CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 003/2021 - MP/PGJ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 003/2021 - MP/PGJ
Termo de
Contrato Administrativo que entre si celebram
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS e a
empresa EYES NWHERE SISTEMAS
INTELIGENTES DE IMAGEM
LTDA, visando à prestação de
serviços de acesso à internet.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de sua PROCURADORIA-
GERAL DE JUSTIÇA, órgão de sua Administração Superior, com sede na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0.000, Xxxx Xxxxxxxxx, 00.000-000, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 04.153.748/0001-85, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Exmo. Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxx, residente e domiciliado em Manaus/AM, portador do documento de identidade n.º 07300891 - SSP/AM e inscrito no CPF (MF) sob o n.º 000.000.000-00, e a empresa EYES NWHERE SISTEMAS INTELIGENTES DE
IMAGEM LTDA, localizada na Av. Xxxxxxxxx Xxxxxx, 711, Parque 10, 69055-736, Manaus/AM, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 07.244.008/0002-23, daqui por diante denominada CONTRATADA, neste ato representada legalmente pelo Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, portador do documento de identidade n.º 19.186.087
- SSP/SP e inscrito no CPF (MF) sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado em Manaus/AM, tendo em vista o que consta no Processo n.º 2021.000018, doravante referido por PROCESSO e, em consequência do Despacho de Dispensa de Licitação n.º 63.2021.01AJ-SUBADM.0583925.2021.000018, fundamentado no art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/93, resolvem firmar o presente TERMO DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACESSO DEDICADO À INTERNET, nos termos da Lei n.º 8.666/1993 e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O objeto do presente ajuste consiste na contratação emergencial de empresa especializada para prestação de serviços de acesso dedicado à Internet com proteção contra ataques distribuídos de negação de serviço (Anti-
DDoS), para o Ministério Público do Estado do Amazonas, na cidade de Manaus, conforme as condições e especificações descritas no TERMO DE REFERÊNCIA Nº 1.2021.DTIC.0574308.2021.000018, que fazem parte deste instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO DETALHAMENTO DO OBJETO:
A prestação de serviços de acesso à internet compreende o seguinte:
1. O serviço de acesso dedicado à Internet com Proteção Contra Ataques Distribuídos de Negação de Serviço (Anti-DDoS), para instalação na sede da CONTRATANTE, compreendendo serviços de instalação, configuração e ativação dos circuitos, monitoramento dos circuitos e suporte técnico, conforme condições e especificações detalhadas neste contrato.
2. O serviço deve ser disponibilizado com instalação e configuração mínimas para suportar plenamente os requisitos descritos nas especificações do objeto, conforme detalhado no quadro a seguir:
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QTDE |
1 | Instalação e configuração de link dedicado de acesso à Internet | Un | 1 |
2 | Serviço de acesso dedicado à Internet | Mbps | 300 |
3 | Serviços de Anti-DDoS para acesso de 300 Mbps | Un | 1 |
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
O serviço prestado deverá atender às seguintes condições e especificações técnicas:
1. Serviço de acesso dedicado à Internet – Enlaces e Infraestrutura
1.1 O serviço de acesso à Internet será efetuado com o emprego de circuito de comunicação de dados fornecido pela CONTRATADA, de uso dedicado e exclusivo, entre a rede da CONTRATANTE e a rede mundial de computadores – Internet, ficando a CONTRATADA obrigada a fornecer todo e qualquer componente necessário ao pleno estado de funcionamento do serviço.
1.2 A solução deverá contemplar meio de acesso utilizando exclusivamente fibra óptica entre o data center da CONTRATANTE e a estação de distribuição do backbone da rede da CONTRATADA, interligando seu POP (Point of Presence) em Manaus/AM ao roteador de borda disponibilizado à CONTRATANTE, devendo sua terminação ocorrer diretamente no data center da CONTRATANTE.
1.3 Deverão ser utilizados links de comunicação terrestre confeccionados com fibra óptica, sendo permitida a conversão do meio óptico para UTP apenas para a compatibilização com as interfaces dos CPEs.
1.4 O circuito de comunicação deve utilizar tecnologia determinística com taxa de transferência que atenda integralmente à velocidade contratada, não sendo aceitável a instalação de vários links com taxas de transferências inferiores ao solicitado para se obter a velocidade contratada.
1.5 A CONTRATADA deverá fornecer cada um dos canais com transmissão full duplex e taxa simétrica, isto é, a mesma capacidade de transmissão para o tráfego de entrada e de saída, simultaneamente.
1.6 O enlace será instalado no seguinte endereço da CONTRATANTE: Edifício-Sede, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0.000, xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx/XX.
1.7 A CONTRATADA se responsabilizará pela implantação, na unidade da CONTRATANTE, de toda a infraestrutura necessária à configuração dos canais de comunicação. Dentre os itens de infraestrutura a serem fornecidos pela CONTRATADA, caso seja necessário, estão: lançamento de cabos, tubulações e a recomposição de calçada/gramado, quando for necessário.
1.8 O circuito de comunicação de dados deve ser entregue e mantido sem nenhum mecanismo de restrição relacionado ao volume de tráfego.
1.9 A CONTRATADA deverá respeitar a confidencialidade, disponibilidade, integridade dos dados trafegados e não poderá, de forma alguma, bloquear, limitar ou filtrar o tráfego de entrada ou de saída do link contratado, não sendo admitido nenhum tipo de restrição seja por serviço, tipo de arquivo ou protocolo, à exceção dos filtros nos casos de acionamento do Anti-DDOS ou caso exista expressa concordância da CONTRATANTE.
1.10 Todo fornecimento e instalação dos materiais e equipamentos necessários à prestação dos serviços pela CONTRATADA, não poderá acarretar ônus adicional à CONTRATANTE, devendo todo o custo de implantação estar agregado ao valor da proposta. Logo, deverão estar inclusos na solução todos os recursos de conectividade, tais como: cabos, modems, conversores, roteadores, e outros correlatos, bem como a infraestrutura para instalação dos equipamentos de transmissão necessária à prestação dos serviços.
1.11 A rede de energia elétrica, o sistema de aterramento, condicionamento de ar e segurança física dos equipamentos serão de responsabilidade da CONTRATANTE.
1.12 A CONTRATADA deverá fornecer à CONTRATANTE usuário/senha de acesso aos equipamentos instalados no data center desta, com privilégios de leitura a toda sua configuração, incluindo roteamento BGP e interfaces LAN e WAN.
1.13 Os equipamentos fornecidos deverão ser capazes de atender INTEGRALMENTE aos requisitos de qualidade e velocidade do link de comunicação de dados contratado.
2. Serviço de acesso dedicado à Internet – Equipamento de acesso
2.1 A CONTRATADA deverá utilizar equipamento roteador de borda, compatível com protocolo BGP, a ser instalado no data center da CONTRATANTE, no qual deverão ser configurados uma vizinhança por meio do protocolo BGPv4 (Border Gateway Protocol version 4) com os equipamentos da CONTRATADA, permitindo o trânsito dos prefixos do sistema autônomo (AS – Autonomous System) da CONTRATANTE.
2.2 O roteador a ser utilizados pela CONTRATADA, dever receber tabela de roteamento IP completa (full-route table) de todos os endereços IP registrados mundialmente pelas autoridades internacionais: LACNIC, AFRINIC, APNIC, ARIN e RIPE.
2.3 O roteador a ser disponibilizado pela CONTRATADA para o serviço Internet, deve atender aos seguintes requisitos mínimos:
O equipamento roteador fornecido deverá ser dimensionado para operar com carga máxima de CPU e de memória de 70%, desde que satisfeita a condição de tráfego igual ou inferior à capacidade da porta WAN do roteador, calculada com coleta de, no mínimo, 5 (cinco) minutos. Caso seja identificado, durante a execução do contrato, a utilização do roteador (CPU ou memória) acima destes limites, este deverá ser substituído ou atualizado, sem ônus adicional para a CONTRATANTE.
Deverá suportar gerenciamento via SSHv2.
Deverá suportar o protocolo SNMP v1, v2 e v3 e RMON, além de suportar as tecnologias SFlow e NetFlow, uma vez que será configurado para ser acessado pelos sistemas de gerência da CONTRATANTE, bem como para enviar traps a esses sistemas.
Deverá ser fornecido com todos os componentes, módulos e acessórios necessários ao funcionamento do enlace internet.
Deverá possuir fonte de alimentação com chaveamento automático de tensão de entrada 110/220 VAC a 60 Hz.
Deverá ser fornecido com todos os acessórios necessários à sua instalação em rack padrão 19 polegadas.
2.4 A CONTRATADA deverá fornecer à CONTRATANTE as senhas de acesso, via porta de console e via SSHv2, para o roteador instalado, com privilégios somente para operações de leitura (read only) e para os comandos “ping”, “routing” e “trace”.
3. Serviço de acesso dedicado à Internet – Protocolos e endereçamentos
3.1 A CONTRATADA deve prover comunicação de dados IP versão 4 (IPv4) e IP versão 6 (IPv6) nativa, utilizando técnica de pilha-dupla (IPv4 e IPv6 simultaneamente) e com suporte a aplicações IP em conformidade com todos os padrões e recomendações relevantes da IETF (Internet Engineering Task Force).
3.2 O serviço oferecido pela CONTRATADA deverá suportar o transporte dos protocolos superiores a camada 3 de forma transparente e sem qualquer restrição.
Serão utilizados os endereços IP válidos e o ASN (Autonomous System Number) registrado em nome da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas (ASN271047).
3.3 A CONTRATADA será responsável pelo endereçamento IPv4/IPV6 necessário à interligação dos seus roteadores, sendo vedado o uso de qualquer faixa de endereços privativos do CONTRATANTE para este fim.
3.4 O serviço oferecido pela CONTRATADA deverá possuir suporte ao protocolo de roteamento BGP-4 e suas funcionalidades de acordo com a RFC 4271, para permitir o roteamento de endereços pertencentes ao contratante.
3.5 O serviço oferecido pela CONTRATADA deverá divulgar a tabela de Full Routing ou tabela parcial com redes dos clientes conectados ou apenas rota default sendo a escolha definida a critério da CONTRATANTE, para IPv4 e IPv6.
3.6 O serviço oferecido pela CONTRATADA deverá possuir suporte a autenticação das sessões de BGP através de MD5 (Message-Digest Algorithm), para IPv4 e IPv6.
3.7 O roteamento destinado às redes divulgadas pelo CONTRATANTE para a CONTRATADA deverá ser realizado pelo circuito contratado não utilizando outro AS como trânsito.
3.8 O roteamento destinado às redes divulgadas pelo CONTRATANTE para a CONTRATADA poderá ser realizado utilizando outro AS como trânsito no caso de indisponibilidade no circuito contratado. Uma vez restabelecida a disponibilidade do circuito contratado a CONTRATADA deverá retornar à realização do roteamento através do circuito contratado não utilizando outro AS como trânsito.
3.9 O AS da CONTRATADA deve suportar communities originais e estendidas do BGP, de forma a ser possível para o AS da CONTRATANTE transmitir informações avançadas de tráfego e rotas, e que estas informações sejam respeitadas pelos AS que receberem tais informações, devendo a CONTRATANTE ter o direito de customizar communities com os AS aos quais estará ligado, de forma que tenha controle do modo em que as informações de roteamento serão tratadas nos AS’s vizinhos.
3.10 O AS que a CONTRATANTE possuir não poderá ser usado, em nenhuma hipótese, como trânsito para tráfego não diretamente direcionado para a rede da CONTRATANTE.
4. Infraestrutura mínima da CONTRATADA
4.1 A CONTRATADA deverá possuir em operação, canais dedicados, exclusivos e redundantes interligando-o diretamente a pelo menos 2 (dois) outros backbones Internet com sistemas autônomos (AS-Autonomous System) distintos, sendo ambos de abrangência nacional, para IPv4 e IPv6.
4.2 A CONTRATADA deverá possuir, no mínimo, 1 (uma) saída nacional que seja via fibra ótica.
4.3 A CONTRATADA deverá possuir, no mínimo, conexão direta para troca de trânsito com o Ponto de Troca de Tráfego (PTT/IXP - Internet exchange point) na cidade de Manaus/AM.
4.4 A CONTRATADA deverá possuir uma capacidade tráfego total, excluindo-se conexões com os PTTs, de saída para a Internet de no mínimo 10 (dez) vezes o valor da banda disponibilizada para a CONTRATANTE.
4.5 Os canais de comunicação de dados e as portas de acesso ao PoPs (Points of Presence) da CONTRATADA deverão ser exclusivos e dedicados, não podendo haver compartilhamento com outros usuários.
5. Serviço de Proteção Contra Ataques Distribuídos de Negação de Serviço (Anti-DDoS)
5.1 A solução deve implementar mecanismos capazes de DETECTAR ataques que façam o uso não autorizado de recursos de rede, automaticamente, tanto para IPv4 quanto IPv6, para no mínimo:
Ataques de inundação ou volumétricos, incluindo SYN Flood, UDP Flood, TCP Flood e ICMP Flood.
Ataques à pilha TCP, incluindo TCP idle Resets, mau uso das flags TCP e ataques de RST e FIN.
Ataques que utilizam fragmentação de pacotes (IP, TCP e UDP). Ataques de botnets
5.2 A solução deve implementar mecanismos capazes de MITIGAR quaisquer ataques que façam o uso não autorizado de recursos de rede, automaticamente, tanto para IPv4 quanto IPv6, para no mínimo:
Ataques de inundação ou volumétricos, incluindo SYN Flood, UDP Flood, TCP Flood e ICMP Flood.
Ataques à pilha TCP, incluindoTCP idle Resets, mau uso das flags TCP e ataques de RST e FIN.
Ataques que utilizam fragmentação de pacotes (IP, TCP e UDP). Ataques de botnets e worms.
Ataques que utilizam falsificação de endereços IP de origem (IP spoofing).
Ataques à camada de aplicação, incluindo os protocolos HTTP e DNS, para no mínimo HTTP URL Get/Post Flood, SIP Invite Flood, Slowloris e Pyloris, DNS Flood e DNS, NTP e SNMP Reflection/Amplification.
5.3 A solução deve implementar mecanismo de mitigação baseado no desvio de tráfego sob suspeita para um Centro de Mitigação na infraestrutura da CONTRATADA ou para um Centro de Mitigação externo subcontratado por ela para este fim específico.
5.4 No Centro de Mitigação o tráfego será inspecionado e tratado de forma que o tráfego malicioso seja bloqueado e o tráfego legítimo seja devolvido para a rede para ser roteado até seu destino
final.
5.5 A mitigação de ataques deverá ser baseada em arquitetura na qual há o desvio de tráfego suspeito comandado pelo equipamento de monitoramento, por meio de alterações do plano de roteamento na infraestrutura da CONTRATADA, de forma transparente para a CONTRATANTE.
5.6 A CONTRATADA será responsável pela adequação técnica do mecanismo de mitigação oferecido no lote da qual for vencedora, de modo a conciliar o funcionamento do mesmo ao mecanismo de mitigação oferecido no outro lote.
5.7 Deverá ser possível desviar para o Centro de Mitigação somente o tráfego para o(s) IP(s) sob suspeita de ataque.
5.8 O sistema implantado na rede da CONTRATADA deverá atuar sobre o tráfego somente em momentos de ataque, estando completamente “off-line” em situações normais.
5.9 A solução deve suportar a detecção e mitigação automática de ataques, utilizando múltiplas técnicas para mitigação e contramedidas, sendo estas no mínimo:
White lists; Black lists;
Limitação de taxa; Técnicas desafio-resposta
Descarte de pacotes mal formados;
Bloqueio por localização geográfica (país) de endereços IP; Técnicas de mitigação de ataques aos protocolos HTTP e DNS;
Lista dinâmica de endereços IP bloqueados. Os endereços IP que não enviarem mais requisições maliciosas deverão ser removidos da lista de IPs bloqueados, após um período de tempo considerado seguro pela CONTRATADA.
5.10 Qualquer sistema colocado in-line no site da CONTRATANTE, caso a CONTRATADA ofereça, deverá ter obrigatoriamente comunicação com algum Centro de Mitigação implantado na rede da CONTRATADA ou com um Centro de Mitigação externo subcontratado por ela para este fim específico, de forma a coordenar a limpeza automaticamente.
5.11 A solução deve implementar mecanismos capazes de detectar e mitigar ataques baseados em modo aprendizagem, através de anomalias estatísticas e desequilíbrio de volume de tráfego, que permite utilização de perfil de tráfego (baseline) tanto de longo quanto de curto prazo, para ataques volumétricos.
5.12 A solução deverá fornecer proteção para Flash Crowd, ou seja, quando ocorre o crescimento do volume de tráfego legítimo acima do esperado (perfil de tráfego/baseline), a solução deverá ser capaz de diferenciar o tráfego legítimo do malicioso, bloqueando apenas o tráfego proveniente de ataques.
5.13 A solução deverá ser capaz de detectar e mitigar os ataques destinados a qualquer endereçamento IP, tanto para IPv4 e IPv6, sob administração da CONTRATANTE.
5.14 A solução deverá permitir personalização/modificação dos seus parâmetros de funcionamento mediante abertura de chamado técnico.
5.15 Nos procedimentos de mitigação de ataques fica proibido o encaminhamento do tráfego para análise e limpeza fora do território brasileiro, exceto se o tráfego de origem for proveniente do exterior, caso em que será permitido o encaminhamento do mesmo para um centro de mitigação fora do território nacional disponibilizado pela CONTRATADA.
5.16 A CONTRATADA deverá possuir ou subcontratar ao menos 1 (um) Centro de Mitigação em território nacional com capacidade de detecção e/ou mitigação de ataques e que seja capaz de
tratar, sem gargalos, o tráfego de ataques demandado e com capacidade mínima de mitigação de 100 Gbps.
5.17 A solução deve possuir a capacidade de criar e analisar a reputação de endereços IP, possuindo base própria de informações, gerada durante a filtragem dos ataques, e interligada com os principais centros mundiais de avaliação de reputação de endereços IP.
5.18 Não será aceito bloqueio de ataques DoS e DDoS por ACLs em roteadores de borda da CONTRATADA, exceto mediante solicitação da CONTRATANTE.
5.19 As soluções de detecção e mitigação devem possuir serviço de atualização de assinaturas de ataques e devem ser mantidas atualizadas durante toda a vigência do contrato sem qualquer ônus adicional a CONTRATANTE.
5.20 Caso o volume de tráfego do ataque ultrapasse as capacidades de mitigação especificadas ou sature as conexões do AS, devem ser tomadas contramedidas tais como aquelas que permitam o bloqueio seletivo por blocos de IP de origem no AS pelo qual o ataque esteja ocorrendo, utilizando técnicas como Remote Triggered Black Hole.
5.21 Todas as ações necessárias para monitoramento, detecção e mitigação, automáticas ou manuais de ataques, são de responsabilidade da CONTRATADA, e deverão ser realizadas por equipe especializada, com opção de atendimento através de telefone específico, portal de serviço ou correio eletrônico, em idioma português brasileiro, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, nos 7 (sete) dias da semana, no período de vigência contratual.
5.22 As funcionalidades de monitoramento, detecção e mitigação de ataques devem ser mantidas em operação ininterrupta durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, nos 7 (sete) dias da semana, no período de vigência contratual.
5.23 As ocorrências de tais ataques devem ser reportadas mensalmente à CONTRATANTE, indicando a data e hora do início do ataque, data e hora do início de atuação para eliminação ou mitigação do mesmo e data e hora do término do ataque e, se possível, o IP (ou IPs) dos geradores do ataque também devem constar do mesmo relatório.
6. Acordo de Nível de Serviço (SLA)
6.1 Os serviços deverão ser prestados de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, observados os parâmetros de qualidade mínimos previstos neste Contrato.
6.2 O serviço de acesso à Internet deverá atender aos seguintes indicadores de qualidade:
Disponibilidade de 99,4% (noventa e nove virgula quatro por cento) e, no máximo, 4 (quatro) horas de indisponibilidade mensal.
Taxa de perda de pacote máxima de 1% (um por cento). Latência máxima de 90 (noventa) ms para região sudeste (SP).
Latência máxima de 20 (vinte) ms para dentro da cidade de Manaus/AM. Taxa de erro máxima em bits de 1x10-6.
Velocidade de transmissão de 300 (trezentos) Mbps em camada 4.
Prazo máximo de reparo/restabelecimento do acesso à Internet de 4 (quatro) horas.
6.3 Considerando que objeto licitado caracteriza-se como “serviço de acesso à Internet” e não como link de dados, a CONTRATADA deverá garantir a efetividade do serviço de acesso à Internet e não apenas o funcionamento da conexão entre a rede da CONTRATANTE e seu backbone.
6.4 A efetividade do serviço de acesso a Internet deverá ser comprovada através de troca de dados entre a rede da CONTRATANTE e um elemento externo ao backbone da CONTRATADA - Internet.
6.5 Os indicadores de disponibilidade, perda de pacote, latência e velocidade de transmissão relacionados ao serviço de acesso a Internet serão aferidos pela CONTRATANTE em relação a elementos externos a rede da CONTRATADA, mas diretamente alcançáveis através desta. – Ex: PTT Manaus, PTT São Paulo e qualquer host fora da rede da contratada e previamente acordado entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA.
6.6 As falhas, perdas, limitações e atrasos na infraestrutura interna da rede da CONTRATADA serão considerados como falhas, perdas, limitações e atrasos no serviço de acesso à Internet fornecido pela CONTRATADA.
6.7 A disponibilidade do serviço será computada mensalmente e considerará o tempo para solução efetiva de todos os chamados relacionados à indisponibilidade do serviço.
6.8 A velocidade de transmissão definida neste Contrato deverá ser considerada como TAXA DE TRANSMISSÃO EFETIVA ÚTIL em camada 4.
6.9 A CONTRATADA deverá ajustar as configurações de largura de banda dos enlaces de modo a garantir que a TAXA DE TRANSMISSÃO EFETIVA ÚTIL em camada 4 seja alcançável mesmo considerando todos os overheads de protocolo e tecnologias utilizados para transmissão nas camadas inferiores.
6.10 A taxa de perda de pacote será computada através de pacotes ICMP do tipo echo-request e echo-reply ou timestamp-request e timestamp-reply. Será utilizada uma taxa de amostragem superior a 100 (cem) pacotes de até 64 (sessenta e quatro) bytes a cada 10 (dez) minutos. A perda será considerada superior ao indicador de qualidade relacionado apenas quando duas amostragens consecutivas excederem a taxa de perda de pacotes máxima estipulada. Taxas maiores que o limiar estipulado serão entendidas como indisponibilidade do serviço.
6.11 A latência será computada através de pacotes ICMP do tipo echo-request e echo-reply ou timestamp-request e timestamp-reply. Será utilizada uma taxa de amostragem superior a 100 (cem) pacotes de até 64 (sessenta e quatro) bytes a cada 10 (dez) minutos. A latência será considerada superior ao indicador de qualidade relacionado apenas quando duas amostragens consecutivas acusarem latência média superior ao indicador de qualidade. Latências médias superiores ao limiar estipulado serão entendidas como indisponibilidade do serviço.
6.12 As aferições dos indicadores de latência, perda de pacotes e velocidade de transmissão poderão ser realizadas utilizando a ferramenta SIMET, do XXX.XX, ou equivalentes, e serão executadas sempre que a CONTRATANTE julgar necessário.
6.13 O serviço de Proteção Contra Ataques Distribuídos de Negação de Serviço (Anti-DDoS) deverá atender os seguintes indicadores de qualidade.
6.14 Tempestividade do Serviço Anti-DDoS de 15 (quinze) minutos.
Tempo máximo de mitigação do Serviço Anti-DDoS ilimitado. Volume de dados mitigado ilimitado.
Latência máxima durante mitigação 150 ms.
6.15 A CONTRATADA deverá realizar a detecção de ataques, de forma automática e proativa para, no mínimo, os ataques listados neste Contrato, e deverá notificar a CONTRATANTE por correio eletrônico, sms ou telefone em até 15 (quinze) minutos a partir do início do ataque, informando o tipo e o(s) alvo(s) do ataque.
6.16 Após notificação da suspeita de ataque por parte da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá solicitar a mitigação do ataque. A CONTRATADA terá até 15 (quinze) minutos para iniciar a mitigação após solicitação da CONTRATANTE.
6.17 A CONTRATANTE poderá optar pela mitigação automática previamente configurada dos ataques detectados e, neste caso, a detecção e a mitigação deverão ocorrer em até 15 (quinze) minutos a partir do início do ataque.
6.18 A CONTRATANTE poderá alterar a qualquer momento o modo de mitigação para um determinado tipo e alvo do ataque: mitigação mediante autorização da CONTRATANTE ou mitigação automática.
6.19 Caso a CONTRATANTE identifique a existência de tráfego malicioso, a CONTRATADA deverá realizar a mitigação de ataques em até 15 (quinze) minutos após a solicitação formal da CONTRATANTE através dos canais estabelecidos neste Contrato.
6.20 A CONTRATANTE poderá solicitar a mitigação do tráfego destinado a um IP específico, conjunto de IP's ou range de IP's.
6.21 A CONTRATANTE poderá solicitar regras de mitigações específicas de acordo com as técnicas listadas nesse Contrato.
6.22 Não haverá limitação na quantidade de mitigações de ataques e no volume de tráfego bloqueado durante o período de vigência contratual, seja através de detecção proativa ou reativa.
6.23 Caso a CONTRATANTE identifique a necessidade de alteração dos limiares de pacotes por segundo (pps) para detecção e mitigação automática, a CONTRATADA terá o prazo de até 1 (uma) hora para realizar as alterações a partir da solicitação formal da CONTRATANTE através dos canais estabelecidos neste Contrato.
6.24 Caso seja constatado que os indicadores de qualidade não tenham sido cumpridos para o servido de Proteção Contra Ataques Distribuídos de Negação de Serviço (Anti-DDoS), o tempo de duração do ataque será contabilizado como indisponibilidade do serviço.
6.25 Caso seja constatado que o tráfego legítimo tenha sido bloqueado indevidamente por mal funcionamento da solução da CONTRATADA, o tempo de duração do bloqueio indevido será contabilizado como indisponibilidade do serviço.
6.26 Quaisquer não conformidades com os parâmetros de qualidade mínimos previstos nesse Contrato, detectadas após a aceitação do serviço, seguirão os mesmos procedimentos e prazos de atendimento dos demais problemas técnicos - abertura de chamado com prazo para solução de 4:00 (quatro) horas, não implicando a abertura do chamado em suspensão da contagem do tempo de indisponibilidade mensal do serviço.
6.27 Todas as atividades que exijam a paralisação ou causem comprometimento da qualidade do serviço de comunicação de dados com a Internet não poderão ser executadas no período iniciando 7:00 (sete) horas e finalizando 22:00 (vinte e duas) horas, horário de Manaus, de segunda-feira a sexta-feira.
6.28 Não serão consideradas como indisponibilidade de serviço as interrupções programadas para manutenções preventivas, desde que efetuadas no período iniciando 22:00 (vinte duas) e finalizando 07:00 (sete) horas, horário de Manaus, e comunicadas à CONTRATANTE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
6.29 A CONTRATADA deverá responsabilizar-se pela integridade dos dados coletados e armazenados em seus recursos relativos à gerência.
6.30 A CONTRATADA deverá realizar teste de verificação de taxa de erros de bit nos circuitos, sem ônus adicional para o CONTRATANTE, sempre que for identificada elevada incidência de erros e reset de interfaces, ou a pedido da CONTRATANTE.
6.31 A CONTRATANTE manterá registro das ocorrências de degradação e indisponibilidade, para fins de apuração paralela dos tempos de indisponibilidade do serviço de comunicação de dados para todos os casos de indisponibilidade estabelecidos neste Contrato.
6.32 Ocorrências que se repitam num período de menos de três horas serão consideradas como problemas intermitentes, os chamados abertos dentro deste período devem ser relacionados aos chamados anteriores e o tempo considerado para efeitos de sanção será o tempo decorrido entre o primeiro chamado aberto e a solução da última notificação de problema.
6.33 Pedidos de esclarecimento, dúvidas sobre configurações e utilização dos serviços, ajustes de configuração que não afetem diretamente os indicadores de qualidade relacionados neste Contrato terão prazo de atendimento de 3 (três) dias úteis.
6.34 A violação de qualquer um dos níveis de serviço definidos, não será considerada pela CONTRATANTE quando for decorrente de uma das seguintes situações:
6.35 Falha em algum equipamento de propriedade da CONTRATANTE:
Falha decorrente de procedimentos operacionais da CONTRATANTE;
Falha de qualquer equipamento da CONTRATADA que não possa ser corrigida por inacessibilidade causada pela CONTRATANTE;
Eventual interrupção programada, quando necessária ao aprimoramento e à implantação de adequações do serviço, desde que previamente negociada entre as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA QUARTA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO:
Para melhor caracterizar o presente contrato, integram também este instrumento como se nele estivessem transcritos, obedecidos aos termos da legislação sobre contratos públicos, os seguintes documentos:
1. TERMO DE REFERÊNCIA Nº 1.2021.DTIC.0574308.2021.000018 e seus anexos, além das obrigações assumidas nos documentos, constantes do Processo n.º 2021.000018;
2. Proposta firmada pela CONTRATADA em 21 de janeiro de 2021, dirigida à CONTRATANTE, contendo o valor global e unitário dos serviços a serem prestados.
CLÁUSULA QUINTA – DA DISPONIBILIZAÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS:
A CONTRATADA deverá em, no máximo, 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do recebimento da Ordem de Serviço Nota CONTRATADA, finalizar a implantação, ativação e entrega de todos circuitos, sistemas e equipamentos que compõem o serviço de comunicação especificados neste Contrato.
Parágrafo primeiro. Antes de findar o prazo fixado no item anterior, a CONTRATADA poderá formalizar pedido de sua prorrogação, de forma oficial e fundamentada, cujas razões expostas serão examinadas pela CONTRATANTE, que decidirá pela prorrogação do prazo ou aplicação das penalidades previstas neste contrato, observado o disposto no artigo 57, §1o da lei n. 8.666/93.
Parágrafo segundo. O prazo da prestação dos serviços objeto deste Contrato deverá contar da sua assinatura, prorrogáveis de comum acordo, até o limite estabelecido na Lei n. 8.666/93 e suas alterações.
Parágrafo terceiro. O recebimento dos serviços será realizado pela FISCALIZAÇÃO da CONTRATANTE.
Parágrafo quarto. O ACEITE se dará somente após Período de Funcionamento Experimental de até 15 (quinze) dias, que se iniciará após comunicação por escrito por parte da CONTRATADA atestando a efetiva disponibilização dos serviços.
Parágrafo quinto. Durante Período de Funcionamento Experimental, a FISCALIZAÇÃO deverá concluir os testes necessários para constatar o funcionamento regular dos serviços disponibilizados.
Parágrafo sexto. Os testes serão realizados conforme procedimento e indicadores especificados no item 7 da Cláusula Terceira (Acordo de Nível de Serviço - SLA), deste Contrato.
Parágrafo sétimo. O serviço de acesso à Internet somente será considerado apto para ACEITE quando:
1. No mínimo, os indicadores de velocidade de transmissão (TAXA DE TRANSMISSÃO EFETIVA ÚTIL), latência máxima (regional e nacional), taxa de perda de pacotes forem plenamente satisfeitos.
2. For possível a navegação em portal/serviço publicado pela CONTRATANTE na Internet sobre o serviço disponibilizado, a partir de conexão externa.
3. For possível a visualização do serviço na gerência de redes disponibilizado pela CONTRATADA.
4. For possível o registro de chamado de suporte no canal de suporte técnico da CONTRATADA. Parágrafo oitavo. A comprovação da prestação dos serviços de proteção Anti-DDoS será feita por meio de:
1. Declaração da CONTRATADA de que ativou a funcionalidade exigida.
2. Acesso ao portal de monitoramento do serviço.
Parágrafo nono. Somente depois de realizados e aprovados os testes definidos, a CONTRATANTE, por meio da FISCALIZAÇÃO, emitirá o Termo de Aceite, atestando a conformidade dos mesmos com as especificações neste Contrato, liberando o início de faturamento.
Parágrafo décimo. O prazo para instalação do serviço será suspenso no início do Período de Funcionamento Experimental, e, caso necessário, será retomado no dia seguinte à emissão de comunicado por escrito da CONTRATANTE indicando NÃO ACEITE do serviço em virtude de não conformidade com algum dos requisitos presentes nesse Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DO SUPORTE TÉCNICO E GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS:
A CONTRATADA deverá disponibilizar ao CONTRATANTE um número telefônico único, um endereço de e-mail e um portal na internet, para abertura de chamados de suporte técnico e acompanhamento dos níveis de serviços prestados. Entende-se por portal, ferramenta de gerência acessível pela internet, com acesso restrito através de usuário/senha eletrônica e utilizando-se de protocolo HTTPS.
Parágrafo primeiro. No atendimento por meio de telefone a CONTRATADA fica obrigada a permitir o recebimento de ligações de terminais fixos e móveis.
Parágrafo segundo. O portal de acompanhamento dos serviços deverá possuir acesso aos históricos dos registros das ocorrências, registros de solicitações e reclamações enviadas pelo CONTRATANTE em relação aos serviços prestados.
Parágrafo terceiro. Cada chamado deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
1. Número do registro/ocorrência - a ser fornecido pela CONTRATADA;
2. Identificação do atendente;
3. Identificação do solicitante;
4. Data e hora de abertura do chamado/início da interrupção;
5. Descrição da ocorrência;
6. Designação do circuito - quando for o caso;
7. Ações corretivas tomadas;
8. Situação – aberto, solucionado, fechado, em atendimento, etc.
Parágrafo quarto. O serviço de registro de chamados deverá ser disponibilizado em regime 24x7 (24 horas por dia x 7 dias da semana), de segunda a domingo, incluindo os feriados.
Parágrafo quinto. O horário de abertura do chamado demarcará o início da contagem do prazo de solução das ocorrências, independente do retorno da CONTRATADA.
Parágrafo sexto. Não deverá haver qualquer limitação para o número de solicitações de reparo e nem para o número de técnicos do CONTRATANTE autorizados a abrir chamados técnicos.
Parágrafo sétimo. O portal de acompanhamento dos serviços deverá possibilitar que sejam visualizados e impressos relatórios das informações de desempenho a respeito dos serviços prestados, ou seja, a CONTRATADA deverá fornecer acesso a relatórios e dashboards como forma de acompanhamento do contrato, para uso como ferramenta da fiscalização, para verificar se os serviços estão sendo prestados de acordo com o disposto neste Termo.
Parágrafo oitavo. O portal de gerenciamento poderá ser constituído de um ou mais softwares de gerenciamento e deverá prover, além das informações de chamados especificadas anteriormente, as seguintes informações de monitoramento, no mínimo:
1. Disponibilidade diária dos circuitos, em percentual;
2. Consumo de banda dos enlaces (entrada e saída) com os valores médios e de pico dos últimos 30 (trinta) dias, separados por semana e dia;
3. Consumo de banda por classe de serviço com os valores médios e de pico dos últimos 30 (trinta) dias, separados por semana e dia;
4. Latências dos enlaces com valores instantâneos, médios e de pico dos últimos 90 (noventa) dias;
5. Percentuais de ocupação de CPU e memória dos roteadores, instantâneos e médias dos últimos 90 (noventa) dias.
Parágrafo nono. A CONTRATADA deverá disponibilizar portal de monitoramento e gerenciamento para acompanhamento do tráfego, visualização de alertas, dos ataques em curso, do processo de mitigação e emissão de relatórios.
Parágrafo décimo. O portal de gerenciamento deverá manter registro dos eventos e alertas de segurança do serviço anti-DDoS, categorizados por severidade e contendo, no mínimo, as seguintes informações:
1. Identificação da ocorrência;
2. Data e hora da identificação do ataque;
3. Data e hora de notificação do ataque feita pela CONTRATADA à CONTRATANTE;
4. Se a ocorrência foi mitigada de forma automática ou mediante autorização/solicitação da CONTRATANTE;
5. Data e hora da solicitação da mitigação do ataque pela CONTRATANTE (caso não tenha ocorrido de forma automática);
6. Data e hora do início da mitigação do ataque pela CONTRATADA;
7. Informações sobre o tipo do(s) ataque(s);
8. Volume de tráfego bloqueado e não bloqueado;
9. IP(s) de destino(s);
10. Os maiores alvos de ataques;
11. Os maiores ofensores (IP de origem);
12. Os maiores ofensores por geolocalização (país);
13. Percentual das origens do(s) ataque(s) por geolocalização (país).
Parágrafo décimo primeiro. A ferramenta descrita no parágrafo anterior deverá permitir visualizar todas as configurações e regras aplicadas referentes à:
1. Limiares estabelecidos para mitigação automática;
2. Bloqueios e limitações de taxa.
Parágrafo décimo segundo. A CONTRATADA deverá disponibilizar funcionalidade de gerência de redes, acessível por meio de navegador (browser) com, no mínimo as seguintes funcionalidades: consultas, visualização e impressão de relatórios mensais e históricos de informações de configuração e desempenho do serviço de acesso à Internet.
Parágrafo décimo terceiro. Todos os equipamentos destinados ao funcionamento do serviço, alocados em ambiente da CONTRATADA, deverão ser acessíveis a partir de plataformas de gerenciamento SNMP, localizadas na rede interna do CONTRATANTE.
Parágrafo décimo quarto. Os agentes SNMP instalados nos equipamentos deverão suportar mensagens nas versões v1, v2 e v3, para realização de consultas de objetos da MIB II (RFC 1213) e da host-resources- MIB (RFC 1514).
Parágrafo décimo quinto. Após a assinatura deste contrato, o CONTRATANTE informará à CONTRATADA os endereços IP dos seus sistemas de gerenciamento da rede (NMS) que deverão estar autorizados a realizar consultas SNMP (get) nos equipamentos da rede, receber traps SNMP e o nome da comunidade (community string) que deverá ser configurado.
Parágrafo décimo sexto. Todos os equipamentos destinados ao funcionamento da rede, alocados em ambiente da CONTRATADA, deverão ser capazes de encaminhar mensagens syslog para plataformas de armazenamento de logs, localizadas na rede interna do CONTRATANTE.
Parágrafo décimo sétimo. Após a assinatura do contrato, o CONTRATANTE informará à CONTRATADA os endereços IP dos seus sistemas de armazenamento que deverão receber as mensagens syslog.
Parágrafo décimo oitavo. Deverá ser disponibilizada geração e emissão de relatórios gerenciais que permitam o acompanhamento da qualidade dos serviços, dos níveis de serviço contratados e validação das faturas.
Parágrafo décimo nono. O serviço de gerenciamento deve atuar de forma proativa, antecipando-se aos problemas na rede e garantindo a qualidade do serviço estabelecida neste Contrato, realizando abertura, acompanhamento e fechamento de chamados técnicos relacionados com indisponibilidade e desempenho no serviço de rede, operando em regime 24 horas por dia, 7 dias por semana, durante toda a vigência do contrato.
Parágrafo vigésimo. A indisponibilidade dos dados de gerência (coleta não realizada, dados não acessíveis) poderá ser contabilizada como indisponibilidade do(s) serviço(s) associado(s), passível de desconto, no período em que os dados não forem coletados ou ficarem inacessíveis, caso isto implique em perda de dados de gerenciamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO:
A CONTRATANTE nomeará um servidor ou comissão, por meio de ato específico, doravante denominado
(a) FISCALIZAÇÃO, para gerir e fiscalizar a execução deste contrato, com autoridade para exercer, como representante da CONTRATANTE, toda e qualquer ação destinada ao acompanhamento da execução contratual, observando as determinações do art. 67 da Lei n.º 8.666/1993, deste Termo e ainda:
1. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e prestação dos serviços, bem como indicar as ocorrências verificadas, determinando o que for necessário à regularização das faltas observadas.
2. Verificar se os serviços foram prestados de acordo com as exigências deste Termo e seus anexos.
3. Informar, com a antecedência necessária, o término do contrato.
4. Anotar em registro próprio e notificar a CONTRATADA, por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução do objeto do contrato, fixando prazo para a sua correção e exigindo as medidas reparadoras devidas.
5. Atestar a respectiva nota fiscal/fatura, emitida corretamente pela CONTRATADA, para a efetivação do pagamento correspondente.
6. Verificar quando da liquidação dos serviços, por meio da emissão da nota fiscal, a documentação de regularidade fiscal da CONTRATADA.
7. Verificar a manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA, exigindo a sua regularização, durante a vigência do contrato.
8. Emitir os termos de recebimento do objeto contratado, conforme disposto no contrato.
9. Acompanhar todos os testes e ensaios necessários ao perfeito funcionamento dos serviços e/ou recomendados pelas normas técnicas pertinentes.
10. Prestar as informações e os esclarecimentos necessários ao desenvolvimento das tarefas.
11. Rejeitar, no todo ou em parte, serviço executado em desacordo com o contrato.
12. Informar à Administração Superior, com a antecedência necessária, o término do contrato;
13. Manifestar-se quanto à liberação da garantia;
14. Encaminhar à Administração Superior toda e qualquer modificação que se faça necessária e envolva acréscimo ou supressão de despesa e dilatação de prazos, para fins das providências administrativas indispensáveis.
15. Comunicar à Administração, de forma imediata, a ocorrência de fatos passíveis de aplicação de penalidades administrativas.
16. Solicitar aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e providências que ultrapassarem sua competência, para a adoção das medidas convenientes.
17. Providenciar as medidas necessárias às soluções de quaisquer contratempos que porventura venham a ocorrer.
Parágrafo primeiro. A ação da FISCALIZAÇÃO não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
Parágrafo segundo. Quaisquer exigências da FISCALIZAÇÃO inerentes ao objeto deste contrato deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela CONTRATANTE, para representá-la administrativamente na execução do contrato, devendo no prazo máximo de 10 (dez) dias da assinatura do instrumento, informar nome, telefone, endereços e outros meios de comunicação entre a CONTRATANTE e o preposto responsável pela execução do contrato.
Parágrafo quarto. As comunicações e notificações feitas pela CONTRATANTE à CONTRATADA, a serem realizadas sob o âmbito do presente contrato, serão feitas por meio de ofícios, e-mails ou por telefone.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Para o fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe são confiados, caberá à CONTRATADA:
1. Efetuar a entrega do objeto contratado, dentro do prazo e de acordo com as especificações constantes deste Termo, observando as prescrições e as recomendações do fabricante/fornecedor, a legislação estadual ou municipal, se houver, bem como outras normas correlatas, ainda que não estejam explicitamente citadas neste documento e seus anexos.
2. Seguir as orientações da Lei n.º 9.472/97, do Termo de Concessão ou autorização emitido pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, e demais disposições regulamentares pertinentes aos serviços a serem prestados.
3. Fornecer equipamentos e enlaces, conforme condições de fabricação, e realizar a manutenção, configuração, funcionamento, alimentação e instalação, de acordo com as normas e recomendações em vigor, elaboradas por órgãos oficiais competentes ou entidades autônomas reconhecidas na área, tais como Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e ANATEL.
4. Acatar as observações feitas pelo Fiscal da CONTRATANTE quanto à execução dos serviços.
5. Responsabilizar-se por obter todas as franquias, licenças, aprovações e demais exigências de órgãos competentes, inclusive responsabilizando-se por todos os ônus decorrentes.
6. Implantar a supervisão permanente dos serviços, de modo adequado e de forma a obter uma operação correta e eficaz.
7. Oferecer serviço de suporte técnico para resolução de problemas técnicos de acesso à internet.
8. Credenciar junto a CONTRATANTE um representante, denominado preposto, aceito pela CONTRATANTE, durante o período de vigência do contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.
9. Xxxxxxx inteiro sigilo dos serviços contratados e dos dados processados, bem como de toda e qualquer documentação gerada, reconhecendo serem esses de propriedade e uso exclusivo da CONTRATANTE, sendo vedada sua cessão, locação ou venda a terceiros.
10. Executar tudo o que não for explicitamente mencionado, mas que seja necessário à perfeita execução dos serviços, bem como a solucionar quaisquer intercorrências que porventura venham a ocorrer no atendimento e no desenvolvimento da prestação dos serviços.
11. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, as partes do objeto deste contrato que não atendam as especificações exigidas, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes dos materiais empregados ou da execução dos serviços, ainda as que venham a tornar-se aparentes em data posterior à sua entrega, ainda que tenha havido aceitação do objeto contratado.
12. Repassar à CONTRATANTE, durante o período de vigência deste contrato, todos os descontos e vantagens ofertadas ao mercado, sempre que forem mais vantajosos do que os serviços contratados.
13. Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, e ainda, assegurar os direitos e cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL, inclusive quanto aos preços praticados no contrato.
14. Responder por perdas e danos em que vier a sofrer a CONTRATANTE ou terceiros, motivada pela sua ação ou omissão, na forma dolosa ou culposa, independente de outras cominações pactuadas neste contrato, ou pela legislação a que estiver sujeita, garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos termos e aplicações da lei.
15. Prestar à CONTRATANTE esclarecimentos sobre eventuais atos ou fatos noticiados que envolvam a prestação de serviços independente de solicitação.
16. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação.
17. Apresentar toda a documentação solicitada neste instrumento, sob pena de não serem efetuados os pagamentos, e de serem aplicadas multas.
18. Acatar as exigências dos poderes públicos e pagar, às suas expensas, as multas que lhe sejam impostas pelas autoridades.
19. Manter durante toda a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, apresentando os documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas, especialmente, encargos sociais, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais.
20. Comunicar imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, toda e qualquer anormalidade que dificulte ou impossibilite a execução do objeto deste contrato, assim como toda e qualquer irregularidade observada em suas avaliações, tão logo sejam detectadas, prestando os esclarecimentos julgados necessários.
21. Apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, e de impedimento de execução por fato ou ato de terceiro reconhecido pela CONTRATANTE em documento
contemporâneo a sua ocorrência, quando não puder cumprir os prazos estipulados para a execução, total ou parcial, do objeto deste contrato.
22. Entregar as notas fiscais devidamente discriminadas, em nome da Procuradoria-Geral de Justiça, CNPJ n.º 04.153.748.0001-85, e acompanhadas das respectivas certidões de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, para com as Fazendas Federal (incluindo regularidade com a seguridade social), Estadual e Municipal e para com a justiça trabalhista, sendo que a regularidade deverá ser mantida durante todo o período do contrato.
23. Fazer constar nas notas fiscais a descrição dos serviços, o número da nota de empenho e o número do instrumento contratual correspondente.
24. Anexar ao pedido de faturamento mensal, o relatório referente aos períodos e as causas da(s) indisponibilidade(s) ocorridas na prestação dos serviços.
25. Comunicar imediatamente à CONTRATANTE as alterações que sofrer em seu estatuto ou contrato social, razão ou denominação social, CNPJ/MF, dados bancários, endereço, telefones e outros dados que forem importantes, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
Parágrafo primeiro. São expressamente vedadas à CONTRATADA:
1 A veiculação de publicidade acerca do CONTRATANTE, salvo prévia e expressa autorização deste; 2 A subcontratação total para a execução do objeto deste contrato.
Parágrafo segundo. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos decorrentes das legislações mencionadas nesta cláusula, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.
Parágrafo terceiro. A inobservância das presentes especificações técnicas, bem como das cláusulas contratuais, implicará a não aceitação parcial ou total dos serviços, devendo a CONTRATADA refazer as partes recusadas sem direito à indenização.
Parágrafo quarto. Os danos e prejuízos deverão ser ressarcidos à CONTRATANTE, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), contados da notificação à CONTRATADA do ato administrativo que lhes fixar o valor, sob pena de multa.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
A CONTRATANTE, durante a vigência deste contrato, obrigar-se-á:
1. Designar, conforme dispõe o art. 67 e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/1993 e alterações posteriores, representante(s) da CONTRATANTE a ser(em) responsável(is) pelo acompanhamento e fiscalização dos serviços e do contrato, sob os aspectos quantitativos e qualitativos.
2. Acompanhar e fiscalizar, como lhe aprouver e no seu exclusivo interesse, na forma prevista na Lei n.º 8.666/1993, o exato cumprimento das obrigações previstas neste contrato, verificando a conformidade da prestação de serviços.
3. Fazer uso adequado dos equipamentos fornecidos pela CONTRATADA, seguindo as instruções constantes de seus manuais de uso.
4. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
5. Permitir o livre acesso dos empregados da CONTRATADA às suas instalações, sempre que se fizer necessário, exclusivamente para prestação dos serviços.
6. Anotar em registro próprio e notificar a CONTRATADA, por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção e exigindo as
medidas reparadoras devidas.
7. Rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento executado em desacordo com este Contrato.
8. Fazer uso adequado dos equipamentos fornecidos pela CONTRATADA, seguindo as instruções constantes de seus manuais de uso.
9. Efetuar o pagamento dos serviços, dentro dos critérios estabelecidos neste contrato e anexos, quanto aos serviços devidamente realizados, após o atesto da fatura/nota fiscal pela FISCALIZAÇÃO, desde que não haja pendência de ordem contratual ou legal.
10. Exigir o cumprimento da garantia, segurança e qualidade dos serviços prestados.
11. Manter com a CONTRATADA relacionamento mútuo de respeito.
12. Descontar de quaisquer créditos da CONTRATADA, a importância necessária à cobertura das despesas dos danos ou prejuízos causados por sua causa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO VALOR:
O valor estimativo do presente contrato é de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), a ser executado da seguinte forma:
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QTDE | MESES | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL |
1 | Instalação e configuração de link dedicado de acesso à Internet | Un | 1 | 1 | - | - |
2 | Serviço de acesso dedicado à Internet | Mbps | 300 | 3 | R$ 9.000,00 | R$54.000,00 |
3 | Serviços de Anti-DDoS para acesso de 300 Mbps | Un | 1 | 3 | - | - |
TOTAL | R$54.000,00 |
Parágrafo primeiro. A proposta apresentada pela CONTRATADA, datada de 21 de janeiro de 2021, faz parte deste instrumento como anexo.
Parágrafo segundo. No preço contratado já estão incluídos todos os custos e despesas, tais como: custos diretos e indiretos, tributos incidentes, despesas administrativas, materiais, serviços, encargos sociais, trabalhistas, seguros, frete, embalagens, lucro, e outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO:
A CONTRATADA deverá apresentar mensalmente, documento fiscal, na sede da CONTRATANTE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços, de forma a garantir o recolhimento das
importâncias retidas relativas aos impostos decorrentes do objeto do contrato.
Parágrafo primeiro. No caso de os documentos fiscais serem emitidos e entregues à CONTRATANTE em data posterior à indicada na condição acima, será imputado à CONTRATADA o pagamento dos eventuais encargos moratórios decorrentes.
Parágrafo segundo. No corpo das notas fiscais, deverá ser especificado o serviço prestado, naquele período ou mês, com a informação da largura de banda disponibilizada, podendo ser detalhados os componentes que o constituem (anti-DDoS, monitoramento e aluguel de equipamentos), bem como o período faturado no formato dia/mês/ano.
Parágrafo terceiro. A nota fiscal devidamente atestada pela FISCALIZAÇÃO e os documentos exigidos neste contrato e anexos, deverão ser entregues mensalmente e exclusivamente, no Setor de Protocolo da CONTRATANTE, e será paga mediante depósito na conta corrente da CONTRATADA, por meio de ordem bancária.
Parágrafo quarto. A CONTRATADA fica ciente de que o pagamento da instalação será único e efetuado somente após a instalação e ativação dos serviços e emissão, pela FISCALIZAÇÃO, do TERMO DE ACEITE. Assim, o início da cobrança da mensalidade dos serviços será na data da efetiva disponibilização destes para uso da CONTRATANTE, assegurado pela emissão do termo de aceite.
Parágrafo quinto. As demais faturas deverão abranger o período do primeiro ao último dia do mês.
Parágrafo sexto. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA quando forem constatadas as irregularidades abaixo especificadas, sendo que tais situações não caracterizam inadimplência da CONTRATANTE e, por conseguinte, não geram direito à compensação financeira: a) os serviços não abrangidos pelo objeto contratual; e b) ausência de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da CONTRATADA.
Parágrafo sétimo. Os valores a serem faturados concernentes aos serviços objeto desta contratação estarão sujeitos a descontos nas situações de descumprimento das metas estabelecidas para os indicadores elencados na especificação do serviço, item Acordo de Nível de Serviço (SLA).
Parágrafo Oitavo. Os descontos aplicados nas faturas mensais não isentam a CONTRATADA de quaisquer sanções legais ou das sanções dispostas no item SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
Parágrafo Nono. Acompanhando o faturamento mensal, a CONTRATADA deverá oferecer relatório referente aos períodos e as causas da(s) indisponibilidade(s) ocorridas na prestação dos serviços.
Parágrafo Décimo. As notas fiscais deverão consignar, concomitantemente ao período considerado, os descontos proporcionais relativos ao desempenho da CONTRATADA no que diz respeito ao atendimento dos níveis de serviços especificados no acordo de nível de serviço, e serão acompanhadas das respectivas memórias de cálculo dos descontos lançados.
Parágrafo décimo primeiro. Havendo erro no documento fiscal, ou circunstância que impeça a sua liquidação, este será devolvido à CONTRATADA e o pagamento ficará pendente até que seja sanado o problema. Nesta hipótese, o prazo para pagamento se iniciará após a regularização ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
Parágrafo décimo segundo. Qualquer atraso ocorrido na apresentação do documento fiscal, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento, por parte da CONTRATADA, importará prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação da CONTRATANTE, não sendo devido à CONTRATADA o pagamento de multa e juros moratórios.
Parágrafo décimo terceiro. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência.
Parágrafo décimo quarto. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ sob o qual será emitida a nota fiscal, o qual deverá ser o mesmo do cadastro habilitado na licitação. Assim, caso a licitante deseje operar com filial, apresentando nota fiscal/fatura com seu CNPJ, deverá apresentar, no certame, a documentação de habilitação da filial.
Parágrafo décimo quinto. Se, quando da efetivação do pagamento, os documentos comprobatórios de situação regular, apresentados em atendimento às exigências de habilitação, estiverem com a validade expirada, o pagamento ficará retido até a apresentação de novos documentos dentro do prazo de validade.
Parágrafo décimo sexto. Para fins de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, poderá ser apresentada a certidão obtida mediante consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, a ser convalidada pela FISCALIZAÇÃO.
Parágrafo décimo sétimo. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pela CONTRATANTE, entre a data de vencimento e a do dia do efetivo pagamento da nota fiscal/fatura, a serem incluídos na fatura do mês seguinte ao da ocorrência, serão calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = i ÷ 365 = (6 ÷ 100) ÷ 365 = 0,00016438
Onde i = taxa percentual anual no valor de 6%.
Parágrafo décimo oitavo. Aplica-se a mesma regra disposta no parágrafo anterior, na hipótese de eventual pagamento antecipado, observado o disposto no art. 40, XIV, “d”, da Lei n.º 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas oriundas deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: Unidade Gestora: 03101 – Procuradoria Geral de Justiça; Unidade Orçamentária: 03101 – Procuradoria Geral de Justiça; Programa de Trabalho: 03.122.0001.2001.0001 – Administração da Unidade; Fonte: 0100 – Recursos Ordinários; Natureza da Despesa: 33904004 – Comunicação de Dados, tendo sido emitida, pela CONTRATANTE, em 03/02/2021, a Nota de Empenho n.º 2021NE0000166, no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REAJUSTAMENTO:
Os preços inicialmente contratados poderão ser reajustados mediante requerimento da CONTRATADA, com base no IST (Índice de Serviços de Telecomunicações), homologado pela ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, órgão regulador do Governo Federal, ou outro que venha substituí-lo, desde que observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, a contar da apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
Parágrafo primeiro. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, a anualidade será contada da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido.
Parágrafo segundo. O reajustamento deverá ser sempre precedido de pesquisa de mercado para verificar se as condições oferecidas pela CONTRATADA continuam vantajosas para a CONTRATANTE.
Parágrafo terceiro. Caberá à CONTRATADA a iniciativa e o encargo da apresentação da memória de cálculo do índice do reajuste a ser pleiteado, para fins de análise e decisão da CONTRATANTE, cabendo negociação pelas partes em todo o caso.
Parágrafo quarto. Os reajustes serão formalizados por meio de termos aditivos ou de apostilamentos e não poderão alterar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo quinto. A periodicidade de reajustamento será anual, devendo a CONTRATADA apresentar tal pedido em até 30 (trinta) dias, após a data de aniversário da proposta ou efeitos financeiros do último reajuste. Após essa data, ocorrerá a preclusão do direito ao reajustamento do período correlato.
Parágrafo sexto. A FISCALIZAÇÃO poderá solicitar à CONTRATADA, durante a vigência deste contrato, a revisão dos preços e dos percentuais de desconto contratados quando o instrumento contratual mostrar-se desvantajoso para a Administração, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste em favor da CONTRATANTE, nos termos do art. 65 da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo sétimo. Deverá ser garantida pela CONTRATADA a vantajosidade do contrato perante a CONTRATANTE. Assim, caso as partes não acordem com o valor do reajustamento, a CONTRATADA poderá solicitar formalmente a rescisão do instrumento contratual, com antecedência mínima de 4 (quatro) meses, mantendo-se, durante esse período, o valor atual contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES:
Competem a ambas as partes, de comum acordo, salvo nas situações tratadas neste contrato, na Lei n.º 8.666/93 e em outras disposições legais pertinentes, realizar, por escrito, por meio de Xxxxx Xxxxxxx, as alterações contratuais que julgarem convenientes.
Parágrafo único. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar as alterações unilaterais, conforme disposto no art. 65, I, da Lei n.º 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA GARANTIA CONTRATUAL:
Nos termos do art. 56 da Lei n.º 8.666, de 21/6/1993, para segurança do integral cumprimento do contrato, a CONTRATADA apresentará garantia, no prazo máximo de 10 (dez) dias da assinatura deste termo, de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, que corresponde à importância de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Parágrafo primeiro. A garantia prestada deverá formalmente cobrir pagamentos não efetuados pela CONTRATADA referentes a:
1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
2. Prejuízos causados à Administração, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
3. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA.
Parágrafo segundo. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nesta cláusula.
Parágrafo terceiro. Havendo opção pela modalidade caução em dinheiro, o valor da garantia deverá ser depositado na Caixa Econômica Federal em conta específica (conta-caução) com correção monetária, em favor da CONTRATANTE.
Parágrafo quarto. A CONTRATADA deverá fornecer a garantia que abranja todo o período de vigência do contrato, devendo ainda ter validade por mais 3 (três) meses após essa vigência, nos termos da IN n.º 005/2017.
Parágrafo quinto. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso, observado o limite de 2% (dois por cento).
Parágrafo sexto. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a CONTRATANTE a promover a retenção dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a título de garantia e/ou a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II, do art. 78, da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo sétimo. Nas repactuações e/ou nos reajustamentos, a CONTRATADA deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor total contratado.
Parágrafo oitavo. Quando da abertura de processos para eventual aplicação de penalidade, a FISCALIZAÇÃO do contrato deverá comunicar o fato à Administração para que esta oficie a seguradora e/ou fiadora, paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia à CONTRATADA, bem como as decisões finais de 1ª e última instância administrativa.
Parágrafo nono. Se o valor da garantia for utilizado em pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data em que for notificada, pela CONTRATANTE.
Parágrafo décimo. Será considerada extinta a garantia:
a) com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, mediante a emissão de termo circunstanciado pela FISCALIZAÇÃO, o qual informe que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato.
b) após o prazo estabelecido no parágrafo quarto desta cláusula, que poderá ser estendido em caso de ocorrência de sinistro.
Parágrafo décimo primeiro. Caso necessária a CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria, e neste caso não será extinta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VIGÊNCIA:
O presente contrato terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua assinatura.
Parágrafo primeiro. Considerando a tramitação de procedimento licitatório para a contratação dos mesmos serviços objetos do presente contrato, tão logo se conclua o referido certame, as partes concordam em rescindir antecipadamente o presente ajuste, devendo a CONTRATANTE comunicar a denúncia à CONTRATADA.
Parágrafo segundo. O prazo acima referido terá início e vencimento em dia de expediente e terá eficácia legal após a publicação de seu extrato na impressa oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS PENALIDADES:
Com fundamento nos arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
1. Advertência.
2. Multas percentuais, nos termos estabelecidos neste contrato e anexos.
3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
5. Impedimento de licitar e contratar com o Estado do Amazonas pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Parágrafo primeiro. De acordo com o art. 88, da Lei nº 8.666/93, poderão também ser aplicadas as sanções previstas nesta cláusula, nos itens “III” e “IV”, às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos;
2. Xxxxxx praticado atos ilícitos, visando a frustrar os objetivos da licitação;
3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.
Parágrafo segundo. Poderá ser aplicada sanção de suspensão temporária de participar em licitação e impedimentos de contratar com a Administração, com base no inciso III, art. 87, da Lei n.º 8.666/93, por até 2 (dois) anos, por culpa ou xxxx, no caso de inexecução parcial do objeto.
Parágrafo terceiro. As penalidades acima referidas serão propostas pela FISCALIZAÇÃO e impostas pela autoridade competente.
Parágrafo quarto. As sanções previstas nos itens I, III e IV desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a do item II, facultada a defesa prévia do interessado, por escrito, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS MULTAS:
Se a CONTRATADA, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas ou infringir preceitos legais, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, as seguintes:
1. Multa de:
2% (dois por cento) sobre o valor da parcela mensal contratada, a ser descontado diretamente na fatura do respectivo mês, para cada hora da ocorrência classificada como indisponibilidade do serviço além do limite estabelecido no item Acordo de Nível de Serviço (SLA).
2% (dois por cento) sobre o valor da parcela mensal contratada, a ser descontado diretamente na fatura do respectivo mês, para cada ocorrências classificadas como descumprimento de prazo de atendimento estabelecido no item Acordo de Nível de Serviço (SLA).
2% (dois por cento) sobre o valor global contratado, a cada reincidência na penalidade de advertência. Na hipótese de reincidência por 5 (cinco) vezes na penalidade de advertência, será considerado descumprimento total da obrigação, punível com as sanções previstas em lei.
2% (dois por cento) sobre o valor global contratado, por dia de atraso, no caso de descumprimento do tempo máximo, conforme item PRAZOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS, para implantação, ativação e entrega de todos circuitos, sistemas e equipamentos que compõem o serviço contratado, limitado a 10 (dez) dias. O atraso superior a 10 (dez) dias será considerado como descumprimento total da obrigação, punível com as sanções previstas em lei.
2% (dois por cento) sobre o valor global contratado, quando, na ocasião do pagamento, for constatado que a CONTRATADA não está mantendo a regularidade fiscal e trabalhista, por não apresentar, desta forma, as respectivas certidões de regularidade, ou por apresentar certidões com prazo de vigência expirado;
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor global da proposta, quando sem justificativa aceita pela CONTRATANTE, o vencedor não providenciar o devido cadastramento junto ao Sistema de Administração Financeira e Contabilidade – Cadastramento de Credores da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO D AMAZONAS – SEFAZ-AM;
10% (dez por cento) sobre o valor global contratado, no caso de, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE, o vencedor não retirar a Nota de Xxxxxxx, a Autorização de Fornecimento de
Materiais/Serviço ou não assinar o contrato deixando, assim, de cumprir os prazos fixados, sem prejuízo das demais sanções previstas.
até 20% (vinte por cento) sobre o valor global contratado, nos casos de INEXECUÇÃO PARCIAL do objeto contratado.
até 30% (trinta por cento) sobre o valor global contratado, nos casos de INEXECUÇÃO TOTAL do objeto contratado.
até 30% (trinta por cento) sobre o valor global contratado, na hipótese de rescisão do contrato por culpa da CONTRATADA.
Parágrafo primeiro. As multas de que tratam os itens anteriormente enumerados serão entendidas como independentes e cumulativas.
Parágrafo segundo. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado à CONTRATADA, ou da garantia prestada, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Parágrafo terceiro. As penalidades previstas poderão ser suspensas no todo ou em parte, quando o atraso no descumprimento das obrigações for devidamente justificado e comprovado pela CONTRATADA, em documento por escrito e contemporâneo a sua ocorrência e aceito pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RESCISÃO DO CONTRATO:
A inadimplência das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, por parte da CONTRATADA, assegurará à CONTRATANTE o direito de rescindir o Contrato, mediante notificação através de ofício, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem ônus de qualquer espécie para Administração e prejuízo das sanções previstas neste ajuste.
Parágrafo primeiro - Rescisão Unilateral. Ficará o presente contrato rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, mediante formalização, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 78, incisos I a XII e XVII, da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo segundo - Rescisão Bilateral. Ficará o presente contrato rescindido por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração, nos casos do art. 78, XIII a XVI, da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo terceiro - Rescisão Judicial. O presente contrato poderá ser rescindido, judicialmente, nos termos da lei.
Parágrafo quarto. A falta dos registros ou documentações, incluindo a ART ou RRT, ou, ainda, constatada a irregularidade, ensejará o rompimento do vínculo contratual, sem prejuízo das multas contratuais, bem como das demais cominações legais.
Parágrafo quinto. Fica vedado, à CONTRATADA, sob pena de rescisão contratual, CAUCIONAR ou utilizar o Contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
Parágrafo sexto. Caso, por razões de interesse público, devidamente justificadas, a CONTRATANTE decida rescindir o contrato, antes do término do seu prazo de vigência, ficará dispensada do pagamento de qualquer multa, desde que notifique a CONTRATADA, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA CONTRATANTE:
A rescisão de que trata o parágrafo primeiro da cláusula anterior, acarreta, no que couber, conforme dispõe o artigo 80 da Lei nº 8.666/93, as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções pertinentes, reconhecendo a CONTRATADA, desde já, os direitos da CONTRATANTE de:
1. Assunção imediata do objeto deste contrato no estado em que se encontrar, por ato seu;
2. Ocupação e utilização dos equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários a sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 da Lei de Licitações e Contratos;
3. Execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
4. Retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO:
Os empregados e prepostos da CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, as quais se obriga a saldar na época devida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA CESSÃO:
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, total ou parcial, não podendo a CONTRATADA transferir a outrem, sejam fabricantes, técnicos, subempreiteiros etc., no todo ou em parte, o objeto deste contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO:
O presente contrato será publicado, sob a forma de extrato, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amazonas, após a sua assinatura, correndo as despesas por conta da CONTRATANTE, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993 e ATO PGJ N.º 082/2012.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS NORMAS APLICÁVEIS:
O presente contrato deverá respeitar as seguintes leis e/ou decretos e resoluções:
1. Lei n.º 8.666/1993 – Licitações e Contratos;
2. Lei n.º 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor;
3. Lei n.º 10.406/2002 – Código Civil Brasileiro;
4. Lei n.º 9.472/1997 – Dispõe sobre os serviços de telecomunicações;
5. Resolução e regulamentos da Agência Nacional de Telecomunicações pertinentes aos serviços a serem prestados;
6. Termos de concessão ou autorização emitidos pela ANATEL;
7. Demais regulamentações referentes ao serviço de internet e por outras legislações aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. A CONTRATADA declara conhecer todas essas normas e concorda em sujeitar-se às estipulações, sistemas de penalidades e demais regras delas constantes, mesmo que não expressamente transcritas no presente instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
A CONTRATADA, em cumprimento à Resolução n.º 37/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público, declara que não possui sócios, gerentes ou diretores que sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros ou de servidores ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os casos omissos neste contrato serão resolvidos pela Administração Superior da CONTRATANTE, baseada na legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO FORO:
As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro de Manaus/AM, com expressa renúncia da CONTRATADA a qualquer outro que tenha ou venha a ter, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, foi o presente termo de contrato, depois de lido e anuído, assinado digitalmente pelas partes e por duas testemunhas.
XXXXX XXXXX XXXXX
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Representante Legal da Empresa Eyes Nwhere Sistemas Inteligentes de Imagem Ltda.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Subprocurador(a)-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, em 10/02/2021, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Representante Legal, em 10/02/2021, às 15:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxxxx, em 10/02/2021, às 16:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Testemunha, em 12/02/2021, às 10:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no link xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0588805 e o código CRC EA7A08F4.
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