CONTRATO N.º 095/2017 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO N.º 095/2017 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRIMEIRO CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO LEÃO, Pessoa Jurídica de Direito
Público, com sede na Xxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxx - XX, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sob n.º 92.454.818/0001-00, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXX XXXXXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE.
SEGUNDA CONTRATANTE: VIABOL TELECOM LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxx - XX, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob N.º 05.125.699/0001-30, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxx Xxxx, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF, sob o N.º 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
O presente Contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do Objeto Contratado, descrito abaixo, observando-se os procedimentos adequados conforme dispõem as Leis Federais Nº 8.666/93 e N° 10.520/02, o Pregão Presencial N° 019/2017, assim como pelos termos e Cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA: Constitui objeto do presente:
1.1 - A contratação de empresa especializada para prestar serviços de acesso a internet por fibra óptica com velocidade mínima Ip dedicado 30 Megabit Full-duplex para o prédio da administração municipal, incluindo interligação via fibra óptica das Secretarias de Administração, Obras, Agricultura e Saúde. 01 Acesso internet via rádio 4MB/s para Assistência Social, 01 Acesso internet via rádio 4MB/s para o CRAS, 01 Acesso internet via rádio 4MB/s, para Gabinete Odontológico, 01 Acesso internet via rádio 4MB/s (internet Wi- Fi) para a praça Dr. Xxxxx Xxxxx Xxxxx, 01 Acesso internet via rádio 4MB/s para Escola de Linha Data, 01 Acesso internet via rádio 4MB/s para Escola de Alto Boqueirão e 01 Acesso internet via rádio 4MB/s para a Escola de Vila Nova, 01 Acesso internet via rádio 4MB/s Creche Pimpolhos da Serra Xxx Xxx Xxxx, xx 0000, 01 Acesso internet via rádio 4MB/s Creche Doce Infância Xxx Xxxxx, xx 000, 00 Acesso internet via rádio 4MB/s Casarão Xxxxxxx Xxxxxxx, xx000.
1.2 - A instalação com equipamentos fornecidos em comodato pela empresa vencedora da licitação.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
A execução do presente contrato far-se-á sob regime de execução indireta, empreitada por preço unitário.
CLAUSULA TERCEIRA – DO VALOR
A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, em contrapartida aos serviços prestados, em moeda nacional corrente, o valor de R$ 2.950,00 (Dois mil novecentos e cinqüenta reais) mensais, pela disponibilização dos serviços de acesso a internet, conforme consta no item 1.1 da clausula primeira deste contrato. E o valor de R$ 5.640,00 (cinco mil seiscentos e quarenta reais) pelos serviços de instalação, conforme consta no item 1.2 da clausula primeira deste contrato.
XXXXXXXX XXXXXX – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão a conta dos seguintes recursos financeiros, consignados no Orçamento Municipal vigente:
02.01 Gabinete do Prefeito.
04.122.0002.2.004 – Manutenção Geral do Gabinete 3.3.90.39.00.0000 – Outros Serviços de terceiros - P. J.
03.01 – Secretaria de Administração e Planejamento 04.122.0004.2.009 – Manutenção da Secretaria de Administração 3.3.90.39.00.0000 – Outros Serviços de terceiros - P. J.
04.01 - Secretaria da Fazenda, Indústria e Comércio 04.123.0012.2.012 – Manutenção da Secretaria da Fazenda 3.3.90.39.00.0000 – Outros Serviços de terceiros - P. J.
05.01 Secretaria da Educação, Cultura e Turismo 12.122.0046.2.017 Administração e Manutenção Geral da SMEC 3.3.90.39.00.0000 – Outros Serviços de terceiros - P. J.
05.01 Secretaria da Educação, Cultura e Turismo 12.361.0047.2.019 – Despesas com recursos do FUNDEB 3.3.90.39.00.0000 – Outros Serviços de terceiros - P. J.
05.01 Secretaria da Educação, Cultura e Turismo 12.361.0047.2.113 – Salário Educação 3.3.90.39.00.0000 – Outros Serviços de terceiros - P. J.
06.01 Secretaria de Obras, Viação e Serviços Públicos 04.122.0010.2.027 Manutenção Geral da Suvisep 3.3.90.39.00.0000 – Outros Serviços de terceiros - P. J.
07.01 - Secretaria da Saúde e Saneamento Básico 04.3122.0010.2.034 – Manutenção Geral da SSAS 3.3.90.39.00.0000 – Outros Serviços de terceiros - P. J.
07.01 - Secretaria da Saúde e Saneamento Básico
10.302.0035.2.110 – PAB - Fixo
3.3.90.39.00.0000 – Outros Serviços de terceiros - P. J.
08.01 – Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente 04.122.0010.2.041 – Administração Geral da Sagri. 3.3.90.39.00.0000 – Outros Serviços de terceiros - P. J.
10.01 – Secretaria de Assist. Social, Habitação e Desporto 14.422.0027.2.039 ASSISTENCIA SOCIAL GERAL 3.3.90.39.00.0000 – Outros Serviços de terceiros - P. J.
10.01 – Secretaria de Assist. Social, Habitação e Desporto 08.244.0029.2.750 – Programa IGD – SUAS - M 3.3.90.39.00.0000 – Outros Serviços de terceiros - P. J.
10.01 – Secretaria de Assist. Social, Habitação e Desporto 14.422.0029.2.150 - PAIF – Programa Atenção Int. a Família 3.3.90.39.00.0000 – Outros Serviços de terceiros - P. J.
CLÁUSULA QUINTA - Do Reajustamento dos Preços
O valor contratual é fixo e não sofrerá qualquer tipo de reajustamento, durante seu período de vigência.
CLÁUSULA SEXTA - Da Forma de Pagamento
O pagamento será efetuado mensalmente, pelo montante dos serviços realizados, mediante apresentação da correspondente nota de serviços, na Secretaria da Fazenda, Indústria e Comércio do Município que realizará o pagamento da despesa até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA – Da Atualização Monetária
Os valores do presente contrato não pagos na data aprazada, deverão ser corrigidos desde então até o efetivo pagamento, respeitada a periodicidade diária, pelo índice INPC.
CLÁUSULA OITAVA – Do Prazo
O prazo de vigência deste contrato é o período compreendido entre a data de sua celebração, até 31 de Dezembro de 2017, podendo ser prorrogado por períodos de 12 meses, de acordo com a Lei Federal Nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – Da Natureza Jurídica
Este contrato, de caráter administrativo, reger-se-á pelos princípios da teoria geral dos contratos, e disposições da Lei Federal N.º 8.666/93, aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA – Dos direitos e das Obrigações
Constituem Direito das Partes:
I - Da Contratante:
a) Utilizar os serviços objeto do contrato, segundo formas e condições contratadas;
b) Fiscalizar os serviços durante sua execução, sempre que entender necessário;
c) Fiscalizar a CONTRATADA, sempre que entender necessário, sobre as obrigações trabalhistas, fiscais e de responsabilidade civil, inclusive as relacionadas por ofensas aos direitos assegurados ao cidadão, assim como morais e pessoais.
II - Da Contratada:
a) Receber os valores segundo forma e condições estabelecidas neste contrato.
Constituem Obrigações das Partes:
I - Da Contratante:
a) Efetuar o pagamento do valor ajustado;
b) Dar a CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do
contrato.
II - Da Contratada:
a) Executar os serviços com profissionais devidamente habilitados.
b) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade por ele
assumidas, todas as condições de habilitação, que comprovem estarem cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
c) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato;
d) Cumprir com as demais obrigações assumidas no presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Da Inexecução do Contrato
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa, previstos no artigo 77 da Lei Federal N.º 8.666, de 21 de Junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Rescisão
Este contrato poderá ser rescindido:
a) Por ato unilateral da Administração nos casos dos incisos I à XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal N.º 8.666, de 21 de Junho de 1993;
b) Amigavelmente por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração;
c) Judicialmente, nos termos da legislação.
A rescisão deste contrato implicará na retenção de créditos decorrentes da contratação, ate o limite dos prejuízos causados à Contratante, bem como na assunção do objeto contratado pela Contratante, na forma que a mesma determinar.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das Infrações, Penalidades e Multas
A CONTRATADA se sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido;
b) multas sobre o valor total atualizado do contrato;
1 - de 2% (dois por cento) pelo descumprimento de Cláusula Contratual ou norma de Legislação pertinente.
2 - de 5% (cinco por cento) nos casos de inexecução total ou parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações, e negligência na execução do objeto contratado.
3 – de 2% (dois por cento) no caso de não assinatura do instrumento contratual no prazo fixado.
4 - À multa dobrara a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor atualizado do contrato sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venha a ser causado ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
5 - suspensão do direito de contratar com o Município de Boqueirão do Leão pelo prazo de 01(um) ano, por falta de médio porte;
c) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal nos casos de falta grave, tais como inexecução parcial do contrato.
Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei.
As penalidades acima poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, a critério da CONTRATANTE, admitida sua reintegração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Da Eficácia.
O presente contrato somente terá eficácia depois de publicada à respectiva súmula em veículo da Imprensa Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da Fiscalização
A CONTRATANTE reserva-se o direito de efetuar fiscalização sempre que
entender necessário sobre os serviços contratados com a Empresa, inclusive as obrigações decorrentes da responsabilidade civil, pelo risco da atividade ou por ofensa aos direitos assegurados ao cidadão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Do Foro
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Venâncio Aires – RS, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contato.
E por estarem de acordo com o que ficou estabelecido assinam o presente Contrato em duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas signatárias.
Boqueirão do Leão, 28 de abril de 2017.
XXXXX XXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
VIABOL TELECOM LTDA VALMIR XXXXX ZUGE CONTRATADA
TESTEMUNHAS: