ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
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CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE JURÍDICA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
PARECER n. 00369/2020/CONJUR-MS/CGU/AGU
NUP: 25000.054319/2020-38
INTERESSADOS: COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA - CGAE/DAET/SAES/MS ASSUNTOS: DOAÇÃO
EMENTA: RECEBIMENTO DE DOAÇÃO. TOMÓGRAFOS SIEMENS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ALOCAÇÃO DOS BENS EM HOSPITAIS. CHAMAMENTO PÚBLICO.
I - Proposta de recebimento de bens por doação de pessoa jurídica de direito privado. Possibilidade, nos termos do Decreto nº 9.674/2019;
II - Mitigação das exigências formais para a doação;
III - Chamamento público para seleção das entidades em que os bens serão alocados. IV - Sugestão de complementa;áo das regras do chamamento público
1. DO RELATÓRIO
1. O presente processo foi enviado a esta Consultoria para análise do Termo de Doação a ser firmado entre o Bradesco e o Ministério da Saúde, de tomógrafos da Siemens Healthineers.
2. Trata-se de memória e fundamentos técnicos com vistas a justificar minuta de edital de chamamento público que visa a estabelecer critérios técnicos para a alocação de tomógrafos da Siemens Healthineers a serem doados pelo Bradesco a este Ministério da Saúde
3. Vale a transcrição de trecho da NOTA TÉCNICA Nº 167/2020-DAET/CGAE/DAET/SAES/MS:
ASSUNTO
Trata-se de memória e fundamentos técnicos com vistas a justificar minuta de edital de chamamento público que visa a estabelecer critérios técnicos para a alocação de tomógrafos da Siemens Healthineers a serem doados pelo Bradesco a este Ministério da Saúde (0014489785).
ANÁLISE
Em fins de março, este Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES) fora comunicado extraoficialmente sobre a intenção de doação de tomógrafos da empresa Siemens Healthineers pelo Banco Bradesco ao Ministério da Saúde, especialmente levando em conta o contexto de avanço da covid-19 pelo país, e considerando que os equipamentos podem ser úteis na elucidação diagnóstica de quadros suspeitos da doença, bem como no acompanhamento das pessoas infectadas e doentes.
Em teleconferência com representantes dos setores financeiro, médico, jurídico e de compliance da Siemens, no dia 30 de março, foi confirmada a informação a este DAET que o Bradesco tem a intenção de adquirir 30 tomógrafos da empresa para doação ao MS, e que caberia ao Ministério assumir o transporte dos equipamentos, desde a planta fabril, em Xangai, na China,
e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) agilizar o desembaraço alfandegário. A Siemens assumiria a instalação e a aplicação dos equipamentos nos hospitais indicados pelo MS, sem ônus financeiro adicional para o poder público.
A Siemens acrescentou que são dois os modelos de tomógrafos a serem doados pelo Bradesco – o SOMATOM xx.xxx e o SOMATOM go.up – e que haveria uma pré-reserva na fábrica chinesa de
16 unidades de um modelo e 14 de outro, modelos cujas especificações, à princípio, estão contempladas pelas descrições na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM).
Informação adicional prestada pela Siemens é a de que seriam necessários cinco dias para a instalação in loco do equipamento, mais quatro dias para a aplicação, totalizando cerca de nove para que as máquinas entrem em operação.
Uma vez que o Bradesco não tem licença de importação para esse tipo de equipamento, o ente ordenador/importador, para fins legais, teria de ser o próprio MS.
Portanto, considerando a Portaria nº 476/GM/MS, de 23 de março de 2020, a qual delega competência ao Diretor do Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde, para realizar requisição de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para saúde, durante a vigência da declaração de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), este DAET fez contato com o diretor Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, o qual, por sua vez, prestou, por ocasião da referida teleconferência, algumas instruções e esclareceu que a intenção de doação deve ser formalizada por meio do e- mail xxxxxxxxxxxxxxxxx00@xxxxx.xxx.xx.
Dessa forma, ainda que a intenção de doação não tenha ainda sido formalizada por intermédio do referido e-mail, de acordo com o próprio DLOG, esta Coordenação-Geral de Atenção Especializada (CGAE/DAET/SAES), a quem compete acompanhar e propor instrumentos para organização gerencial e operacional da atenção especializada em saúde, já se antecipa no sentido de formular os critérios técnicos a serem utilizados para a classificação, priorização e seleção dos hospitais a serem contemplados com os tomógrafos a serem doados. Por ordem do Secretário desta SAES, será proposto formato de chamamento público para a referida seleção, razão pela qual foi elaborada minuta de edital.
A referida minuta do edital apresenta como objeto “o chamamento público para celebrar termo de compromisso com estabelecimentos de saúde públicos ou privados sem fins lucrativos (filantrópicos) integrantes do SUS para o preenchimento de vagas em processo seletivo que tem por escopo a alocação de tomógrafos frente à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)”. Conta, ainda, a minuta do edital com critérios de inclusão e exclusão, informações referentes às incrições por meio de FormSus, critérios de classificação, priorização e desempete, informações acerca dos resultados e esclarecimento das obrigações e responsabilidades dos hospitais classificados e priorizados conforme critérios, além de anexos contendo espelho do formulário a ser disponibilizado via FormSus e as especificações técnicas e plantas do fabricante, relativas aos modelos a serem doados.
Disponibiliza-se, adicionalmente, versão do contrato a ser firmado entre Bradesco, Siemens e Ministério da Saúde sobre o objeto em tela (0014490289), bem como versão do termo de doação (0014490326). Ressalta-se que esses documentos foram compartilhados extraoficialmente pela Siemens com esta CGAE, porém reitera-se que a via de entrada da intenção de doação no MS dar- se-á junto ao DLOG/SE. De todo mundo, solicita-se especial atenção dos setores jurídicos ao conteúdo de ambos os documentos.
Solicita-se, desse modo, contribuições do Núcleo Jurídico desta SAES (NUJUR/SAES) quanto à minuta de edital elaborada, bem como eventuais considerações sob o ponto de vista legal e jurídico sobre o contrato e o termo de doação.
CONCLUSÃO
Encaminhe-se ao NUJUR/SAES para conhecimento, avaliação e providências necessárias
4. Foram juntados aos autos minuta de Edital de chamamento público que visa a estabelecer critérios técnicos para a alocação de tomógrafos da Siemens Healthineers a serem doados pelo Bradesco ao MS, instrumento de doação, já firmado pelas partes, e documentos relativos aos equipamentos, entre outros.
5. Merecem registro, os seguintes documentos, inseridos no SEI:
0014489795 | Nota Técnica 167 | 17/04/2020 | CGAE/DAET |
0014490289 | Contrato Siemens Bradesco | 14/04/2020 | CGAE/DAET |
0014490326 | Termo de doação | 14/04/2020 | CGAE/DAET |
0014491044 | Anexo Condições Básicas para Instalação - SOMATOM xx.Xxx | 17/04/2020 | CGAE/DAET |
0014491124 | Anexo Condições Básicas para Instalação - SOMATOM go.Up | 17/04/2020 | CGAE/DAET |
0014491217 | Anexo Projeto Padrão - SOMATOM xx.Xxx | 17/04/2020 | CGAE/DAET |
0014491242 | Anexo Projeto Padrão - SOMATOM go.Up | 17/04/2020 | CGAE/DAET |
0014491330 | Anexo Diagrama de Quadro de Força - SOMATOM xx.Xxx | 17/04/2020 | CGAE/DAET |
0014491366 | Anexo Diagrama de Quadro de Força - SOMATOM go.Up | 17/04/2020 | CGAE/DAET |
0014517257 | Despacho | 20/04/2020 | CGAE/DAET |
0014517395 | Modelo de declarações e termo de compromisso | 20/04/2020 | CGAE/DAET |
0014532729 | Despacho | 22/04/2020 | NUJUR/SAES |
6. Por fim, vale a transcrição do Despacho SAES/NUJUR/SAES/MS (0014532729):
Trata-se de expediente da Coordenação-Geral de Atenção Especializada - CGAE/DAET, Ofício nº 295/2020/DAET/CGAE/DAET/SAES/MS (0014489785), encaminhado a este Núcleo Jurídico para manifestação sobre o Edital de Chamamento Público (anexo ao Ofício), o Contrato a ser firmado entre o Bradesco e a Siemens (0014490289) e o Termo de Doação a ser firmado entre o Bradesco e o Ministério da Saúde (0014490326).
Primeiramente cumpre-nos informar que não cumpre ao Ministério da Saúde emitir entendimento sobre o contrato a ser firmado entre o Bradesco e a Siemens, razão pela qual este documento não foi objeto de análise.
Sobre o Edital de Chamamento e sobre o Termo de Doação destacamos que são documentos que não possuem forma exigida em lei, tampouco existem modelos oficiais elaborados pelos órgãos consultivos para que seja realizado um cotejamento.
Dito isto não vislumbramos óbices ao prosseguimento do feito posto que os documentos apresentados pela área técnica atendem da melhor forma as necessidades da Administração e, consequentemente, o interesse público.
Desta forma, para correto prosseguimento do feito, é necessário o envio dos autos à CONJUR, para análise do processo, em especial sobre o Termo de Doação a ser firmado entre o Bradesco e o Ministério da Saúde (0014490326).
Sendo estas as considerações pertinentes à demanda, RETORNEM os autos à COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA - CGAE, para
conhecimento deste Despacho; e ENVIEM dos autos à CONSULTORIA JURÍDICA - CONJUR/MS para análise e manifestação.
7. Nesta feita, compete a este órgão consultivo, analisar o edital de chamamento e o termos de doação, embora este já tenha sido firmado, o que prejudica uma análise prévia, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93.
2. DA ANÁLISE JURÍDICA
8. Diante da evidente urgência e buscando o atendimento dos prazos de análise, pela alta prioridade do tema, necessário realizar a análise solicitada da forma mais célere e objetiva possível.
9. Convém reiterar que o termo de doação já foi firmado, não sendo cabível a aprovação da minuta, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93. Outrossim, como bem exposto no processo, não há um modelo padrão de chamamento público, notadamente para a pretensão administrativa em análise.
2.1 Finalidade e abrangência do parecer jurídico
10. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas dos editais e seus anexos.
11. Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos (Conforme Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU, “A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento”).
12. De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
13. De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os Atos Normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.
14. Finalmente, é nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
2.2 Do termo de doação
15. O recebimento de doações de bens e serviços em benefício dos órgãos da administração pública federal, esta regulamentado pelo Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019. O referido Regulamento estabelece diretrizes gerais, que deverão ser observadas pelo Órgão para efetivação do procedimento de doação.
16. Segundo o Decreto (Art. 6º), as doações de bens móveis e de serviços de que trata este Decreto serão realizadas por meio dos seguintes procedimentos: chamamento público ou manifestação de interesse, quando se tratar de doação sem ônus ou encargo; e manifestação de interesse, quando se tratar de doação com ônus ou encargo.
17. Segundo o artigo 16, a manifestação de interesse em doar bens móveis ou serviços poderá ser realizada, a qualquer tempo, no sítio eletrônico do Xxxxx.xxx, conforme ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
18. O Xxxxx.Xxx é uma ferramenta informatizada de disponibilização de bens móveis inservíveis para fins de alienação, de cessão e de transferência no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e no
caso dos autos, deverá ser utilizada pelo Órgão para consecução do processo de doação, como se pôde constatar do imperativo dos dispositivos sobreditos.
19. Assim, segundo o texto do Decreto, a utilização do Sistema Xxxxx.Xxx constitui-se como uma formalidade obrigatória.
20. Contudo, como muito bem ponderado no PARECER n. 00199/2020/CJU-PE/CGU/AGU, da lavra da Advogada da União Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, notadamente diante da pandemia COVID-19 que assola nosso país e o mundo, diante de eventual impossibilidade de "instrumentalizar o procedimento de doação no sistema Xxxxx.Xxx em tempo hábil para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, as prescrições normativas devem excepcional".
21. Na esteira dessa manifestação, foi alterado o referido Decreto e emitidas novas manifestações por relevantes órgãos públicos, firmando a possibilidade de mitigação das formalidades para se efetivar a doação de bens para órgãos públicos federais.
22. Neste sentido, vale transcrever trecho da Nota Técnica SEI nº 12308/2020/ME (SEI nº 7333217):
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Trata-se de demanda advinda da Central de Compras, integrante desta Secretaria de Gestão, visando afastar temporariamente a aplicação de procedimentos para efetivação de doações, regulamentados pelo Decreto n. 9.764, de 11 de abril de 2019, e operacionalizados pela Instrução Normativa n. 6, de 12 de agosto de 2019, desta Seges, em razão da pandemia causada pelo Covid- 19.
ANÁLISE
2. Propõe-se, em síntese, que sejam flexibilizadas certas regras postas pela normatização infralegal, nos seguintes termos, in verbis:
"a) Utilização de qualquer meio de comunicação para o recebimentos de propostas de doação, tais como mensagens eletrônicas, e-mail, portal, protocolo físico;
b) As doações de interesse da Administração Pública devem ser concretizadas de imediato, podendo prescindir de termo circunstanciado quando se tratar de bens móveis de consumo; e
c) Manutenção dos ritos procedimentais de divulgação das referidas doações, ou seja, publicação no DOU e em sítio específico na rede mundial de computadores."
3. Em análise ao pleito, verifica-se que é possível afastar temporariamente a aplicação das normas infralegais, dada a situação de calamidade pública já decretada pelo Congresso Nacional, uma vez que a aplicação das regras, sem a devida adaptação, pode acarretar em atrasos logísticos que venham a custar vidas humanas.
4. Geralmente, uma doação fica disponível no Reuse pelo prazo de dez dias. Após este período, o órgão donatário faz contato com o doador para assinar termo de doação, incorporar a doação ao patrimônio e proceder à publicação de extrato do termo de doação no Diário Oficial da União (DOU).
5. Com a escalada diária dos casos de infecção pelo Covid-19, noticiada pelo Ministério da Saúde, inclusive com o aumento em proporções geométricas dos óbitos, o procedimento, como posto na norma, tende a retardar processos que, por sua essência, necessitam ser céleres, pois, repise- se, encontramo-nos em situação de calamidade pública.
6. Nesse sentido, sendo esta Secretaria o órgão autorizado para editar normas complementares ao Decreto n. 9.764, de 2019, bem como a signatária da IN n. 6, de 2019, verifica-se plenamente possível afastar as regras postas de forma temporária, dado o caráter emergencial das medidas a serem adotadas pela Central de Compras.
7. Frisa-se, ainda, que o Reuse é ferramenta destinada à transparência do processo de doação, não sendo, contudo, a única forma de publicizar o referido processo, tendo em vista que permanecerão sendo publicados os extratos dos termos de doação no Diário Oficial da União.
CONCLUSÃO
8. Conforme exposto, entende-se que podem ser utilizados meios diversos para obtenção de doações, tais como mensagens eletrônicas, e-mail, portais institucionais, protocolo físico, ou quaisquer outras que sejam aptas a cumprir a finalidade das normativas, qual seja, a efetivação de doações ao poder público.
9. No caso de doações de bens de consumo, visto que não há o tombamento de tais bens, a assinatura de termo de doação pode ser dispensada, ainda que se excedam os valores previstos no Decreto n. 9.764, de 2019, ressalvando-se, contudo, a necessidade de publicar a efetivação de tal doação no DOU, com identificação do donatário.
RECOMENDAÇÃO
10. Nesse sentido, conforme explicitado, entende-se possível excepcionar procedimentos relacionados ao processo de doação, recomendando-se, contudo, que sejam mantidos os atos de publicização das doações recebidas com publicação no DOU e em sítios oficiais.
11. Por fim, sugere-se o encaminhamento da presente Nota Técnica à apreciação do Secretário de Gestão para, se de acordo, encaminhar à Central de Compras para que atue nos casos relacionados ao enfrentamento da pandemia causada pelo Covid-19, os quais ensejam procedimentos e diligências céleres, na forma esposada por esta unidade técnica, em especial nos itens 8 e 9.
23. No mesmo prumo esta Consultoria Jurídica, nos termos do Despacho n. 01438/2020/CONJUR- MS/CGU/AGU, da lavra da Advogada da União Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx:
1. Apesar da resposta do Departamento de Logística em Saúde - MS, considerando a necessidade de ações ágeis e equânimes para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Secretaria de Gestão (Seges) comunicou a adoção de medidas excepcionais e temporárias que simplificam os procedimentos para a doação de bens móveis e serviços, de que trata o Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019 e as alteração promovidas pelo Decreto nº 10.314, de 07 de abril de 2020.
2. Segundo a referida Secretaria, para o recebimento de doações, poderão ser adotados os seguintes procedimentos:
(i) recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nas seguintes espécies: I - sem ônus ou encargo; ou II - com ônus ou encargo.
(ii) podem ser utilizados meios diversos, tanto para as solicitações quanto para as manifestações de interesse, tais como mensagens eletrônicas, e-mail, portais institucionais, protocolo físico, ou quaisquer outras que sejam aptas e válidas a cumprir a finalidade da doação ao poder público;
(iii) no caso de doações de bens de consumo, visto que não há efetivação de patrimoniação de tais bens, a assinatura de termo de doação pode ser dispensada;
(iv) necessidade da publicização de todos os atos das doações recebidas pelos órgãos e entidades no Diário Oficial da União (DOU) e em sítios oficiais, em observância ao princípio da transparência e às regras disposta no Decreto nº 9.764, de 2019.
3. Deverá o Ministério da Saúde informar, à Central de Compras, todas as doações recebidas, visando atender a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Modelos para a instrução dos processo de Doação:
1. Ofício de comunicação à Central de Compras; 2. Termo de doação;
4. Lista de verificação; e 5. Publicação no DOU.
4. Tais informações e modelos podem ser acessados através do site: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxx/0000-xxxxxxxxxxx-xx- doacoes-para-o-enfrentamento-da-pandemia.
5. Ressalta-se que como existe minuta padrão, salvo melhor juízo, não há necessidade de envio dos autos para análise jurídica do órgão consultivo, até mesmo pela urgência do procedimento. No entanto, entendo necessário que a Consultoria-Geral da União se pronuncie sobre esse ponto, para maior segurança jurídica dos assessorados.
24. As referidas manifestações evoluíram o entendimento acerca da matéria, auxiliando à mitigação de questiúnculas formais no procedimento de doação, notadamente neste período de enfrentamento à pandemia.
25. Quanto à minuta propriamente dita, do termo de doação, embora ela não tenha usado como referência o modelo indicado pelo Despacho n. 01438/2020/CONJUR-MS/CGU/AGU, não identificamos óbice a seu texto.
2.3 Do chamamento público
26. Em relação ao termo de chamamento público, que foi juntado ao OFÍCIO Nº 295/2020/DAET/CGAE/DAET/SAES/MS, convém registrar que sua função é de tornar pública a pretensão de celebrar TERMO DE COMPROMISSO com hospitais públicos ou privados sem fins lucrativos (filantrópicos) integrantes do SUS, objetivando a alocação de tomógrafos frente à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19.
27. Vale a transcrição de seus principais termos:
3 CRITÉRIOS DE INCLUSÃO
Será considerado apto para participação no processo seletivo, o hospital que atender aos seguintes critérios:
3.1 Ser hospital público ou privado sem fins lucrativos, cadastrado no SCNES;
3.2 Garantir serviço de imagenologia próprio, dispondo de ambiente próprio e adequado para a instalação de tomógrafo e execução das atividades relacionadas, em conformidade com o que dispõe a Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, bem como eventuais prescrições pertinentes ao objeto adicionais estabelecidas em códigos, leis, decretos, portarias e normas federais, estaduais e municipais, devendo sempre ser consideradas as últimas edições ou substitutivas, devendo, ainda, ser considerada a prescrição mais exigente, que poderá não ser a do órgão de hierarquia superior. A descrição das condições básicas para instalação, o projeto padrão e o diagrama do quadro de força estabelecidos pelo fabricante para ambos os modelos de tomógrafos a serem doados encontram-se disponíveis nos Anexos I a VI;
3.3 Apresentar, em caso de substituição, laudo técnico de obsolescência, referente ao equipamento que se pretende substituir, elaborado, carimbado e assinado por engenheiro clínico e pelo responsável da unidade de saúde, de modo que não serão considerados, para substituição, tomógrafos com menos de dez anos de aquisição (conforme Instrução Normativa nº 1700 de 14 de março de 2017);
3.4 Cumprir o que estabelece a Instrução Normativa Anvisa nº 55, de 20 de dezembro de 2019, a qual dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de tomografia computadorizada média, e dá outras providências;
3.5 Garantir que disporá de recursos financeiros para as adequações físicas que eventualmente se fizerem necessárias no ambiente reservado para a instalação do tomógrafo e, adicionalmente, em caso de substituição, garantir que disporá de recursos financeiros necessários ao desmonte e retirada do tomógrafo obsoleto; e
3.6 Garantir que disporá de profissionais capacitados em quantidade suficiente para a utilização e manutenção do equipamento.
4 CRITÉRIO DE EXCLUSÃO
Será considerado NÃO apto a participar no processo seletivo:
4.1 Hospital privado com fins lucrativos;
4.2 Hospital em que o serviço de imagenologia ou o de tomografia seja terceirizado; e
4.3 Hospital de pequeno porte (HPP), conforme definido no Anexo XXIII, Seção I, Capítulo II da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017
5 INSCRIÇÕES
5.1 O período de abertura do FormSus para inscrição do hospital no processo seletivo é de 5 (cinco) dias a contar da publicação deste edital.
5.2 A compatibilidade do ambiente a ser cedido para a instalação do tomógrafo com o equipamento a ser disponibilizado deverá ser demonstrada pelo hospital por meio da apresentação de termo de compromisso assinado pelo seu representante legal comprometendo-se a:
5.2.1 Possuir instalações físicas adequadas para o recebimento do equipamento. Para instalação de equipamento de imagem devem possuir instalações de acordo com a Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, e possuir suporte de rede para o pleno funcionamento;
5.2.2 Possuir profissionais habilitados para a o manuseio do equipamento; e
5.2.3 Ser responsável pelos cuidados necessários para assegurar a manutenção das boas condições da instalação, seguindo as recomendações do fabricante conforme estabelecido no manual do equipamento.
5.3 O FormSus, cujo modelo encontra-se replicado no Anexo VIl, deverá ser preenchido integralmente no link a seguir: xxxx://xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxx.xxx? id_aplicacao=xxxxx, bem como deverão ser anexados todos os documentos listados nos campos apropriados.
6 CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
Serão aceitas as inscrições de hospitais que atendam a todos os critérios de inclusão, que tenham preenchido o FormSus e apresentado toda documentação exigida.
7 CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO
As inscrições classificadas serão pontuadas e priorizadas conforme os seguintes critérios:
7.1 Hospital que preste atendimento a pessoas suspeitas e confirmadas com Covid-19, assim estabelecido em plano de contingência local até a data de fechamento do FormSus – 16 (dezesseis) pontos;
7.2 Hospital localizado em UF cuja necessidade de tomógrafos não atinja a cobertura máxima de um tomógrafo SUS para 100.000 habitantes, conforme levantamento realizado na data de fechamento do FormSus – 12 (dez) pontos;
7.3 Hospital público – oito (oito) pontos; e
7.4 Hospital que vise à ampliação do acesso, isto é, que não pleiteie substituição de equipamento obsoleto – 4 (quatro) pontos.
Os hospitais classificados serão listados em ordem decrescente de acordo com os critérios de priorização definidos neste Edital e serão hierarquizados de acordo com a pontuação obtida.
Os tomógrafos de 64 cortes serão preferencialmente alocados nos hospitais classificados com habilitação na Alta Complexidade Cardiovascular ou em Neurologia/Neurocirurgia ou em Oncologia, e nos hospitais de ensino, visando melhor utilização do equipamento após a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV- 2).
8 CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Em caso de empate serão considerados os seguintes critérios:
8.1 Natureza jurídica do hospital:
Pública – 1 (um) ponto.
Privada sem fins lucrativos – 0 (zero) ponto.
8.2 Referência para casos de covid-19, conforme planejamento do gestor de saúde: Sim – 1 (um) ponto.
Não – 0 (zero) ponto.
8.3 Histórico de obtenção de tomógrafo por meio de convênios, PRONON, repasse fundo a fundo ou qualquer outro tipo de contrato com o Ministério da Saúde nos últimos três anos:
Sim – 0 (zero) ponto. Não – 1 (um) ponto.
8.4 Habilitação na Alta Complexidade Cardiovascular ou em Neurologia/Neurocirurgia ou em Oncologia junto ao Ministério da Saúde:
Sim – 1 (um) ponto. Não – 0 (zero) ponto.
8.5 Localização do hospital em UF com pior relação população por tomógrafo SUS, conforme
levantamento realizado na data de fechamento do FormSus.
Os hospitais classificados serão submetidos ao crivo do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública para o novo Coronavírus (COE-nCoV) para validação da classificação e divulgação do resultado. Hospitais cujas pontuações persistirem empatadas terão prioridades definidas e desempate estabelecido a partir de deliberação a ser feita pelo COE-nCoV.
As solicitações dos hospitais classificados e priorizados serão atendidas conforme a disponibilidade de tomógrafos.
9 RESULTADO
9.1 O resultado da classificação e priorização dos hospitais será divulgado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, após deliberação do COE-nCoV, no endereço eletrônico: xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/;
9.2 De acordo com a ordem decrescente de classificação e priorização e frente à disponibilidade de tomógrafos, os hospitais serão convocados para assinatura do Termo de Compromisso no Sistema Eletrônico de Informações – SEI;
9.3 Caberá recurso no prazo de 2 (dois) dias, contados da data de divulgação do resultado. Os recursos deverão estar assinados pelo representante legal do hospital e encaminhados para e- mail: xxxx@xxxxx.xxx.xx;
9.4 A lista dos hospitais classificados e priorizados também comporá um cadastro de reserva que poderá ser acionado em caso de desistência ou de impossibilidade de cumprimento dos requisitos estabelecidos por este Edital e a disponibilidade de tomógrafos, respeitando a ordem de classificação e os critérios de priorização; e
9.5 Na eventualidade descrita no item 9.4, a convocação de hospitais do cadastro de reserva será divulgada em: xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/.
10 OBRIGAÇÕES DOS HOSPITAIS CLASSIFICADOS E PRIORIZADOS
10.1 Fica sob a responsabilidade do hospital classificado e priorizado a obrigação de disponibilizar ambiente próprio e adequado para a instalação do tomógrafo no prazo máximo de XX (sugerimos 30) dias a contar da assinatura do Termo de Compromisso, incluindo o prazo necessário para as adequações físicas que eventualmente se fizerem necessárias, bem como, em caso de substituição, para o desmonte e retirada do tomógrafo obsoleto.
10.2 Fica sob responsabilidade do hospital classificado e priorizado a recepção e acolhimento da empresa que realizará a instalação e a aplicação do tomógrafo. A instalação e a aplicação do tomógrafo, assim como a garantia pelo equipamento e os treinamentos necessários aos profissionais do hospital, serão de responsabilidade da empresa fabricante do tomógrafo, de modo que não deve haver ônus ao hospital nesses quesitos, a não ser em caso de adequações físicas que eventualmente se fizerem necessárias no ambiente disponibilizado para a instalação do equipamento.
10.3 Fica sob a responsabilidade do hospital classificado e priorizado a realização das manutenções – preventivas e corretivas – necessárias para o pleno funcionamento do equipamento, quando não cobertas pela garantia do fabricante.
10.4 A efetiva entrega do tomógrafo só ocorrerá após preenchimento de Termo de Compromisso por parte do hospital classificado garantindo que solicitará as respectivas licenças das instâncias competentes após a instalação do tomógrafo, tais como Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros e concessionária de energia elétrica local, se couber.
28. Diante da urgência da medida, da necessidade de agilidade nas medidas de enfrentamento da crise e da ausência de um modelo específico para este tipo de chamamento público, as regras dispostas no referido ofício parecem pertinentes.
29. De qualquer forma, parece prudente que o referido chamamento traga regras que prevejam as situações em que os hospitais beneficiados não atendam as obrigações exigidas para a disposição do bem ou mesmo sua guarda.
30. Outrossim, os bens estão sendo doados ao Ministério e sua alocação aos hospitais não representa, em princípio, transferência dos mesmos. A definição dos limites para esta alocação, como prazo de utilização ou possibilidade de devolução não consta no edital de chamamento.
3. CONCLUSÃO
31. Em face do exposto, opina-se pela continuidade do processo, sugerindo a complementação da minuta de chamamento público, nos termos acima indicados.
À consideração superior. Brasília, 28 de abril de 2020.
XXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 25000054319202038 e da chave de acesso 37d96561
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 417841524 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX. Data e Hora: 28-04-2020 00:14. Número de Série: 58639075122848610471040938922. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.