EDITAL DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO SMDE 001/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 01.019.277.22-76
EDITAL DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO SMDE 001/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 01.019.277.22-76
▪ OBJETO: Credenciamento de pessoa jurídica de direito privado titular de cemitério em funcionamento na Capital, que atenda às condições gerais de interesse público para obtenção de concessão ao serviço público de cremação, para instalação de crematórios e a prestação de serviços de cremação de cadáver e restos mortais humanos, instalação de câmara frigorífica e demais equipamentos necessários à atividade, em terrenos particulares localizados no Município de Belo Horizonte, por meio de concessão.
▪ ENTREGA DO ENVELOPE DE DOCUMENTAÇÃO:
HORÁRIO: ATÉ AS 10 HORAS DO DIA 26/10/2022.
LOCAL: SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS E INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS – SUAIE
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 00 – 18º andar – Centro
▪ ABERTURA DO ENVELOPE DE DOCUMENTAÇÃO: A partir das 10 horas do dia 26/10/2022.
▪ FORMALIZAÇÃO DE PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS: Os pedidos de esclarecimentos poderão ser formulados de acordo com o item 3 deste Edital.
▪ SITE PARA CONSULTAS: xxx.xxx.xxx.xx Portal de Licitações, através do site xxx.xxx.xx | Licitações e Editais | Órgão/Entidade: Desenvolvimento Econômico.
▪ FONE: 31.3246-0028
O (A) (nome da pessoa jurídica), retirou este Edital e deseja ser informada de qualquer alteração pelo e-mail .
, de de 2022.
(Nome legível)
OBS.: ESTE RECIBO DEVERÁ SER REMETIDO À SUAIE PELO EMAIL xxxxx@xxx.xxx.xx" xxxxx@xxx.xxx.xx PARA EVENTUAIS COMUNICAÇÕES AOS INTERESSADOS, QUANDO NECESSÁRIO.
A Subsecretaria de Assuntos e Investimentos Estratégicos não se responsabiliza por comunicações não repassadas aos interessados que não encaminharam o recibo devidamente preenchido.
1. DO PREÂMBULO
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, por meio da Comissão Especial de Credenciamento, torna público que receberá documentação para o credenciamento de pessoa jurídica de direito privado, titular de cemitério em funcionamento na Capital, para obtenção de concessão ao serviço público de cremação, por meio de concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93; Lei Federal 8.987/95; Lei Municipal 9.048/05; Decreto Municipal 12.009/05 e demais legislações pertinentes.
2. DO OBJETO
2.1. Constitui objeto do presente Edital o credenciamento de pessoa jurídica de direito privado, titular de cemitério em funcionamento na Capital, que atenda às condições gerais de interesse público para obtenção de concessão ao serviço público de cremação, para instalação de crematórios e a prestação de serviços de cremação de cadáver e restos mortais humanos, instalação de câmara frigorífica e demais equipamentos necessários à atividade, em terrenos particulares localizados no Município de Belo Horizonte, por meio de concessão, observadas as condições estipuladas na legislação que rege a matéria e segundo os critérios deste Edital.
2.2. Para os serviços de crematório o objeto compõe-se de:
2.2.1. Incineração (cremação) de cadáveres humanos;
2.2.2. Incineração (cremação) de restos mortais de humanos;
2.2.3. Incineração (cremação) de cadáveres humanos e de restos mortais de humanos de indigentes e de peças anatômicas humanas oriundas do Instituto Médico Legal de Belo Horizonte
– IML;
2.2.4. Incineração (cremação) de ossadas.
2.3. Tem-se como consequência final do objeto pretendido, o pleno exercício das atividades.
2.4. Quando do alcance da condição de Concessionário, este deverá reservar 5% (cinco por cento) da capacidade anual de cremações, conforme definido no processo de licenciamento, em favor do Município de Belo Horizonte, ao longo de todo o período de outorga da concessão, cujo percentual será destinado ao cumprimento dos itens 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3 e 2.2.4.
2.4.1. As definições de prazo, tempo e modo do exercício da gratuidade indicada no item anterior serão objeto de ato normativo próprio a ser publicado posteriormente a este procedimento.
3. DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS
3.2. As respostas serão disponibilizadas diretamente no “site” xxx.xxx.xxx.xx, no “link”
correspondente a este edital e poderão ser acessadas por todos os interessados.
4. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
4.1. Poderá ser apresentada IMPUGNAÇÃO ao Edital nos termos do art. 41 da Lei n.º 8.666/93:
4.1.1. pelo interessado, até o segundo dia útil que anteceder a abertura do envelope de documentação, em face de vícios ou irregularidades porventura nele existentes.
4.1.2. por qualquer cidadão, até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para abertura do envelope de documentação, por irregularidades na aplicação da Lei nº 8.666/93.
4.3. Não serão acolhidas as impugnações apresentadas fora do prazo legal.
4.4. As respostas serão disponibilizadas diretamente no “site” xxx.xxx.xxx.xx, no “link”
correspondente a este edital e poderão ser acessadas por todos os interessados.
5. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
5.1. Poderão participar do Credenciamento Público, interessados com personalidade jurídica de direito privado, que detenham atividade pertinente e compatível com o objeto descrito no item 2 deste procedimento de Credenciamento Público, devendo ter objeto social que contemple a atividade específica de “serviços cemiteriais”, conforme disposto nos respectivos atos constitutivos, e que satisfaçam todas as condições deste Termo e Anexos, conjugando os seguintes requisitos:
5.1.1. Ser nacional e ter situação legal e regular perante o Município de Belo Horizonte;
5.1.2. Comprovar que a instalação do crematório se dará em cemitério particular no Município de Belo Horizonte, nos termos da Lei Municipal 9.048/2005;
5.1.3. Consórcio de pessoas jurídicas que satisfaçam os requisitos previstos no art. 33 da Lei Federal n.º 8.666/1993 e aqueles aqui indicados.
5.1.3.1. Fica vedada a participação de pessoas jurídicas consorciadas em mais de um consórcio ou, isoladamente, de profissional em mais de uma pessoa jurídica, ou em mais de um consórcio.
5.1.3.2. Para fins de Cadastramento e Habilitação, deverá ser apresentado o compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados, registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, discriminando a pessoa jurídica líder, bem como a participação de cada consorciada e, ainda, estabelecendo expressamente a responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados pelo consórcio.
5.1.3.3. No consórcio de pessoas jurídicas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à pessoa jurídica brasileira.
5.1.3.4. A cláusula de responsabilidade solidária entre os consorciados deverá constar expressamente no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelas pessoas jurídicas; e no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.
5.1.3.5. O prazo de duração do consórcio deve, no mínimo, coincidir com o prazo de conclusão do contrato de concessão.
5.1.3.6. Não será permitida a alteração de consórcio eventualmente contratado, salvo quanto à sua liderança e restrita às pessoas jurídicas que o compõem, devendo este e qualquer outra alteração ser previamente submetida à anuência e aprovação da SMDE, visando a manter válidas as premissas que asseguraram a habilitação do original.
5.1.3.6.1. Os consorciados deverão apresentar compromisso de que não alterarão a constituição ou composição do consórcio, visando a manter válidas as premissas que asseguram a sua habilitação, salvo quando expressamente autorizado pela SMDE.
5.1.3.6.2. Os consorciados deverão apresentar compromisso de que não se constituem nem se constituirão, para fins do consórcio, em pessoa jurídica e de que o consórcio não adotará denominação própria, diferente de seus integrantes.
5.1.4. Não se enquadrar nos impedimentos constantes no subitem 5.2.
5.2. Não será permitida a participação no presente credenciamento de pessoas jurídicas ou consorciantes que:
5.2.1. estejam suspensas de participarem de licitação ou impedidas de contratar com o Município de Belo Horizonte;
5.2.2. tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública;
5.2.3. estiverem sob falência, dissolução, liquidação, ou com pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pendente de concessão ou homologação pelo juízo competente;
5.2.4. incorrerem em qualquer dos impedimentos elencados no art. 9º da Lei Federal n.º 8.666/1993, ou no art. 42 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte;
5.2.5. em decorrência da prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei Federal n.º 12.846/2013, regulamentada por meio dos Decretos n.º 15.894/2015 e n.º 16.408/2016, estiverem com suas atividades suspensas, ou parcialmente interditadas para a execução do contrato a ser celebrado.
5.2.6. Para fins de aplicação das normas aqui contidas, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e a interessada ou responsável pelos serviços, fornecimento e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
5.3. Estarão impedidos de participar do Credenciamento Público os interessados que se enquadrarem em quaisquer das situações a seguir:
5.3.1. Tenham sido declarados inidôneos em qualquer esfera de Governo;
5.3.2. Sejam servidores públicos municipais ou se enquadrem em qualquer categoria do art. 42 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, ou seja, Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção;
5.3.3. Estejam em processo de dissolução, liquidação, falência, recuperação judicial, recuperação extrajudicial, fusão, cisão ou incorporação;
5.3.4. Estejam com os direitos de licitar e contratar com a Administração Pública suspensos;
5.3.5. Demais hipóteses de impedimento estabelecidas na legislação vigente.
6. DA ENTREGA DO ENVELOPE
6.1. O envelope contendo toda a documentação deverá ser protocolado, devidamente fechado, impreterivelmente no endereço, dentro do prazo e horários especificados abaixo:
LOCAL: Subsecretaria de Assuntos e Investimentos Estratégicos, situada à Avenida Xxxxxxx xx Xxxx, 30 – 18º andar – Centro – Belo Horizonte/MG.
DIA/HORÁRIO: ATÉ AS 10:00 HORAS DO DIA: 26/10/2022
6.1.1. O envelope deverá ainda indicar em sua parte externa e frontal os seguintes dizeres: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS E INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS CREDENCIAMENTO PÚBLICO SMDE N º 001/2022
PESSOA JURÍDICA:
6.2. O Município de Belo Horizonte não se responsabiliza por envelopes bem como outras documentações não entregues no local, data, horário e condições definidas neste edital.
6.3. O envelope de documentação poderá ser remetido via postal dentro do prazo fixado. O Município não se responsabiliza por possíveis atrasos, extravios ou perdas do referido envelope. Não serão aceitos protocolos postais ou justificativas pela não entrega do mesmo pelos entregadores. Para a participação do interessado no certame é condição sine qua non a entrega do envelope no local e dentro do prazo fixado no presente edital, não sendo aceitas quaisquer justificativas.
7. DO CREDENCIAMENTO
7.1. O credenciamento será realizado na sessão pública.
7.2. O representante deverá apresentar carteira de identidade ou documento equivalente e ainda:
7.2.1. Se proprietário, apresentar documento constitutivo da pessoa jurídica e da última alteração, onde constem expressamente poderes de representação para exercer direitos e assumir obrigações.
7.2.2. Se representante legal, apresentar procuração por instrumento particular ou público, com poderes para formular lances e praticar os demais atos pertinentes ao certame.
7.2.2.1. Na hipótese de procuração por instrumento particular, esta deverá vir acompanhada do documento constitutivo do proponente ou de outro documento em que esteja expressa a capacidade / competência do outorgante para constituir mandatário.
7.2.3. Os documentos exigidos nos subitens acima poderão ser apresentados em original ou cópia autenticada por cartório competente ou ainda cópia simples acompanhada do original para autenticação por servidor do órgão licitante.
7.3. Para fins de credenciamento poderá ser utilizado modelo constante no Anexo II deste edital.
7.4. O representante não poderá manifestar-se durante a sessão caso não apresente a documentação necessária para o credenciamento.
8. DA ABERTURA DO ENVELOPE DE DOCUMENTAÇÃO
Os envelopes contendo a documentação serão abertos no dia 26/10/2022, às 10:00 h, na Subsecretaria de Assuntos Investimentos Estratégicos, situada na Avenida Xxxxxxx xx Xxxx, 30 – 18º andar – Centro
– Belo Horizonte/MG.
9. DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
9.1. Os interessados deverão apresentar os documentos abaixo indicados:
9.1.1. Habilitação Jurídica:
a) Registro comercial, no caso de empresa individual;
b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
c) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
Observação: Para todos os efeitos, considera-se como ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, o documento de constituição da empresa, acompanhado da(s) última(s) alteração(ões) referente(s) à natureza da atividade comercial e à administração da empresa, ou a última alteração consolidada.
9.1.2. Regularidade Fiscal e Trabalhista:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual/Distrital e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;
d) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
e) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de certidão, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
9.1.3. Qualificação Técnica:
a) A qualificação técnica operacional da pessoa jurídica participante do Credenciamento Público será presumida, considerando que somente quem é titular de Cemitério pode participar deste procedimento, levando-se em conta a previsão da Lei Municipal 9.048/05 e considerando que não há nenhum elemento específico que exija maior grau de complexidade técnica para prestação do serviço além do padrão dos serviços cemiteriais.
b) Atestado de capacidade técnico profissional, emitido pela pessoa jurídica demonstrando que possui em seu quadro permanente, na data prevista para o credenciamento, responsável técnico para o seu funcionamento, devidamente habilitado para este fim, com registro de responsabilidade técnica no órgão profissional competente, nos termos dos artigos 1º, 28 e 30 da Resolução 316/2002 do CONAMA.
b.1) São profissionais competentes: Engenheiro Químico, Engenheiro Ambiental e Sanitário, Engenheiro de Produção, Químico Tecnológico ou Químico Industrial, Bacharel e Licenciado em Química com atribuições Tecnológicas.
9.1.4. Qualificação Econômico-Financeira:
a) Balanço Patrimonial e Demonstração Contábil do Resultado do Último Exercício Social já exigíveis e apresentados na forma da lei, que demonstrem a situação financeira do interessado, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, devendo ser observados os subitens abaixo para o devido enquadramento.
a.1. Serão considerados, “na forma da lei”, o Balanço Patrimonial e a Demonstração Contábil do
Resultado do Último Exercício Social, assim apresentados:
a) publicados em Diário Oficial; ou
b) publicados em Jornal; ou
c) por fotocópia do livro Diário, devidamente registrado/autenticado na Junta Comercial da sede ou domicílio do interessado ou registrado no órgão de registro equivalente, inclusive com os Termos de Abertura e de Encerramento; ou
d) na forma de escrituração contábil digital (ECD) nos termos da Instrução Normativa da RFB.
a.2. As empresas com menos de um ano de existência, desde que não enquadradas no art. 1.065 do Código Civil, devem apresentar Balanço de Abertura devidamente registrado/autenticado na Junta Comercial da sede ou domicílio do interessado ou registrado no órgão de registro equivalente.
a.3. O Balanço Patrimonial (inclusive o Balanço de Abertura) e a Demonstração Contábil do Resultado do Último Exercício Social deverão estar assinadas por Xxxxxxxx ou por outro profissional equivalente, devidamente registrados no Conselho Regional de Contabilidade.
b) Cálculo dos índices de Liquidez Geral (LG) e Liquidez Corrente (LC), resultantes da aplicação das fórmulas abaixo, sendo considerado habilitado o interessado que apresentar resultado igual ou maior que 1 (um), em todos os índices aqui mencionados:
LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
LC = Ativo Circulante Passivo Circulante
b.1. O interessado que apresentar resultado menor que 1 (um) em qualquer dos índices referidos no subitem acima deverá comprovar patrimônio líquido ou capital social mínimo de 10% (dez por cento) do valor da outorga fixa.
b.2. Reserva-se à unidade responsável pelo credenciamento o direito de efetuar os cálculos, caso o memorial dos cálculos dos índices não seja apresentado.
c) Certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física, quando for o caso.
c.1. Na hipótese em que a certidão para recuperação judicial ou extrajudicial for positiva, deve o interessado apresentar comprovante da homologação/deferimento, pelo juízo competente, do plano de recuperação em vigor.
9.1.5. Declaração expressa de que o interessado não emprega trabalhador menor nas situações previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República, conforme modelo do Anexo I.
9.1.6. O interessado obriga-se a declarar a superveniência de fato impeditivo da habilitação, quando houver, sujeitando-se às penalidades cabíveis.
9.1.7. Sob pena de inabilitação, os documentos apresentados para habilitação deverão estar em nome do interessado, devendo ser observado:
a) se o interessado for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da mesma;
b) se o interessado for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles que, comprovadamente, pela própria natureza, forem emitidos somente em nome da matriz;
c) para efeito de qualificação técnica serão admitidos atestados de capacidade técnica emitidos em nome da matriz e/ou filial.
9.1.8. Para fins de habilitação, os documentos que não possuírem prazo de validade deverão possuir data de emissão de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, tendo como referência a data de credenciamento.
9.1.8.1. Não se enquadram no subitem anterior os documentos que, pela própria natureza, não apresentam prazo de validade, inclusive quanto aos atestados de capacidade técnica.
9.1.9. Os beneficiários da Lei Complementar n° 123/06 deverão apresentar toda a documentação de habilitação referente à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, como condição para ter o objeto adjudicado a seu favor.
9.1.10. Para efeito do julgamento da habilitação, os documentos inseridos pelo interessado deverão comprovar a sua regularidade na data do credenciamento, salvo na ocorrência do previsto no § 1º do art. 43 da LC nº 123/06.
9.1.11. Recomenda-se que os documentos sejam apresentados na sequência estabelecida no subitem
9.1 e que estejam numerados.
10. DOS PROCEDIMENTOS
10.1. Na data e horário definidos neste edital, nos termos da legislação aplicável, a Comissão Especial de Credenciamento declarará aberta a sessão pública dando início à abertura dos envelopes contendo a documentação dos interessados.
10.1.1. Todos os documentos serão rubricados pelos interessados presentes e pela Comissão.
10.2. A Comissão Especial de Credenciamento examinará os documentos e considerará credenciados os interessados que satisfizerem às exigências constantes deste Edital.
10.2.1. A critério da Comissão Especial de Credenciamento, a análise da documentação apresentada pelos interessados poderá ser realizada reservadamente, sendo o julgamento publicado posteriormente no Diário Oficial do Município.
10.3. A mera irregularidade formal que não afete o conteúdo ou a idoneidade de documento apresentado ou que não impeça a cabal comprovação dos critérios de regularidade legalmente
exigidos não será causa de não credenciamento, cabendo a Comissão de Credenciamento avaliar e, em última instância o Secretário de Desenvolvimento Econômico.
10.4. O resultado do julgamento será divulgado no Diário Oficial do Município “DOM”.
10.5. No caso de nenhum interessado conseguir comprovar as condições necessárias ao credenciamento a Comissão Especial de Credenciamento poderá fixar o prazo de 08 (oito) dias úteis para apresentação de nova documentação, conforme disposto no §3º do artigo 48 da Lei nº 8.666/93.
10.6. Qualquer manifestação a respeito da documentação pelos interessados poderá ser feita durante a sessão, no momento determinado para tal pela a Comissão Especial de Credenciamento.
11. DOS RECURSOS
11.1. É facultado ao licitante, nos termos do art. 109 da Lei n.º 8.666/93 a interposição de:
11.1.1. RECURSO, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados da intimação do ato ou da lavratura da ata pela a Comissão Especial de Credenciamento, dos seguintes atos:
a) Julgamento do credenciamento, dirigido ao Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico por intermédio da a Comissão Especial de Credenciamento, que poderá reconsiderar a decisão ou mantendo-a, fazê-lo subir ao Secretário devidamente informado, para decisão.
b) Da anulação ou revogação do credenciamento, dirigido ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico por intermédio do Secretário Municipal Adjunto de Desenvolvimento Econômico que poderá reconsiderar a decisão ou mantendo-a, fazê-lo subir ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.
11.1.2. REPRESENTAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto, da qual não caiba recurso hierárquico dirigido à autoridade superior àquela que praticou
o ato.
11.2. O recurso contra a hipótese prevista na alínea “a” do subitem 11.1.1 deste edital terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir eficácia suspensiva aos demais recursos.
11.3. Não caberá mais de um recurso sobre a mesma matéria por parte de um mesmo interessado, bem como não caberá recurso em mesmo grau sobre matéria já decidida.
11.4. As contrarrazões poderão ser propostas pelos interessados no prazo de 05 (cinco) dias úteis contado da publicação das vistas do recurso administrativo proposto.
11.5. Não serão acolhidas as impugnações e/ou recursos apresentados fora do prazo legal e/ou subscritos por representante não habilitado legalmente ou identificado no processo para responder pelo interessado.
11.6. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
11.8. As respostas serão disponibilizadas diretamente no “site” xxx.xxx.xxx.xx, no “link”
correspondente a este edital e poderão ser acessadas por todos os interessados.
12. DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
12.1. Todos os habilitados serão considerados credenciados.
12.2. A contratação será efetivada por meio da assinatura do Contrato de Concessão, que conterá, dentre suas cláusulas, as de Obrigações do Concedente e Obrigações da Concessionária, conforme minuta - Anexo VI - parte integrante deste Edital.
12.3. A outorga de concessão, objeto deste edital para o Credenciamento Público, somente será concedida após o(s) Credenciado(s) comprovar(em) a condição integral para início da prestação do serviço de cremação, e terá o prazo de validade de 20 (vinte) anos, contados da data da assinatura do contrato de concessão, prorrogáveis por mais 20 (vinte) anos, mediante avaliação das condições
12.4. Previamente à assinatura do Contrato de Concessão, o credenciado deverá promover o recolhimento da garantia e pagamento da outorga fixa, conforme previsto no Termo de Referência, Anexo I deste Edital.
13. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do participante do Credenciamento Público, que estará sujeito às seguintes penalidades, nos termos do Decreto Municipal 15.113/13:
13.1.1. Advertência.
13.1.2. Multas nos seguintes percentuais:
a) multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na execução do objeto, até o limite de 9,9%, correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor da outorga fixa.
b) multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total de outorga fixa em caso de recusa do infrator em assinar o Termo de Concessão.
c) multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da outorga fixa, na hipótese do atraso no pagamento da outorga variável, sem prejuízo da declaração de caducidade da outorga de concessão concedida.
d) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total de outorga fixa, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas.
e) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total de outorga fixa na hipótese de o infrator executar o objeto em desacordo com as especificações, condições e qualidade técnica contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina.
f) multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor da outorga fixa no caso de atraso no início da operação do crematório quando o infrator der causa à rescisão do contrato.
g) multa indenizatória, a título de perdas e danos, na hipótese de o infrator ensejar a rescisão do Contrato de Concessão e sua conduta implicar em gastos à Administração Pública.
13.1.3. Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Municipal, conforme disposto no inciso III do art. 87 da Lei n.º 8.666/93;
13.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93.
13.2. As penalidades de advertência e multa serão aplicadas pelo Diretor competente.
13.3. A penalidade de suspensão temporária será aplicada pelo Secretário Municipal Adjunto/ Subsecretário Municipal competente.
13.4. A penalidade de declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário Municipal competente.
13.5. Na notificação de aplicação das penalidades de advertência, multa e suspensão temporária será facultada a defesa prévia no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
13.6. Na notificação de aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade será facultada a defesa prévia no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
13.7. No caso de aplicação das penalidades previstas será concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso.
13.8. As penalidades são independentes entre si, podendo ser aplicadas em conjunto ou separadamente, e não eximem a CONCESSIONÁRIA da plena execução do objeto concedido, sem prejuízo das possíveis postulações de indenização por perdas e danos, que a infração porventura der causa, bem como do direito de a CONCEDENTE rescindir o ajuste.
13.8.1. Na hipótese de cumulação a que se refere o subitem acima serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à pena mais gravosa.
13.9. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias corridos será considerado como inexecução total do Contrato, devendo o instrumento respectivo ser rescindido, salvo razões de interesse público devidamente explicitadas no ato da autoridade competente pela contratação.
13.10. Caducidade da concessão, nos termos do art. 38 da Lei Federal 8.987/95.
13.11. As penalidades aqui descritas não afetam o poder de polícia da Administração, nem tampouco as afastam as penalidades aplicáveis por infrações descritas em legislação própria, tais como no âmbito ambiental, sanitário ou urbanístico.
13.12. O não pagamento de multas impingidas ao credenciado / Concessionário, após o devido processo legal, geram possibilidade de inscrição em dívida ativa, sem prejuízo de outras formas de cobrança.
14. DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
14.1. Nos procedimentos licitatórios e nas contratações realizados pelo Município de Belo Horizonte serão observadas as determinações que se seguem.
14.2. O Município exige que os licitantes/contratados, observem o mais alto padrão de ética durante a licitação e execução dos contratos. Em consequência desta política, define, com os propósitos dessa disposição, os seguintes termos:
14.2.1. “prática corrupta” significa a oferta, a doação, o recebimento ou a solicitação de qualquer coisa de valor para influenciar a ação de um funcionário público no processo de aquisição ou execução do Contrato; e
14.2.2. “prática fraudulenta” significa a deturpação dos fatos a fim de influenciar um processo de
aquisição ou a execução de um Contrato em detrimento do Contratante; e
14.2.3. “prática conspiratória” significa um esquema ou arranjo entre os concorrentes (antes ou após a apresentação da proposta) com ou sem conhecimento do Contratante, destinado a estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não competitivos e privar o Contratante dos benefícios da competição livre e aberta; e
14.2.4. “prática coercitiva” significa prejudicar ou ameaçar prejudicar, diretamente ou indiretamente, pessoas ou suas propriedades a fim de influenciar a participação delas no processo de aquisição ou afetar a execução de um contrato;
14.2.5. “prática obstrutiva” significa:
14.2.5.1. destruir, falsificar, alterar ou esconder intencionalmente provas materiais para investigação ou oferecer informações falsas aos investigadores com o objetivo de impedir uma investigação do Contratante ou outro Órgão de Controle sobre alegações de corrupção, fraude, coerção ou conspiração; significa ainda ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte envolvida com vistas a impedir a liberação de informações ou conhecimentos que sejam relevantes para a investigação; ou
14.2.5.2. agir intencionalmente com o objetivo de impedir o exercício do direito do Contratante ou outro Órgão de Controle de investigar e auditar.
14.3. O Município rejeitará a proposta e aplicará as sanções previstas na legislação vigente se julgar que o licitante, diretamente ou por um agente, envolveu-se em práticas corruptas, fraudulentas, conspiratórias ou coercitivas durante o presente procedimento.
14.4. A ocorrência de qualquer das hipóteses acima elencadas, assim como as previstas no Anexo I da Portaria SDE nº. 51 de 03 de julho de 2009, será denunciada à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça para adoção das medidas cabíveis
15. DA GARANTIA
15.1. Exigir-se-á da Concessionária, previamente à assinatura do Contrato de Concessão, a prestação de garantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), podendo optar por uma das seguintes modalidades:
I – caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, devendo estes terem sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II – seguro garantia; III – fiança bancária.
15.1.1. A opção pela modalidade de garantia será feita quando da convocação pela Administração Municipal.
15.1.2. Caso seja feita opção pela modalidade caução em dinheiro, a mesma deverá ser recolhida obrigatoriamente na Caixa Econômica Federal (Banco 104) através da Conta Nº 71096-9 (Operação 006) – Agência 0093-0.
15.2. A caução em dinheiro só será devolvida após o cumprimento total das obrigações contratuais.
15.3. A cobertura do seguro garantia vigorará até a extinção das obrigações do tomador, devendo este efetuar o pagamento do respectivo prêmio por todo o período da garantia, independentemente do prazo de vigência indicado na apólice.
15.4. A garantia na forma de Fiança Bancária terá sua vigência até o cumprimento total das obrigações contratuais.
15.5. O Município de Belo Horizonte poderá utilizar, total ou parcialmente, da garantia exigida para ressarcir-se de multas estabelecidas no Contrato, inclusive relativas ao inadimplemento da outorga variável.
15.6. O valor da garantia poderá ser utilizado total ou parcialmente para o pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros, obrigando-se a Concessionária a fazer a respectiva reposição no prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) dias úteis, contado da data em que for notificada.
15.6.1. A garantia somente será liberada ou restituída após a execução de todas as obrigações contratuais e desde que não haja no plano administrativo, pendência de qualquer reclamação a elas relativas.
15.7. As modalidades de seguro garantia e fiança bancária não podem trazer cláusulas restritivas do uso da garantia e nem de limitações de prazo para comunicado de sinistro, se for o caso.
15.8. Havendo necessidade de alteração da garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar a pertinente adequação, no prazo estabelecido pela CONCEDENTE, sob pena de aplicação das sanções administrativas pertinentes.
15.9. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá vigorar durante todo o período de vigência do Contrato de Concessão.
16. DOS BENS REVERSÍVEIS
16.1. Diante das características da presente concessão, não há que se falar em bens reversíveis.
17. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. Poderá a Administração revogar o presente procedimento, por conveniência administrativa ou interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao interessado direito à indenização, salvo em caso de dano efetivo disso resultante e na forma da lei.
17.2. O interessado/concessionário é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase do certame e da execução do Contrato de Concessão.
17.3. As decisões referentes a este processo serão comunicadas aos interessados no certame por qualquer meio de comunicação que comprove o recebimento e/ou mediante publicação no Diário Oficial do Município – DOM.
17.4. Os casos não previstos neste edital serão decididos pela Comissão Especial de Credenciamento ou pela autoridade a ela superior.
17.5. A participação do interessado no certame implica em aceitação de todos os termos deste edital e o seu credenciamento não importa em exclusividade na prestação do serviço objeto deste procedimento.
17.6. O foro designado para julgamento de quaisquer questões judiciais resultantes deste edital será o da Comarca de Belo Horizonte.
17.7. Fazem parte integrante deste edital:
∙ Anexo I – Termo de Referência;
∙ Anexo II – Modelo de Credenciamento;
∙ Anexo III – Modelo de Declaração de Empregador Xxxxxx Xxxxxxxx;
∙ Anexo IV – Declaração;
. Anexo V – Termo de Credenciamento;
. Anexo VI – Declaração Instalação Crematório;
∙ Anexo VII – Minuta do Contrato de Concessão.
Belo Horizonte, 23 de setembro de2022.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx de Faria Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA
1 – JUSTIFICATIVA
O serviço de cremação é uma técnica funerária que visa reduzir um corpo a cinzas por meio da queima do cadáver. É considerada técnica com menor risco ambiental que o sepultamento em covas, que é o tradicionalmente utilizado, além da redução de risco sanitário ao diminuir o contágio por doenças infectocontagiosas, tais como COVID-19.
Em cidades de porte e importância compatíveis com os de Belo Horizonte, com população similar, conforme pesquisa feita no site do IBGE constante do processo, percebe-se, por uma busca informal pela internet, a existência de pelo menos dois crematórios instalados, como são os casos de Curitiba (03 crematórios), Fortaleza (03 crematórios), Salvador (03 crematórios), Porto Alegre (04 crematórios) e Manaus (02 crematórios). A demanda pelo serviço em Belo Horizonte é real, tanto é que existem só na região metropolitana três crematórios instalados – municípios de Santa Luiza, Betim e Contagem - além de um instalado no território belo-horizontino que, muito embora não possua autorização administrativa para suas atividades, funciona embasado em decisão judicial até que o Município proceda à regularização da delegação do serviço.1
Em razão da reduzida área em Belo Horizonte destinada a sepultamentos, dada a configuração geográfica da capital e o potencial poluente da atividade, a cremação é alternativa importante para destinação de cadáveres.
Desde 2005, o serviço de crematório é considerado, expressamente, serviço público na capital (Lei Municipal 9.048/2005), sendo-o implicitamente desde a Lei Municipal 3.798/1984. Assim, para que a exploração da atividade se dê em conformidade às normas constitucionais e nacionais que regulam a prestação de serviços públicos por privados, é necessário que o Município atue no sentido de processamento dessa outorga, via permissão ou concessão de serviços públicos.
1 REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DE FREI ORLANDO
- CONCESSÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS - ALVARÁ - CREMAÇÃO DE RESTOS HUMANOS - LICENÇA DE OPERAÇÃO - ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
1. Detendo a parte impetrante, desde os idos de 1970, concessão do serviço funerário, torna-se ilegal e insubsistente a notificação para apresentação de alvará de funcionamento e localização de empreendimento que se encontra na mesma localidade há mais de 40 anos, é que detém termo de concessão editado segundo as exigências estabelecidas no Decreto Municipal nº 1890/70, em vigor na época da formalização do instrumento.
2. Tendo a parte impetrante obtido da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, licença de operação para o empreendimento Crematório, compreendendo a atividade de cremação de restos mortais humanos, deve ser mantida a continuidade do serviço até que os órgãos competentes municipais promovam a devida licitação para a atividade, atendendo-se o princípio da razoabilidade e a essencialidade do serviço.
3. Rejeitar a preliminar, confirmar a sentença, no reexame necessário e negar provimento aos recursos voluntários. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.333611-5/005, Relator(a): Des.(a) Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2017, publicação da súmula em 18/08/2017)
Nos termos da legislação municipal, há autorização expressa para a delegação dos serviços de cremação em cemitérios públicos e particulares, conforme se lê do art. 1º da Lei 9.048:
Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a outorgar, mediante processo licitatório, concessão ou permissão de serviço crematório em cemitérios públicos e privados.
Desta feita, pretende-se, nos termos do presente Termo de Referência, proceder-se à outorga do serviço crematório, via concessão, em cemitérios particulares. A realidade do Município indica que há, em seu território, somente dois cemitérios particulares. Ou seja, dentre os potenciais delegatários do serviço, a competição se resumiria a dois legitimados.
O montante da população municipal, estimada em 2.530.701 pessoas no ano de 20212, e o número de óbitos anual dessa população (que gira em torno de 15.000 nos últimos 10 anos – chegando a 16.368 no ano de 2019)3, fato é que o espaço disponível para inumações tradicionais encontra-se bastante reduzido, sendo então de interesse da Administração incentivar a cremação como alternativa plausível aos seus habitantes.
Considerando que o Município tem potencial demanda para dois ou até mais crematórios, não é necessário promover uma competição entre os possíveis interessados, mas sim oportunizar que todos possam operar o serviço no Município.
Assim, a única via adequada para atendimento do interesse público se dá pelo CREDENCIAMENTO como forma de delegação do serviço, via concessão, de modo a pré-qualificar os interessados que preencham os requisitos determinados no ato convocatório, eis que verificada a inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição pela contratação de todos os que cumprem os requisitos do edital, nos termos do art.25, caput, da Lei nº 8.666/93.
2 – OBJETIVO
2.1. Somado aos elementos anteriormente expostos, objetiva-se a delegação da atividade para o conforto, segurança e dignidade a toda à população que necessite dos serviços de crematório, bem como dos profissionais envolvidos no processo, sem uso de práticas irregulares ou em desconformidade com a legislação urbanística e ambiental.
2.2. Este Termo de Referência, que antecede ao Edital e fará parte integrante do Procedimento de Credenciamento Público, tem o objetivo de estabelecer as condições, as normas e as diretrizes básicas para a concessão por Credenciamento Público, mediante adesão às condições gerais descritas no Edital de Credenciamento.
3 – OBJETO
3.1. O objeto do Credenciamento Público é promover a concessão à pessoa jurídica de direito privado titular de cemitério em funcionamento na Capital, que atenda às condições gerais de interesse público para obtenção de concessão ao serviço público de cremação, para instalação de crematórios e a prestação de serviços de cremação de cadáver e restos mortais humanos, instalação de câmara
2 População estimada em 2021 conforme dados do IBGE, disponível em xxxxx://xxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxx/xx/xxxx-xxxxxxxxx/xxxxxxxx . Acesso em 20 de janeiro de 2022. 3 Série histórica conforme dados do IBGE, disponível em xxxxx://xxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxx/xx/xxxx- horizonte/pesquisa/17/15752?tipo=grafico . Acesso em 20 de janeiro de 2022.
frigorífica e demais equipamentos necessários à atividade, em terrenos particulares localizados no Município de Belo Horizonte, por meio de concessão, nos termos do Edital e seus anexos.
3.2. Para os serviços de crematório o objeto compõe-se de:
3.2.1. Incineração (cremação) de cadáveres humanos;
3.2.2. Incineração (cremação) de restos mortais de humanos;
3.2.3. Incineração (cremação) de cadáveres humanos e de restos mortais de humanos de indigentes e de peças anatômicas humanas oriundas do Instituto Médico Legal de Belo Horizonte – IML;
3.2.4. Incineração (cremação) de ossadas.
3.3. Tem-se como consequência final do objeto pretendido, o pleno exercício das atividades conforme este Termo de Referência e Edital.
3.4. Quando do alcance da condição de Concessionário, este deverá reservar 5% (cinco por cento) da capacidade anual de cremações, conforme definido no processo de licenciamento, em favor do Município de Belo Horizonte, ao longo de todo o período de outorga da concessão, cujo percentual será destinado ao cumprimento dos itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.4.
3.4.1. As definições de prazo, tempo e modo do exercício da gratuidade indicada no item anterior serão objeto de ato normativo próprio a ser publicado posteriormente a este procedimento.
4 – DA TARIFA
4.1. A tarifa para o serviço indicado no item 3.2.1 é fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a ser cobrado pelo Concessionário pelo serviço de cremação de cadáveres humanos, incluído nesse valor a(s) diária(s) necessária(s) da câmara fria e uma urna cinerária.
4.1.1. Esse valor teve como base o estudo elaborado pela PBH Ativos, conforme consta anexo neste processo administrativo.
4.2. A tarifa para os serviços indicados nos itens 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.4 deverá ser sugerida pelos privados, em até 180 (cento e oitenta) dias da assinatura do termo de credenciamento, firmado na sessão pública de abertura de envelopes (Anexo V do Edital), fornecendo estudos fundamentados para a sua fixação, os quais deverão guardar proporcionalidade com o valor fixado no item anterior.
4.2.1. Os valores sugeridos pelos privados deverão ser aprovados pela Administração Pública previamente à oferta dos serviços ao público em geral.
4.2.2. Abre-se oportunidade para a fixação da tarifa a partir de estudos apresentados pelos particulares quanto aos serviços acima indicados em razão da ausência de estudos econômicos no âmbito da PBH para a fixação da tarifa de forma antecipada.
4.3. As tarifas sofrerão reajuste anual, com base no índice indicado em Decreto Municipal para os preços públicos em geral.
5 – DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E INFRAESTRUTURA DO CREMATÓRIO
5.1. O crematório consiste no conjunto de edificações e instalações destinadas à incineração de cadáveres e restos mortais humanos, e englobam câmaras de incineração e frigoríficas para armazenagem, triturador, salas para cerimônias de despedida, capela e dependências reservadas ao público e à administração, a ser instalado nas dependências de cemitério particular.
5.2. Os requisitos técnicos do equipamento e seu funcionamento deverão atender a todas as normas aplicáveis, além da legislação urbanística, ambiental, de vigilância sanitária e demais que regulamentem a matéria.
6 – DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
6.1. O(s) selecionado(s) deverá(ão) assinar o Termo de Credenciamento no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data de publicação da homologação deste procedimento de Credenciamento no Diário Oficial do Município - DOM
6.2. O(s) credenciado(s) deve(m) se submeter ao processo de licenciamento ambiental devido, devendo comprovar(em) a obtenção da Orientação para Licenciamento de Empreendimento de Impacto – OLEI perante o órgão competente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do Termo de Credenciamento, observadas as consequentes etapas e prazos determinados pela Administração Municipal.
6.3. O(s) Xxxxxxxxxxx(s) deverá(ão) reunir todas as condições para o pleno exercício da atividade de concessão e a apresentar a Licença Ambiental no prazo de 12 (doze) meses contados da assinatura do Termo de Credenciamento.
6.3.1. O Contrato de Concessão será assinado após decorrido o prazo de 12 (doze) meses estabelecido para a reunião pelo(s) credenciado(s) de todas as condições para o pleno exercício da atividade de concessão.
6.4. O credenciado deverá obter ALF (alvará de localização e funcionamento) junto à Secretaria Municipal de Políticas Urbanas, apresentando o Contrato de Concessão e a Licença Ambiental.
6.5. O(s) Credenciado(s) deverá(ão) observar os prazos específicos de validade da Orientação para Licenciamento de Empreendimento de Impacto – OLEI e da Licença Ambiental.
7 – DO PRAZO DA CONCESSÃO
7.1. A outorga de concessão, objeto deste Termo de Referência para o Credenciamento Público, somente será concedida após o(s) Credenciado(s) comprovar(em) a condição integral para início da prestação do serviço de cremação, e terá o prazo de validade de 20 (vinte) anos, contados da data da assinatura do contrato de concessão, prorrogáveis por mais 20 (vinte) anos, mediante avaliação das condições.
7.2. A projeção feita para os 20 (vinte) anos de exploração do serviço levou em conta todo investimento necessário para sua implementação, bem como as receitas estimadas, conforme estudo feito pela PBH Ativos, anexo a este processo administrativo.
8 – DA OUTORGA
8.1. O concessionário deverá pagar ao Município, a título de outorga:
a) o valor fixo de R$ 931.440,15 (novecentos e trinta e um mil quatrocentos e quarenta reais e quinze centavos), referente ao serviço indicado no item 3.2.1 deste Termo de Referência;
b) outorga variável em percentual correspondente a 2% (dois por cento) da receita bruta da Credenciada a partir do ano 02 (ou do início da operação, caso ocorra antes) referente aos serviços indicados no item 3.2 deste Termo de Referência.
8.2. O valor indicado como outorga fixa deverá ser pago em uma única parcela, como condição para assinatura do Contrato de Concessão.
8.3. O valor indicado como outorga variável deverá ser apurado com base em autodeclaração feita pelo próprio Concessionário, a qual poderá ser verificado/constatado por meio de informações junto ao fisco Municipal e outros Órgãos ou Entidades.
8.3.1. O Concessionário autoriza, desde já, a checagem de informações junto ao Fisco referente ao recolhimento dos tributos relativos ao serviço, objeto deste Termo de Referência, bem como outras formas de avaliação e conferência.
9 – DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
9.1. Poderão participar do Credenciamento Público, os interessados com personalidade jurídica de direito privado, que detenham atividade pertinente e compatível com o objeto descrito no item 3.1 deste procedimento de Credenciamento Público, devendo ter objeto social que contemple a atividade específica de “serviços cemiteriais”, conforme disposto nos respectivos atos constitutivos, e que satisfaçam todas as condições deste Termo e Anexos, conjugando os seguintes requisitos:
9.1.1. Ser nacional ou estrangeira e ter situação legal e regular perante o Município de Belo Horizonte;
9.1.2. Comprovar que a instalação do crematório se dará em cemitério particular no Município de Belo Horizonte, nos termos da Lei Municipal 9.048/2005;
9.1.3. Consórcio de pessoas jurídicas que satisfaçam os requisitos previstos no art. 33 da Lei Federal n.º 8.666/1993 e aqueles aqui indicados.
9.1.3.1. Fica vedada a participação de pessoas jurídicas consorciadas em mais de um consórcio ou, isoladamente, de profissional em mais de uma pessoa jurídica, ou em mais de um consórcio.
9.1.3.2. Para fins de Cadastramento e Habilitação, deverá ser apresentado o compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados, registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, discriminando a pessoa jurídica líder, bem como a participação de cada consorciada e, ainda, estabelecendo expressamente a responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados pelo consórcio.
9.1.3.3. No consórcio de pessoas jurídicas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à pessoa jurídica brasileira.
9.1.3.4. A cláusula de responsabilidade solidária entre os consorciados deverá constar expressamente no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelas pessoas jurídicas; e no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.
9.1.3.5. O prazo de duração do consórcio deve, no mínimo, coincidir com o prazo de conclusão do contrato de concessão.
9.1.3.6. Não será permitida a alteração de consórcio eventualmente contratado, salvo quanto à sua liderança e restrita às pessoas jurídicas que o compõem, devendo esta e qualquer outra a
alteração ser previamente submetida à anuência e aprovação da SMDE, visando manter válidas as premissas que asseguraram a habilitação do original.
9.1.3.6.1. Os consorciados deverão apresentar compromisso de que não alterarão a constituição ou composição do consórcio, visando manter válidas as premissas que asseguram a sua habilitação, salvo quando expressamente autorizado pela SMDE.
9.1.3.6.2. Os consorciados deverão apresentar compromisso de que não se constituem nem se constituirão, para fins do consórcio, em pessoa jurídica e de que o consórcio não adotará denominação própria, diferente de seus integrantes.
9.1.4. Não se enquadrar nos impedimentos constantes no subitem 9.2.
9.2. Não será permitida a participação no presente credenciamento de pessoas jurídicas ou consorciantes que:
9.2.1. estejam suspensas de participarem de licitação ou impedidas de contratar com o Município de Belo Horizonte;
9.2.2. tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública;
9.2.3. estiverem sob falência, dissolução, liquidação, ou com pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pendente de concessão ou homologação pelo juízo competente;
9.2.4. incorrerem em qualquer dos impedimentos elencados no art. 9º da Lei Federal n.º 8.666/1993, ou no art. 42 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte;
9.2.5. em decorrência da prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei Federal n.º 12.846/2013, regulamentada por meio dos Decretos n.º 15.894/2015 e n.º 16.408/2016, estiverem com suas atividades suspensas, ou parcialmente interditadas para a execução do contrato a ser celebrado.
9.2.6. Para fins de aplicação das normas aqui contidas, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e a Licitante ou responsável pelos serviços, fornecimento e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
9.3. Estarão impedidos de participar do Credenciamento Público os interessados que se enquadrarem em quaisquer das situações a seguir:
9.3.1. Tenham sido declarados inidôneos em qualquer esfera de Governo;
9.3.2. Sejam servidores públicos municipais ou se enquadrem em qualquer categoria do art. 42 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, ou seja, Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção;
9.3.3. Estejam em processo de dissolução, liquidação, falência, recuperação judicial, recuperação extrajudicial, fusão, cisão ou incorporação;
9.3.4. Estejam com os direitos de licitar e contratar com a Administração Pública suspensos;
9.3.5. Demais hipóteses de impedimento estabelecidas na legislação vigente.
10 – DA QUALIFICAÇÃO
10.1. Habilitação Jurídica:
a) Registro comercial, no caso de empresa individual;
b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
c) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
Observação: Para todos os efeitos, considera-se como ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, o documento de constituição da empresa, acompanhado da(s) última(s) alteração(ões) referente(s) à natureza da atividade comercial e à administração da empresa, ou a última alteração consolidada.
10.2. Regularidade Fiscal e Trabalhista:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual/Distrital e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;
d) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
e) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de certidão, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
10.3. Qualificação Técnica:
A qualificação técnica operacional da pessoa jurídica participante do Credenciamento Público será presumida, considerando que somente quem é titular de Cemitério pode participar deste procedimento, levando-se em conta a previsão da Lei Municipal 9.048/05 e considerando que não há nenhum elemento específico que exija maior grau de complexidade técnica para prestação do serviço além do padrão dos serviços cemiteriais.
a) Atestado de capacidade técnico profissional, emitido pela pessoa jurídica demonstrando que possui em seu quadro permanente, na data prevista para o credenciamento, responsável técnico para o seu funcionamento, devidamente habilitado para este fim, com registro de responsabilidade técnica no órgão profissional competente, nos termos dos artigos 1º, 28 e 30 da Resolução 316/2002 do CONAMA.
a.1. São profissionais competentes: Engenheiro Químico, Engenheiro Ambiental e Sanitário, Engenheiro de Produção, Químico Tecnológico ou Químico Industrial, Bacharel e Licenciado em Química com atribuições Tecnológicas.
10.4. Qualificação Econômico-Financeira:
a) Balanço Patrimonial e Demonstração Contábil do Resultado do Último Exercício Social já exigíveis e apresentados na forma da lei, que demonstrem a situação financeira do interessado, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, devendo ser observados os subitens abaixo para o devido enquadramento.
a.1. Serão considerados, “na forma da lei”, o Balanço Patrimonial e a Demonstração Contábil do
Resultado do Último Exercício Social, assim apresentados:
a) publicados em Diário Oficial; ou
b) publicados em Jornal; ou
c) por fotocópia do livro Diário, devidamente registrado/autenticado na Junta Comercial da sede ou domicílio do interessado ou registrado no órgão de registro equivalente, inclusive com os Termos de Abertura e de Encerramento; ou
d) na forma de escrituração contábil digital (ECD) nos termos da Instrução Normativa da RFB.
a.2. As empresas com menos de um ano de existência, desde que não enquadradas no art. 1.065 do Código Civil, devem apresentar Balanço de Abertura devidamente registrado/autenticado na Junta Comercial da sede ou domicílio do interessado ou registrado no órgão de registro equivalente.
a.3. O Balanço Patrimonial (inclusive o Balanço de Abertura) e a Demonstração Contábil do Resultado do Último Exercício Social deverão estar assinadas por Xxxxxxxx ou por outro profissional equivalente, devidamente registrados no Conselho Regional de Contabilidade.
b) Cálculo dos índices de Liquidez Geral (LG) e Liquidez Corrente (LC), resultantes da aplicação das fórmulas abaixo, sendo considerado habilitado o interessado que apresentar resultado igual ou maior que 1 (um), em todos os índices aqui mencionados:
LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
LC = Ativo Circulante Passivo Circulante
b.1. O interessado que apresentar resultado menor que 1 (um) em qualquer dos índices referidos no subitem acima deverá comprovar patrimônio líquido ou capital social mínimo de 10% (dez por cento) do valor da outorga fixa.
b.2. Reserva-se à unidade responsável pelo credenciamento o direito de efetuar os cálculos, caso o memorial dos cálculos dos índices não seja apresentado.
c) Certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física, quando for o caso.
c.1. Na hipótese em que a certidão para recuperação judicial ou extrajudicial for positiva, deve o interessado apresentar comprovante da homologação/deferimento, pelo juízo competente, do plano de recuperação em vigor.
10.5. Declaração expressa de que o interessado não emprega trabalhador menor nas situações previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República, conforme modelo do Anexo I.
10.6. O interessado obriga-se a declarar a superveniência de fato impeditivo da habilitação, quando houver, sujeitando-se às penalidades cabíveis.
10.7. Sob pena de inabilitação, os documentos apresentados para habilitação deverão estar em nome do interessado, devendo ser observado:
a) se o interessado for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da mesma;
b) se o interessado for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles que, comprovadamente, pela própria natureza, forem emitidos somente em nome da matriz;
c) para efeito de qualificação técnica serão admitidos atestados de capacidade técnica emitidos em nome da matriz e/ou filial.
10.8. Para fins de habilitação, os documentos que não possuírem prazo de validade deverão possuir data de emissão de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, tendo como referência a data de credenciamento.
10.8.1. Não se enquadram no subitem anterior os documentos que, pela própria natureza, não apresentam prazo de validade, inclusive quanto aos atestados de capacidade técnica.
10.9. Os beneficiários da Lei Complementar n° 123/06 deverão apresentar toda a documentação de habilitação referente à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, como condição para ter o objeto adjudicado a seu favor.
10.10. Para efeito do julgamento da habilitação, os documentos inseridos pelo interessado deverão comprovar a sua regularidade na data do credenciamento, salvo na ocorrência do previsto no § 1º do art. 43 da LC nº 123/06.
11 – FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE QUALIDADE
11.1. A Administração Pública será responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Contrato de Concessão, exercendo a fiscalização e controle permanente da instalação, operação e funcionamento do crematório, podendo contratar empresa especializada para prestação de serviços como verificador independente da outorga.
12 – DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
12.1. A outorga de concessão não poderá ser cedida ou transferida a terceiros, salvo contratação de alguns serviços assessórios que não caracterizam transferência do objeto deste credenciamento.
13 – DAS OBRIGAÇÕES
13.1. DA CONCESSIONÁRIA:
a) Fornecer semestralmente os números sobre o serviço de cremação para fins de conferência do Poder Público Municipal e de aferição da outorga variável;
b) Prestar de forma satisfatória e eficiente os serviços objeto deste Termo de Referência;
c) Cumprir fielmente a reserva dos 5% para incinerações do Poder Público Municipais, nos termos previstos na cláusula 3.4.
d) Prestar contas semestralmente ao Poder Público;
e) Permitir livre acesso à fiscalização Municipal em qualquer espaço, época e instalações ligadas ao serviço objeto desta Concessão;
f) Recolher aos cofres públicos o valor da outorga fixa e variável no prazo e valores estabelecidos;
g) Manter em local visível e de forma clara os valores cobrados pelos serviços prestados;
h) Obter, custear e renovar todas as licenças, autorizações e alvarás necessários para operação da atividade;
i) Contratar todo pessoal necessário e qualificado para prestação do serviço, sendo esses contratos regidos pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre eles e o Poder Concedente
j) A Concessionária é responsável, objetivamente, por quaisquer danos que seus empregados ou terceiros contratados causarem ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, devendo indenizar eventuais prejuízos que gerar em decorrência de suas atividades;
k) A Concessionária fica obrigada a seguir as diretrizes do Poder Concedente quando houver situações de pandemia, epidemia e correlatas;
l) Apresentar sempre que for solicitado pelo Poder Concedente, o cumprimento de suas obrigações tributárias, trabalhistas e sociais relativas ao objeto deste contrato;
m) Xxxxxxxx ao seu pessoal e de eventuais empresas terceirizadas contratadas para execução do serviço objeto deste contrato os EPI’s e demais equipamentos de segurança e proteção necessários e exigidos para atividade;
n) Xxxxxx preposto devidamente qualificado;
o) Manter a ininterrupta a prestação do serviço objeto do contrato, devendo comunicar justificadamente, de preferência, previamente, ao Poder Concedente eventuais suspensões ou interrupções;
p) Observar toda legislação específica aplicável ao objeto desta Concessão.
13.2. DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL:
a) Acompanhar e fiscalizar a prestação do serviço e o cumprimento das obrigações do Concessionário.
b) Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
c) Intervir na prestação de serviço, nos casos e condições previstos em lei;
d) Extinguir a concessão, nos casos previstos em Lei e na forma prevista no Edital e no Contrato de Concessão;
e) Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas em conformidade com a previsão nas Leis Federal nº. 8.987/1995 e 8.666/93, das normas Editalícias pertinentes e do Contrato de Concessão.
14 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do participante do Credenciamento Público, que estará sujeito às seguintes penalidades, nos termos do Decreto Municipal 15.113/13:
14.1.1. Advertência.
14.1.2. Multas nos seguintes percentuais:
a) multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na execução do objeto, até o limite de 9,9%, correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor da outorga fixa.
b) multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total de outorga fixa em caso de recusa do infrator em assinar o Termo de Concessão.
c) multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da outorga fixa, na hipótese do atraso no pagamentoda outorga variável, sem prejuízo da declaração de caducidade da outorga de concessão concedida.
d) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total de outorga fixa, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas.
e) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total de outorga fixa na hipótese de o infrator executar o objeto em desacordo com as especificações, condições e qualidade técnica contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina.
f) multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor da outorga fixa no caso de atraso no início da operação do crematório quando o infrator der causa à rescisão do contrato.
g) multa indenizatória, a título de perdas e danos, na hipótese de o infrator ensejar a rescisão do Contrato de Concessão e sua conduta implicar em gastos à Administração Pública.
14.1.3. Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Municipal, conforme disposto no inciso III do art. 87 da Lei n.º 8.666/93;
14.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93.
14.2. As penalidades de advertência e multa serão aplicadas pelo Diretor competente.
14.3. A penalidade de suspensão temporária será aplicada pelo Secretário Municipal Adjunto/ Subsecretário Municipal competente.
14.4. A penalidade de declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário Municipal competente.
14.5. Na notificação de aplicação das penalidades de advertência, multa e suspensão temporária será facultada a defesa prévia no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
14.6. Na notificação de aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade será facultada a defesa prévia no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
14.7. No caso de aplicação das penalidades previstas será concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso.
14.8. As penalidades são independentes entre si, podendo ser aplicadas em conjunto ou separadamente, e não eximem a CONCESSIONÁRIA da plena execução do objeto concedido, sem prejuízo das possíveis postulações de indenização por perdas e danos, que a infração porventura der causa, bem como do direito de a CONCEDENTE rescindir o ajuste.
14.8.1. Na hipótese de cumulação a que se refere o subitem acima serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à pena mais gravosa.
14.9. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias corridos será considerado como inexecução total do Contrato, devendo o instrumento respectivo ser rescindido, salvo razões de interesse público devidamente explicitadas no ato da autoridade competente pela contratação.
14.10. Caducidade da concessão, nos termos do art. 38 da Lei Federal 8.987/95.
14.11. As penalidades aqui descritas não afetam o poder de polícia da Administração, nem tampouco as afastam as penalidades aplicáveis por infrações descritas em legislação própria, tais como no âmbito ambiental, sanitário ou urbanístico.
14.12. O não pagamento de multas impingidas ao credenciado / Concessionário, após o devido processo legal, geram possibilidade de inscrição em dívida ativa, sem prejuízo de outras formas de cobrança.
15 – DA GARANTIA
15.1. Exigir-se-á da Concessionária, previamente à assinatura do Contrato de Concessão, a prestação de garantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), podendo optar por uma das seguintes modalidades:
I – caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II – seguro garantia; III – fiança bancária.
15.1.1. A opção pela modalidade de garantia será feita quando da convocação pela Administração Municipal.
15.1.2. Caso seja feita opção pela modalidade caução em dinheiro, a mesma deverá ser recolhida obrigatoriamente na Caixa Econômica Federal (Banco 104) através da Conta Nº 71096-9 (Operação 006) – Agência 0093-0.
15.2. A caução em dinheiro só será devolvida após o cumprimento total das obrigações contratuais.
15.3. A cobertura do seguro garantia vigorará até a extinção das obrigações do tomador, devendo este efetuar o pagamento do respectivo prêmio por todo o período da garantia, independentemente do prazo de vigência indicado na apólice.
15.4. A garantia na forma de Fiança Bancária terá sua vigência até o cumprimento total das obrigações contratuais.
15.5. O Município de Belo Horizonte poderá utilizar, total ou parcialmente, da garantia exigida para ressarcir-se de multas estabelecidas no Contrato, inclusive relativas ao inadimplemento da outorga variável.
15.6. O valor da garantia poderá ser utilizado total ou parcialmente para o pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros, obrigando-se a Concessionária a fazer a respectiva reposição no prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) dias úteis, contado da data em que for notificada.
15.6.1. A garantia somente será liberada ou restituída após a execução de todas as obrigações contratuais e desde que não haja no plano administrativo, pendência de qualquer reclamação a elas relativas.
15.7. As modalidades de seguro garantia e de fiança bancária não podem trazer cláusulas restritivas do uso da garantia e nem de limitações de prazo para comunicado de sinistro, se for o caso.
15.8. Havendo necessidade de alteração da garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar a pertinente adequação, no prazo estabelecido pela CONCEDENTE, sob pena de aplicação das sanções administrativas pertinentes.
15.9. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá vigorar durante todo o período de vigência do Contrato de Concessão.
16 – DOS BENS REVERSÍVEIS
16.1. Diante das características da concessão, e da natureza dos bens envolvidos na prestação do serviço, que podem se tornar obsoletos tanto do ponto de vista de eficiência energética quanto de tecnologia envolvida, não há interesse do Município na reversão dos bens.
16.2. Tal entendimento encontra fundamento no pensamento do TCU, conforme acórdão que segue: “a reversão de bens presente nos contratos de arrendamento mostra-se especialmente danosa ao erário. Primeiro, porque obriga a autoridade portuária, ao final do contrato, a incorporar bens obsoletos ou sem nenhuma utilidade. Segundo, porque mesmo que seja atribuído ao futuro arrendatário o ônus de desmobilizar e dar a correta destinação a tais equipamentos, o custo disso será repassado ao poder público, pois será incorporado no fluxo de caixa que embasará a licitação” (Acordão n°2711/2020 – TCU).
17 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. O presente credenciamento não importa necessariamente em contratação, podendo o Município revogá-lo, no todo ou em parte, por razões de interesse público, derivado de fato superveniente comprovado, ou anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação mediante ato escrito e fundamentado da Autoridade Superior e publicação no DOM.
17.2. O Concessionário poderá realizar anualmente, consulta de opinião dos usuários sobre a qualidade da prestação dos serviços, com base em parâmetros anuais delimitados por meio de normativa própria expedida pelo Poder Público Municipal.
17.3. Os direitos e deveres dos usuários deverão ser observados com base na legislação vigente, sendo que o Concessionário deverá sempre observar o Código de Defesa do Consumidor.
17.4. O Concessionário deverá prestar contas ao Município, semestralmente, por meio de planilhas e relatórios dos serviços prestados aos usuários, observando as normas e legislação pertinentes.
17.5. A outorga não implica em exclusividade da prestação de serviço, objeto deste procedimento.
17.6. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas implicará a imediata desclassificação do proponente que o tiver apresentado, e se já tiver sido credenciado, a imediata rescisão do Contrato de Concessão, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
17.7. Poderão ser admitidos erros de natureza formal, desde que não comprometam o interesse público.
17.8. O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará no afastamento do proponente, desde que seja possível a aferição da sua qualificação e a exata compreensão do seu credenciamento.
17.9. As decisões referentes a este processo de chamamento público, inclusive o resultado final, poderão ser comunicadas aos proponentes por qualquer meio que comprove o recebimento ou, ainda, mediante publicação no Diário Oficial do Município.
17.10. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial de Credenciamento designada para o Credenciamento, com base na legislação vigente, sua interpretação e princípios aplicáveis.
Belo Horizonte, 21 de setembro de 2022.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
ANEXO II
MODELO DE CREDENCIAMENTO CREDENCIAMENTO PÚBLICO SMDE 001/2022
O (A) , CNPJ n.º , com sede à , neste ato representada pelo(o) Sr.(a) (qualificação completa - nome, RG, CPF), pelo presente instrumento de mandato, nomeia e constitui, seu(s) Procurador (es) o Senhor (es) (qualificação completa - nome, RG, CPF), a quem confere(m) amplos poderes para junto ao Município de Belo Horizonte (ou de forma genérica: para junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais) participar das sessões e atuar em todas as fases do processo administrativo, rubricando documentos, assinando as atas, manifestando-se por escrito ou oralmente, interpondo e desistindo de recursos e, ainda, praticando quaisquer outros atos pertinentes e necessários para representar o outorgante no Credenciamento Público SMDE Nº 001/2022.
Local, data e assinatura do representante legal
ANEXO III
MODELO DE DECLARAÇÃO DE EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA CREDENCIAMENTO PÚBLICO SMDE 001/2022
O (A) ............. com sede na .......... nº ..... Bairro ............. , cidade de , inscrita no CNPJ nº
.......................................por intermédio de seu representante legal o(a) Sr.(a.)
........................................, xxxxxxxx (a) Carteira de Identidade R.G. nº. e do
CPF nº DECLARA, sob as penas da lei, em cumprimento ao disposto no art. 7º,
XXXIII, da Constituição da República/88, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos.
• Ressalva: emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz. (Observação: em caso afirmativo, assinalar a ressalva acima)
Local, data e assinatura do representante legal
ANEXO IV DECLARAÇÃO
CREDENCIAMENTO PÚBLICO SMDE 001/2022
Declaro, para os devidos fins, que os trabalhadores da (Razão Social ) , inscrita no CNPJ sob o nº , sediada no (endereço completo) , envolvidos na execução do objeto da licitação mencionada acima não incorrem nas proibições previstas no artigo 49- B da Lei Orgânica deste Município, in verbis:
Art. 49-B - Não poderão prestar serviço a órgãos e entidades do Município os trabalhadores das empresas contratadas declarados inelegíveis em resultado de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado relativa a, pelo menos, uma das seguintes situações:
Art. 49-B acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 14/09/2011 (Art. 2º)
I - representação contra sua pessoa julgada procedente pela Justiça Eleitoral em processo de abuso do poder econômico ou político;
II - condenação por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público.
Parágrafo único - Ficam as empresas a que se refere o caput deste artigo obrigadas a apresentar ao contratante, antes do início da execução do contrato, declaração de que os trabalhadores que prestarão serviço ao Município não incorrem nas proibições de que trata este artigo. (NR)
Local, data e assinatura do representante legal
ANEXO V CREDENCIAMENTO PÚBLICO SMDE 001/2022
TERMO DE CREDENCIAMENTO
Fica o signatário , credenciado no processo administrativo n.º 01.019.277.22-76, podendo assinar o Contrato de Concessão, observadas as condições do EDITAL DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO SMDE 001/2022 e seus anexos, sendo parte integrante deste Termo de Credenciamento.
Belo Horizonte,
Comissão Especial de Credenciamento
Credenciado
ANEXO VI
DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DO CREMATÓRIO
Declaro, para os devidos fins, que a instalação do crematório se dará em cemitério particular no Município de Belo Horizonte, denominado , nos termos da Lei Municipal 9.048/2005.
Belo Horizonte,
Credenciado
ANEXO VII
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Processo Administrativo: 01.019.277.22-76
Contrato de Concessão para instalação de crematórios e a prestação de serviços de cremação de cadáver e restos mortais humanos, instalação de câmara frigorífica e demais equipamentos necessários à atividade em cemitério particular no Município de Belo Horizonte.
O Município de Belo Horizonte, inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.383/0001-40, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, 0.000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx – MG, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, doravante denominado CONCEDENTE, e [nome da concessionária], [CNPJ], [endereço completo], doravante denominada CONCESSIONÁRIA, neste ato representada por [representante legal], considerando o resultado do EDITAL DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO SMDE Nº 001/2022, firmam o presente CONTRATO DE CONCESSÃO para
instalação de crematórios e a prestação de serviços de cremação de cadáver e restos mortais humanos, instalação de câmara frigorífica e demais equipamentos necessários à atividade, em terrenos particulares localizados no Município de Belo Horizonte, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93; Lei Federal 8.987/95; Lei Municipal 9.048/05; Decreto Municipal 12.009/05 e demais legislações pertinentes, observadas as normas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PROCEDIMENTO
O presente Contrato de Concessão obedece às normas e condições do Edital de CREDENCIAMENTO PÚBLICO SMDE Nº 001/2022, com resultado do Processo Administrativo nº 01.019.277.22-76, homologado em / / , conforme publicação no Diário Oficial do Município – DOM, de / / .
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O presente Contrato tem por objeto a concessão à pessoa jurídica de direito privado titular de cemitério em funcionamento na Capital, que atenda às condições gerais de interesse público para obtenção de concessão ao serviço público de cremação, para instalação de crematórios e a prestação de serviços de cremação de cadáver e restos mortais humanos, instalação de câmara frigorífica e demais equipamentos necessários à atividade, em terrenos particulares localizados no Município de Belo Horizonte, por meio de concessão, nos termos do Edital e seus anexos.
2.2. Para os serviços de crematório o objeto compõe-se de:
2.2.1. Incineração (cremação) de cadáveres humanos;
2.2.2. Incineração (cremação) de restos mortais de humanos;
2.2.3. Incineração (cremação) de cadáveres humanos e de restos mortais de humanos de indigentes e de peças anatômicas humanas oriundas do Instituto Médico Legal de Belo Horizonte – IML;
2.2.4. Incineração (cremação) de ossadas.
2.3. Tem-se como consequência final do objeto pretendido, o pleno exercício das atividades conforme este Contrato e o Edital.
2.4. Quando do alcance da condição de CONCESSIONÁRIA, este deverá reservar 5% (cinco por cento) da capacidade anual de cremações, conforme definido no processo de licenciamento, em favor do Município de Belo Horizonte, ao longo de todo o período de outorga da concessão, cujo percentual será destinado ao cumprimento dos itens 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3 e 2.2.4.
2.4.1. As definições de prazo, tempo e modo do exercício da gratuidade indicada no item anterior serão objeto de ato normativo próprio a ser publicado posteriormente a este procedimento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA TARIFA
3.1. A tarifa para o serviço indicado no item 2.2.1 é fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a ser cobrado pela CONCESSIONÁRIA pelo serviço de cremação de cadáveres humanos, incluído nesse valor a(s) diária(s) necessária(s) da câmara fria e uma urna cinerária.
3.2. A tarifa para os serviços indicados nos itens 2.2.2, 2.2.3 e 2.2.4 deverá ser sugerida pelos privados, em até 180 (cento e oitenta) dias da assinatura do termo de credenciamento, firmado na sessão pública de abertura de envelopes, fornecendo estudos fundamentados para a sua fixação, os quais deverão guardar proporcionalidade com o valor fixado no item anterior.
3.2.1. Os valores sugeridos pelos privados deverão ser aprovados pela Administração Pública previamente à oferta dos serviços ao público em geral.
3.2.2. Abre-se oportunidade para a fixação da tarifa a partir de estudos apresentados pelos particulares quanto aos serviços acima indicados em razão da ausência de estudos econômicos no âmbito da PBH para a fixação da tarifa de forma antecipada.
3.3. As tarifas sofrerão reajuste anual, com base no índice indicado em Decreto Municipal para os preços públicos em geral.
CLÁUSULA QUARTA – DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E INFRAESTRUTURA DO CREMATÓRIO
4.1. O crematório consiste no conjunto de edificações e instalações destinadas à incineração de cadáveres e restos mortais humanos, e englobam câmaras de incineração e frigoríficas para armazenagem, triturador, salas para cerimônias de despedida, capela e dependências reservadas ao público e à administração, a ser instalado nas dependências de cemitério particular.
4.2. Os requisitos técnicos do equipamento e seu funcionamento deverão atender a todas as normas aplicáveis, além da legislação urbanística, ambiental, de vigilância sanitária e demais que regulamentem a matéria.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
5.1. O(s) credenciado(s) deve(m) se submeter ao processo de licenciamento ambiental devido, devendo comprovar(em) a obtenção da Orientação para Licenciamento de Empreendimento de Impacto – OLEI perante o órgão competente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do Termo de Credenciamento, observadas as consequentes etapas e prazos determinados pela Administração Municipal.
5.2. A Concessionária deverá reunir todas as condições para o pleno exercício da atividade de concessão e apresentar a Licença Ambiental no prazo de 12 (doze) meses contados da assinatura do Termo de Credenciamento.
5.2.1. O Contrato de Concessão será assinado após decorrido o prazo de 12 (doze) meses estabelecido para a reunião pelo(s) credenciado(s) de todas as condições para o pleno exercício da atividade de concessão.
5.3. A Concessionária deverá obter ALF (alvará de localização e funcionamento) junto à Secretaria Municipal de Políticas Urbanas, apresentando o Contrato de Concessão e a Licença Ambiental.
5.4. A Concessionária deverá observar os prazos específicos de validade da Orientação para Licenciamento de Empreendimento de Impacto – OLEI e da Licença Ambiental.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DA CONCESSÃO
6.1. A outorga de concessão, objeto deste Contrato, somente será concedida após o(s) Xxxxxxxxxxx(s) comprovar(em) a condição integral para início da prestação do serviço de cremação, e terá o prazo de validade de 20 (vinte) anos, contados da data da assinatura deste Termo, prorrogáveis por mais 20 (vinte) anos, mediante avaliação das condições.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA OUTORGA
7.1. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar ao Município, a título de outorga:
a) o valor fixo de R$ 931.440,15 (novecentos e trinta e um mil quatrocentos e quarenta reais e quinze centavos), referente ao serviço indicado no item 2.2.1 deste Contrato de Concessão;
b) outorga variável em percentual correspondente a 2% (dois por cento) da receita bruta da Credenciada a partir do ano 02 (ou do início da operação, caso ocorra antes) referente aos serviços indicados no item 2.2 deste Contrato.
7.2. O valor indicado como outorga fixa deverá ser pago em uma única parcela, como condição para assinatura deste Contrato.
7.3. O valor indicado como outorga variável deverá ser apurado com base em autodeclaração feita pela CONCESSIONÁRIA, a qual poderá ser verificado/constatado por meio de informações junto ao fisco Municipal e outros Órgãos ou Entidades.
7.3.1. A CONCESSIONÁRIA autoriza, desde já, a checagem de informações junto ao Fisco referente ao recolhimento dos tributos relativos ao serviço, objeto deste Contrato, bem como outras formas de avaliação e conferência.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE QUALIDADE
A Administração Pública será responsável pelo acompanhamento e fiscalização deste Contrato de Concessão, exercendo a fiscalização e controle permanente da instalação, operação e funcionamento do crematório, podendo contratar empresa especializada para prestação de serviços como verificador independente da outorga.
CLÁUSULA NONA - DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
A outorga de concessão não poderá ser cedida ou transferida a terceiros, salvo contratação de alguns serviços assessórios que não caracterizam transferência do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES
10.1. DA CONCESSIONÁRIA:
a) Fornecer semestralmente os números sobre o serviço de cremação para fins de conferência do Poder Público Municipal e de aferição da outorga variável;
b) Prestar de forma satisfatória e eficiente os serviços objeto deste Termo de Referência;
c) Cumprir fielmente a reserva dos 5% para incinerações do Poder Público Municipais, nos termos previstos na cláusula 2.4.
d) Prestar contas semestralmente ao Poder Público;
e) Permitir livre acesso à fiscalização Municipal em qualquer espaço, época e instalações ligadas ao serviço objeto desta Concessão;
f) Recolher aos cofres públicos o valor da outorga fixa e variável no prazo e valores estabelecidos;
g) Manter em local visível e de forma clara os valores cobrados pelos serviços prestados;
h) Obter, custear e renovar todas as licenças, autorizações e alvarás necessários para operação da atividade;
i) Contratar todo pessoal necessário e qualificado para prestação do serviço, sendo esses contratos regidos pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre eles e o Poder Concedente
j) A Concessionária é responsável, objetivamente, por quaisquer danos que seus empregados ou terceiros contratados causarem ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, devendo indenizar eventuais prejuízos que gerar em decorrência de suas atividades;
k) A Concessionária fica obrigada a seguir as diretrizes do Poder Concedente quando houver situações de pandemia, epidemia e correlatas;
l) Apresentar sempre que for solicitado pelo Poder Concedente, o cumprimento de suas obrigações tributárias, trabalhistas e sociais relativas ao objeto deste contrato;
m) Xxxxxxxx ao seu pessoal e de eventuais empresas terceirizadas contratadas para execução do serviço objeto deste contrato os EPI’s e demais equipamentos de segurança e proteção necessários e exigidos para atividade;
n) Xxxxxx preposto devidamente qualificado;
o) Manter a ininterrupta a prestação do serviço objeto deste contrato, devendo comunicar justificadamente, de preferência, previamente, ao Poder Concedente eventuais suspensões ou interrupções;
p) Observar toda legislação específica aplicável ao objeto desta Concessão.
10.2. DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL:
a) Acompanhar e fiscalizar a prestação do serviço e o cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA.
b) Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
c) Intervir na prestação de serviço, nos casos e condições previstos em lei;
d) Extinguir a concessão, nos casos previstos em Lei e na forma prevista no Edital de Credenciamento e neste Contrato de Concessão;
e) Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas em conformidade com a previsão nas Leis Federal nº. 8.987/1995 e 8.666/93, das normas Editalícias pertinentes e deste Contrato de Concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do participante do Credenciamento Público, que estará sujeito às seguintes penalidades, nos termos do Decreto Municipal 15.113/13:
11.1.1. Advertência.
11.1.2. Multas nos seguintes percentuais:
a) multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na execução do objeto, até o limite de 9,9%, correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor da outorga fixa.
b) multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total de outorga fixa em caso de recusa do infrator em assinar o Termo de Concessão.
c) multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da outorga fixa, na hipótese do atraso no pagamento da outorga variável, sem prejuízo da declaração de caducidade da outorga de concessão concedida.
d) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total de outorga fixa, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas.
e) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total de outorga fixa na hipótese de o infrator executar o objeto em desacordo com as especificações, condições e qualidade técnica contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina.
f) multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor da outorga fixa no caso de atraso no início da operação do crematório quando o infrator der causa à rescisão do contrato.
g) multa indenizatória, a título de perdas e danos, na hipótese de o infrator ensejar a rescisão do Contrato de Concessão e sua conduta implicar em gastos à Administração Pública.
11.1.3. Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Municipal, conforme disposto no inciso III do art. 87 da Lei n.º 8.666/93;
11.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93.
11.2. As penalidades de advertência e multa serão aplicadas pelo Diretor competente.
11.3. A penalidade de suspensão temporária será aplicada pelo Secretário Municipal Adjunto/ Subsecretário Municipal competente.
11.4. A penalidade de declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário Municipal competente.
11.5. Na notificação de aplicação das penalidades de advertência, multa e suspensão temporária será facultada a defesa prévia no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
11.6. Na notificação de aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade será facultada a defesa prévia no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
11.7. No caso de aplicação das penalidades previstas será concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso.
11.8. As penalidades são independentes entre si, podendo ser aplicadas em conjunto ou separadamente, e não eximem a CONCESSIONÁRIA da plena execução do objeto concedido, sem prejuízo das possíveis postulações de indenização por perdas e danos, que a infração porventura der causa, bem como do direito de a CONCEDENTE rescindir o ajuste.
11.8.1. Na hipótese de cumulação a que se refere o subitem acima serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à pena mais gravosa.
11.9. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias corridos será considerado como inexecução total do Contrato, devendo o instrumento respectivo ser rescindido, salvo razões de interesse público devidamente explicitadas no ato da autoridade competente pela contratação.
11.10. Caducidade da concessão, nos termos do art. 38 da Lei Federal 8.987/95.
11.11. As penalidades aqui descritas não afetam o poder de polícia da Administração, nem tampouco as afastam as penalidades aplicáveis por infrações descritas em legislação própria, tais como no âmbito ambiental, sanitário ou urbanístico.
11.12. O não pagamento de multas impingidas ao credenciado / Concessionário, após o devido processo legal, geram possibilidade de inscrição em dívida ativa, sem prejuízo de outras formas de cobrança.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA
12.1. Exigir-se-á da Concessionária, previamente à assinatura do Contrato de Concessão, a prestação de garantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), podendo optar por uma das seguintes modalidades:
I – caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II – seguro garantia; III – fiança bancária.
12.1.1. A opção pela modalidade de garantia será feita quando da convocação pela Administração Municipal.
12.1.2. Caso seja feita opção pela modalidade caução em dinheiro, a mesma deverá ser recolhida obrigatoriamente na Caixa Econômica Federal (Banco 104) através da Conta Nº 71096-9 (Operação 006) – Agência 0093-0.
12.2. A caução em dinheiro só será devolvida após o cumprimento total das obrigações contratuais.
12.3. A cobertura do seguro garantia vigorará até a extinção das obrigações do tomador, devendo este efetuar o pagamento do respectivo prêmio por todo o período da garantia, independentemente do prazo de vigência indicado na apólice.
12.4. A garantia na forma de Fiança Bancária terá sua vigência até o cumprimento total das obrigações contratuais.
12.5. O Município de Belo Horizonte poderá utilizar, total ou parcialmente, da garantia exigida para ressarcir-se de multas estabelecidas no Contrato.
12.6. O valor da garantia poderá ser utilizado total ou parcialmente para o pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros, obrigando-se a Concessionária a fazer a respectiva reposição no prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) dias úteis, contado da data em que for notificada.
12.6.1. A garantia somente será liberada ou restituída após a execução de todas as obrigações contratuais e desde que não haja no plano administrativo, pendência de qualquer reclamação a elas relativas.
12.7. As modalidades de seguro garantia e de fiança bancária não podem trazer cláusulas restritivas do uso da garantia e nem de limitações de prazo para comunicado de sinistro, se for o caso.
12.8. Havendo necessidade de alteração da garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar a pertinente adequação, no prazo estabelecido pela CONCEDENTE, sob pena de aplicação das sanções administrativas pertinentes.
12.9. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá vigorar durante todo o período de vigência do Contrato de Concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente Termo deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, como condição de validade e eficácia desta concessão e correrá por conta e ônus do Município de Belo Horizonte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROTEÇÃO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS E/OU BASE DE DADOS
A CONCESSIONÁRIA obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, inclusive em razão de licenciamento ou da
operação dos programas/sistemas, nos termos da Lei 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no presente instrumento jurídico.
14.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se implementar medidas técnicas e administrativas suficientes visando a segurança, a proteção, a confidencialidade e o sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento não previstos.
14.2. A CONCESSIONÁRIA deve assegurar-se de que todos os seus colaboradores, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo.
14.3. A CONCESSIONÁRIA não poderá utilizar-se de informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, para fins distintos ao cumprimento do objeto deste instrumento jurídico.
14.4. A CONCESSIONÁRIA não poderá disponibilizar e/ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização escrita, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento jurídico.
14.4.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a fornecer informação, dados pessoais e/ou base de dados estritamente necessários caso quando da transmissão autorizada a terceiros durante o cumprimento do objeto descrito neste instrumento jurídico.
14.5. A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a devolver todos os documentos, registros e cópias que contenham informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento jurídico no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da rescisão, restando autorizada a conservação apenas nas hipóteses legalmente previstas.
14.5.1. À CONCESSIONÁRIA não será permitido deter cópias ou backups, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento jurídico.
14.5.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá eliminar os dados pessoais a que tiver conhecimento ou posse em razão do cumprimento do objeto deste instrumento jurídico tão logo não haja necessidade de realizar seu tratamento.
14.6. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar, imediatamente, o Município no caso de perda parcial ou total de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
14.6.1. A notificação não eximirá a CONCESSIONÁRIA das obrigações e/ou sanções que possam incidir em razão da perda de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
14.6.2. A Concessionária que descumprir nos termos da Lei nº 13.709/2018 suas alterações e regulamentações posteriores, durante ou após a execução do objeto descrito no presente instrumento jurídico fica obrigado a assumir total responsabilidade e ao ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido, incluindo sanções aplicadas pela autoridade competente.
14.7. A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a manter preposto para comunicação com Concedente para os assuntos pertinentes à Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores.
14.8. O dever de sigilo e confidencialidade, e as demais obrigações descritas na presente cláusula, permanecerão em vigor após a extinção das relações entre a CONCESSIONÁRIA e o Município, bem como, entre a CONCESSIONÁRIA e os seus colaboradores, subcontratados, consultores e/ou prestadores de serviços sob pena das sanções previstas na Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, salvo decisão judicial contrária.
14.9. O não cumprimento de quaisquer das obrigações descritas nesta cláusula sujeitará a CONCESSIONÁRIA a processo administrativo para apuração de responsabilidade e, consequente, sanção, sem prejuízo de outras cominações cíveis e penais.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS DE EXTINÇÃO
15.1. A Concessão Administrativa extinguir-se-á, conforme legislação aplicável, nas seguintes hipóteses:
15.1.1. Advento do termo contratual;
15.1.2. Encampação;
15.1.3. Caducidade;
15.1.4. Rescisão amigável ou judicial;
15.1.5. Anulação; ou
15.1.6. Falência ou extinção da Concessionária.
15.2. Em qualquer hipótese de extinção do Contrato, o Poder Concedente assumirá direta ou indireta e imediatamente, a operação da Concessão Administrativa, para garantir sua continuidade e regularidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, é competente o foro da Comarca da Cidade de Belo Horizonte.
Belo Horizonte, XX, de XXXXX de 2022.
Concessionária
Concedente