ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE FIRMAM ENTRE SI A SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, O MINISTÉRIO DA ECONOMIA E O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, OBJETIVANDO A COOPERAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL NACIONAL.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE FIRMAM ENTRE SI A SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, O MINISTÉRIO DA ECONOMIA E O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, OBJETIVANDO A COOPERAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL NACIONAL.
A SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
doravante denominada SG/PR, sediada na Xxxxx xxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxx 000, Xxxxxxxx/XX CEP: 70150-900, CNPJ nº 10.366.245/0001-79, neste ato representada pelo MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Senhor ONYX DORNELLES
LORENZONI, portador da Carteira de Identidade nº 1552 CRMV/RS, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, nomeado pelo Decreto de 02 de março de 2021, publicado no D.O.U. nº Edição: n° 41, seção: 2, página: 1, de 03/03/2021, o MINISTÉRIO DA ECONOMIA, doravante denominado ME, sediado na Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Brasília/DF, CEP: 70048-900, CNPJ nº 00.394.460/0001-41, neste ato representado pelo MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA,
Senhor XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX, portador da Carteira de Identidade nº 0542580-9-IFP/RJ, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, nomeado por Decreto de 01 de janeiro de 2019, e o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, doravante denominado TSE, sediado no Setor de Administração Federal Sul (SAFS), Quadra 7, Lotes 1 e 2, Brasília/DF, XXX 00000-000, CNPJ nº 00.509.018/0001-13, neste ato representado pelo PRESIDENTE, MINISTRO XXXX XXXXXXX XXXXXXX, portador da Carteira de Identidade nº 3653050 IFP/RJ, inscrito no CPF nº 000.000.000-00.
Considerando que a Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, criou a Identificação Civil Nacional (ICN), com o objetivo de identificar os brasileiros em suas relações com entidades públicas e privadas, estabelecendo que a Base de Dados da Identificação Civil Nacional (BDICN) será gerida e armazenada pelo TSE;
Considerando a necessidade compartilhada entre o TSE e o Poder Executivo Federal de regulamentar e uniformizar a forma de acesso aos serviços da Identificação Civil Nacional, inclusive com a garantia de interoperabilidade entre as bases, nos termos propostos pelo Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional;
Considerando o disposto na legislação de referência e o Acórdão TCU nº 3.145/2020 no sentido de que cabe ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Poder Executivo Federal desenvolver plano de ação conjunto para atingir os objetivos previstos pela Lei nº 13.444/2017;
Considerando a necessidade de garantir a sustentabilidade financeira da Identificação Civil Nacional, por meio da prestação de serviços de conferência de dados a entidades privadas e outras fontes, conforme autorizado pela Lei nº 13.444, de 2017, cujas receitas deverão ser destinadas ao FICN;
Considerando que sendo a Lei nº 13.444/2017 posterior à Emenda Constitucional n. 95/2016, que instituiu o “Novo Regime Fiscal” e estabeleceu teto de gastos, o cômputo dos recursos do FICN para fins de cálculo do teto de gastos da Justiça Eleitoral impede a realização de despesas da ICN com os recursos do FICN;
Considerando a imperatividade da edição de norma que altere o art. 6º da Lei nº 13.444/2017, para que o FICN não seja computado no cálculo do teto de gastos da Justiça Eleitoral, sendo inserido no teto de gastos do Poder Executivo;
Considerando a importância de se iniciar o processo de emissão do Documento Nacional de Identidade - DNI, pela Justiça Eleitoral e por parceiros por ela habilitados;
Considerando a relevância social da integração dos serviços da ICN e do próprio DNI à plataforma de Cidadania Digital (XXX.XX), instituída pelo Decreto nº 8.936/2016, o que, segundo o TCU, “beneficia todos os órgãos públicos, pois promove a integração de bases de dados do governo federal e do Poder Judiciário, por meio de validação biométrica, promovendo segurança na identificação do cidadão que vier a buscar acesso aos serviços prestados por órgãos públicos”;
Considerando, ainda:
I. As finalidades institucionais:
a. da Secretaria-Geral da Presidência da República, de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, entre as quais, i) na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; ii) na elaboração de subsídios para a formulação do planejamento nacional estratégico e das ações estratégicas de governo; iii) na formulação de propostas e na definição, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado; e iv) na orientação das escolhas das políticas públicas de modernização do Estado, de economicidade, de simplificação, de eficiência e de excelência de gestão do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;
b. do Ministério da Economia, entre as quais, i) a formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; ii) a transformação do governo pelo digital, promovendo a efetividade das políticas, a qualidade dos serviços e consolidando a confiança dos brasileiros; e iii) o lançamento da identidade digital;
c. do TSE, entre as quais, i) expedir instruções para a execução da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), que contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado; e
ii) gerir e armazenar a Base de Dados da Identificação Civil Nacional (BDICN), em conformidade com a Lei nº 13.444, de 2017;
II. A compatibilidade das finalidades institucionais dos signatários do presente acordo, com o objeto do referido instrumento de cooperação técnica e, ainda, o interesse comum na realização das ações que especifica; e
III. A disponibilização do serviço de conferência de dados da BDICN, estabelecido na Lei nº 13.444, de 2017;
RESOLVEM,
Firmar o presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado ACT, com base, no que couber, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nas suas alterações e nas demais normas jurídicas e técnicas que regulamentam a matéria, mediante as seguintes cláusulas, condições e nos termos adiante descritos.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente ACT tem por objeto promover o fortalecimento de um sistema nacional integrado de identificação do cidadão, por meio da oferta de serviços da ICN para agentes públicos e privados, na forma da Lei nº 13.444, de 2017, no contexto da plataforma XXX.XX, instituída pelo Decreto nº 8.936, de 2016, por meio da promoção da utilização desses serviços por entes públicos e privados.
1.2 Para a consecução do objeto do presente ACT, o plano de trabalho deverá observar os seguintes objetivos:
I – Especificar e implementar a prestação do serviço de conferência de dados da BDICN, por meio da plataforma XXX.XX;
II – Estabelecer processo de acompanhamento e gestão da prestação de serviços que observe a capacidade operacional de conferência de dados da BDICN e a demanda desses serviços por entidades públicas ou privadas. No processo de gestão deverão ser estabelecidas franquias que respeitem o equilíbrio entre a prioridade de atendimento a órgãos públicos e a sustentabilidade financeira da ICN.
III – Garantir a preferência de utilização dos serviços atuais ou futuros que venham a ser prestados a partir da BDICN, pelos órgãos públicos ou por órgãos privados, com os quais se negocie nos termos da lei;
IV – Estabelecer gestão sobre investimentos de recursos do Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN) em consonância com as diretrizes editadas pelo Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional (CGICN);
V – Estabelecer e centralizar a articulação da integração de entes públicos e privados à plataforma XXX.XX para utilização dos serviços de conferência de dados da BDICN;
VI – Estabelecer e centralizar a articulação de integração entre entes públicos de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 13.444, de 2017, em conformidade com os atos
editados pelo Tribunal Superior Eleitoral, cabendo à Secretaria-Geral da Presidência da República incluir, nessa atividade, órgãos do Poder Executivo que, pela lei, devam participar dessa articulação.
VII – Colaborar para o lançamento e a disseminação do Documento Nacional de Identidade, integrado à plataforma XXX.XX, de acordo com as normas estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, no que couber, pelo Poder Executivo Federal.
Subcláusula primeira. O cumprimento do objeto deste ACT dar-se-á conforme plano de trabalho anexado a este ACT, que deverá ser periodicamente revisado de forma conjunta entre a Secretaria-Geral da Presidência da República, o Ministério da Economia e o TSE, nos termos da cláusula oitava.
Subcláusula segunda. O Plano de Trabalho conterá as metas e o cronograma de atividades deste ACT e as atribuições dos controladores e operadores das bases de dados que serão objeto de tratamento.
Subcláusula terceira. Os partícipes se comprometem a adotar ações conjuntas e complementares visando à consecução dos objetivos fixados no item 1.2, em busca da melhoria da qualidade da identificação do cidadão, dos serviços públicos prestados e da utilização eficiente de recursos.
Subcláusula quarta. O presente ACT não implica transferência de atribuições e competências entre os partícipes em relação às ações elencadas no caput.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
2.1 Para a consecução do objeto do presente ACT, os partícipes envidarão todos os esforços necessários ao fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe forem confiados.
2.2 Dentre esses, os partícipes terão as seguintes obrigações:
I – Trabalhar conjuntamente no planejamento, na organização, na coordenação e no controle das atividades que visem ao alcance do objeto deste ACT e dos objetivos específicos previstos na cláusula primeira;
II –Disponibilizar corpo técnico-profissional para a consecução dos objetivos previstos neste ACT, de acordo com as necessidades de cada atividade específica a ser desenvolvida conjuntamente;
III – Prever recursos orçamentários suficientes para a consecução das atividades previstas no Plano de Trabalho descrito na cláusula oitava, respeitada a disponibilidade existente nas respectivas programações das Leis Orçamentárias.
IV – Observar as recomendações do Comitê Gestor da ICN e os atos e normas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Poder Executivo Federal, no que couber.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES
3.1 Da SG/PR:
a) Promover a divulgação deste ACT;
b) Coordenar e compatibilizar, em acordo com o TSE, as ações dos órgãos e entidades do Governo Federal para viabilizar a implementação das ações conforme estabelecido no Plano de Trabalho;
b.1) Coordenar e compatibilizar, em acordo com o TSE, as ações dos órgãos e entidades da União, controladores das bases em que ocorrerão a validação dos dados para o cumprimento do objeto deste ACT;
c) Xxxxx como secretaria executiva do ACT, organizando reuniões entre os representantes, mantendo os registros, os arquivos e os controles relativos à execução do objeto deste ACT e fornecer as informações que forem solicitadas pelos partícipes;
d) Desenvolver relatórios e trabalhos técnicos que estejam sob sua responsabilidade; e
e) Firmar acordos ou convênios com outras entidades de direito público ou privado, nos termos padronizados pelos partícipes deste ACT, para acesso ao serviço de conferência de dados da BDICN, prestados por meio da plataforma XXX.XX.
3.2 Do ME:
a) Promover a divulgação deste ACT;
b) Estabelecer a arquitetura do “XXX.XX”, plataforma oficial do fluxo de informações e dos atributos de identificação do cidadão, como o barramento de interconexão com a BDICN;
c) Garantir o uso, o armazenamento, a segurança e o sigilo, conforme legislação vigente, das informações recebidas da BDICN, por meio da arquitetura do “XXX.XX”, vedada qualquer forma de acesso direto aos bancos de dados do cadastro eleitoral;
d) Definir, em comum acordo com TSE, a periodicidade e a forma de disponibilização, interoperabilidade e/ou atualização dos serviços de conferência da BDICN;
e) Fornecer a órgãos e a entidades acesso à plataforma “XXX.XX”, por meio da qual dar-se-á o consumo do serviço de conferência de dados da BDICN;
f) Estabelecer prioridade à BDICN, sempre que forem submetidas à plataforma “XXX.XX” consultas sobre identificação de cidadãos;
g) Estabelecer requisitos para acesso do TSE, quando for o caso, aos dados mantidos pela Administração Pública Federal, em conformidade com a legislação vigente;
h) Intermediar e envidar esforços para garantir o acesso a dados e serviços, sob responsabilidade do Governo Federal, que sejam relevantes para o processo eleitoral, incluindo a análise de prestação de contas de campanha e partidárias;
i) Desenvolver trabalhos técnicos previamente acordados que sejam de sua responsabilidade; e
j) Firmar acordos ou convênios com outras entidades de direito público ou privado, nos termos padronizados pelos partícipes deste ACT, para acesso ao serviço de conferência de dados da BDICN, prestados por meio da plataforma XXX.XX.
3.3 Do TSE:
a) Promover a divulgação deste ACT;
b) Desenvolver trabalhos técnicos acordados que sejam de sua responsabilidade;
c) Prover solução tecnológica que permita a conexão de serviços de conferência de dados da BDICN à arquitetura “XXX.XX”, de modo a viabilizar a integração com os dados;
d) Garantir a integração dos serviços da BDICN com o barramento de serviços XXX.XX.
e) Prestar informações de natureza técnico-operacional necessárias ao aperfeiçoamento ou alterações da BDICN;
f) Garantir alta disponibilidade e eficiência na prestação do serviço de conferência de dados da BDICN, de acordo com Plano de Trabalho de que trata a cláusula oitava;
g) Estabelecer este ACT como o único vigente entre os órgãos e entidades do Governo Federal com o TSE, para fins do serviço de conferência de dados da BDICN, conforme disposto na Lei nº 13.444, de 2017, ressalvados os acordos vigentes na data de entrada em vigor deste instrumento;
h) Fornecer informações relativas à comprovação de quitação eleitoral, por meio do “XXX.XX”, conforme disposto na Lei nº 13.444, de 2017, e nas Resoluções do TSE acerca do tema; e
i) Firmar acordos ou convênios com outras entidades de direito público ou privado, nos termos padronizados pelos partícipes deste ACT, para acesso ao serviço de conferência de dados da BDICN, prestados por meio da plataforma XXX.XX.
CLÁUSULA QUARTA - DAS METAS
4.1 O detalhamento das metas estará no Plano de Trabalho de que trata a cláusula oitava deste ACT e deverá conter, minimamente, o seguinte:
I – Disponibilização do serviço de conferência e de pesquisa biométrica e biográfica na BDICN, integrado à plataforma XXX.XX;
II – Definição das regras de negócio, da arquitetura e dos procedimentos de comunicação e transação de dados entre a plataforma XXX.XX e a BDICN;
III – Protocolo descritivo de monitoramento da capacidade operacional da prestação do serviço de conferência da BDICN e regras de atendimento às demandas de consumo deste serviço às entidades públicas e privadas;
IV – Elaboração do plano de lançamento do Documento Nacional de Identidade, integrado à plataforma XXX.XX;
V – Definir procedimentos e calendário para estabelecer o ciclo de planejamento anual sobre investimentos dos recursos do FICN, que será constituído por um diagnóstico, por projetos concebidos e indicação de inclusões no Projeto de Lei Orçamentária Anual, sobre o serviço de conferência de dados da BDICN pela plataforma XXX.XX; e
VI – Formular e implementar um plano estratégico de articulação da integração de entidades públicas e privadas ao serviço de conferência de dados da BDICN, por meio da plataforma XXX.XX;
VII – Estabelecer regras de adequação dos serviços à Lei Geral de Proteção de Dados, em especial, prevendo a disponibilização de ferramentas que garantam a rastreabilidade do acesso aos dados e à gestão do consentimento, bem como prever os papéis que cada um dos partícipes desempenhará em conformidade com a Lei nº 13.709/2018, especialmente quanto ao disposto em seu art. 9º, e em conformidade com as previsões do art. 7º.
4.2 Para avaliação objetiva do atingimento das metas, serão utilizados relatórios, devidamente atestados pelos partícipes, de acordo com as deliberações tomadas pelo Comitê Executivo previsto na cláusula quinta.
CLÁUSULA QUINTA - DA GESTÃO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
5.1 A gestão do ACT ocorrerá de forma compartilhada, por meio de um Comitê Executivo.
Subcláusula primeira. O Comitê Executivo será constituído por quatro integrantes, sendo um representante da SG/PR, um representante do ME e dois representantes do TSE.
Subcláusula segunda. As deliberações do Comitê Executivo serão tomadas por unanimidade.
Subcláusula terceira. Os integrantes do Comitê Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos partícipes, por meio de ofício entre as partes.
Subcláusula quarta. Poderão ser convidados outros órgãos a colaborar com o Comitê Executivo.
Subcláusula quinta. Caberá ao Comitê Executivo a gestão, o monitoramento, o controle e a fiscalização da execução deste ACT.
Subcláusula sexta. O Comitê Executivo fica autorizado a revisar o Plano de Trabalho de que trata a cláusula oitava, desde que respeitado o objeto do presente ACT, previsto na cláusula primeira, devendo-se imediatamente comunicar às administrações dos órgãos envolvidos sempre que alguma alteração for realizada, dispensada a celebração de termo aditivo.
CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
6.1 Este ACT poderá ser rescindido por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação expressa, que deverá ser enviada com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data proposta para o término de sua vigência.
6.2 A rescisão também poderá ser consensual ou em face de impedimento legal superveniente que torne o objeto deste ACT inexequível.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
7.1 O presente ACT vigerá, a partir de sua assinatura, por 60 (sessenta) meses, observado o disposto na cláusula décima quarta.
7.2 Este ACT poderá ser prorrogado sucessivas vezes, por acordo entre as partes, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO DE TRABALHO
8.1 Para alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho, especialmente elaborado para o período de vigência deste ACT, e que passa a constituir parte integrante deste.
Subcláusula primeira. O Plano de Trabalho deverá ser revisado pelo Comitê Executivo em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de assinatura deste ACT, considerando as METAS definidas na cláusula quarta.
Subcláusula segunda. O Plano de Trabalho deverá ser atualizado anualmente pelo Comitê Executivo, de modo a garantir que o referido documento contenha no mínimo as ações previstas para o ano seguinte a sua atualização ou até o final do período deste ACT.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
9.1 O presente ACT poderá ser alterado em suas cláusulas e condições, por meio de Termo Aditivo, desde que com anuência dos partícipes, com exceção do seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA TOLERÂNCIA
10.1 A eventual tolerância, pelos partícipes, quanto à não exigência do cumprimento de qualquer cláusula ou condição estabelecida neste ACT não ensejará sua novação, revogação ou modificação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
11.1 A Secretaria-Geral da Presidência da República publicará o presente Instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
12.1 As comunicações relativas a este ACT serão consideradas como regularmente efetuadas quando recebidas por protocolo com aviso de recebimento ou quando remetidas por correio eletrônico (e-mail), devidamente comprovados.
12.2 Em sua primeira reunião, o Comitê Executivo, ao qual se refere a cláusula quinta, deverá definir seu regulamento de funcionamento, que deverá compor o Plano de Trabalho.
12.3 Os partícipes cumprirão suas obrigações por si ou por meio de contratação de operador, cujo contrato deverá respeitar os termos deste ACT.
12.4 O presente ACT não envolve a transferência de recursos orçamentários e financeiros entre os partícipes, cabendo a cada um, na medida de sua disponibilidade orçamentária, o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência.
Subcláusula única. Se as ações necessárias ao cumprimento deste ACT demandarem transferências de recursos financeiros entre os partícipes e outros parceiros, os repasses serão oficializados por meio de instrumentos específicos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS
13.1 Na impossibilidade de solução administrativa de divergências, fica eleito o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir quaisquer questões envolvendo o presente ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
14.1 A prestação de serviços objeto deste ACT, por meio da integração dos serviços da BDICN com o barramento de serviços XXX.XX, fica sujeita à publicação, no Diário Oficial da União, de alteração do art. 6º da Lei nº 13.444/2017, de modo que o Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN) não seja computado para o cálculo do teto de gastos da Justiça Eleitoral consideradas as limitações impostas pela Emenda Constitucional nº 95/2016.
14.1.1. O disposto no item 14.1 não impedirá a realização de estudos, testes em pequena escala e o desenvolvimento das soluções para a integração das bases de dados nos termos do plano de trabalho.
14.1.2. O disposto no item 14.1 não se aplica às franquias estabelecidas em acordos anteriores entre o Governo Federal e o Tribunal Superior Eleitoral.
14.2 A SG/PR e os demais partícipes se comprometem a envidar todos os esforços necessários, dentro de suas respectivas competências, para que a proposta de
alteração legislativa, nos termos do item 14.1, seja prontamente submetida ao Congresso Nacional, por ato de iniciativa do Poder Executivo Federal ou por meio da articulação da inclusão da proposta em Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional.
14.3 A ausência de aprovação da alteração legislativa, após 180 dias a contar da assinatura deste instrumento, gerará a automática rescisão do presente ACT, salvo acordo em contrário pelos partícipes.
E, por estarem assim, justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma para todos os fins de direito.
Em, 15 de março de 2021.
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República
Ministro de Estado da Economia
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral