CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 20/2019.
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 20/2019.
O MUNICÍPIO DE QUILOMBO, Estado de Santa Catarina, com sede à Xxx Xxxxx xx Xxxxxx xx 000, xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, inscrito no CNPJ/MF sob nº 83.021.865/0001-61, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor SILVANO DE PARIZ, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxx xx 00, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, nesta cidade de Quilombo - SC, portador da RG nº 2.031.348 e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE e a empresa BELLACATARINA VIAGENS E TURISMO EIRELI, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx
, na cidade de Passos Maia/SC, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 18.417.571/0001-91, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, portador da RG nº. 3.343.078 e CPF nº. 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, em decorrência do Processo de Licitação Nº. 1/2019, PREGÃO PRESENCIAL Nº 1/2019, homologado em 25/01/2019, de comum acordo e com amparo legal na Lei Federal 8.666/93, atualizada pela Lei 8.883/94 e alterações, Lei 10.520 e Decreto Municipal nº 308/2005, firmam o presente que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato consiste na contratação de empresa para a execução de serviços de Transporte Escolar a partir do dia 23/02/2019 até o final do período letivo de 2019 (transporte de alunos da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação especial), com itinerários no interior do Município, perfazendo a (s) seguinte (s) linha (s):
TRANSPORTE DE ALUNOS: LINHA 11- PERÍODO VESPERTINO
COM SAÍDA DO (A) PRIMEIRO (A) ALUNO (A) DA FAMILIA SCHWAIKARDT DA LINHA SÃO JOSÉ, PASSANDO NAS FAMÍLIAS: PASINATO, FRANÇA, OGLIARI E SEGANFREDO, LINHA SÃO LUIZ, FAMÍLIA DE XXXX XXXXX, COM RETORNO Á LINHA TATU NAS FAMÍLIAS: LONGO E TLUZES, LINHA SÃO JOSÉ NA FAMÍLIA BALENA, BR 157, TREVO PRÓXIMO A CAIXA D´ÁGUA, SEDE DA AURORA, LOTEAMENTO BUSNELLO, BAIRRO SANTA INÊS. FAZENDO SUA PRIMEIRA PARADA NA ESCOLA MUNICIPAL BRANCA DE NEVE, ANTIGA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL XXXX XXXXX X. CEIM- CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL BRANCA DE NEVE, PRÓXIMO AO POSTO DE SAÚDE E FAZENDO PARADA FINAL NA ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PROFESSORA XXXXXX XXXX XXXXXXX. INICIANDO COM RETORNO, A PARTIR DAS 17H, PELA ESCOLA, CEIM - BRANCA DE NEVE, PRÓXIMO AO POSTO DE SAÚDE, ESCOLA ESTADUAL PPROFESSORA JUREMA SAVI MILANEZ E ESCOLA MUNICIPAL BRANCA DE NEVE, ANTIGA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL XXXX XXXXX X. UMA VIAGEM AO DIA (COM XXX E VOLTA) TRANSPORTE DE ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MÉDIO E EDUCAÇÃO ESPECIAL DO TRAJETO ACIMA. O TRANSPORTE DEVERÁ SER REALIZADO GRATUITAMENTE A TODOS OS ALUNOS DO TRAJETO CITADO. QUILOMETRAGEM ESTIMADA PARA OPERÍODO DE 23/02/2019 ATÉ O FINAL DO ANO LETIVO, É DE 14.540 KM (QUATORZE MIL E QUINHENTOS E QUARENTA REAIS), PARA VEÍCULO COM CAPACIDADE MINIMA DE 44 (QUARENTA E QUATRO) LUGARES.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PREÇOS
2.1 - Pela prestação dos serviços constantes do objeto do presente contrato o MUNICÍPIO pagará a CONTRATADA o valor de R$ 3,96 (Três reais e noventa e seis centavos) por quilômetro rodado, multiplicado pela quilometragem realizada no mês na linha, conforme relatório da Secretaria da Educação, ficando o valor total estimado em R$ 57.578,40 (Cinquenta e sete mil e quinhentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE PAGAMENTO
3.1 - O pagamento à empresa licitante vencedora do presente Processo Licitatório, será efetuado em moeda corrente nacional da seguinte forma:
a) mensalmente, até o dia 28 do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante apresentação de nota fiscal, acompanhada de relatório da Secretaria da Educação.
b) no pagamento serão retidos valores de INSS incidentes sobre os serviços, conforme legislação em vigor.
c) o Município poderá exigir, como condição para os pagamentos mensais, a apresentação, pela contratada, de comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias e FGTS incidente sobre a folha de salários ou pró-labore.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO
4.1 Os preços não serão reajustados antes de decorridos 12 (doze) meses da contratação, observado o disposto no art. 65, da Lei nº 8.666/1993.
4.1.1 Em caso de prorrogação do contrato, o reajuste será feito com base na média da variação acumulada do IGP-M da FGV e INPC/IBGE observado o disposto no item anterior.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS
5.1 - Os serviços contratados deverão ser executados mensalmente, durante o período letivo, encerrando-se no término do período letivo, podendo o contrato ser prorrogado, observado o disposto no Art.57, inciso II da Lei nº 8.666/1993 e alterações.
CLÁUSULA SEXTA - DOS ENCARGOS, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1 - A contratada responsabilizar-se-á administrativa, civil e criminalmente por:
a) iniciar os serviços na data da emissão da Ordem de Serviço;
b) permitir que os prepostos do MUNICÍPIO inspecionem a qualquer tempo e hora o andamento dos serviços;
c) formar o quadro de pessoal necessário a execução do objeto contratado, bem como assumir as responsabilidades por todos os encargos trabalhistas, sociais e previdenciários e pagamento salarial;
d) o presente contrato não será de nenhuma forma, fundamento para a constituição de vínculo trabalhista com empregados, funcionários, prepostos ou terceiros que a CONTRATADA colocar a serviço;
e) é da CONTRATADA a responsabilidade pelos danos que possam afetar o MUNICÍPIO ou terceiros em qualquer caso, durante a execução do objeto contratado, bem como realizar às suas expensas a reparação dos mesmos;
f) manter as condições da habilitação durante a execução do Contrato;
g) transportar os alunos do ensino médio do trajeto;
h) cumprir todas as demais condições previstas no Edital de Pregão Presencial nº 1/2019.
i) O transportador não poderá cobrar nenhuma tarifa dos usuários transportados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO
a) Esclarecer as dúvidas que lhes forem apresentadas;
b) fiscalizar a entrega e a qualidade dos serviços;
c) emissão da Ordem de Serviço;
d) cumprir as condições de pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES E RESCISÃO CONTRATUAL E CASOS OMISSOS
8.1 - Os casos de alteração ou rescisão contratual e os casos omissos, serão regidos pela Lei 8.666/93, atualizada pela Lei 8.883/94 e alterações posteriores.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1 A CONTRATADA não cumprindo as obrigações assumidas ou os preceitos legais, estará sujeita as seguintes penalidades:
- Advertência.
- Suspensão do direito de licitar junto ao município por até 02 (dois) anos;
- Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.
- Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza à Contratada.
9.2. As penalidades arroladas no item 9.1 poderão ser cumuladas com penalidade pecuniária, nos seguintes termos:
- Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da proposta no caso de inexecução contratual, após a expedição da respectiva Ordem de Serviço.
- Será aplicada de 5% (cinco por cento) sobre o total mensal, por dia que deixar de executar os serviços, além do desconto normal da não prestação do mesmo.
- Será aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o total mensal, por dia que prestar o serviço por atraso de horário, quando este for registrado por no mínimo 3 (três) usuários do serviço, por escrito, junto a Secretaria Municipal de Educação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VINCULAÇÃO AO PROCESSO LICITATÓRIO
10.1 - O presente contrato é oriundo da proposta vencedora do Processo Licitatório na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL Nº 1/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
11.1 - O transportador deverá transportar todos os alunos do ensino infantil, do ensino fundamental, da APAE existentes no percurso da linha contratada e também os alunos do ensino médio do trajeto, durante o período letivo fixado pelo Município e os horários de início e término das aulas, com veículo apropriado para o transporte e compatível com a quantidade de passageiros, não podendo o veículo possuir idade superior a 20 (vinte) anos, considerada a data de fabricação.
11.2 - O transportador deverá deixar os alunos do ensino infantil, do ensino fundamental e da APAE existentes no percurso da linha contratada em frente a entrada da escola e não nas proximidades.
11.3 - A quilometragem prevista na lista de itens do presente edital é estimativa, sendo que, se houver mudança no trajeto da linha, em decorrência da necessidade de transporte dos alunos, poderá ocorrer aumento ou redução da quantidade estimada, sendo que o transportador deverá obedecer o novo trajeto fixado pela Administração.
11.3.1 - Será feito acompanhamento da quantidade de quilometragem rodada mensalmente pela Secretaria Municipal de Educação.
11.4 - Os adjudicados deverão apresentar, na assinatura do contrato, Carteira Nacional de Habilitação categoria “D” do motorista que executará o serviço; Cópia dos documentos de contrato de trabalho do mesmo; Atestado de saúde ocupacional, emitido por médico do trabalho, com emissão há no máximo 30 dias, e Certificado de Curso para Condutores de Veículos de Transporte Escolar, conforme Lei 9.503/1997 e Resolução 168/2004.
11.5 - O licitante declarado vencedor deverá, no ato da contratação, apresentar a vistoria dos veículos que serão utilizados para o transporte escolar, devendo a mesma ser expedida pelo Órgão Estadual Competente, e estar de acordo com o Órgão Nacional de Trânsito.
11.6 - Os veículos deverão estar em excelente estado de conservação.
11.7 - O contratado não poderá transferir ou ceder suas obrigações no todo ou em parte a terceiros.
11.8 - A empresa vencedora deverá providenciar e fornecer ao Município, no ato da contratação, cópia do seguro (apólice) em favor dos transportados e a terceiros, sendo que os valores mínimos das coberturas são:
- Acidentes Pessoais Passageiros (Despesas Médicas Hospitalares) R$ 10.000,00 (Dez mil reais) por passageiro;
- Responsabilidade Civil Veículos (Danos Corporais a terceiros não transportados) R$ 100.000,00 (Cem mil reais);
- Responsabilidade Civil Veículos(Danos Corporais/Danos Materiais a passageiros R$ 100.000,00 (Cem mil reais);
- Responsabilidade Civil Veículos (Danos Materiais a terceiros não transportados) R$ 30.000,00 (Trinta mil reais);
- Acidentes Pessoais a Passageiros (Invalidez Permanente) R$ 50.000,00 (Cinqüenta mil reais);
- Acidentes Pessoais a Passageiros (Morte Acidental R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).
11.9. Para o cumprimento do objeto licitado, a licitante deverá cumprir o que estabelece o Capítulo 13, Artigos 136 a 139 do Código Nacional de Trânsito, que assim dispõem:
“Art.136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão de Trânsito, exigindo- se para tanto:
I. registro como veículo de passageiros;
II. inspeção semestral para verificação de equipamentos obrigatórios e de segurança;
III. pintura de faixa horizontal na cor amarela com 40cm de largura, à meia altura, em toda a carroceria, escrito ESCOLAR em preto ou invertido, se o veículo for de cor amarela.
IV. Tacógrafo;
V. Lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e vermelha na parte traseira;
VI. Cinto de segurança em número igual ao de passageiros;
VII. Outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição de lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I. ter idade superior a 21 anos;
II. ser habilitado na categoria D;
III. (VETADO)
IV. não ter cometido nenhuma infração média durante os doze últimos meses, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V. ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Art. 139. O disposto neste capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares”.
11.10 Qualquer comunicação entre as partes com relação a assuntos relacionados a este, serão formalizados por escrito em 02 (duas) vias, uma das quais visadas pelo destinatário, o que constituirá prova de sua efetiva entrega;
11.11 A fiscalização e o controle por parte do MUNICÍPIO, não implicarão em qualquer responsabilidade por parte deste, nem exoneração da CONTRATADA do fiel e real cumprimento de quaisquer responsabilidades aqui assumidas;
11.12 Os casos de avarias nos veículos não serão justificativas para a paralisação dos transportes, devendo a contratada efetuar a sua substituição.
11.13 Os serviços de transporte contratados nas condições do presente destinam-se ao transporte exclusivo de alunos do ensino infantil, do ensino fundamental, da APAE e alunos do ensino médio do trajeto.
11.14 As despesas decorrentes desta Licitação correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente, cujas fontes de recursos tem a seguinte classificação:
Projeto/Atividade | Item Orçamentário | Descrição | Valor Bloqueado |
2.013 | 3.3.90.00 DR: 0.1.01 | TRANSPORTE ESCOLAR/INFANTIL/PRÉ | R$ 10.000,00 |
2.018 | 3.3.90.00 DR: 0.1.19 | TRANSPORTE ESCOLAR/FUNDAMENTAL | R$ 30.000,00 |
2.018 | 3.3.90.00 DR: 0.1.37 | TRANSPORTE ESCOLAR/FUNDAMENTAL | R$ 10.000,00 |
2.018 | 3.3.90.00 DR: 0.1.62 | TRANSPORTE ESCOLAR/FUNDAMENTAL | R$ 10.000,00 |
2.026 | 3.3.90.00 DR: 0.1.00 | TRANSPORTE ESCOLAR/ MÉDIO | R$14.936,00 |
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
12.1. Na fiscalização da prestação de serviços, serão observados, dentre outros:
a) Qualidade no atendimento: A Secretaria da Educação, através das pessoas indicadas pelo (a) titular, realizará a fiscalização dos serviços, de acordo com o item 11.12 e demais critérios constantes no presente Edital;
b) Cumprimento rigoroso dos horários: A contratada deverá respeitar os itinerários, horários e pontos de paradas programadas para a linha ou determinados pelo Município de Quilombo;
c) Condução dos Veículos: Os condutores deverão dirigir os veículos de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;
d) Velocidade: Os condutores deverão manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites fixados no Código Nacional de Trânsito.
e) Caso o motorista não atenda os itens das letras “a” , “b”, “c”, e “d”, o município solicitará a sua substituição, a qual deverá acontecer no máximo em até 03 (três dias).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Para as questões decorrentes da execução deste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Quilombo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente juntamente com duas testemunhas, em quatro vias de igual teor e forma, sem emendas ou rasuras, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MUNICÍPIO DE QUILOMBO, Estado de Santa Catarina, 22 de fevereiro de 2019.
SILVANO DE PARIZ CONTRATADA
Prefeito Municipal Testemunhas:
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx Nome: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Estado de Santa Catarina MUNICÍPIO DE QUILOMBO |
EXTRATO CONTRATUAL |
Contrato Nº.: 20/2019 Contratante.: MUNICIPIO DE QUILOMBO Contratada..: BELLACATARINA VIAGENS E TURISMO EIRELI Objeto.........: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR Valor..........: R$ 57.578,40 (Cinquenta e sete mil e quinhentos e setenta e oito reais e quarenta centavos). Vigência.....: 23/02/2019 a 31/12/2019 Licitação.....: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 1/2019 Recursos.....: 2.013 3.3.90.00 0.1.01 2.018 3.3.90.00 01.19, 0.1.37 e 0.1.62 2.026 3.3.90.00 0.1.00 QUILOMBO, 22 de fevereiro de 2019. SILVANO DE PARIZ Prefeito Municipal |