ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS DE UM USUÁRIO (Lei 11.419/2006)
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EM 11/11/2020 12:54 (Hora Local) - Aut. Última Assinatura: 4F92BD1BFF6E3E19.A99651A8F5E055D4.933F056AC2AEC4EF.3E58FEB82F4215F2
CONTRATO Nº 16/2020 CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ E A EMPRESA ENGNEW CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ.
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ – MPC/PA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.054.978/0001-50, estabelecido nesta cidade de Belém, Estado do Pará, na Xxxxxxx Xxxxxx xx 000, xxxxxx Xxxxxx, CEP: 66.035-145, telefone (00) 0000-0000, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Procurador-Geral de Contas, Dr. XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, CPF/MF nº 003.970.749- 05, residente e domiciliado nesta cidade de Belém, e, de outro lado, a empresa ENGNEW CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.117.259/0001-33, com endereço na Xxx X xx 000 Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx/Xxxx, telefone (00) 00000-0000, e-mail: xxxxxx-xxx@xxxxxxx.xxx, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato por seu representante legal, XXXXXXXXXX XX XXXXX XXXX, brasileiro, portador da carteira de identidade nº 2994057, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Belém, perante as testemunhas que se subscrevem, acordam em celebrar o presente contrato, referente ao processo PAE 2020/513954, de acordo com a adesão à Ata de Registro de Preços, referente ao edital do Pregão Eletrônico nº 053/TJPA/2019, e seus anexos, bem como a proposta da empresa vencedora, observadas as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ORIGEM – O presente contrato tem origem da Adesão à Ata de Registro de Preços na adjudicação referente à licitação realizada na modalidade Pregão Eletrônico de nº 053/TJPA/2019, com fundamento na disposição da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Lei Estadual nº 6.474, de 06 de agosto de 2002. Subsidiariamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; pelo Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, com a nova redação dada pelo Decreto nº 3.693, de 20 de dezembro de 2000; pelo Decreto nº 3.784, de 06 de abril de 2001; pelo Decreto Estadual nº 534, de 04 de fevereiro de 2020.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO – O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de engenharia com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos para atender as necessidades de manutenção predial corretiva do edifício ocupado pelo Ministério Público de Contas do Estado do Pará, pelo período de 12 (doze) meses, originados pela ata de registro de preços, a qual acompanha este instrumento, conforme quantitativos e especificações contratados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR – O valor global do presente contrato é de R$ 98.106,70 (noventa e oito mil, cento e seis reais e setenta centavos) para o período de 12 (doze) meses.
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CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E EXECUÇÃO – O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura deste contrato, com eficácia legal após a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado caso haja interesse das partes, na forma da lei.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO – As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta da dotação orçamentária própria do CONTRATANTE, classificada como: Programa de trabalho: 01.032.1493.8783.0000; Natureza da Despesa: 33.90.39.00; Fonte de Recurso/ Origem do Recurso Estadual: 0101000000.
PARÁGRAFO ÚNICO - O saldo pertinente aos demais exercícios a serem empenhados oportunamente, ficarão à conta dos respectivos orçamentos.
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA – A CONTRATADA deverá apresentar garantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor global, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da assinatura do contrato, em uma das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro;
b) seguro-garantia;
c) fiança bancária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá contemplar a total vigência contratual e assegurará o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) prejuízos causados ao CONTRATANTE ou a terceiro, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
c) multas moratórias e punitivas aplicadas pelo CONTRATANTE à CONTRATADA; e
PARÁGRAFO SEGUNDO – As modalidades seguro-garantia e fiança bancária somente serão aceitas se contemplarem todos os eventos indicados nas alíneas do parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando a garantia for apresentada em dinheiro, ela será atualizada monetariamente, conforme os critérios estabelecidos pela instituição bancária em que for realizado o depósito.
PARÁGRAFO QUARTO – A garantia será recalculada, nas mesmas condições e proporções, sempre que ocorrer substancial modificação no valor deste contrato.
PARÁGRAFO QUINTO – No caso de vencimento, utilização ou recálculo da garantia, a CONTRATADA terá o mesmo prazo estabelecido no parágrafo primeiro, a contar da ocorrência do fato, para renová- la ou complementá-la.
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PARÁGRAFO SEXTO – A garantia será liberada após a execução plena deste contrato, em prazo não superior a 20 (vinte) dias úteis, contados da solicitação formalizada pela CONTRATADA, desde que não haja qualquer pendência por parte da mesma.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O Departamento de Aquisições, Contratos e Xxxxxxxxx procederá a primeira notificação à CONTRATADA para o cumprimento da garantia, quando do envio das vias contratuais e eventuais aditivos para assinatura.
PARÁGRAFO OITAVO – Caberá ao fiscal do contrato, em conjunto com o Departamento de Finanças e Planejamento, nos limites de suas competências, o acompanhamento do cumprimento da prestação da garantia referente ao contrato e eventuais aditivos, procedendo ao necessário para o seu recebimento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caberá ao CONTRATANTE:
I. Efetuar o pagamento das notas fiscais/faturas na forma e prazo estabelecidos
II. Observar para que, durante a vigência deste contrato, sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem assim, a compatibilidade com as obrigações assumidas.
III. Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pelo representante da CONTRATADA.
IV. Comunicar à CONTRATADA quaisquer irregularidades na prestação dos serviços objeto deste contrato, objetivando a imediata reparação.
V. Atestar a entrega e a aceitação dos serviços, bem como sua adequação às especificações exigidas, rejeitando os que não estiverem de acordo com as especificações do termo de referência, por meio de notificação à CONTRATADA.
VI. Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, anotando em registro próprio os defeitos detectados nos serviços e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam correção por parte da CONTRATADA.
VII. Cumprir as demais obrigações constantes do edital, do termo de referência e da ata.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caberá à CONTRATADA:
I. Executar fielmente o objeto do presente contrato, obedecendo rigorosamente às exigências e especificações contidas no termo de referência, Anexo I do edital, que é parte integrante deste contrato.
II. Providenciar a imediata correção de deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pelo MPC/PA.
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III. Comunicar ao MPC/PA toda e qualquer irregularidade ocorrida ou observada durante a vigência do contrato.
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IV. Manter durante a vigência do contrato as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital convocatório apresentando, sempre que exigidos, os comprovantes de regularidade fiscal, jurídica, técnica e econômica.
V. Acatar todas as exigências do MPC/PA, sujeitando-se à sua ampla e irrestrita fiscalização, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas.
VI. Atender às especificações contidas neste contrato, no edital convocatório, no termo de referência, na sua proposta, aos quais a CONTRATADA fica vinculada.
VII. Cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos, sujeitando-se às penas e às multas estabelecidas no edital, na ata e no contrato, além da aplicação daquelas previstas na Lei nº 10.520/2002, e subsidiariamente na Lei nº 8.666/1993.
VIII. Assumir, por sua conta exclusiva, todos os custos e encargos resultantes da execução do objeto deste contrato, inclusive impostos, taxas, fretes, emolumentos e suas majorações, incidentes ou que vierem a incidir sobre o objeto registrado.
IX. Em nenhuma hipótese poderá a CONTRATADA veicular publicidade acerca do objeto do presente contrato.
X. A EMPRESA se sujeita às disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990.
XI. A CONTRATADA não poderá possuir em seu quadro de empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de procuradores vinculados ao MPC/PA.
XII. Na ocasião do início dos serviços, deve a CONTRATADA apresentar ao Departamento Administrativo a Declaração por escrito e assinada pelo representante legal da CONTRATADA, sujeitando-se às penas da lei, contendo relação explícita relativa à disponibilidade de máquinas, equipamentos e pessoal necessário para o imediato início dos serviços e sua total conclusão.
XIII. Cumprir as demais obrigações previstas no Termo de Referência.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO – Cabe ao CONTRATANTE, a seu critério e por intermédio dos servidores designados pelo Procurador-Geral de Contas, em relação especificada em ato próprio, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução das obrigações e do desempenho da CONTRATADA, sem prejuízo do dever desta de fiscalizar seus empregados, prepostos ou subordinados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A gestão e fiscalização da execução do objeto serão realizadas por servidores designados em portaria específica.
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PARÁGRAFO SEGUNDO – A fiscalização dos serviços se incumbirá a acompanhar a execução dos serviços, determinando à CONTRATADA as providências necessárias ao regular e efetivo cumprimento do contrato, bem como, anotar e enquadrar as infrações contratuais constatadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO – A existência e a atuação da fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade integral e exclusiva da CONTRATADA quanto à integridade e à correção da execução das prestações a que se obrigou, suas consequências e implicações perante terceiros, próximas ou remotas.
PARÁGRAFO QUINTO – Até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá apresentar ao setor responsável pela fiscalização do contrato os seguintes documentos, quando não for possível a verificação da regularidade dos mesmos no Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF:
a) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
b) Certidão Conjunta Negativa Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
c) Certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA;
d) Certidão de Regularidade do FGTS - CRF; e
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
f) Demais documentos previstos no Termo de Referência.
PARÁGRAFO SEXTO – Os documentos necessários para comprovação do cumprimento das obrigações sociais trabalhistas elencados nesta cláusula poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração do CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES – Ficará a CONTRATADA impedida de licitar e contratar com o Estado do Pará, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, e será descredenciada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, se for o caso, sem prejuízo das multas previstas neste edital, na ata de registro de preços e contrato, e das demais cominações referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/1993, garantido o direito à ampla e prévia defesa:
a) convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar a ata de registro de preços e/ou contrato, não retirar a nota de empenho ou a ordem de autorização;
b) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
c) apresentar documento falso ou fizer declaração falsa;
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d) ensejar o retardamento da execução da prestação dos serviços objeto deste certame;
e) não mantiver a proposta, injustificadamente;
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f) falhar ou fraudar na execução da prestação dos serviços objeto deste certame;
g) comportar-se de modo inidôneo;
h) cometer fraude fiscal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pelo atraso na prestação dos serviços, pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, pelo não atendimento às especificações contidas no termo de referência (Anexo I), e descumprimento de qualquer obrigação prevista neste edital, na ata de registro de preços, no contrato e nos instrumentos afins, o Ministério Público de Contas do Estado do Pará poderá aplicar à CONTRATADA vencedora as seguintes sanções, além das previstas no caput, garantida a ampla e prévia defesa:
a) advertência;
b) multa, nos termos descritos no parágrafo quarto;
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As sanções previstas no caput e nas alíneas “a” e “c” do parágrafo primeiro poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b” do parágrafo primeiro, facultada a defesa prévia da contratada, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que foi oficialmente comunicada, salvo para a sanção estabelecida no parágrafo primeiro alínea “c”, cuja defesa deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, contado da abertura de vista.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A advertência é o aviso por escrito, emitido quando a CONTRATADA descumprir qualquer obrigação, e será expedida pela Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas do Estado do Pará.
PARÁGRAFO QUARTO - A multa é a sanção pecuniária que será imposta à CONTRATADA pelo atraso injustificado na prestação dos serviços objeto da ata de registro de preços e no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:
a. 0,5% (cinco décimos por cento) por dia, sobre o valor da ORDEM DE SERVIÇO em mora, no caso de atraso injustificado no início ou na conclusão do serviço, limitada a incidência a 10 (dez) dias corridos;
a.1. No caso de atraso injustificado no início ou na conclusão do serviço, por prazo superior a 10 (dez) dias corridos, com a aceitação do objeto pela fiscalização, será aplicada multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da ORDEM DE SERVIÇO em mora;
a.2. No caso de atraso injustificado para o início ou para a conclusão do serviço, por prazo superior a 10 (dez) dias corridos, com a não aceitação do objeto pela fiscalização, será aplicada a multa estabelecida na alínea “e” ou “f”, conforme o caso;
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b. 0,5% (cinco décimos por cento) por dia, sobre o valor dos serviços recusados, no caso de atraso injustificado para refazê-los, limitada a incidência a 5 (cinco) dias corridos;
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b.1. No caso de atraso injustificado para refazer os serviços recusados, por prazo superior a 5 (cinco) dias corridos, com aceitação do objeto pela fiscalização, será aplicada multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor do serviço recusado;
b.2. No caso de atraso injustificado para refazer os serviços recusados, por prazo superior a 5 (cinco) dias corridos, com a não aceitação do objeto pela fiscalização será aplicada a penalidade estabelecida na alínea “e” ou “f”, conforme o caso;
c. 0,05% (cinco centésimos por cento), sobre o valor global da Ata de Registro de Preços, no caso de descumprimento de quaisquer itens deste Termo de Referência e de seus anexos não previstos nas alíneas “a” e “b”, aplicada por ocorrência;
d. 0,1% (um décimo por cento), sobre o valor global da Ata de Registro de Preços, no caso de descumprimento de quaisquer itens deste Termo de Referência não previstos nas alíneas “a” e “b”, após reincidência, formalmente notificada pelo CONTRATANTE, aplicada por ocorrência;
e. 15% (quinze por cento), sobre o valor da ORDEM DE SERVIÇO, no caso de inexecução parcial da obrigação assumida;
f. 20% (vinte por cento), sobre o valor da Ordem de Serviço, no caso de inexecução total da obrigação assumida;
g. 10% (dez por cento), sobre o valor global da Ata de Registro de Preços, na hipótese de recusa a assinar a Ata de Registro de Preços ou retirar/receber a ORDEM DE SERVIÇO.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxxx a execução dos serviços, poderão ser aplicadas sanções para o caso descrito abaixo, que poderá ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades previstas no instrumento convocatório:
ITEM | OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA | SITUAÇÃO SUJEITA A PENALIDADE | PENALIDADE |
A | A CONTRATADA deverá observar e cumprir Normas e legislações vigentes relativos a segurança do trabalho | Descumprimento das NR´s; Não uso ou uso inadequado de equipamento de proteção individual (EPI). | Multa de R$ 300,00 Para cada vistoria de fiscalização do MPC/PA em que for verificado o uso incorreto ou não uso de EPI ou identificar o descumprimento das Normas e Legislação vigente, independentemente do número de funcionários da Contratada. |
PARÁGRAFO SEXTO – A multa será formalizada por termo de aplicação de penalidade e será executada após regular processo administrativo, garantida à CONTRATADA o direito de defesa prévia, no prazo
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de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos dos §§2º e 3º do art. 86 da Lei nº. 8.666/1993, na seguinte ordem:
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a) mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato, quando for o caso;
b) mediante desconto no valor das parcelas devidas à CONTRATADA; e
c) mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.
PARÁGRAFO SÉTIMO – As multas aplicadas e não recolhidas no prazo de cumprimento espontâneo da penalidade (05 dias úteis a contar da respectiva aplicação), serão descontadas do valor da garantia prestada, sem aviso prévio. Se for insuficiente, além da perda da mesma, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, e pela sua totalidade no caso de inexistência da garantia, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE, sem necessidade de prévio aviso e/ou autorização da CONTRATADA (somente se formalizado instrumento contratual).
PARÁGRAFO OITAVO – Na ausência/insuficiência de garantia e de créditos para desconto das multas, e se estas não forem recolhidas no prazo estipulado anteriormente, as multas aplicadas serão inscritas na Dívida Ativa e cobradas judicialmente. (somente se formalizado instrumento contratual).
PARÁGRAFO NONO – Em sendo a garantia utilizada em partes ou sem sua totalidade para o pagamento de multas, compromete-se a CONTRATADA a apresentar a complementação ou nova garantia, respectivamente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos da cláusula sexta deste contrato. (somente se formalizado instrumento contratual).
PARÁGRAFO DÉCIMO - Se preferir, poderá a CONTRATADA efetuar o pagamento ou autorizar expressamente o desconto do valor da multa aplicada dos pagamentos pendentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de realização dos serviços, se dia de expediente normal no Ministério Público de Contas do Estado do Pará, ou no primeiro dia útil seguinte.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - O Ministério Público de Contas do Estado do Pará poderá, mediante despacho fundamentado, suspender a aplicação da penalidade de multa nos casos em que o valor for considerado irrisório.
a) Para fins de aplicação deste parágrafo, será considerado irrisório valor igual ou inferior a 2% (dois por cento) do previsto no art. 24, II da Lei nº 8.666/1993.
b) Nos casos de reincidência, mesmo que o valor da multa seja irrisório, a penalidade deverá ser aplicada cumulativamente com os efeitos e o valor de multa cuja exigibilidade tenha sido suspensa anteriormente.
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c) Para determinar a reincidência no descumprimento do ajuste, serão considerados os antecedentes da CONTRATADA nos últimos 12 (doze) meses, contados a partir da primeira ocorrência, ainda que sobrestada, não importando se decorrente de fato gerador distinto.
d) Para efeito de enquadramento como valor irrisório, deverá ser considerado, individualmente, cada evento incidente sobre o mesmo fato gerador da obrigação que resulte em aplicação da respectiva penalidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Decorridos 10 (dez) dias de atraso, a nota de empenho e a ata de registro de preços/contrato poderão ser rescindidos, exceto se houver justificado interesse do MPC/PA em admitir atraso superior a 10 (dez) dias, que deverá ser penalizado na forma da alínea “a.2” do parágrafo quarto.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A sanção de impedimento prevista no caput será aplicada de acordo com os prazos a seguir:
a) por até 01 (um) ano, quando a licitante vencedora convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar a ata de registro de preços, retirar a nota de empenho ou a ordem de autorização (caput, “a”); deixar de entregar a documentação exigida para o certame (caput, “b”); ou não mantiver sua proposta, injustificadamente (caput, “e”);
b) de 01 (um) a 02 (dois) anos, quando a CONTRATADA ensejar o retardamento da prestação dos serviços objeto deste contrato, devendo ser considerados os prejuízos causados à Administração (caput, “d”);
c) de até 02 (dois) anos, quando a CONTRATADA falhar na execução da prestação dos serviços objeto deste contrato (caput, “f”);
d) de até 05 (cinco) anos, quando a CONTRATADA apresentar documento falso ou fizer declaração falsa (caput, “c”); fraudar na execução da prestação dos serviços objeto deste contrato (caput, “f”); comportar-se de modo inidôneo (caput, “g”); ou cometer fraude fiscal (caput, “h”).
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de impedimento aplicada.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - A declaração de inidoneidade, sua extinção e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos/entidades subordinados ou vinculados à Administração Pública, consoante dispõe o art. 87, IV, da Lei nº 8.666/1993.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Assegurado o direito à ampla e prévia defesa e ao contraditório, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado do Pará e obrigatoriamente registrada no SICAF devendo constar:
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a) a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;
b) o prazo do impedimento para licitar e contratar ou da declaração de inidoneidade;
c) o fundamento legal da sanção aplicada;
d) o nome ou a razão social da empresa punida, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal (CPF/CNPJ).
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - As sanções serão aplicadas pela Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, à vista dos motivos informados na instrução processual.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - É facultado à CONTRATADA interpor recurso contra a aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento (suspensão temporária) no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir devidamente informado, devendo neste caso a decisão ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - Da declaração de inidoneidade aplicada caberá pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a penalidade, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO - Na contagem dos prazos estabelecidos neste item, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO – Quando da abertura de processos para eventual aplicação de penalidade, Departamento de Aquisições, Contratos e Xxxxxxxxx deverá comunicar a seguradora e/ou a fiadora paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia à CONTRATADA e das decisões finais de 1ª e última instância administrativa;
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO – Observando-se o parágrafo anterior, caberá ao Departamento de Finanças e Planejamento a execução do procedimento necessário ao recebimento de valores perante a seguradora, cabendo à fiscalização o devido acompanhamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO – A rescisão deste contrato se dará nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei nº 8.666/1993.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de rescisão provocada por inadimplemento da CONTRATADA, o CONTRATANTE poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
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PARÁGRAFO SEGUNDO – No procedimento que visa à rescisão do contrato será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a CONTRATADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de o CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação e qualificação pela CONTRATADA poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas neste contrato.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela CONTRATADA das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO – Até que a CONTRATADA comprove o disposto no parágrafo anterior, o CONTRATANTE deverá reter a garantia prestada e o valor da fatura correspondente a 1 (um) mês de serviço, podendo utilizá-lo para pagamento direto aos trabalhadores no caso de a CONTRATADA não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO – Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/1993, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO – O pagamento será efetuado de acordo com a nota fiscal de serviços, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data do atesto da execução dos serviços na nota fiscal, após verificada a conformidade da execução e da documentação respectiva, através de crédito em conta corrente no Banco SICOOB, Agência 4609-4, Conta Corrente nº 1992-5, mediante a apresentação de fatura emitida pela CONTRATADA em correspondência ao objeto executado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A nota fiscal ou fatura deverá vir acompanhada obrigatoriamente dos comprovantes de regularidade fiscal e trabalhista, demonstrada através de consulta on-line ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF e ao site da Justiça do Trabalho competente ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666/1993.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Poderá o MPC/PA descontar o valor correspondente aos danos a que a CONTRATADA der causa das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O MPC/PA poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes às multas ou a indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos desta ata. PARÁGRAFO QUARTO
– Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do material.
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PARÁGRAFO QUINTO – Para efeito de pagamento, o MPC/PA procederá às retenções tributárias e previdenciárias previstas na legislação em vigor, aplicáveis a este instrumento.
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PARÁGRAFO SEXTO – No caso de eventual atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pelo MPC/PA, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga; e
I = índice de atualização financeira = 0,0001644, assim apurado:
I = (TX/100) I = (6/100) I = 0,0001644 365 365
TX = Percentual da taxa anual = 6%
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO – A execução deste contrato, bem como os casos neles omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54 da lei federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO – O
presente contrato fundamenta-se nas leis nº 10.520/2002 e nº 8.666/1993 e vincula-se ao edital convocatório e anexos do Pregão Eletrônico nº 053/TJPA/2019, a Ata de Registro de Preços 38/TJPA/2019, constantes do processo administrativo nº 2020/513954-MPC/PA, bem como à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO – O presente contrato será publicado em até 10 (dez) dias, contados de sua assinatura, em conformidade com o artigo 28, §5º, da Constituição do Estado do Pará, sendo que o CONTRATANTE providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado, em resumo, do presente termo de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO – O foro do contrato será o da Comarca de Belém, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Para firmeza e validade do pactuado, o presente termo foi lavrado em duas vias de igual teor, que, depois de lido, segue assinado pelos contraentes.
Belém, 09 de novembro de 2020.
XXXXXXXXX XX XXXXX SPERRY
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ
CONTRATANTE
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EIRELI:11117259000133
ENGNEW CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
Assinado digitalmente por ENGNEW CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI:11117259000133 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, S=PA, L=Tucurui, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=03151200000133,
OU=Certificado PJ A1, CN=ENGNEW CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI:11117259000133
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Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: Tucuruí/PA Data: 2020-11-11 08:56:30
XXXXXXXXXX XX XXXXX XXXX
ENGNEW CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1. 2.
CPF nº CPF nº
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104 ■ DIÁRIO OFICIAL Nº 34.403 Quinta-feira, 12 DE NOVEMBRO DE 2020
nimemente, nos termos da proposta de decisão da relatora, com funda- mento no artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, conhecer da consulta formulada pelo Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX, presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, e, no mérito, respondê-la da seguinte forma:
1) O Estado está autorizado a aderir a planos de benefícios previdenciários já existentes com entidades abertas ou fechadas de previdência comple- mentar. A adesão com entidades abertas, contudo, somente será possível quando houver lei complementar regulamentadora.
2)A adesão a planos de benefícios previdenciários de entidades fechadas de previdência complementar exige processo seletivo, por meio de chama- mento público, com base na Lei nº 13.019/2014, regulamentada em âmbi- to estadual pelo Decreto nº 1.835/2017, observados os princípios da lega- lidade, legitimidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, economicida- de, isonomia, vinculação aos instrumento convocatório e seus correlatos. 3)A adesão deverá ser formalizada por meio de convênio de adesão, con- forme estabelece o art. 13 da LC nº 109/2001 e art. 3º-B da LC Estadual nº 129/2020.
4)O procedimento de chamamento público deverá privilegiar critérios de técnica e preço para a seleção da proposta mais eficaz para a gestão dos benefícios, dada a peculiaridade e relevância da atividade que a entidade irá prestar.
NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO Nº 221-A/2020
De ordem do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, Con- selheiro XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, notifico o Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX, (CPF: 000.000.000-00) Presidente, de que no dia 17.11.2020, às 09h30min, o Plenário deste Tribunal julgará o Processo nº 517759/2009, que trata da Prestação de Contas do MARUDÁ FUTEBOL CLUBE, tendo como Relator o Excelentíssimo Conselheiro Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx.
Na oportunidade informo que, conforme disposição contida no Art. 261- A c/c o Art. 177 do Regimento do TCE-PA, o (a) interessado (a) poderá produzir Sustentação Oral por ocasião do referido julgamento, devendo, entretanto, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, formalizar requerimento com assinatura digital e preencher o formulário eletrônico disponibilizado no Portal do TCE-PA, na rede mundial de computadores (internet).
Para esclarecimentos e orientações ligar (00) 00000-0000 ou (91) 98419-
9625.
Belém, 11 de novembro de 2020. XXXX XXXXX XXXXX XXXXXX
Secretário-Geral
NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO Nº 224-B/2020
De ordem do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, Conse- lheiro XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, notifico o Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
BRAGA, (CPF: 000.000.000-00), Superintendente à época, de que no dia 24.11.2020, às 09h30min, o Plenário deste Tribunal julgará o Processo nº 500660/2008, que trata da Prestação de Contas do INSTITUTO CA- RUANAS DO MARAJÓ CULTURA E ECOLOGIA, referente ao Convênio FCG nº 008/207, tendo como Relator o Excelentíssimo Conselheiro Substituto Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx.
Na oportunidade informo que, conforme disposição contida no Art. 261- A c/c o Art. 177 do Regimento do TCE-PA, o (a) interessado (a) poderá produzir Sustentação Oral por ocasião do referido julgamento, devendo, entretanto, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, formalizar requerimento com assinatura digital e preencher o formulário eletrônico disponibilizado no Portal do TCE-PA, na rede mundial de computadores (internet).
Para esclarecimentos e orientações ligar (00) 00000-0000 ou (91) 98419-
9625.
Belém, 11 de novembro de 2020. XXXX XXXXX XXXXX XXXXXX
Secretário-Geral
Protocolo: 597700
MINISTÉRIO PÚBLICO
.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ
.
PORTARIA PORTARIA N° 256/2020/MPC/PA
O Procurador-Geral de Contas, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o afastamento da titular da 6ª Procuradoria de Contas, por motivo de férias, nos termos da PORTARIA Nº 230/2020/MPC/PA, de 05/10/2020, e
CONSIDERANDO a disponibilidade e o interesse para substituição mani- festados por meio do processo administrativo eletrônico nº 2020/ 854862, obedecida a ordem de antiguidade, nos termos do Regimento Interno des-
te Parquet de Contas; RESOLVE:
Designar a Procuradora de Contas XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX para responder pelas atribuições da 6ª Procuradoria de Xxxxxx, no período de 30/11 a 18/12/2020.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Belém-PA, 10 de novembro de 2020.
XXXXXXXXX XX XXXXX SPERRY
Procurador-Geral de Contas
Protocolo: 599486
PORTARIA N° 257/2020/MPC/PA
O Procurador-Geral de Contas, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a PORTARIA Nº 252/2020/MPC/PA, de 06/11/2020, que
concedeu férias à servidora cedida Nazaré do Xxxxxxx Xxxxxx das Neves, chefe do Departamento de Aquisição, Contratos e Xxxxxxxxx – DACC, sen- do 07 (sete) dias para o período de 12 a 18/11/2020 e 23 (vinte e três) dias para 07/01 a 29/01/2021.
CONSIDERANDO o Memorando nº 20/2020-DACC/MPC, de 09/11/2020 (Protocolo PAE nº 2020/925895), pelo qual os servidores Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx são indicados para exercer a chefia daquele departamento no período de 12 a 18/11 e 07/01 a 29/01/2021, respectivamente;
CONSIDERANDO a PORTARIA Nº 142/2018/MPC/PA, de 09/05/2018; RESOLVE:
DESIGNAR os servidores abaixo relacionados, para, nos respectivos perío- dos, substituírem a servidora cedida Nazaré do Xxxxxxx Xxxxxx das Neves na chefia do Departamento de Aquisições, Contratos e Convênios – DACC, em razão do afastamento da titular.
SERVIDOR | MATRÍCULA | PERÍODO |
XXXXXX XXX XXXXXX CAMPISTA | 200214 | 12 a 18/11/2020 |
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX | 200250 | 07 a 29/01/2021 |
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Belém/PA, 11 de novembro de 2020 XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Procurador-Geral de Contas
Protocolo: 599595
CONTRATO
EXTRATO DE CONTRATO
Nº do Contrato: 16/2020
Modalidade de Licitação: Adesão Ata de Registro de Preços nº 38/2019- TJPA
Partes: Ministério Público de Contas do Estado do Pará e Engnew Constru- ções e Empreendimentos EIRELI
Objeto: contratação de empresa especializada para a prestação de servi- ços de engenharia com fornecimento de mão de obra, materiais e equipa- mentos para atender as necessidades de manutenção predial corretiva dos edifícios ocupados pelo Ministério Público de Contas do Estado do Pará.
Vigência: 11/11/2020 a 11/11/2021
Valor: R$ R$ 98.106,70 (noventa e oito mil, cento e seis reais e setenta centavos)
Dotação Orçamentária: Programas de trabalho: 01.032.1493.8783.0000; Natureza da Despesa: 33.90.39.00; Fonte de Recurso/ Origem do Recurso Estadual: 0101000000
Foro: Belém/PA
Data da Assinatura: 11/11/2020
Ordenador Responsável: Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Protocolo: 599572
AVISO DE LICITAÇÃO
Modalidade: Pregão Eletrônico - SRP Número: 11/2020-MPC/PA
Processo Nº 2020/866007
Objeto: Registro Preços para futura aquisição de equipamentos de Infor- mática, do tipo permanente, para suprir as necessidades do Ministério Pú- blico de Contas do Estado do Pará, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no instrumento convocatório, bem como as espe- cificações constantes no Anexo 1, no Termo de Referência.
Entrega do Edital: Por meio dos sites: xxx.xxx.xx.xxx.xx, www.compras- xxxx.xx.xxx.xx, xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou ainda no prédio Sede do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, localizado à Ave- nida Nazaré nº 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx/XX, nos dias úteis, das 09h às 12h.
Responsável pelo certame: Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx.
Local de Abertura: No site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Data da Sessão: 24/11/2020
Hora da Abertura: 09:00 h (horário de Brasília) Orçamento:
Programa de Trabalho: 01.032.1493.8751.0000 Natureza da Despesa: 44.90.52.00
Fonte de Recurso/Origem do Recurso Estadual: 0101000000
Ordenador: XXXXXXXXX XX XXXXX SPERRY – Procurador-Geral de Contas
Protocolo: 599169