspondência válida nas comunicações com os Cotistas do FUNDO, desde que tal uso seja expressamente admitido por cada Cotista.
13.5. Fica eleito o foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
São Paulo, 29 de abril de 2015.