CONTRATO Nº 18/2023
CONTRATO Nº 18/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 10/2023 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 04/2023
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NESTE MUNICÍPIO, QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE DOM XXXXX XX XXXXXXXXX E A MITRA DIOCESANA DE OSÓRIO.
DAS PARTES:
CONTRATANTE/LOCATÁRIO: MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE
ALCÂNTARA-RS, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx, 00, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx, com inscrição no CNPJ nº 01.640.339/0001-15, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00.
CONTRATADA/LOCADORA: MITRA DIOCESANA DE OSÓRIO –
PARÓQUIA NOSSA SENHORA DO AMPARO, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 03.649.281/0013-30, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, representada neste ato pelo Bispo Dom Xxxxx Xxxxx Xxxx, brasileiro, solteiro, bispo da Diocese de Osório, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00.
DAS CLÁSULAS CONTRATUAIS:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS E BASE LEGAL
1.1. Este contrato rege-se pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme inexigibilidade de licitação nº 04/2023, Processo Administrativo nº 10/2023.
1.2. O presente Contrato obriga as partes contratantes e seus sucessores a respeitá-lo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. Constitui objeto do presente Locação de imóvel (terreno urbano e construção em alvenaria), com área total de 113,30m², localizado na Rua Padre Xxxxx, nº 61, esquina com a Xxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, para abrigar a Capela Mortuária Municipal.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. O valor do contrato será de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais, com valor global de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais).
3.2. O pagamento será efetuado em até o quinto dia útil ao subsequente mês de locação através de transferência bancária para a conta da LOCADORA no Banco Banrisul, Agência 0798, Conta Corrente 06.029876.0-6.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DO CONTRATO
4.1. O presente instrumento terá validade a partir de 02 de março de 2023 e término em 29 de fevereiro de 2024.
4.2. Este contrato poderá ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal regulamentada pelo art. 107 da Lei nº 14.133/21, mediante demonstração de que as condições e os preços permanecem vantajosos para o CONTRATANTE, permitindo-se ainda, eventuais negociações entre as partes.
4.3. Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, na forma do artigo 8º da Lei nº 8.245, de 1991.
CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTAMENTO
5. Os valores poderão ser reajustados a contar da data-base vinculada à data do orçamento/proposta, que é 17/02/2023, e terá como base o índice O IPCA, dependendo de requisição formal da CONTRATADA, observado o princípio da anualidade.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Projeto: 2301 - Elemento: 33903910 - Recurso: 1500
CLÁUSULA SÉTIMA – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
7.1. Diante da ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis que venham a inviabilizar ou modificar a execução do contrato nos termos inicialmente pactuados, será possível a alteração dos valores, tanto para aumentar ou diminuir os valores, visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, mediante a correspondente comprovação da ocorrência e do impacto gerado.
7.2. O reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser indicado pelo CONTRATANTE ou solicitado pela CONTRATADA.
CLAÚSULA OITAVA - DO FISCALIZADOR E DA GESTORA
8.1. A CONTRATANTE exercerá a fiscalização do presente contrato por intermédio do Servidor Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, a qual atestará a aceitabilidade dos serviços prestados
8.2. Dentre as responsabilidades do fiscal está a necessidade de anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, inclusive quando de seu fiel cumprimento, determinando o que for necessário para a regularização de eventuais faltas ou defeitos observados.
8.3. Fica designado como Gestora do presente contrato a Secretária Municipal da Administração e Fazenda, Sr.ª Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx.
CLÁUSULA NONA – RECEBIMENTO DO OBJETO
9.1. A efetividade da conformidade a locação e, portanto, da execução do presente contrato será atestada por agente público ou comissão de agentes, podendo contar com o apoio do fiscalizador do contrato ou assistido por terceiros, comprovando-se o atendimento de todas as exigências contratuais, aferindo se o objeto está sendo realizada em conformidade com o contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DA LOCATÁRIA
10.1. A LOCATÁRIA obriga-se a:
10.1.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de Contrato;
10.1.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse;
10.1.2.1. É vedada a sublocação, o empréstimo ou cessão do referido imóvel/espaço físico, em parte ou no seu todo, sem autorização do LOCADOR;
10.1.3. Realizar vistoria do imóvel, antes do recebimento das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes;
10.1.4. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal;
10.1.4.1. Os vícios e/ou defeitos que não constarem no Termo de Vistoria feito na devolução do imóvel serão de responsabilidade do LOCADOR.
10.1.4.2. Quando da devolução do imóvel/espaço físico, o LOCATÁRIO poderá efetuar, em substituição a sua recuperação, pagamento a título de indenização, com base no termo de vistoria a ser confrontado com aquele firmado no recebimento do imóvel/espaço físico, desde que existam recursos orçamentários e que seja aprovado pela autoridade competente, além da concordância do LOCADOR, inclusive quanto ao valor a lhe ser indenizado.
10.1.5. Comunicar à LOCADORA qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
10.1.6. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo da LOCADORA, sendo assegurado à LOCATÁRIA o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991;
10.1.7. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;
10.1.8. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito da LOCADORA, salvo as adaptações consideradas convenientes ao desempenho das suas atividades;
10.1.9. Permitir a vistoria do imóvel pela LOCADORA ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja
visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991;
10.1.10. Pagar quaisquer multas ou penalidades que venham a ser aplicadas, ou intimações que venham a ser feitas pelos poderes públicos em virtude de desrespeito às leis federais, estaduais ou municipais, no que se refere à utilização do imóvel/espaço físico locado
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DA LOCADORA
11.1. A LOCADORA obriga-se a:
11.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância das especificações de sua proposta;
11.1.2. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
11.1.3. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
11.1.4. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
11.1.5. Auxiliar a LOCATÁRIA na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria, sendo que o ato será levado a termo e assinado pelas partes, designando a LOCADORA como seu representante para tanto o Pároco local, isto é, da Paróquia Nossa Senhora do Amparo;
11.1.6. Pagar as despesas extraordinárias de condomínio, entendidas como aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, como obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
11.1.7. Considerando a imunidade da LOCATÁRIA quanto a impostos, inclusive IPTU, fica obrigada somente ao pagamento das taxas, inclusive a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, bem como luz, água e outros eventuais outros encargos incidentes sobre o imóvel cujo pagamento não incumba à LOCATÁRIA;
11.1.8. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação;
11.1.9. Notificar a LOCATÁRIA, no caso de alienação do imóvel/espaço físico durante a vigência deste Contrato, para o exercício do direito de preferência na compra, devendo esta manifestar seu interesse no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação;
11.1.10. Informar à LOCATÁRIA quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
12.1. A LOCADORA se reserva no direito de fazer as benfeitorias necessárias, sendo que somente podem ser feitas pela LOCATÁRIA com a devida autorização da LOCADORA, sendo que as benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIA bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
12.1.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIA, devidamente autorizadas pelo LOCADOR, serão indenizáveis mediante desconto mensal no aluguel ou retenção, na forma do art. 35 da Lei nº 8.245/91.
12.2. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis poderão ser retiradas pela LOCATÁRIA, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS SEGUNDO A LGPD
13. Em observância aos preceitos da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx – LGPD – Lei 13.709/2018, os signatários autorizam a divulgação de seus dados pessoais constantes neste instrumento para fins de publicidade e transparência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14. As partes elegem o Foro da Comarca de Torres/RS, para dirimir quaisquer dúvidas emergentes do presente contrato.
DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem as partes justas e contratadas assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Dom Pedro de Alcântara, 02 de março de 2023.
XXXXXXXXX MODEL EVALDT Prefeito Municipal Representante Legal do Contratante | DOM XXXXX XXXXX XXXX Representante do Contratado |
XXXXXX XXXXXX MODEL XXXX Gestora do Contrato | XXXXX XX XXXXX XXXXXXX Xxxxxx do Contrato |
TESTEMUNHAS:
1 - ................................................... 2 - ...................................................
Este contrato se encontra examinado e aprovado por esta Assessoria Jurídica. Em - - .
Xxxxxxx Xxxxxxx Trajano Advogado – OAB/RS 44.575