CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR016080/2022
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS
GERAIS-SINTRACOOP, CNPJ n. 07.297.820/0001-36, neste ato representado(a) por seu e por seu ; E
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OCEMG, CNPJ
n. 17.475.104/0001-55, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas, com abrangência territorial em MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE DA CATEGORIA
O salário base dos trabalhadores em Cooperativas de Transporte não poderá ser inferior aos seguintes níveis:
Auxiliar de Serviços Gerais -
A partir de 01/11/2019 o salário não será inferior à R$1.048,20 (mil e quarenta e oito reais e vinte centavos)
A partir de 01/11/2020 o salário não será inferior à R$1.098,20 (mil e noventa e oito reais e vinte centavos)
A partir de 01/11/2021 o salário não será inferior à R$1.219,88 (mil duzentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos)
A partir de 01/11/2022 o salário não será inferior ao salários de 01/11/2021 atualizado pela variação do INPC do período de 01/11/2021 a 31/10/2022.
Auxiliar Administrativo -
A partir de 01/11/2019 o salário não será inferior à R$1.176,55 (mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos)
A partir de 01/11/2020 o salário não será inferior à R$1.232,67 (mil duzentos e trita e dois reais e sessenta
e sete centavos)
A partir de 01/11/2021 o salário não será inferior à R$1.369,25 (mil trezentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos)
A partir de 01/11/2022 não será inferior ao salário de 01/11/2021 atualizado pela variação do INPC do período de 01/11/2021 a 31/10/2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados contratos em período de experiência, o salário de ingresso será o mesmo ds mesmos definidos na tabela de serviços gerais pelo período máximo de três meses, após este prazo o empregado deverá ser efetivado em seu respectivo cargo, respeitando o salário base do cargo.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Entidade Patronal concede à categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional supra identificado, no dia 1º de Novembro, reajustes salariais do período de 2019 a 2022, sendo:
- Reajuste de 2,55% (dois vírgula cinquenta e cinco por cento) para o ano de 2019 sobre os salários vigentes em 01/11/2018
- Reajuste de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento) para o ano de 2020 sobre os salários vigentes em 01/11/2019
- Reajuste de 11,08% (onze vírgula zero oito por cento) para o ano de 2021 sobre os salários vigentes em 01/11/2020.
- Para o ano de 2022, reajuste da 100% da variação do INPC acumulado do período de 01/11/2021 a 31/10/ 2022 sobre os salários vigentes em 01/11/2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na data-base de negociação do ano o salário a ser considerado, para fins de reajuste salarial, será o do mês de novembro do ano anterior, ressalvada a compensação de eventuais aumentos espontâneos, reajustes salariais concedidos mediante outros instrumentos normativos coletivos, ou antecipações salariais concedidas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se aos empregados de Sociedades Cooperativas do Estado de Minas Gerais do Ramo Transporte.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÃO
Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial correspondente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIO ALIMENTAÇÃO
Recomenda-se às cooperativas para que façam convênios, separadamente com o Sindicato, para fornecimento de alimentação aos seus empregados, na forma da Lei nº 6.321, de 14/04/76, regulamentada pelo Decreto nº 78.676, de 08/11/76, que dispõe sobre a dedução do lucro tributário para fins de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação aos empregados; recomenda-se ainda que, na impossibilidade de se estabelecer referido convênio, que as cooperativas forneçam, a título de auxílio, o valor de R$17,50 (dezesete reais e cinquenta centavos) diários para alimentação, por dia trabalhado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, READMISSÃO
O empregado que, tendo seu contrato de trabalho rescindido, for readmitido pela mesma Cooperativa, dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados da rescisão anterior, não poderá ser submetido na readmissão a novo contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA RESCISÃO
A referida multa não será devida quando o atraso decorrer de culpa do próprio trabalhador e/ou quando houver atraso do banco depositário em fornecer o saldo de conta do F.G.T.S.
CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO, BAIXA NA C.T.P.S
Quando o empregado for dispensado de cumprir o aviso prévio, a Cooperativa deverá dar imediata baixa em sua carteira de trabalho, marcando data específica para o devido acerto. A C.T.P.S. será entregue contra recibo.
CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA
Fica assegurado que as rescisões de contrato de trabalho poderão ser homologadas pelo SINTRACOOP- Sindicato dos trabalhadores em Sociedades Cooperativas de Minas Gerais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As Cooperativas que estão baseadas há mais de 100 quilômetros da sede do SINTRACOOP poderão fazer a rescisão via correios, seguindo os procedimentos definidos pelo SINTRACOOP.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTA VINCULADA DO F.G.T.S.
As Cooperativas entregarão aos empregados os extratos das contas vinculadas do F.G.T.S., inclusive por ocasião da rescisão contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO
Nos casos de substituição temporária, entendendo-se como tal aquela que não ultrapassar 30 (trinta) dias, o substituto terá direito de receber a diferença entre o valor do salário do substituído e o seu.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADEQUAÇÃO DA JORNADA (BANCO DE HORAS)
Em conformidade com as disposições do artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal e artigos 59, §2º e 611 a 625 da CLT, o presente instrumento visa definir as condições para que seja implantada a jornada
flexível de trabalho, definindo as condições de operacionalização, direito e deveres das partes. O sistema de Banco de Horas é instrumento escolhido pelas partes para viabilizar essa flexibilização, consistindo em um programa de compensação, formado por débitos e créditos, consistindo em períodos de redução de jornada de trabalho e, conseqüentemente, períodos de compensação respeitados os seguintes requisitos:
I- Trabalho além das horas normais laboradas: conversão em folgas remuneradas, na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, com exceção dos serviços prestados em repouso semanal ou feriados nacionais, quando se observará a conversão de uma hora de trabalho por duas de descanso.
II- Horas ou dias pagos e não trabalhados na semana- compensação na oportunidade que a cooperativa determinar, sem direito a qualquer tipo de remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O gozo das folgas ou a forma de compensação deverá ser prorrogado diretamente entre o empregado e a cooperativa, atendendo a conveniência de ambas as partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Sempre que possível a cooperativa evitará a compensação de horas ou dias nos repousos semanais ou feriados, garantindo sempre dentro do período de um mês uma folga aos domingos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A cooperativa fornecerá aos empregados extrato trimestral, informando-lhes o saldo existente no Banco de Horas.
PARÁGRAFO QUARTO – A cooperativa fixará os dias em que haverá trabalho ou folga, bem como, a sua duração e a forma de cumprimento diário, podendo abranger todos ou apenas parte dos empregados do estabelecimento.
PARÁGRAFO QUINTO – O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo de alimentação período de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho e repouso semanal.
PARÁGRAFO SEXTO – A cooperativa garantirá o salário dos empregados referente à sua jornada contratual habitual durante a vigência do acordo, salvo faltas ou atrasos injustificados, licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias e outros afastamentos previstos em lei sem remuneração.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Ocorrendo desligamentos do empregado quer por iniciativa da cooperativa, quer por pedido de demissão, aposentadoria ou morte, a cooperativa pagará, junto com as demais verbas rescisórias, como se fossem horas extras, ou saldo credor de horas, aplicando-se o percentual previsto nesta convenção coletiva.
PARÁGRAFO OITAVO – O saldo devedor será assumido pela cooperativa exceto quando a ruptura do contrato se der por solicitação do empregado ou por motivo de justa causa, hipóteses que ensejarão o desconto das horas no acerto das verbas rescisórias. Neste caso, as horas serão cobradas sem o adicional de horas extras. Ficam desta forma reconhecidos os descontos referentes ao saldo devedor do empregado, no pagamento da rescisão contratual, nos casos previstos neste parágrafo.
PARÁGRAFO NONO - O eventual saldo positivo ou negativo de horas que porventura venha a existir após a vigência desta convenção, será regularizado pela cooperativa nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante compensação ou pagamento. Em caso de ocorrência de saldo negativo para o empregado, será cobrada pela empregadora mediante desconto de 50% (cinqüenta por cento) das horas devidas a razão da remuneração da jornada normal. A cooperativa estabelecerá nos contratos de freqüência o registro do banco de horas aqui convencionado, valendo os referidos documentos como prova em juízo, com o recolhimento de forma especial de compensação de jornada
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DE PRESENÇA
Todas as Cooperativas, qualquer que seja o número de seus empregados, são obrigadas a adotar o sistema de registro de presença (livro, folha ou relógio de ponto).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTUDANTE, ABONO DE FALTAS
Se o horário de prova escolar, ou de exame vestibular, coincidir com o horário de trabalho, o empregado- estudante terá abonado o tempo de ausência necessário à prova, desde que pré-avise o empregador com 48 (quarenta e oito) horas e comprova sua presença à mesma por atestado do estabelecimento de ensino.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS
Faculta-se às cooperativas a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os que trabalham sob denominada “Jornada Especial”, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na cláusula 13a esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais e/ou 220 horas mensais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta “Jornada Especial”.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS, AVISO E CONCESSÃO
Os empregados deverão ser avisados do início de suas férias, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e o gozo delas não poderá começar em dias de repouso ou feriado.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA CASAMENTO
A licença para casamento prevista no artigo 473 a C.L.T. será de 03 (três) dias úteis consecutivos.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES
As empresas que exigem o uso de uniformes deverão fornecer gratuitamente aos seus empregados, até 02 (dois) conjuntos por ano, para utilização exclusiva em serviço e, quando for exigido o uso de botas, estas serão fornecidas, também, gratuitamente, até 02 (dois) pares por ano. Em caso de necessidade, a critério do empregador, poderá ser fornecido mais de um conjunto de uniformes por ano.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
A cooperativa que não puder atender o empregado através do serviço médico e/ou odontológico próprio, ou em convênio com clínica particular, será obrigada a aceitar atestado médico do SUS ou conveniado a este.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
Recomenda-se às Cooperativas que encaminhem seus empregados à seguradora, mesmo quando se tratar de acidentes do trabalho de pequena importância. Da mesma forma, recomenda-se aos empregados que comuniquem às empregadoras quaisquer acidentes de trabalho que venham a sofrer, por menores que sejam.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas, atendendo ao que dispõe o precedente 172 do Tribunal Superior do Trabalho, deverão afixar em quadros de aviso, todos os comunicados, panfletos e circulares expedidos pelo Sindicato Profissional e que lhes forem remetidos, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que
seja.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Conforme aprovado em Assembléia dos empregados, o funcionário associado pagará ao Sintracoop o valor mensal de R$12,00 (doze reais) a título de Contribuição Associativa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contribuição Associativa acima garantirá aos empregados a representação Sindical para todas as negociações coletivas de interesse dos mesmos, tais como: Acordos Coletivos de Participação em Resultados, Banco de Horas, Reajuste anual das verbas salariais, entre outros.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O SINTRACOOP/MG remeterá à Cooperativa, boleto mensal a ser quitado na rede bancária até o décimo dia do mês subseqüente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor mensal do recolhimento será o resultado do somatório direto da multiplicação do valor individual de contribuição, vezes o número de empregados da cooperativa, associados ao SINTRACOOP/MG, ao final de cada mês.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Com a entrada da Nova Lei Trabalhista em vigor, 13.467/2017, o Sintracoop dispensa o empregado de entregar carta de oposição, tendo em vista que a contribuição associativa, aprovada em assembléia da categoria e descrita na Cláusula 28º. desta convenção, só será paga pelo empregado associado ao Sintracoop com a autorização expressa do mesmo.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
Os sindicatos convenentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho legitimam-se como substitutos processuais nas demandas que visem sua fiel observância.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
As divergências oriundas da aplicação dessa convenção serão dirimidas exclusivamente pela Justiça do Trabalho.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia e revisão, somente poderá ocorrer, dentro dos termos do artigo 615 da C.L.T.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DATA DE ASSINATURA DA CONVENÇÃO COLETIVA
Belo Horizonte/MG, 18 de abril de 2022.
XXXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SINTRACOOP
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SINTRACOOP
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OCEMG
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA COMPLEMENTAR
Anexo (PDF)