DECRETO Nº 1.127 DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
DECRETO Nº 1.127 DE 12 DE XXXXXXXX XX 0000.
“Disciplina a aplicação, no âmbito da Administração Pública municipal de sanções administrativas de natureza pecuniária ou restritiva de direitos ao fornecedor, institui o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores do Município de Rio Branco – SICAFRB, cria o Cadastro Municipal de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Município de Rio Branco – CADIMP e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 58, incisos V e VII da Lei Orgânica do Município de Rio Branco; e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 1.959, de 20/02/2013, que versa sobre a competência do Chefe do Poder Executivo Municipal para estabelecer os critérios e normas que os servidores, responsáveis pela execução, deverão seguir no desempenho de suas atribuições;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e uniformização, no âmbito da Administração Pública Municipal, do procedimento e dos parâmetros para aplicação de sanções administrativas aos fornecedores que descumprem as disposições previstas na legislação de licitações e contratações;
CONSIDERANDO que a aplicação de sanções administrativas exige o estabelecimento de rito específico, o respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, consagrados na Constituição da República,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Este Decreto disciplina a aplicação, no âmbito da Administração Pública municipal, do disposto nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002
(Pregão) e no art. 47 da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 (RDC), compreendendo os órgãos da Administração direta e as entidades da Administração indireta.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se a todas as licitações, contratações e aquisições realizadas pela Administração Pública Municipal, inclusive as efetuadas por subcontratações, adesões, dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 2º Toda contratação realizada pela Administração Pública Municipal deverá fazer menção a este Decreto e prever, no ato convocatório e no contrato ou instrumento equivalente, a aplicação de sanções administrativas de natureza pecuniária ou restritiva de direitos ao fornecedor, ressalvados os casos em que se exija penalidade específica e, no que couber, as cláusulas previstas no art. 55 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Parágrafo único. A previsão de que trata este artigo abrange a forma de aplicação da sanção, inclusive com fórmula própria e/ou percentual, de maneira a propiciar sua exequibilidade.
Seção II
Do Dever de Decidir e Aplicar as Sanções Administrativas e das Medidas Cautelares
Art. 3º A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Parágrafo único. Concluída a instrução dos processos administrativos, a Administração tem o prazo de até 10 (dez) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 4º São admitidas medidas cautelares inominadas sem a prévia manifestação do interessado, não positivadas em lei, em caso de risco iminente de ocorrência de fatos que possam comprometer o resultado final do processo administrativo, de prejuízo ao erário ou lesão ao interesse público de difícil ou impossível reparação.
Seção III
Da Motivação
Art. 5º Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo
licitatório;
V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discordem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Parágrafo único. A motivação das decisões, inclusive as de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais, que constará da respectiva ata ou de termo escrito, deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 6º Ao fornecedor que descumprir total ou parcialmente, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas ou ao licitante que cometer atos visando a frustrar os objetivos do certame, serão aplicadas as seguintes sanções, previstas nas legislações pertinentes, bem como nas cláusulas específicas do Edital de Licitação e do Contrato:
I - advertência - art. 87, I, da Lei Federal nº 8.666/1993
II – multa - art. 86 e art. 87, II, da Lei Federal nº 8.666/1993
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, por prazo não superior a 02 (dois anos), - art. 87, III, da Lei Federal nº 8.666/1993;
IV - declaração de inidoneidade para licitar e/ou contratar com a Administração Pública Municipal enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade - art. 87, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993;
V - impedimento de licitar e contratar com o Município de Rio Branco e descredenciamento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores do Município- SICAFRB de que trata o art. 12, deste Decreto, pelo período de até cinco anos, nas licitações na modalidade Pregão e RDC e nos contratos firmados em decorrência dessas licitações, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e IV deste artigo.
Parágrafo único. O Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC poderá ser adotado nas licitações e contratos no âmbito do Poder Executivo Municipal nos termos da Lei Federal nº 12.462/2011.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Apuração de Infrações
Art. 7º A apuração da infração cometida por fornecedor cabe à autoridade competente, por intermédio de Comissão integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores efetivos e estáveis, com a função de instruir o Processo Administrativo de Apuração das Infrações de Fornecedores - PAAIF para aplicação das sanções previstas neste Decreto, se ocorrer na fase de execução contratual, entendida esta desde a recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, bem como nas dispensas e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. Quando a infração ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, desde que cometida antes da assinatura do contrato ou instrumento equivalente, aplica-se o disposto no art. 11, IV, deste Decreto.
Art. 8º A Controladoria Geral do Município - CGM, quando constatar a ocorrência de condutas passíveis de sanção, recomendará ao órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, que instaure Processo Administrativo de Apuração das Infrações de Fornecedores - PAAIF.
Parágrafo único. Caso não seja atendida a recomendação, a CGM cientificará a irregularidade ao Chefe do Poder Executivo, podendo propor medida em caráter cautelar, ante o iminente risco de prejuízos à Administração Pública com a celebração ou manutenção de contratos administrativos, observado o teor do art. 4°, deste Decreto.
Art. 9º Aquele que, no exercício de suas competências, tiver conhecimento de qualquer irregularidade que possa ensejar a aplicação de sanções previstas neste Decreto e não tomar as medidas cabíveis, retardando ou omitindo-se no seu dever, estará sujeito à apuração de responsabilidade.
Parágrafo único. Serão apurados os fatos que contenham indícios de negligência, ação ou omissão de qualquer servidor no recebimento de produto, serviço ou obra, que comprometa a sua quantidade, qualidade e/ou durabilidade no interregno do prazo legal das respectivas garantias, passíveis de apuração disciplinar e ou conduta ética, sujeitando-o às sanções previstas na legislação específica.
Art. 10. A responsabilidade do fornecedor será apurada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a observância do devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, devendo a autoridade competente tomar como base para a definição da penalidade adequada, fixação do valor da multa e aplicação das sanções administrativas, dentre outros, os seguintes critérios para a dosimetria do tipo e extensão da sanção, elementos e circunstâncias:
I – a natureza e a gravidade da falta; II – os antecedentes;
III – a reincidência;
IV – a existência de advertências e processos de apuração de infração instaurados, em tramitação;
V – as circunstâncias e consequências da conduta: se a infração foi deliberada ou decorrente de erro do fornecedor, se este foi transparente ou tentou esconder a falha, se agiu de boa ou má-fé;
VI – a vantagem auferida em virtude da infração;
VII – as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, tais como as hipóteses de força maior ou caso fortuito, quando devidamente comprovadas pelo infrator;
VIII – a intensidade do dano provocado; IX – o prejuízo causado à Administração;
X – a relevância do interesse público atingido.
Seção II
Da Aplicação das Penalidades
Art. 11. A aplicação das sanções previstas na legislação de regência, isolada ou cumulativamente, compete:
I – exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, de que trata o art. 6º, IV, deste Decreto;
II - ao Secretário Municipal ou autoridade equivalente;
III - ao gerenciador da Ata de Registro de Preços, decorrentes do cancelamento do registro de preço do fornecedor constante da Ata de Registro de Preços e seu descredenciamento, nos termos do art. 3º, § 2º, IX e do art. 13, § 1º, do Decreto nº 2.479/2007, competindo aos demais celebrantes do termo do contrato ou instrumento equivalente penalizar os ilícitos administrativos verificados após a contratação originada da Ata;
IV - especificamente ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças, decidir pela abertura de Processo Administrativo de Apuração das Infrações de Fornecedores - PAAIF, visando aplicação de penas aos licitantes no cometimento de ilícitos na fase interna dos certames, nos termos do art. 40, VIII, “l”, da Lei nº 1.959/2013, bem como o descredenciamento do licitante, consoante art. 10, § 1º, do Decreto 769/2005, art. 7º da Lei nº 10.520/ 2002 e art. 47 da Lei nº 12.462/2011 aplicável nas respectivas licitações nas modalidades pregão e RDC.
Parágrafo único. A aplicação da sanção será formalizada por meio da publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES – SICAFRB
Art. 12. Fica instituído o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAFRB, registro cadastral do Poder Executivo Municipal, cuja centralização dos dados e gestão competirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças - SEFIN, tendo como objetivos:
I - estabelecer fluxos permanentes de informações entre os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, com a finalidade de prover o Cadastramento Unificado de Fornecedores do Município;
II - viabilizar a anotação no registro cadastral do acompanhamento e atuação dos fornecedores quanto ao cumprimento das obrigações assumidas, inclusive a relação de compromissos que possam importar em diminuição da capacidade operacional ou financeira do inscrito, credenciando, certificando e acompanhando o desempenho dos inscritos para os efeitos legais;
III - promover a efetiva utilização do Cadastramento Unificado de Fornecedores do Município;
IV - padronizar os procedimentos de apuração de irregularidades cometidas por candidatos a cadastramento ou licitantes;
V - consolidar as informações concernentes às sanções
aplicadas.
Art. 13. Compete ao gestor do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAFRB, a adoção das medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização e à coordenação do Cadastramento Unificado de Fornecedores do Município de Rio Branco, quanto aos procedimentos, às características e exigências peculiares, possibilitando aos interessados seu conhecimento prévio, visando dar publicidade e transparência e objetividade nas ações, nos termos do art. 34, § 1º da Lei 8.666/1993 e art. 31, § 1º da Lei 12.462/2011 (RDC), cujo ato deverá estabelecer:
I – a documentação a ser apresentada pelos interessados, cuja prova de inscrição no registro cadastral se dará mediante a apresentação do Certificado de Registro Cadastral - CRC dentro de seu prazo de validade (art. 36, § 1º da Lei 8.666/1993);
II – prazo em que o pedido de cadastramento será analisado, processado e julgado pela Comissão de Cadastramento de Fornecedores - CCF de que trata o art. 51 e seus §§ da Lei 8.666/1993, podendo ser-lhe atribuídas as seguintes funções:
a) elaborar as regras para o cadastramento, emitindo o regulamento que será rigorosamente observado pela própria Comissão de Cadastramento de Fornecedores - CCF e também pelos interessados em obter o Certificado de Registro Cadastral - CRC;
b) atualizar o cadastro, pelo menos uma vez por ano;
c) promover ampla publicidade e divulgação do cadastro;
d) anotar a atuação nos contratos firmados;
e) alterar, suspender ou cancelar, quando e conforme seja o caso, o registro cadastral dos fornecedores nele inscritos;
f) analisar e julgar o recurso previsto no da art. 109, I, da Lei n.
8.666/1993;
g) assessorar a Comissão de Licitação em questões pertinentes ao registro cadastral, esclarecendo inclusive o conteúdo do Certificado de Registro Cadastral - CRC;
h) efetuar as alterações no regulamento do registro cadastral, que se fizerem necessárias em função de sua evolução, promovendo a inclusão de novas categorias, grupos e subgrupos, ou eliminando ou simplificando a sua estrutura.
III – a divisão por ramos de atividade e a subdivisão em grupos de conformidade com a capacidade técnica e econômica dos interessados;
IV – as regras para a renovação do cadastro;
V – que o Cadastro fique permanentemente aberto a qualquer interessado, uma vez que o cadastramento independe da existência de um certame licitatório em concreto;
VI – a disciplina dos recursos administrativos;
VII – criar mecanismo, no âmbito do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAFRB, que permita o cruzamento de dados de sócios e/ou de administradores de empresas que tenham sido declaradas inidôneas e de empresas fundadas pelas mesmas pessoas, ou por parentes, até o terceiro grau, que demonstrem a intenção de participar de futuras licitações dentro do prazo vigente da sanção aplicada. Caso nova sociedade empresária tenha sido constituída com o mesmo objeto e por qualquer um dos sócios e/ou administradores de empresas declaradas inidôneas, após a aplicação dessa sanção e no prazo de sua vigência, visando à inibição de sua participação, fica permitido a extensão das penas administrativas à entidade distinta, devidamente formalizada em processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa a todos os interessados.
§ 1º O processamento das informações cadastrais apresentadas pelos fornecedores, será realizado por meio de recursos de tecnologia da informação e constituirá base de dados permanente e centralizada, contendo os elementos essenciais previstos na legislação vigente.
§ 2º A comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica para os fins de contratação e pagamento dos fornecedores deverá ser realizada por meio de consulta ao SICAFRB.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO MUNICIPAL DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR - CADIMP
Art. 14. Fica criado o Cadastro Municipal de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal – CADIMP, que visa consolidar a relação dos fornecedores que sofreram as
sanções de que trata o art. 6º, III, V e V, deste Decreto e as previstas em legislações específicas ou correlatas, que tenham como efeito a restrição ao direito do inscrito de licitar e contratar com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. No caso de inscrição no CADIMP por iniciativa do Poder Legislativo, o respectivo titular promoverá o encaminhamento da relação dos fornecedores à Controladoria-Geral do Município de Rio Branco.
Art. 15. A gestão do CADIMP incumbe à Controladoria Geral do Município - CGM, que adotará as medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, operacionalização, manutenção, coordenação e à divulgação do Cadastro, através do Portal da Transparência do Município, sem qualquer restrição ou necessidade de uso de senhas, competindo-lhe:
I – alimentar e manter atualizadas as informações junto ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas da Controladoria Geral da União - CEIS, constante no sítio, encaminhando, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão responsável, a relação das pessoas físicas e jurídicas, inclusive dos diretores sócios-gerentes e/ou controladores, que deverão ser incluídas;
II – incluir, imediatamente no CEIS, os fornecedores que forem sancionados com as penalidades de suspensão ou declaração de inidoneidade;
III – expedir certidões relativas às ocorrências registradas no CADIMP para fins de juntada aos procedimentos de apuração de falta contratual e aplicação de sanção a fornecedores ou, quando requeridas, por estes;
IV - criar, manter e atualizar banco de dados para a composição do histórico cadastral de fornecedores, do qual conste o registro das faltas cometidas nas relações com a Administração Municipal, direta e indireta, e das sanções respectivamente aplicadas;
V - celebrar Termos de Cooperação com os demais órgãos públicos, visando ao repasse e recebimento contínuo de dados para inclusão e manutenção do CADIMP.
Parágrafo único. Para exercer as atribuições constantes deste artigo, a Controladoria-Geral do Município poderá designar um comitê gestor.
Art. 16. Obrigatoriamente deverão ser promovidas as consultas ao CADIMP e ao CEIS por ocasião da fase do credenciamento nas licitações, nas situações de dispensa e inexigibilidade licitatória e quando da celebração do contrato e pedidos de adesão às Atas de Registro de Preços, devendo ser excluídas do procedimento as pessoas físicas ou jurídicas neles inscritas ou
tomando as necessárias providências para tornar efetivas as vedações determinadas.
Art. 17. O saneamento integral da situação que deu origem à inclusão do fornecedor no CADIMP determinará sua exclusão e o restabelecimento do direito de licitar e contratar com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como, por determinação judicial.
Parágrafo único. O saneamento integral compreende a correção plena da irregularidade que originou a sanção, no prazo fixado pela autoridade competente, o ressarcimento total dos prejuízos causados à Administração, bem como, se for o caso, a quitação da multa aplicada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Procuradoria-Geral do Município – PROJURI se manifestará sobre dúvida jurídica, clara e objetivamente formulada pela comissão do PAAIF ou pela autoridade competente para a aplicação da sanção administrativa.
Art. 19. Na hipótese de o fornecedor, durante ou após a execução do contrato, praticar quaisquer dos atos lesivos de que trata a Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), aplicar-se-ão as penalidades e o procedimento nesta previstos.
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças – SEFIN a edição de instrução normativa, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste Decreto, estabelecendo o rito do Processo Administrativo de Apuração das Infrações de Fornecedores - PAAIF, no âmbito da Administração Pública municipal, destinado à aplicação das sanções administrativas fundamentadas nos contratos, instrumentos convocatórios, normas e leis.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se todas as disposições em contrário.
Rio Branco-Acre, 15 de setembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis, 53º do Estado do Acre e 131º do Município de Rio Branco.
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Prefeito de Rio Branco