CONTRATO DE FORNECIMENTO (VPLNE – 03/2020)
CONTRATO DE FORNECIMENTO (VPLNE – 03/2020)
Pelo presente instrumento particular e na melhor em direito admitida, de um lado:
GFG COMERCIO DIGITAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.200.418/0001-69, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx 0000, 00x xxxxx, Xxxxx Xxxxx, neste ato representada na forma de seu contrato social, doravante denominada simplesmente “DAFITI”;
KANUI COMERCIO VAREJISTA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.058.035/0001-96, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx 0000, 00x xxxxx, Xxxxx Xxxxx , neste ato representada na forma de seu contrato social, doravante denominada simplesmente “KANUI”;
TRICAE COMERCIO VAREJISTA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.058.034/0001-41, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx 0000, 00x xxxxx, Xxxxx Xxxxx, neste ato representada na forma de seu contrato social, doravante denominada simplesmente “TRICAE” e, em conjunto com DAFITI e KANUI, “GRUPO GFG”;
do outro lado,
EMPRESA, pessoa jurídica devidamente qualificada no Termo de Adesão ao presente Contrato, doravante denominada simplesmente “FORNECEDOR”.
(GRUPO GFG e FORNECEDOR doravante denominados em conjunto como “Partes” e isoladamente como “Parte”).
CONSIDERANDO QUE:
O GRUPO GFG é especializado na gestão, administração e operação de websites de comercio eletrônico registrados sob os domínios “xxx.xxxxxx.xxx.xx”, “xxx.xxxxx.xxx.xx” e “xxx.xxxxxx.xxx.xx”;
O FORNECEDOR tem interesse em fornecer produtos “private label”, isto é, produtos que exibam marcas e outros sinais distintivos detidos pelo ou licenciados ao GRUPO GFG;
As Partes pretendem formalizar o acordado entre elas no que tange à fabricação e ao fornecimento de produtos “private label”;
Assim sendo, têm as partes, justo e contratada a celebração e adesão do FORNECEDOR ao presente CONTRATO DE FORNECIMENTO (“Contrato”) que se regera pelas seguintes condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA ADESÃO DO FORNECEDOR
1.1 O FORNECEDOR, ao optar por desenvolver, fabricar e fornecer produtos exclusivos que exibirão marcas e sinais distintivos detidos pela ou licenciados ao GRUPO GFG, deve enviar ao GRUPO GFG os documentos cadastrais solicitados, bem como celebrar o termo de adesão (“Termo de Adesão”), através do qual o FORNECEDOR adere, de maneira geral e irrestrita, às condições estabelecidas no presente Contrato, se obrigando em todos os seus termos.
1.2 A adesão está disponível apenas para pessoas jurídicas aprovadas pelo GRUPO GFG após a análise e aprovação do respectivo cadastro. O GRUPO GFG poderá, a seu exclusivo critério, aceitar ou não a adesão proposta pelo FORNECEDOR.
1.3 O FORNECEDOR deve manter seus dados cadastrais apresentados no ato da Adesão sempre atualizados, responsabilizando-se civil e criminalmente por todas as informações apresentadas ao GRUPO GFG.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 O presente Contrato tem como objeto a fabricação e o fornecimento de produtos “private label”, isto é, produtos exclusivos que exibirão marcas e outros sinais distintivos detidos pela ou licenciados ao GRUPO GFG.
2.2 Não obstante o disposto nos itens (a) e (b) acima, a fabricação e o fornecimento de qualquer Produto somente serão iniciados após a formalização de pedidos de compra pelo GRUPO GFG (os “Pedidos de Compra”). Os Pedidos de Compra indicarão, dentre outras informações que vierem a ser acordadas entre as Partes na ocasião, o tipo de Produto a ser adquirido, as respectivas quantidades, datas e locais de entrega, preços e condições de pagamento. Os Pedidos de Compra poderão também indicar condições especiais negociadas entre as Partes (i) para viabilizar promoções e/ou aproveitar oportunidades de mercado e/ou (ii) a serem aplicáveis, ainda que temporariamente, a certos tipos de Produto. Os Pedidos de Compra poderão ser enviados pelo GRUPO GFG por correio, fax ou e-mail ao FORNECEDOR e serão considerados como tendo sido aceitos pelo FORNECEDOR se não recusados no prazo de 5 (cinco) dias úteis do seu recebimento. Todos os Pedidos de Compra estarão sujeitos às disposições deste Contrato.
2.3 Os termos e condições gerais de compra constantes dos Pedidos de Compra devem ser compatíveis com os termos e condições gerais previstos neste Contrato, incluindo os termos e condições constantes do documento intitulado “Padrão de Fornecimento de Produtos do GRUPO GFG”, que integra o presente Contrato, para todos os fins e efeitos, como Anexo I (o “Padrão de Fornecimento do GRUPO GFG”). No entanto, em caso de eventuais inconsistências entre os termos e condições de um Pedido de Compra e deste Contrato, os termos e condições deste Contrato prevalecerão para todos os fins e efeitos; em caso de eventuais inconsistências entre os termos e condições de um Pedido de Compra e do Padrão de Fornecimento do GRUPO GFG, os termos e condições do Pedido de Compra prevalecerão para todos os fins e efeitos.
2.4 Para o cumprimento de suas obrigações previstas neste Contrato, o GRUPO GFG poderá subcontratar, total ou parcialmente, a execução deste Contrato, independentemente do consentimento do FORNECEDOR, hipótese em que o GRUPO GFG continuará, perante o FORNECEDOR, integralmente responsável por todas as obrigações a ele atribuídas neste Contrato. O FORNECEDOR poderá subcontratar terceiros para a fabricação, entrega e/ou fornecimento de quaisquer dos Produtos (ou parte deles) ao GRUPO GFG, com o consentimento prévio e expresso do GRUPO GFG. Caso o FORNECEDOR subcontrate quaisquer terceiros para os fins previstos neste item, deverá restringir novas subcontratações por parte de tais terceiros sem o consentimento prévio e expresso do FORNECEDOR, bem como implementar as medidas cabíveis para coibir subcontratações não autorizadas. O FORNECEDOR deverá obter informações sobre todos os terceiros envolvidos na fabricação, entrega e/ou fornecimento dos Produtos (incluindo terceiros que venham a ser envolvidos por subcontratados do FORNECEDOR em quaisquer etapas da cadeia de fabricação, entrega e/ou fornecimento dos Produtos), tais como nomes, endereços, reputação e histórico, e atividades específicas por eles desenvolvidas, e deverá fornecer tais informações ao GRUPO GFG, por escrito. As informações sobre terceiros envolvidos na fabricação, entrega e/ou fornecimento dos Produtos (incluindo terceiros que venham a ser envolvidos por subcontratados do FORNECEDOR em quaisquer etapas da cadeia de fabricação, entrega e/ou fornecimento dos Produtos) deverão ser atualizadas pelo FORNECEDOR, por escrito, sempre que necessário e previamente ao envolvimento de quaisquer novos terceiros na fabricação, entrega e/ou fornecimento dos Produtos. O GRUPO GFG poderá, a seu exclusivo critério, solicitar ao FORNECEDOR a exclusão de quaisquer terceiros envolvidos na fabricação, entrega e/ou fornecimento dos Produtos. Não obstante qualquer subcontratação, o FORNECEDOR continuará, perante o GRUPO GFG, integralmente responsável por todas as obrigações a ele atribuídas neste
2.5 Contrato, não sendo o envolvimento de quaisquer subcontratados ou outros terceiros na fabricação, entrega e/ou fornecimento de quaisquer dos Produtos motivo para elidir e/ou atenuar tal responsabilidade do FORNECEDOR perante o GRUPO GFG.
2.6 O FORNECEDOR não poderá, durante ou após a vigência deste Contrato, disponibilizar a terceiros, a qualquer título, quaisquer dos Produtos que exibam as marcas e outros sinais distintivos detidos pela ou licenciados ao GRUPO GFG. Não obstante, nada neste Contrato impede as Partes de disponibilizarem a terceiros ou adquirirem de terceiros, conforme o caso, produtos outros que possam concorrer com os Produtos.
2.7 O FORNECEDOR reconhece que este Contrato não cria para o GRUPO GFG qualquer obrigação de comprar do FORNECEDOR uma quantidade mínima ou específica de Produtos. Os Pedidos de Compra serão feitos pelo GRUPO GFG de acordo com suas necessidades e com a demanda do mercado consumidor pelos Produtos, conforme vier a ser estabelecido pelo GRUPO GFG a seu exclusivo critério.
CLAÚSULA TERCEIRA - DO PREÇO E PAGAMENTO
3.1 O GRUPO GFG comprará os Produtos do FORNECEDOR de acordo com os preços e condições de pagamento a serem acordados entre as Partes nos Pedidos de Compra. Nos preços indicados em cada Pedido de Compra estarão incluídos todos os custos e as despesas incorridos pelo FORNECEDOR com a fabricação e fornecimento dos Produtos, incluindo, sem limitação, tributos, embalagem, etiquetagem, transporte, seguro, carga e descarga (conforme aplicável).
3.2 A data inicial para contagem do prazo de pagamento será a data em que os Produtos forem recebidos no centro de distribuição do GRUPO GFG.
3.3 O FORNECEDOR reconhece expressamente que os custos com transporte para a entrega dos Produtos ou quaisquer custos com transporte incidentes sobre as atividades descritas no presente Contrato, serão de sua exclusiva responsabilidade.
3.4 Em nenhuma hipótese o pagamento de Produtos pelo GRUPO GFG deverá ser considerada como aceitação destes por parte do GRUPO GFG.
3.5 O FORNECEDOR reconhece e acorda que os valores de pagamento descritos no item “a” acima poderão ser retidos, abatidos e/ou compensados, a critério do GRUPO GFG, para fins de compensação de quaisquer outros créditos que o GRUPO GFG tenha ou venha a ter em face do FORNECEDOR, com base neste Contrato ou outros acordos comerciais estabelecidos entre as Partes.
CLÁUSULA QUARTA - DA ENTREGA DOS PRODUTOS
4.1 O FORNECEDOR declara estar ciente e de acordo com o Padrão de Fornecimento do GRUPO GFG e, no caso de Produtos fabricados, entregues e/ou fornecidos ao GRUPO GFG por terceiros subcontratados pelo FORNECEDOR ou envolvidos por subcontratados do FORNECEDOR em quaisquer etapas da cadeia de fabricação, entrega e/ou fornecimento dos Produtos, o FORNECEDOR declara ter disponibilizado o Padrão de Fornecimento do GRUPO GFG a tais terceiros, os quais estão cientes e de acordo com seus termos e condições. O FORNECEDOR se obriga a cumprir (e, conforme o caso, a diligenciar para que quaisquer terceiros envolvidos na fabricação, entrega e/ou fornecimento dos Produtos cumpram) todas as disposições do Padrão de Fornecimento do GRUPO GFG, incluindo, mas não se limitando, regras sobre o envio de protótipos e amostras, embalagem dos Produtos, recebimento dos Produtos pelo GRUPO GFG e política de devolução de Produtos.
4.2 O FORNECEDOR reconhece que o Padrão de Fornecimento do GRUPO GFG poderá ser atualizado pelo GRUPO GFG a qualquer momento durante a vigência deste Contrato, sem que seja necessária a prévia anuência do FORNECEDOR, visto que o Padrão de Fornecimento do GRUPO GFG contém termos e condições de natureza operacional, sujeitos a ajustes em decorrência de disposições legais, restrições operacionais ou outros fatores inerentes às atividades desenvolvidas pelo GRUPO GFG. O GRUPO GFG disponibilizará um exemplar de qualquer nova versão do Padrão de Fornecimento do GRUPO GFG ao FORNECEDOR sempre que tal padrão seja atualizado, a qual passará a fazer parte integrante deste Contrato para todos os fins e efeitos independentemente de qualquer outra formalidade (caberá ao FORNECEDOR, se for o caso, disponibilizar qualquer nova versão do Padrão de Fornecimento do GRUPO GFG a quaisquer terceiros envolvidos na fabricação, entrega e/ou fornecimento dos Produtos ). Qualquer nova versão do Padrão de Fornecimento do GRUPO GFG entrará em vigor no prazo que vier a ser estabelecido na ocasião, que não será inferior a 10 (dez) dias úteis da data em que a nova versão tiver sido disponibilizada ao FORNECEDOR. Qualquer nova versão do Padrão de Fornecimento do GRUPO GFG, uma vez em vigor, será aplicável a todo e qualquer Pedido de Compra cujos Produtos não tenham sido entregues, ainda que tal Pedido de Compra tenha sido feito antes da data de entrada em vigor da referida nova versão do Padrão de Fornecimento do GRUPO GFG.
4.3 O FORNECEDOR deverá garantir a entrega dos Produtos ao GRUPO GFG em perfeito estado e qualidade, de acordo com as Especificações, conforme estipulado no Pedido de Compra e no Padrão de Fornecimento ao GRUPO GFG, no centro de distribuição do GRUPO GFG, em data e endereço a ser por ela indicado no Pedido de Compra e/ou no Padrão de Fornecimento do GRUPO GFG, conforme aplicável (o “Local de Entrega”).
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DO FORNECEDOR
5.1 São obrigações do FORNECEDOR, sem prejuízo de outras previstas neste Contrato:
Manter sua regularidade jurídica e financeira, adequada capacidade de produção e processos rígidos de controle de qualidade, de modo a garantir a fabricação e entrega dos Produtos para o GRUPO GFG em perfeito estado, de acordo com as Especificações, nos prazos e quantidades acordados, em conformidade com as demais condições pactuadas entre as Partes neste Contrato, no Padrão de Fornecimento do GRUPO GFG e nos Pedidos de Compra e as melhores práticas de mercado;
Planejar e exercer suas atividades em conformidade com (i) a legislação vigente aplicável, incluindo, sem limitação, a legislação trabalhista, previdenciária, tributária e ambiental, sobretudo no tocante a disposições sobre direitos trabalhistas, trabalho forçado, jornada exaustiva, trabalho infantil, trabalho em condições análogas a de escravo, saúde e segurança no trabalho, cálculo e recolhimento de tributos e contribuições previdenciárias, e proteção ao meio ambiente; (ii) os preceitos éticos e profissionais inerentes às atividades a serem desenvolvidas, e (iii) os demais padrões e políticas que vierem a ser definidos de comum acordo entre as Partes, incluindo o Padrão de Fornecimento do GRUPO GFG; em relação aos Produtos que serão entregues ao GRUPO GFG, garantir (i) sua conformidade com a legislação vigente aplicável, incluindo, sem limitação, as regras de segurança, de modo que os Produtos não contenham quaisquer substâncias químicas proibidas, prejudiciais ou potencialmente prejudiciais à saúde; (ii) a ausência de quaisquer defeitos, incluindo os decorrentes de fabricação ou dos materiais implementados em sua fabricação; e (iii) sua conformidade com as Especificações e demais requisitos indicados nos Pedidos de Compra e no Padrão de Fornecimento do GRUPO GFG (conforme o caso);
Obter todas as autorizações necessárias para o cumprimento deste Contrato, incluindo, mas não se limitando, a autorização de quaisquer terceiros que sejam titulares de direito de propriedade industrial, direito autoral ou segredo de negócios envolvido ou utilizado, direta ou indiretamente, nos Produtos, a fim de que nenhum dos Produtos infrinja direito de propriedade industrial ou direito autoral de terceiros, ou que sua comercialização represente ato de concorrência desleal com qualquer terceiro;
Caso o FORNECEDOR precise recorrer a instituições financeiras e/ou empresas de
factoring com o objetivo de obter qualquer financiamento que tenha como base ou quaisquer dos direitos creditórios do FORNECEDOR originados da fornecimento de Produtos do GRUPO GFG, abster-se de realizar tais operações de financiamento com instituições financeiras e/ou empresas de factoring que (i) não sejam autorizadas pelos órgãos competentes para o desempenho de tais atividades,
(ii) não tenham boa reputação no mercado, e/ou (iii) venham a ser contestadas pelo GRUPO GFG. O FORNECEDOR deverá, previamente à realização de operações de financiamento que tenham como base ou lastro quaisquer dos direitos creditórios do FORNECEDOR contra o GRUPO GFG, obter autorização do GRUPO GFG a respeito, informando-a o nome da instituição financeira e/ou empresa de factoring com a qual seria realizada a operação;
Dar ciência do GRUPO GFG, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar em Produtos que tenham sido vendidos;
Não praticar qualquer ato que possa constituir violação à legislação anticorrupção, incluindo, mas a tanto não se limitando, a Lei nº 12.846/13, ou ao código de ética e de conduta do GRUPO GFG, o qual o FORNECEDOR declara conhecer, e que integra o presente Contrato, para todos os fins e efeitos, como Anexo II, abstendo- se de prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida (i) a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, ou (ii) a administrador, funcionário ou FORNECEDOR do GRUPO GFG;
bster-se de praticar quaisquer atos que possam afetar negativamente a imagem e reputação do GRUPO GFG, incluindo, mas não se limitando, a infração de direitos de propriedade industrial ou direitos autorais, de direitos trabalhistas ou de leis ambientais, responsabilizando-se integralmente pelas consequências de qualquer eventual infração; (i) dar ciência a quaisquer terceiros envolvidos na fabricação, entrega e/ou fornecimento dos Produtos (incluindo terceiros que venham a ser envolvidos por subcontratados do FORNECEDOR em quaisquer etapas da cadeia de fabricação, entrega e/ou fornecimento dos Produtos) do disposto nesta Cláusula, (ii) exigir que tais terceiros cumpram, em relação a qualquer atividade por eles desenvolvida, obrigações idênticas (mutatis mutandis) às estabelecidas nesta Cláusula, e (iii) tomar as medidas cabíveis para garantir que tais terceiros cumpram tais obrigações, inclusive por meio de inspeções periódicas de suas instalações, dentre outras formas de controle;
Caso se verifique que quaisquer terceiros envolvidos na fabricação, entrega e/ou fornecimento dos Produtos (incluindo terceiros que venham a ser envolvidos por subcontratados do FORNECEDOR em quaisquer etapas da cadeia de fabricação, entrega e/ou fornecimento dos Produtos) não estejam cumprindo com as obrigações que devam ser por eles cumpridas nos termos deste Contrato, tomar as medidas cabíveis para que tais terceiros deixem, imediatamente, de se envolver em qualquer atividade relacionada ao presente Contrato, sem prejuízo do direito do GRUPO GFG de rescindir este Contrato;
Manter o GRUPO GFG sempre informada a respeito (i) do nome e demais informações cadastrais de qualquer terceiro envolvido na fabricação, entrega e/ou fornecimento dos Produtos (incluindo qualquer terceiro que venha a ser envolvido por subcontratado do FORNECEDOR em quaisquer etapas da cadeia de fabricação, entrega e/ou fornecimento dos Produtos), bem como (ii) do endereço do(s) estabelecimento(s) onde tal terceiro desenvolva qualquer atividade relacionada ao presente Contrato; e sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, permitir que o GRUPO GFG (ou terceiros por ela contratados) inspecionem as instalações onde sejam fabricados/armazenados quaisquer Produtos (ou parte deles), sejam tais instalações do FORNECEDOR, de seus subcontratados ou de quaisquer terceiros que venham a ser envolvidos por subcontratados em quaisquer etapas da cadeia de fabricação, entrega e/ou fornecimento dos Produtos.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DO GRUPO GFG
6.1 São obrigações do GRUPO GFG, sem prejuízo de outras previstas neste Contrato:
Efetuar todos os pagamentos ao FORNECEDOR conforme previsto neste Contrato e nos Pedidos de Compra; e
não praticar qualquer ato que possa constituir violação à legislação anticorrupção, incluindo, mas a tanto não se limitando, a Lei nº 12.846/13, ou a qualquer código de ética e de conduta do FORNECEDOR, abstendo-se de prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida (i) a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, ou (ii) a administrador, funcionário ou FORNECEDOR do FORNECEDOR.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DECLARAÇÕES DAS PARTES
7.1 As Partes declaram e garantem à outra Parte que, nesta data:
Foram devidamente constituídas e são validamente existentes, de acordo com a legislação aplicável, e possuem capacidade e autoridade necessárias para conduzir seus negócios, deter suas propriedades e celebrar e cumprir suas obrigações previstas neste Contrato;
Não há nenhuma ação ou processo pendente ou, até onde é do conhecimento das Partes, iminente perante qualquer tribunal, autoridade governamental ou árbitro, que se possa esperar de forma razoável afete significativa e adversamente a condição financeira, ou operação das partes, ou a capacidade destas de cumprirem suas obrigações nos termos deste Contrato, ou com a pretensão de afetar a legalidade, validade ou exequibilidade deste Contrato;
Têm capacidade técnica, operacional, logística, comercial e financeira já instaladas e suficientes para cumprir suas respectivas obrigações sob este Contrato; e
A celebração do presente Contrato e o cumprimento das obrigações nele previstas não são conflitantes com qualquer contrato que as Partes tenham formalizado com terceiros.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXCLUSIVIDADE ONLINE
O FORNECEDOR disponibilizará os Produtos para o GRUPO GFG com exclusivade online, não estando o FORNECEDOR autorizado a vender os Produtos em qualquer outro veículo ou ferramenta de comercialização de produtos online.
Havendo produção e comercialização do FORNECEDOR para qualquer outro meio de venda online ou e-commerce que não seja o GRUPO GFG, fica estabelecido que:
i. O FORNECEDOR está sujeito a multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de todos os Pedidos de Compra realizados pelo GRUPO GFG nos últimos 12 (doze) meses, sem prejuízo da propositura de eventual ação judicial.
ii. O GRUPO GFG irá imediatamente cancelar todos os Pedidos de Compra realizados e o FORNECEDOR será automaticamente excluído da base de FORNECEDORES do GRUPO GFG, sem qualquer ônus ou compromisso ao GRUPO GFG.
CLÁUSULA OITAVA - DA INDENIZAÇÃO
Cada Parte (a “Parte Indenizadora”) indenizará e manterá a outra indene, bem como a seus acionistas, sócios, conselheiros, diretores, gerentes, empregados e representantes (as “Partes Indenizáveis”) de e contra quaisquer perdas, danos, obrigações, responsabilidades, custos e despesas, incluindo honorários advocatícios, custas judiciais, juros e multas (cada um destes, uma “Perda”), incorridos por qualquer de tais Partes Indenizáveis em decorrência de (i) quaisquer atos ou omissões da Parte Indenizadora, (ii) quaisquer reclamações, demandas, processos judiciais ou ações sofridas pelas Partes Indenizáveis em decorrência de quaisquer ação ou omissão atribuída à Parte Indenizadora, (iii) qualquer dano, perda ou destruição de propriedade causada pela Parte Indenizadora, inclusive, sem limitação, em decorrência do protesto indevido de títulos de crédito decorrentes de fornecimentos realizados no âmbito deste Contrato, (iv) qualquer falsidade, inveracidade ou inexatidão de qualquer declaração ou garantia prestada pela Parte Indenizadora, e (v) quaisquer violações pela Parte Indenizadora de obrigações por ela assumidas neste Contrato, ou de leis ou regulamentos a ela aplicáveis.
O pagamento da indenização devida deverá ser efetuado, líquido de quaisquer tributos, no prazo legal ou em, no máximo, 5 (cinco) dias úteis após o recebimento de notificação neste sentido, o que ocorrer primeiro, ressalvando-se, no entanto, que caso o GRUPO GFG seja uma Parte Indenizável, o GRUPO GFG poderá, a seu exclusivo critério, compensar qualquer indenização por Perdas a ela devida pelo FORNECEDOR com qualquer valor devido pelo GRUPO GFG ao FORNECEDOR com base neste Contrato.
Na hipótese da Parte Indenizadora deixar de tempestivamente realizar o pagamento da indenização por Perdas e/ou não ser possível realizar a compensação de que trata o item (b) acima (caso o GRUPO GFG seja uma Parte Indenizável), o valor da Perda deverá ser corrigido monetariamente, até que a Parte Indenizável seja indenizada, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (ou, na sua falta, pelo índice que vier a substituí-lo) e acrescido de (i) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata, e (ii) multa de 2% (dois por cento), em ambos os casos, sobre o valor de tal Xxxxx, devidamente corrigido.
CLÁUSULA NONA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Exceto conforme previsto neste Contrato, as Partes, direta ou indiretamente, não utilizarão ou autorizarão o uso de qualquer marca, nome, insígnia e outro sinal distintivo, patente de invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, segredo de negócio, know how, processo e inovação, registrável ou não, ou qualquer outro tipo de propriedade industrial ou direito autoral da outra Parte ou de suas controladas, controladoras, afiliadas ou licenciantes (“Propriedade Intelectual”).
O presente Contrato não outorga a qualquer uma das Partes qualquer direito sobre qualquer Propriedade Intelectual da outra que não aqueles expressamente previstos neste Contrato, devendo o uso de qualquer Propriedade Intelectual ocorrer de maneira que a Parte detentora ou licenciada dos direitos sobre a Propriedade Intelectual seja reconhecida sempre como sua única proprietária, titular ou licenciada.
O FORNECEDOR se obriga a utilizar as marcas e outros sinais distintivos detidos pela ou licenciados ao GRUPO GFG, indicados no Termo de Adesão ou subsequentemente informados pelo GRUPO GFG ao FORNECEDOR, por escrito (as “Marcas”), bem como a Propriedade Intelectual detida pela ou licenciada ao GRUPO GFG (a “Propriedade Intelectual do GRUPO GFG”) exclusivamente para a fabricação dos Produtos conforme especificado neste Contrato. O FORNECEDOR não deverá sob nenhuma circunstância usar as Marcas ou Propriedade Intelectual do GRUPO GFG de qualquer outra forma e para qualquer outra finalidade, seja isoladamente ou em conjunto com marcas próprias ou de terceiros. Qualquer outro uso das Marcas ou da Propriedade Intelectual do GRUPO GFG será entendido como ilegal.
O FORNECEDOR não deve agir de nenhuma forma que possa lesar a validade, natureza distinta ou reputação das Marcas ou da Propriedade Intelectual do GRUPO GFG.
O FORNECEDOR não deve usar, registrar ou depositar pedidos de marcas ou sinais distintivos idênticos ou semelhantes às Marcas, bem como nomes de domínio idênticos ou similares às Marcas.
O FORNECEDOR se obriga a informar o GRUPO GFG a respeito de qualquer violação ou alegação de violação das Marcas ou da Propriedade Intelectual do GRUPO GFG que chegue ao seu conhecimento. O GRUPO GFG deve, a seu exclusivo critério, conduzir, direta ou indiretamente, qualquer ação (legal ou outra) ou defesa, a fim de garantir uma proteção adequada para as Marcas e a Propriedade Intelectual do GRUPO GFG e para sanar qualquer violação das mesmas, e o FORNECEDOR se compromete a fornecer (e, sempre que possível, requerer que seus subcontratados ou outros terceiros envolvidos na fabricação, entrega e/ou fornecimento de quaisquer dos Produtos, se aplicável, forneçam) ao GRUPO GFG total cooperação em qualquer ação, em particular tomando parte ou atuando em qualquer ação judicial ou recurso interposto ou iniciado pelo GRUPO GFG. Caso tais ações decorram de condutas atribuíveis ao FORNECEDOR (ou quaisquer de seus subcontratados ou outros terceiros envolvidos na fabricação, entrega e/ou fornecimento de quaisquer dos Produtos), o FORNECEDOR deve manter o GRUPO GFG indene de qualquer dano sofrido ou custos incorridos.
O FORNECEDOR não receberá qualquer royalty, taxa de licenciamento ou direito pela fabricação dos Produtos.
As Partes desde já concordam que qualquer Propriedade Intelectual que possa ser desenvolvida por elas durante a vigência deste Contrato, pertencerá exclusivamente ao GRUPO GFG.
A infração ao disposto nesta Cláusula sujeitará a Parte infratora ao pagamento de multa não-compensatória equivalente ao valor total do Contrato na data da infração, sem prejuízo da Parte prejudicada postular a resolução do Contrato por inadimplemento e cobrar as perdas e danos comprovadamente sofridos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONFIDENCIALIDADE
10.1 INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
Para os fins do presente Contrato, a expressão “Informações Confidenciais” significa toda e qualquer informação referente a cada Parte, suas controladas, controladoras, afiliadas ou qualquer de seus respectivos negócios, atividades, modelos de negócios, planejamentos, estruturas, situação (econômica ou outras), perspectivas e/ou estimativas, que tal Parte e qualquer de suas controladas, controladoras ou afiliadas (a “Parte Reveladora”) revele, forneça ou comunique (seja verbalmente ou por escrito, em forma eletrônica, textos, desenhos, fotografias, gráficos, projetos, plantas, relatórios e qualquer outra forma), na pessoa dos administradores, diretores, supervisores, empregados, parceiros comerciais, advogados, contadores, auditores ou consultores da Parte Reveladora (em conjunto, os “Representantes”) à outra Parte ou qualquer controlada, controladora ou afiliada de tal outra Parte (a “Parte Receptora”).
Não serão consideradas Informações Confidenciais aquelas informações e dados
que já eram de domínio público quando da celebração deste Contrato; (ii) que foram divulgadas publicamente por terceiros que não a Parte Receptora; (iii) que foram obtidas legalmente pela Parte Receptora de terceiros que não a Parte Reveladora ou seus Representantes; e/ou (iv) cuja divulgação seja exigida por força de solicitação dos poderes públicos ou determinação judicial, hipótese em que tal circunstância deverá ser informada à Parte Reveladora (caso isso seja legalmente permitido) antes de tal divulgação.
10.2 OBRIGAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE
A Parte Receptora obriga-se a manter em sigilo toda e qualquer Informação Confidencial recebida ou obtida da Parte Reveladora e a fazer uso delas com a única finalidade do cumprimento deste Contrato. A Parte Receptora obriga-se também a fazer com que seus Representantes mantenham em sigilo toda e qualquer Informação Confidencial recebida ou obtida da Parte Reveladora e somente dela façam uso no âmbito deste Contrato, responsabilizando-se por qualquer violação por parte de seus Representantes.
É vedado às Partes usar ou revelar a existência deste Contrato com fins promocionais ou publicitários.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
O FORNECEDOR, por si e por seus colaboradores, obriga-se, sempre que aplicável, a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física (“Titular”) identificada ou identificável (“Dados Pessoais”) e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”), além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados do GRUPO GFG, o que inclui os dados dos colaboradores, clientes e/ou terceiros relacionados a esta.
O FORNECEDOR deverá corrigir, completar, excluir e/ou bloquear os Dados Pessoais, caso seja solicitado pelo GRUPO GFG.
Solicitação de titulares. O FORNECEDOR deverá notificar o GRUPO GFG sobre as reclamações e solicitações dos Titulares de Dados Pessoais (por exemplo, sobre a correção, exclusão, complementação e bloqueio de dados).
Confidencialidade dos Dados Pessoais. O FORNECEDOR, incluindo todos os seus colaboradores, compromete-se a tratar todos os Dados Xxxxxxxx como confidenciais, exceto se já eram de conhecimento público sem qualquer contribuição do FORNECEDOR, ainda que este Contrato venha a ser resolvido e independentemente dos motivos que derem causa ao seu término ou resolução.
Governança e segurança. O FORNECEDOR compromete-se a adotar medidas, ferramentas e tecnologias necessárias para garantir a segurança dos dados e cumprir com suas obrigações, sempre considerando o estado da técnica disponível.
O FORNECEDOR deverá cumprir com os requisitos das medidas de segurança técnicas e organizacionais para garantir a confidencialidade, pseudonimização e a criptografia dos Dados Pessoais, inclusive no seu armazenamento e transmissão.
Sempre em observância ao estado da técnica, o FORNECEDOR compromete-se a utilizar tecnologias visando à proteção das informações em todas as comunicações, especialmente nos compartilhamentos de Dados Pessoais pelo GRUPO GFG, a exemplo de padrão seguro de transmissão dados e criptografia.
O FORNECEDOR deverá manter registro das operações de tratamento de Dados Pessoais que realizar, bem como implementar medidas técnicas e organizacionais necessárias para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a comunicação ou difusão ou o acesso não autorizado, além de garantir que o ambiente (seja ele físico ou lógico) utilizado por ela para o tratamento de Dados Pessoais são estruturados de forma a atender os requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos em Lei e às demais normas regulamentares aplicáveis.
Registro de atividades. O FORNECEDOR deverá realizar o registro de todas as atividades realizadas em seus sistemas/ambientes (“Registros”) no mínimo enquanto viger este Contrato, incluindo qualquer atividade relativa à Dados Pessoais tratados sob determinação do GRUPO GFG, de modo a permitir a identificação de quem as realizou.
Subcontratação de operadores. O FORNECEDOR somente poderá subcontratar qualquer parte dos serviços que envolvam o tratamento de Dados Pessoais para um ou mais terceiros (“Suboperadores”) mediante consentimento prévio e por escrito do GRUPO GFG. Neste caso, o FORNECEDOR deverá celebrar um contrato escrito com o Suboperador para (i) obrigar o Suboperador às mesmas obrigações impostas por este Contrato em relação ao FORNECEDOR, no que for aplicável aos Serviços subcontratados, (ii) descrever os Serviços subcontratados e (iii) descrever as medidas técnicas e organizacionais que o Suboperador deverá implementar.
Conformidade do FORNECEDOR. O FORNECEDOR deverá monitorar, por meios adequados, sua própria conformidade e a de seus funcionários e Suboperadores com as respectivas obrigações de proteção de Dados Pessoais em relação aos Serviços e deverá fornecer ao GRUPO GFG relatórios sobre esses controles sempre que solicitado por ela.
Os relatórios acima citados deverão incluir, pelo menos, (i) o status dos sistemas de processamento de Dados Pessoais, (ii) as medidas de segurança, (iii) o tempo de inatividade registrado das medidas técnicas de segurança, (iv) a (não) conformidade estabelecida com as medidas organizacionais, (v) quaisquer eventuais violações de dados e/ou incidentes de segurança, (vi) as ameaças percebidas à segurança e aos Dados Pessoais e (vii) as melhorias exigidas e/ou recomendadas.
Monitoramento de conformidade. O GRUPO GFG terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade do FORNECEDOR com as obrigações de Proteção de Dados Pessoais, sem que isso implique em qualquer diminuição de responsabilidade que o FORNECEDOR possui perante a Lei e este Contrato.
Notificação. O FORNECEDOR deverá notificar o GRUPO GFG em até 24h (vinte e quatro) horas (i) de qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais; (ii) de qualquer descumprimento das obrigações contratuais relativas ao tratamento dos Dados Pessoais; (iii) de qualquer violação de segurança no FORNECEDOR ou nos seus Suboperadores; (iv) de qualquer exposições ou ameaças em relação à conformidade com a proteção de Dados Pessoais; (v) ou em período menor, se necessário, de qualquer ordem de Tribunal, autoridade pública ou regulador competente.
Colaboração. O FORNECEDOR compromete-se a auxiliar o GRUPO GFG: a) com a suas obrigações judiciais ou administrativas, de acordo com a Lei de Proteção de Dados Pessoais aplicável, fornecendo informações relevantes disponíveis e qualquer outra assistência para documentar e eliminar a causa e os riscos impostos por quaisquer violações de segurança; e b) no cumprimento das obrigações decorrentes dos Direitos dos Titulares dos Dados Pessoais, principalmente por meio de medidas técnicas e organizacionais adequadas.
Propriedade dos Dados. O presente Contrato não transfere a propriedade ou controle dos dados do GRUPO GFG ou dos clientes desta, inclusive Dados Pessoais, para o FORNECEDOR (“Dados”). Os Dados gerados, obtidos ou coletados a partir da prestação dos Serviços ora contratados são e continuarão de propriedade do GRUPO GFG, inclusive sobre qualquer novo elemento de Dados, produto ou subproduto que seja criado a partir do tratamento de Dados estabelecido por este Contrato.
Tratamento de dados no exterior. Todo e qualquer tratamento de dados fora do Brasil, depende de autorização prévia e por escrito pelo GRUPO GFG ao FORNECEDOR.
Atuação restrita. O GRUPO GFG não autoriza o FORNECEDOR a usar, compartilhar ou comercializar quaisquer eventuais elementos de Dados, produtos ou subprodutos que se originem ou sejam criados a partir do tratamento de Dados estabelecido por este Contrato.
Adequação legislativa. Caso exista modificação dos textos legais acima indicados ou de qualquer outro de forma que exija modificações na estrutura da prestação de serviços ao GRUPO GFG ou na execução das atividades ligadas a este Contrato, o FORNECEDOR deverá adequar-se às condições vigentes. Se houver alguma disposição que impeça a continuidade do Contrato conforme as disposições acordadas, o FORNECEDOR concorda em notificar formalmente este fato ao GRUPO GFG, que terá o direito de resolver o presente Contrato sem qualquer penalidade, apurando-se os valores devidos até a data da rescisão.
Se qualquer legislação nacional ou internacional aplicável ao tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Contrato vier a exigir adequação de processos e/ou instrumentos contratuais por forma ou meio determinado, as Partes desde já acordam em celebrar termo aditivo escrito neste sentido.
Solicitação de Dados ou Registros. Sempre que Dados ou Registros forem solicitados pelo GRUPO GFG ao FORNECEDOR, esta deverá disponibilizá-los em até 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser em menor prazo nos casos em que a demanda judicial, a norma aplicável ou o pedido de autoridade competente assim o exija. Caso o FORNECEDOR receba diretamente alguma ordem judicial para fornecimento de quaisquer Dados, deverá comunicar o GRUPO GFG antes de fornecê-los, se possível.
Devolução dos Dados. O FORNECEDOR se compromete a devolver todos os Dados que vier a ter acesso, em até 30 (trinta) dias, nos casos em que (i) o GRUPO GFG solicitar; (ii) o Contrato for rescindido; ou (iii) com o término do presente Contrato. Em adição, o FORNECEDOR não deve guardar, armazenar ou reter os Dados por tempo superior ao prazo legal ou necessário para a execução do presente Contrato.
Caso os Dados do FORNECEDOR estejam contidos em um banco de Dados, além de restituir este banco de Dados de inteira propriedade do GRUPO GFG em qualquer hipótese de extinção deste instrumento, o FORNECEDOR deverá remeter em adição o dicionário de dados que permita entender a organização do banco de Dados, em até 10 (dez) dias ou em eventual prazo acordado entre as Partes.
Regresso. Fica assegurado ao GRUPO GFG, nos termos da lei, o direito de regresso em face do FORNECEDOR no caso de danos causados por esta em decorrência do descumprimento das obrigações aqui assumidas em relação a Proteção dos Dados.
A responsabilidade do FORNECEDOR diante do referido descumprimento é ilimitada, não produzindo nenhum efeito qualquer outro acordo que disponha de forma contrária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONDUTA ÉTICA
O FORNECEDOR declara conhecer e anuir com o documento intitulado “Código de Conduta para Fornecedores” e “Código de Conduta e Ética Empresarial” do GRUPO GFG, que integram o presente Contrato, para todos os fins e efeitos, como Anexo II (o “Código de Conduta”) e Anexo III (o “Código de Conduta e Ética”), comprometendo-se a cumpri-los, assim como exigir de seus empregados e subcontratados o seu cumprimento.
O FORNECEDOR assume o compromisso de cumprir com os valores e princípios preservados e praticados pelo GRUPO GFG e afirma ter avaliado seus fornecedores e subcontratados, garantindo que os mesmos atendem aos normativos e às condutas impostas pela GRUPO GFG, dentre os quais os específicos de responsabilidade social, tais como proibição do trabalho infantil, a prática de relações de trabalho adequadas e respeito ao meio-ambiente, bem como que exige que a referida medida seja adotada nos contratos firmados com seus subcontratados e demais fornecedores e prestadores de serviços, sob pena de rescisão do contrato por parte do GRUPO GFG.
O FORNECEDOR declara para todos fins que não possui, nem por qualquer forma utiliza, mão-de-obra infantil, salvo na condição de aprendiz em estrita conformidade com a legislação pertinente, ou trabalho forçado, ou ainda análogo ao escravo.
O FORNECEDOR declara que, em respeito ao meio-ambiente, conhece e controla a origem de seus Produtos que por ventura venham a ser fornecidos ao GRUPO GFG no decorrer da relação contratual, evitando, assim, a exploração ilegal de recursos naturais em geral, bem como a utilização de produtos falsificados, fruto ou eivado de qualquer vício de natureza criminal, especialmente, mas não se limitando, de sonegação fiscal e de receptação criminosa, neste ato eximindo o GRUPO GFG de qualquer responsabilidade legal decorrente e por conta dos mesmos.
O FORNECEDOR declara e assume ainda o compromisso de fornecer documentação comprobatória de não-existência e da não-utilização de mão-de-obra infantil, trabalho forçado ou ainda análogo ao escravo, bem como qualquer outra documentação necessária, sempre que solicitada pelo GRUPO GFG, desde já autorizando a realização de fiscalização/auditoria pelo GRUPO GFG, remotamente ou diretamente em quaisquer de suas instalações ou de seus subcontratados, a critério do GRUPO GFG.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES AO CONTRATO E TERMO DE ADESÃO
O GRUPO GFG poderá alterar, a qualquer tempo, as condições previstas no presente Contrato, sendo que eventuais alterações entrarão em vigor no prazo de
10 (dez) dias da data em que a nova versão tiver sido disponibilizada ao FORNECEDOR.
Na hipótese da FORNECEDOR não concordar com as alterações que venham a ser promovidas no Contrato, a FORNECEDOR deverá notificar o GRUPO GFG por escrito em até 5 (cinco) dias, contados do recebimento da mencionada notificação, a fim de resolver o presente Contrato, sob pena de aceitação das novas condições estabelecidas pelo GRUPO GFG.
O GRUPO GFG poderá alterar o Termo de Adesão, sendo que eventuais alterações somente entrarão em vigor caso a FORNECEDOR concorde e aceite a nova redação do Termo.
No caso de divergência entre as cláusulas previstas no presente Contrato e no Termo de Adesão, deverão prevalecer as disposições do Termo de Adesão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRAZO E DA RESCISÃO CONTRATUAL
O presente Contrato vigorará por prazo indeterminado e terá o início de sua vigência na data de aceitação, pelo GRUPO GFG, de Adesão promovida pelo FORNECEDOR.
O presente Contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das Partes, sem que dessa rescisão decorra qualquer ônus ou obrigação de indenizar, mediante aviso prévio por escrito enviado à outra Parte com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Na ocorrência de qualquer um dos eventos listados abaixo, poderá qualquer uma das Partes considerar o presente Contrato automaticamente rescindido, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: a violação de quaisquer das Cláusulas do presente Contrato ou o descumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente Contrato, por qualquer uma das Partes; (ii) a decretação de falência, a apresentação de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, ou a adoção de qualquer medida, voluntária ou não, cujos efeitos sejam análogos aos da falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, o início de qualquer processo de dissolução ou liquidação, ou a sujeição de tal Parte infratora a qualquer interventor, síndico, administrador judicial ou terceiro com atribuições semelhantes; ou (iii) o FORNECEDOR ceder ou transferir à terceiros direitos ou obrigações previstos no presente Contrato, sem a prévia e expressa autorização do GRUPO GFG.
Além disso, em caso de (i) violação de quaisquer das obrigações descritas na Cláusula 5 acima pelo FORNECEDOR e/ou; (ii) rescisão do presente Contrato que tenha por fundamento a prática pelo FORNECEDOR de qualquer ato em violação deste contrato de forma a afetar negativamente a imagem e reputação do GRUPO GFG, ficará o GRUPO GFG, sem prejuízo da indenização pelas perdas e danos diretos (excluindo lucros cessantes), autorizado a devolver todos os Produtos adquiridos do FORNECEDOR ainda em estoque, e a cancelar todos os Pedidos de Compra existentes à época (independemente do status de andamento), hipótese em que deverá receber, no mesmo prazo de pagamento da indenização indicada na Cláusula 9(b), o valor pago por tais Produtos, devidamente corrigido com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (ou, na sua falta, pelo índice que vier a substituí-lo).
Em caso de intempestividade no pagamento da indenização ou de qualquer outro valor previsto nesta Cláusula, o valor não pago deverá ser corrigido monetariamente, até que a indenização ou outro valor seja pago, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (ou, na sua falta, pelo índice que vier a substituí-lo) e acrescido de (i) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata, e (ii) multa de 2% (dois por cento), em ambos os casos, sobre o valor de tal Perda, devidamente corrigido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Este Contrato não cria (nem visa a criar) relação de emprego entre uma Parte e qualquer pessoa envolvida pela outra Parte em atividades previstas neste Contrato, direta ou indiretamente, não se aceitando qualquer responsabilidade subsidiária ou solidária de uma Parte em eventual reclamação trabalhista.
Nenhuma das Partes poderá ceder, dar em garantia ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, os direitos e obrigações oriundos do presente Contrato, salvo com a prévia anuência da outra Parte. Fica, no entanto, acordado entre as Partes que o GRUPO GFG poderá, desde que informe previamente o FORNECEDOR a respeito, mas independentemente de seu consentimento, ceder ou transferir quaisquer de seus direitos e obrigações oriundos do presente Contrato a empresas de seu grupo econômico.
Este Contrato vincula e beneficia as Partes, seus herdeiros, sucessores e cessionários permitidos, os quais deverão cumprir todos os termos e condições estabelecidas neste Contrato.
As Partes arcarão com as despesas inerentes aos procedimentos necessários ao cumprimento das respectivas obrigações e com o pagamento dos profissionais ou empresas contratadas por cada uma.
Qualquer omissão ou tolerância pelas Partes na exigência do correto e pontual cumprimento dos termos e condições, específicas ou genéricas, constantes deste Contrato, ou no exercício de qualquer prerrogativa dele decorrente, não constituirá qualquer tipo de renúncia, desistência ou novação, nem afetará o direito de qualquer das Partes de exercê-los a qualquer tempo.
As Partes obrigam-se a comunicar qualquer alteração dos dados relativos à sua estrutura societária, razão social, endereço ou representantes legais.
Este Contrato será regido e interpretado segundo as leis brasileiras. Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, como o único competente para dirimir qualquer disputa ou dúvida com relação à interpretação ou aplicação deste Contrato, renunciando, desde já, as Partes, a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
ANEXO I
Padrão de Fornecimento do GRUPO GFG
ANEXO II
Código de Conduta para Fornecedores do GRUPO GFG
ANEXO III
Código de Conduta e Ética Empresarial do Grupo GFG