CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Nº 014/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Nº 014/2020
DFENCE CONTROLE DE PRAGAS EIREI E
IMED – INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO
São partes neste instrumento:
IMED – Instituto de Medicina, Estudos e Desenvolvimento, inscrito no CNPJ/MF
sob o n˚. 19.324.171/0001-02, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx. 00, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx-XX, CEP.: 01.332-000, neste ato representado na forma do seu Estatuto Social, doravante denominado simplesmente “CONTRATANTE” ou “IMED”; e, de outro lado,
Dfence Controle De Pragas Eirei, com sede na Xxx 00, xx 000, Xx. 000, Xx. 00,
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, CEP.: 74463-500, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.062.346/0001-48, neste ato representada por seu sócio, SR. XXXX XXXX XXXX XXXXXX, brasileiro, casado, biólogo, portador da cédula de identidade RG nº 6456463 SSP/GO e do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente “CONTRATADA”.
Considerando:
A – A notória situação de excepcional anormalidade instalada em face da pandemia trazida com o advento da COVID-19, a qual tem exigido, em âmbito mundial, esforços
imediatos e veementes para fins de minimizar os danos que se instalarão sobre a população, em especial a população usuária do SUS;
B – a publicação do Decreto n. 9633, de 13.03.20, do Governador do Estado de Goiás, que decretou estado de emergência na Saúde Pública de Goiás, em razão da disseminação do novo Coronavírus, bem como o Decreto 9.637, de 17.03.20, que o complementou e o alterou;
C – a contratação, em caráter emergencial, do IMED, pelo Estado de Goiás, através de sua Secretaria de Estado de Saúde, como organização social responsável pelo gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde do Hospital de Campanha, implantado nas dependências do Hospital Regional de São Luís de Montes Belos – Dr. Geraldo Landó (Contrato de Gestão Emergencial nº 050/2020), com a finalidade, sobretudo, de atender a demanda dos pacientes portadores da COVID-19;
D – o disposto no inciso VIII do artigo 15 do Regulamento de Compras do IMED, que autoriza a tomada de providências excepcionais em casos de urgência (em especial, como é o caso presente, em face da gritante inexistência de tempo hábil às providências de rotina para a contratação de terceiros); e
E – que o valor desses serviços é inferior ao limite estabelecido no art. 15, inciso VII do Regulamento de Compras e Contratações de Serviços do IMED (caracterizando- se a presente, portanto, de contratação excepcional), bem como que, com espeque no § 2º do dispositivo mencionado, foram realizadas 3 (três) cotações, sendo que o menor valor global fôra apresentado pela empresa DFENCE CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS EIREI,
as partes ajustam entre si o presente Contrato de Prestação de Serviços de Controle de Pragas, que mutuamente outorgam, aceitam e se obrigam a cumprir, por si e seus eventuais sucessores, e que se regerá pelas cláusulas a seguir:
CLÁUSULA 1ª - OBJETO DO CONTRATO
1.1 É objeto do presente contrato a prestação de serviços contínuos, em caráter autônomo e não exclusivo, de controle integrado de pragas junto ao Hospital de Campanha, implantado nas dependências do Hospital Regional de São Luís de Montes Belos – Dr. Geraldo Landó, tendo em conta que o IMED é a organização social responsável pelo gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde da referida Unidade de Saúde, conforme Contrato de Gestão Emergencial firmado com o Estado de Goiás, por intermédio de sua Secretaria de Estado de Saúde (Contrato de Gestão Emergencial nº 050/2020 – SES / GO).
1.2. Os serviços ora contratados serão prestados conforme e de acordo com as especificações constantes neste Contrato (cf. abaixo especificado), bem como na proposta de prestação de serviços (Proposta), que integra o presente Instrumento como Anexo para todos os fins de direito.
DOS SERVIÇOS E DAS ATIVIDADES:
MONITORAMENTO E CONTROLE DE INSETOS RASTEIROS – Quinzenalmente,
utilizando técnicas de pulverização e polvilhamento nas áreas externas e redes de esgotos e locais passiveis de aplicação, e sistema de aplicação de gel e armadilhas de captura nas áreas internas ou locais onde há incidência de insetos ou manipulação ou armazenamento de alimentos ou materiais e utensílios utilizados na manipulação destes.
MONITORAMENTO E CONTROLE DE MOSQUITOS, MOSCAS E PERNILONGOS
– Quinzenalmente, O controle de mosquitos e pernilongos é feito através de métodos seguros para o meio ambiente e para as pessoas. A DFENCE conta com os seguintes métodos de controle de acordo com o ambiente visitado:
- Armadilhas para monitoramento das espécies;
- Termonebulização para diminuição da população;
- Larvicidas para eliminar as larvas do mosquito; e
- Serviço completo de captura que utiliza menos recursos químicos.
MONITORAMENTO E CONTROLE DE RATOS E CAMUNDONGOS –
Quinzenalmente, utilizando porta iscas em áreas externas e para onde sua utilização for permitida, gaiolas e colas onde não for permitida a utilização de veneno, como locais onde há manipulação ou armazenamento de alimentos ou materiais e utensílios utilizados na manipulação destes, todas devidamente identificadas e protegidas em recipientes próprios.
ESPECIFICAÇÕES:
– Os serviços deverão ser executados com a utilização de equipamentos e produtos adequados, realizando-os de modo a causar o mínimo de interferência com as atividades e com os ocupantes dos espaços. Havendo a necessidade de interditar uma área ou interferir nas atividades, a CONTRATADA compromete-se em avisar antecipadamente sobre essa necessidade;
– Os serviços deverão ser executados em dias e horários preestabelecidos entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA por profissionais qualificados e habilitados, sob a supervisão direta da CONTRATADA, obedecendo rigorosamente aos procedimentos recomendados pelos fabricantes e às normas vigentes determinadas pelos órgãos competentes;
– Os serviços executados serão tais que proporcionem e garantam perfeitas condições de segurança aos seres humanos;
– Os empregados da CONTRATADA deverão se apresentar para a realização dos serviços uniformizados e portando documento de identificação. Além disso, deverão obrigatoriamente utilizar equipamentos de proteção individual (EPI’s) durante a
manipulação e aplicação dos produtos;
– As metodologias utilizadas deverão causar o mínimo de impacto possível ao meio ambiente;
– Não pode a CONTRATADA colocar em risco a saúde das pessoas que transitam nas instalações;
– Não pode a CONTRATADA contaminar o ambiente com cheiro, vapores e/ou fumaças que possa causar danos às pessoas presentes na unidade de saúde; e
– Não deve a CONTRATADA interferir na rotina do ambiente de funcionamento da unidade de saúde.
1.3. Em caso de divergência na interpretação ou aplicação entre os termos e condições dos documentos acima mencionados, deverão os mesmos, para todos os fins e efeitos de direito, ser interpretados com observância da seguinte ordem de importância decrescente:
i) Este Contrato;
ii) A Proposta.
1.4. Outras atividades que forem correlatas e/ou complementares à efetiva prestação dos serviços ora contratados também integram o objeto desta cláusula primeira, ainda que não mencionadas.
1.5. Os serviços ora contratados deverão ser prestados com estrita observância à legislação pertinente ora vigente e ao Anexo deste Contrato, que é parte integrante do mesmo para todos os fins de direito, em especial, para fins de ajustamento das questões técnicas e financeiras envolvidas na consecução dos serviços ora contratados.
CLÁUSULA 2ª - GARANTIAS E RESPONSABILIDADES
2.1. A CONTRATADA responsabiliza-se integralmente pelos serviços de que trata o objeto deste Contrato, comprometendo-se a executá-los através de profissionais habilitados, capacitados e qualificados nos serviços ora contratados, integrantes do seu quadro de sócios associados e/ou empregados, de acordo com a demanda e a necessidade apresentada.
2.2. Serão de integral e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA todos os ônus e encargos trabalhistas, fundiários e previdenciários decorrentes dos serviços objeto deste Contrato, assumindo a CONTRATADA, desde já, todos os riscos de eventuais reclamações trabalhistas e/ou autuações previdenciárias que envolvam seus sócios, associados e/ou empregados, ainda que propostas contra o IMED ou quaisquer terceiros, comprometendo-se a CONTRATADA a pedir a exclusão da lide do IMED ou dos referidos terceiros, bem como arcar com todos os custos eventualmente incorridos pela mesma em virtude das reclamações em tela.
2.3. Responsabiliza-se a CONTRATADA, também, por todas as perdas, danos e prejuízos causados por culpa e/ou dolo comprovado de seus sócios, associados e/ou empregados na execução deste Contrato, inclusive por danos causados a terceiros.
2.4. Caso o IMED seja notificado, citado, autuado, intimado ou condenado em decorrência de quaisquer obrigações fiscais, trabalhistas, tributárias, previdenciárias ou de qualquer natureza, atribuíveis à CONTRATADA, ou qualquer dano ou prejuízo causado pela mesma, fica o IMED desde já autorizado a reter os valores pleiteados de quaisquer pagamentos devidos à CONTRATADA.
CLÁUSULA 3ª - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (OBRIGAÇÕES GENÉRICAS)
3.1. Além de outras obrigações expressamente previstas neste Instrumento e no Anexo que o integra, obriga-se a CONTRATADA a:
a) Fornecer profissionais qualificados para a execução dos serviços, bem como disponibilizar outros para a cobertura ou substituição dos mesmos, na hipótese de impedimento daqueles;
b) Obedecer às normas sanitárias, de segurança e de higiene do trabalho e aos regulamentos internos do IMED, inclusive para que a prestação dos serviços ora contratados não interfira na rotina de trabalho existente dentro da dependência da Unidade de Saúde, quando for o caso, bem como aquelas específicas relacionadas ao advento da Covid-19;
c) Cumprir obrigações decorrentes de portarias dos órgãos fiscalizadores, higiene e manutenção de equipamentos e utensílios usados na prestação dos serviços ora contratados, bem como a escolha e a cautela exigida aos procedimentos a serem adotados;
d) Xxxxxx em seus quadros profissionais legalmente habilitados e compatíveis com as normas éticas emanadas pelos órgãos competentes, além de, quando aplicável, se responsabilizar, por intermédio de seu responsável técnico, pela atividade prevista na forma deste Contrato;
e) Prestar os serviços contratados de acordo com as normas gerais editadas pelo Ministério da Saúde, Conselhos de Classe, bem como observar as normas, rotinas, protocolos clínicos e toda a exigência referente aos processos e fluxos da Unidade de Saúde;
f) Tratar os pacientes de forma adequada, sem impingir-lhes qualquer forma de discriminação, caso os serviços sejam prestados na Unidade de Saúde;
g) Fazer com que seus contratados, empregados, subcontratados e prepostos usem uniforme adequado e estejam identificados com crachá no desenvolvimento de suas atividades, caso a prestação de serviços ocorra, parcial ou totalmente, nas dependências da Unidade de Saúde;
h) Substituir imediatamente e sem qualquer ônus qualquer profissional que, a critério exclusivo do IMED, seja considerado inadequado às normas internas e procedimentos estabelecidos;
i) Executar os serviços ora contratados com zelo e eficiência, bem como de acordo com os padrões e recomendações que regem a boa técnica;
j) Caso aplicável, estar regularizada perante o Conselho de Classe correspondente à sua atividade profissional, bem como com a anuidade devidamente quitada (inclusive dos profissionais alocados na prestação dos serviços);
k) A CONTRATADA deverá apresentar ao IMED relatórios mensais das atividades desenvolvidas;
l) Obedecer e fazer cumprir a legislação pertinente à prestação dos serviços ora contratados;
m) Prestar os serviços com os equipamentos disponíveis na estrutura do IMED, assim como os futuros métodos e equipamentos que porventura sejam incorporados na estrutura, se aplicável;
n) Possuir todos os registros, alvarás e/ou licenças necessárias para execução dos serviços contratados;
o) Trabalhar em harmonia com os demais prestadores de serviços e com todo o quadro funcional do IMED (tanto interno, como externo);
p) Cumprir tempestivamente o recolhimento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários e securitários de acordo com as leis vigentes, referentes aos seus contratados, empregados, subcontratados e/ou prepostos alocados na execução dos serviços objeto deste Contrato;
q) Cumprir tempestivamente o recolhimento de todos os impostos, taxas e contribuições concernentes à execução dos serviços objeto deste Contrato, bem como aos próprios serviços em si;
r) Prestar todas as informações e apresentar todos as informações e relatórios solicitados pelo IMED, em até 15 (quinze) dias a contar da respectiva solicitação;
s) Xxxxxx sob sua guarda, pelo período de 5 (cinco) anos, todos os registros e documentos técnicos e contábeis relativos à execução dos serviços prestados;
t) Adotar todas as medidas preventivas e corretivas necessárias para mitigar ou corrigir eventuais danos causados à terceiros;
u) Fiscalizar e fazer com que os profissionais que irão executar os serviços utilizem, quando aplicável, os equipamentos de proteção individual, nos termos da legislação vigente pertinente;
v) Notificar imediatamente o IMED acerca de qualquer intercorrência que possa causar interrupção parcial ou total dos serviços;
w) Comunicar ao IMED, em tempo hábil, a ocorrência de fato impeditivo, suspensivo, extintivo ou modificativo à execução dos serviços;
x) Manter, durante todo o período de vigência do Contrato, todas as condições que ensejaram a contratação, particularmente no que tange à regularidade fiscal, habilitação e qualificação técnica;
y) Cuidar da regularidade obrigacional derivada de eventual vínculo e subordinação com o pessoal envolvido direta ou indiretamente na execução deste Contrato, adimplindo com toda e qualquer obrigação fiscal e trabalhista decorrente da prestação de serviços dos seus cooperados/funcionários, principalmente no que tange a ISS, PIS, COFINS, FGTS e INSS;
z) Responder aos órgãos públicos fiscalizadores, quando diretamente procurado por este, obrigando-se a informar, explicar ou complementar o trabalho apresentado por sua solicitação; e
aa) Responder, exclusivamente perante seus fornecedores, não possuindo a IMED
qualquer responsabilidade junto àqueles.
CLÁUSULA 4ª - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1. Além de outras obrigações expressamente previstas neste Instrumento Contratual, obriga-se o IMED a:
a) Efetuar o pagamento das notas fiscais/faturas apresentadas, observando os prazos e condições aqui estabelecidas;
b) Comunicar em tempo hábil à CONTRATADA, a ocorrência de fato impeditivo, suspensivo, extintivo ou modificativo à execução dos serviços;
c) Proporcionar ambiente de trabalho dentro dos padrões e condições físicas e técnicas para execução dos serviços que serão prestados; e
d) Assegurar aos contratados, empregados, subcontratados e prepostos da CONTRATADA o acesso às informações, materiais e locais necessários para prestação dos serviços contratados.
CLÁUSULA 5ª – PREÇOS, REAJUSTE, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E MORA
5.1. Pelos serviços objeto deste Instrumento, a CONTRATADA receberá a contraprestação mensal de R$ 1.180,00 (um mil, cento e oitenta reais), sendo que todos os pagamentos estão condicionados ao efetivo e correspondente recebimento
da verba de custeio do contrato de gestão emergencial mencionado no item 1.1 deste Contrato pelo CONTRATANTE.
5.2. Os pagamentos serão realizados até o dia 15 do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante emissão e apresentação da respectiva nota fiscal de serviços e do relatório mensal de atividades, podendo o respectivo valor sofrer variação com espeque em eventual descumprimento das disposições contidas neste Contrato (cláusula terceira, entre outros aplicáveis) e em seu Anexo, observando-se, ainda, a exceção prevista no subitem “11.9.1” deste Instrumento.
5.2.1. O relatório mensal de atividades deverá ser enviado digitalizado ao IMED até o 3º dia útil posterior à execução dos serviços para validação; o qual deverá conter:
a) Folha de rosto timbrada da empresa (capa de apresentação) com a indicação do mês de competência e a Unidade de Saúde gerida pelo IMED (Hospital de Campanha, implantado nas dependências do Hospital Regional de São Luís de Montes Belos – Dr. Geraldo Landó);
b) Nota Fiscal devidamente atestada pelo Diretor Geral da Unidade de Saúde ou por pessoa por ele indicada, contendo o número deste Contrato, os serviços prestados para o contrato de gestão emergencial, o período e os dados bancários para pagamento;
c) Relação pormenorizada de todas as atividades desenvolvidas com as evidências pertinentes (fotos e/ou documentos, quando aplicável);
d) Registros e licenças necessárias para execução dos serviços contratados;
e) CV ou Lattes do representante legal da empresa ou, quando for aplicável, do responsável técnico pelos serviços executados, devidamente acompanhado do
comprovante de inscrição do(s) mesmo(s) junto ao conselho de classe correspondente e do documento de identidade profissional equivalente;
f) Relação de empregados que atuaram na prestação dos serviços dentro do mês de competência e seus respectivos cargos, bem como dos comprovantes de recolhimento do INSS e FGTS correspondentes, quando aplicável (se os serviços forem prestados apenas pelo representante legal ou titular da empresa, deverá ser inserida uma nota neste sentido);
g) Certidões Negativas de Débito (Federal Conjunta, Trabalhista, FGTS, Estadual e Municipal); e
g) Outros documentos que, oportuna e previamente, sejam solicitados pelo IMED.
5.2.2. Após a validação do relatório mensal de atividades pelo IMED, que deverá ocorrer em até 3 (três) dias úteis a contar da data de recebimento do relatório digitalizado, a CONTRATADA deverá entregar ao IMED o relatório mensal de atividades físico e a respectiva nota fiscal.
5.3. O relatório mensal de atividades físico e a respectiva nota fiscal deverão ser apresentadas com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias da data de vencimento prevista no item “5.2”.
5.3.1. Em caso de descumprimento dos itens mencionados no subitem “5.2.1”, bem como no item “5.3” acima, o prazo de vencimento para o pagamento da remuneração será automaticamente prorrogado pelo número de dias correspondente ao atraso, sendo adotada a mesma sistemática para o caso de descumprimento do prazo estabelecido no subitem “5.2.1”.
5.3.2 Caso relatório mensal de atividades físico e a respectiva nota fiscal não sejam entregues até a data prevista para o pagamento da remuneração, o vencimento do pagamento será prorrogado para 5 (cinco) dias após a respectiva apresentação.
5.4. Se o vencimento do pagamento pelos serviços prestados recair em dias de sábado, domingo ou feriados, este será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
5.5. Todos os pagamentos à CONTRATADA serão feitos por meios eletrônicos para a conta bancária especificada abaixo, ou a qualquer outra conta de sua titularidade que venha a ser posteriormente informada por escrito ao IMED, servindo o comprovante de transferência bancária como recibo de pagamento:
Dfence Controle De Pragas Eirei
CNPJ: 31.062.346/0001-48 BANCO ITAÚ S/A
AGÊNCIA: 4394
C/C: 60983-0
5.6. Qualquer outra modalidade de pagamento deverá ser solicitada pela
CONTRATADA por escrito e aprovada pelo IMED.
5.7. O IMED fará a retenção de todos os tributos e impostos que, por força de lei, devam ser recolhidos pela fonte pagadora, exceto quando houver decisão judicial, ou outro documento com força legal, que determine a não retenção.
5.8. Nos preços dos serviços ora contratados estão compreendidos todos os custos e despesas da CONTRATADA, sendo vedado o seu repasse ao IMED.
5.9. A CONTRATADA, quando aplicável, deverá manter arquivado e apresentar ao
IMED sempre que solicitado por este, os seguintes documentos:
- Contrato ou Estatuto Social e últimas alterações;
- Inscrição Estadual e Municipal;
- Registro na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
- Comprovante de pagamento dos profissionais alocados na prestação de serviços objeto deste Contrato; e
- Certidões Negativas de Débitos Federais, Estaduais e Municipais.
5.9.1. Quando aplicável e solicitado, a não apresentação dos documentos acima indicados ou, se apresentados, estiverem em desacordo com as determinações legais aplicáveis, facultará ao IMED reter os pagamentos mensais correspondentes, até que a situação seja regularizada. Uma vez regularizada a situação, à custa e sob exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, as quantias que lhe forem porventura devidas serão pagas sem qualquer reajuste, juros e/ou qualquer outra penalidade.
5.10. Esclarecem as partes aqui signatárias que o preço dos serviços ora contratados foi estipulado por mútuo consenso, levando-se em consideração, dentre outros critérios, os custos, as despesas e os tributos devidos em decorrência direta ou indireta do presente Contrato, o período, o horário (inclusive noturno) e o ambiente em que os serviços serão executados, como também a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido.
5.11. Atrasos de pagamento por culpa exclusiva e comprovada do IMED acarretarão a incidência de correção monetária pela variação do IGP-M/FGV e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, que serão calculados proporcionalmente ao número de dias em atraso. Na hipótese de o IGP-M/FGV do mês de pagamento ainda não ter sido divulgado, utilizar-se-á o do mês anterior.
CLÁUSULA 6ª – DAS NOTIFICAÇÕES E DA FISCALIZAÇÃO
6.1. Todos os avisos, comunicações, correspondências e notificações referentes a este Contrato, deverão ser feitos por escrito, através de carta com aviso de recebimento, fax ou correspondência eletrônica para as pessoas e endereços abaixo indicados:
Para o IMED:
Contato: Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Endereço: Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx. 00, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, CEP 01.332- 000
Fone: (00) 0000.0000 / (00) 0000.0000
E-mail: xxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx
Para a CONTRATADA:
Contato: Iron Xxxx Xxxx Junior
Endereço: Xxx 00, xx 000, Xx. 000, Xx. 00, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, CEP.: 74463-500
Fone: (00) 00000-0000
E-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
6.1.1. Qualquer alteração aos dados acima, deverá ser imediatamente comunicada, por escrito, à outra parte, através de uma das formas previstas no item “6.1” acima, sendo que a correspondência dirigida de acordo com os dados acima produzirá todos os efeitos contratuais, enquanto a alteração aos dados não for devidamente comunicada à outra parte.
6.2. O IMED deverá acompanhar e fiscalizar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste.
6.3 A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Contrato e em seu Anexo.
6.4. A fiscalização indicada nos itens “6.2” e “6.3” retro não exclui nem reduz a responsabilidade da empresa que será contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do IMED ou de seus agentes e prepostos.
CLÁUSULA 7ª – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO
7.1. Qualquer alegação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior deverá ser imediatamente comunicada por escrito pela parte afetada à outra, com a devida comprovação dentro dos 5 (cinco) dias subsequentes à comunicação, sob pena de não surtir efeitos neste Contrato.
7.2. Caso seja realmente necessário suspender a execução dos serviços contratados, a CONTRATADA receberá sua remuneração proporcionalmente às atividades realizadas até a data efetiva da suspensão, observando-se, para tanto, as disposições constantes neste Instrumento contratual e em seu Anexo.
7.3. Cessado o motivo da suspensão, a parte suscitante comunicará, por escrito, tal fato à parte suscitada e os serviços serão retomados pela CONTRATADA no menor tempo possível, o qual não deverá ser, em qualquer hipótese, superior a 3 (três) dias, a contar da data da aludida comunicação.
7.4. A comunicação acima mencionada deverá estar acompanhada de documentos que demonstrem a cessação dos motivos que ensejaram a suspensão dos serviços.
7.5. A primeira atividade a ser realizada após a retomada dos serviços será o marco inicial para fins de cálculo da remuneração faltante.
7.6. Em nenhuma hipótese a forma de pagamento estabelecida nos itens anteriores desta cláusula será alterada.
CLÁUSULA 8ª – DA CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO AOS DADOS PESSOAIS
8.1. A CONTRATADA se obriga, por si e por seus sócios, associados, empregados, prepostos, fornecedores e/ou subcontratados, a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, matérias, pormenores, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações ou aperfeiçoamentos do IMED ou de seus clientes, que venha a ter conhecimento ou acesso, ou que lhe forem confiados para execução dos serviços ora contratados, ainda que não classificadas como “confidenciais”, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros estranhos a este Contrato, sob as penas da lei. Assim e em iguais condições, o IMED obriga-se e é também responsável pelas informações sigilosas e confidenciais de propriedade e que lhe forem repassadas pela
CONTRATADA.
8.2. O item acima encontra exceção apenas em caso de existência de ordem judicial ou administrativa emitida por autoridade competente ou, ainda, através de autorização expressa da outra parte.
8.3. A obrigação prevista no item “8.1” acima permanecerá vigente e continuará valendo mesmo após o encerramento do presente Contrato.
8.4. Proteção aos dados pessoais: Os dados pessoais que fazem parte dos bancos de dados de cada uma das partes e que se tornam conhecidos sob este Contrato serão confidenciais. Portanto, as partes comprometem-se a que nem ele nem sua equipe ou pessoas que serão utilizadas para a execução deste Contrato revelem ou usem essas informações para o exercício de sua própria atividade, nem serão duplicadas ou compartilhadas por terceiros. Cada uma das partes compromete-se,
ainda, a adotar todas as medidas necessárias ou convenientes para garantir a reserva das informações da outra parte a que tenha acesso na ocasião deste Contrato, comprometendo-se, também, a que tais medidas ou precauções não sejam, em caso algum, inferiores a aqueles adotados por cada um para manter suas próprias informações em reserva. Em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 e outros regulamentos que os modificam ou os adicionam, cada uma das partes autoriza a outra a realizar o processamento de seus dados pessoais e de seus equipamentos de trabalho, cujo objetivo será manter as informações de seus fornecedores e manter contato permanente com a outra parte para cumprir este Contrato. Como um mecanismo para a proteção desses dados, cada uma das partes é responsável por seus cuidados e gestão pelo cumprimento deste Contrato.
CLÁUSULA 9ª - LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
9.1. Fica expressamente pactuado que a responsabilidade global do IMED, resultante e por força do Contrato, incluindo o pagamento de quaisquer multas, penalidades, indenizações e compensações eventualmente devidas à CONTRATADA e/ou a terceiros, fica limitada aos danos diretos que tenham sido causados por culpa comprovada e exclusiva da mesma, independentemente do número de ocorrências, no limite máximo do valor total deste Contrato.
9.2. Fica expressamente excluída qualquer responsabilidade do IMED por danos indiretos, acidentais, eventuais, remotos, especiais e/ou resultantes de ato da própria, causados a si mesma ou a terceiros, incluindo perda de produção, perda de receitas ou lucros cessantes, limitando-se a responsabilidade do IMED, única e exclusivamente, conforme aqui estabelecido.
CLÁUSULA 10ª - ÉTICA E COMPLIANCE
10.1. A CONTRATADA declara estar em conformidade com todas as leis, normas, regulamentos e requisitos vigentes, relacionados com o presente Contrato. Assim,
compromete-se a cumprir rigorosamente e de boa fé a legislação aplicável aos serviços que deve executar nos termos deste Contrato.
10.2. Em virtude deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, conceder ou comprometer-se a ceder a ninguém, ou receber ou concordar em aceitar de qualquer pessoa, qualquer pagamento, doação, compensação, benefícios ou vantagens financeiras ou não financeiras de qualquer espécie que configurem uma prática ilegal ou corrupção, por conta própria ou de terceiros, direta ou indiretamente, devendo-se assegurar o cumprimento desta obrigação por parte de seus representantes e colaboradores.
10.3. As partes declaram e garantem categoricamente durante toda a vigência do presente Contrato, inclusive no que tange aos seus colaboradores e parceiros utilizados na execução dos serviços a serem prestados, a ausência de situações que constituam ou possam constituir um conflito de interesses em relação às atividades e serviços que devem ser realizados de acordo com este documento legal. Da mesma forma, as partes comprometem-se a adotar, durante toda a validade do Contrato, uma conduta apropriada para evitar o surgimento de qualquer situação que possa gerar um conflito de interesses. No caso de haver qualquer situação suscetível a levar a um conflito de interesses, as partes comprometem-se a informar imediatamente por escrito a outra Parte e a ater-se nas indicações que podem porventura ser assinaladas a esse respeito. O não cumprimento pelas partes das obrigações assumidas sob esta cláusula, facultará a outra parte a possibilidade de rescindir o Contrato imediatamente, sem prejuízo das demais ações e direitos que possam ser exercidos de acordo com a lei.
10.4. As partes declaram e garantem que cumprem e cumprirão, durante todo o prazo de vigência do presente Contrato, todas as leis de anticorrupção, federais, estaduais e locais, decretos, códigos, regulamentações, regras, políticas e procedimentos de qualquer governo ou outra autoridade competente, em especial os preceitos decorrentes da Lei nº 12.846/13 (“Lei de Anticorrupção Brasileira”), abstendo-se de
praticar qualquer ato de corrupção (“Atos de Corrupção”) e/ou qualquer ato que seja lesivo à administração pública, nacional ou estrangeira, que atente contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
CLÁUSULA 11ª – DURAÇÃO E RESCISÃO
11.1. O Contrato terá vigência do dia 19/11/2020 (data em que as partes acordaram para o início da prestação dos serviços ora contratados) até o dia 16/01/2021, podendo ser prorrogado até o limite da vigência do Contrato de Gestão Emergencial firmado com o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado de Saúde (Contrato de Gestão Emergencial nº 050/2020 – SES/GO) ou de seus respectivos Termos Aditivos, desde que haja interesse mútuo e consensual e seja formalizado mediante Termo Aditivo devidamente assinado pelos representantes legais das partes.
11.2. A pretensão rescisória poderá ocorrer a qualquer momento, por qualquer uma das partes, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer tipo de indenização ou multa a nenhuma das partes, podendo ainda ser utilizada a exceção prevista na letra “c” do item “11.6” abaixo.
11.3. Na hipótese de rescisão contratual por vontade exclusiva da CONTRATADA, deverá esta continuar a prestação dos serviços pelo período do aviso prévio de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação, podendo o IMED isentar a CONTRATADA do seu cumprimento.
11.4. Na hipótese de rescisão contratual motivada por culpa ou dolo exclusivo da CONTRATADA na prestação dos serviços ora contratados, deverá esta, após devidamente notificada, encerrar imediatamente suas atividades, sem prejuízo do pagamento de multa moratória equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do contrato, a título de indenização à IMED.
11.5. O presente Instrumento contratual poderá também ser rescindido por acordo de vontade das partes contratantes, lavrando-se a respeito um “Termo de Rescisão”, em 02 (duas) vias de instrumento, o qual deverá ser assinado pelas partes e por 02 (duas) testemunhas, sendo certo que nesta hipótese também não incidirá qualquer multa rescisória e isentará a CONTRATADA do cumprimento do prazo de aviso prévio mencionado no item “11.3” acima.
11.6 O presente Contrato poderá ainda ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) Insolvência, dissolução judicial ou extrajudicial, pedido de recuperação judicial ou decretação de falência de qualquer das partes;
b) Em decorrência da ineficiência na prestação dos serviços ora contratados, como também do descumprimento da legislação pertinente e das normas estabelecidas neste Contrato e em seu Anexo, desde que a pendência não seja satisfatoriamente solucionada dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação da parte prejudicada à parte infratora. Uma vez transcorrido o citado prazo sem que a(s) pendência(s) seja sanada a contento, o Contrato restará automaticamente rescindo;
c) A qualquer momento, à critério e por vontade exclusiva do IMED, mediante comunicação à CONTRATADA e sem a necessidade de cumprimento do prazo de aviso prévio constante no item “11.2” acima, não cabendo também à CONTRATADA nesta hipótese, o pagamento de qualquer multa e/ou indenização;
d) De forma automática, caso haja, por qualquer motivo, rescisão do Contrato de Gestão Emergencial mencionado no item “1.1” deste
Contrato, não cabendo à CONTRATADA o pagamento de qualquer multa e/ou indenização; e
e) Se, ao término do prazo de vigência deste Contrato, não houver a renovação correspondente em até 30 (trinta) dias.
11.7. Qualquer outra espécie de rescisão poderá ser prevista mediante aditamento deste Contrato, conforme disposição contida no item “12.2”.
11.8. Em qualquer uma das hipóteses de rescisão contratual será devido à CONTRATADA o pagamento da contraprestação proporcional aos serviços prestados até o momento do término do Contrato.
11.9. A CONTRATADA tem pleno conhecimento de que foi contratada para prestar os serviços objeto deste Contrato ao IMED, uma vez que este é o responsável pelo gerenciamento e execução das ações e serviços de saúde constantes no Contrato de Gestão Emergencial firmado com o Estado de Goiás, por intermédio de sua Secretaria de Estado de Saúde (Contrato de Gestão Emergencial nº 050/2020 – SES / GO), razão pela qual concorda, desde já, que caso o ente público intervenha, rescinda ou encerre, por qualquer modo ou razão, o referido contrato, o presente Instrumento restará automaticamente rescindido, não fazendo a CONTRATADA jus a qualquer tipo de indenização, qualquer que seja sua natureza, renunciando expressamente ao direito de pleitear quaisquer valores indenizatórios, em qualquer tempo ou jurisdição, junto ao IMED.
11.9.1. Na ocorrência da situação disposta no item “11.9” acima, e também em caso de o ente público atrasar o repasse de um ou mais repasse(s)/custeio(s) mensal(is), a CONTRATADA fará jus apenas ao recebimento dos serviços efetivamente prestados, quando os pagamentos forem efetuados pela Administração Pública e
desde que se refiram aos meses de prestação de tais serviços, sem o acréscimo de quaisquer juros, multa ou correção.
11.9.2. O pagamento referido no subitem acima deverá ser disponibilizado à CONTRATADA em até 15 (quinze) dias úteis da regularização das pendências financeiras pelo Estado de Goiás, restando vedado à CONTRATADA emitir protestos e cobrar tais valores, tanto por meio extrajudicial, como judicial.
CLÁUSULA 12ª – DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. O presente Instrumento e seu Anexo, como também eventuais aditamentos, consubstanciam toda a relação contratual, ficando sem validade e eficácia quaisquer outros documentos aqui não mencionados e já assinados, correspondências já trocadas, bem como quaisquer compromissos e/ou acordos pretéritos, presentes e/ou futuros relacionados ao mesmo objeto, os quais não obrigarão as partes, sendo considerados inexistentes para os fins deste Contrato caso não seja observada a formalidade contida no item a seguir.
12.2. Quaisquer alterações a este Contrato somente terão validade e eficácia se forem devidamente formalizadas através de Aditamento Contratual firmado pelos representantes legais das partes.
12.3. Se qualquer uma das disposições do presente Contrato for ou vier a tornar-se nula ou revelar-se omissa, inválida ou ineficaz não afetará ou prejudicará as cláusulas remanescentes, que continuarão com vigência, validade e eficácia plenas. Na ocorrência desta hipótese, as partes farão todos os esforços possíveis para substituir a cláusula tida como nula, omissa, inválida ou ineficaz por outra, sem vícios, a fim de que produza os mesmos efeitos jurídicos, econômicos e financeiros que a cláusula original produziria, ou, caso isso não seja possível, para que produza os efeitos mais próximos possíveis daqueles inicialmente vislumbrados.
12.4. O não exercício dos direitos previstos neste Instrumento Contratual, em especial no tocante à rescisão contratual e obtenção da reparação de danos eventualmente causados, bem como a tolerância, de uma parte com a outra, quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste Instrumento ou em seu Anexo, serão considerados atos de mera liberalidade, não resultando em modificação, novação ou renúncia das disposições contratuais ora estabelecidas, podendo as partes exercerem, a qualquer tempo, seus direitos.
12.5. Em hipótese alguma o silêncio das partes será interpretado como consentimento tácito.
12.6. Com exceção prevista para o caso de sucessão empresarial (cisão, incorporação, fusão ou qualquer outra forma de reorganização societária), nenhuma das partes poderá ceder a terceiros os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato e de seu Anexo, sem a prévia e expressa anuência escrita da outra parte. Da mesma forma, o presente Instrumento e seus Anexos obrigam não só as Partes, como também seus eventuais sucessores a qualquer título.
12.7. A partir da publicação do Decreto Estadual nº. 9.633, no Diário Oficial do Estado de Goiás nº. 23.257, em 13 de março de 2020, quando foi decretada a situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV), ficam convalidados todos os atos praticados pelas partes, relacionados à execução deste contrato, ainda que anteriores à sua assinatura.
CLÁUSULA 13ª – FORO
13.1. Fica eleito, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que o seja, o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias resultantes da interpretação e/ou execução do presente Contrato.
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente instrumento contratual em 2 (duas) vias de igual teor e forma, perante as 2 (duas) testemunhas identificadas abaixo, para que produza os efeitos jurídicos desejados.
São Luís de Montes Belos, 19 de novembro de 2020.
XXXXX XXXXXXX XXXX:27522619858
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XXXX:27522619858
Dados: 2020.11.19 18:10:15 -03'00'
IMED – Instituto de Medicina, Estudos e Desenvolvimento
Assinado de forma digital por IRON ROSA LINO
JUNIOR:92944337149
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Presencial, ou=17052231000141, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A1, ou=(em branco), cn=IRON ROSA LINO JUNIOR:92944337149
'Dados: 2020.11.19 17:34:26 -03'00
IRON ROSA LINO JUNIOR:92944337
149
Dfence Controle De Pragas Eirei
Iron Rosa Lino Junior
Testemunhas:
1) 2)
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
Anexo I – Proposta
Contrato de Prestação de Serviços nº 014/2020
Firmado entre
DFENCE CONTROLE DE PRAGAS EIREI E
IMED – INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO
DFENCE CONTROLE DE PRAGAS EIRELI
Xxx 0, 000, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx-XX xxx.xxxxxxxx.xxx.xx / xxx@xxxxxxxx.xxx.xx 62 3636-7602 / 3284-4609
Ao
Hospital Municipal Dr. Xxxxxxx Xxxxx
Ref.: Proposta de Contrato “Controle Integrado de Pragas”
A DFENCE é uma empresa Goiana de prestação de serviços nas áreas de Controle Integrado de Pragas, Sanitização de ambiente e Higienização e desinfecção de reservatórios de água, que está apta a atuar em residências, indústrias alimentícias, farmacêuticas, laboratórios, hospitais, condomínios, comércios em geral entre outros.
A DFENCE está devidamente registrada nos órgãos competentes, como: Vigilância Sanitária (Secretaria da Saúde do Estado de Goiás), CRBio (Conselho Regional de Biologia), AMMA (Agência Municipal do Meio Ambiente), além de possuir programa de gerenciamento de resíduos em parceria com a Bio Resíduos Ambiental.
DO OBJETO
É objeto da presente proposta, contrato de prestação de serviços de “CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS” por parte da DFENCE em todas as áreas das instalações do Hospital Municipal Dr. Xxxxxxx Xxxxx em São Luís dos Montes Belos – GO, de responsabilidade da CONTRATANTE, através de pessoal devidamente treinado e qualificado ao exercício da função.
A DFENCE fornecerá todos os produtos, porta iscas e armadilhas que se fizerem necessários, bem como toda a mão de obra necessária para a execução dos serviços objeto desta proposta, devendo a CONTRATADA sempre manter e disponibilizar a CONTRATANTE, laudos, licenças, certificados e planilhas com todas as informações referentes ao controle e manter placas indicativas de aviso onde e quando houver necessidade.
DOS SERVIÇOS
✓ MONITORAMENTO E CONTROLE DE INSETOS RASTEIROS – Quinzenalmente, utilizando técnicas de pulverização e polvilhamento nas áreas externas e redes de esgotos e locais passiveis de aplicação, e sistema de aplicação de gel e armadilhas de captura nas áreas internas ou locais onde há incidência de insetos ou manipulação ou armazenamento de alimentos ou materiais e utensílios utilizados na manipulação destes.
✓ MONITORAMENTO E CONTROLE DE MOSQUITOS, MOSCAS E PERNILONGOS – Quinzenalmente, O controle de mosquitos e pernilongos é feito através de métodos seguros para o meio ambiente e para as pessoas. A DFENCE conta com os seguintes métodos de controle de acordo com o ambiente visitado:
Armadilhas para monitoramento das espécies; Termonebulização para diminuição da população; Larvicidas para eliminar as larvas do mosquito;
Serviço completo de captura que utiliza menos recursos químicos.
✓ MONITORAMENTO E CONTROLE DE RATOS E CAMUNDONGOS – Quinzenalmente, utilizando porta iscas em áreas externas e para onde sua utilização for permitida, gaiolas e colas onde não for permitida a utilização de veneno, como locais onde há manipulação ou armazenamento de alimentos ou materiais e utensílios utilizados na manipulação destes, todas devidamente identificadas e protegidas em recipientes próprios.
DFENCE CONTROLE DE PRAGAS EIRELI
Xxx 0, 000, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx-XX xxx.xxxxxxxx.xxx.xx / xxx@xxxxxxxx.xxx.xx 62 3636-7602 / 3284-4609
DA OPERACIONALIDADE DO PROGRAMA DFENCE CONTROLE DE PRAGAS
Profissionais treinados e qualificados para desenvolver o Controle Integrado de Pragas; Equipamentos modernos e específicos para cada caso;
Atendimento a Reclamações em no máximo 24 horas sem custo adicional; ASO’s - Atestados de Saúde Ocupacional periódico;
Cronograma de atividades - programação anual;
SGO - Sistema de Gerenciamento online disponibilizado ao cliente;
Mapeamento sanitário de identificação dos dispositivos (pontos de monitoramento); Relatório de monitoramento - coleta de dados;
Relatório de elementos facilitadores - não conformidades; Planilha de registro de pragas;
Programa de Controle Integrado de Pragas com todos os Pop’s, Relatórios, ficha técnica dos produtos, planilhas, laudos e gráficos com todos os dados sobre infestações, e resultados.
DAS OBRIGAÇÕES
A DFENCE obriga-se a prestar os serviços, através de pessoal capacitado e equipamentos adequados ao atendimento as necessidades da contratante bem como especificações legais; Executar através de seus empregados os serviços objeto do contrato conforme estabelecido no contrato, de forma satisfatória, mantendo as dependências da CONTRATANTE, totalmente limpas, isenta de quaisquer sujidades advindas da execução dos serviços como recipientes, embalagens de inseticidas, ou qualquer outro tipo de produto aplicado em suas dependências.
Fornecer a CONTRATANTE documentos e licenças referente aos serviços prestados, bem como Relatórios mensais, Planilhas, laudos e gráficos com todos os dados sobre infestações, e resultados.
A DFENCE declara ainda que é conhecedora de todas as dependências a serem realizado os serviços e que detém todas as autorizações, permissões, concessões e licenças necessárias para a prestação dos serviços, estando, portanto, devidamente habilitada e em conformidade com as exigências legais e normas em vigor.
DO PAGAMENTO
Pela prestação dos serviços objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA à quantia Mensal de R$ 1.180,00 (UM MIL E CENTO E OITENTA REAIS), pagos através de boleto bancário mensalmente sendo o primeiro mês 15 (quinze) dias após o início dos serviços e as demais a cada 30 dias da data anterior.
DA GARANTIA
A DFENCE garante a CONTRATANTE à eficácia de todos os seus serviços prestados, mantendo o controle de pragas dentro dos prazos acertados e limites aceitáveis pela legislação vigente, se compromete a refazer, ou revisar, as suas expensas, quaisquer serviços que venha a ser considerados pela CONTRATANTE, como não satisfatórios ou inadequados, bastando para tanto, simples notificação por telefone, e-mail ou outro tipo de correspondência comunicando a DFENCE sobre a ocorrência de pragas.
Telefone para contato: 00 0000-0000 / E-mail: xxx@xxxxxxxx.xxx.xx
Proposta válida por 30 dias após a data de sua apresentação.
DFENCE CONTROLE DE PRAGAS EIRELI
Xxx 0, 000, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx-XX xxx.xxxxxxxx.xxx.xx / xxx@xxxxxxxx.xxx.xx 62 3636-7602 / 3284-4609
______ ron R. Lino J go CRBio–09
Goiânia/GO, 12 de novembro de 2020.
I
Biólo
unior
8676/04-D
DFENCE CONTROLE DE PRAGAS EIRELI
Xxx 0, 000, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx-XX xxx.xxxxxxxx.xxx.xx / xxx@xxxxxxxx.xxx.xx 62 3636-7602 / 3284-4609
A DFENCE desenvolve suas atividades em residências, condomínios e nos mais variados segmentos empresariais como:
Atuamos em toda a região metropolitana de Goiânia, e em várias cidades do interior de Goiás. Veja abaixo algumas empresas parceiras:
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LIMAGRAIN BRASIL S.A.
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