CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº /2016
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº /2016
Processo nº: /2016 Modalidade: Dispensa nº /2016
Objeto: LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL PARA AS INSTALAÇÕES DO SETOR
, CONFORME ART. 24, INC. X, DA LEI 8.666/93.
Pelo presente instrumento, que entre si celebram o MUNICÍPIO DE MONTE CARMELO, pessoa jurídica de direito público com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx 000 - Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 18.593.103/0001-78, neste ato representado pelo(a) Secretário(a) Municipal de o(a) Sr(a). , nacionalidade
, estado civil , ocupação , inscrita no CPF sob o nº , residente e domiciliada na cidade de Monte Carmelo/MG, doravante denominado LOCATÁRIO e de outro lado o(a) Senhor(a) , inscrito no CPF sob nº , residente e domiciliado no endereço
, nº , Bairro , cidade de /UF: doravante denominado LOCADOR, subordinam-se às seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O objeto do presente contrato é LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL PARA AS INSTALAÇÕES DO SETOR , CONFORME ART. 24, INC. X, DA LEI 8.666/93.
1.2. - A locação do imóvel destina-se exclusivamente para fins comerciais, sendo utilizado para as instalações do setor .
1.3 - Dos dados do imóvel locado.
1.3.1- O imóvel locado situa-se no endereço , nº , Bairro
, cidade de /UF: .
1.3.2 - A área total do imóvel é de m², sendo m² de área construída conforme Certidão de Registro do Imóvel.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1 - O presente contrato foi firmado mediante dispensa de licitação, fundamentada no artigo
24, inciso X, da Lei n° 8.666, de 1993, que a autoriza na hipótese de “compra ou locação de
imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia” e pela Lei nº 8.245 de 1991.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
3.1 - O prazo de vigência do presente instrumento contratual vigorará a partir da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2016, sendo que o prazo acima estipulado poderá ser prorrogado, mediante acordo das partes e nos limites legais.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
4.1 - O preço a ser pago mensalmente ao locador é de R$ ( );
4.2 - O preço total do presente contrato é de R$ ( );
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO
5.1 - Na hipótese de ocorrer a prorrogação desta locação, o aluguel mensal será reajustado de acordo com o índice que rege as relações locatícias que sejam considerados oficiais, de acordo com a legislação em vigor na época da eventual prorrogação deste contrato – Taxa IGPM (FGV). O locador concorda, desde já, com esse sistema de reajustamento do aluguel.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
6.1 - O pagamento será efetuado mensalmente em conformidade com a Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1.993, Art. 40, Inc. XIV, alínea a) até o 5º dia útil do mês subsequente ao da locação. O pagamento será na Tesouraria da Prefeitura Municipal de Monte Carmelo, situada à Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000 - Xxxxxx, mediante cheque nominal ou depósito bancário em nome do LOCADOR, sempre após a emissão da NLD (Nota de Liquidação de Despesas).
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES
7.1 - Constituem obrigações do LOCATÁRIO, as hipóteses previstas no Art. 23 da Lei nº 8.245/91, especialmente:
a) - Efetuar o pagamento em conformidade com os critérios definidos nas cláusulas terceira e quinta;
b) - Entregar os imóveis no estado de conservação em que foram recebidos, assumindo neste ato, compromisso de, no final da locação, pintar às suas custas o imóvel na parte interna, na cor original do imóvel, e com material de mesma qualidade, cobrindo todas as perfurações
feitas nas paredes da parte interna, lixando totalmente as mesmas para melhor resultado;
c) - Não poderá o LOCATÁRIO, fazer qualquer sublocação de qualquer dos imóveis, mesmo parcial, sem prévio consentimento do LOCADOR, assim como transferir ou ceder este contrato a terceiros e executar obras ou modificações no imóvel;
d) - Em caso de alguma obra, como demolir e construir paredes deverá o Contratante comunicar por escrito para uma possível autorização do proprietário do imóvel locado, ou seja, nenhuma obra poderá ser autorizada sem a liberação do proprietário;
e) - É de obrigação do LOCATÁRIO além do pagamento do aluguel, ao pagamento por sua conta exclusiva do consumo de energia elétrica, agua e demais taxas a elas incorporadas na fatura;
f) - Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO;
g) - Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991.
7.2 - Constituem obrigações do LOCADOR, as hipóteses elencadas no Art. 22 da Lei nº 8.245/91, especialmente:
a) - Entregar a posse dos imóveis, objeto da locação, ao locatário, em perfeito estado de conservação e uso;
b) - Examinar ou vistoriar os imóveis locados, quando entender conveniente;
c) - Por força de lei no período de vigência desse contrato, fica o LOCADOR responsável pelo pagamento de todos os tributos (IPTU);
d) - Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá reaver o imóvel locado.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DOTAÇÕES E RECURSOS
8.1 - Os recursos financeiros para pagamento das despesas decorrentes do presente instrumento, para o período de vigência deste contrato, correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
CÓDIGO DA DOTAÇÃO – ELEMENTO DA DESPESA - FICHA- /2016 CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1 – O não cumprimento das condições estabelecidas poderá ensejar sua rescisão pela Administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades a que alude o artigo 87 da Lei 8.666/93.
9.1.1 - A multa a que se refere o Inciso II do artigo 87 da Lei de Licitações será de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor correspondente ao período de cumprimento do contrato.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O valor referente às multas será descontado no pagamento subsequente que fizer jus ao LOCADOR.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - As multas acima mencionadas são independentes, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
10.1 - A rescisão contratual poderá ser:
10.1.1 - Determinada pelo ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a IV do artigo 9 e incisos I e II do artigo 53 da Lei Federal 8.245/91.
10.1.2 - Amigável, por acordo entre as partes, mediante solicitação de devolução do LOCADOR e autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, ou ata de reunião entre ambas as partes, reduzida à termo, no processo licitatório correspondente, desde que haja conveniência da Administração.
CLÁUSULA ONZE - DOS CASOS OMISSOS
11.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei 8.245/91 e na Lei 8.666/93 e suas alterações, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.
CLÁUSULA DOZE - DO FORO
12.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Monte Carmelo /MG, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, que de outra forma não sejam solucionadas, com expressa renúncia das partes a qualquer outro que tenham ou venham a ter, por mais privilegiado que seja.
Monte Carmelo - MG, _ de 2016.
NOME
Secretario(a) Municipal de Locatário
NOME
CPF:
Locador
NOME
Cargo: Diretor do Setor
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF:
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF: