TERMO DE MÚTUA COOPERAÇÃO
TERMO DE MÚTUA COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM AS EMPRESAS ASSOCIADAS DA ABECS, A CPI – PEDOFILIA DO SENADO FEDERAL, O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, O CONSELHO NACIONAL DOS PROCURADORES-GERAIS, O DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, E A SAFERNET BRASIL.
A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – PEDOFILIA,
criada, no âmbito do Senado Federal, pelo Requerimento nº 200, de 2008, com o objetivo de investigar e apurar a utilização da Internet para a prática de crimes de “pedofilia”, bem como a relação desses crimes com o crime organizado, neste ato representada pelo seu Presidente, o Senador da República MAGNO MALTA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 000.000.000-00, e portador do documento de identidade nº 2.067.674 SSP/PE;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CNPJ n.º 26.989.715/0050-90,
sediado no SAF/SUL Xxxxxx 00 Xxxxxxxx X, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Subprocurador-Geral da República e Coordenador da 2ª Câmara Criminal de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, Dr. XXXXXX XXXXXXXXX, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 000.000.000-00 e portador do Documento de Identidade nº 402050 SSP/DF, no uso de suas atribuições;
O CONSELHO NACIONAL DOS PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG),
associação nacional, sem fins lucrativos, da qual fazem parte os Procuradores-Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados e da União, com sede administrativa no Eixo Monumental, Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxx 0, Xxxxxxxx Xxxx do MPDFT, 9º Andar, Brasília, Distrito Federal, neste ato representado por seu Presidente XXXXXXXX XXXXXXX BANDARRA, Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 000.000.000-00 e portador do Documento de Identidade nº 953630 SSP/DF, neste ato representado pelo Sr. XXXXXX XXXXX XXXXX, Procurador-Geral do Trabalho, inscrito no
Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº´000.000.000-00 e portador do Documento de Identidade nº 598.962 SSP/DF;
O DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA, CNPJ nº 00.394.494/0001-50, sediada no Setor de Autarquias Sul – SAS, Xxxxxx 0, xxxxx 0/00, Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, neste ato representado pelo Diretor- Geral, Dr. XXXX XXXXXXXX XXXXXX, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 000.000.000-00, no uso de suas atribuições;
A SAFERNET BRASIL, associação civil de direito privado, sem fins econômicos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.837.984/0001-09, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Rua Xxxxxx Xxxxx, nº 110, Xxxxxxxx Xxxxx, xxxx 000 – Xxxxxxxxx, neste ato representada por seu Diretor- Presidente, XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na capital do Estado da Bahia;
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE CARTÕES
DE CRÉDITO E DE SERVIÇOS (ABECS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 42.159.244/0001-61, com sede na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0.000, 00x xxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Brasília/DF:
CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição da República estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado colocar as crianças e os adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; e que o § 4º do mesmo art. 227 obriga o Estado a punir severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que o art. 34 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil, obriga os Estados-partes a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual, inclusive no que se refere à exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos;
CONSIDERANDO que a Conferência Internacional sobre o Combate à Pornografia Infantil na Internet (Viena, 1999) demanda a criminalização, em todo o mundo, da produção, distribuição, exportação, transmissão, importação, posse intencional e propaganda de pornografia infantil, e enfatiza a importância de cooperação e parceria mais estreita entre governos e a indústria da Internet;
CONSIDERANDO que o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) dispõe que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais;
CONSIDERANDO que o art. 70 do mesmo Estatuto determina ser dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 201, VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
CONSIDERANDO que a CPI – Pedofilia considera que uma das formas de combate à pedofilia por meio da Internet é o efetivo bloqueio das operações comerciais de imagens e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que o art. 144 da Constituição da República determina que é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, garantir a segurança pública e a incolumidade das pessoas;
CONSIDERANDO que a sociedade civil brasileira espera dos agentes econômicos a adesão a princípios, atitudes e procedimentos que possam contribuir para a promoção e garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar e disseminar, no Brasil, as boas práticas existentes em outros países, no intuito de erradicar o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes na Internet;
CONSIDERANDO que a erradicação do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes na Internet depende de um esforço de todos os responsáveis – Poder Público, iniciativa privada e sociedade civil organizada – para mobilizar e envolver nesta ação um número cada vez maior de colaboradores;
CONSIDERANDO ser do interesse das empresas signatárias o estabelecimento de marco jurídico apto a permitir a colaboração com o Estado brasileiro no enfrentamento da criminalidade de maneira juridicamente segura e economicamente viável;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 1º e os incisos X e XII do art. 5º, da Constituição da República, que protegem a livre iniciativa, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas e o sigilo das comunicações;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que regulamenta o sigilo das operações de instituições financeiras;
CONSIDERANDO que as Associadas da ABECS já vêm se reunindo e empreendendo esforços conjuntamente com membros do corpo técnico constituído pela CPI – Pedofilia, com foco na erradicação de crimes contra a liberdade sexual de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que as Associadas da ABECS desejam cooperar com os trabalhos da CPI – Pedofilia, de forma a prover informações ou documentos para suporte de investigações pelas autoridades competentes, nos limites permitidos pela legislação em vigor, de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, nos quais sejam utilizados cartões de crédito como meio de pagamento;
CONSIDERANDO que não há garantias por parte dos Emissores ou Credenciadoras de que houve efetiva compra de material ilegal por meio dos cartões e estabelecimentos identificados, haja vista tratar-se meramente de meio eletrônico de pagamento e sem identificação do que foi efetivamente adquirido; e que nenhum dos possíveis documentos gerados por força deste termo constituirão elemento probatório ou evidência da prática de crime contra a liberdade sexual da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de integrar as partes signatárias na aplicação dos dispositivos constitucionais e legais acima referidos,
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Mútua Cooperação, com a finalidade de unir esforços para prevenir e combater os crimes contra crianças e adolescentes praticados com o auxílio da Internet, acordando com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Dos Conceitos
Os signatários adotarão, na interpretação e aplicação do presente Termo, os seguintes conceitos e definições:
I – Fornecedores de serviço:
a) Bandeiras: pessoa jurídica que oferece a organização, estrutura e normas operacionais necessárias ao funcionamento do sistema de cartão. A bandeira licencia o uso de sua logomarca para cada um dos emissores e credenciadoras, a qual está indicada nos estabelecimentos credenciados e impressa nos respectivos cartões, e viabiliza a liquidação dos eventos financeiros decorrentes do uso dos cartões e a expansão da rede de estabelecimentos credenciados no País e no exterior;
b) Credenciadoras (também denominada adquirente): pessoa jurídica que credencia estabelecimentos para aceitação dos cartões como meios eletrônicos de pagamento na aquisição de bens e/ou serviços. A credenciadora disponibiliza solução tecnológica e/ou meios de conexão aos sistemas dos estabelecimentos credenciados para fins de captura e liquidação das transações efetuadas por meio dos cartões;
c) Emissores: pessoa jurídica responsável pela emissão do cartão e pelo relacionamento com o portador para qualquer questão decorrente da posse, uso e pagamento das despesas do cartão;
d) Administradoras: são pessoas jurídicas não financeiras que emitem e administram cartões próprios e/ou de terceiros, mas não financiam diretamente os portadores. As administradoras representam os portadores perante as instituições financeiras para obtenção de financiamento, repassando aos mesmos os respectivos encargos de financiamento;
e) Processadoras: empresa que presta serviços operacionais aos emissores e às credenciadoras, relacionados à administração de cartões e respectivas transações, tais como: emissão de fatura, processamento de transações, atendimento aos portadores, atendimento aos estabelecimentos, entre outros;
f) Estabelecimentos Credenciados: pessoa jurídica ou física, que está habilitada a aceitar pagamentos com os cartões e que utiliza equipamentos eletrônicos ou manuais, próprios ou disponibilizados pela credenciadora, para captura e submissão de transações com cartões.
II – Titular ou Portador: pessoa física ou jurídica que possui cartão para adquirir bens e/ou serviços e realizar saques de dinheiro em equipamentos eletrônicos habilitados. É portador titular quem contrata o cartão de crédito assumindo a obrigação de pagamento em caráter principal, podendo indicar pessoas para possuírem cartões adicionais como seus dependentes;
III – Cartão de Crédito: meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador adquirir bens e/ou serviços, pelo preço à vista ou mediante pagamento parcelado ou financiado, podendo, ainda, permitir a realização de saques em dinheiro em equipamentos eletrônicos habilitados. O cartão de crédito pode ser emitido para pessoas físicas ou para pessoas jurídicas. O pagamento dos bens e/ou serviços adquiridos com cartão de crédito ocorrerá na data ajustada para vencimento da fatura. Cada emissor, individualmente, estabelecerá de acordo com as suas políticas internas e práticas comerciais, as formas de composição e utilização dos limites de crédito concedidos aos portadores. O cartão de crédito contém:
a) nome do titular ou portador;
b) número;
c) data de validade;
d) tarja magnética ou “chip”;
e) identificação da Emissora ou Administradora e da Bandeira.
IV – Cartão Rastreador: cartão destinado à realização de operações simuladas, no âmbito de investigação criminal relativa aos
crimes tipificados nos arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, cujas tentativas de transação não sejam financeiramente concretizadas;
V – Atividade de Credenciamento: a atividade de habilitação de estabelecimentos fornecedores de bens ou prestadores de serviços para o aceite de cartões de crédito;
VI – Comprovante de Transação: o documento emitido em virtude da realização de transação com cartão de crédito;
VII – Uniform Resource Locator (URL – Localizador de Recursos Universal): endereço de um recurso (arquivo, impressora, etc.) disponível em uma rede; seja a Internet, seja uma rede corporativa, e que apresenta a seguinte estrutura: protocolo://máquina/caminho/recurso.
Parágrafo único. As “marcas” a que se refere o inciso I, “a”, desta Cláusula são inscritas nos cartões de crédito e destinam-se a permitir a identificação dos estabelecimentos credenciados.
CLÁUSULA SEGUNDA – Da Abrangência do Termo
As Partes signatárias, ou que venham a aderir ao presente Termo, sujeitar-se-ão, em relação ao fornecimento dos serviços de pagamento por meio eletrônico, à legislação e à jurisdição brasileiras.
CLÁUSULA TERCEIRA – Dos Cartões Rastreadores
Os números de cartões rastreadores deverão permitir a identificação de sua utilização pelo sistema eletrônico da Bandeira para o fim do disposto na CLÁUSULA QUINTA deste Termo.
Parágrafo primeiro. A ABECS informará, quando consultada pelos signatários do presente Termo, os Emissores capacitados para emitir cartões rastreadores.
Parágrafo segundo. O fornecimento de números de cartões rastreadores:
I – dar-se-á mediante solicitação por ofício encaminhado diretamente aos Emissores de que trata o caput desta Cláusula;
II – estará condicionado à assinatura, pela autoridade solicitante gestora de sua utilização, de “termo de responsabilidade”, do qual constarão:
a) o prazo de utilização e de devolução dos cartões rastreadores;
b) compromisso de utilização do número do cartão rastreador única e exclusivamente em operações relacionadas ao objeto do presente Termo.
Parágrafo terceiro. Os cartões serão substituídos a pedido, mediante oficio identificando o agente público responsável pela utilização e o número de cartões a serem desativados.
Parágrafo quarto. Salvo comprovado incremento do número de investigações criminais em curso, cada autoridade signatária fará jus ao recebimento de dois números de cartões rastreadores.
CLÁUSULA QUARTA – Da Utilização do Número do Cartão Rastreador
As autoridades signatárias indicarão agente público que, cadastrado perante a ABECS e ao Emissor do cartão, estará autorizado a utilizar o número de cartão rastreador, de acordo com as seguintes regras:
I – utilização exclusiva em investigação consubstanciada em procedimento formalmente instaurado no âmbito do órgão ou instituição a que pertença e que tenha como objeto algum dos crimes tipificados nos arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
II – utilização exclusiva em operações comerciais simuladas por meio de sítios eletrônicos da Internet para aquisição de imagens, vídeos e outros registros que, suspeitosamente, contenham cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
III – compromisso de manter sob sua guarda e de preservar em sigilo o número de identificação do cartão rastreador.
Parágrafo único. O agente público de que trata o caput desta Cláusula utilizará o número de cartão em procedimento de investigação sob
sua responsabilidade ou de membro ou servidor da instituição ou órgão ao qual pertença, sendo que, nesta última hipótese, realizará, ele próprio, a operação comercial simulada e repassará as informações obtidas com essa operação, sem revelar o número do cartão rastreador.
CLÁUSULA QUINTA – Da Resposta ao Uso do número do Cartão Rastreador
A Bandeira, ao receber ofício do agente público de que trata o caput da Cláusula Quarta, suportado por ordem judicial, verificará, em seus sistemas eletrônicos, a utilização de seus respectivos números de cartões rastreadores, devendo:
I – localizar o código numérico que possibilite identificar o estabelecimento credenciado com o qual será realizada a operação comercial simulada;
II – identificar os Emissores brasileiros que tiveram cartões utilizados nos mesmos estabelecimentos sensibilizados pelos cartões rastreadores nos últimos 90 (noventa) dias anteriores à data da transação simulada feita pelos cartões rastreadores;
III – encaminhar, em até 20 (vinte) dias úteis ao agente público referido no caput desta Cláusula, que guardará absoluto sigilo:
a) o código numérico do estabelecimento credenciado, bem como a cidade, o estado e país onde estão localizados;
b) o nome dos Emissores brasileiros que tenham transações realizadas nestes estabelecimentos;
IV – encaminhar o código identificador do estabelecimento credenciado à respectiva Credenciadora, no País ou no exterior, para o descredenciamento.
Parágrafo primeiro. A Credenciadora, ao receber ofício do agente público de que trata o caput da Cláusula Quarta, suportado por ordem judicial, verificará, em seus sistemas eletrônicos, os dados cadastrais relativos ao código de identificação do estabelecimento credenciado, devendo:
I – encaminhar, em até 20 (vinte) dias úteis, essas informações (CNPJ ou CPF, endereço comercial ou de correspondência, e nome dos proprietários, sócios ou administradores) ao agente público referido no caput deste parágrafo, que guardará absoluto sigilo;
II – efetuar o descredenciamento do estabelecimento.
Parágrafo segundo. O Emissor, ao receber ofício do agente público de que trata o caput da Cláusula Quarta, suportado por ordem judicial, verificará, em seus sistemas eletrônicos, os dados cadastrais relativos aos portadores de cartão de crédito que realizaram transações no estabelecimento indicado no ofício, devendo encaminhar-lhe, em até 20 (vinte) dias úteis, essas informações (nome, CPF ou CNPJ, endereços cadastrados do titular de cartão e nome do portador do cartão que realizou a transação), guardando, todos, o absoluto sigilo.
CLÁUSULA SEXTA – Do Cruzamento de Informações
As Credenciadoras fornecerão ao agente público de que trata a Cláusula Quarta, mediante ofício, as URLs que lhes foram informadas pelos estabelecimentos credenciados quando do credenciamento de sítios destinados ao comércio eletrônico.
Parágrafo primeiro. Se a URL de algum estabelecimento comercial credenciado tiver sido incluída na “Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos”, e for constatada a prática do crime, a Credenciadora, devidamente notificada pela autoridade competente, deverá descredenciá-lo.
Parágrafo segundo. A operação de cruzamento de informações de que trata o caput desta Cláusula poderá ser realizada diretamente pela SAFERNET Brasil, mediante prévia concordância das Credenciadoras.
CLÁUSULA SÉTIMA – Da Preservação das Informações Referentes a Operações com Cartões de Crédito
As empresas representadas pela associação signatária preservarão os dados relativos as operações com cartão de crédito por até cinco anos, ou por prazo definido em lei, ordem judicial, regulamentação específica ou advindo de qualquer obrigação contratual.
CLÁUSULA OITAVA – Das Obrigações Comuns
As empresas associadas à ABECS:
I – manterão permanentemente, em seus sítios na Internet, selo de campanha institucional contra a pedofilia, bem como link que remeta o usuário ao sítio oficial da central de denúncias e outros organismos competentes;
II – farão constar, quando tecnicamente viável, nas faturas e comprovantes emitidos ao consumidor, mensagem de esclarecimento com o seguinte teor: “Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes é Crime. Denuncie”;
III – preverão nos contratos de adesão aos serviços que venham a ser prestados, cláusula resolutória para a hipótese de utilização dos serviços para a prática de crimes contra crianças e adolescentes;
IV – comunicarão imediatamente à Polícia Federal e ao Ministério Público, por via eletrônica ou outro meio idôneo de comunicação, a prática de condutas relacionadas a crimes cometidos contra crianças e adolescentes de que tenham notícia em razão de sua atividade;
V – envidarão seus melhores esforços com o fim de auxiliar as instituições signatárias no combate e prevenção aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, mediante estabelecimento de canais de cooperação institucional, desenvolvimento de campanhas e ações de prevenção, educação e conscientização dos usuários;
VI – envidarão seus melhores esforços no desenvolvimento de ferramentas tecnológicas que impeçam a operação comercial com cartão de crédito para compra de material ilícito relacionado à pornografia infantil;
VII – intensificarão as visitas presenciais e remotas aos estabelecimentos credenciados.
As autoridades signatárias:
I – zelarão pelo correto e adequado uso do cartão rastreador;
II – observarão os princípios constitucionais da preservação da intimidade e da privacidade no tratamento e guarda das informações obtidas por meio da utilização do cartão rastreador.
Parágrafo primeiro. A SAFERNET Brasil atuará em cooperação com as empresas associadas à ABECS no desenvolvimento das ferramentas a que se refere o inciso VI desta Cláusula.
Parágrafo segundo. As partes signatárias assumem o compromisso de reunir-se trimestralmente para avaliar a implementação das ações firmadas no presente Termo.
CLÁUSULA NONA – Do Padrão, Formato e Certificação das Solicitações e Respostas
As solicitações e transferências dos dados de que trata este Termo atenderão ao padrão, formato e procedimento de certificação a serem definidos pelos signatários.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Responsabilidade pelo Uso dos Cartões Rastreadores
As partes signatárias acordam que:
I – em nenhuma hipótese as empresas associadas à ABECS serão responsáveis por prejuízos de qualquer espécie ou a qualquer título, sejam eles diretos, indiretos ou acidentais, decorrentes da utilização dos cartões rastreadores;
II – As partes reconhecem a importância do nome comercial, associado ao fundo de comércio e às marcas das associadas à ABECS. Em razão disto, os signatários devem proteger os direitos e interesses das associadas e a elas relacionados.
Parágrafo único. A parte prejudicada tem o direito de rescindir imediatamente o presente Xxxxx na eventualidade de a parte infratora participar de qualquer evento ilegal, relacionado ao objeto deste acordo, contrário à moral e aos bons costumes, ou em atividades que possam causar, direta ou indiretamente, danos à parte inocente ou ao seu fundo de comércio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Do Foro
As signatárias elegem o foro onde estejam localizadas as sedes das empresas signatárias, e subsidiariamente o do Distrito Federal, para dirimir qualquer dúvida ou litígio decorrente do presente Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da vigência
Este Termo vigorará por tempo indeterminado, produzindo
efeitos após:
I – 3 (três) meses para as Associadas Credenciadoras da
ABECS, CBMP (Visanet), Redecard S.A. e para o Emissor Banco do Brasil S.A., contados da data de sua assinatura;
II – 6 (seis) meses para as demais Associadas ABECS, contados da data de sua assinatura.
Parágrafo único. O presente Xxxxx poderá receber adesão de novas associadas à ABECS, outras entidades e autoridades que venham a subscrever suas cláusulas, produzindo efeitos, nesse caso, trinta dias após a assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das Alterações
O presente instrumento poderá ser alterado, de comum acordo entre as partes, em qualquer de suas cláusulas, mediante Termo Aditivo.
Parágrafo único. A superveniência de legislação que disponha sobre a matéria de que trata este Termo ensejará a sua revisão, no prazo de trinta dias, impondo a ratificação das adesões em caso de alterações substanciais.
Estando de acordo com as cláusulas e condições do presente TERMO DE MÚTUA COOPERAÇÃO, as partes subscrevem-no em 6 (seis) vias de igual teor e forma.
Sala das Sessões,
Senador XXXXX XXXXX Presidente da CPI – Pedofilia
Senador XXXXXXXXXX XXXXXX
Relator da CPI – Pedofilia
Senador XXXXX XXXX Vice-Presidente da CPI – Pedofilia
XXXXXX XXXXXXXXX
Subprocurador-Geral da República - Ministério Público Federal
XXXXXX XXXXX XXXXX
Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG)
XXXX XXXXXXXX XXXXXX
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Safernet Brasil
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Diretor-Presidente da Associação Brasileira de Empresas de Cartões de Crédito – ABECS
XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX
Departamento Jurídico da Associação Brasileira de Empresas de Cartões de Crédito - ABECS