ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 12/2017
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 12/2017
PROCESSO Nº 08700.003146/2017-88
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA E O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, VISANDO O ESTABELECIMENTO DE MECANISMOS QUE PERMITAM O INTERCÂMBIO DE DADOS, INFORMAÇÕES, MÉTODOS E TÉCNICAS DE TRABALHO.
O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx, Xxx Xxxxx, XX, XXX 00000-000, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 50.290.931/0001-40, doravante denominado TCESP, neste ato representado por seu Presidente, Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXX, portador do documento de identidade nº 4.401.174, órgão expedidor SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e o
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, com sede no Setor
de Edifícios de Utilidade Pública Norte (SEPN), Entrequadra 515, Conjunto D, Lote 4, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 00.418.993/0001-16, a seguir denominado CADE, neste ato representado pelo seu Presidente, senhor XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, portador do documento de identidade nº 2.566.141, órgão expedidor SSP-DF, inscrito no CPF sob o nº000.000.000-00.
RESOLVEM, nos termos do art. 116 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e das Leis n. 12.529/2011 e n. 12.527/2011, celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, atendendo às cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA − DO OBJETO
Constitui objeto do presente Acordo de Cooperação o estabelecimento de mecanismos que permitam o intercâmbio de dados, informações, métodos e técnicas de trabalho entre o TCESP e o CADE, além da promoção recíproca de projetos de capacitação profissional, com objetivo final de prevenir e reprimir a atuação de cartéis em licitações.
CLÁUSULA SEGUNDA − DAS PRÁTICAS CONJUNTAS
Os partícipes se obrigam a:
a. desenvolver em conjunto projetos de capacitação profissional;
b. promover o intercâmbio de conhecimento produzido em suas áreas de atuação;
c. disponibilizar acesso às informações constantes de suas bases de dados, respeitada a legislação e os regulamentos pertinentes ao sigilo das informações;
d. comunicar com antecedência, sempre que possível, as eventuais interrupções no acesso às informações, quando essas situações forem previsíveis;
e. acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades necessárias à execução do objeto deste Acordo, prestando o apoio para sua plena realização;
f. manter cadastro dos responsáveis pelos acessos disponibilizados.
Subcláusula primeira. O intercâmbio de informações visando subsidiar procedimentos de fiscalização se dará exclusivamente por meio dos representantes indicados pelos partícipes, respeitando o disposto nas Cláusulas Quarta e Quinta.
Subcláusula segunda. O formato e a extensão das requisições de que trata a alínea c deverão ser previamente acordados, levando-se em consideração as disposições da Lei n. 12.527/2011.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS REQUISITOS OPERACIONAIS
Os partícipes se comprometem a atender aos requisitos operacionais necessários, efetuando os procedimentos para autorização e acesso remoto, fornecendo assessoramento e treinamento aos usuários indicados para uso das ferramentas disponíveis, de modo a garantir a segurança, o acompanhamento operacional e o controle das operações objeto deste Acordo.
CLÁUSULA QUARTA – DOS REPRESENTANTES E DA FISCALIZAÇÃO
De acordo com o artigo 67 da Lei n. 8.666/93, os partícipes indicarão representantes para acompanhar e fiscalizar a execução deste Acordo.
CLÁUSULA QUINTA– DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES E COMUNICAÇÕES
As informações indicadas no objeto deste Acordo serão utilizadas, exclusivamente, nas ações institucionais de cada partícipe, aplicando-se àquelas classificáveis quanto ao grau de sigilo, o disposto na legislação específica em vigor e nos seus respectivos regulamentos internos.
Em caso de divergência entre os órgãos partícipes quanto às normas aplicáveis ao tratamento confidencial dos documentos e informações, serão observados os critérios adotados pelo órgão de origem.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ÔNUS FINANCEIROS
O presente Acordo de Cooperação não acarretará ônus financeiro aos partícipes, que serão responsáveis por todos os procedimentos necessários ao seu cumprimento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO
O presente Acordo de Cooperação terá vigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir de sua assinatura, podendo ser rescindido pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelos partícipes ou pela iniciativa unilateral de qualquer deles, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
O presente Acordo de Cooperação será publicado, sob a forma de extrato, pelo CADE no Diário Oficial da União – DOU e pelo TCESP no Diário Oficial do Estado de São
Xxxxx, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do quinto dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
O Foro competente para solucionar eventuais controvérsias decorrentes deste Acordo é a Seção Judiciária do Distrito Federal.
E, por estarem ajustados e acordados, os partícipes assinam o presente Acordo de Cooperação.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO RENATO MARTINS COSTA
Presidente
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
ANEXO I
PLANO DE TRABALHO
Plano de Trabalho a ser desenvolvido em razão do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP)
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO E DESCRIÇÃO DE METAS, ENTREGAS E ETAPAS
O presente Plano de Trabalho tem por objeto a cooperação técnica e operacional entre os partícipes, a saber, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), conforme estabelecido no respectivo Acordo de Cooperação Técnica.
Dessa forma, levando em consideração o interesse mútuo em firmar Acordo de Cooperação Técnica, cabe a celebração do presente Plano de Trabalho, com vistas à instrumentalizar os termos estipulados, conforme dispõe a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a saber:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1º. A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
OBJETO
O objeto do presente Plano de Xxxxxxxx diz respeito ao escopo da cooperação entre o CADE e o TCESP, com vistas ao intercâmbio de informação sobre infrações à ordem econômica e ao aprimoramento das ações do CADE e do TCESP no seu combate.
ENTREGAS
Tendo em vista o objeto do Termo de Cooperação Técnica que valida este Plano de Trabalho, entendem-se por entregas as seguintes ações a serem cumpridas:
1 - convergir esforços visando a planejar, orientar, coordenar, avaliar e promover atividades relacionadas à investigação, à prevenção e à persecução a crimes contra a ordem econômica e outras atividades correlatas;
2 - adotar providências de investigação sempre que tiver conhecimento de fatos que possam vir a constituir infração à ordem econômica prevista no art. 40 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, no art. 90 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 36 da Lei n° 12.529, de 30 de novembro de 2011;
3 - intercambiar informações, conhecimentos, dados e documentos inerentes à consecução da finalidade deste instrumento;
4 - atuar em parceria no planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação do desenvolvimento e resultado do objeto do presente Acordo;
5 - prover o apoio técnico necessário ao desenvolvimento e à execução das atividades estabelecidas para cada ação, com pessoal especializado, material e equipamentos;
6 - realizar, caso necessário, workshops, seminários, cursos, treinamentos e outros eventos de mesma natureza, entre si e/ou com instituições vinculadas à matéria;
7 - oferecer, dentro das possibilidades e disponibilidades orçamentárias, vagas para servidores das instituições partícipes nos eventos descritos no inciso anterior;
8 - encaminhar os estudos aos órgãos competentes, visando subsidiar o tratamento da matéria no âmbito de suas competências, buscando-se a celeridade e a eficiência no serviço público; e
9 - proceder ao aprimoramento e/ou adequação de sistemas que possibilitem o intercâmbio de informações.
METAS DE EXECUÇÃO
Para se cumprirem os objetivos, sem qualquer correlação estrita, temos as seguintes metas estabelecidas:
1 - execução de operações de caráter sigiloso ou não, de âmbito local, respeitadas as respectivas atribuições e prerrogativas legais;
2 - execução de eventos de capacitação técnica;
3 - acesso às bases corporativas de dados, observadas as limitações técnicas e legais;
4 - compartilhamento de ferramentas aplicadas à obtenção, reunião, análise e difusão de dados;
5 - intercâmbio de conhecimentos e experiências profissionais e técnicas;
6 - estabelecimento e aplicação de rotinas e procedimentos padronizados de atuação.
ETAPAS OU FASES DE EXECUÇÃO
As reuniões para o desenvolvimento do objeto deste Acordo realizar-se-ão em datas pré- ajustadas, entre integrantes das instituições partícipes, os quais definirão o horário e a duração de tais eventos e a participação de terceiros.
DA PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO DO OBJETO E DAS ETAPAS OU FASES PROGRAMADAS
Este Plano de Trabalho terá a vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua publicação, observando-se o disposto na Cláusula Quinta do Acordo de Cooperação;
As etapas e/ou fases programadas obedecerão a cronograma próprio, na medida em que forem celebrados os Protocolos de Execução.