CONTRATO DE CONSÓRCIO EXTERNO
CONTRATO DE CONSÓRCIO EXTERNO
ENTRE
A REGIOTIC…, pessoa coletiva nº , com sede na , matriculada na Conservatória de Registo Comercial de , neste ato representado pelo seu
, adiante designada por REGIOTIC, enquanto entidade líder do projeto, E
O XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX – ASSOCIAÇÃO PELO ALGARVE, pessoa coletiva nº
, com sede na , matriculada na Conservatória de Registo Comercial de
, neste ato representado pelo seu , adiante designada por CTG, enquanto entidade copromotora,
E
A ASSOCIAÇÃO XXX XXXX, pessoa coletiva nº , representada pelo seu
, adiante designada por XXX XXXX, entidade copromotora do projeto,
É ACORDADO E REDUZIDO A ESCRITO O PRESENTE CONTRATO DE CONSÓRCIO, QUE AS PARTES OUTORGANTES SE OBRIGAM MÚTUA E RECIPROCAMENTE A CUMPRIR E QUE SE REGERÁ PELAS SEGUINTES CLÁUSULAS:
Título I
Constituição, Denominação, Domicílio, Objeto, Natureza e Vigência
Cláusula 1ª
Constituição e Denominação do Consórcio
1. Entre as partes ora outorgantes é constituído um Consórcio com a seguinte denominação: "CONSÓRCIO PARA A GESTÃO DO CENTRO DE INCUBAÇÂO e ACELERAMENTO EMPRESARIAL de LOULÉ – ALGARVE», que adota a marca acrónimo de CARAVELA STARTUP ALGARVE».
2. As partes ora outorgantes são adiante designadas por “Membros do Consórcio” ou por “Parceiros”.
Cláusula 2ª Domicílio
1. O domicílio do Consórcio é na sede da REGIOTIC, sita em Xxx Xxxxx Xxxxx, 00, Xxxxx, até à sua transferência para o local da gestão do CENTRO DE INCUBAÇÂO e ACELERAMENTO EMPRESARIAL de LOULÉ – ALGARVE.
Cláusula 3ª Objeto
1. O Consórcio ora criado tem por objeto a execução da candidatura, a gestão, a acreditação em copromoção do projeto intitulado “CARAVELA STARTUP ALGARVE, no âmbito do Sistema de Incentivos Algarve 2020, integrado no Protocolo estabelecido entre os parceiros, o Instituto de Emprego e Formação Profissional e a Câmara Municipal de Loulé, apoiado na proposta do Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx – Associação pelo Algarve a SE o Secretário de Estado do Emprego, ambos anexos 1 e 2 respetivamente e que integram o presente.
2. O referido projeto envolve o esforço conjunto e concertado das capacidades complementares dos Membros do Consórcio que assumem a responsabilidade conjunta pela integral execução do Projeto.
3. O presente contrato tem por objeto, para além da própria constituição do Consórcio, a definição das contribuições, atribuições, relações, direitos e deveres dos Membros do Consórcio, com vista à execução do projeto.
Cláusula 4ª Natureza
1. O Consórcio ora celebrado revestirá a forma de Consórcio externo, nos termos do artigo 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 231/81, de 28 de Junho.
2. Com a celebração do presente contrato não pretendem os Membros do Consórcio constituir uma sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica.
Cláusula 5ª Vigência
1. O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura por todos os Membros do Consórcio. O presente contrato vigorará pelo período de execução do projeto, podendo ser prorrogado se os Membros do Consórcio entenderem, no termo do projeto, que há conveniência em manter o Consórcio.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, manter-se-ão os deveres, responsabilidades e obrigações do Consórcio e dos seus Membros, para com o Programa financiador até 3 anos após a data de encerramento deste e, quando posterior, nos casos em que tenha sido definido, até à realização integral do plano de reembolsos aprovado.
Título II Estrutura do Consórcio
Cláusula 6ª
Conselho de Orientação e Fiscalização
1. É instituído um Conselho de Orientação e Fiscalização, que será o órgão máximo da estrutura do Consórcio.
2. O Conselho de Orientação e Fiscalização é composto por um representante legal de cada um dos Membros do Consórcio, o qual pode delegar os seus poderes.
3. Ao Conselho de Orientação e Fiscalização compete:
a. Estabelecer o plano geral dos trabalhos e definir a repartição concreta de tarefas pelos Membros do Consórcio;
b. Controlar a execução dos trabalhos;
c. Orientar e fiscalizar a atuação do chefe de Consórcio;
d. Decidir os diferendos entre os Membros do Consórcio;
e. Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido por um dos seus Membros.
4. As deliberações do Conselho de Orientação e Fiscalização serão tomadas por unanimidade.
5. O Conselho de Orientação e Fiscalização reunirá a solicitação de qualquer dos Membros do Consórcio.
6. As deliberações do Conselho de Orientação e Fiscalização serão sempre registadas em ata, assinada por todos os presentes.
7. Terceiras entidades que estejam, de alguma forma, associadas ao projeto, nomeadamente no que respeita à sua implementação, marketing e divulgação, podem - mediante vontade unânime dos Membros do Consórcio - assistir, como observadoras, às reuniões do Conselho de Orientação e Fiscalização.
Cláusula 7ª Lider do Consórcio
1. O chefe do Consórcio é a REGIOTIC enquanto entidade líder do projeto.
2. O chefe do Consórcio designa para Director de projeto .
3. Internamente, cabe ao chefe do Consórcio:
a. Organizar a cooperação e coordenação técnica entre as partes na realização do objeto do Consórcio, bem como a promoção das medidas necessárias à execução do projeto, empregando a diligência de um gestor criterioso e ordenado;
b. Convocar o Conselho de Orientação e Fiscalização.
c. Executar as deliberações do Conselho de Orientação e Fiscalização;
4. Externamente, cabe ao chefe do Consórcio, através do Director do projeto, representar os interesses dos Membros do Consórcio no âmbito do projeto, sendo-lhe conferidos pelas partes os seguintes poderes:
a. Representar o Consórcio nas relações com o(s) organismo(s) responsável(eis) pela análise, acompanhamento, fiscalização, controlo e auditoria do projeto, sendo interlocutor privilegiado enquanto chefe do Consórcio, e neste âmbito assegurará a transmissão de informação e diligências por si desenvolvidas aos restantes Membros do Consórcio;
b. Dispor de um processo relativo à operação candidatada e aprovada, com toda a documentação relacionada com a sua inscrição e execução, devidamente organizada;
c. Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe sejam solicitados (seus e dos restantes consortes) pelas entidades competentes para a análise, acompanhamento, avaliação de resultados e impactes, controlo e auditoria do projeto;
d. Comunicar ao Organismo identificado no regulamento do respetivo Sistema de Incentivos, todas as alterações ou ocorrências relevantes (suas e dos restantes consortes) que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
e. Obter autorização prévia por parte do Organismo intermédio para proceder à introdução de quaisquer alterações aos termos do contrato de Consórcio externo, das quais se destaca, a título exemplificativo, a modificação da composição do Consórcio;
f. Enviar ao Organismo intermédio, nos termos estabelecidos na norma de pagamentos, as declarações de despesas de todos os Membros do Consórcio, assegurando que as mesmas se encontram devidamente certificadas de acordo com o Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, doravante designado por RECI, publicado através da Portaria n.º 57A/2015, de 27 de fevereiro, alterado pela Portaria n.º 181-B/2015, de 19 de junho e da Declaração de Retificação n.º 30-B/2015, 26 de junho, e da Portaria n.º 328-A/2015 de 10 de fevereiro,
g. Assegurar a demonstração do cumprimento das obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social, de cada um dos consortes, bem como de outras condições a que estes estejam obrigados.
5. Os Membros do Consórcio concederão ao chefe do Consórcio os poderes que, em cada caso, se mostrem necessários ao exercício das suas funções, mediante instrumento legal apropriado.
Cláusula 8ª
Relações entre os Membros do Consórcio e o Chefe do Consórcio
1. Os Membros do Consórcio obrigam-se a prestar ao chefe de Consórcio o seguinte:
a. Todas as informações necessárias à resolução de questões técnicas ou consorciais;
b. Todos os elementos, documentos e ações necessárias ao cumprimento, pelo Chefe do Consórcio, das obrigações referidas no número 5 da Cláusula anterior.
c. Todas as informações necessárias ao acompanhamento e controlo, nomeadamente os dados para a verificação física do projeto;
d. Informar sobre a progressão dos trabalhos, por referência aos termos e prazos fixados no contrato de concessão de incentivos (contrato de financiamento);
e. Informar sobre qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos com base nos quais o projeto foi aprovado, bem como a sua realização pontual.
Título III
Obrigações dos Membros do Consórcio, Confidencialidade e Propriedade
Cláusula 9ª
Obrigações dos Membros do Consórcio e Parceiros estratégicos
1. Constituem deveres dos Membros do Consórcio, enquanto parceiros do projeto e beneficiários do incentivo:
a. Executar o projeto nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
b. Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
c. Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que forem solicitados pelas entidades com competências para a análise, acompanhamento, avaliação de resultados e impactes, controlo e auditoria, ou pelo promotor líder para suporte a essas acções;
d. Comunicar ao Chefe do Consórcio, todas as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto, bem como outros elementos que lhe sejam solicitados para efeitos de validação pelas entidades competentes para a análise, acompanhamento, avaliação de resultados e impactes, controlo e auditoria;
e. Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente possuir situação regularizada em matéria de licenciamento ou demonstração de instrução adequada do processo junto das entidades competentes, até ao encerramento do projeto;
f. Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do incentivo;
g. Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou outra regulamentação aplicável;
h. Xxxxxx nas instalações de cada um dos Membros do Consórcio, devidamente organizado em dossier, todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações, declarações prestadas no âmbito do projeto e de fundamentar as opções de investimentos apresentadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projetos, sendo que, este dossier tem de ser mantido até três anos após a data de encerramento do Programa financiador;
i. Permitir o acesso aos locais de realização do investimento e das ações previstas no projeto, e aqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários, incluindo os de despesa, referidos no ponto anterior;
j. Cumprir, quando aplicável, os normativos legais em matéria de contratação pública;
k. Não afetar a finalidade diversa da prevista no contrato de concessão de incentivos, nem locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, durante o período de vigência do contrato de concessão de incentivos, os bens e serviços adquiridos no âmbito do projeto, sem prévia autorização do Organismo intermédio;
l. Publicitar os apoios recebidos nos termos da regulamentação aplicável;
m. Executar diligentemente as tarefas inerentes à parte que compete a cada Membro do Consórcio no plano de trabalhos aprovado e protocolado, afetando-lhe os necessários e competentes meios humanos e materiais;
n. Enviar ao Chefe do Consórcio, dentro dos prazos definidos, a “declaração de despesa de investimento” devidamente certificada.
o. Manter afetos à respetiva atividade os ativos respeitantes ao investimento apoiado, bem como a localização geográfica definida no projeto, nos termos da regulamentação aplicável;
p. Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrar ter capacidade de financiamento do projeto;
q. Cumprir, no que respeita ao direito de publicação e de divulgação dos resultados do projecto, os requisitos que sustentam a atribuição das majorações, quando aplicáveis;
r. Respeitar e cumprir atempadamente o plano de reembolsos acordado com o Organismo intermédio, quando aplicável;
s. Criar um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transacções relacionadas com o projeto;
2. A existirem parceiros associados ao Consórcio (Parceiros Estrangeiros ou Nacionais), constituem suas obrigações:
a. Disponibilizar ao Chefe do Consórcio e nos prazos por este estabelecidos, os elementos que forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados e impactes, controlo e auditoria;
b. Comunicar ao Chefe do Consórcio, todas as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
c. Permitir o acesso aos locais de realização do investimento e das ações previstas no projeto, quando aplicável;
d. Executar diligentemente as tarefas inerentes à parte que lhe compete no plano de trabalhos aprovado no âmbito do Sistema de Incentivos, afetando-lhe os necessários e competentes meios humanos e materiais, quando aplicável.
3. Durante a vigência do presente contrato, além das obrigações enumeradas no artigo 8º do Decreto-Lei nº 231/81, constituem ainda obrigações gerais dos Membros do Consórcio:
a. Prestar-se mutuamente assistência técnica e procurar sempre conciliar equitativamente os seus interesses particulares num espírito de amigável e mútua compreensão, em tudo o que diga respeito à prossecução do objeto do presente contrato;
b. Afetar ao projeto os meios materiais e humanos que lhe permitam cumprir o disposto na alínea anterior, nos prazos estabelecidos;
c. Não subcontratar nem transferir para outra organização ou indivíduo a sua parte do trabalho, parcial ou totalmente, sem informar e obter acordo prévio do Conselho de Orientação e Fiscalização.
Cláusula 10ª Confidencialidade
1. São confidenciais as informações técnicas e científicas respeitantes ao projeto que possam dar origem à proteção por título(s) de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto na Cláusula 13ª.
2. Cada Membro do Consórcio deverá procurar assegurar, na medida do possível, que os seus colaboradores respeitem a obrigação de confidencialidade nos termos acima previstos, não fazendo uso das informações confidenciais nem as revelando a terceiros sem a devida autorização.
3. Consideram-se excluídas da obrigação de confidencialidade as informações sobre o presente projeto ou sobre os produtos ou resultados do projeto que sejam do domínio público à data da divulgação ou que sejam publicadas ou se tornem do domínio público por razão alheia a qualquer ato da responsabilidade da parte que a tenha divulgado.
4. A obrigação de confidencialidade assumida através desta Cláusula manter-se-á independentemente do termo da execução do Projeto.
Cláusula 11ª
Direitos de Propriedade Intelectual Anteriores
1. Os direitos de propriedade intelectual obtidos por cada um dos Membros do Consórcio anteriormente ao início do projeto e que venham a ser neste utilizado, permanecem propriedade dos seus titulares.
2. Os direitos anteriores serão identificados em documento separado ao presente contrato podendo ainda ser estabelecidas as condições da sua utilização no decurso do projecto.
3. Os conhecimentos e direitos de propriedade industrial pré-existentes revelados e identificados nos termos do número anterior poderão ser utilizados pelo outro Membro no âmbito da execução do Projeto, não podendo ser revelados a terceiros nem utilizados para outros fins sem o consentimento prestado por escrito do Membro titular dos respetivos conhecimentos ou direitos.
Cláusula 12ª
Direitos de Propriedade Intelectual sobre os Resultados do projecto
1. Os direitos de propriedade intelectual sobre os resultados decorrentes da execução do projeto serão afetos ao Consórcio, não podendo vir a ser detidos por parceiros estrangeiros ou outros associados ao projeto (que não sejam Membros do Consórcio). Os parceiros são titulares de todos os direitos de propriedade intelectual sobre os resultados decorrentes da sua atividade no projeto, na proporção da respetiva participação para a obtenção desses resultados.
2. O titular dos direitos de propriedade intelectual referido no número anterior desde já se compromete a atribuir à REGIOTIC uma licença de exploração sobre os direitos de propriedade intelectual de que venha a ser titular por força do disposto no número anterior.
3. Os termos e condições finais da licença de exploração dos direitos de propriedade intelectual deverão ser acordados até 9 meses após o final do projeto.
4. Sem prejuízo do disposto nos números precedentes, cada um dos Membros do Consórcio poderá utilizar para fins de desenvolvimento os resultados do projecto.
Cláusula 13ª
Propriedade Final dos Bens Adquiridos ou Desenvolvidos no Âmbito do projeto
1. Salvo acordo específico em contrário entre os Membros do Consórcio, os bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito do projeto serão propriedade do Membro que tenha procedido à sua aquisição ou desenvolvimento e suportado a parte não financiada do respetivo preço ou despesa.
2. Salvo acordo específico em contrário, quando um resultado desenvolvido no âmbito do Projeto constituir um bem indivisível considera-se esta pertença do copromotor utilizador final, que assumirá a responsabilidade pela sua eficiente utilização e permitirá a sua demonstração pública, nos termos e condições a estabelecer entre os co-promotores envolvidos, até ao termo do Projeto.
3. Em qualquer caso, a propriedade final dos bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da execução do projeto não pode pertencer a parceiros estrangeiros ou outros associados ao projeto (que não sejam copromotores).
4. Os bens e serviços adquiridos no âmbito de projectos apoiados não podem, durante o período de vigência do contrato de concessão de incentivos, ser afectos a outras finalidades, nem locados, alienados ou por qualquer modo onerados, no todo ou em parte, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão.
Título IV
Negociação do contrato de Financiamento, Execução dos Trabalhos, Responsabilidade
Cláusula 14ª
Negociação do contrato de financiamento
1. Durante a negociação do contrato de financiamento, nenhum dos Membros do Consórcio poderá assumir, sem o acordo expresso dos outros, obrigações suplementares que excedam as condições da proposta comum e que possam prejudicar os outros Membros.
2. Durante a execução dos trabalhos, nenhum dos Membros do Consórcio poderá, sem o acordo escrito dos outros, assumir obrigações que excedam as previstas no contrato celebrado pelo Consórcio com o Organismo Intermédio e que sejam suscetíveis de afetar os compromissos contratuais ou ter consequências prejudiciais para os outros Membros.
3. Cada Membro do Consórcio suportará as despesas que tiver de fazer com a elaboração da candidatura e com as negociações do contrato, sem poder exigir nada das outras, a qualquer título.
4. Após a assinatura do Contrato de Financiamento nenhum Membro do Consórcio está autorizado a abandonar o Consórcio a menos que:
a) O Membro do Consórcio tenha obtido o consentimento expresso dos restantes Membros e, do Organismo Intermédio, após justificação para a sua saída;
b) A não participação do Membro do Consórcio seja imposta pela Organismo Intermédio, por qualquer incumprimento, estabelecido na legislação aplicável;
c) A não participação do Membro do Consórcio seja acordada entre todos os Membros resultante de incumprimentos das obrigações estabelecidas no Projeto, Contrato de Consórcio, no Contrato de Incentivo e outros documentos formais e legislação que se lhe seja aplicável.
Cláusula 15ª Execução dos trabalhos
1. Cada Membro do Consórcio compromete-se a cumprir pontualmente o estabelecido na cláusula 9ª, com as eventuais modificações introduzidas pelo contrato que venha a ser celebrado com o Organismo Intermédio.
2. Cada Membro do Consórcio obriga-se, por si e nos prazos contratuais, a corrigir as deficiências que cometer na execução da sua parte nos trabalhos e cuja retificação seja exigida pelas entidades com competência para acompanhamento, controle e fiscalização do projeto.
Cláusula 16ª Responsabilidade
1. Todos os Membros do Consórcio são conjuntamente responsáveis pela execução do projeto, nos termos previstos nos números seguintes e protocolo assinado com terceiros aqui integrado.
2. De acordo com o disposto no número anterior, perante as entidades competentes envolvidas na concessão do incentivo no âmbito do presente projeto, todos os Membros do Consórcio serão conjuntamente responsáveis pelos atrasos ou imperfeições do projeto no seu todo, obrigando-se a tomar as medidas adequadas para colmatar as lacunas e atenuar os efeitos daquelas faltas. Não obstante, cada Membro do Consórcio responde apenas pela prestação que lhe compete, nos termos do projeto aprovado ou posteriormente alterado.
3. Nas relações internas, é o seguinte o regime da responsabilidade:
a. Cada Membro do Consórcio é responsável pelos atrasos ou imperfeições que cometer durante a execução do trabalho e obriga-se a recuperá-los por si ou a expensas suas;
b. Durante a execução do trabalho, cada Membro do Consórcio é responsável perante os outros por todos os prejuízos que lhes causar.
4. Perante outros terceiros que não as entidades referidas no nº 2, cada Membro do Consórcio será responsável pelos prejuízos que, a qualquer título, lhes causar durante a execução da sua prestação.
Título V Incumprimento
Cláusula 17ª Incumprimento
1. No caso de incumprimento, por um Membro do Consórcio, das obrigações emergentes do presente contrato, que não seja corrigida no prazo de quarenta e cinco dias após interpelação do Conselho de Orientação e Fiscalização para o efeito, podem os outros Membros do Consórcio excluí-lo do presente contrato, mediante comunicação escrita ao consorciado faltoso.
2. No caso de um dos Membros do Consórcio ser objeto de uma ou mais providências de recuperação de empresas, se encontrar em processo de falência, ser dissolvido por qualquer causa ou não cumprir as suas obrigações nos termos do número anterior, os outros terão direito não só a excluí-lo do Consórcio, mas também a tomar as providências necessárias para anular, na medida do possível, as consequências de incumprimento, sem prejuízo do direito a serem indemnizados pelo faltoso de todos os prejuízos passados, presentes, futuros, que no âmbito do Consórcio tal facto lhes cause.
3. Os Membros não faltosos poderão terminar o trabalho que cabia ao contraente faltoso, por si ou por terceiros, e a expensas deste.
4. O Membro faltoso obriga-se a prestar aos não faltosos tudo o que detiver ou lhe for possível no sentido de permitir a estes ou a terceiros o cumprimento da prestação nas melhores condições.
5. O pagamento da indemnização pelo Membro do Consórcio faltoso aos não faltosos será prioritariamente feito à custa dos bens que tenha adquirido ou dos financiamentos a receber no âmbito do projeto.
6. Qualquer eventual alteração na composição do Consórcio deverá ser previamente submetida à aprovação do Organismo intermédio.
Título VI
Receitas e Despesas das Consorciadas
Cláusula 18ª Receitas e despesas
1. São receitas dos Membros do Consórcio os pagamentos (a fundo perdido ou reembolsáveis) efetuados pelo Organismo intermédio no âmbito do contrato de financiamento.
2. As receitas serão distribuídas pelos Membros do Consórcio de acordo com o previsto na candidatura, com as modificações introduzidas pelo contrato de financiamento.
3. Qualquer retenção ou corte nos incentivos a auferir por cada Membro do Consórcio resultante dos pareceres das auditorias técnicas e financeiras realizadas pelo Organismo intermédio ou em quem ele delegar, são da exclusiva responsabilidade do referido Organismo intermédio e recai exclusivamente sobre o(s) Membro(s) do Consórcio por eles mencionado(s), não podendo ser imputada qualquer responsabilidade aos outros Membros do Consórcio.
4. São da exclusiva responsabilidade de cada Membro do Consórcio todas as despesas resultantes da sua execução do Projeto, previstas ou não previstas no Contrato de Financiamento.
5. É da exclusiva responsabilidade de cada Membro do Consórcio a veracidade, a exatidão e a justificação das despesas apresentadas, assim como os respetivos critérios de imputação utilizados, na elaboração dos respetivos dossiers técnicos e financeiros em cumprimento das obrigações legais perante o Organismo intermédio.
6. Todas as despesas com pessoas integradas na estrutura do Consórcio ou contratadas no seu âmbito serão exclusivamente da conta do Membro do Consórcio que designou ou contratou tais pessoas, salvo deliberação do Conselho de Administração e Fiscalização no sentido da repartição de tais despesas por todos ou alguns dos Membros do Consórcio.
7. Os Membros suportarão cada um os seus próprios custos e despesas quer na fase de preparação da candidatura, quer na fase de execução do Projeto. As despesas administrativas gerais que sejam suportadas por um dos Membros em proveito comum,
serão repartidas pelos Membros de acordo com a respetiva percentagem dos custos elegíveis, devendo ser acordadas em momento anterior ao da sua realização.
Título VII
Arbitragem e Legislação aplicável
Cláusula 19ª Arbitragem
Em caso de litígio emergente do presente contrato será o caso decidido nos termos da Lei nº 31/86 de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, em Tribunal Arbitral composto por um número ímpar de árbitros, de acordo com a seguinte convenção:
a) O tribunal arbitral será constituído por três ou sete árbitros, caso haja dois ou três Membros do Consórcio em litígio, respetivamente, sendo um ou dois dos quais nomeados por cada um dos Parceiros e o terceiro ou sétimo, que presidirá, nomeado pelos primeiros;
b) O tribunal arbitral decidirá segundo a equidade e sem recurso;
c) O tribunal arbitral funcionará na comarca de Loulé, competindo aos árbitros definir as regras do respetivo processo;
d) No omisso aplicar-se-á a lei da arbitragem em vigor ao tempo em que o tribunal arbitral for constituído.
Cláusula 20ª Legislação aplicável
1. Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente contrato, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, nomeadamente no Decreto-Lei nº 231/81, de 28 de Julho, ao abrigo do qual é celebrado o presente contrato.
Loulé, 16 de setembro de 2016
Pela REGIO TIC, neste ato representado pelo ,
E
Pelo CTG, neste ato representada pelo
E
Pela XXX XXXX, neste ato representada pelo