SUMÁRIO EXECUTIVO
RELATÓRIO DE AUDITORIA | |
Ordem de Serviço: | N° 16/2016/CGM |
Unidade Auditada: | Subprefeitura da Sé |
Período de Realização: | 20/06/2016 a 15/07/2016 |
SUMÁRIO EXECUTIVO
Sr. Coordenador,
Este relatório apresenta o resultado da auditoria referente à OS n.º 16/2016, realizada na Subprefeitura da Sé com o objetivo de examinar a contratação e a execução dos contratos relativos à prestação de serviços de gerenciamento e administração do depósito da SUDEMA, bem como do pátio de guarda de veículos localizado no bairro do Canindé.
Trata-se do Pregão Eletrônico nº 22/SP-SÉ, contido no Processo nº 2015-0.251.724-4 e realizado em 07/12/2015, que tinha como objeto a prestação de serviços continuados de administração, recebimento, remoção, conferência, guarda, armazenagem, destruição e destinação final dos resíduos gerados das mercadorias, no depósito de SUDEMA, com reposição do material (lacres de segurança e sacos de ráfia) para acondicionar as mercadorias apreendidas oriundas de comércio irregular e fornecimento de caminhão guincho do tipo plataforma para a remoção dos veículos apreendidos e abandonados, em operações de combate ao comércio irregular pela fiscalização desta Subprefeitura Sé, além da administração de pátio de guarda de veículos abandonados e apreendidos. O serviço de vigilância armada, embora não estivesse previsto explicitamente no objeto, fazia parte do Quadro Mínimo de Pessoal.
Procedida à fase de lances, a empresa G6 Multisserviços de Locação e Transportes Ltda. - EPP sagrou-se vencedora após a desclassificação de outras licitantes. O procedimento licitatório foi adjudicado e homologado em 27/01/2016 e o Contrato anterior, de nº 008/SP-SÉ/2013, que era firmado com a mesma empresa, sob o valor mensal de R$ 138.846,02 (após aditamentos), foi rescindido em 14/02/2016. O novo Contrato nº 002/SP-Sé/2016 foi firmado pela Subprefeitura da Sé com a referida empresa, no dia 15/02/2016, por um valor mensal de R$ 415.000,00, perfazendo um total de R$ 4.980.000,00, pelo período de 12 meses.
Em 28/06/2016, foi publicada no Diário Oficial do Município, uma autorização de aditamento visando à supressão dos serviços em, aproximadamente, 33%, alterando o valor total atualizado do contrato para R$ 3.350.000,00, a partir de 28/06/2016 até 31/12/2016. O motivo seria a escassez de recursos financeiros destinados à Subprefeitura da Sé, conforme exposto na folha 229 do processo nº 2015-
COORDENADORIA DE AUDITORIA INTERNA
0.251.724-4. O Termo de Aditamento nº 35/SP-SÉ/2016 foi publicado em 30/07/2016 e suprimiu os postos de vigilância.
O detalhamento das ações executadas nesta auditoria está descrito no (s) anexo (s) deste relatório, a
saber:
Anexo I – Descritivo;
Anexo II – Escopo e Metodologia;
Do resultado dos trabalhos, destacamos os seguintes achados:
1. Restrição à Competitividade no Pregão Eletrônico nº 22/SP-SÉ/2015:
1.1 Exigência de Vistoria Prévia no Edital.
1.2 Agrupamento de Itens em um mesmo Lote.
1.3 Exigência de Fornecimento de Serviços de Vigilância, vedada a subcontratação.
2. Inadequações no Edital do Pregão Eletrônico nº 22/SP-SÉ/2015:
2.1 Exigência de Alvará Sem Especificação.
2.2 Critério indevido para inabilitação de licitante.
3. Desvantajosidade dos Preços Praticados no Contrato nº 002/SP-Sé/2016:
3.1 Possíveis falhas na realização da Pesquisa de Mercado, incorrendo em preços maiores que os praticados no Contrato Anterior:
3.1.1 Desvantajosidade dos preços praticados quando comparados às opções de consulta preconizadas pelo Decreto nº 44.279/2003, atualizado pelo Decreto nº 56.144/2015.
3.1.2 Desvantajosidade dos preços praticados quando comparados aos apresentados pelas empresas consultadas.
3.2 Existência de Preços de Mercado mais vantajosos para a Administração Municipal que os praticados no Contrato nº 002/SP-Sé/2016.
3.3 Existência de Erro de Cálculo na Planilha de Custos da Empresa Contratada mediante Pregão Eletrônico nº 22/SP-SÉ/2015, resultando em falha na Proposta e prejuízo ao Erário.
4. Ausência de publicação no Portal da Transparência Municipal quanto ao Contrato nº 002/SP- Sé/2016 resultando em descumprimento à Lei de Acesso à Informação.
5. Falhas na Fiscalização e Gestão do Contrato nº 002/SP-Sé/2016:
5.1 Controles de Entradas e de Saída de Mercadorias Precários na execução do Contrato.
5.2 Prestação Irregular dos Serviços de Vigilância pela Empresa G6 Multisserviços.
5.3 Falta de Manutenção das Condições Contratuais.
5.4 Supressão dos Serviços de Vigilância, fragilizando a Segurança das Mercadorias.
5.5 Divergências entre o Quantitativo de Serviços Contratados e os Pagos na execução do Contrato.
6. Atestado de Capacidade Técnica emitido indevidamente pelo Fiscal do Contrato nº 002/SP- SÉ/2016.
Informada sobre os problemas encontrados, a Subprefeitura da Sé se manifestou através dos Ofícios nº 1.602 e nº 1.627, nas datas de 29/07/2016 e 05/08/2016, respectivamente, cujas respostas seguem copiadas na íntegra após cada constatação sob o título Manifestação da Unidade, Plano de Providências e Prazo de Implementação seguidas da Análise da Equipe de Auditoria e das respectivas Recomendações.
Recomenda-se o encaminhamento deste relatório para a Corregedoria Geral do Município, visando à adoção das providências cabíveis para definição de eventuais responsabilidades administrativas, disciplinares, civis e político-administrativas, diante das irregularidades constatadas.
São Paulo, 13 de setembro de 2016.
ANEXO I – DESCRITIVO
CONSTATAÇÃO 001 - Restrição à Competitividade no Pregão Eletrônico nº 22/SP-SÉ/2015.
Na análise do certame licitatório, verificaram-se ocorrências que acabaram por restringir a competição entre as licitantes, descritas nos itens 1.1 a 1.3, a saber:
1.1) Exigência de Vistoria Prévia no Edital do Pregão Eletrônico nº 22/SP-SÉ/2015.
O edital do Pregão Eletrônico nº 22/SP-SÉ/2015 previa no item II - Objeto, subitem 2.2:
“II. OBJETO
2.2. As empresas interessadas em participar do certame deverão apresentar ATESTADO DE VISTORIA, nas seguintes condições: O(s) profissional (is) que realizar (em) a vistoria deverá (rão) ser componente(s) do quadro técnico da Xxxxxxxxx, portar credencial assinada pelo representante legal da Licitante e o Atestado de Vistoria Técnica, conforme modelo do ANEXO VIII, devidamente preenchido; A vistoria devera ser realizada com no máximo de dois uteis antes do certame, tem que ser acompanhada por um técnico da Subprefeitura Sé que ao final firmará o Atestado de Vistoria Técnica, que deverá ser apresentado, não podendo alegar-se qualquer desconhecimento como elemento impeditivo da formulação da proposta ou do perfeito cumprimento do contrato. A vistoria técnica deverá ser agendada com o Supervisor de Planejamento Urbano – (00) 0000-0000, da Supervisão de Cpdu desta Subprefeitura.”
De acordo com jurisprudência dos Tribunais de Xxxxxx, a visita técnica somente pode ser exigida em casos excepcionais e devidamente justificados, sob pena de contrariar o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993: “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;”
Entende o Tribunal de Contas da União ainda que “a visita técnica – de apenas poucas horas – não é de tal importância que possa justificar o risco da perda da competitividade do certame. Se pela natureza e extensão do objeto... a vistoria pouco acrescentar sobre o conhecimento que os licitantes têm acerca de suas obrigações, a preservação de outros valores legais, como a competitividade, moralidade e isonomia se sobrepõem à necessidade da visita. A preservação dos ideais do art. 3ª, caput, § 1º, inciso I e II da Lei 8.666/93, neste caso, se torna obrigatória”.
Em consulta ao processo nº 2015-0.251.724-4, foi verificado que não foram apresentadas as devidas justificativas da exigência.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE: No Ofício nº 1.602, em 29 de julho de 2016, a Divisão de Licitação da Subprefeitura da Sé assim se manifestou:
“A exigência de vistoria previa foi necessária para conhecimento da complexidade dos serviços a serem executados, assim podendo entender todas as fases dos processos para que não pudesse alegar a falta de conhecimento do serviço e deixar de executar”.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS
“Será providenciado um detalhamento dos serviços a serem executados, para que nos próximos processos seja evitado o atestado de vistoria”.
PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO
“Esse procedimento será implementado nos próximos processos licitatórios”.
ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA
A Unidade justificou a exigência de vistoria prévia alegando que esta seria necessária para que os licitantes conhecessem os serviços a serem executados a fim de entender as fases do processo. Em que pese a importância de que os competidores conheçam o local e os serviços para a elaboração de suas propostas, é necessário ponderar a real necessidade dessa vistoria já que tal exigência pode limitar a competitividade.
Isso ocorre porque, nesse caso, alguns candidatos podem deixar de concorrer à licitação devido ao ônus de ter de se locomover até o local onde o objeto seria cumprido.
Conforme se depreende da Lei nº 8.666/1993, práticas que restrinjam ou frustrem a competitividade do certame são vedadas: “Art. 3º: (...) § 1º É vedado aos agentes públicos: I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5° a 12 deste artigo e no art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991”.
O artigo 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, também prescreve que o conhecimento de todas as informações e condições locais para o cumprimento das obrigações contratuais (tais como, para o caso em tela, quadro mínimo necessário, área do armazém e média mensal de entradas e saídas) seria suficiente para que a empresa formulasse sua proposta.
Ademais, ao determinar que a vistoria técnica é condição de habilitação para participar do certame , fica configurado que a Administração já possui conhecimento prévio de quais empresas estarão aptas a participar da licitação, além de possibilitar que, eventualmente, os licitantes conheçam seus concorrentes. Tal fato poderia ensejar ameaça ao princípio da isonomia, bem como, facilitar a formação de conluios.
Assim, tendo em vista que a exigência de vistoria técnica pode restringir a competitividade, para que a exigência seja legal, é necessário que a Administração demonstre a sua imprescindibilidade. No caso em tela, não foram demonstrados os motivos que justificassem a necessidade da adoção desse procedimento.
RECOMENDAÇÃO
A jurisprudência recente do Tribunal de Contas da União, conforme Acórdão nº 2.126/2016 - Plenário de 30/08/2016, preconiza que ‘exigir a realização de visita técnica ao local da obra pelos licitantes como requisito de habilitação contraria o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mesmo nos casos em que a avaliação prévia do local de execução se configure indispensável, pois "o edital de licitação deve prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da obra", conforme orientado pelo Acórdão nº 1.842/2013-P’. Dessa forma, recomenda-se à Subprefeitura que, nos futuros certames, não seja exigida a realização de visita técnica como requisito de habilitação.
1.2) Agrupamento de Itens em um mesmo Lote no Pregão Eletrônico nº 22/SP-SÉ/2015.
O objeto do certame previa a prestação de serviços continuados de administração, recebimento, remoção, conferência, guarda, armazenagem, destruição e destinação final dos resíduos gerados das mercadorias no depósito SUDEMA; o fornecimento de caminhão guincho e a administração do pátio de guarda de veículos abandonados.
No entanto, o edital também previa em seu quadro mínimo o serviço de vigilância armada 24 horas. Tal exigência limitou a participação de outros fornecedores que não tinham condições de ofertar todos os itens, indo de encontro ao que preconiza o artigo 15 da Lei nº 8.666/1993:
“Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...) IV- ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade.”
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE: A Divisão de Licitação apresentou no Ofício nº 1.602, em 29 de julho de 2016, a seguinte justificativa:
“Esse contrato é de serviço e não compra de materiais, devido a complexidade e serem serviços complementares onde possibilitam a execução e o pleno funcionamento do deposito”.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS
“Será solicitada uma analise para que possa verificar a diferença dos custos de contratos para serviços separados e agrupados como seria o impacto no processo de trabalho e custo final”.
PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO
Após o resultado da analise, será adotado o melhor procedimento para o funcionamento do serviço.
ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA
Na justificativa apresentada pela Subprefeitura, a Divisão de Licitação se manifestou alegando que o contrato é de serviço e que, como os serviços são complexos e complementares, agregá-los permitiria a execução do objeto.
Reconhece-se que, embora o serviço de vigilância não esteja expressamente previsto no Edital como parte do Objeto, era um serviço indispensável dada a necessidade da guarda dos bens. Contudo, em regra, deve-se analisar a real necessidade de junção desses serviços, já que colocar objetos de natureza distinta em uma mesma licitação restringe o universo de participantes.
O Tribunal de Contas da União também possui o entendimento de que a não divisão do objeto em parcelas econômica e tecnicamente viáveis restringe o caráter competitivo da licitação, como o disposto no Acórdão TCU nº 2331/2008 - Plenário: “Promova a divisão do objeto em tantos itens quanto sejam tecnicamente possíveis e suficientes, conforme o disposto no art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, dando preferência à realização de licitação independente para cada item, bem assim contemplando requisitos de habilitação e critérios de avaliação da proposta técnica objetivos, relevantes e específicos para cada item, de modo a favorecer a competitividade do certame, a redução de preços, a especialização das empresas, a qualidade dos serviços e a redução de riscos estratégicos e de segurança”.
Evidentemente, deve-se levar em conta que, ao parcelar o objeto, os princípios da economicidade e da ampliação da competitividade estejam sendo atendidos. Ademais, o gestor deve se atentar para que a opção escolhida seja a mais benéfica para a Administração.
No caso em tela, ao contrário do alegado pela Subprefeitura, os serviços não são complexos, mas sim comuns. Ademais, não são complementares no sentido de que não seja possível a divisão em itens. São dois serviços de natureza completamente distinta e sua junção, não só tornou o objeto inexequível (ver Constatação 1.3), como acabou por limitar o número de licitantes.
No Plano de Providências apresentado, a Subprefeitura se manifestou no sentido de realizar uma análise dos custos finais considerando o agrupamento e a separação dos itens, procedimento de acordo com o entendimento dessa Coordenadoria de Auditoria. A Subprefeitura também mencionou analisar como seria o impacto no processo de trabalho. Logicamente, a divisão do objeto não pode comprometer a sua satisfatória execução. Entretanto, dada as naturezas dos serviços serem completamente distintas, certamente não haveria, nesse caso, comprometimento da integridade do seu conjunto.
RECOMENDAÇÃO 1
Tendo em vista as elucidações anteriores, recomenda-se à Subprefeitura da Sé que, nas próximas licitações, seja feita uma análise sobre qual seria a opção mais benéfica para a Administração e, para esse caso em específico (serviços de armazenagem e de vigilância), aconselha-se o desmembramento do objeto a fim de
ampliar o rol de competidores atendendo à legislação de Licitações e Contratos e ao entendimento da jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
1.3) Exigência de Fornecimento de Serviços de Vigilância, vedada a subcontratação.
O edital do Pregão Eletrônico nº 22/2015 determinou que a contratada fornecesse para a contratante o serviço de vigilância armada, incluindo como requisito para habilitação a apresentação de Xxxxxx expedido pelo Ministério da Justiça-Departamento de Polícia Federal (item 11.3.2 do edital).
A legislação que normatiza o exercício dessas atividades encontra-se na Lei nº 7.102/1983, no Decreto nº 89.056/1983 e na Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF.
Os artigos 1º e 2º da referida Portaria assim dispõem sobre o tema:
“Art. 1º A presente Portaria disciplina as atividades de segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas, pelas empresas que possuem serviço orgânico de segurança e pelos profissionais que nelas atuam, bem como regula a fiscalização dos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros.
(...)
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria são utilizadas as seguintes terminologias:
I - empresa especializada: pessoa jurídica de direito privado autorizada a exercer as atividades de vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal e cursos de formação;
II - empresa possuidora de serviço orgânico de segurança: pessoa jurídica de direito privado autorizada a constituir um setor próprio de vigilância patrimonial ou de transporte de valores, nos termos do art. 10, § 4o da Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983
III - vigilante: profissional capacitado em curso de formação, empregado de empresa especializada ou empresa possuidora de serviço orgânico de segurança, registrado no DPF, e responsável pela execução de atividades de segurança privada”.
A Portaria em seus artigos 4º e 17 esclarece que o objeto social das empresas especializadas somente pode estar relacionado às atividades de segurança privada, não sendo permitido que tais empresas exerçam outras atividades, a exemplo de gerenciamento de armazéns.
Quanto às empresas possuidoras de serviços orgânicos, estas só podem exercer as atividades de vigilância em proveito próprio:
“Art. 91. A empresa que pretender instituir serviço orgânico de segurança deverá requerer autorização prévia ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - exercer atividade econômica diversa da vigilância patrimonial e transporte de valores; (..)
Art. 97. A empresa com serviço orgânico de segurança poderá exercer as atividades de vigilância patrimonial e de transporte de valores, desde que devidamente autorizada e exclusivamente em proveito próprio.
§ 1º A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos estabelecimentos da empresa com serviço orgânico de segurança, assim como das residências de seus sócios ou administradores, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local, ou nos eventos sócia.”
Ainda sobre o assunto, o artigo 31 do Decreto nº 89.056/1983 veda expressamente a comercialização desses serviços por tais empresas, conforme segue:
“Art. 31. As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio para a execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto neste Regulamento e demais legislações pertinentes.
§ 1º Os serviços de segurança a que se refere este artigo denominam-se serviços orgânicos de segurança.
§ 2º As empresas autorizadas a exercer serviços orgânicos de segurança não poderão comercializar os serviços de vigilância e transporte de valores.
32. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal, autorizar, controlar e fiscalizar o funcionamento das empresas especializadas, dos cursos de formação de vigilantes e das empresas que exercem serviços orgânicos de segurança.”
Assim, como o edital veda a subcontratação, cessão e/ou transferência do objeto do certame, nenhuma empresa estaria em condições de fornecer o exigido. O cumprimento integral e correto das obrigações da contratada ficou inviabilizado em vista da legislação específica.
Foi realizada também uma consulta junto à Polícia Federal, que é a autoridade competente na matéria. Em resposta, a autoridade elucidou que “se a armazenagem é de seus próprios itens e a empresa é orgânica, não há problema...Se qualquer empresa tem como atividade, ainda que não seja a principal, a locação de veículos (ou qualquer outra diversa das acima citadas), ela NUNCA poderá ser fornecedora de vigilantes para atividades de segurança privada de maneira regular, salvo se ela subcontratar isso de uma outra empresa em regularidade”, ratificando os entendimentos anteriores.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE: Com relação a esse item, o Pregoeiro/Presidente, também responsável pela elaboração do edital, se manifestou no Ofício nº 1.602, em 29 de julho de 2016, da seguinte forma:
“Verifica-se, primeiramente, que a admissão de subcontratação, ou não, constitui decisão administrativa de cunho técnico e ou administrativo. Com efeito, a administração contratante define todos os contornos da avença, inclusive o de admitir a subcontratação, conforme suas necessidades. Observando que a subcontratação, nem sempre é interessante a Administração.
O mais razoável, desde logo, é que a contratação mais vantajosa para a Administração seja aquela formalizada diretamente com os executores, dada a reduzida probabilidade de a inserção de um intermediário resultar em um preço mais razoável pelos serviços, e causar um possível prejuízo na execução do serviço, podendo comprometer todo o processo.
Na elaboração do edital foi observado a necessidade do serviço de vigilância armada, no entanto foi observado a lei federal 7.102/83, onde entendemos que a definição de Segurança orgânica ‘para a legislação de Segurança Privada – as empresas do ramo de atividade diferente da segurança privada e do transporte de valores, que utilizar pessoal do próprio corpo de colaboradores para exercer essas atividades, deve solicitar autorização a Policia Federal, adequando-se a legislação própria.’
Sendo um serviço complementar de extrema importância, pois dentro do deposito possui muitas mercadorias de grande valor, devido ao volume de mercadorias apreendida em toda a região central, por esta Subprefeitura, GCM e PM e algumas dessas mercadorias depositadas estão em processos judiciais.
Permitindo uma subcontratação do serviço, pode ocorrer um prejuízo no serviço prestado, se tornando mais complexa a sua fiscalização podendo ocorrer diversos problemas devido a esse cenário e visando minimizar os problemas na execução dos processos adotamos esse procedimento. Sem mencionar o acréscimo do valor contratual. dentro dos próximos processos licita”. (sic)
PLANO DE PROVIDÊNCIAS
Quanto ao Plano de Providências a Subprefeitura da Sé se manifestou da seguinte forma: “Dentro dos apontamentos feitos, vamos criar procedimentos mais criteriosos de avaliação, considerando que nem todos os serviços admitem subcontratação”.
PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO
“Dentro dos próximos processos licitatórios serão considerado todas as analises para dar prosseguimento”.
ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA
Conforme descrito na constatação, a Lei Federal nº 7.102/1983 é regulamentada pelo Decreto nº 89.056/1983 e pela Portaria nº 3.233/2012-DG da Polícia Federal. Resumidamente, a legislação estabelece que a entidade que necessite de serviços de vigilância pode contratar diretamente uma empresa especializada cujo objeto social somente pode estar relacionado às atividades de segurança privada ou pode ela própria constituir um departamento para este fim, os serviços orgânicos, sendo que estes não podem ser objeto de fornecimento.
Assim, diante da imprescindibilidade dos serviços, justificada pela Subprefeitura, o edital do Pregão Eletrônico nº 22/2015 determinou que a contratada fornecesse à contratante serviços de vigilância armada.
Ocorre que, de acordo a referida legislação, cuja correta aplicação foi ratificada por consulta junto à Polícia Federal, não poderia a Administração exigir que uma empresa de gerenciamento de armazéns prestasse também serviços de vigilância armada.
A Administração justificou a legalidade da exigência baseando-se unicamente no artigo 10, § 4º da Lei nº 7.102/1983 que assim dispõe:
§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes.
Todavia, não foram observados os demais dispositivos legais que regulamentam tal comando, quais sejam: artigo 2º, inciso II; artigo 91, inciso I; e artigo 97, § 1º da Portaria 3.233/2012-DG-DPF e artigo 31 da Lei nº 89.056/1983, transcritos no enunciado desta constatação.
Em síntese, quando a legislação permite que empresas, que tenham objeto econômico diverso da vigilância, executem tais atividades, ela o faz com as seguintes restrições:
I) exclusivamente em proveito próprio (artigo 97 da Portaria 3.233/2012-DG-DPF);
II) somente dentro dos limites do estabelecimento da empresa, assim como das residências de seus sócios ou administradores (artigo 97, § 1º da Portaria 3.233/2012-DG-DPF) e;
III) expressa vedação à comercialização desses serviços (artigo 31 da Lei nº 89.056/1983).
Deste modo, a contratação pretendida pela Administração não é exclusivamente em proveito próprio da empresa, e sim dela, Administração. Também não é exercida dentro dos limites do estabelecimento da empresa, mas no depósito que pertence à Municipalidade, se caracterizando como comércio, pois parte da remuneração da contratada se deve justamente em decorrência da prestação dos serviços de vigilância.
Portanto, não prospera a justificativa da Subprefeitura, porque uma empresa com autorização para constituir serviços orgânicos em vigilância, reguladas pela Lei nº 7.102/1983, § 4º, e demais dispositivos, não pode fornecer tais serviços a terceiros, de modo que o edital afrontou a legislação específica.
Por fim, ao vedar a possibilidade de subcontratação, escolha administrativa, conforme justificado pela Subprefeitura, encerra-se a única possibilidade que uma empresa de gerenciamento de armazéns teria de fornecer regularmente serviços de vigilância, que é subcontratando-os.
Logo, o edital foi inconsistente, impossibilitando que qualquer empresa que viesse a sagrar-se vencedora do certame, inclusive a atual contratada, prestasse os serviços de gerenciamento de armazém com vigilância armada de maneira regular.
Assim; a desconformidade do edital viciou de maneira insanável todo o certame licitatório, afetando: I) diretamente seu caráter competitivo, II) seu contrato decorrente e III) a execução dos serviços, beneficiando uma empresa que, assim como as demais, também não detinha condições de executar corretamente o objeto licitado.
Deste modo, restando prejudicada parte essencial do objeto do certame, a Lei nº 8.666/93, artigo 49, e a jurisprudência do Tribunais de Contas da União recomendam o desfazimento da contratação:
“A inadequação das exigências editalícias, que atentam contra o princípio da isonomia, da legalidade, da competitividade e da razoabilidade, insculpidos no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, e
no art. 3º, caput e § 549 Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência do TCU 1º, inciso I, da Lei de Licitações e Contratos, conduz à anulação do processo licitatório. Xxxxxxx 1097/2007 Plenário (Sumário)”
“Determina-se a anulação de certame viciado por irregularidades graves que restrinjam o caráter competitivo da licitação, e caracterizem ofensa às disposições da Lei nº 8.666/1993, bem assim à jurisprudência do TCU. Acórdão 80/2010 Plenário (Sumário)”
RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se à Subprefeitura da Sé a abertura de novo processo licitatório para regularizar a contratação pretendida (Administração do Depósito SUDEMA) com a readequação do edital, separando, em objetos distintos, os serviços de vigilância dos demais serviços para não afrontar a legislação (Lei Federal nº 7.102/1983, Decreto nº 89.056/1983 e Portaria nº 3.233/2012-DG-DPF) ou, alternativamente, permitir que tais serviços possam ser subcontratados pela licitante vencedora, de acordo com o que se apresentar mais conveniente para a Subprefeitura.
CONSTATAÇÃO 002 – Inadequações no Edital do Pregão Eletrônico nº 22/SP-SÉ/2015.
Por meio de análise do edital identificaram-se possíveis inadequações quanto a sua elaboração/composição, conforme descrição contida nos subitens 2.1 e 2.2 a seguir:
2.1) Exigência de Alvará Sem Especificação no Pregão Eletrônico nº 22/SP-SÉ/2015.
O edital não especificou para qual atividade o Alvará seria exigido. Consoante artigo 1º da Portaria, há várias atividades possíveis de segurança privada, quais sejam: vigilância patrimonial, transportes de valores, escolta armada, segurança pessoal e cursos de formação.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE: A Divisão de Licitação se manifestou no Ofício 1.602, em 29/07/2016, da seguinte forma:
“O edital não especificou o alvará considerando o objeto de guarda patrimonial isto, do local (deposito) e seus pertences (mercadorias apreendidas)”.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS
“Qualquer tipo de alvará será adotado o procedimento de especificar e detalhar”.
PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO
“nos próximos processos será implementado essas medidas”.
ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA
A Unidade, em sua manifestação, informou que o edital não especificou o alvará pedido, pois considerou estar subentendido o objeto de guarda patrimonial, todavia, quanto plano de providências apresentado, entende-se que vão especificar e detalhar todos os alvarás futuramente exigidos em seus certames.
Isto posto, cabe salientar que consoante artigo 1º e 2º da Portaria, há várias atividades possíveis de segurança privada, quais sejam: vigilância patrimonial, transportes de valores, escolta armada, segurança pessoal e cursos de formação, sendo que as duas primeiras podem ser realizadas por empresas especializadas (para comercialização) ou por empresas possuidoras de serviços orgânicos (em proveito próprio) e as demais somente por empresas especializadas.
Deste modo, há diversos arranjos possíveis de alvarás da Polícia Federal, sendo que o único que corresponderia à pretensão da Administração seria o que autoriza uma empresa especializada a atuar em São Paulo nas atividades de vigilância patrimonial.
Exemplificando, o Alvará expedido para uma empresa que está apta a fornecer serviços de vigilância a terceiros tem o seguinte conteúdo: “concedo autorização para a empresa X, especializada em segurança privada, para atuar em São Paulo na atividade de Vigilância Patrimonial”, enquanto o Alvará nº 1.491, encaminhado pela empresa G6 Multisserviços para sagrar-se vencedora do certame, apresenta-se da seguinte forma: “concedo autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na atividade de Vigilância Patrimonial para atuar em São Paulo”.
Do exposto, combinado com o conteúdo da constatação 1.3, verifica-se o quanto a falta de especificação do Alvará no edital da licitação foi determinante para seu desfecho, de modo que a empresa G6 Multisserviços somente pode sagrar-se vencedora da licitação, por esta relevante inadequação, que culminou, inclusive, na prestação irregular dos serviços de segurança, conforme constatação 5.2.
Portanto, a exigência de fornecimento de serviços de vigilância, vedada a subcontratação, constatação 1.3, somada à exigência de alvará sem especificação da presente constatação afetaram de maneira insanável todo o certame licitatório, aplicando-se para esta constatação os mesmos acórdãos citados na análise do item 1.3.
RECOMENDAÇÃO
Visando regularizar a contratação pretendida pela Subprefeitura da Sé, recomenda-se a abertura de novo processo licitatório com a readequação das exigências editalícias no que tange ao Alvará da Polícia Federal, de modo que, caso contrate diretamente os serviços de vigilância, o alvará a ser exigido deve ser para atuação de empresa especializada nas atividades de Vigilância Patrimonial em São Paulo, ou, caso escolha permitir a subcontratação do serviço, este alvará não poderá ser exigido da empresa de armazenagem, mas da subcontratada.
2.2) Critério indevido para inabilitação de licitante no Pregão Eletrônico nº 22/SP-SÉ/2015.
O modelo da Planilha de Composição de Custos que a licitante deveria entregar para demonstrar a exequibilidade de sua proposta encontra-se anexo ao edital do Pregão Eletrônico nº 22/SP-SÉ/2015 (folhas 21 e 22 do processo nº 2015-0.251.724-4).
A empresa AGL Armazém Geral e Logística Ltda. foi inabilitada, pois, dentre outras razões, conforme consideração do Subprefeito, Pregoeiro e Procurador do Município de São Paulo, em resposta ao Mandado de Segurança constante nos autos nº 1000226-67.2016.8.26.0053, apresentou planilha “genérica e incompleta”. Contudo, a referida empresa elaborou sua proposta de preços em modelo idêntico ao que constava no edital, o que enseja a possibilidade de desclassificação indevidamente motivada.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE: A Divisão de Licitação prestou os seguintes esclarecimentos no Ofício nº 1.602, em 29 de julho de 2016:
“A Empresa AGL Armazém Geral e Logistica Ltda, deveria ter indicado, por meio da planilha de custos, os elementos básicos do custo dos serviços licitados, tais como tributos incidentes, taxa de administração, equipamentos, dentre esse item vale ressaltar que um dos equipamentos que empresa não colocou na planilha faz parte do objeto do edital, encargos sociais e trabalhistas (respeitado o piso mínimo da categoria), cobertura de intervalo de repouso e alimentação, peças de reposição, pneu, seguros, despesas fiscais, lucro da empresa, entre outros. Contudo, não o fez. Limitou-se a apresentar planilha genérica e incompleta, não demonstrando a viabilidade de cumprimento da sua proposta. Também informamos que o Alvará apresentado pela empresa n° 1.188.714, por sua vez, é valido somente para escritório, sendo proibida sua utilização para outros tipos de instalação, demonstrando que a empresa não detinha as devidas condições de armazenar toda a mercadoria apreendida pelas equipes da Subprefeitura Sé. Houve também a incompatibilidade entre a declaração de capacidade econômica financeira fornecida pela empresa com os dados por ela enviados pelo sistema Comprasnet, havendo divergência nos índices, o que comprometeu a analise financeira. Deixando claro, que mesmo se a empresa tivesse a certidão do item
11.3.2 do edital, a mesma não reunia condições de habilitação, conforme demonstrado. Com isso esse fator não foi determinante para sua Inabilitação. Onde a empresa tinha plena ciência das condições do edital, pois a mesma participou do certame, enviou todas as documentações solicitadas no edital, no entanto não se sagrou vencedora.”
PLANO DE PROVIDÊNCIAS
“estamos aprimorando a planilha de custo com outros modelos existente na administração publica federal, estadual e municipal, tentando chegar em modelo onde minimize todas dificuldades que encontramos na sua elaboração”. (sic)
PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO
“Estamos reunindo alguns modelos para que no próximo processo licitatório já possamos utilizar de uma planilha mais elaborada, com o maior numero de detalhes onde possa refletir uma analise melhor mais próximo do custo real do serviço”.
ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA
A manifestação da Unidade possui o mesmo teor do Mandado de Segurança nº 1000226-67.2016.8.26.0053 e da resposta ao recurso impetrado pela AGL Armazém Geral e Logística Ltda., que consta no processo 2015-0.251.724-4, não justificando a irregularidade apresentada.
As explicações se limitaram a informar que a Planilha apresentada pela referida empresa era genérica e incompleta, além de tocar em outros pontos de sua desclassificação. É importante salientar que essa Auditoria não tem o intuito de defender qualquer licitante; todavia, objetiva o acompanhamento dos processos administrativos, verificando como são executados a fim de trazer melhorias para a gestão.
Assim, não obstante a licitante ter incorrido em outras fragilidades habilitatórias que ensejaram a sua desclassificação, a presente análise versa sobre o fato de que havia um Modelo de Planilha de Custos como parte anexa do Edital, que foi devidamente seguido pela empresa. No entanto, consta como um dos motivos de inabilitação da mesma, a citada insuficiência de informações na sua planilha de custos.
Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, quando há um erro sanável na Planilha de Custos, desde que não seja alterado o valor global da proposta, é permitido ao pregoeiro solicitar o reenvio da Planilha com as devidas correções. Assim dispõe o Acórdão TCU nº 3.365/2012-Plenário (Ata n° 50/2012):
“Não é tarefa simples ajustar todas as planilhas de custo após as fases de lances e, de modo a evitar que as empresas sejam desclassificadas por pequenas falhas, este Tribunal vem incluindo em seus editais cláusula que permite ao pregoeiro solicitar o reenvio do anexo com as planilhas de composição de preços com a correção dos erros identificados, conforme já mencionado nesta instrução. Este procedimento não ofende o Decreto 5450/2005 e não prejudica a celeridade do pregão, e sim visa garantir a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. (...) Por fim, é de se notar que a alegação do responsável segundo a qual a correção dos índices e valores alteraria a substância da proposta não deve ser aceita. O que se questiona é possibilitar à empresa a correção dos erros com a alteração de preços unitários da proposta, e não do preço final, obtido após a fase de lances. O excesso de formalismo do pregoeiro resultou em prejuízo potencial aos cofres públicos (...)”.
A existência de modelos completos e adequados tornaria mais fácil para as empresas licitantes a elaboração de Planilha de Custos que reflita os reais custos envolvidos na contratação. Ademais, evitaria a ocorrência de desclassificações indevidas das propostas mais vantajosas para a Administração.
RECOMENDAÇÃO
Visando receber planilhas de custos mais detalhadas, as quais podem ser, inclusive, requisitos para habilitação, recomenda-se que a Subprefeitura da Sé atualize seu modelo de planilha de custos, de forma a contemplar, dentre outras informações, todos os custos unitários e globais, tais como: caminhão guincho, saco de ráfia, lacres etc. atendendo, assim, ao artigo 7º da Lei nº 8.666/1993:
“Art. 7º. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: (...) § 2º. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários”.
CONSTATAÇÃO 003 – Desvantajosidade dos Preços Praticados no Contrato nº 002/SP-Sé/2016.
Mediante exames realizados visando à avaliação quanto aos preços praticados no Contrato nº 002/SP- Sé/2016 sob exame, foram encontradas as impropriedades descritas nos subitens 3.1 a 3.3 a seguir:
3.1) Possíveis falhas na realização da Pesquisa de Mercado, incorrendo em preços maiores que os praticados no Contrato Anterior.
3.1.1) Desvantajosidade dos preços praticados no Contrato nº 002/SP-Sé/2016 quando comparados às opções de consulta preconizadas pelo Decreto Municipal nº 44.279/2003, atualizado pelo Decreto Municipal nº 56.144/2015:
Em consulta ao processo nº 2015-0.251.724-4, referente ao Pregão Eletrônico nº 22/SP-SÉ/2015, verificou- se que a pesquisa de preços foi realizada com múltiplas consultas ao mercado, fato que vai de encontro ao artigo 4º do Decreto Municipal nº 44.279/2003, que após atualização em 2015 sob o Decreto Municipal nº 56.144, passou a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros, preferencialmente de acordo com a seguinte ordem: I - bancos de dados de preços praticados no mercado; II - pesquisa publicada em mídia especializada, listas de instituições privadas renomadas na formação de preços, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; III - bancos de dados de preços praticados no âmbito da Administração Pública; IV - contratações similares de outros entes públicos, em execução; ou V - múltiplas consultas diretas ao mercado”.
Na folha de informação 40, a Supervisão de Suprimentos informou que não havia ata de registro de preços para o serviço solicitado e nem contratação semelhante no último mês:
“Xxxxxxxxx, informamos que não há Ata de RP para o serviço solicitado na inaugural e não houve contratação semelhante no último mês para a Subprefeitura da Sé.”
Todavia; até fevereiro de 2016, havia um contrato vigente com a empresa G6 Multisserviços, cujo objeto era o mesmo da contratação atual. O valor mensal do contrato anterior, nº 008/SP-SÉ/2013, após aditamentos, era de R$ 138.846,02 (66,54% menor do que o valor de R$ 415.000,00, inicialmente acordado com a G6 em 2016).
Ademais, em pesquisas realizadas no Portal da Transparência, é possível verificar que há contrato vigente da Receita Federal com a empresa AGL Armazém Geral e Logística LTDA, uma das licitantes do pregão sob exame, cujo objeto é semelhante (“Custódia e Administração de Mercadorias Apreendidas e bens de propriedade da Receita Federal do Brasil, inclusive produtos químicos e bens de alto valor agregado como veículos automotores, obras de arte, pedras preciosas, joias, entre outros, no Depósito Regional Armazenador localizado no Município de Araraquara-SP.”) e que, até outubro de 2015 (mesma época em que foi realizada a pesquisa de mercado do atual contrato), segundo termo aditivo nº 94.569, possuía valor mensal de R$ 256.076,93.
Verificou-se também que o serviço de guincho, anteriormente contratado por R$ 20.000,00, passou a ser fornecido por R$ 41.050,00, sendo que a jornada de horas manteve-se a mesma (176 horas, não podendo ultrapassar 200 horas).
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE: A Supervisão de Suprimentos da Subprefeitura da Sé apresentou as seguintes justificativas no Ofício nº 1.602, em 29 de julho de 2016:
“- Iniciamos nossa pesquisa de preços de acordo com o art. 4° do Decreto 56.144/15, primeiramente, efetuando a busca nos bancos de dados de preços praticado no mercado, pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos, banco de dados de preços praticados no mercado, contratações similares de outros entes públicos e por fim múltiplas consultas diretas ao mercado. Portanto, a pesquisa realizada no processo 2015-0.251.724-4, atende ao referido Decreto;
- Na informação de fl. 40, quando informado que não houve contratação semelhante no ultimo mês para a subprefeitura Sé, referia-se ao não fracionamento perante os itens do objeto equivalente. E não para referenciar a existência de contratos vigentes;
- Em relação ao contrato anterior, n° 008/SP-SÉ/2013, não houve um aditamento para o período de 12 meses, pois a empresa alegou que o valor 138.846,02 estava muito defasado, nos deixando sem um parâmetro para nos basear, e, como os preços apresentados, de responsabilidade das empresas, estavam próximos entre eles, presumiu ser a media para o serviço solicitado;
- Segundo informado no documento de Auditoria, onde afirmou que o contrato vigente da Receita Federal com a empresa AGL Armazém Geral e Logística Ltda, o qual cita como semelhante, tem como objeto “Custodia e Administração de Mercadorias Aprendidas e bens de propriedade da Receita federal do Brasil, inclusive produtos químicos e bens de alto valor agregado como veículos automotores, obras de arte, pedras preciosas, joias, entre outros, no Deposito Regional Armazenador localizado no Município de Araraquara-SP”, quando que o objeto do mencionado processo ”Contratação de empresa para prestação de serviços continuados de administração, recebimento, remoção, conferência, guarda, armazenagem, destruição e destinação final dos resíduos gerados das mercadorias, no depósito de SUDEMA, Localizado na Rua dos Americanos, 315 – Barra Funda, com reposição do material (lacres de segurança e sacos de ráfia), para acondicionar as mercadorias apreendidas oriundas de comércio irregular e fornecimento de caminhão guincho do tipo plataforma, para a remoção dos veículos apreendidos e abandonados, em operações de combate ao comércio irregular, pela fiscalização desta Subprefeitura SÉ, e a administração de pátio de guarda de veículos abandonados e apreendidos, sito a Rua Paschoal Ranieri, 75 – Canindé”, constituindo o fornecimento de serviços, bens e equipamentos alem do serviço de vigilância armada e posto de limpeza necessário ao pleno funcionamento da
XXXXXX, fato esse que nos leva a crer mais pela distinção do que pela semelhança; - Esclarece que as propostas apresentadas pelas empresas estavam apenas com seus valores totais, impossibilitando a identificação dos serviços agregados ao objeto, como serviço de guincho, vigilância, limpeza, etç, não havendo no processo parâmetro para analisar a mencionada diferença onde a negociação efetiva não é atribuição deste setor”.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS
“- Alterar as informações padrão, e incluir outros fatos relevantes para um melhor entendimento de todos;- Podemos presumir ser um entendimento singular o contrato ser ou não semelhante, então será adotado procedimento de consulta a outras unidades, como a solicitante, o financeiro, a comissão de licitação, para chegarmos a um consenso quando houver duvidas quanto a semelhança de contratos; - Atualmente temos grande dificuldade de obter preços junto as empresas, mais difícil ainda é obter as planilhas de composição de custos unitários, pois as empresa não precisam participar de pesquisa de preços para participar das licitações. Seria conveniente que outros órgãos da Administração fornecessem métodos a serem utilizados dentro das leis e decretos vigentes para conseguir que as empresas nos enviem as planilhas junto as propostas”.
PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO
“As informações serão alteradas nos novos processos de aquisição e contratação de serviços, o mesmo se aplica para as consultas em outras unidades no auxilio e análise quanto a semelhança de contratos”.
ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA
A Supervisão de Suprimentos alegou em sua manifestação que seguiu os trâmites constantes no artigo 4º do Decreto Municipal nº 44.279/2003 atualizado pelo Decreto nº 56.144/2015. Contudo, se houve a impossibilidade de utilizar alguma das fontes especificadas, tal fato deveria estar consignado nos autos do processo a fim de comprovar que, embora tenham agido de acordo com a Legislação, não obtiveram êxito. No processo, somente houve referência à falta de Ata de Registro de Preços e à ausência de contrato semelhante no último mês para a Subprefeitura da Sé.
Quanto a essa última menção, “e não houve contratação semelhante no último mês para a Subprefeitura da Sé”, a Unidade alegou que “referia-se ao não fracionamento perante os itens do objeto equivalente. E não para referenciar a existência de contratos vigentes”.
A partir da leitura dessa afirmação, entende-se que, em contratos antigos, havia o fracionamento dos itens, por isso não serviam de parâmetro para subsidiar a análise dos preços de mercado. Não obstante, o contrato de 2013 não possuía fracionamento de objetos e, após aditamento em 2014 incluindo o serviço de guincho, passou a ter o mesmo objeto do atual contrato firmado em 2016.
Além disso, se a Subprefeitura não estava se referindo à existência de contratos vigentes, teria ido de encontro ao entendimento consolidado sobre a matéria. O Acórdão TCU nº 2318/2014 – Plenário, por
exemplo, reitera que “para se comprovar o preço de mercado, a pesquisa deve levar em conta diversas origens, como, por exemplo, cotações com fornecedores, contratos anteriores do próprio órgão, contratos de outros órgãos, valores registrados no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais e nas atas de registro de preços da Administração Pública Federal, de forma a possibilitar a estimativa mais real possível (...)”.
No que tange ao item do decreto supracitado, o qual dispõe que contratações similares de outros entes públicos devem ser utilizadas como parâmetro para a pesquisa de preços, os responsáveis alegaram que o contrato da Receita Federal não é semelhante, mas sim distinto. Ressalta-se que deve haver cautela ao comparar preços de contratos com especificações ou exigências diversas, contudo, o termo “similares” não significa idênticos.
O gestor deve se pautar pela razoabilidade ao fazer tais considerações. Os dois objetos tratam da guarda e administração de materiais apreendidos. Tanto em um quanto no outro estão previstos os serviços de vigilância, sendo que no edital da Receita há a previsão de seis postos de vigilância, enquanto que no da Subprefeitura há apenas dois.
Sobre a dificuldade de obter preços junto às empresas, entende-se que existem obstáculos para aferir o preço estimado de dado objeto. Não obstante, os resultados das pesquisas não podem ser destituídos de juízo crítico. A Administração deve prezar pela qualidade da pesquisa de preços, analisando a adequação dos preços orçados em vista da realidade do mercado e visando à ampliação e diversificação das fontes disponíveis.
Sobre a constatação de que o valor do guincho mais do que dobrou em pouco mais de um ano, a Subprefeitura alegou não possuir informações sobre o valor unitário desse item, já que as propostas estavam apenas com seus valores totais: “as propostas apresentadas pelas empresas estavam apenas com seus valores totais, impossibilitando a identificação dos serviços agregados ao objeto, como serviço de guincho, vigilância, limpeza, etç (sic)”. Em consulta ao site ComprasNet e ao processo, foi obtida e reproduzida, nas Figuras I e II abaixo, a proposta da G6 Multisserviços discriminando tais serviços, fato que demonstra a inconsistência da referida manifestação.
Vigilância, Limpeza e Portaria
Figura I - Vigilância, Limpeza e Portaria
Figura II - Outros insumos - Serviço de Caminhão Guincho
Outros insumos - Serviço de Caminhão Guincho
RECOMENDAÇÃO 1
Recomenda-se que a Subprefeitura da Sé, em suas contratações vindouras e a fim de subsidiar a pesquisa de preços, amplie a fonte de informações por meio de pesquisa junto a outras bases de dados, tais como, contratos anteriores do próprio órgão, contratos similares de outros órgãos, atas de registro de preços, valores divulgados em publicações técnicas especializadas e quaisquer outras fontes que sejam capazes de retratar o valor de mercado.
RECOMENDAÇÃO 2
A fim de verificar se há contratos similares realizados por outros órgãos, recomenda-se à Subprefeitura, nas suas futuras contratações, que haja ampla pesquisa nos portais governamentais disponíveis (E-negócios, ComprasNet), sendo primordial, também, que seja feita uma busca por contratos similares vigentes ou realizados pelo próprio órgão e que sejam anexados ao processo cópias desses contratos, quando encontrados.
RECOMENDAÇÃO 3
Recomenda-se envidar esforços no intuito de cooperar com outros órgãos da Administração Pública, objetivando o compartilhamento de informações sobre fornecedores e contratos similares. Tal aproximação facilitaria a realização da pesquisa de preços, auxiliando na busca por propostas mais vantajosas para a Administração Municipal.
RECOMENDAÇÃO 4
Visando evidenciar que a Administração agiu de acordo com a legislação vigente, recomenda-se juntar aos autos a comprovação de realização das pesquisas priorizadas no Decreto Municipal nº 44.279/2003 (atualizado pelo Decreto Municipal nº 56.144/2015), independentemente de êxito ao utilizar essas fontes.
3.1.2) Desvantajosidade dos preços praticados no Contrato nº 002/SP-Sé/2016 quando comparados aos apresentados pelas empresas consultadas.
Em outubro de 2015, conforme consta no processo nº 2015-0.251.724-4, folhas 18 a 35, foi realizada pesquisa de mercado junto a 23 empresas. A consulta foi realizada pela Subprefeitura mediante envio de e- mail, em 13/10/2015, às empresas ou seus representantes.
Na folha 40 do processo, a Subprefeitura aponta que, dentre as empresas pesquisadas, somente três responderam a solicitação de cotação e que, após várias tentativas em obter resposta à referida planilha de custos unitários, não obteve retorno.
Dessa forma, foi elaborada a tabela “Empresas Consultadas e Preços Oferecidos”, folha 39, reproduzida a seguir:
Tabela I – Pesquisas de Mercado Obtidas no Processo nº 2015-0.251.724-4.
Empresas cujas Cotações foram consideradas | Valor Mensal |
L8 | R$ 420.000,00 |
Still Transportes | R$ 454.890,00 |
GN Gerenciamento | R$ 432.350,00 |
Média das Pesquisas | R$ 435.746,67 |
Durante o processo de auditoria, a fim de verificar se as empresas tinham sido efetivamente consultadas (se haviam recebido o e-mail de cotação), a Controladoria Geral do Município de São Paulo enviou e-mails às 23 empresas pedindo que, caso tivessem participado da consulta (respondido os e-mails), encaminhassem suas respostas. Entretanto, ao menos seis e-mails retornaram como endereços inválidos.
Ao entrar em contato telefônico com a empresa Dínamo, esta alegou que os e-mails para os quais foram endereçados os pedidos de cotação são antigos e já não estavam ativos em outubro, época em que o pedido da Subprefeitura foi encaminhado.
A empresa AGL, por sua vez, alegou que não conhece a pessoa para a qual foi endereçado o e-mail e que a mesma não é nem foi empregado e/ou representante da empresa; todavia, foi a destinatária do e-mail enviado pela Subprefeitura em busca da cotação da AGL. Também informou que não trabalha com o referido e-mail constante no processo.
A empresa Interamerican informou que a funcionária, a qual teria recebido a solicitação de cotação, encontrava-se desligada da empresa na época da pesquisa.
A empresa Marca Ambiental reportou que o destinatário é representante comercial e que o endereço de e- mail reportado no processo é inexistente, não constando nos registros da empresa.
Quanto à RCR Ambiental, foi informado que o endereço eletrônico tinha uma letra a mais, motivo pelo qual o pedido de cotação enviado pela Subprefeitura não teria chegado.
Não foi possível o contato com empresa a X.X. xx Xxxxxxxx. Foi enviada mensagem para o endereço de e- mail constante do processo; contudo, retornou mensagem de endereço inexistente, bem como o telefone que consta no processo não pertence à referida empresa.
As empresas AGL e Dínamo participaram do processo licitatório com propostas de R$ 149.945,98 e R$ 250.774,83, respectivamente. Em uma situação hipotética, caso esses valores tivessem sido inclusos nas cotações de mercado, a média mensal aferida seria de R$ 341.592,16. Levando em consideração esse montante, ao final um ano de contrato, seria economizado R$ 1.129.854,10.
Em virtude da falta de atualização dos contatos dos fornecedores, é possível que a pesquisa de mercado tenha tido pouca relevância resultando em uma média mensal 2,6 vezes maior do que o da última pesquisa de preços. Ademais, tornou possível que a empresa G6 Multisserviços se sagrasse vencedora do certame com uma proposta mais onerosa à Administração do que o visualizado em contratos anteriores.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE: No Ofício nº 1.602, em 29/07/2016, a Supervisão de Suprimentos concedeu os seguintes esclarecimentos:
“- Admitimos estarem desatualizados nossos contatos, pois muitas vezes, apenas incluímos novos contados e não atualizamos os já existentes, mas que também, as empresas não nos comunicam quando há alterações de seus contatos, que muitas vezes insistimos com as empresas em responder e muitas nos alegam não ter recebido tal solicitação;
- Por diversas vezes em pesquisas, empresas cotam preços superiores aos ofertados nas licitações. Ademais, caso esses valores fosse inclusos nas pesquisas, reduzindo o valor médio, considerando que ambos foram desclassificados, que a empresa vencedora não aceitasse um acordo na redução dos valores, presumisse que fracassaria o pregão ou inexequibilidade do objeto;
- Em relação a relevância do resultado da pesquisa esse setor entende que houve ampla divulgação, considerando dos 23 e-mails enviados 10 foram recebidos e somente 03 responderam”.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS
“Atualizar todos os contatos de fornecedores e ampliar nosso cadastro para uma melhor avaliação nas pesquisas”.
PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO
“Devido a escassez de funcionário no setor de compras, agiremos a partir da entrada do processo, atualizando as empresas a serem pesquisadas para cada tipo de material e/ou serviço”.
ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA
A Supervisão de Suprimentos concordou que os contatos estavam desatualizados, pois o Setor somente insere nos registros os novos contatos sem checar os existentes. A alegação de que as empresas não
comunicam eventuais alterações, embora haja insistência por parte da Subprefeitura, denota que o método utilizado para atualização dos contatos é improdutivo.
O procedimento utilizado para verificar o fundamento das informações que constam na folha 40 do processo nº 2015-0.251.724-4 foi, exclusivamente, o de enviar e-mails aos contatos e telefonar às empresas cujos e- mails retornaram como inválidos. Por meio desse método, foi possível pegar novas informações e novos contatos.
O fato de que, por diversas vezes, as empresas que participam da pesquisa de mercado cotam preços superiores ao das licitações é procedente. Sugere-se que tais fornecedores não possuem interesse em antecipar sua proposta, além disso, não estão vinculados aos valores orçados para a pesquisa. Contudo, em vista desse cenário, é primordial que o Setor encarregado dessa etapa fique atento à qualidade da pesquisa realizada, conforme considerado na Constatação 3.1.1 desse Relatório.
A Supervisão informa também que, se os valores das duas empresas com melhores propostas fossem inclusos na pesquisa, seria reduzida a média de preços, havendo risco de que, caso ambas fossem desclassificadas, a próxima melhor ofertante não aceitaria reduzir o valor e o pregão restaria fracassado ou o objeto se tornaria inexequível. Ora, deve-se considerar que situações hipotéticas não deveriam ser utilizadas para justificar os atos administrativos, que devem ser baseados em análises objetivas e reais, visando sempre o melhor para a Administração.
Sobre a relevância do resultado da pesquisa, a Subprefeitura entende ser bem sucedida; todavia, menos da metade dos e-mails enviados chegaram aos seus destinatários e somente três foram respondidos. Além disso, a média aferida foi 2,6 vezes maior do que a anterior. Embora seja consolidado o entendimento de que o valor da licitação deva ser estimado com base em, no mínimo, três fornecedores, deve-se atentar para a razoabilidade dos valores orçados, já que essa quantidade de orçamentos não tem se mostrado capaz de retratar a prática de mercado.
RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se à Subprefeitura da Sé que, para as pesquisas de preços futuras, além da atualização dos contatos dos fornecedores cadastrados e da ampliação do número de cadastros, sejam, também, anexados ou informados no processo, os e-mails respondidos e, também, aqueles que retornaram sem resposta a fim de que haja maior transparência de informações.
3.2) Existência de Preços de Mercado mais vantajosos para a Administração Municipal que os praticados no Contrato nº 002/SP-Sé/2016.
Foi efetuado cotejamento entre as pesquisas de mercado realizadas nas contratações de anos anteriores, constatando-se que, para o mesmo objeto, os valores cotados não chegavam a 50% da média mensal aferida em 2015, o que demostra uma variação de 170.9 % entre a média de preços de mercado de 2013 e a de 2015. A Xxxxxx XX a seguir detalha melhor o constatado:
Tabela II – Comparativo com Pesquisa de Mercado de Anos Anteriores.
Processo | Qtde de Cotações | Média de Mercado | Observação |
2012-0.100.696-8 | 3 | R$ 158.497,93 | Não previa guincho. |
2013-0.207.766-6 | 4 | R$ 156.125,31 | Não previa guincho |
2013-0.207.766-6 | 4 | R$ 167.925,00 | Guincho incluso. |
2015-0.251.724-4 | 3 | R$ 435.746,67 | Processo sob exame. |
A comparação entre o valor mensal do contrato sob tela (Contrato nº 002/SP-Sé/2016) e o dos contratos firmados anteriormente pela Subprefeitura da Sé também demonstra relevante variação de preços. A Xxxxxx XXX a seguir detalha a situação encontrada:
Tabela III – Comparação com Valores de Contratos Anteriores.
Contrato | Data de assinatura | Pregão | Processo Administrativo | Contratado | Valor Mensal |
017/SP-SÉ/2007 | 01/08/2007 | 008/SP-SE/2007 | 2007-0.071.590-4 | DÍNAMO ARMAZÉNS GERAIS LTDA. | R$ 82.000,00 |
Pregão revogado | N/A | 017/SP-SÉ/2012 | 2012-0.100.696-8 | AGL - ARMAZEM GERAL E LOGISTICA LTD | R$ 100.300,00 |
008/SP-SÉ/2013 | 01/11/2013 | 013/SP-SÉ/2013 | 2013-0.207.766-6 | G6 MULTISSERVIÇOS DE LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA - EPP | R$ 99.700,00 |
008/SP-SÉ/2013 | 11/02/2014 | 013/SP-SÉ/2013 | 2013-0.207.766-6 | G6 MULTISSERVIÇOS DE LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA - EPP | R$ 119.700,00 |
Média Valores Mensais de Contratos Anteriores | R$ 100.425,00 | ||||
002/SP-SÉ/2016 | 18/02/2016 | 022/SP-SÉ/2015 | 2015-0.251.724-4 | G6 MULTISSERVIÇOS DE LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA - EPP | R$ 415.000,00 |
Conforme visualizado na tabela acima, o preço do contrato examinado se encontra 329% acima da média dos preços dos contratos anteriores, não havendo justificativa nos índices econômicos para tal variação.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE: Por meio do Ofício nº 1.602, em 29/07/2016, a Divisão de Licitação fez a seguinte manifestação:
“Não há parâmetro em relação aos preços dos contratos anteriores, devido o tempo decorrido e a diversidade de objeto, em dois anos houve varias alterações, e por considerar que toda pesquisa enviada tem validade de 90 dias. As tabelas II e III apresentam diferenças de valores, mas não computaram os serviços acrescentados no objeto. Sendo conveniente que outros órgãos da Administração forneçam métodos a serem utilizados dentro das leis e decretos vigentes para aprimoramento do procedimento de pesquisa a ser adotado por essa supervisão”.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS
Não informado pela unidade.
PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO
Não informado pela unidade.
ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA
A Supervisão de Suprimentos alegou que os contratos e pesquisas anteriores não servem para parametrizar os preços do serviço em vista do lapso temporal e das alterações no objeto. Quanto ao primeiro, não cabe a justificativa da Subprefeitura, pois a atualização monetária pelos índices inflacionários seriam suficientes para trazê-los a seus valores presentes. Ademais, conforme já citado na Constatação 3.1.1 desse Relatório, o Acórdão TCU nº 2318/2014 recomenda a utilização dos contratos anteriores como fonte para a pesquisa de mercado.
Já no que tange às alterações no objeto, realmente os editais dos processos nºs 2007-0.071.590-4 e 2012- 0.100.696-8 não previam o fornecimento do caminhão guincho e o serviços pretendidos restringiam-se ao recebimento, conferência, guarda e armazenagem dos materiais apreendidos, não contempladas destruição e a destinação final desses, conforme é a formatação atual. Todavia, entende-se que, apesar das diferenças, os valores registrados em tais processos e em suas pesquisas podem servir de base para dimensionar o sobrepreço no contrato atual pelas razões a seguir:
- As semelhanças nesses objetos são maiores que suas diferenças, sendo que neles também havia a necessidade de gerenciamento pela contratada dos veículos abandonados e o quadro mínimo de funcionários se manteve equivalente, não prevendo, apenas, a necessidade de fornecimento de motorista, de modo que os valores nesses processos não podem ser descartados, compondo o custo histórico da administração do depósito da SUDEMA, que deve ser observado nos ajustes seguintes.
- Como já constatado na análise do item 3.1.1 desse Relatório, o Contrato nº 008/SP-SÉ/2013 já contemplava os serviços de destruição e destinação dos resíduos e, a partir de 11/02/2014, com a inclusão do caminhão guincho mediante aditamento, seu objeto passou a ser idêntico ao objeto da licitação atual, porém, com o valor mensal de R$ 119.700,00 a época.
Isto atesta que a inclusão dos itens anteriores afetou minimamente o valor do Contrato nº 008/SP-SÉ/2013, em relação a seus antecessores, ratificando, ainda mais, o entendimento de que os contratos anteriores balizam a discrepância do contrato atual, conforme verificado nas Tabelas II e III.
Todavia, chama a atenção o fato de que, pelo menos, até novembro de 2014, quando foi prorrogado o Contrato nº 008/SP-SÉ/2013 (idêntico ao atual e com a própria empresa G6 Multisserços), com valor mensal de R$ 126.223,65, tal valor mostrava-se interessante para a empresa, pois esta última o aceitou. Entretanto, cerca de 1 ano depois, em 07/12/2015, a mesma empresa vence a licitação com a proposta de R$ 415.000,00 onde somente R$ 44.464,29 corresponderiam ao lucro, conforme Xxxxxx XX apresentada na constatação 3.3 desse Relatório.
Os dados acima indicam que a empresa G6 Multisserviços vinha, supostamente, contabilizando, para este ajuste, um prejuízo mensal da ordem de R$ 231.689,69, correspondente ao valor de sua proposta (R$ 415.000,00) deduzido do lucro declarado (R$ 44.464,29) subtraído, ainda, o valor do contrato reajustado (R$ 138.846,02), o que não se apresenta como razoável, restando, a hipótese de que o valor de R$ 415.000,00 não se coaduna com a realidade dos serviços fornecidos, inclusive conforme a Constatação 3.3 desse Relatório.
O objeto do pregão é um serviço continuado, sendo que a Subprefeitura da Sé possui sucessivos contratos similares realizados anteriormente. Ao verificá-los, constatou-se que sempre houve a exigência de vigilância armada e que, embora o Alvará seja um requerimento novo, tal custo não justifica o valor do atual contrato.
O acréscimo do serviço de guincho, o qual sobreveio no aditamento nº 006/SP-SÉ/2014, também não explica o montante do contrato firmado.
RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se à Subprefeitura da Sé que, nas suas contratações vindouras, visando ao estabelecimento de referência para a pesquisa prévia de preços e à identificação de distorções relevantes injustificadas, efetue e comprove a verificação do custo histórico dos serviços pretendidos.
3.3) Existência de Erro de Cálculo na Planilha de Custos da Empresa Contratada mediante Pregão Eletrônico nº 22/SP-SÉ/2015, resultando em falha na Proposta e prejuízo ao Erário.
Em análise da planilha de custos enviada pela empresa G6 (Tabela IV), foi verificado um erro de cálculo no item II - Encargos Sociais, Grupo C. Tal grupo é composto pelo adicional 1/3 de férias e 13º salário, cujos valores são R$ 1.478,18 e R$ 4.369,29, respectivamente. Dessa forma, o somatório correto desses encargos seria de R$ 5.827,50 e não de R$ 13.360,17, como apresentado no processo.
Tal erro reflete nos valores do somatório dos itens I, II e III, cujo montante correto seria de R$ 218.248,70. Restam também comprometidos os cálculos do item Demais Componentes, uma vez que tais valores foram calculados como percentuais do somatório de todos os itens anteriores (Tabela IV).
Entende-se, portanto, que o total mensal da contratação (Contrato nº 002/SP-Sé/2016), R$ 415.000,00, está incorreto. Procedendo-se à correção da planilha (Tabela V) e mantendo-se a mesma margem de lucro para a empresa, chegar-se-ia a um valor mensal de R$ 384.357,78, mais vantajoso na ordem de R$ 30.642,22 mensais.
Total Mensal da Contratação Quadro Mínimo de Pessoal
Tabela IV - Proposta de Planilha de Custos apresentada pela empresa G6 Multisserviços.
I - Mão de Obra | Posto de Vigilância, Limpeza e Portaria, II - Encargos Sociais |
Grupo D | II – Insumos IV – Demais Componentes |
Tabela V - Planilha de Custos Corrigida da Empresa G6 Multisserviços (itens 5.3; 9; 10; 11 e 12 corrigidos) .
XXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXX | |||||
XXXXXX XX XXXXXX 000/XX-XX/0000 | |||||
N | I – Mão de Obra | Qtde | Valor Unitário | Total | |
1 | 1 - Mão de obra | ||||
1.1 | Fiel de armazém | 1 | R$ 4.532,20 | R$ 4.532,20 | |
1.2 | Auxiliar de fiel de armazém 6:00-14:00h | 1 | R$ 2.593,40 | R$ 2.593,40 | |
1.3 | Auxiliar de fiel de armazém 14:00-22:00h | 1 | R$ 2.593,40 | R$ 2.593,40 | |
1.4 | Auxiliar de fiel de armazém 22:00-6:00h | 1 | R$ 2.593,40 | R$ 2.593,40 | |
1.5 | Conferente | 6 | R$ 1.216,00 | R$ 7.296,00 | |
1.6 | Ajudante geral | 6 | R$ 921,00 | R$ 5.526,00 | |
1.7 | Auxiliar de escritório | 3 | R$ 1.281,70 | R$ 3.845,10 | |
1.8 | Motorista/operador | 1 | R$ 1.569,20 | R$ 1.569,20 | |
1.9 | Outros (especificar) | R$ 0,00 | |||
1.10 | Adicional noturno | 20 | R$ 94,37 | R$ 1.887,40 | |
1.11 | Outros adicionais hora extra 50% | 20 | R$ 117,96 | R$ 2.359,20 | |
1.12 | Outro adicionais hora extra 100% | 20 | R$ 157,28 | R$ 3.145,60 | |
1.13 | Valor total da remuneração | 20 | R$ 17.669,91 | R$ 37.940,90 | |
POSTO DE VIGILÂNCIA, LIMPEZA E PORTARIA | |||||
2 | I – Mão de Obra | Qtde | Valor Unitário | Total | |
2.1 | 1 - Mão de obra | ||||
2.2 | Vigilância armada 24 horas | 8 | R$ 1.285,00 | R$ 10.280,00 | |
2.3 | Posto de limpeza 44 horas semanais | 1 | R$ 755,50 | R$ 755,50 | |
2.4 | Outros-especificar | R$ 0,00 | |||
2.5 | Adicional noturno | 9 | R$ 11,13 | R$ 100,17 | |
2.6 | Outros adicionais (hora extra 50%) | 9 | R$ 13,91 | R$ 125,19 | |
2.7 | Outros adicionais (hora extra 100%) | 9 | R$ 18,55 | R$ 166,95 | |
2.8 | Outros adicionais Periculosidade | 8 | R$ 385,50 | R$ 3.084,00 | |
2.9 | Valor total da remuneração | 9 | R$ 2.469,59 | R$ 14.511,81 | |
II - ENCARGOS SOCIAIS (INCIDENTES SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO) | |||||
3 | Grupo A | % | Valor | ||
3.1 | INSS | 20% | R$ 10.490,54 | ||
3.2 | SEST | 1,50% | R$ 786,79 | ||
3.3 | SENAT | 1% | R$ 524,53 | ||
3.4 | INCRA | 0,20% | R$ 104,91 | ||
3.5 | SALÁRIO EDUCAÇÃO | 2,50% | R$ 1.311,32 | ||
3.6 | FGTS | 8% | R$ 4.196,22 | ||
3.7 | Seguro Acidente de Trabalho?SAT/INSS | 2% | R$ 1.049,05 |
3.8 | SEBRAE | 0,60% | R$ 314,72 | |
3.9 | Total Grupo A | 36% | R$ 18.778,07 | |
4 | Grupo B | % | Valor | |
4.1 | FÉRIAS | 8,33% | R$ 4.369,31 | |
4.2 | FALTAS JUSTIFICADAS | 1,61% | R$ 844,49 | |
4.3 | LICENÇA PATERNIDADE | 0,06% | R$ 31,47 | |
4.4 | FALTAS LEGAIS | 0,48% | R$ 251,77 | |
4.5 | ACIDENTES DE TRABALHO | 0,00% | R$ 0,52 | |
4.6 | AVISO PRÉVIO TRABALHADO | 1,94% | R$ 1.017,58 | |
4.7 | Total Grupo B | 12,42% | R$ 6.515,15 | |
5 | Grupo C | % | Valor | |
5.1 | Adicional 1/3 de férias | 2,78% | R$ 1.458,19 | |
5.2 | 13 salário | 8,33% | R$ 4.369,31 | |
5.3 | Total Grupo C | 11,11% | R$ 5.827,50 | |
6 | Grupo D | % | Valor | |
6.1 | Aviso prévio indenizado | 0,84% | R$ 440,60 | |
6.2 | 13º salário+ 1/3 constitucional | 0,06% | R$ 31,47 | |
6.3 | Indenização (Rescisões sem justa causa) | 0,81% | R$ 424,87 | |
6.4 | Total Grupo D | 1,71% | R$ 896,94 | |
6.5 | VALOR TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS | % | 32017,66 | |
7 | III-INSUMOS | |||
7.1 | 1- Referente à mão de obra | % | R$ | |
7.2 | Uniforme | 3,9% | R$ 5.220,00 | |
7.3 | Transporte | 5,2% | R$ 6.954,20 | |
7.4 | Vale alimentação | 7,9% | R$ 10.527,00 | |
7.5 | Seguro de vida | 3,2% | R$ 4.312,00 | |
7.6 | Auxílio filho excepcional | 2,4% | R$ 3.230,24 | |
7.7 | Outros (aux funeral/aux creche/plano de saúde) | 8,6% | R$ 11.562,52 | |
8 | 2-Outros insumos | |||
8.1 | equipamentos (Máquina de triturar) | 12,0% | R$ 16.100,00 | |
8.2 | descarte/resíduos | 3,0% | R$ 4.050,00 | |
8.3 | saco de rafia e lacres | 6,1% | R$ 8.100,00 | |
8.4 | radio comunicação | 0,6% | R$ 800,00 | |
8.5 | sistema de câmera e monitoramento | 2,4% | R$ 3.250,00 | |
8.6 | vigilância física armada | 3,2% | R$ 4.322,37 | |
8.7 | serviços de limpeza | 2,3% | R$ 3.100,00 | |
8.8 | posto de portaria 24 horas | 3,4% | R$ 4.500,00 |
8.9 | outros (caminhão guincho) | 30,7% | R$ 41.050,00 | |
8.10 | outros (seguros) | 5,0% | R$ 6.700,00 | |
8.11 | VALOR TOTAL DOS INSUMOS | R$ 133.778,33 | ||
9 | SOMATÓRIO DE I, II e III | Total | R$ 218.248,70 | |
10 | IV- DEMAIS COMPONENTES | % | Valor | |
10.1 | IRPJ | 6,30% | R$ 13.749,67 | |
10.2 | CSLL | 2,90% | R$ 6.329,21 | |
10.3 | PIS | 3% | R$ 6.547,46 | |
10.4 | COFINS | 0,65% | R$ 1.418,62 | |
10.5 | ISS | 5% | R$ 10.912,43 | |
10.6 | DESPESAS ADMINISTRATIVAS | 46,26% | R$ 100.961,85 | |
10.7 | LUCRO | 12% | R$ 26.189,84 | |
10.8 | TOTAL DEMAIS COMPONENTES | R$ 166.109,08 | ||
11 | SOMATÓRIO DE I, II, III, IV | R$ 384.357,78 | ||
12 | VALOR TOTAL MENSAL DA CONTRATAÇÃO | R$ 384.357,78 |
Ressalta-se ainda que, conforme consta no processo, a Subprefeitura propôs uma supressão contratual devido à escassez de recursos financeiros. O aditamento foi autorizado pelo Subprefeito da Sé e um novo quadro de proposta foi apresentado com os devidos reajustes. No entanto, o erro de cálculo no Grupo C persiste. Utilizando os dados que constam na folha 224 do processo nº 2015-0.251.724-4, verificou-se que o erro resulta em um montante mensal a maior de R$ 2.663,60.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE: A Divisão de Licitação prestou os seguintes esclarecimentos no Ofício nº 1.602, em 29 de julho de 2016:
“Em atenção ao erro apontado, esta divisão de licitação com a finalidade de compensar a partir do atual conhecimento considerando esse detalhe do grupo C ate então despercebida”.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS
“O processo esta sendo encaminhado para o Coordenador de Administração e Finanças, para o recalculo na busca do real valor”.
PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO
“Será solicitado para o Coordenador de Administração e Finança, providenciar o desconto dos respectivos saldo apresentado por essa coordenação nas futuras medições”.
ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA
Em sua resposta, a Subprefeitura reconheceu que a licitante vencedora apresentou Planilha de Composição de Custos com erros formais, de modo que o valor de sua proposta (R$ 415.000,00, já considerando a margem de lucro almejada pela empresa de 12%) não refletia o valor real dos serviços prestados.
Assim, a Administração em seu plano de providências se comprometeu a apurar o valor do dano ao Erário e a providenciar o desconto nos pagamentos futuros. Pode-se estimar tal prejuízo, originalmente, em, pelo menos, R$ 132.000,00, que corresponde ao total da diferença mensal de R$ 30.642,22 (R$ 415.000,00 - R$ 384.357,78), desde o início da vigência do atual contrato, aproximadamente, 18/02/2016 até 27/06/2016 (último dia antes do Aditamento).
RECOMENDAÇÃO
Diante da concordância da Unidade, recomenda-se à Subprefeitura da Sé apurar e providenciar a efetiva devolução dos valores pagos a maior em virtude de erro na Planilha de Composição de Custos da empresa Contratada para execução do Contrato nº 002/SP-Sé/2016.
CONSTATAÇÃO 004 – Ausência de publicação no Portal da Transparência Municipal quanto ao Contrato nº 002/SP-Sé/2016 resultando em descumprimento à Lei de Acesso à Informação.
Ao se consultar o Portal da Transparência Municipal, verificou-se que não há a publicação de nenhum contrato firmado pela Subprefeitura da Sé em 2015 e em 2016, contrariando o artigo 10 do Decreto nº 53.623/2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação:
“Art. 10. É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal promover, independentemente de requerimento, a divulgação, na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º. Serão divulgadas no Portal da Transparência, na Internet, sem prejuízo da divulgação em outros sítios dos órgãos e entidades municipais, as informações sobre: III - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados; IV - contratos firmados, na íntegra;”
Assim, não foi possível encontrar o Contrato nº 002/SP-Sé/2016 firmado com a empresa G6 Multisserviços em 2016.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE: No Ofício nº 1.627, de 05/08/2016, há sete páginas impressas do site da Subprefeitura da Sé, no qual estão relacionados os “Contratos, Convênios e Parcerias” do órgão, mas não houve manifestação da Unidade por escrito com relação a esse tema.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS
Não houve manifestação para esse item.
ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA
Conforme disposto na legislação citada anteriormente, sem xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxx xx xxxxx municipal, deve haver também a disponibilização das informações dos contratos firmados no Portal da Transparência Municipal.
Em nova consulta realizada ao endereço eletrônico xxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/Xxxxxxx/Xxxxxxxxx-x0.xxxx, reiteramos a informação de que não foi encontrado nenhum contrato firmado pela Subprefeitura nos anos de 2015 e 2016, conforme pode ser observado nas Figuras III e IV abaixo:
Figura III – Consulta para o ano de 2015 | Figura IV – Consulta para o ano de 2016. |
Há que se ressaltar, também, que a publicação dos contratos da Administração Municipal em um único sítio eletrônico é de fundamental importância para a eficácia do controle social e do controle interno. Assim, a omissão dos dados da Subprefeitura da Sé pode afetar consideravelmente uma pesquisa a depender do seu critério.
Como exemplo, caso um cidadão procure conhecer todos os contratos que uma determinada empresa tem com a Prefeitura, este será levado, precipitadamente, a concluir que aquele resultado encontrado será o correto, quando, na verdade, os dados da Subprefeitura da Sé, que poderiam ser relevantes, ficaram ausentes.
Portanto, a publicação dos ajustes no Portal da Transparência, além de cumprir o Decreto Municipal nº 53.623/2012, é de extrema importância para o controle social e interno, não cabendo sua substituição por outros canais de comunicação, por não reunirem as mesmas características do Portal da Transparência.
RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se à Subprefeitura da Sé inserir o Contrato nº 002/SP-Sé/2016, bem como todos os demais firmados pela Unidade desde 2015, na íntegra, no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de São Paulo para atender ao disposto no artigo 10, § 1º, do Decreto Municipal nº 53.623/2012, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias do recebimento deste relatório.
CONSTATAÇÃO 005 – Falhas na Fiscalização e Gestão do Contrato nº 002/SP-Sé/2016.
Por meio de avaliação sobre a fiscalização e a gestão do contrato em tela, foram constatadas possíveis impropriedades:
5.1) Controles de Entradas e de Saída de Mercadorias Precários na execução do Contrato nº 002/SP-Sé/2016.
O item 10 do Anexo I – Características e Especificações Técnicas do Objeto do Termo de referência do Pregão Eletrônico nº 22/SP-Sé/2015 estabelece que é dever da empresa contratada manter, diariamente, o controle de entrada e saída das mercadorias por meio de sistema implantado no depósito ou outro que vier a ser implantado, após concordância da contratada.
Em visita realizada ao depósito da SUDEMA, verificou-se que tal sistema não foi implantado. Há registro diário das entradas em papel para posterior inserção dos dados em planilha de Excel; contudo, o controle das saídas é registrado somente em folhas soltas armazenadas em uma caixa de papelão, não havendo qualquer planilha com esses dados.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE: Com relação a esse item, o Supervisor de Planejamento Urbano, também atual Fiscal do Contrato, se manifestou no Ofício nº 1.627, em 05/08/2016, da seguinte forma:
“Convém esclarecer que existe procedimento próprio para controle e liberação de mercadorias apreendidas como segue adiante:
Toda equipe que efetua apreensão de mercadoria em via pública, tem a numeração dos lacres usados conferidos e anotados previamente para que se identifique quem era o responsável pelo uso daquele lacre especifico.
Tão logo a mercadoria de entrada no depósito SUDEMA é feita a conferencia da entrega e recepção das mercadorias apreendidas em duas vias, ficando uma com o agente fiscalizador e outra com o depósito.
Após esta etapa, todos os números dos lacres são passados para uma planilha que contem: data da apreensão, número do lacre, tipo de mercadoria, cor do lacre, horário da entrega da mercadoria no depósito, número da folha de conferencia (duas vias, uma agente fiscalizador e outra depósito), placa do veículo que transportou a mercadoria, equipe que efetuou a apreensão, encarregado da equipe, e região ou local da apreensão e por fim que foi o responsável pela recepção no depósito.
Esta planilha e repassada diariamente para a Subprefeitura para controle das mercadorias apreendidas. Quanto a retirada ou devolução das mercadorias apreendidas, as mesmas só são devolvidas através da autuação de processo administrativo e se atenderem a legislação, com a apresentação das notas fiscais para comprovar a origem das mesmas, pagamento da multa pelas quais as mesmas foram aprendidas e após despacho e publicação no Diário Oficial da Cidade.
Após a publicação ainda é necessário o pagamento de diárias de permanência no depósito.
Isso feito, o depósito é comunicado da devolução das mercadorias para providenciar a entrega das mesmas”.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS
Quanto ao Plano de Providências a Subprefeitura da Sé se manifestou da seguinte forma: “Esse controle tem se mostrado eficiente, não sendo necessário, até a presente data, mudança na maneira de proceder, não impedindo assim, novo modelo de controle que traga mais segurança e controle”.
PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO
“Imediato se novas medidas de controle forem sugeridas e adotadas”.
ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA
Em sua manifestação, o Supervisor de Planejamento Urbano descreve como é efetuado o controle de entrada e saída de mercadorias, reforçando a fragilidade das atividades executadas. Todo o processo é realizado manualmente por meio de planilhas de Excel e anotações, já que não existe um Sistema Informatizado.
Embora, aparentemente, haja registro de todos os itens, bem como informações referentes à data, ao número e cor de lacre, ao tipo de mercadoria, etc., há que se considerar que os registros manuais são facilmente manipuláveis, sujeitos a fraudes, erros e intempéries.
A Subprefeitura considera, em seu Plano de Providências, que tal controle tem se mostrado eficiente, porém o controle não pode ser considerado efetivo, pois os dados não possuem garantia de segurança e confiabilidade.
A utilização de um sistema informatizado traria melhorias ao controle do Depósito a partir da unificação das bases de dados, facilitando a geração de relatórios e a obtenção de informações.
RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se à Subprefeitura da Sé a implantação de um sistema que permita o atendimento à exigência da cláusula VII, subitem 7.3 e 7.12, da Minuta do Contrato constante no Edital do Pregão Eletrônico nº 22/SP- Sé/2015: “7.3. Responder pelo recebimento e controle de permanência dos sacos de ráfia devidamente lacrados, objeto de ações fiscalizatórias, podendo ser utilizado o sistema de controle atual ou implantado novo sistema proposto pela Contratada, aprovado pela Contratante; (...) 7.12. Manter diariamente o controle de entrada e saída das mercadorias através do sistema já implantado no depósito, ou outro que vier a ser implantado, após concordância da Contratada (...)”.
5.2) Prestação Irregular dos Serviços de Vigilância pela Empresa G6 Multisserviços no Contrato nº 002/SP-Sé/2016.
O Alvará apresentado para habilitação da licitante vencedora, G6 Multisserviços de Locação e Transportes, a autorizava a possuir serviços orgânicos em vigilância patrimonial, conforme publicado no Diário Oficial da União de 23/04/2015.
De acordo com o apresentado no item 1.3, a empresa vencedora só poderia utilizar os vigilantes em suas próprias dependências, não sendo permitido o fornecimento de serviços de vigilância à Subprefeitura da Sé/SUDEMA.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE: Segue manifestação do Supervisor de Planejamento Urbano, encaminhada no Ofício nº 1.627, em 05/08/2016:
“Considerando que o objeto que estabelece os ‘serviços continuados de administração, recebimento, remoção, conferencia, guarda, armazenagem, destruição e destinação de resíduos no depósito SUDEMA, com reposição de material e fornecimento de caminhão guincho para remoção de veículos apreendidos e abandonados e pela guarda dos mesmos’ transfere a responsabilidade de resguardar as dependências dos depósitos a vencedora do contrato.
a) Entendemos que por causa do objeto do contrato houve a transferência, por prazo determinado, do local e dos materiais para o vencedor, assim, cabendo a empresa detentora do contrato providenciar a segurança como parte de sua responsabilidade”.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS
“Estudar a melhor maneira de adequar à prestação do serviço diante da necessidade e caso esse órgão controlador tenha sugestão estaremos inteiramente abertos a essa sugestão”.
PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO
“Imediato”.
ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA
O entendimento da Unidade é de que o objeto do contrato transfere à Contratada o local e o objeto onde serão prestados os serviços, sendo responsabilidade desta resguardar as dependências do depósito. Todavia, tal posicionamento da Subprefeitura não encontra embasamento na legislação civil que disciplina tanto as hipóteses de transferência de bens imóveis, quanto às atribuições do fiel depositário, não se incluindo a guarda de locais.
Ademais, conforme tratado nas Constatações 1.3 e 2.1 desse Relatório, o alvará obtido pela empresa G6 Multisserviços somente permite que ela exerça o serviço de vigilância dentro de suas próprias dependências, ou seja, para na própria G6, sendo vedada a sua comercialização, de forma que tal manifestação não explica a prestação irregular dos serviços de vigilância.
Logo, embora o objeto pressuponha a responsabilidade da Contratada pela guarda dos materiais apreendidos, isso não quer dizer que ela também deva prestar um serviço para o qual ela não está apta, no caso, o de vigilância armada.
RECOMENDAÇÃO
A fim de evitar que o serviço seja executado de maneira irregular, já que a mesma empresa não pode prestar os dois serviços (administração do depósito e vigilância), recomenda-se que a Subprefeitura da Sé, nas próximas licitações para objetos similares ao examinado, desmembre a licitação em itens ou faça constar nos editais, cláusula prevendo a permissão para subcontratação do serviço de vigilância armada.
5.3) Falta de Manutenção das Condições Contratuais.
O item 32 do Anexo I do edital e o item 7.33 do Contrato SP-Sé nº 002/2016 estabelecem a obrigatoriedade de a empresa contratada manter, durante toda a duração do contrato, as mesmas condições de habilitação.
Todavia, em consulta realizada no site da Polícia Federal, verificou-se que a empresa G6 Multisserviços está com o Alvará de Funcionamento vencido desde 23/04/2016, não tendo sido encontrado nenhum processo de revisão em trâmite.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE: A justificativa foi apresentada pelo Supervisor de Planejamento Urbano no Ofício nº 1.627, em 05/08/2016, da seguinte forma:
“Quando da abertura da licitação, era condição a apresentação da documentação para que a empresa fosse habilitada, como houve a habilitação da empresa entendemos que a documentação foi apresentada. Quanto a vencimento do referido documento será enviado ofício a empresa questionando o porque da não renovação para assim tomarmos as medidas cabíveis que o caso requer”.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS
“Enviar ofício a empresa solicitando justificativa pelo não cumprimento e se for o caso penalizar de acordo com o estabelecido”.
PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO
“Imediato”.
ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA
Não obstante a prestação irregular dos serviços de vigilância (Constatação 5.3 desse Relatório) oriunda da falha na elaboração do edital e da falta de especificação do Alvará (Constatações 1.3 e 2.1 desse Relatório, respectivamente) a empresa G6 Multisserviços permitiu que seu documento habilitatório perdesse a validade a partir de 23/04/2016.
Durante a realização dessa auditoria, em consulta ao processo, não foi encontrada nenhuma declaração acerca do vencimento do Alvará, um dos requisitos de habilitação, demonstrando grave falha na gestão do referido contrato.
Cabe ressaltar, ainda, que, após o encaminhamento dos resultados da presente auditoria à Chefia de Gabinete da Subprefeitura da Sé em 15/07/2016, a empresa G6 Multisserviços iniciou em 18/07/2016 processo de revisão do Alvará perante a Polícia Federal, objetivando regularizar a falta.
Contudo, conforme já constatado anteriormente, atesta-se que, mesmo que o Alvará seja reestabelecido, este não tem legitimidade para validar a prestação dos serviços pretendidos pela Administração.
Assim, embora a Subprefeitura alegue que na ocasião de habilitação o documento foi apresentado, depreende-se da cláusula 7.33 da Minuta do Contrato, em atendimento ao artigo 55 da Lei nº 8.666/1993, que, durante toda a execução do contrato, o contratado estará obrigado a manter as mesmas condições inicialmente exigidas para a habilitação, as quais possibilitaram à Administração apurar sua capacidade e idoneidade em contratar. Do contrário, o não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, consoante disposto no artigo 78, incisos I e II, da Lei de Licitações e Contratos, constitui motivo para rescisão contratual.
RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se à Subprefeitura que, nos contratos vigentes e nas contratações futuras, aprimore a fiscalização sobre a execução contratual, de modo que se verifique/exija/garanta, das contratadas, a manutenção, durante toda a duração do contrato, as mesmas condições de habilitação, consoante exigências editalícias.
5.4) Supressão dos Serviços de Vigilância do Contrato SP-Sé nº 002/2016, fragilizando a Segurança das Mercadorias.
Embasando-se na questão de restrições orçamentárias, foi publicado, no Diário Oficial do Município - DOM, em 28/06/2016, autorização para aditamento do presente contrato, cujo objeto consistiu na supressão, até 31/12/2016, do valor e do objeto inicialmente contratados.
Tal modificação eliminou a necessidade de alguns postos de trabalho, dentre eles, o de vigilante armado 24 horas.
Essa atitude vai de encontro às alegações que constam nos autos nº 1000226-67.2016.8.26.0053, no qual, em resposta ao mandado de segurança impetrado pela empresa AGL – Armazém Geral Logística Ltda., o Subprefeito, o Pregoeiro e Procurador do Município de São Paulo consideram:
“...Para a guarda das mercadorias, mostra-se imprescindível a presença de vigilante armado no quadro de funcionários da empresa contratada. Neste sentido, as tabelas fls. 56/57, integrantes do edital, demonstra a necessidade de presença de vigilância física armada por 24 horas diárias.”
Não foram encontradas no processo justificativas para a mudança de entendimento sobre a imprescindibilidade de vigilância armada. A exigência do alvará, um dos requisitos de habilitação, limitou a
participação de outras empresas e ensejou a eliminação de propostas mais benéficas para a Administração. No entanto, entendem que agora não é mais necessária.
Foi verificado na nova planilha de custos, folhas 224 e 225 do processo de 2015, que, no lugar dos quatro vigilantes armados, cujos salários totalizavam R$ 5.140,00, foram contratados seis porteiros por um custo mensal de R$ 6.270,00. Dessa forma, entende-se que a restrição orçamentária não justificou a retirada do serviço de vigilância.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE: No Ofício nº 1.627, em 05/08/2016, o Supervisor de Planejamento Urbano fez as seguintes considerações:
“Em virtude de restrição orçamentária houve a necessidade de diminuição dos serviços de modo que o deposito se mantenha funcionando minimamente até o final de exercício, por entender que se trata de serviço essencial desta Subprefeitura, mantendo a imprescindibilidade do serviço de vigilância. Diante da real restrição econômica optou-se em suprimir momentaneamente a vigilância armada”.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS
“Providencia a retomada imediata a recomposição orçamentária;”
ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA
Entende-se da manifestação da Unidade que o motivo da supressão dos serviços de vigilância foi a restrição orçamentária. Entretanto, como exposto na constatação acima, o custo salarial tornou-se maior em termos globais quando houve a substituição dos quatro vigilantes por seis porteiros. Tal fato não foi elucidado pela Subprefeitura.
No que tange à imprescindibilidade do serviço de vigilância, não é possível depreender da justificativa apresentada pelo Supervisor de Planejamento Urbano o entendimento da Unidade: “(...) de modo que o deposito se mantenha funcionando minimamente até o final de exercício, (...) mantendo a imprescindibilidade do serviço de vigilância. Diante da real restrição econômica optou-se em suprimir momentaneamente a vigilância armada”.
Se houve a supressão do serviço, não houve a manutenção da imprescindibilidade. Logo, alegar que, por ora, devido à restrição orçamentária, todo o serviço de vigilância pode ser dispensado, torna a medida incoerente.
Os atos administrativos relacionados às alterações de contratos devem ser pautados nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Logo, as ações tomadas devem ser as mais benéficas para a Administração e ao Erário.
RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se que seja feita, pela Subprefeitura da Sé, apuração dos custos envolvidos no atual contrato (Contrato nº 002/SP-Sé/2016) e análise coerente de quais pontos do contrato podem ser suprimidos, garantindo que os vindouros aditamentos de supressão, por restrições orçamentárias, atinjam a adequação orçamentária pretendida, mantendo o serviço executado dentro do escopo do objeto.
5.5) Divergências entre o Quantitativo de Serviços Contratados e os Pagos na execução do Contrato nº 002/SP-Sé/2016.
O edital do Pregão Eletrônico nº 22/2015, conforme disposto abaixo, exigia que a contratada fornecesse, no mínimo, dois postos de vigilância armada 24 horas. Para cada posto de vigilância, são necessários quatro vigilantes, trabalhando na escala de 12 horas trabalhadas por 36 descansadas, totalizando oito vigilantes.
Tabela VI - Quadro Mínimo (Vigilância e Limpeza).
Postos de Vigilância e Limpeza.
Este mesmo Quadro Mínimo também fazia parte das obrigações da contratada em virtude do edital do Pregão nº 13/2013, processo administrativo nº 2013-0.207.766-6, firmado de igual modo entre a Subprefeitura Sé e a empresa G6 Multisserviços para o mesmo objeto.
Durante a presente auditoria, constatou-se que, desde a ordem de início para a empresa gerenciar o depósito da SUDEMA, em 19/11/2013, até a supressão da obrigatoriedade dos vigilantes, em 27/06/2016, somente foi fornecido um posto de vigilância ao invés de dois.
Para aferição do possível valor pago a maior, foram levantados, nos respectivos processos de medição, os salários pagos pela empresa G6 Multisserviços para seus vigilantes (Tabela VII). Foi apurada a média aritmética de todos os salários (A), e em seguida, quadruplicado o resultado (B), já que para um posto de vigilância são necessários quatro vigilantes. Por fim, acrescentou-se 30% em razão de encargos sociais (C): 20% relativos ao INSS patronal, 8% relativos ao FGTS e 2% relativos ao Seguro Acidentes do Trabalho - SAT. A tabela VII a seguir detalha melhor os cálculos efetuados:
Tabela VII – Salários dos Vigilantes.
Mês/Ano | Processo | Folhas | Média Salarial - (A) | Economia com posto faltante (x4) – (B) | Encargos Sociais (+30%) – (C) |
nov/13 | 2013-0.372.095-3 | 35-40 | R$ 381,49 | R$ 1.525,96 | R$ 1.983,75 |
dez/13 | 2014-0.013.251-3 | 34-40 | R$ 1.333,82 | R$ 5.335,28 | R$ 6.935,86 |
jan/14 | 2014-0.032.662-8 | 23-31 | R$ 1.333,82 | R$ 5.335,28 | R$ 6.935,86 |
fev/14 | 2014-0.032.662-8 | 113-117 | R$ 1.204,69 | R$ 4.818,75 | R$ 6.264,38 |
mar/14 | 2014-0.032.662-8 | 185-189 | R$ 1.328,64 | R$ 5.314,56 | R$ 6.908,93 |
abr/14 | 2014-0.032.662-8 | 220-224 | R$ 1.333,82 | R$ 5.335,28 | R$ 6.935,86 |
mai/14 | 2014-0.032.662-8 | 294-297 | R$ 1.169,87 | R$ 4.679,49 | R$ 6.083,34 |
jun/14 | 2014-0,000-000-0 | 39-43 | R$ 1.332,10 | R$ 5.328,38 | R$ 6.926,89 |
jul/14 | 2014-0,000-000-0 | 989-101 | R$ 1.332,10 | R$ 5.328,38 | R$ 6.926,89 |
ago/14 | 2014-0,000-000-0 | 178-195 | R$ 1.737,49 | R$ 6.949,97 | R$ 9.034,96 |
set/14 | 2014-0,000-000-0 | 352-353 | R$ 1.745,36 | R$ 6.981,44 | R$ 9.075,87 |
out/14 | 2014-0,000-000-0 | 439-441 | R$ 1.419,78 | R$ 5.679,11 | R$ 7.382,84 |
nov/14 | 2014-0,000-000-0 | 442-449 | R$ 1.813,15 | R$ 7.252,59 | R$ 9.428,37 |
dez/14 | 2014-0,000-000-0 | 533-538 | R$ 1.688,75 | R$ 6.755,00 | R$ 8.781,50 |
jan/15 | 2015-0.036.540-4 | 36 a 42 | R$ 1.250,01 | R$ 5.000,04 | R$ 6.500,05 |
fev/15 | 2015-0.036.540-4 | 120 a 126 | R$ 1.327,89 | R$ 5.311,57 | R$ 6.905,04 |
mar/15 | 2015-0.036.540-4 | 188 a 194 | R$ 1.324,17 | R$ 5.296,67 | R$ 6.885,67 |
abr/15 | 2015-0.036.540-4 | 332 a 338 | R$ 1.329,76 | R$ 5.319,03 | R$ 6.914,74 |
mai/15 | 2015-0.036.540-4 | 423 a 428 | R$ 1.329,76 | R$ 5.319,03 | R$ 6.914,74 |
jun/15 | 2015-0.036.540-4 | R$ 1.329,76 | R$ 5.319,04 | R$ 6.914,75 | |
jul/15 | 2015-0.036.540-4 | 549 a 553 | R$ 1.327,89 | R$ 5.311,57 | R$ 6.905,04 |
ago/15 | 2015-0.036.540-4 | 658 a 662 | R$ 1.400,76 | R$ 5.603,03 | R$ 7.283,94 |
set/15 | 2015-0.036.540-4 | 742 a 746 | R$ 1.400,76 | R$ 5.603,03 | R$ 7.283,94 |
out/15 | 2015-0.036.540-4 | 833 a 837 | R$ 1.760,70 | R$ 7.042,79 | R$ 9.155,63 |
nov/15 | 2015-0.036.540-4 | 945 a 949 | R$ 1.488,13 | R$ 5.952,52 | R$ 7.738,28 |
dez/15 | 2015-0.036.540-4 | 1045 a 1049 | R$ 1.489,08 | R$ 5.956,33 | R$ 7.743,23 |
jan/16 | 2015-0.036.540-4 | 1140 a 1144 | R$ 1.490,96 | R$ 5.963,85 | R$ 7.753,01 |
fev/16 | 2015-0.036.540-4 | 1216 a 1220 | R$ 1.545,80 | R$ 6.183,21 | R$ 8.038,17 |
mar/16 | 2016-0.060.808-2 | 188 a 193 | R$ 1.528,46 | R$ 6.113,85 | R$ 7.948,01 |
abr/16 | 2016-0.060.808-2 | 161 a 166 | R$ 1.490,44 | R$ 5.961,77 | R$ 7.750,30 |
Total: | R$ 218.239,84 |
O valor de R$ 218.239,84, apontado na tabela acima reflete a economia que o Erário Municipal teria caso os pagamentos correspondessem, efetivamente, aos quantitativos de serviços prestados.
Vale ressaltar, que no presente cálculo não foram considerados os custos referentes aos uniformes e outros insumos, os demais encargos sociais porventura existentes para a categoria e a atualização monetária.
Por fim, constatou-se que, em nenhum mês, houve desconto em relação a esta inconformidade e que não há, nos autos, aditamento dos contratos modificando esse quantitativo.
Verificou-se, ainda, que esse posto não foi substituído por outro, de modo que o quadro mínimo total de funcionários (29 postos) parece não ter sido respeitado pela contratada, indicando, também, possível falha na fiscalização dos contratos.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE: No Ofício nº 1.627, em 05/08/2016, o Supervisor de Planejamento Urbano fez os seguintes esclarecimentos:
“Em atenção ao item 5.5, que se refere a divergência no quantitativo de serviços contratados e pagos onde essa auditoria apresenta que no Edital do Pregão n º 22/2015 exige que a contratada forneça no mínimo 2 postos de vigilância armada 24 horas, sendo 4 vigilantes para cada posto 12 horas trabalhadas por 36 horas descansadas, compondo o quadro total de 8 vigilantes. E que em análise a documentação constatou documentos necessários para um único posto.
Informo que todas as vezes que compareci nos depósitos havia 8 funcionários, aparentemente, desenvolvendo a função de vigilante, já que sempre estavam armados e com uniformes específicos, diferenciando dos demais funcionários.”
PLANO DE PROVIDÊNCIAS
“Oficiar a empresa advertindo sobre o apontado e exigindo providências na apresentação de documentação restante dos vigilantes e renovação do alvará que possibilite a regularidade para pagamentos futuros. Caso não haja documentação, será proposta a penalização da empresa e compensação de suposto valor nos futuros pagamentos”.
ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA
Segundo justificativa apresentada, a Supervisão de Planejamento Urbano da Subprefeitura da Sé afirma que havia oito vigilantes. Tal constatação, contudo, vai de encontro aos registros que estão nos processos de pagamento.
As folhas de pontos anexadas no processo corroboram com as informações das folhas que relacionam os funcionários, suas respectivas funções, salários, etc. Não parece razoável que, durante todos esses anos de contrato com a G6 Multisserviços, essa falta de registro não tenha sido notada.
Ademais, segundo cláusula VI, subitem 6.4 do Contrato nº 002/SP-Sé/2016, para que os pagamentos sejam efetuados, deve ser apresentada a folha de pagamento dos empregados: “6.4. A Contratada deverá apresentar ao setor financeiro da Contratante, após a medição dos serviços, pedido de pagamento acompanhado da seguinte documentação: (...) 6.4.9. Folha de pagamento dos empregados, relativa ao mês da prestação do serviço;”.
Sendo assim, caso, efetivamente, houvesse oito vigilantes, pagamentos teriam sido efetuados sem que os respectivos nomes dos outros quatro funcionários estivessem relacionados no referido documento. Tal situação configuraria falha na fiscalização dos serviços efetivamente prestados, demonstrando que não havia adequada conferência de dados para que os pagamentos fossem efetuados.
Foi realizada também uma consulta à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). Verificou-se que no ano de 2013 a empresa G6 Multisserviços possuía somente quatro vigilantes no seu quadro de funcionários e no ano de 2015 havia somente três vigilantes registrados. Dessa forma, se o serviço de vigilância foi prestado por oito vigilantes durante esses anos, ou haveria uma irregularidade no tocante à falta de registro dos empregados ou restaria configurada a subcontratação irregular dos serviços.
Ressalta-se ainda que na Tabela VII não foi contabilizado o período entre 01/05/2016 à 27/06/2016, tendo em vista que a partir de 28/06/2016 os postos de vigilância foram suprimidos pelo Termo de Aditamento 035/SP-SÉ/2016, publicado em 30/07/2016.
RECOMENDAÇÃO 1
Caso sejam apresentados documentos capazes de comprovar a efetiva prestação dos serviços nos locais de execução e reste comprovada a prestação dos serviços de vigilância, cabe à Subprefeitura da Sé aprimorar a fiscalização aplicada sobre a execução contratual de modo que os pagamentos sejam realizados de acordo com os serviços efetivamente prestados.
RECOMENDAÇÃO 2
Se não for comprovada a prestação dos serviços dos vigilantes citados na constatação, recomenda-se à Subprefeitura da Sé o cômputo/cobrança dos valores pagos a maior, durante a execução dos contratos nº 008/SP-SÉ/2013 e nº 002/SP-SÉ/2016, para ressarcimento ao Erário, bem como encaminhamento dos respectivos comprovantes a este órgão de controle.
CONSTATAÇÃO 006 – Atestado de Capacidade Técnica emitido indevidamente pelo Fiscal do Contrato nº 002/SP-SÉ/2016.
O item 11.7.1.1 do edital do Pregão Eletrônico nº 22/SP-Sé/2015 estabeleceu que a documentação relativa à qualificação técnica consistiria em atestados/certidões, em nome da licitante, emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprovassem a execução de serviços de gerenciamento de depósito.
O Decreto Municipal nº 54.873/2014 estabelece no artigo 4º que é competência do gestor de contratos a emissão de certidões e atestados de capacidade técnica:
“Art. 4º Constituem atividades a serem exercidas pela unidade administrativa responsável pela gestão de contratos:
V – emitir declarações, certidões e atestados de capacidade técnica em relação à execução dos serviços e aquisições contratados, ouvido o fiscal do contrato;”
Constatou-se, no entanto, em consulta ao processo, que o atestado apresentado pela empresa G6 Multisserviços foi emitido pelo fiscal do contrato.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE: O Supervisor de Planejamento Urbano no Ofício 1.627, de 05/08/2016, apresentou a seguinte justificativa:
“Tendo em vista que não havia a formal nomeação da unidade gestora e do fiscal do contrato, até a data de 26 de julho de 2016 ,este servidor no intuito de atender a solicitação do atestado de capacidade técnica por estar acompanhando o mencionado contrato emitiu de boa fé o referido atestado”.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS
Não houve manifestação da Unidade.
ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA
A publicação da designação formal do gestor e fiscal do Contrato nº 002/SP-SÉ/2016, oriundo do processo 2015-0.251.724-4, ratifica a irregularidade na emissão do atestado de capacidade técnica em favor da licitante vencedora, lavrado no âmbito de contrato distinto, a saber, o de nº 008/SP-SÉ/2013, processo 2013- 0.207.766-6.
RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se à Subprefeitura da Sé, nos contratos vigentes e futuros, observar a competência da Gestão de Contratos para a emissão de atestados de capacidade técnica, conforme artigo 4º do Decreto Municipal nº 54.873/2014, e designar, formal e previamente ao ajuste, os fiscais dos contratos e seus substitutos, em cumprimento ao artigo 6º do referido decreto.
XXXXX XX – ESCOPO E METODOLOGIA
Trabalho realizado de acordo com as normas brasileiras de auditoria, abrangendo:
• Planejamento dos trabalhos, considerando a relevância dos saldos e os controles internos da empresa;
• Consulta no Sistema de Orçamento e Finanças da PMSP – SOF;
• Visita ao depósito da SUDEMA e à Subprefeitura da Sé para inspeção física e análise de documentos;
• Solicitação de processos e documentos;
• Circularização de informações;
• Conferência de cálculos e confronto de valores; e
• Entrevista com os responsáveis pela área auditada.