EXCELENTÍSSIMO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DIGNÍSSIMO RELATOR do RE n. 1.344.374
EXCELENTÍSSIMO MINISTRO XXXXXXXXX XX XXXXXX, DIGNÍSSIMO RELATOR do RE n. 1.344.374
O INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS (adiante, tão
somente IBCCRIM), entidade de âmbito nacional, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 68.969.302/0001-06, com sede estatutária na Xxx Xxxx xx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, vem respeitosamente, por meio de seus procuradores (documentos anexos), nos autos da suspensão de liminar acima identificada, com fundamento no artigo 6º,
§2º da Lei 9.882/99; no artigo 7º, §2º da Lei 9.868/99; no artigo 138 do Novo Código de Processo Civil e no artigo 169 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Supremo Tribunal Federal requerer seu ingresso no feito na qualidade de AMICUS CURIAE no RE n. 1.344.374, no qual se discute: i. a inadmissibilidade do habeas corpus coletivo tal como deferido pela eg. 6ª Turma do STJ no HC n. 596.603 e ii. a ausência de constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado para casos em que as condições do art. 59 do CP são inteiramente favoráveis ao agente, além de o redutor ter se fixado no máximo, redundando na pena de 1 ano e 8 meses. Idem quanto à questão relativa aos condenados a penas inferiores a 04 (quatro) anos, cujos juízos de execução, nos termos do HC n. 596.603, devam revisar a situação de cada condenado de modo a verificar a progressão para o regime aberto.
I. REQUISITOS PARA INTERVENÇÃO COMO AMICUS CURIAE
O novo código de Processo Civil, entendendo a necessidade de aproximar o contato entre a sociedade e o Judiciário, implementou novo sistema de participação processual do amicus curiae em seu capítulo V, art. 138. Assim, passou a conceituar como tal aquele capaz de fornecer subsídios instrutórios (probatórios ou jurídicos) à solução de causa revestida de especial relevância ou complexidade.
Esta forma de intervenção, geralmente admitida no processo até sua inclusão em pauta, reveste-se de especial importância nos dias atuais, principalmente quando a questão a ser resolvida envolve direitos fundamentais de cidadãos. Neste sentido, há precedentes desta Corte em que se deferiu a admissão e apresentação de parecer de amicus curiae, inclusive após a determinação de dia para julgamento ou até início do julgamento (cf. RE 635.659, j. 26/02/2016 e ADI 4395, x. 08/09/2015).
Isso ocorre, notadamente, quando o órgão que pretende a intervenção é dotado de especial aptidão para contribuir de maneira efetiva para a análise do tema em questão, o que será efetivamente aprofundado nas páginas que seguem.
Como cediço, o art. 7º, a Lei 9.868/99 traz os seguintes requisitos para tal modalidade de intervenção: (1) relevância da matéria, (2) a representatividade e a capacidade dos postulantes e (3) pertinência temática. Todos presentes no caso dos autos.
Dessa forma, como será demonstrado, a admissão do Requerente, além de preencher em plenitude os requisitos legais, também encontra amparo diante da absoluta relevância da participação, de forma que pode contribuir sobremaneira ao deslinde da presente demanda.
1. Relevância da Matéria
O tema do habeas corpus coletivo tem especial relevância porque a jurisprudência desta eg. Suprema Corte, seja no precedente relativo às mulheres encarceradas (HC n. 143.641, rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx) admitiu-o, seja porque na ADPF n. 758 a XXXXXX questionou especificamente a concessão do HC coletivo
n. 596.603 pelo STJ e a ação foi indeferida liminarmente não apenas pela ausência de “pertinência temática”, mas também pela falta de “demonstração de controvérsia judicial relevante envolvendo a aplicação de preceitos fundamentais” (rel. Min. XXXXXX XXXXXX, DJe 10/12/2020).
Na ADPF n. 758, o em. Min. XXXXXX XXXXXX, após pontuar a jurisprudência anterior da Corte, fez importante advertência:
Sob o ponto de vista normativo, o Ministro Xxxxxxxxxxx registrou que deve “se extrair do habeas corpus o máximo de suas potencialidades, nos termos dos princípios ligados ao acesso à Justiça previstos na Constituição de 1988 e, em particular, no art. 25 do Pacto de São José da Costa Rica” (HC 143.641, Segunda Turma, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 20.2.2018). Em termos práticos, o Relator destacou a relevância da admissão do remédio coletivo enquanto resposta adequada ao excesso de demandas e às limitações de recursos do Poder Judiciário.
Há, ainda, na precisa anotação do Min. XXXXXX XXXXXX, vários outros precedentes do próprio STF concedendo habeas corpus coletivos como no “HC 143.988, que tratou da superlotação em unidades de internação para cumprimento de medidas socioeducativas, no HC 165.704, que estendeu a ordem de prisão domiciliar das presas mães ou gestantes para os pais e demais responsáveis por menores ou pessoas com deficiência, no HC 118.536, no qual o Ministro DIAS TOFFOLI determinou ao STJ que processasse writ coletivo impetrado perante aquela Corte que fora inadmitido com base na jurisprudência anterior e no HC 172.136, que garantiu o direito ao banho de sol aos detentos da penitenciária Tacyan Menezes de Lucena, com extensão da ordem, de ofício, a todas as pessoas em idêntica situação” (ADPF n.
758).
Enfim, a discussão sobre o cabimento do HC coletivo é da maior importância e vale o registro de que, além de dar mais celeridade e racionalizar a ação do Estado Justiça, não incide em nenhum veto constitucional.
Afora isso, o tema da adoção do regime inicial fechado nos casos de tráfico privilegiado quando o agente reúne todas as condições do art. 59 do CP favoráveis, mais do que desafiar jurisprudência sedimentada no sentido da impossibilidade de se fixar regime inicial mais gravoso do que a quantidade de pena comporta, é causa de superencarceramento que merece especial atenção e profundo debate, máxime diante das péssimas condições carcerárias já reconhecidas na ADPF n. 347. Da mesma maneira, o tema do condenado a pena inferior a 4 anos que deveria, segundo o acórdão do STJ atacado, merecer a revisão, caso a caso, dos juízes da execução.
Feito esse breve relato, tem-se que o caso atina com a análise de temáticas relevantes no campo do Direito Constitucional, do Processual Penal e do Direito Penal.
Dessa forma, confirma-se a relevância da questão e urge a imprescindibilidade de que o Plenário do Supremo Tribunal Federal se manifeste acerca de tal situação.
2. Representatividade e capacidade dos postulantes
Como se sabe, a função do amicus curiae é “chamar a atenção dos julgadores para alguma matéria que poderia, de outra forma, escapar-lhe ao conhecimento".1 Para tanto, expomos a experiência institucional do postulante e capacidade de contribuição para o debate.
1 XXXXXXXXX, Xxxxxxx. A nova jurisdição constitucional brasileira: Legitimidade democrática e instrumentos de realização. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 155, nota 295. A respeito, XXXX XXXXXXX XXXXXXX xxxxxx se tratar de figura muito usual, no Direito Constitucional dos Estados Unidos da América (O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 142, nota 93).
O IBCCRIM é entidade nacional fundada em 14 de outubro de 1992, que congrega Advogados, Magistrados, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, policiais, juristas, professores universitários, pesquisadores, estudantes e outros profissionais dedicados ao debate sobre Ciências Criminais e, especialmente, à defesa dos princípios e garantias do Estado Democrático de Direito.
Com aproximadamente 4000 associados em todo o território nacional, o Instituto desenvolveu, desde sua fundação, inúmeras atividades que permitiram o acúmulo de conhecimento e a sistematização de dados e informações relevantes sobre o funcionamento do sistema penal no Brasil, como seminários internacionais e mais de 150 (cento e cinquenta) cursos, como pós-graduações lato sensu em criminologia e direito penal econômico, além da publicação de livros e revistas com artigos científicos e boletim mensal com artigos e jurisprudência de referência para atividades profissionais e acadêmicas ligadas as Ciências Criminais. Dentre essas atividades, destaca-se a atuação como amicus curiae em diversas ações de real importância para a democratização e o aperfeiçoamento da justiça e discussão sobre a situação alarmante do sistema penitenciário nacional.
Apenas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o IBCCRIM atua intensamente há anos como amicus curiae, tendo exercido seu digno papel nos recentes julgamentos das ADCs 43, 44 e 54 (referentes a impossibilidade de execução antecipada da pena), na ADI 3150 (caráter extrapenal da multa), no RE 1055941 (compartilhamento de dados sigilosos a órgãos de investigação), no HC 152001 (mulas e tráfico de drogas), ADPF 395 (condução coercitiva), ADI 3446 (inconstitucionalidade artigos do ECA), no RE 635.659 (incriminação do porte de drogas para uso pessoal) e no julgamento do HC Coletivo 143641 (prisão domiciliar para gestantes e mães com filhos até 12 anos), além de ter participado com destaque no caso CIDH n.º 12.651 perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, dentre tantos outros.
Ademais, o Instituto trabalha em conjunto com instituições brasileiras e estrangeiras para intercambio técnico, científico e cultural, com o escopo de expandir
quantitativa e qualitativamente atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito das Ciências Criminais.
Além da produção e difusão de conhecimento, o IBCCRIM é polo de referência em pesquisas, uma vez que possui biblioteca com mais de 40.000 itens cadastrados e videoteca com cerca de 2.200 DVDs, que contribuem para seu protagonismo na apresentação de ideias, teses e propostas político-criminais e acadêmicas de aprimoramento do sistema penal brasileiro.
Assim, o IBCCRIM, de forma inquestionável, tem plena capacidade para figurar como amicus curiae, de maneira a ampliar e concretizar o debate.
3. Pertinência temática
No que concerne à pertinência temática, verifica-se estrita relação entre o objeto do feito e os interesses e atribuições do postulante.
Consta do estatuto do IBCCRIM as seguintes finalidades, dentre outras:
I. Defender o respeito incondicional aos princípios, direitos e garantias fundamentais que estruturam a Constituição Federal;
II. Defender os princípios e a efetiva concretização do Estado Democrático e Social de Direito;
III. Defender os direitos das minorias e dos excluídos sociais, para permitir a todos os cidadãos o acesso pleno às garantias do Direito Penal e do Direito Processual Penal de forma a conter o sistema punitivo dentro dos seus limites constitucionais;
IV. Defender os direitos das vítimas de delito, estimulando ações voltadas à prestação de assistência jurídica, material e
psicológica;
V. Estimular o debate público entre os variados atores, jurídicos e não jurídicos, da sociedade civil e do Estado sobre os problemas da violência e da criminalidade, e das intervenções públicas necessárias à garantia da segurança dos cidadãos no exercício de seus direitos fundamentais;
VI. Contribuir, com uma visão interdisciplinar, para a produção e a difusão de conhecimento teórico e empírico, especialmente a respeito dos temas da violência e da criminalidade, e das estratégias voltadas à prevenção e à contenção desses problemas.2
O tema aqui debatido é central e se encontra em total acordo com os objetivos priorizados pelo IBCCRIM, restando demonstrada a pertinência temática, pelo qual cabível sua admissão no presente feito na qualidade de amicus curiae.
II. REQUERIMENTO
Por todo o exposto, o IBCCRIM requer:
a) a admissão, na qualidade de amicus curiae, neste RE n. 1.344.374, nos termos do art. 7º, § 2º da Lei 9.868/99, para, deste modo, exercer todas as faculdades inerentes a tal função, como a futura apresentação de Parecer;
b) seja o postulante intimado, por meio de seus advogados, de todos os atos do processo;
c) seja assegurada aos postulantes a possibilidade de sustentação oral de seus argumentos em Plenário por ocasião da eventual apreciação de mérito do feito.
Nestes termos, pede deferimento.
2 art. 4° do Estatuto do IBCCRIM – cf. documento anexo
De São Paulo/SP para Brasília/DF, 20 de dezembro de 2021.
XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX
OAB/SP 173.413
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
OAB/SP 65.371 e OAB/DF 40.063
XXXXX XXXXX XXXXXXXXX OAB/RJ 134.821 e OAB/DF 33.604
XXXXXX XXXX XXXXXXX
OAB/RS 86.286