DOS CONCEITOS Cláusulas Exemplificativas

DOS CONCEITOS. A Assinatura Eletrônica utiliza-se de evidências para comprovar o ato de assinar o documento. O procedimento é feito em tela utilizando a grafia da assinatura através do uso do mouse, caneta touch ou o próprio dedo do assinante. A comprovação é realizada automaticamente com base na data e hora da assinatura, a geolocalização e o endereço de IP do dispositivo eletrônico (computador, notebook, tablet, smartphone) do assinante. Qualquer pessoa poderá ver que o documento foi assinado eletronicamente, quem o assinou e as respectivas evidências.
DOS CONCEITOS. Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
DOS CONCEITOS. Para melhor interpretação das cláusulas e condições aqui fixadas, as partes conceituam que:
DOS CONCEITOS. Para fins deste contrato, considera-se:
DOS CONCEITOS a) Consideram-se DÉBITOS: - as ausências integrais ou parciais ao trabalho (entradas atrasadas ou saídas antecipadas), desde que em comum acordo com o seu gestor imediato;
DOS CONCEITOS. Os termos grafados em caixa alta, quando utilizados na presente Resolução no singular ou no plural, feminino ou masculino, observarão os seguintes conceitos:
DOS CONCEITOS. Para os efeitos do Protocolo de Intenções e de todos os atos emanados ou subscritos pelo Consórcio Público ou ente consorciado, consideram-se: I - saneamento ambiental: O conjunto de ações técnicas e socioeconômicas, entendidas fundamentalmente como de saúde pública, que tem por objetivo alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária de uso do solo, drenagem urbana, controle de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializadas, com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida urbana e rural; II - saneamento básico: o conjunto de serviços e ações com o objetivo de alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, compreendendo o abastecimento de água, a coleta, o tratamento e a disposição dos esgotos; manejo de resíduos sólidos de limpeza urbana, drenagem e manejo de águas pluviais - nas condições que maximizem a promoção - e a melhoria das condições de vida; III - salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais no que diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças relacionadas com o meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde e o bem-estar; IV - plano de saneamento ambiental: no que se refere a um determinado âmbito territorial, o conjunto de estudos, diretrizes, programas, prioridades, metas, atos normativos e procedimentos que, com fundamento em avaliação do estado de salubridade ambiental, inclusive da prestação dos serviços públicos a ela referentes, define a programação das ações e dos investimentos necessários para a prestação universal, integral e atualizada dos serviços públicos de saneamento básico, bem como, quando relevantes, das demais soluções para a concretização de níveis crescentemente melhores de salubridade ambiental; V - serviços públicos de saneamento básico: os serviços públicos cuja natureza sejam o abastecimento de água e o esgotamento sanitário; manejo de resíduos sólidos de limpeza urbana, drenagem e manejo de águas pluviais; VI - serviços públicos de abastecimento de água: a captação, a adução de água bruta, o tratamento, a adução, a reservação, a distribuição e o controle de qualidade da água tratada; VII - serviços públicos de esgotamento sanitário: a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de esgotos sanitários, incluindo os efluentes industr...
DOS CONCEITOS. 2.1. No âmbito estadual, o Decreto Estadual nº 29.912/1989 regulamenta o serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros sob fretamento. 2.2. Segundo mencionado normativo, entende-se por serviço de transporte intermunicipal coletivo de passageiros sob fretamento aquele que se destina à condução de pessoas, sem cobrança individual de passagem, não podendo assumir, caráter de serviço aberto ao público (artigo 4º, caput). 2.3. O serviço de transporte de passageiros sob fretamento eventual é aquele prestado a um cliente ou a um grupo de pessoas, mediante contrato escrito, para uma viagem (artigo 8º, caput). 2.4. Os serviços, objeto deste instrumento, deverão observar à legislação vigente, no âmbito federal, estadual e municipal, em especial: ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), ao Decreto Estadual nº 29.912/1989, ao Decreto Estadual nº 31.105/1989, ao Decreto Estadual nº 32.550/1990, ao Decreto Estadual nº 61.694/2015, às Portarias ARTESP nº 05/2002, nº 13/2005, nº 06/2006, nº 07/2007, nº 08/2009, nº 03/2015 e nº 08/2021, ao Comunicado DPL de 11-08-2009, à Portaria DENATRAN nº 190/2009, à Portaria SUP/DER nº 453/2000, à Lei Municipal nº 16.311/2015, ao Decreto Municipal nº 56.963/2016 e à Portaria da Secretaria Municipal de Transportes (SMT) nº 73/2016.
DOS CONCEITOS. 3.2.1 A MINHA BIBLIOTECA atua no segmento de disponibilização de acesso a bibliotecas digitais, sendo titular do direito de utilização das obras editadas por diversas editoras. 3.2.2 A MINHA BIBLIOTECA possui direitos de utilização de um software destinado a operacionalizar os acessos, por computadores ou semelhantes, a uma base de dados contendo essas obras. 3.2.3 A MINHA BIBLIOTECA deseja conceder licença remunerada de acesso, não exclusiva e temporária ao CONTRATANTE para uso da base de dados, sujeito aos termos e condições estabelecidos neste instrumento.
DOS CONCEITOS. I - saneamento ambiental: O conjunto de ações técnicas e socioeconômicas, entendidas fundamentalmente como de saúde pública, que tem por objetivo alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária de uso do solo, drenagem urbana, controle de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializadas, com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida urbana e rural; Emenda aditiva: De novo inciso I, cfe. abaixo, com renumeração dos demais incisos: “I - saneamento ambiental: O conjunto de ações técnicas e socioeconômicas, entendidas fundamentalmente como de saúde pública, que tem por objetivo alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária de uso do solo, drenagem urbana, controle de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializadas, com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida urbana e rural;” I - II - saneamento básico: o conjunto de serviços e ações com o objetivo de alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, compreendendo o abastecimento de água, a coleta, o tratamento e a disposição dos esgotos; manejo de resíduos sólidos de limpeza urbana, drenagem e manejo de águas pluviais - nas condições que maximizem a promoção - e a melhoria das condições de vida; nos meios urbano e rural;