HORAS EXTRAS Cláusulas Exemplificativas

HORAS EXTRAS. Na prestação de serviços extraordinários, as horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), e as trabalhadas nos domingos e feriados com acréscimo de 100% (cem por cento), ambos calculados sobre a hora normal.
HORAS EXTRAS. Fica estabelecido que serão remuneradas as horas extras, com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal.
HORAS EXTRAS. As horas extras realizadas serão pagas com adicionais de 70% (setenta por cento), exceto as horas extras trabalhadas em domingos e/ou feriados, que terão adicional de 100% (cem por cento). Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
HORAS EXTRAS. As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.
HORAS EXTRAS. As horas extras realizadas na jornada de trabalho contratual (semanal) serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extras trabalhadas nas folgas semanais, feriados e dias pontes previamente compensados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
HORAS EXTRAS. Todas as horas extras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
HORAS EXTRAS. As duas primeiras horas extras diárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as demais com o adicional de 100% (cem por cento).
HORAS EXTRAS. As horas extras serão pagas com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
HORAS EXTRAS. As horas extras serão pagas com 50% (cinqüenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados Nacionais, Municipais.
HORAS EXTRAS. As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais: