CONTRATO Nº 010/2017/PMJ
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE JOAÇABA
CONTRATO Nº 010/2017/PMJ
TERMO DE CONTRATO para execução de obras e serviços de engenharia, que entre si celebram o Município de Joaçaba (SC), por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, e a empresa XXXXXXXXX XXXXXXXX EIRELI - ME de acordo com o capítulo III da Lei 8.666/93 e alterações, as cláusulas e condições seguintes:
O MUNICÍPIO DE JOAÇABA, com sede à Xxxxxxx XX xx Xxxxxxxx, 000, inscrito no CNPJ/MF sob nº 82.939.380/0001-99, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, doravante denominada CONTRATANTE, representada neste ato pelo Secretário Sr. XXXXXX XXXXXXX, e a Empresa XXXXXXXXX XXXXXXXX EIRELI - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.798.043/0001-05 estabelecida na Linha Triangulo, Bairro Interior, no Município de Ibicaré SC, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, portador da C. I. nº 6.129.029-0 SSP-PR e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Joaçaba SC, celebram entre si o presente TERMO DE CONTRATO, mediante cláusulas e condições que aceitam, ratificam e outorgam na forma abaixo estabelecida, tudo de acordo com o Processo de Licitação nº 15/2017/PMJ – Edital TP nº 01/2017/PMJ, homologado em 20/04/2017.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a execução pela CONTRATADA, dos serviços e o fornecimento dos materiais e equipamentos necessários para a pavimentação asfáltica de parte das ruas Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxx e Xxxxx, neste Município.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO
O objeto do presente contrato deverá ser executado conforme o Projeto Básico, Memorial Descritivo e demais informações constantes do Anexo I do Edital.
A CONTRATADA deverá iniciar os serviços em até 10 (dez) dias da data de recebimento da Ordem de Serviço Inicial e entregar a obra, completamente executada, em até 06 (seis) meses, contados da mesma data.
Para o início dos serviços são necessários os seguintes documentos:
Pela CONTRATADA:
Visto junto ao CREA/SC ou CAU/SC, em conformidade com o disposto na Lei nº 5.194/66 e em consonância com o art. 1º, II, da Resolução nº 413/97 do CONFEA, caso a CONTRATADA seja sediada em outro Estado.
ART’s ou RRT’s de execução, que deverão ser entregues ao Município, antes da execução dos serviços a elas vinculados.
Livro de registro dos funcionários.
Programas de Segurança do Trabalho.
Carta de apresentação do responsável pela execução dos serviços, que responderá também perante a Administração por todos os atos e comunicações formais.
Matrícula do INSS da obra.
Diário de obra (de acordo com a instrução do Tribunal de Contas/SC).
Pelo Município:
Ordem de Serviço autorizando o início da obra.
Na execução dos serviços deverão ser observadas, de modo geral, as especificações das normas técnicas e legais vigentes no Sistema CONFEA/CREA’s e CAU/BR, as da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e aquelas complementares e pertinentes aos respectivos projetos e serviços ora licitados, bem como, as instruções, recomendações e determinações da fiscalização, dos órgãos ambientais de controle e demais aplicáveis à espécie.
Todas as especificações, quantitativos e condições estabelecidas no Edital e seus anexos deverão ser cumpridas na íntegra.
O Município reserva-se no direito de exercer ampla fiscalização do fornecimento dos materiais e serviços, verificando se estão sendo cumpridos os termos contratuais, não se excluindo a empresa contratada da responsabilidade por qualquer irregularidade.
A prestação dos serviços e/ou o fornecimento de materiais de forma inadequada que não atenderem às exigibilidades não serão recebidos e o pagamento ficará suspenso até sua regularização de forma integral.
Da medição dos serviços:
A CONTRATADA deverá efetuar as medições dos serviços executados e entregar para a fiscalização a planilha de medição e diário de obra, que terá um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para confirmar a medição apresentada. Estando esta regular, a fiscalização autoriza a emissão da Nota Fiscal. Caso contrário, comunicará a CONTRATADA o motivo da reprovação da planilha de medição.
Os quantitativos de serviços efetivamente executados pela CONTRATADA serão medidos e lançados no Boletim de Medição, que depois de conferidos e aprovados, serão assinados pelo responsável técnico da empresa e pelos fiscais da obra.
Se o dia determinado for feriado, sábado ou domingo deverá ocorrer no dia posterior ao determinado.
Os pagamentos serão efetuados com base em valores apurados através das medições dos serviços efetivamente executados no período, independentemente do cronograma físico-financeiro apresentado, e com base nos preços constantes do contrato e devidamente certificados.
Ao encerrar a obra a CONTRATADA deverá:
Apresentar os documentos relacionados abaixo, ficando a última parcela condicionada a apresentação dos mesmos:
“As built” da obra.
Encerramento da Matrícula com o INSS com as devidas quitações, que deverão ser apresentadas antes da emissão do Termo de Recebimento Definitivo da Obra.
Solicitar formalmente a realização da medição final.
O recebimento dos serviços se dará em conformidade com o disposto no art. 73 da Lei 8.666/93.
As despesas de locomoção, diárias, hospedagem e alimentação, quando do deslocamento e permanência no Município para a prestação dos serviços, são de inteira responsabilidade da empresa contratada.
Serão de total responsabilidade da empresa contratada, eventuais danos decorrentes de acidentes de veículos quando do deslocamento para realização dos trabalhos contratados, sejam eles pessoais, materiais ou morais, inclusive de terceiros, além de notificações por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro.
Caberá exclusivamente à CONTRATADA, na prestação dos serviços, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e de acidentes do trabalho, referentes ao pessoal integrante de sua sociedade, e bem assim, empregados, funcionários, prepostos ou terceiros que a empresa contratada colocar a serviço no atendimento do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E DO ACOMPANHAMENTO
O presente contrato terá vigência de 06 (seis) meses, contados do recebimento pela CONTRATADA da Ordem de Serviço Inicial, podendo ser prorrogado, na forma da lei.
Todos os prazos são em dias corridos e em sua contagem excluir-se-á o dia do inicio e incluir-se-á o dia do vencimento.
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo Engenheiro XXXXXXX XXXXXXXXXX, que anotará em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Não obstante o fato de a CONTRATADA ser a única e exclusiva responsável pela execução dos serviços, o Município, através de seus servidores ou de prepostos formalmente designados, sem restringir a plenitude daquela responsabilidade, exercerá a mais ampla e completa fiscalização dos serviços em execução.
A fiscalização exercerá controle em relação à quantidade e particularmente à qualidade dos serviços executados, a fim de possibilitar a aplicação das penalidades previstas, quando desatendidas as disposições a elas relativas.
A fiscalização poderá ordenar a qualquer momento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis ao caso, a paralisação da obra sempre que a CONTRATADA deixar de cumprir o contido com as exigências dos Projetos Básicos e Memorial Descritivo.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR, FORMA DE PAGAMENTO, DO REAJUSTE E DA REVISÃO
O valor total ora contratado é aquele consignado conforme a proposta apresentada e declarada como vencedora do Processo de Licitação, ou seja, R$ 137.887.73 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos), sendo:
R$ 115.408,64 (cento e quinze mil, quatrocentos e oito reais e sessenta e quatro centavos), referentes aos materiais.
R$ 22.479,09 (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e nove centavos), referentes aos serviços.
O pagamento será realizado de forma parcelada, conforme os laudos de medições efetuados (subitem 2.6 deste instrumento).
O pagamento será efetuado por meio de transferência bancária, na conta corrente nº 19.825-3, do Banco SICOOB, agência nº3033.
A última parcela ficará vinculada à apresentação das documentações relacionadas no subitem 2.7 deste instrumento.
O pagamento somente poderá ser efetuado após comprovação do recolhimento das contribuições sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social), correspondentes ao mês da última competência vencida, compatível com o efetivo declarado, na forma do § 4º, do art. 31, da Lei nº 9.032/95, e apresentação de Nota Fiscal/Fatura atestada por servidor designado, conforme disposto nos artigos 67 e 73 da Lei 8.666/93.
Os valores ora contratados não serão reajustados.
Os valores somente serão revisados quando houver alteração, devidamente comprovada, podendo ocorrer nos termos do art. 65 da Lei 8.666/93 e alterações, mediante requerimento a ser formalizado e protocolado pela CONTRATADA.
A CONTRATADA poderá solicitar repactuação contratual até a data da prorrogação e/ou do encerramento do contrato. Inexistindo pedido devidamente justificado neste prazo, ocorrerá a preclusão do direito de repactuar.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos necessários ao atendimento dos custos desta contratação correrão por conta das seguintes Dotações Orçamentárias:
1.025 – PAVIMENTAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
162 - 4.4.90.00.00.00.00.00.00.01.0000 – Aplicações Diretas
258 - 4.4.90.00.00.00.00.00.00.03.0000 – Aplicações Diretas
259 - 4.4.90.00.00.00.00.00.00.03.0039 – Aplicações Diretas
260 - 4.4.90.00.00.00.00.00.00.01.0039 – Aplicações Diretas
CLÁUSULA SEXTA – DO DOCUMENTO FISCAL
A Nota Fiscal deverá ser emitida para a PREFEITURA DE JOAÇABA, CNPJ 82.939.380/0001-99, Xxxxxxx XX xx Xxxxxxxx, 000, xxxxxx, Xxxxxxx – XX, e ter a mesma razão social e CNPJ/MF dos documentos apresentados por ocasião da habilitação da CONTRATADA, contendo ainda número do empenho global e do processo licitatório.
A apresentação do documento fiscal que contrarie essas exigências inviabilizará o pagamento, isentando a CONTRATANTE do ressarcimento de qualquer prejuízo para a CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES
Responsabilidades da CONTRATADA:
Executar o objeto de acordo com o estipulado na cláusula segunda – da forma de execução - do presente contrato.
Responder pela solidez, segurança e perfeição do objeto deste contrato durante a execução dos serviços.
Promover e manter a sinalização de advertência, de identificação e outras necessárias à execução dos serviços em toda a obra, de acordo com a legislação específica e com as orientações do Município, se for o caso.
Manter todos os seus empregados colocados a serviço na execução do objeto devidamente uniformizados e munidos dos EPI’s adequados, com a identificação da empresa.
Manter, durante a execução do contrato todas as condições de habilitação previstas no Edital e em compatibilidade com as obrigações assumidas.
Responsabilizar-se por eventuais danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Armazenar todos os materiais e utensílios utilizados na execução do objeto, sendo de sua inteira responsabilidade a guarda, conservação e danos que porventura vierem a sofrer.
Responsabilizar-se pelos custos inerentes a encargos tributários, sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários, securitários e de gerenciamento, resultantes da execução do contrato.
Prestar a garantia por eventuais patologias construtivas decorrentes do emprego de materiais não especificados no Memorial Descritivo e/ou de mão de obra desqualificada, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados do término da obra.
Apresentar laudo técnico de profissional qualificado, quando solicitado, responsabilizando-se pelos serviços.
Reparar, corrigir, renovar, reconstruir ou substituir, as suas expensas no total ou em parte, o objeto deste contrato ou parte dele, se for verificado vícios ou incorreções na execução dos serviços.
Formalizar expediente de designação do Responsável Técnico da empresa.
Obedecer todas as Normas Técnicas da ABNT vigentes e que venham a vigorar na execução dos serviços e fornecer, a qualquer época, os esclarecimentos e as informações técnicas que venham a ser solicitadas pelo Município sobre o objeto do presente Edital.
Permitir e facilitar à fiscalização, a inspeção ao local das obras, em qualquer dia e hora, devendo prestar os esclarecimentos solicitados.
Exigir do Município a emissão da Ordem de Serviço Inicial.
Fornecer à Secretaria Municipal Infraestrutura a documentação de sua competência, relativa à Pasta de Obras do “e-Sfinge Obras” do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Fornecer ART ou RRT dos serviços executados.
Executar Xxxxxx da Obra comprovando o andamento dos serviços e os prazos de execução e proceder a entrega ao Município ao final do contrato.
Responsabilidades da CONTRATANTE:
Tomar todas as providências necessárias à execução do presente contrato.
Fiscalizar a execução do contrato.
Efetuar o pagamento à CONTRATADA, conforme o estipulado neste instrumento.
Providenciar a publicação deste contrato, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
Emitir a Ordem de Serviço Inicial, para o efetivo início dos serviços.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES
Pelo atraso injustificado ou pela inexecução total do objeto, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções, com fulcro no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e alterações:
Advertência.
Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor proposto no caso de a CONTRATADA se recusar a assinar o contrato.
Multa de 0,2% (dois décimos percentuais) ao dia, sobre o valor da parte do serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato.
Multa de 0,2% (dois décimos percentuais) ao dia, sobre o valor global do contrato, até o limite de 20% (vinte por cento), pelo descumprimento das condições estabelecidas no Edital e seus anexos, até a regularização das falhas apontadas.
Multa de 0,2 % (dois décimos percentuais) ao dia, sobre o valor global do contrato, caso a obra seja paralisada por culpa da CONTRATADA.
Multa de 5% (cinco por cento) do valor global do contrato em caso de rescisão contratual por inadimplência da CONTRATADA.
Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos.
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”, facultada a defesa prévia do interessado, no processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei, garantido o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
O contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
Por ato unilateral escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XVII, do art. 78, da Lei 8.666/93.
Amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardando-se o interesse público.
Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura a CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
Fica reservado a CONTRATANTE o direito de rescindir total ou parcialmente o presente contrato, desde que seja administrativamente conveniente ou que importe no interesse público, conforme preceituam os artigos 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93 e alterações, sem que assista a CONTRATADA, direito algum de reclamações ou indenização, com exceção da rescisão com fulcro no art. 78, XII a XVII, em que será observado o disposto no art. 79, § 2º, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES GERAIS
Na execução deste contrato aplicar-se-á a Lei nº 8.666/93 e alterações e ainda os preceitos gerais do direito público, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
A declaração de nulidade deste contrato opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei 8.666/93 e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
Fazem parte deste contrato, independentemente de transcrição, a proposta da CONTRATADA e o Edital TP nº 19/2016/PMJ com seus anexos, cujo teor é de conhecimento das partes contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Joaçaba (SC) para dirimir questões oriundas deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro que lhe possa ser mais favorável.
E, por estarem acordes, firmam o presente instrumento, juntamente com as testemunhas, em 04 (quatro) vias de igual teor, para todos os efeitos de direito.
JOAÇABA (SC), 24 de abril de 2017.
MUNICÍPIO DE JOAÇABA
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
XXXXXX XXXXXXX – Secretário
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX – ME
XXXXXXXXX XXXXXXXX
Testemunhas:
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