CONTRATO Nº 017/2024
CONTRATO Nº 017/2024
Assinado por 4 pessoas: XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, XXXXX XXXXX XXXXXX, XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX e XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/0000-X00X-X000-XXX0 e informe o código 5565-C99C-C193-CDA2
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, E A SUPRI SAÚDE AMBIENTAL IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS LTDA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONTROLE SANITÁRIO INTEGRADO DE VETORES E PRAGAS URBANAS.
O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob número 30.192.617/0001-17, com sede Praça Madre Xxxxx xx Xxxxxxx, s/n, Bairro Centro, Santo Antônio de Jesus, BA, por sua secretária, a Srª Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, brasileira, maior, portadora da Cédula de Identidade nº 1.779.864-89-SSP-CE e inscrita no CPF (MF) nº 000.000.000-00, conforme Decreto Municipal nº 174/2023, ordenador de despesa, doravante denominado CONTRATANTE, e a Empresa SUPRI SAÚDE AMBIENTAL IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 21.659.340/0001-07, estabelecida na Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, no município de Conceição do Jacuípe-XX, XXX: 00.000-000, Telefone: (71) 00000- 0000, E-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, representada por sua sócia, Srª Jaqueline Calmon de Araujo, brasileira, maior, portadora da Cédula de Identidade nº 09.953.016-38-SSP-BA e CPF (MF) nº 000.000.000-00, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por contrato social, com base no Edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 069/2023 e todas as disposições da Lei nº 10.520/02 e, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviço, instruído no Processo Administrativo nº 12565/2023, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem como objeto à prestação de serviços de controle sanitário integrado de vetores e pragas urbanas, compreendendo a execução dos serviços de desinsetização, desratização e descupinização das dependências internas e externas das Unidades Escolares, sob Gestão Direta da Secretaria Municipal de Educação, do Município de Santo Antônio de Jesus - BA, bem como, o prédio sede da secretaria, obedecendo a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA – RDC N° 52, de 22 de outubro de 2009, conforme especificações constantes no Edital e Anexos do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 069/2023/SRP e quantitativos constantes da tabela a seguir:
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ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO | QUANT. | UR | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | Prestação de serviços de desinsetização, desratização e descupinização, em Unidades e Prédios Escolares, bem como na sede desta Secretaria de Educação, conforme descrição, metodologia e prazo, estabelecidos neste Termo de Referência. | 212 | Serviço | R$ 70,75 | R$ 14.999,00 |
VALOR TOTAL (Catorze mil, novecentos e noventa e nove reais) | R$ 14.999,00 |
Assinado por 4 pessoas: XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, XXXXX XXXXX XXXXXX, XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX e XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX
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CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
2.1. O valor total deste contrato é de R$ 14.999,00 (Catorze mil, novecentos e noventa e nove reais).
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
3.1. A despesa orçamentária decorrente da execução deste contrato correrá à conta das dotações vigentes, especificadas no Contrato decorrente desta licitação, a saber:
Unidade Orçamentária: 1302 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME.
Atividade: 2.090 – MANUNTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
Elemento de Despesa: 33.90.39.00 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica.
Fonte de Recursos: 15001001 – Recursos não Vinculados de Impostos – Educação 25%.
Unidade Orçamentária: 1301 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME.
Atividade: 2.081 - MANUNTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL.
Elemento de Despesa: 33.90.39.00 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica.
Fonte de Recursos: 15001001 – Recursos não Vinculados de Impostos – Educação 25%.
3.2. A despesa para o exercício subsequente, quando for o caso, será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento da finalidade, a ser consignada aos Órgãos Interessados da Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Jesus pela Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO
4.1 O prazo para execução do objeto da licitação, é de 30 (tinta) dias corridos a contar da data do recebimento da nota de empenho e da Autorização de Fornecimento que será emitida via e-mail, com numeração específica para registro do envio e acompanhamento de prazo de entrega.
4.2. A execução será por demanda, mediante apresentação de formulário próprio, emitido por uma das Unidades Administrativas da Prefeitura Municipal em papel timbrado e assinado por responsável previamente identificado, encaminhado ao CONTRATADO no prazo de no mínimo de 05 (cinco) dias úteis.
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4.3. Em caso de urgência justificada, poderá ser autorizado a prestação do serviço do material mediante contato telefônico pelo responsável identificado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO
5.1. O objeto deverá ser executado na forma prevista no Termo de Referência da Licitação e de acordo com as necessidades e conveniências do Contratante:
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5.2. A prestação dos serviços se dará em parcela única, nos termos da Autorização de Fornecimento.
5.3. O preço contratado deverá incluir todos os custos diretos e indiretos da proponente, inclusive encargos sociais, trabalhistas e fiscais que recaiam sobre o objeto licitado, e constituirá a única e completa remuneração pelo fornecimento do material/prestação do serviço, incluído frete até os locais de entrega.
5.4. Os preços cotados deverão ser referidos à data de recebimento das propostas, considerando-se a condição de pagamento à vista, não devendo por isso computar qualquer custo financeiro para o período de processamento das faturas.
5.5. É vedada a cessão ou transferência total do contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação da contratada, não se responsabilizando o contratante por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
5.6. É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contado da data da sua assinatura, para a prestação do serviço especificados neste contrato, excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento, estando a sua vigência adstrita art. 57, § 1º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DAS PARTES
7.1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
7.2. O CONTRATADO deve:
a) Emitir Notas Fiscais dos serviços efetivamente prestados, apresentando-as à CONTRATANTE com a discriminação de todos os serviços prestados e atestados;
b) Reparar ou corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços em que se verificarem vícios, defeitos ou resultantes da execução;
c) Responder, diretamente, por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que vierem a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, na execução do serviço;
d) Permitir à CONTRATANTE a fiscalização, a vistoria dos serviços e o livre acesso às dependências, bem como prestar, quando solicitada, as informações visando o bom andamento dos serviços;
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e) A fiscalização pela CONTRATANTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios e, na ocorrência destes, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes ou prepostos;
f) Xxxxxx sigilo dos serviços contratados, de dados processados, inclusive documentação;
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g) Responder por todos e quaisquer ônus, suportado pela CONTRATANTE, decorrentes de eventual condenação trabalhista proposta por seus empregados, autorizando desde já, a retenção dos valores correspondentes dos créditos existentes, inclusive da garantia contratual;
h) A CONTRATADA deverá fornecer aos seus empregados Equipamento de Proteção Individual Equipamento de Proteção Individual (EPI) - dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho, conforme descrito na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho NR-6;
i) A CONTRATADA deverá fazer o descarte correto e o gerenciamento ambiental adequado, de resíduos inerentes à prestação dos serviços, conforme legislação vigente;
j) A CONTRATADA permitirá ao representante da CONTRATANTE, livre acesso às unidades onde a CONTRATADA estará executando os serviços, para acompanhamento e fiscalização dos serviços em execução;
7.3. São expressamente vedadas ao CONTRATADO:
a) a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização do contratante;
b) a subcontratação total ou parcial para a execução do objeto deste contrato.
c) a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE, durante a vigência deste contrato.
7.4. O CONTRATANTE deve:
a) Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, dentro dos prazos estabelecidos no escopo do Contrato firmado entre as partes;
b) Fiscalizar a execução deste Contrato, e subsidiar a CONTRATADA com informações necessárias ao fiel e integral cumprimento do contrato;
c) Comunicar à CONTRATADA, toda e qualquer ocorrência que interfira na execução dos serviços;
d) Possibilitar que a CONTRATADA execute seu trabalho com eficácia e tranquilidade nos locais predestinados;
CLÁUSULA OITAVA - DO RECEBIMENTO
8.1. O objeto desta licitação será recebido, conforme autoriza o art. 73 da Lei 8.666/1993. I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no artigo 69 desta Lei;
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II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
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8.2. No ato de entrega do objeto, o CONTRATADO deve apresentar recibo ou documento fiscal válido correspondente ao material fornecido.
8.3. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
9.1. Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada por servidor ou por representante do CONTRATANTE, devidamente designado para esse fim, permitida a assistência de terceiros.
9.2. Durante a vigência deste contrato, o CONTRATADO deve manter preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, para representá-lo sempre que for necessário.
9.3. A atestação de conformidade da execução do objeto cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização do contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
9.4. A fiscalização da prestação do serviço de que trata este ato licitatório será exercido pelo servidor Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, matrícula 603093.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO OBJETO
10. Não será exigida garantia da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
11.1. O Pagamento será efetuado mensalmente, até 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço realizado, por meio de ordem bancária (depósito ou transferência eletrônica) na conta corrente do licitante vencedor, mediante a apresentação de Nota Fiscal e/ou Fatura correspondente, devidamente atestada pelo Órgão de Competente.
11.2. Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, o prazo fluirá a partir de sua regularização por parte da CONTRATADA.
11.3. A CONTRATADA deve apresentar a nota fiscal/fatura relativa a prestação do serviço realizado, em 02 (duas) vias, emitidas e entregues na Tesouraria da Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Jesus, para fins de liquidação e pagamento, acompanhada, das seguintes comprovações de regularidade trabalhista e fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal e perante o FGTS.
11.4. A nota fiscal/fatura não deverá conter arredondamentos de valores. Quando o resultado da operação final apresentar 03 (três) casas decimais ou mais, deverão ser eliminadas as casas decimais
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a partir da terceira, considerando para valores em centavos, apenas as duas primeiras casas decimais.
11.5. Havendo erro na nota fiscal/fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, a nota fiscal/fatura será devolvida à Contratada pela Fiscalização e o pagamento ficará pendente, até que a mesma providencie as medidas saneadoras.
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11.6. O Contratante não fica obrigado a tomar os objetos na totalidade do valor e das quantidades estimados para a contratação, realizando o pagamento de acordo com o serfviço efetivamente realizado.
11.7. O Contratante pode deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTAMENTO, DA REVISÃO E DA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS
12.1. O preço unitário considerado para a prestação do serviço será o preço ofertado na proposta vencedora.
12.2. No preço contratado já se encontram computados todos os impostos, tarifas, fretes e demais despesas que, direta ou indiretamente tenham relação com o objeto deste contrato, isentando o CONTRATANTE de quaisquer ônus por despesas decorrentes.
12.3. Transcorridos 12 (doze) meses da apresentação da proposta, os preços poderão ser reajustados, tendo por base a data da apresentação da proposta, tendo como limite máximo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do IBGE.
12.3.2. Para a efetiva aplicação do reajuste, previsto no item acima, a licitante vencedora deverá apresentar sua solicitação por escrito, contendo os demonstrativos e seus comprovantes, para análise e negociação a Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Jesus.
12.4. A revisão de preços dependerá de requerimento do interessado quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico- financeiro do contrato, devendo ser instaurada pela própria administração quando colimar recompor o preço que se tornou excessivo.
12.5. A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.
12.6. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pelo Contratante, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da nota fiscal/fatura, a serem incluídos na fatura do mês seguinte ao da ocorrência, são calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP, onde:
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EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
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I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
i
I = 365
6/100 I = 0,00016438
I = 365
Onde i = taxa percentual anual no valor de 6%.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
13.1. Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
13.2. O CONTRATADO ficará obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
14. Constituem motivo para rescisão do contrato:
14.1. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
14.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
14.3. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço, nos prazos estipulados;
14.4. O atraso injustificado no início da prestação do serviço;
14.5. A paralisação da prestação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
14.6. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas neste edital e no contrato;
14.7. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
14.8. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
14.9. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
14.10. A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
14.11. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
14.12. Razões de interesse público de alta relevância e de amplo conhecimento justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
14.13. A supressão, por parte da Administração, dos materiais, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93;
14.14. A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou
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guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
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14.15. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes da prestação do serviço, ou parcelas destes, já recebidas, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
14.16. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
14.17. Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
14.18. A rescisão, devidamente motivada nos autos, será precedida de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES
15.1.O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado às seguintes penalidades:
15.1.1. Advertência por escrito;
15.1.2. Multa de mora de 0,03% sobre o valor do contrato por dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias, após o qual será caracterizada a inexecução total do contrato;
15.1.3. Multa compensatória de 10% sobre o valor do contrato;
15.1.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
15.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo de 02 (dois) anos.
15.2. A inexecução total ou parcial do contrato sujeitará o contratado às seguintes penalidades:
15.2.1. Advertência por escrito;
15.2.2. Em caso de inexecução parcial, multa compensatória de 0,3% sobre o valor do contrato por ocorrência, até o limite de 30%;
15.2.3. Em caso de inexecução total, multa compensatória de 20%sobre o valor do contrato;
15.2.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
15.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02 (dois) anos.
15.3. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município e, será descredenciado no Cadastro de Fornecedores do Município pelo
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prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo da aplicação de multa em percentual equivalente à multa prevista para inexecução total do contrato e das demais cominações legais.
15.4. As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que:
15.4.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
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15.4.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
15.5. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
15.6. As penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, em que seja assegurado ao licitante o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhes são inerentes.
15.7. A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração.
15.8. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva da Prefeitura Municipal.
15.9. As demais sanções são de competência exclusiva do Secretário Municipal de Administração e Planejamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
16. O presente contrato fundamenta-se nas Leis nº 10.520/2002 e nº 8.666/1993 e vincula-se ao edital e anexos do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 069/2023/SRP, constante do Processo Administrativo nº 4120/2023, bem como à proposta do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no foro da Cidade de Santo Antônio de Jesus, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato, depois de lido, será assinado pelos representantes da parte, CONTRATANTE e CONTRATADO, e pelas testemunhas abaixo.
Santo Antônio de Jesus - BA, em 22 de Janeiro de 2024.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Secretária Ordenador de Despesa – Decreto Municipal 174/2023
CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
SUPRI SAÚDE AMBIENTAL IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS LTDA
Representante legal: Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx
CI: 09.953.016-38-SSP-BA e CPF (MF) nº 000.000.000-00
Instrumento de outorga de poderes: Contrato Social
CONTRATADA
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Código para verificação: 5565-C99C-C193-CDA2
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX (CPF 001.XXX.XXX-41) em 23/01/2024 10:33:06 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
XXXXX XXXXX XXXXXX (CPF 861.XXX.XXX-74) em 23/01/2024 11:50:32 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX (CPF 429.XXX.XXX-91) em 23/01/2024 13:45:24 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JAQUELINE CALMON DE ARAUJO (CPF 035.XXX.XXX-90) em 24/01/2024 08:34:36 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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