ANEXO ÚNICO - LISTA DE CHECAGEM
GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS – SEGER GERÊNCIA DE GESTÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS - GECOV
ANEXO ÚNICO - LISTA DE CHECAGEM
Lista de diligências preliminares à celebração de convênios por meio dos quais o Estado efetua transferência voluntária de recursos financeiros, com fundamento no artigo 116 da Lei Federal Nº. 8.666/93 e no Decreto nº 2737-R, de 19 de abril de 2011.
DILIGÊNCIAS COMUNS A TODOS OS CONVÊNIOS (Aplicam-se a todos os convênios em que o Estado repassa recursos financeiros) | ||
DILIGÊNCIA (Preferencialmente, nessa ordem de execução) | LOCALIZAÇÃO NO PROCESSO Indicar a(s) página(s) | SITUAÇÃO1 |
Solicitação do recurso financeiro a ser apresentada pelo Beneficiário, contendo justificativa do interesse comum com o Estado. | ||
Proposta de PLANO DE TRABALHO encaminhada no SIGA, em conformidade com o programa e com as diretrizes disponíveis no sistema, nos termos do Art. 12 do Decreto 2.737-R/2011, contendo no mínimo: I- Descrição completa do objeto a ser executado: a) Obras de edificações: Anteprojeto arquitetônico. b) Obras rodoviárias: Planta baixa de implantação. c) Demais obras ou serv. engenharia: Elementos básicos para caracterização e orçamentação. d) Aquisição de bens ou prest. serviços: Termo de Referência. II- Demonstração dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa estadual e a indicação do público alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados; III- Descrição das metas a serem atingidas; IV- Definição das etapas ou fases da execução; V- Cronograma físico de execução do objeto e cronograma de desembolso; VI- Plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso, demonstrando a compatibilidade do objeto com os preços de |
1 Indicar: “SIM”, se a diligência fora cumprida; “NÃO”, se a diligência ainda não fora cumprida; “INAPLICÁVEL”, se a diligência não se aplicar ao caso concreto. Quando indicada a rubrica “NÃO”, deverão ser ofertadas as justificativas para o não cumprimento, sem prejuízo para o seu saneamento após a oitiva da PGE, mas antes da celebração do convênio.
mercado; VII- Informações relativas à capacidade e disponibilidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto. Obs: O plano de trabalho (notadamente no que tange ao plano de aplicação e cronogramas de execução e de desembolso) não pode contemplar efeito retroativo ao convênio. – Art. 33º, inciso V – do Decreto 2.737- R/2011. | ||
Declaração expressa do proponente de que os requisitos para celebração estabelecidos por esse decreto (Decreto 2.737-R/2011) foram rigorosamente atendidos e que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida, quando exigida, estão devidamente assegurados. | ||
Pesquisa prévia de mercado - Apresentação de lastro probatório quanto aos valores demandados pelo Beneficiário (mediante a adoção de qualquer meio que possibilite a efetiva constatação do preço real de mercado. Ex: orçamentos comerciais, registro de preços em vigor, contratos análogos, internet etc.) | ||
Relatório circunstanciado contendo as razões que, consoante análise técnica do Órgão Concedente, justificam a celebração de convênio (análise a ser elaborada pelo setor técnico responsável). | ||
Certificado de Registro Cadastral de Convenios (CRCC/ES) atualizado conforme exigências previstas na Portaria SEGER nº 010-R/2016. | ||
Comprovante de Abertura de Conta Corrente acompanhado de Extrato demonstrando o saldo igual a "zero". | ||
Autorização expressa da autoridade competente para celebração do convênio, acompanhada de manifestação fundamentada em que sejam explicitadas as razões de fato e de direito que justificam a parceria. | ||
Reserva de dotação orçamentária, bem como declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias (exceto se a despesa for considerada irrelevante, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor). | ||
Minuta de instrumento de convênio, elaborada com base em minuta padronizada, destacando as alterações em negrito, integralmente preenchida de acordo com as peculiaridades do caso concreto, devendo ser inseridas e preenchidas datas, lacunas, valores, dotação orçamentária, obrigações especiais dos partícipes e todas as demais informações e condições necessárias. |
Certificação pelo setor de convênios – ou órgão equivalente – que ateste a adoção de minuta de instrumento convenial padronizada, indicando o modelo adotado, bem como a data e o horário em que fora efetuada a extração da minuta no sítio oficial da Procuradoria Geral do Estado. |
DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS - EXECUÇÃO DE OBRAS (aplica-se apenas aos convênios cujo objeto seja a execução de obras) | ||
DILIGÊNCIA (preferencialmente, nessa ordem de execução) | LOCALIZAÇÃO NO PROCESSO Indicar a(s) página(s) | SITUAÇÃO |
Certidão emitida pelo Cartório do Registro de Imóveis competente, atestando que o Beneficiário do repasse ostenta o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel destinatário das obras; Ou Mera comprovação de posse sobre o imóvel, desde que se trate: a) de área desapropriada ou em desapropriação pelo Município; b) área devoluta; c) imóvel recebido em doação, hipótese esta em que devem ser comprovados os requisitos enumerados no artigo 20, §1º, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Decreto nº 2737-R, de 19 de abril de 2011. Ou Em se tratando de obra de saneamento básico a ser construída em imóvel de propriedade privada: comprovação de autorização expressa do proprietário, por meio de termo de cessão de uso registrado no Cartório de Imóveis competente, com indicação de prazo de vigência que acarrete adequada relação custo-benefício em face do investimento efetuado pelo Estado; Ou Em se tratando de reforma de imóveis escolares, hospitais e postos de saúde pré-existentes e em uso, estando presente o interesse social e comprovada a adequada relação custo/benefício, |
localizados em imóveis de propriedade privada: comprovação de posse pelo Beneficiário do repasse, por meio de autorização expressa do proprietário do imóvel, devidamente formalizada mediante termo de cessão de uso registrado no Cartório de Imóveis competente, com indicação de prazo de vigência que acarrete adequada relação custo-benefício em face do investimento efetuado pelo Estado. Ou Nos casos em que o Município Beneficiário ostenta domínio de fato sobre o imóvel, mas não detém escritura pública: declaração do chefe do Executivo Municipal que relate a situação fática do imóvel, acompanhada de laudo fotográfico. Nesse caso, o Órgão repassador deverá decidir acerca da conveniência e oportunidade do convênio, considerando a segurança do investimento público estatal. | ||
Planilha orçamentária elaborada de acordo com o parágrafo único do artigo 4º, do Decreto Estadual nº. 1.460-R, de 10 de março de 2005, devidamente atestada pelo órgão repassador. | ||
Projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, com nível de precisão adequado, a obra ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, o custo, fases ou etapas, e prazos de execução, devendo conter os elementos discriminados no inciso IX, do art. 6º, da Lei Federal nº. 8.666/93. | ||
Análise técnica ou técnica e econômica, a ser elaborada pelo órgão repassador, acerca do projeto apresentado pelo beneficiário do repasse. |
(Assinatura, Número Funcional e Função Exercida)
Atesto para todos os fins de direito, sob pena de responsabilização pessoal, seja na esfera cível, penal ou administrativa, que todas as informações acima prestadas ostentam veracidade e que a celebração do presente convênio não importará na ocorrência de quaisquer das hipóteses abaixo enumeradas.
Vitória, Espírito Santo. , de de .
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Art. 6º - É vedada a celebração de convênios:
I - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes:
a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;
a) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau.
II - entre órgãos da administração pública estadual direta, caso em que deverá ser firmado termo de cooperação;
III - com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;
IV - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos;
V - em que o Estado do Espírito Santo figure como repassador de recursos:
b) para a realização de programas de trabalho, projetos, atividades ou de eventos em geral, cujo montante seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) para a realização de eventos em geral, tais como festivais, festas, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações recreativas, culturais, esportivas e artísticas.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderão ser celebrados convênios nos casos previstos no inciso V, alínea b deste artigo, desde que haja interesse do Estado e sejam reconhecidos nacional ou internacionalmente, e previamente aprovados e autorizados pelos Secretários de Estado de Governo e pelo Secretário - Chefe da Casa Civil.