PARECER JURÍDICO
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PARECER JURÍDICO
Dispensa de Licitação n.º 002/2022-FMAS
OBJETO: “LOCAÇÃO UM DE IMÓVEL PARA O FUNCIONAMENTO DA CASA DE ACOLHIMENTO, LOCALIZADO NA AV. XXXX XXXXX, N.º 38, CENTRO DE FLORESTA DO ARAGUAIA-PA.”
Foi encaminhado a essa assessoria jurídica o procedimento de contratação direta acima mencionado para emissão de parecer consultivo acerca da documentação e minutas apresentadas para realização da Dispensa de Licitação, cujo parecer não tem caráter vinculativo nem decisório, a ser submetido à apreciação da autoridade superior, sem a obrigatoriedade de acatamento até mesmo porque poderá existir divergência quanto a interpretação da norma disciplinadora do tema.
O presente Parecer Jurídico restringe-se à análise e manifestação quanto à possibilidade de realização de dispensa de licitação para locação de imóvel. Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Constam dos autos:
1. Memorando n.º 008/2022 assinado pela Secretária Municipal de Assistência Social com a justificativa de contratação;
2. Solicitação de despesa;
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3. Laudo de Técnico de avaliação do Imóvel;
4. Despacho informando a existência de dotação orçamentária;
5. Declaração de adequação orçamentária e financeira;
6. Autorização;
7. Autuação;
8. Justificativas da Comissão de Licitação;
9. Minuta do Contrato de Locação;
10. Contrato de Compra e Venda;
11. Documentos e Certidões negativas da Proprietária do Imóvel; É o breve relatório.
Versam os presentes autos sobre possibilidade de locação de imóvel urbano, pertencente a XXXXX XX XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, pessoa física, inscrita no CPF sob o nº. 000.000.000-00, com data de validade contando a partir assinatura do contrato, até 31 de dezembro de 2022, imóvel este localizado na Av. Xxxx Xxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, XX, para atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, mais precisamente, para funcionamento da Casa de Acolhimento, através da modalidade dispensa de licitação.
No que tange a pretensão solicitada forçoso destacar o previsto no inciso X, do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, o qual aduz ser a licitação dispensável para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração pública, vejamos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...) Omissis
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização
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condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
(...).
Verifica-se que o dispositivo impõe certos requisitos para que se possa considerar regular eventual contratação feita com amparo nessa permissão legal, quais sejam:
a) comprovação da necessidade de imóvel para desempenho das atividades da Administração;
b) a escolha do imóvel deve necessariamente decorrer de sua adequação às necessidades do órgão, no que tange às condições de instalação e de localização;
c) demonstração da compatibilidade do preço com o valor de mercado.
Quanto aos requisitos para a aquisição ou locação de imóvel por parte do Poder Público, convém mencionar os ensinamentos de Marçal Justen Filho1, que assim diz:
A contratação depende, portanto, da evidenciação de três requisitos, a saber: a) necessidade de imóvel para satisfação das necessidades administrativas; b) adequação de um determinado imóvel para satisfação das necessidades estatais; c) compatibilidade do preço (do aluguel) com os parâmetros de mercado.
Os requisitos exigidos pela doutrina e pela Lei de Licitações constam nos autos, vez que o município necessita da Casa de Acolhimento funcionando no centro da cidade, o imóvel escolhido atende aos requisitos necessários, conforme comprova o Laudo Técnico de Avaliação do Imóvel Urbano, bem como consta no laudo que o valor da locação está de acordo com o valor de mercado, por fim, a justificativa de dispensa de licitação relata que todas estas exigências estão satisfeitas.
Desse modo, entende-se que a Contratação Direta pode ser realizada, já que os requisitos foram atendidos, visto que na justificativa apresentada o imóvel apresenta certas características que o tornam singular, como a localização e boas condições para atender o público, tornando-o o mais adequado para o desempenho da atividade ali em funcionamento, além do mais, o preço do aluguel verificado, está compatível com o praticado no mercado.
1 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., São Paulo: Dialética, 2009, pg. 310.
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Ante o exposto, esta parecerista manifesta-se favorável à possibilidade de Dispensa de Licitação para locação do imóvel urbano pertencente à Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, pessoa física inscrita no CPF n.º 000.000.000-00, para atendimento das necessidades do Fundo Municipal de Assistência Social, que será destinado ao funcionamento da Casa de Acolhimento, com fundamento no inciso X, do artigo 24, da Lei nº 8.666/93.
É o parecer.
Floresta do Araguaia, PA, 24 de março de 2022.
NASCIMENTO:06287
INDIA INDIRA AYER
Assinado de forma digital por
610662
INDIA XXXXXX XXXX XXXXXXXXXX:06287610662 Dados: 2022.03.24 10:25:39 -03'00'