DAS OBRIGAÇÕES COMUNS a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
DAS OBRIGAÇÕES COMUNS. Constituem obrigações comuns de ambos os partícipes:
a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
DAS OBRIGAÇÕES COMUNS a) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
DAS OBRIGAÇÕES COMUNS. 3.1. elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
3.2. executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
3.3. designar, no prazo de 30 dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
3.4. responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
3.5. analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
3.6. cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
3.7. realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
3.8. disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
3.9. permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
3.10. fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
3.11. manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; e
3.12. obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
DAS OBRIGAÇÕES COMUNS. Assegurar o financiamento das metas e ações descritas no PD-FAP em anexo, parte integrante deste Acordo de Cooperação; Elaborar e publicar, conjuntamente, os instrumentos necessários à execução das ações e metas descritas no PD-FAP, constante deste Acordo; Realizar o acompanhamento e a avaliação das ações e metas descritas no PD-FAP deste Acordo de Cooperação; Zelar pelo cumprimento das metas e ações estabelecidas no PD-FAP; e Publicar em seus respectivos sites os seguintes documentos: Acordo de Cooperação e seu PD-FAP; planilha contendo a relação dos bolsistas a serem implementados; e planilha contendo a relação dos Coordenadores de PPG, quando a contrapartida da FAPESB ocorrer na forma de custeio. As PARTES são responsáveis, nos limites de suas obrigações, por perdas e danos quando causarem prejuízo em razão da inexecução do objeto do presente Acordo ou de publicações a ele referentes.
DAS OBRIGAÇÕES COMUNS. 3.1. Devem as partes se comprometerem a:
a) elaborar, de forma prévia à celebração deste instrumento, o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
DAS OBRIGAÇÕES COMUNS a) Elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste ACORDO;
DAS OBRIGAÇÕES COMUNS. 3.1. São obrigações comuns a ambos os partícipes do presente Acordo de Cooperação Técnica:
a) construir, de forma coletiva e dialógica, as atividades que irão nortear as ações a serem desenvolvidas no âmbito deste Acordo;
DAS OBRIGAÇÕES COMUNS. 3.1- São obrigações comuns dos partícipes deste convênio;
I. Elaboração de protocolos técnicos e de encaminhamento para as ações de saúde;
II. Elaboração do plano operativo ou programa de trabalho;
III. Educação permanente de recursos humanos; e,
IV. Aprimoramento da atenção pactuada à saúde da população.
DAS OBRIGAÇÕES COMUNS. 3.1 Em decorrência do disposto na Cláusula Primeira, os partícipes obrigam-se a:
I - elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
II - executar as ações e monitorar os resultados relativos ao objeto deste Acordo;
III - designar, no prazo de trinta dias úteis, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
IV - responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
V - analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final; VI - cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;