ANEXO I DO CONTRATO
ANEXO I DO CONTRATO
TERMO DE CESSÃO TRT6 n.º 01/2024
TERMO DE CESSÃO DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO E O(A)
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A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 02.566.224/0001-90, com sede no Xxxx xx Xxxxx, x.x 000, xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX 00.000-902, doravante denominado CEDENTE, neste ato, representado pela Exma. Desembargadora Presidente, Sra. XXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX, brasileira, casada, magistrada, inscrita no CPF/MF n.º 000.000.000-00 e portadora do RG n.º 1.666.723 SSP-PE, residente e domiciliada em Recife/PE, e a empresa BANCO BRADESCO S.A. inscrita no CNPJ/MF sob n.º 60.746.948/0001-12, estabelecida na Cidade de Deus, s/n.º, Vila Yara – Osasco – SP, CEP 00000-000, telefone: (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxx.xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, neste ato, representada pela Sra. XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileira, casada, bancária, portadora da cédula de identidade RG nº 44213501-4 SSP, inscrita no CPF nº 000.000.000-00; e pela Sra. XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileira, casada, bancária, portadora da cédula de identidade RG nº 32642058-7 SSP, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, celebram o presente TERMO DE CESSÃO DE USO, protocolado sob o PROAD n.º 12.498/2023, a teor das cláusulas e condições a seguir especificadas:
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS DA CESSÃO DE USO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente termo de Cessão de Uso fundamenta-se:
I – na Lei n.º 8.666/1993 e suas posteriores alterações;
II – na Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD);
III – no artigo 99, II, do Código Civil;
IV – no Decreto n.º 3.725/2001, que regulamenta a Lei n.º 9.636/1998;
V – no Decreto-Lei n.º 9.760/1946;
VI – na Resolução n.º 356/2023 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT);
VII – subsidiariamente, nos preceitos do Direito Público, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA — O CEDENTE, por intermédio deste instrumento, transfere ao(à) CESSIONÁRIO(A), como cedida e transferida, a título oneroso e em caráter precário, a posse direta da área de 211,36 m², de propriedade do CEDENTE localizada no térreo do Edifício-Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, imóvel este situado no município de Recife/PE. PARÁGRAFO PRIMEIRO — A área objeto desta cessão será utilizada para a instalação de agência ou Posto de Atendimento Bancário – PAB do(a) CESSIONÁRIO(A), restando vedada a sua destinação para outra finalidade não prevista no presente instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO — A entrega da área cedida será formalizada mediante Termo de Vistoria elaborado pelo CEDENTE e subscrito pela CESSIONÁRIA, com descrição minuciosa do espaço e seu estado de conservação, bem como expressa referência a eventuais defeitos existentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados(as), prepostos(as) e prestadores(as) de serviços do(a) CESSIONÁRIO(A) terão livre acesso à área cedida, desde que observadas todas as normas do CEDENTE, inclusive as relativas a identificação pessoal, horário de funcionamento e vagas de estacionamento.
PARÁGRAFO QUARTO — O acesso à área cedida fora do horário regular de funcionamento do CEDENTE apenas será permitido se precedido de autorização específica, que deverá ser solicitada à Administração do Fórum com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO QUINTO — Quando se tratar de imóvel locado pelo CEDENTE, o respectivo proprietário deverá autorizar a cessão de espaço a terceiros, bem como a realização de adaptações nas suas instalações físicas, nos termos do artigo 6º da Resolução CSJT n.º 356/2023, observado o modelo constante do Anexo Único deste instrumento.
DO PRAZO
CLÁUSULA TERCEIRA — O presente Termo de Cessão de Uso terá vigência de 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura.
DO VALOR DA CESSÃO
CLÁUSULA QUARTA — O valor total da cessão da área objeto deste Termo será:
ÁREA | VALOR MENSAL (R$) |
- 211,36 m² (duzentos e onze vírgula trinta e seis metros quadrados) localizada no térreo do Edifício-Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. | 17.809,25 |
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA QUINTA — O(A) CESSIONÁRIO(A) pagará, mensalmente, contraprestação pela Cessão de Uso da área definida neste Termo, no valor total de R$ 17.809,25 (dezessete mil, oitocentos e nove reais e vinte e cinco centavos), a qual será recolhida, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, à conta única do Tesouro Nacional, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao que se refere o pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — O(A) CESSIONÁRIO(A) também pagará, mensalmente, o valor referente ao rateio das despesas comuns elencadas no inciso II da Cláusula Sexta deste Termo, a ser calculado proporcionalmente à área ocupada, que corresponde ao percentual de 1,00% (um por cento), até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao que se referem as despesas, de acordo com a Guia de Recolhimento da União (GRU) fornecida pela Divisão de Gestão de Bens Imóveis do CEDENTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Outros critérios de rateio de despesa poderão ser adotados posteriormente, em comum acordo, com o objetivo específico de garantir a proporcionalidade dos valores atribuídos ao CEDENTE e ao(à) CESSIONÁRIO(A).
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor definido no parágrafo primeiro poderá sofrer acréscimo ou redução, em razão dos processos de acréscimo, supressão, revisão e/ou reajuste dos contratos administrativos de prestação de serviços de cujo rateio o(a) CESSIONÁRIO(A) faça parte.
PARÁGRAFO QUARTO – As multas e os prejuízos gerados em virtude de atraso no ressarcimento de despesas comuns pactuadas neste Termo de Cessão de Uso serão de responsabilidade do(a) CESSIONÁRIO(A).
PARÁGRAFO QUINTO – Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o CEDENTE não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo(a) CESSIONÁRIO(A), entre a data acima referida e a
correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, terá a aplicação da seguinte fórmula: EM = Ix N x VP, onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado:
I = (TX/100/365) I= (6/100/365) I= 0,000164438
TX = Percentual da taxa anual = 6%
PARÁGRAFO SEXTO – A compensação financeira prevista no parágrafo anterior será incluída no pagamento seguinte ao da ocorrência do atraso, se for o caso.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Havendo recusa injustificada em ressarcir as despesas referentes ao rateio das despesas comuns, o CEDENTE notificará o(a) CESSIONÁRIO(A) para efetuar o respectivo pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, conforme o disposto no artigo 22 do Decreto-Lei n.º 147/1967, sob pena de inscrição em dívida ativa.
PARÁGRAFO OITAVO – Não havendo pagamento no prazo referido no parágrafo anterior, o CEDENTE implementará as medidas necessárias para inscrição do(a) CESSIONÁRIO(A) na Dívida Ativa da União e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nos termos da Lei n.º 10.522/2002, adotará as providências administrativas cabíveis para a rescisão do Termo de Cessão de Uso de espaço físico e encaminhará a documentação necessária à Advocacia-Geral da União para adoção das providências judiciais pertinentes.
DAS OBRIGAÇÕES CLÁUSULA SEXTA – Obriga-se o(a) CESSIONÁRIO(A) a:
I — manter e conservar, às suas expensas e sem qualquer ônus para o CEDENTE, a área cedida, responsabilizando-se pelo pagamento das despesas exclusivas referentes a contas de telefone, internet, energia elétrica, sistema e manutenção de ar-condicionado, instalação e conservação de móveis e limpeza do espaço cedido;
II — participar do rateio das despesas comuns referentes a consumo de água/esgoto, Taxas de Limpeza e Expediente, manutenção predial, auxiliar de portaria e vigilância armada e eletrônica, em valor estimado mensal, nos termos do parágrafo primeiro da Cláusula Quinta deste Termo;
III — efetuar, às suas expensas e sem qualquer ônus para o CEDENTE, as reparações dos danos a que der causa, bem como os consertos e reposições que se façam necessários na estrutura física do espaço cedido e nas instalações elétricas, hidrossanitárias e de condicionadores de ar;
IV — manter a área cedida dentro dos padrões de higiene, limpeza e organização do respectivo Fórum Trabalhista;
V — providenciar, às suas expensas e sem qualquer ônus para o CEDENTE, bens e utensílios necessários ao pleno funcionamento de suas atividades, inclusive os equipamentos de tecnologia da informação e comunicação;
VI — prover a área cedida, às suas expensas e sem qualquer ônus para o CEDENTE, com equipamentos de segurança, garantindo o efetivo necessário à guarda de suas instalações e patrimônio, de acordo com as normas oficiais;
VII — promover as obras de adequação do espaço físico sob sua inteira responsabilidade, condicionado à prévia e expressa anuência do CEDENTE, manifestada pela Coordenadoria de Planejamento Físico – CPLAN, que poderá, a qualquer momento, desde que motivadamente, determinar a sustação das obras, acaso verificado risco de qualquer espécie ou perturbação da ordem e do funcionamento do Fórum;
VIII — não emprestar, ceder ou sublocar para terceiros, no todo ou em parte, tampouco alterar a destinação da área dada em cessão de uso;
IX — devolver a área ao CEDENTE, findo o prazo da cessão de uso, em perfeito estado de conservação e funcionalidade, ressalvado o desgaste natural devido ao uso;
X — assumir inteiramente a responsabilidade decorrente das relações trabalhistas mantidas com empregados(as), prepostos(as) e mandatários(as), bem como pelos atos por eles praticados, sem qualquer atribuição de obrigação ou vinculação jurídica ao CEDENTE;
XI — manter a regularidade trabalhista, fiscal e previdenciária durante toda a vigência da cessão; e
XII — obter e manter válidas todas as autorizações e licenças concedidas pelo Poder Público para o exercício da respectiva atividade.
PARÁGRAFO ÚNICO — Compete, ainda, ao(à) CESSIONÁRIO(A) as seguintes obrigações em face da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei n.º 13.709/2018):
I — obedecer às normas sobre confidencialidade e segurança de dados pessoais, constantes da Lei n.º 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD);
II — aderir à Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais – PPPDP do CEDENTE, instituída pelo ATO TRT6-GP n.º 242/2021, disponível no portal do TRT6, cumprindo os deveres legais e normativos incluídos pela referida política;
III — responsabilizar-se pelo uso indevido que seus funcionários ou prestadores de serviços fizerem dos dados pessoais a que tiverem acesso em razão da execução deste Termo, bem como por quaisquer falhas nos sistemas empregados pelo(a) CESSIONÁRIO(A) para o tratamento dos dados.
CLÁUSULA SÉTIMA – Obriga-se o CEDENTE a:
I — ceder ao(à) CESSIONÁRIO(A) a área do imóvel descrita na Cláusula Segunda, de forma a servir ao uso a que se destina, e garantir, durante a vigência do presente Termo de Cessão, o seu uso pacífico;
II — permitir ao(à) CESSIONÁRIO(A) e aos(às) seus(suas) empregados(as), prepostos(as) e prestadores(as) de serviços o livre acesso à área, objeto do presente Termo, nos horários regulares de funcionamento do CEDENTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O CEDENTE compromete-se a analisar os pedidos formulados pelo(a) CESSIONÁRIO(A) no sentido de expor informes, anúncios e placas distintivas ou de identificação na parte externa da área cedida.
PARÁGRAFO SEGUNDO — A Administração indicará, de forma precisa, individual e nominal, agente responsável para acompanhar e fiscalizar a execução do presente instrumento, a quem competirá as atribuições e responsabilidades do artigo 67 da Lei n.º 8.666/1993, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Compete, ainda, ao CEDENTE obedecer às normas sobre confidencialidade e segurança de dados pessoais, constantes da Lei n.º 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), observando a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais
– PPPDP, instituída pelo ATO TRT6-GP n.º 242/2021.
DO REAJUSTE
CLÁUSULA OITAVA – O valor da cessão referido na Cláusula Quarta do presente Xxxxx será reajustado após 1 (um) ano da data de sua assinatura e o índice a ser utilizado será, no máximo, o valor do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV ou outro indexador que o substitua.
DAS BENFEITORIAS
CLÁUSULA NONA – Fica facultada ao(à) CESSIONÁRIO(A) realizar, na área cedida, às suas expensas, as adaptações, as benfeitorias e as acessões que desejar, desde que aprovadas pela
Coordenadoria de Planejamento Físico – CPLAN do CEDENTE, as quais ficarão incorporadas ao imóvel, independentemente de qualquer pagamento, indenização ou vantagem de parte a parte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Não se compreendem entre as benfeitorias aqui referidas os bens e demais acessórios, os quais serão retirados pelo(a) CESSIONÁRIO(A) quando findo ou rescindido o presente Termo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – É facultado ao CEDENTE exigir que a área lhe seja devolvida com a disposição original, ainda que seja necessário desfazimento de alterações, benfeitorias ou acessões eventualmente realizadas pelo(a) CESSIONÁRIO(A).
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA — Este instrumento poderá ser modificado durante a sua vigência, por mútuo consentimento entre os partícipes, mediante Termo Aditivo, em qualquer de suas cláusulas e disposições, exceto quanto ao objeto, visando a aperfeiçoar a execução dos trabalhos.
DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste instrumento sujeitará o(a) CESSIONÁRIO(A) às penalidades abaixo elencadas, cumulativa ou alternativamente, com determinação e grau de aplicação a critério da Administração do CEDENTE, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal:
I — advertência;
II – multa de 0,5% (cinco décimos por cento), por dia de atraso sobre o valor pago mensalmente pela área cedida, pelo não cumprimento dos prazos dispostos neste Termo, até o limite de 30% (trinta por cento);
III – multa de até 10% (dez por cento), sobre o valor pago mensalmente pela área cedida, pelo não cumprimento de qualquer outra obrigação prevista neste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A aplicação de qualquer penalidade ao(à) CESSIONÁRIO(A) realizar-se-á em processo administrativo próprio, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 8.666/1993, e, subsidiariamente, na Lei n.º 9.784/1999.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As multas cominadas em decorrência de atraso no cumprimento de obrigações de caráter pecuniário serão acrescidas de atualização monetária e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, apurados mediante a utilização da fórmula prevista no parágrafo quinto da Cláusula Quinta, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste instrumento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os valores cobrados a título de multa, de qualquer natureza, deverão ser pagos por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU e o respectivo comprovante, apresentado à Secretaria de Orçamento e Finanças do CEDENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União e cobrança judicial, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 87, da Lei n.º 8.666/93.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — O presente Termo de Cessão poderá ser rescindido a qualquer tempo:
I — por interesse de qualquer dos partícipes, mediante comunicação formal por escrito, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias;
II — por ato unilateral do CEDENTE, nos casos em que o interesse público assim o exigir ou se à área cedida for dada destinação diversa daquela prevista no presente Termo;
III — amigavelmente, mediante acordo entre os partícipes, reduzido a termo no respectivo procedimento administrativo;
IV — pelo inadimplemento das obrigações assumidas no presente Termo;
V — na ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, impeditiva da execução do instrumento, ou, ainda, na superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente inexequível.
DOS CASOS OMISSOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimento entre os partícipes, por meio de comunicação oficial, de forma expressa, vedada a solução tácita.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — Conforme o disposto no parágrafo único do artigo 61 c/c o artigo 116, caput, da Lei n.º 8.666/1993, o presente instrumento será publicado no Diário Oficial da União, na forma de extrato, ficando o encargo por conta do CEDENTE, que fornecerá à(o) CESSIONÁRIA(A) cópia da publicação.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — Fica eleito o foro da Justiça Federal na Cidade do Recife, Seção Judiciária de Pernambuco, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste Termo de Cessão, renunciando os partícipes, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, firmou-se o presente Termo de Cessão, o qual é assinado eletrônica/digitalmente pelos representantes dos partícipes, considerando-se efetivamente formalizado a partir da data da última assinatura.
XXXX XXXXXXX XXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX XXXX XX
XX XXXXX:00000012
SOUSA:00000012
Dados: 2024.02.23 11:32:28 -03'00'
CEDENTE
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Assinado de forma digital por Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Ca_nela
_Dados: 2024.02.22 16:57:49 -03_'00'
CESSIONÁRIO
Xxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxx Xxxxxx
Assinado de forma digital por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx: 2024.02.23 08:07:38
-03'00'
CESSIONÁRIO
VISTOS
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XX XXXXX:00003286
Dados: 2024.02.23 10:19:31 -03'00'
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XX XXXXX
Coordenadoria de Licitações e Contratos-CLC/TRT6
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX:00002453 Dados: 2024.02.23 10:01:49 -03'00'
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Divisão de Contratos-DCON/CLC/TRT6