Contrato de Credenciamento nº 12/2020
Contrato de Credenciamento nº 12/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE CELEBRADO ENTRE O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIS-AMFRI E CÓCLEA CLÍNICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA
CONTRATANTE: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO
ITAJAÍ – CIS-AMFRI, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o número 07.510.376/0001-95, situado a Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, 0000, xxxx 00, xx xxxxxx Xxx Xxxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx – SC, representado por seu Diretor Administrativo, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, xxxxxxxx, casado, portador da Carteira de Identidade nº. 663.590-3, inscrito no CPF sob nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado à Avenida Atlântica, nº 222, apto 1202, Xx. Xxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, nos termos de seu Estatuto, Regimento Interno e demais disposições legais vigentes, neste ato denominado simplesmente de CIS-AMFRI;
CONTRATADA: CÓCLEA CLÍNICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA, devidamente inscrita
no CNPJ sob nº. 35.926.392/0001-07 com sede na Rua Xxxxxx Xxx Xxxxx, nº 183, sala 3001, Bairro Pioneiros, na cidade de Balneário Camboriú/SC, XXX 00.000-000, neste ato, representada pelo Senhor Xxxxxx Xxxxx Junior, brasileiro, médico, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e no Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina sob o nº 27.101, residente e domiciliado na Rua Xxxxx Xxxxxxxxx, nº 90, Bairro Praia dos Amores, na cidade de Balneário Camboriú/SC, neste ato denominado simplesmente de CREDENCIADO.
Com fundamento na Constituição Federal, em especial os artigos 196 e seguintes e na Lei Federal nº 8.080/90, no que foram aplicáveis, bem como na Lei nº 8.666/93, Lei nº 11.107/05 e Decreto Federal nº 6.017/07, RESOLVEM celebram o presente contrato de prestação de serviços em saúde, com base no Art. 25, caput da Lei nº 8.666/93 – Inexigibilidade de Licitação e Credenciamento Universal, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E PREÇO
O objeto do presente contrato é a prestação de serviços que o CREDENCIADO prestará aos usuários do CIS-AMFRI na área da saúde, conforme prevista nos códigos de procedimentos da tabela SUS abaixo listada, bem como, de acordo com valores constantes na presente cláusula:
PROCEDIMENTO | Código SIA/SUS | Valor Total R$ |
CONSULTA OTORRINO | 03.01.01.007-2 | 50,00 |
VIDEOLARINGOSCOPIA | 02.09.04.004-1 | 90,00 |
POLISSONOGRAFIA | 02.11.05.010-5 | 250,00 |
AUDIOMETRIA TONAL LIMIAR (via aéreo-óssea) | 02.11.07.004-1 | 21,00 |
IMITANCIOMETRIA | 02.11.07.020-3 | 23,00 |
LOGOAUDIOMETRIA (LDV, IRF, LRF) | 02.11.07.021-1 | 26,25 |
CONSULTA MEDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA | 03.01.01.007-2 | 10,00 |
AUDIOMETRIA EM CAMPO LIVRE | 02.11.07.003-3 | 20,13 |
AVALIAÇÃO AUDITIVA COMPORTAMENTAL | 02.11.07.005-0 | 18,00 |
EMISSÕES OTOACUSTICAS EVOCADAS P/ TRIAGEM AUDITIVA | 02.11.07.014-9 | 13,51 |
AUDIOMETRIA DE REFORÇO VISUAL-VRA (via aérea/ óssea) | 02.11.07.002-5 | 21,00 |
PEAT - BERA | 4764 | 150,00 |
VECTOELETRONISTAGMOGRAFIA | 4763 | 150,00 |
Parágrafo Único - O preço praticado entre as partes para a realização dos procedimentos será de acordo com a presente cláusula e naquilo que for necessário, para o bom desenvolvimento dos serviços prestados pelo CREDENCIADO, obedecerá a Tabela de Valores e Serviços do CIS-AMFRI, aceita pelo CREDENCIADO no momento da apresentação de sua proposta, estando inclusas taxas de administração, gastos com materiais, taxas de sala, e outros dispêndios necessários para a realização dos serviços.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os usuários serão encaminhados pelos municípios integrantes do CIS-AMFRI, quais sejam Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Bombinhas, Camboriú, Ilhota, Itajaí, Itapema, Xxxx Xxxxx, Navegantes, Penha, Porto Belo para serem atendidos pelo CREDENCIADO, em sua sede, sito a Rua Xxxxxx Xxx Xxxxx, nº 183, sala 3001, Bairro Pioneiros, na cidade de Balneário Camboriú/SC, mediante o fornecimento de autorização de atendimento a ser expedido pela Secretaria Municipal de Saúde Municipal, através do Fundo Municipal de Saúde destes municípios.
Parágrafo Único - Os materiais e medicamentos bem como equipamentos necessários ao atendimento aos usuários deverão ser disponibilizados pela empresa Credenciada, considerando tais procedimentos computados no preço a ser pago em cada procedimento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA RELAÇÃO JURÍDICA COM O CREDENCIADO
O presente contrato não cria entre o CIS-AMFRI e o CREDENCIADO e/ou funcionário deste, nenhum vínculo trabalhista e não gera exclusividade para ambos os contratantes, nem tão pouco, obriga o(s) MUNICÍPIO (S) a usar os serviços para os quais o CREDENCIADO obteve seu credenciamento, os quais ocorrerão somente por necessidade do CIS-AMFRI e dos Municípios Consorciados.
Parágrafo Primeiro – O CIS-AMFRI ou agente público designado por município consorciado especialmente alcunhado para esse fim, terá direito a acompanhar e fiscalizar a execução do objeto deste contrato. Caso haja superveniência de legislação na área da saúde expedida pelo gestor público (local, estadual ou federal), a mesma será aplicada ao presente contrato, quanto pertinente.
Parágrafo Segundo – É de responsabilidade exclusiva e integral do CREDENCIADO a utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes do vínculo empregatício ou prestação de serviços autônomos, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o CIS-AMFRI ou para quaisquer de seus municípios integrantes.
Parágrafo Terceiro - O CIS-AMFRI reserva-se o direito de contratar quantos prestadores julgar necessário para atendimento da demanda dos municípios consorciados.
Parágrafo Quarto – O CREDENCIADO não terá direito adquirido à realização de quaisquer quantitativos físicos e financeiros mínimos mensais.
Parágrafo Xxxxxx - X encaminhamento do paciente a outros prestadores de serviços conforme exposto do parágrafo terceiro desta cláusula, não dará o direito ao CREDENCIADO cobrar do CIS- AMFRI qualquer forma de ressarcimento.
CLÁUSULA QUARTA – DA REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO
Toda documentação apresentada pelo CREDENCIADO ao CIS-AMFRI quando de sua habilitação, poderá, a qualquer momento, ser solicitada para fins de averiguação de sua regularidade.
Parágrafo Primeiro – Toda vez que expirar a validade de algum documento este deverá ser regularizado pelo CREDENCIADO e apresentado ao CIS-AMFRI, e/ou sempre que o CIS-AMFRI solicitar nova documentação, o CREDENCIADO deverá providenciar e fornecer imediatamente.
Parágrafo Segundo – Ainda, fica facultado ao CIS-AMFRI, para a normal fiscalização dos serviços objeto do presente contrato, a vistoria no local da prestação dos mesmos.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO
São obrigações do CREDENCIADO:
I - Cumprir as cláusulas do presente contrato;
II - Atender as solicitações dos municípios integrantes do CIS-AMFRI;
III - Manter sempre atualizado o prontuário dos pacientes e o arquivo médico em questão;
IV - Não utilizar nem permitir que utilizem o paciente para fins de experimentação;
V - Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços;
VI - Comunicar com antecedência de 10 (dez) dias, a não disponibilidade de prestar serviços por razões devidamente justificadas, definindo o período de não atendimento;
VII - Justificar ao CIS-AMFRI, ao paciente ou seu responsável, sempre que solicitado e por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não-realização de qualquer ato profissional previsto no contrato;
VIII - Manter o ambiente de atendimento dos pacientes em perfeito estado de conservação, higiene e funcionamento;
IX - Notificar ao CIS-AMFRI de eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudança em sua diretoria, contrato ou estatuto, enviando ao CIS-AMFRI, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do registro da alteração, cópia autenticada da certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
X - Apresentar fatura/nota fiscal da forma que for solicitada pelo CIS-AMFRI;
XI - Fornecer ao CIS-AMFRI informações sobre os procedimentos realizados nos pacientes;
XII - Apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem quantitativa e qualificativamente o atendimento do objeto deste contrato;
XIII - Manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, inclusive quanto aos profissionais pertencentes ao quadro do CREDENCIADO que executarão o objeto ora contratado;
XIV - Submeter-se a todos os controles de prestação de serviços determinados pelo CIS-AMFRI, seja de auditoria, controle, avaliação ou outros assemelhados;
XV - Manter contrato que assegure direitos trabalhistas, sociais e previdenciários aos seus trabalhadores e prestadores de serviços;
XVI - Garantir o acesso dos conselhos de saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização;
XVII - Comunicar imediatamente ao CIS-AMFRI eventual mudança de endereço, para que seja analisada a conveniência de manter os serviços ora contratados, podendo o CIS-AMFRI rever as condições do contrato e, até mesmo rescindi-lo, se entender conveniente, sem que disse lhe resulte ônus e
XVIII - Comunicar ao CIS-AMFRI, imediatamente, qualquer irregularidade referente ao serviço contratado;
XIX - Emitir Relatório de Procedimentos realizados mensalmente;
XX - Emitir Nota Fiscal de prestação de serviços a ser encaminhado ao CIS-AMFRI, juntamente com relatório de prestação de serviços, mais as autorizações das Secretarias Municipais de Saúde, devidamente assinadas, dos municípios integrantes do CIS-AMFRI.
Parágrafo Primeiro – O CREDENCIADO não poderá cobrar do paciente/usuário ou seu acompanhante, quaisquer valores pelos serviços prestados nos termos deste contrato, considerando que o mesmo já recebe do CIS-AMFRI tais valores pela prestação de seus serviços.
Parágrafo Segundo – O CREDENCIADO responsabilizar-se-á por qualquer cobrança indevida feita ao paciente ou seu representante em razão da execução deste contrato, independentemente da espécie de vínculo existente entre o profissional que realizou a cobrança e o CREDENCIADO.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CIS-AMFRI
São obrigações do CIS-AMFRI:
I – Efetuar o pagamento ao CREDENCIADO até 10 (dez) dias úteis após a apresentação dos relatórios previstos na Cláusula Quarta;
II – Fiscalizar os serviços e esclarecer dúvidas;
III – Prestar contas nos moldes da legislação vigente, aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios integrantes, o qual poderá ser acessado também pelo sitio eletrônico do consórcio (xxx.xxxxx.xxx.xx);
IV - Proporcionar ao CREDENCIADO, em tempo hábil, todas as informações necessárias à execução do presente Termo, bem como eventuais esclarecimentos solicitados;
V – Designar representante com competência técnica para acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo CREDENCIADO;
VI – Comunicar formal, circunstanciada e tempestivamente ao CREDENCIADO, quaisquer anormalidades havidas durante a execução do presente Termo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES TRABALHISTAS E CÍVEIS DO CREDENCIADO
Competirá exclusivamente ao CREDENCIADO a responsabilidade pela contratação da mão-de-obra necessária à execução dos trabalhos que lhe competem em razão do represente contrato, responsabilizando-se, por conseguinte, por todas as obrigações previstas nas legislações trabalhistas, previdenciárias, securitárias e acidentárias daí decorrentes, assim como por todos os impostos, taxas, encargos e recolhimentos, diretos e indiretos e qualquer outro ônus de natureza fiscal ou para fiscal derivados de tais obrigações, bem como pelos serviços, despesas e gravames de qualquer tipo e/ou finalidade, que direto ou indiretamente incidam ou venham a incidir sobe a contestação da mão-de-obra destinadas à prestação dos serviços contratados, nos termos deste instrumento.
Parágrafo Primeiro - Competirá também ao CREDENCIADO o recolhimento de todos os impostos, taxas, emolumentos, contribuições e outros quaisquer ônus de natureza fiscal ou para fiscal ou que venham a incidir sobre os serviços objeto deste contrato, ou que deles decorrem, indispensáveis à completa e fiel execução dos trabalhos nele previstos, aí compreendidas suas obrigações principais
e acessórias, ficando ao CIS-AMFRI desde já autorizada a solicitar ao CREDENCIADO, à qualquer tempo e à seu exclusivo critério, a comprovação de todos os recolhimentos devidos.
Parágrafo Segundo - Responsabilizar-se única e exclusivamente pelo pagamento de qualquer espécie de indenização pleiteada por seus funcionários, principalmente no tocante a reclamações trabalhistas, ações cíveis, acidentárias e outras.
Parágrafo Terceiro - O CREDENCIADO é responsável por quaisquer danos causados ao paciente e a terceiros a eles vinculados decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissional ou preposto, bem como pelas obrigações e indenizações decorrentes desses danos.
Parágrafo Quarto - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos competentes do CIS-AMFRI ou servidor designado não exclui nem reduz a responsabilidade do CREDENCAIDO, nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx haja responsabilização do CIS-AMFRI, solidária ou subsidiária, por danos causados pelo CREDENCIADO, seus prepostos ou profissionais e ele vinculados, a pacientes ou terceiros em razão dos serviços ora contratados, é garantido ao CIS-AMFRI o direito de regresso integral contra o CREDENCIADO.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente Credenciamento correrão por conta da dotação orçamentária vigente.
CLÁUSULA NONA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Os serviços estipulados neste contrato serão pagos mediante as seguintes condições:
I – Apresentação pelo CREDENCIADO de fatura/nota fiscal, bem como documentos comprobatórios de sua regularidade fiscal e trabalhista, autorizações das Secretarias Municipais de Saúde, devidamente assinadas e relatório dos atendimentos realizados no GEM Saúde;
II – O CREDENCIADO apresentará mensalmente ao CIS-AMFRI a documentação elencada no inciso I, relativa aos serviços efetivamente prestados entre os dias 1º a 30 do mês anterior. Após a validação dos documentos, realizada pelo CIS-AMFRI, o CREDENCIADO receberá até o décimo (10º) dia útil do mês subsequente a prestação dos serviços;
III – Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do CIS-AMFRI, este garantirá ao CREDENCIADO o pagamento, no prazo avençado neste contrato, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver no pagamento seguinte, mas ficando o CIS-AMFRI exonerado do pagamento de multas e sanções financeiras;
IV – As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise do CIS-AMFRI;
VI– Somente serão pagos serviços previamente autorizados pelas Secretarias Municipais de Saúde dos municípios consorciados, devidamente assinados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DO REAJUSTE
O percentual de reajuste dos serviços de saúde especificados neste contrato serão:
I - Os serviços que constam na tabela SUS, serão reajustados conforme a tabela SUS;
II - Os serviços que constam na tabela SUS e são pagos com complemento pelo CIS-AMFRI, o reajuste será aplicado sobre o complemento;
III – Os serviços que não constam na tabela SUS, serão reajustados aplicando o índice IPCA acumulado sobre o valor vigente do mês de celebração do contrato, desde que requisitado pelo CREDENCIADO;
IV - Por deliberação do Conselho Administrativo do CIS-AMFRI, em caso superveniente e excepcional que implique revisão para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato será avaliada e fiscalizada pelo CIS-AMFRI, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
Parágrafo Primeiro – Em casos específicos, definidos pelo CIS-AMFRI, poderá ser realizada auditoria especializada.
Parágrafo Segundo – Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa do CREDENCIADO poderá ensejar a rescisão do presente contrato.
Parágrafo Terceiro – O CREDENCIADO facilitará ao CIS-AMFRI o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do CIS-AMFRI designados para tal fim.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstância objetiva em que ele ocorreu e dela será notificado o CREDENCIADO.
Parágrafo Primeiro - Pela inexecução total ou parcial do objeto pactuado, conforme o caso, o CIS- AMFRI poderá aplicar ao CREDENCIADO as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras medidas legais aplicáveis à espécie, garantida a prévia e ampla defesa:
I - Advertência;
II - Multa moratória de 2% (dois por cento) dia, sobre o valor da parcela mensal, por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas;
III - Multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre a média mensal de faturamento realizado pelo CREDENCIADO nos últimos 6 (seis) meses em caso de falta de apresentação mensal dos documentos comprobatórios de sua regularidade fiscal e trabalhista
IV - Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre a média mensal de faturamento realizado pelo CREDENCIADO nos últimos 06 (seis) meses em caso de reincidência;
V - Multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o faturamento realizado pelo CREDENCIADO nos últimos 12 (doze) meses, no caso da rescisão por inexecução ou eventual pedido de rescisão sem justo motivo;
VI – Suspensão temporária de participar de chamamento, licitação ou contrato com o CIS-AMFRI ou com órgãos da administração direta e indireta dos municípios consorciados, por até dois anos;
VII - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Parágrafo Segundo - Também serão aplicáveis as penalidades previstas nos itens I a IV nos casos de:
I - Retardamento injustificado na execução do objeto do contrato, ou de alguma de suas parcelas ou obrigações acessórias, ou descumprimento de qualquer condição estabelecida no Edital ou no contrato;
II - Falta de apresentação mensal, juntamente com nota fiscal/fatura, dos documentos comprobatórios da regularidade fiscal e trabalhista do CREDENCIADO.
III - Realização de declaração falsa ao CIS-AMFRI ou a qualquer um de seus municípios consorciados;
IV - Prática de fraude ou falha na execução do presente contrato.
V - Recusa ao atendimento de pacientes encaminhados pelo CIS-AMFRI ou municípios consorciados, desde que não atingido o quantitativo disponibilizado para realização de consultas/procedimentos para o/a(s) qual(is) a pessoa jurídica tenha requerido o cadastramento.
Parágrafo Terceiro - A recusa injustificada da CONTRATADA em assinar o Contrato, após devidamente convocada, dentro do prazo estabelecido pela CONTRATANTE, equivale à inexecução total do contrato, sujeitando-a às penalidades acima estabelecidas.
Parágrafo Quarto - Sem prejuízo da multa estabelecida pelo CIS-AMFFRI, o CREDENCIADO
responderá pelas perdas e danos causados, os quais serão mensurados caso a caso.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx o CREDENCIADO não venha a recolher a multa devida dentro do prazo determinado, a mesma será descontada do valor das parcelas de pagamento vincendas, garantindo a esta o pleno direito de defesa;
Parágrafo Sexto - A aplicação de qualquer das penalidades previstas, faculta ao CREDENCIADO
apresentar defesa no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Sétimo - Constituem motivos para a suspensão temporária do contrato o descumprimento de quaisquer exigências contidas no contrato, especialmente:
I - Atender aos beneficiários de forma discriminada e prejudicial, devidamente comprovada;
II - Exigir garantias, tais como cheques, promissórias ou caução, para o atendimento aos beneficiários; III - Cobrar diretamente do beneficiário valor referente a serviço prestado, a título de complementação de pagamento dos serviços autorizados;
IV - Reincidir na cobrança de serviços não executados ou executados irregularmente;
V - Agir comprovadamente com má-fé, dolo ou fraude, causando prejuízos ao CIS-AMFRI ou aos seus Consorciados.
VI - Deixar de comunicar ao CIS-AMFRI qualquer alteração de dados cadastrais, tais como, endereço, número de telefone e objeto social, no prazo de até 30 dias, a contar da data da alteração;
VII – Deixar de apresentar documentos solicitados pelo CIS-AMFRI, tais como CND´s e Alvarás;
VIII – Deixar de atender pacientes.
Parágrafo Oitavo – Sendo consolidada a rescisão contratual/descredenciamento, fica obrigado o CREDENCIADO em atender as requisições já encaminhadas e agendadas, não podendo de modo algum, prejudicar o tratamento dos beneficiários.
Parágrafo Nono - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízos a outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste Contrato de Credenciamento, por parte do CREDENCIADO assegurará ao CIS-AMFRI o direito de rescisão, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sempre mediante notificação por escrito.
Parágrafo Primeiro - O CREDENCIADO reconhece os direitos do CIS-AMFRI em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo Segundo - São motivos para rescisão do Contrato, todos os elencados no art. 78 da Lei n° 8.666/1993.
Parágrafo Terceiro – A rescisão do Contrato poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral e escrito do CIS-AMFRI, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/1993;
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no respectivo processo, desde que haja conveniência para o CIS-AMFRI;
III - Judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo Quarto - Ao CIS-AMFRI é reconhecido o direito de rescisão administrativa, nos termos do artigo 79, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, aplicando-se, no que couber, as disposições dos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo, bem como as do artigo 80, todos da Lei n. 8.666/93.
Parágrafo Quinto – O presente termo também poderá ser rescindido mediante manifestação das partes, devendo ser formalizado por escrito, sempre com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Sexto – O CREDENCIADO que desejar rescindir/descredenciar-se, não poderá prejudicar o tratamento dos beneficiários, devendo comunicar formalmente, por escrito, ao CIS-AMFRI, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
O presente Termo poderá ser alterado, mediante a vontade das partes, sempre através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá início a partir da data de sua assinatura, com vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado a critério do CIS-AMFRI, mediante a celebração de termo aditivo, pelo prazo de até 60 (sessenta) meses.
Parágrafo Único – Para a prorrogação do contrato deverão ser encaminhados ao CIS-AMFRI os seguintes documentos vigentes, referentes ao local da prestação do serviço:
I – Requerimento ou Declaração de Empresário Individual, Estatuto Social ou Contrato Social e suas alterações;
II - Prova da inscrição no CNPJ/MF;
II – Prova da inscrição Estadual, se for o caso;
III - Certidões negativas de débito junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
IV - Certidões de regularidade do FGTS, CNDT e INSS;
V – Certidão de falência e concordata;
VI – Alvará de Localização/Funcionamento vigente ou seu protocolo junto ao órgão competente;
VII - Alvará Sanitário vigente ou seu protocolo junto ao órgão da vigilância sanitária competente;
VIII – Termo de responsabilidade técnica da pessoa jurídica (anexar cópia do diploma, certificado, RQE, currículo resumido e do CRM/SC);
IX – Registro da pessoa jurídica na entidade profissional competente;
X – Prova de inscrição no cadastro nacional de estabelecimento de saúde (CNES) atualizado ou protocolo de sua solicitação;
XI – Xxxxx Xxxxxxxxx;
XII– Declaração contendo o nome dos profissionais que realização os atendimentos, suas profissões ou especialidades e o número do respectivo registro profissional (RQE);
XIII – RQE – Registro de Qualificação de Especialista – das especialidades credenciadas, bem como diploma, certificado, e cópia da carteira profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Este contrato será formalizado entre o CREDENCIADO e o CIS-AMFRI, sendo de caráter precário e “intuito personae”, podendo ser revogado a qualquer momento a juízo de conveniência e oportunidade pelo seu expedidor, sem quaisquer ônus para as partes.
Parágrafo Primeiro - Os valores recebidos pelo CREDENCIADO não gerarão direito adquirido ou ato jurídico perfeito, não havendo nenhum vínculo de natureza trabalhista ou previdenciária;
Parágrafo Segundo – É vedado ao CREDENCIADO delegar ou transferir a terceiros, no todo ou em parte as responsabilidades inerentes a sua especialidade;
Parágrafo Terceiro - Deverão ser concluídos os tratamentos em curso pela entidade que solicitar o descredenciamento, salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa da respectivas Secretarias de Saúde dos Municípios consorciados.
Parágrafo Quarto - O descredenciamento não eximirá a entidade das garantias assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhe possam ser imputadas.
Parágrafo Xxxxxx - X presente contrato não obriga o CIS-AMFRI à utilização de quaisquer serviços mínimos mensais, os quais serão prestados somente quando necessários e solicitados.
Parágrafo Sexto - O CREDENCIADO obriga-se a executar o(s) serviço(s) objeto do presente contrato, no prazo máximo de até trinta dias, após a solicitação e ou autorização, emitida pelas respectivas Secretarias Municipais de Saúde, ficando ciente, que a execução após o mencionado prazo, não obriga o CIS-AMFRI ao pagamento.
Parágrafo Sétimo – Os serviços que não vieram a ser utilizados pelo CIS-AMFRI deverão ser desconsiderados, não gerando ao CREDENCIADO o direito de reaver qualquer valor de serviços pelo qual não foram executados ou autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde do Município consorciado.
Parágrafo Oitavo – Os municípios integrantes do CIS-AMFRI criarão forma de controle para encaminhamento de usuários bem como dos procedimentos realizados.
Parágrafo Nono – Caso o CREDENCIADO constitua filial e queira realizar os atendimentos nesta, deverá apresentar a mesma documentação exibida na hora do credenciamento inicial (matriz), devendo toda vez que expirar a validade de algum documento, regularizar e apresentar ao CIS- AMFRI, e/ou apresentar sempre que o CIS-AMFRI solicitar.
Parágrafo Décimo – Os casos omissos serão discutidos e analisados pelo CIS-AMFRI, sob os aspectos da legislação pertinente, visando sempre o melhor atendimento aos usuários.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
Fica eleito o Foro da cidade de Itajaí/SC, sede do CIS-AMFRI, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir eventuais dúvidas que possam surgir na efetivação do presente Termo de Credenciamento.
E por estarem às partes, CIS-AMFRI e CREDENCIADO, de pleno acordo com o disposto neste instrumento, assinam-no na presença de duas testemunhas, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Itajaí/SC, em 22 de junho de 2020.
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ - CIS-AMFRI Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx DIRETOR ADMINISTRATIVO | CÓCLEA CLÍNICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA Norton Tasso Junior CREDENCIADO |
Testemunhas:
Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00