CAPÍTULO I – DO FUNDO
MULTIMERCADO – CNPJ/ME NO 05.575.445/0001-13 – VIGENTE EM 29.03.2021.
CAPÍTULO I – DO FUNDO
Artigo 1o – O RICHMOND FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, doravante
denominado Fundo, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento, pela Instrução CVM no 555, de 17.12.2014 (ICVM 555/14), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II – DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2o – O Fundo destina-se exclusivamente a receber recursos da Fundação Previdenciária IBM, entidade fechada de previdência complementar ou por meio de Fundo de Investimento ou Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento que tenha como único Cotista a Fundação Previdenciária IBM, doravante designado Cotista, Investidor Profissional nos termos da Instrução CVM no 539, de 13.11.2013 (ICVM 539/13) e posteriores alterações, e será regido pelas normas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM aplicáveis aos fundos de investimentos e pelas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na regulamentação que disciplina as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
Parágrafo Primeiro – As operações e investimentos deste Fundo observarão, no que couber, os requisitos, condições, modalidades permitidas e vedações estabelecidos pelas disposições legais relativas a fundos de investimento destinados à aplicação dos recursos de Entidades Fechadas de Previdência Complementar, cabendo ao cotista o controle e consolidação dos limites de alocação e concentração das posições consolidadas dos recursos do plano, estabelecidos pela regulamentação aplicável a tais entidades.
Parágrafo Segundo – O cotista declara ciência e concordância de que (i) não competirá ao Administrador ou à Gestora a operação dos planos previdenciários quer sob o controle de passivo, quer sob a sua respectiva situação econômico- financeira; e (ii) os nomes do Administrador ou da Gestora não poderão ser vinculados aos planos de benefício de natureza previdenciária oferecidos pelo cotista. Adicionalmente, o cotista declara-se exclusivamente responsável pela instituição, operação e resultados do plano de benefício de natureza previdenciária
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por ele constituído, administrado e executado.
CAPÍTULO III – DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS FATORES DE RISCO
Artigo 3o – O Fundo tem por objetivo buscar a valorização de suas cotas, com nível controlável de volatilidade, por meio da aplicação de recursos preponderantemente em operações nos mercados domésticos de juros, índices de preços e câmbio, sendo vedada a adoção de estratégias que impliquem risco de renda variável e ativos no exterior, de forma a alcançar retorno equivalente à variação das taxas de juros do Certificado Depósito Interfinanceiro (CDI), acrescido de uma taxa de 0,60% (sessenta centésimos por cento) ao ano, considerando a cota líquida de quaisquer taxas e despesas, com um Tracking Error inferior a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano, sendo este percentual medido mensalmente, considerando-se os últimos 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo Primeiro – Entende-se por Tracking Error, para efeito deste Regulamento, como o desvio padrão anualizado da amostra das diferenças mensais entre os retornos obtidos pelo Fundo e o CDI.
Parágrafo Segundo – De acordo com seu objetivo de investimento, o Fundo não possui compromisso de concentração em nenhum fator de risco específico, sendo assim, poderá incorrer nos seguintes fatores de risco: taxa de juros pós-fixadas, taxa de juros pré-fixadas, índices de preço, variação cambial e derivativos, excluindo estratégias que impliquem risco de renda variável.
Parágrafo Terceiro – O Fundo observa as regras que regem as aplicações de recursos dos planos de benefícios instituídos pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar, em particular a Resolução no 4.661, de 25 de maio de 2018, do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN 4.661), e suas posteriores alterações no que se refere aos requisitos, condições, modalidades permitidas e vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar, sendo que caberá ao cotista o controle e consolidação dos limites de alocação e concentração das posições dos recursos do plano estabelecidos pela regulamentação aplicável às Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
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Artigo 4o – Os investimentos do Fundo deverão ser representados, isolado ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do Fundo) | ||
Mín. | Máx. | Limites Máximo por Modalidade | |
1) Títulos Públicos Federais, indexados a taxas de juros pós-fixadas, com prazo máximo de 05 (cinco) anos de vencimento. | Até 100% | 100% | |
2) Títulos Públicos Federais indexados a índices de preços/inflação, com prazo máximo de 05 (cinco) anos de vencimento. | Até 20% | ||
3) Títulos Públicos Federais, indexados a taxas pré- fixadas, com prazo máximo de 05 (cinco) anos de vencimento. | Até 10% | ||
4) Operações Compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionados nos itens (1), (2) e (3) acima. | 0% | 100% | |
5) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM. | Vedado | ||
6) Operações de empréstimos de ativos financeiros, incluindo ações, nas quais o Fundo figure como doador, conforme regulamentado pela CVM. | Vedado | ||
7) Operações de empréstimos de ativos financeiros, incluindo ações, nas quais o Fundo figure como tomador, conforme regulamentado pela CVM. | Vedado | ||
8) Ouro, desde que adquirido ou alienado em | Vedado |
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padrão internacionalmente aceito. | |||
9) Certificados de Depósito Bancário (CDB), Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) e Letras Financeiras (LF) com prazo máximo de 05 (cinco) anos de vencimento e com rating maior ou igual a A. | 0% | 30%* | 30% |
* CDBs, DPGEs e Letras Financeiras emitidos por uma mesma Instituição Financeira Autorizada ou que fizerem parte de um mesmo grupo econômico, não poderão superar 3% (três por cento) conjuntamente do patrimônio do Fundo na aquisição; e (i) deverão ter prazo máximo de vencimento de 5 (cinco) anos, ou seja, 1.825 (hum mil, oitocentos e vinte e cinco) dias corridos, a contar de sua aquisição pelo Fundo; (ii)O Fundo somente poderá realizar a compra de Letras Financeiras com subordinação se as Instituições Financeiras emissoras das Letras Financeiras estiverem classificadas com rating AAA; (iii)Relativamente às aplicações em DPGE's, os valores autorizados para cada Instituição Financeira não deverão exceder, em qualquer hipótese, os valores garantidos pelo FGC desde a sua aquisição até os respectivos vencimentos. | |||
10) Debêntures com rating maior ou igual a A e Notas Promissórias com rating maior ou igual a AA-, de acordo com a agência de classificação de risco Standard & Poor’s ou rating equivalente nas agências Moody’s e Fitch Rating. | 0% | 20% | |
11) Ativos financeiros emitidos por pessoa jurídica de direito privado que não as relacionadas nos itens (9) e (10) acima. | Vedado | ||
12) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionados nos itens (9) e (10) acima. | Vedado | ||
13) Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas naturais. | Vedado | ||
14) Quaisquer outros ativos financeiros que venham a ser criados cuja aquisição seja permitida | Vedado |
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pela regulamentação aplicável. | |||
15) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na ICVM 555/14 não as relacionadas nos itens (17) e (21) abaixo. | Vedado | 10% | |
16) Cotas de fundos de índice (ETF’s) admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado. | Vedado | ||
17) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na ICVM 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Qualificados, nos termos da ICVM 539/13. | Vedado | ||
18) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | Vedado | ||
19) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditorios FIDC, do tipo comercial de transações já performadas, com rating maior ou igual a AA-, de acordo com a agência de classificação de risco Standard & Poor’s ou rating equivalente nas agências Moody’s e Fitch Rating. | 0% | 10%* | |
* A aplicação pelo Fundo em Cotas Senior de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC padronizado deverá observar o limite por emissor na data de aquisição de, no máximo, 3% (três por cento) do patrimônio líquido do Fundo. | |||
20) Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI. | Vedado | ||
21) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na ICVM 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Profissionais, nos termos da ICVM 539/13. | Vedado | ||
22) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC-NP e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de | Vedado |
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Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados – FIC-FIDC-NP. | |||
23) Ativos financeiros objeto de oferta privada emitidos por instituições não financeiras, desde que permitidos pelo inciso V do Artigo 2o da ICVM 555/14. | Vedado | ||
24) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP, desde que: a) seja classificado como Entidade de Investimento; b) o Regulamento determine que a gestora do FIP, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenha, no mínimo, 3% (três por cento) do capital subscrito do FIP; e c) seja vedada a inserção de cláusula no regulamento do FIP que estabeleça preferência, privilégio ou tratamento diferenciado de qualquer natureza ao gestor e/ou pessoas ligadas em relação aos demais cotistas. | Vedado | ||
25) Operações a termo com garantia de bolsa, desde que referida operação resulte em rendimento pré-determinado, assim considerada como renda fixa; e/ou cotas de Fundos de Investimento que tenham como único objetivo a realização de operações a termo, desde que não possuam taxa de administração. | Vedado | ||
26) Renda Variável | Vedado | ||
27) Moeda Corrente Nacional | Até R$ 15.000,00 | ||
Política de utilização de instrumentos derivativos | (% do Patrimônio do Fundo) | ||
Mín. | Máx. | ||
1) Utiliza derivativos somente para proteção? | NÃO | ||
1.1)Posicionamento e/ou Proteção. | 0% | 100% (*) | |
1.2) Alavancagem. | Vedado | ||
2) Depósito de margem. | 0% | 15% (1) (3) |
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3) Valor total dos prêmios de opções pagos. | 0% | 5% (2) (3)(4) |
4) Os fundos investidos podem adotar estratégias com instrumentos derivativos, desta forma, o Fundo, indiretamente, está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos fundos investidos. | 0% | 100%(5) |
(1) em relação à somatória da posição em títulos públicos federais e ativos financeiros de emissão de instituições financeiras autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e ações aceitas pela clearing. | ||
(2) em relação à somatória da posição em títulos públicos federais e ativos financeiros de emissão de instituições financeiras autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e ações integrantes à carteira do Fundo. | ||
(3) Os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas não serão considerados para a verificação deste limite. | ||
(4) No caso de operações estruturadas com opções que tenham a mesma quantidade, o mesmo ativo subjacente e que o prêmio represente a perda máxima da operação, deverá ser considerado o valor dos prêmios pagos e recebidos. | ||
(5) o limite não se aplica aos FIDC, FICFIDC, FII, FICFII, FIM e FICFIM classificados no segmento estruturado, bem como ao fundos classificados como “ações – Mercado de Acesso” e fundos de investimentos constituídos no exterior dos Fundos investidos | ||
* tipos de derivativos (1) | Mín. | Máx. |
Para derivativos de Juros e Inflação: Contratos de Swap, opções de CALL e PUT na condição de titular e mercado Futuro, negociados na B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (B3). | 0% | 100% (2) |
Para derivativo de câmbio: contratos de swap, opções de CALL e PUT na condição de titular ou mercado futuro, negociados na B3. | 0% | 20% (3) |
Para derivativos de dívida, negociados na B3. | Vedado | |
Operações a termo. | Vedado | |
(1) É vedado ao Fundo realizar operações com Opções na condição de lançador, salvo em operações estruturadas com limitação de perda. |
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(2) As operações de Swap realizadas através da B3 devem ter a garantia da mesma. Não é permitida a realização de operações de Swap através da Câmara de Custódia e Liquidação - CETIP. (3) As operações com derivativos em bolsa de valores e em bolsa de mercadorias e de futuros podem ser realizadas pelo Fundo desde que, exclusivamente, na modalidade com garantia: | |||
Limites por emissor | Mín. | Máx. | |
1) Tesouro Nacional. | 0% | 100% | |
2) Certificados de Depósito Bancário (CDB), Depósitos à prazo com Garantia Especial (DPGE) e Letras Financeiras. | 0% | 3% | |
3) Debêntures e Notas Promissórias. | 0% | 3% | |
4) Demais emissores de ativos de pessoas jurídicas de direito privado não relacionados nos itens (2) e (3) acima. | Vedado | ||
5) Cotas de fundos de investimento, exceto FIDC. | Vedado | ||
6) Pessoa natural. | Vedado | ||
7) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM. | Vedado | ||
Operações com a Administradora, Gestora e ligadas. | MÍN | MÁX | Total |
1) Ativos Financeiros de emissão da Administradora e/ou de empresas ligadas. | 0% | 30% | 30% |
2) Ativos Financeiros de emissão da Gestora e/ou de empresas ligadas. | 0% | 30% | |
3) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela Administradora e empresas ligadas. | 0% | 10% | 10% |
4) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela Gestora e empresas ligadas. | 0% | 0% |
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5) Contraparte com Administradora e/ou empresas ligadas. | Permite | |
6) Contraparte com a Gestora e/ou empresas ligadas. | Permite | |
7) Contraparte com a Cotista e/ou seus fundos de investimento exclusivos. | Vedado | |
Crédito Privado | MÍN. | MÁX. |
Total de aplicações em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, exceto emissores públicos outros que não a União Federal. | 0% | 30% |
Limites de Investimentos no Exterior | MÍN. | MÁX. |
Ativos financeiros negociados no exterior admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pela Administradora ou pelo Custodiante do Fundo, conforme definido na regulamentação em vigor e cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior. | Vedado | |
Outras Estratégias | ||
1) Day trade. | Vedado | |
2) Operações a descoberto. | Vedado | |
3)Aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam no Fundo. | Vedado | |
4) Aplicação dos recursos do Fundo em títulos públicos de emissão de Estados e Municípios. | Vedado | |
5)Aplicação em CDB, DPGE e LF emitidos por Bancos Públicos Estaduais e Municipais. | Vedado | |
6) Realizar operações com derivativos na modalidade sem garantia; | Vedado |
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7)Atuar em modalidades operacionais ou negociar com Ativos Financeiros e Cotas não Mencionadas. | Vedado |
8) Aplicar em warranties e commodities. | Vedado |
9) Operar no after market. | Vedado |
Artigo 5o – O Fundo obedecerá aos seguintes parâmetros de investimento:
I - Os percentuais referidos neste Capítulo deverão ser cumpridos pela Gestora e observados pela Administradora, diariamente, com base no Patrimônio Líquido do Fundo do dia.
II - Os ativos financeiros do Fundo, não estão sujeitos aos limites de concentração por emissor e por modalidade previstos na ICVM 555/14.
III - O Fundo incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu Patrimônio Líquido.
IV - – Os ativos financeiros de renda fixa deverão, preferencialmente, ser negociados por meio de plataformas eletrônicas administradas por sistemas autorizados a funcionar pelo BACEN ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência, observados os critérios estabelecidos pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.
Artigo 6o – O Cotista deve estar alerta quanto às seguintes características do Fundo:
I - O investimento no Fundo apresenta riscos ao investidor, conforme descrito no Artigo 9o deste Regulamento;
II - As aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia da Administradora ou da Gestora, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos - FGC;
III - O Fundo pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrente;
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IV - A rentabilidade obtida no passado não representa garantia de rentabilidade futura;
V - Este Regulamento foi preparado com as informações necessárias ao atendimento das disposições do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros, bem como das normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários.
Artigo 7o – Caso algum título adquirido nas condições e dentro dos limites de rating estabelecidos neste regulamento sofra alguma redução de nota que o torne, à luz da política de investimentos descrita neste Regulamento, um papel inelegível:
1) a Gestora não poderá adquirir novos títulos ou valores mobiliários da referida emissão; e, 2) caberá à Gestora notificar o Cotista, que por sua vez, recomendará pela manutenção ou não do título em carteira.
Artigo 8o – A Política de Risco do Fundo tem como objetivo estabelecer as diretrizes e as medidas de risco utilizadas para o controle, gerenciamento e monitoramento dos riscos aos quais o Fundo esteja exposto.
Parágrafo Primeiro - O controle, gestão e monitoramento de riscos seguem as seguintes diretrizes:
a) Governança;
b) Independência da área de Risco; e
c) Identificação, Mensuração, Monitoramento e Gestão dos riscos aos quais o Fundo esteja exposto.
Parágrafo Segundo - O risco de mercado é gerenciado por meio de modelos estatísticos amplamente difundidos e utilizados no Brasil e no exterior.
Parágrafo Terceiro - O Fundo utilizará as medidas correspondentes a sua política de investimento, sendo as principais medidas calculadas: (i) Value-at-Risk (VaR): Medida que estima a máxima perda esperada, dado um determinado nível de confiança para um horizonte definido de tempo, considerando condições de normalidade no mercado financeiro; (ii) Stress Testing: Estimativas de perda considerando cenários de adversidade dos preços dos ativos e das taxas praticadas
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no mercado financeiro. (iii) Tracking Error: Estimativa de descolamento médio dos retornos do Fundo em relação a um benchmark.
Parágrafo Quarto - O controle, gestão e monitoramento do risco de liquidez é realizado considerando-se a análise do passivo e dos ativos que constituem o Fundo. Para a avaliação do passivo são utilizadas medidas estatísticas que estimam os valores de resgates esperados em condições ordinárias.
Parágrafo Quinto - O gerenciamento do risco de crédito é feito por meio de processo de análise do ativo e do emissor. Adicionalmente, para ativos provenientes de processo de securitização, é avaliada toda a estrutura pertencente ao ativo.
Parágrafo Sexto - Os modelos utilizados nas avaliações de risco do Fundo são reavaliados periodicamente. Os modelos, medidas e processos utilizados no gerenciamento de risco não garantem eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo Fundo.
Artigo 9o – O Fundo estará exposto aos fatores de riscos inerentes à composição da carteira do Fundo:
I. Risco de taxa de juros - mudanças no cenário econômico e político podem acarretar fortes oscilações nas taxas de juros de ativos de renda fixa.
II. Risco de Bolsa - os ativos negociados em bolsa apresentam alta volatilidade e, portanto, podem resultar em grandes variações no patrimônio do Fundo.
III. Risco de Derivativos - Os derivativos sofrem oscilação de preços originados por outros parâmetros, além do preço do ativo objeto.
IV. Risco de índice de preços - fatores econômicos e/ou políticos podem interferir nos ativos financeiros atrelados a índices de inflação.
Parágrafo Único - Além dos riscos descritos acima, o Fundo está exposto aos demais fatores de riscos:
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I. Risco de Mercado - Risco relativo a variações nos fatores de risco relacionados anteriormente, entre outros, de acordo com a composição de seu portfólio e que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais ocasionando os efeitos descritos para cada fator de risco.
II. Riscos de Liquidez - Os riscos de liquidez caracterizam-se primordialmente, mas não se limitam, à baixa ou mesmo inexistente demanda ou negociabilidade dos ativos do Fundo. Em virtude de tais condições, a Gestora poderá encontrar dificuldades para liquidar ou negociar tais ativos pelo preço e no momento desejado, permanecendo o Fundo exposto, durante o respectivo período de falta de liquidez, aos riscos associados aos ativos. Em tais situações, a Gestora pode ver-se obrigada a aceitar descontos nos preços para negociar os ativos. As alterações das condições de liquidez podem, eventualmente, afetar o valor dos ativos.
III. Risco de Crédito/Contraparte - Consiste no risco dos emissores de ativos financeiros não honrarem suas obrigações perante o Fundo no valor e prazo acordado. Adicionalmente, alterações na avaliação do risco de crédito dos emissores podem acarretar oscilações no preço de negociação dos ativos financeiros que compõem a carteira do Fundo.
IV. Riscos de Concentração da Carteira do Fundo - O Fundo pode estar exposto a significativa concentração, respectivamente, em ativos de um mesmo emissor ou em determinadas modalidades de ativos, observadas as disposições constantes da regulamentação em vigor. A concentração da carteira do Fundo acarreta o comprometimento de uma parcela maior de seu patrimônio em ativos de um único ou de poucos emissores ou em uma única ou em poucas modalidades de ativos, potencializando, desta forma, o risco nas hipóteses, respectivamente, de inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do Fundo e/ou intermediários das operações realizadas na carteira do Fundo ou de desvalorização dos referidos ativos.
Parágrafo Único – Em virtude dos riscos descritos neste artigo, não poderá ser imputada à Administradora e/ou à Gestora qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira, ou por eventuais prejuízos que venha a sofrer a Cotista em caso de liquidação do Fundo ou resgate de suas cotas, exceto na hipótese de comprovada
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culpa, dolo ou má- fé por parte da Administradora e/ou da Gestora, sem prejuízo da responsabilidade da Administradora e da Gestora em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos neste Regulamento e na legislação aplicável.
CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 10 – O Fundo é administrado pela BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., inscrita no CNPJ/ME sob o no 00.066.670/0001-00, com sede social no Núcleo Cidade de Deus, s/no, Xxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 3.067, de 06.09.1994, doravante denominada Administradora.
Parágrafo Primeiro – A Administradora é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) 6L2Q5J.00000.SP.076.
Parágrafo Segundo – A Administradora é instituição financeira aderente ao Código Anbima de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Terceiros.
Parágrafo Terceiro - A gestão da carteira do Fundo é exercida pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., com sede social na XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX, 000, XXXXX XXXXX XXXXXXX, XXX XXXXX, XX, inscrita no CNPJ/ME sob o no 60.701.190/0001-04,
credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 990, de 06.07.1989, doravante denominado Gestora.
Parágrafo Quarto – A Gestora é instituição financeira participante aderente ao FATCA com GIIN Q0JJ0G.00000.SP.076.
Parágrafo Quinto - A custódia, tesouraria e controladoria dos ativos financeiros do Fundo é realizada pelo Banco Bradesco S.A., com sede social no Núcleo Cidade de Deus, s/no, Vila Yara, Osasco, SP, inscrito no CNPJ/ME sob o no 60.746.948/0001-12, credenciada como Custodiante de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 1.432, de 27.06.1990, doravante
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denominado Custodiante.
Parágrafo Sexto – A Administradora poderá contratar, em nome do Fundo, prestador de serviço devidamente habilitado para o exercício da atividade de distribuição de cotas do Fundo.
Parágrafo Sétimo - A relação completa dos prestadores de serviços do Fundo está à disposição dos Cotistas no site da CVM.
CAPÍTULO V – DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS DESPESAS DO FUNDO
Artigo 11 – Como remuneração pelos serviços de administração, incluindo a gestão da carteira, as atividades de tesouraria, de controle e processamento dos ativos financeiros e a escrituração da emissão/resgate de cotas, será cobrada do Fundo, mensalmente, uma Taxa de Administração que corresponderá a 0,10% (dez centésimos por cento) ao ano, calculada de forma exponencial sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo.
Parágrafo Primeiro – Para fins do inciso IX do Artigo 44 da ICVM 555/14, o Fundo não cobrará taxa de custódia.
Parágrafo Segundo – A taxa de administração é calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e será paga pelo Fundo, mensalmente até o 10o (decimo) dia corrido do mês subsequente ao mês da prestação de serviços.
Parágrafo Terceiro – Além da taxa de administração estabelecida no caput o Fundo estará sujeito às taxas de administração e/ou performance dos fundos investidos.
Artigo 12 – O Fundo não possui taxa de performance, taxa de ingresso ou taxa de saída.
Artigo 13 – Constituem encargos do Fundo as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
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II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III – despesas com correspondência de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotista;
IV – honorários e despesas do Auditor Independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do Fundo;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao Fundo, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto dos ativos financeiros do Fundo;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no Art. 85, § 8o da ICVM 555/14; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único – Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correm por conta da Administradora, devendo ser por ela contratadas, inclusive, a remuneração dos membros do conselho ou comitê de investimentos do Fundo, quando constituídos por iniciativa da Administradora ou Gestora.
CAPÍTULO VI – DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 14 – As cotas do Fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os Cotistas e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nas seguintes hipóteses:
(i) decisão judicial ou arbitral; (ii) operações de cessão fiduciária; (iii) execução de
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garantia; (iv) sucessão universal; (v) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; ou (vi) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Primeiro – A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas do Fundo, o qual deverá manter seus dados atualizados perante o Fundo.
Parágrafo Segundo – O valor da cota do Fundo será calculado e divulgado diariamente no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o Fundo atua (Cota de Fechamento).
Artigo 15 – O ingresso inicial, as demais aplicações e os resgates de cotas do Fundo podem ser efetuados em documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou qualquer outro instrumento de transferência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Parágrafo Único – Deverão ser observadas as seguintes regras de movimentação no Fundo:
Descrição | Valor |
Valor Mínimo de Aplicação Inicial. | Não há |
Valor Mínimo de Aplicações Adicionais. | Não há |
Valor Mínimo de Resgate, observado o Saldo Mínimo de Permanência. | Não há |
Saldo Mínimo de Permanência. | Não há |
Artigo 16 – As solicitações de aplicação e resgate deverão ocorrer até as 15h, para efeito dos prazos previstos neste Capítulo.
Movimentação | Data da solicitação | Data da conversão | Data do pagamento |
Aplicação | D | D+0 | -- |
Resgate | D | D+0 | D+0 |
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Artigo 17 – Solicitações de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Único – Para efeito de emissão de cotas, conversão para fins de resgate e de contagem de prazo entre a data de conversão e liquidação dos resgates de cotas, os dias que impliquem no fechamento da B3 (Segmentos BM&F e BOVESPA) não serão considerados como dias úteis, sendo processados no primeiro dia útil subsequente.
Artigo 18 – O Fundo não possui prazo de carência para fins de resgate de cotas, podendo o mesmo ser solicitado a qualquer tempo.
CAPÍTULO VII - DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS
Artigo 19 - A Administradora deve disponibilizar as informações do Fundo, inclusive as relativas à composição da carteira, nos termos desse Capítulo no tocante a periodicidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre todos os Cotistas.
Parágrafo Primeiro - Mensalmente será enviado extrato aos Cotistas contendo o saldo, a movimentação, o valor das cotas no início e final do período e a rentabilidade auferida pelo Fundo entre o último dia do mês anterior e o último dia de referência do extrato. O Cotista poderá, no entanto, dispensar o envio do extrato mediante solicitação à Administradora.
Parágrafo Segundo - A Administradora disponibilizará mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, o balancete, o demonstrativo da composição e diversificação da carteira e o perfil mensal do Fundo.
Parágrafo Terceiro - A Administradora disponibilizará anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as Demonstrações Contábeis acompanhadas do parecer do Auditor Independente.
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Parágrafo Quarto – A Administradora remeterá aos cotistas do Fundo a demonstração de desempenho do Fundo, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, se for o caso.
Parágrafo Quinto – A Administradora divulgará, a fundos não destinados exclusivamente a investidores qualificados, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores e sem proteção de senha, as despesas do Fundo relativas (i) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, e (ii) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano.
Artigo 20 - A Administradora é obrigada a divulgar imediatamente, por correspondência a todos os Cotistas e a CVM, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os Cotistas o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no Fundo ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
Parágrafo Primeiro - Diariamente a Administradora divulgará o valor da cota e do Patrimônio Líquido do Fundo.
Parágrafo Segundo - As Demonstrações Contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar à Administradora, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Parágrafo Terceiro - O demonstrativo da composição da carteira do Fundo será disponibilizado a quaisquer interessados mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir, e compreenderá a identificação das operações, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira.
Parágrafo Quarto - Caso o Fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição dos Cotistas e de quaisquer interessados no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em
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solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx a Administradora divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos Cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pela Administradora aos prestadores de serviços do Fundo, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 21 - Solicitações, sugestões, reclamações e informações adicionais, inclusive as referentes a exercícios anteriores, tais como Demonstrações Contábeis, relatórios da Administradora, fatos relevantes, comunicados e outros documentos elaborados por força regulamentar podem ser solicitados diretamente à Administradora.
Parágrafo Único - O serviço de atendimento está à disposição dos Cotistas para receber e encaminhar questões relacionadas ao Fundo, pelos seguintes meios: Endereço para correspondência: Núcleo Cidade de Deus, Prédio Xxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX.
Site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
CAPÍTULO VIII – DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 22 – Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I - as Demonstrações Contábeis do Fundo, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, apresentadas pela Administradora, observado o Parágrafo Sétimo abaixo;
II - a substituição da Administradora, da Gestora ou do Custodiante do Fundo;
III - a fusão, a incorporação, a cisão ou a transformação do Fundo;
IV - a instituição ou o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V - a alteração da política de investimento do Fundo;
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VI - a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas, se for o caso; e
VII - a alteração deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro – A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Segundo – A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Parágrafo Terceiro – A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Quarto – Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do Fundo inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Xxxxxx – Os Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que a convocação indique essa possibilidade e estabeleça os critérios para essa forma de voto. Contudo, essa possibilidade não exclui a realização da reunião de cotistas, no local e horário estabelecidos, cujas deliberações serão tomadas pelos votos dos presentes e dos recebidos pelo(s) meio(s) de comunicação estabelecido(s) neste regulamento e na convocação, antes do início da Assembleia.
Parágrafo Sexto – O resumo das decisões das Assembleias Gerais deverá ser enviado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia.
Parágrafo Sétimo – Caso a Assembleia Geral de Cotistas convocada para deliberar sobre a matéria prevista no inciso I do caput deste Artigo, seja considerada não instalada ou não realizada pelo não comparecimento e/ou participação dos cotistas, na hipótese de Demonstrações Contábeis do Fundo cujo relatório de auditoria não contenha opinião modificada, tais Demonstrações serão consideradas automaticamente aprovadas.
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Artigo 23 - As deliberações da Assembleia Geral poderão ser tomadas por processo de consulta formal, por meio de carta ou por correio eletrônico (e-mail) dirigido pela Administradora a cada cotista, no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização. Da consulta formal deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto, sendo que as decisões serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos, por escrito, observados os quóruns estabelecidos neste Regulamento.
Artigo 24 - A Assembleia Geral pode ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida, sob pena de recusa pela Administradora.
Artigo 25 - O Fundo utilizará meios físicos ou eletrônicos de comunicação relativamente às suas informações, inclusive no que diz respeito às convocações, deliberações e resumo das assembleias gerais. Nesse sentido, todas as informações ou documentos serão disponibilizados aos cotistas, pela Administradora, por meio
(i) da página da Administradora na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx); (ii) de envio de correspondência física ou eletrônica; e/ou (iii) adoção de outra forma de disponibilização, em todos os casos sempre observados os termos da regulamentação em vigor.
CAPÍTULO IX - DA TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL
Artigo 26 - As operações da carteira do Fundo não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF.
Parágrafo Único – O Cotista está sujeito ao seguinte tratamento tributário:
a) O IOF incidirá sobre o valor do resgate, limitado ao rendimento da operação. A alíquota incidente é decrescente em função do prazo de aplicação, sendo que, a partir do 30o (trigésimo) dia, a alíquota passa a ser zero.