ACORDO
Governo do Estado de São Paulo
Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo Coordenadoria de Contratos
ACORDO
ACORDO BMC
PRO.00.8212
ACORDO que entre si celebram a BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA. , com sede na Avenida Dra. Xxxx Xxxxxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, Xxxxxxxxx, XXX: 05425-070, na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o número 00.723.020/0001-90, com Inscrição Estadual nº 114.953.256.110, doravante denominada BMC e COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
PRODESP, com sede no município de Taboão da Serra, estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 000, XXX: 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.577.929/0001-35, doravante denominada PRODESP.
I – OBJETO
1.1. O presente Acordo estabelece as regras entre a PRODESP e a BMC para uma possível contratação futura, em um documento próprio e específico, observando-se os preceitos da Lei Federal nº. 13.303/2016, de Produtos e Serviços da Tecnologia BMC, mediante os termos e condições descritos neste instrumento e seus anexos abaixo relacionados, a este incorporados por referência:
Anexo I – Termo de Ciência e de Notificação - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Anexo II – Contratos Master da BMC Anexo III – Licenciamentos e Medidas Anexo IV – Tabela de Produtos e Serviços
1.2. Os produtos e serviços, objeto deste Acordo compreendem:
a ) Licença de Uso de Programa de Computador: direito de determinados produtos de software uso em caráter perpétuo ou temporário, conforme modelo de licenciamento contratado.
b ) Serviços de Suporte Técnico (Remoto): direito de atualizar a versão do programa de computador durante o prazo contratado, bem como de receber bug fixes, pacthes e work
arounds e acessar ao suporte técnico da BMC, na forma prevista neste Acordo.
c) Subscrição de Licenças: serviço de assinatura dos programas de computador, acompanhados do direito de atualização de versão e suporte técnico, disponíveis para uso “on premise”.
d) Serviço de Subscrição (SaaS): serviço, disponível de forma geral ao mercado, de assinatura hospedado e disponível em nuvem, acesso web-based, com direito de usar as aplicações suportadas, agentes instalados e referências relacionadas, guias técnicos e de usuário.
e ) Treinamentos Técnicos Especializados: treinamentos oficiais disponibilizados pela BMC em formatos presencial, remoto (via EAD) ou vídeo-aula.
1 . 3 . A celebração deste Acordo pelas partes não implica em um compromisso de compra ou de venda de qualquer produto ou serviço neste instrumento especificado e não acarretará qualquer obrigação a qualquer das partes até que um Contrato Específico seja assinado, pela PRODESP com um Parceiro autorizado BMC.
1.4. Este Acordo estende-se à Administração Pública Estadual e Municipal, Direta e Indireta. Para os propósitos deste Acordo, entende-se por Administração Pública: Secretarias, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Empresas de Economia Mista e outros órgãos ou entidades públicas, todos eles vinculados ao Governo Estadual e Municipal no âmbito do Estado de São Paulo, doravante referidos como “CLIENTES”, na forma prevista neste instrumento.
1.5. Os Produtos e Serviços discriminados neste Acordo serão contratados por meio de instrumento(s) específico(s), denominado(s) Contrato(s) de Operacionalização do Acordo, a serem assinados entre Parceiros que tenham obtido autorização para revenda (os “Parceiros”) e PRODESP, nos termos da Lei Federal nº 13.303 de 30 de junho de 2016 e suas alterações.
1.6. A qualquer tempo, durante a vigência do Acordo, a BMC poderá alterar seu modelo de negócio ou políticas referentes ao fornecimento de licenças e/ou serviços. As Partes desde já reconhecem e concordam que tais alterações não impactarão os Termos de Confirmação vigentes.
1.7. As condições determinadas no corpo do Acordo prevalecem sobre os Anexos.
II - CONDIÇÕES COMERCIAIS
2 . 1 . Os Produtos e Serviço BMC especificados neste instrumento em conformidade com o Item 1.2 terão seus preços definidos em moeda Real (R$), considerando os descontos intrínsecos à assinatura deste Acordo, líquidos de qualquer imposto ou taxa aplicável, a serem praticados no momento da efetiva contratação.
2.1.1. Os descontos aplicados durante a vigência do Acordo para os produtos constantes no Anexo IV - Tabela de Produtos e Serviços compreendem:
Família | Linhas de Produtos | Descontos Licenças Perpétuas | Descontos Produtos por Assinatura / SaaS / Treinamentos |
ESO | Produtos CONTROL | 40% | 15% |
Demais Produtos | 15% | 15% | |
iZOT | Todos os Produtos | 40% | 15% |
Treinamento | Todos os Produtos | - | 0% |
SaaS | Todos os Produtos | 15% |
2.2. A Tabela de Produtos e Serviços contém informações da BMC à época da assinatura do Acordo e será atualizada conforme política de preços da BMC, respeitando a periodicidade anual de reajuste. A atualização apresentada deve ser acompanhada de comparativo com o Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI) cumulado de 12 (doze) meses, calculado e divulgado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).
2.2.1. Caso os novos preços excedam o índice acima indicado, a BMC irá apresentar justificativa, que será submetida a análise da PRODESP. As Partes acordam que, caso o índice adotado seja negativo, este será desconsiderado para fins de reajuste.
2.2.2. Caso a PRODESP não concorde com a nova política de preços da BMC, as Partes poderão negociar, de boa-fé, uma alternativa mutuamente aceitável. Na ausência de acordo neste sentido, a PRODESP poderá rescindir o presente Acordo, sem qualquer ônus para as Partes e sem que tal rescisão tenha qualquer impacto nos Termos de Confirmação já firmados pela PRODESP com os Parceiros, até a data do término, que permanecerão vigentes e
inalterados.
2.3. Para os programas de computador contratados na modalidade Licença Perpétua, os valores para Suporte Técnico corresponderão a 20% (vinte por cento) do valor pago pela Licença de Uso em cada contratação.
2. 3. 1. Os valores apurados para a renovação de Suporte Técnico ao Programa, a partir do 2º ano, serão ajustados anualmente conforme variação do índice apontado nas cláusulas 2.2 e 2.2.1, tomando-se como base a data de início de vigência deste Acordo, nas condições estabelecidas no instrumento de contratação.
2.4. O recolhimento de impostos será realizado conforme legislação vigente por meio de Contrato(s) de Operacionalização a ser(em) firmado(s) entre a PRODESP e o Parceiro autorizado, não cabendo ingerência da BMC.
2 . 5 . O Anexo III – Licenciamentos e Medidas do presente instrumento contêm informações do fabricante à época da assinatura do Acordo, que poderão ser atualizadas quando necessário de forma a refletir as atualizações segundo a política mundial da BMC.
2. 6. A Tabela de Produtos e Serviços deverá ser encaminhada por meio eletrônico (xxxxxxx.xxxxxxx@xx.xxx.xx), no formato original da BMC e no formato requisitado pela PRODESP (planilha Excel a ser apresentada durante a negociação deste Acordo).
2.6.1. Toda e qualquer atualização da Tabela de Produtos e Serviços, a que título for, deverá minimamente vir acompanhada de uma justificativa (simples), um comparativo entre tabela nova e a anterior demonstrando os produtos e/ou serviços que foram inseridos ou removidos na nova lista, além do percentual (%) dos preços majorados ou reduzidos.
2.7. Sem prejuízo do efeito imediato aqui previsto, a PRODESP terá até 60 (sessenta) dias corridos para checagem, validação e aplicação das atualizações da Tabela de Produtos e Serviços a partir do seu recebimento, podendo rescindir este Acordo, sem ônus, caso seja comprovado desequilíbrio econômico na prestação do serviço aos seus clientes.
2.8. Caso a BMC não envie tabela(s) de preço(s) atualizada(s), serão considerados os valores da última tabela recebida.
2.9. Apenas a título de referência, sem criação de qualquer obrigação de
2.10. Em caso de demanda dos órgãos públicos de controle cujo pedido gere uma obrigação regulatória ou legal para a BMC, esta encaminhará para a PRODESP a lista contendo seus preços estabelecidos para o mercado global, limitados aos produtos licenciados ou serviços prestados para a PRODESP, desde que esta seja mantida em estrita confidencialidade por todos que a ela tiverem acesso.
2.11. A PRODESP declara-se ciente da política de preços da BMC, que contempla diversos fatores, tais como, mas não limitados à volumetria dos produtos, prazo de contrato, tamanho da base instalada, data de assinatura, entre outros e que eventuais tabelas de preço padrão, apresentadas pela BMC, não têm por finalidade a comparação com preços praticados pela BMC com outros clientes.
2.12. A BMC, a seu exclusivo critério, poderá ofertar descontos adicionais, aos seus Parceiros, para cada pedido de compra de qualquer produto ou serviço listado no Anexo II, concedidos por meio do(s) Contrato(s) de Operacionalização, realizado(s) pela PRODESP e/ou entidades aderentes ao Acordo.
2. 13. Nada neste Acordo afetará o direito da BMC de criar e aplicar diferentes listas de preços e a vender diretamente aos usuários finais no Brasil, estejam ou não localizados no Estado de São Paulo.
2. 14. A documentação relativa aos Produtos e Serviços, objeto deste Acordo, poderá ser disponibilizada por meio eletrônico ou através de site da BMC.
2.15. Os produtos e serviços BMC serão fornecidos nos termos e condições previstos no Anexo II ao presente instrumento.
2 . 16 . Os Serviços de Suporte Técnico estarão sujeitos aos termos constantes do site xxxxx://xxx.xxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxx, que contém, ainda, os prazos que os serviços de Suporte técnico dos produtos deste Acordo continuarão a ser fornecidos no caso de descontinuidade (fim de vida útil: EOL – End of Life).
2.17. A BMC poderá, a seu critério, sem obrigação contratual neste sentido, ministrar treinamentos durante a vigência deste Acordo, de forma presencial ou a distância, em horários e datas mutuamente acordados, sem ônus adicional para a PRODESP, para orientação, entendimentos e esclarecimentos das aplicabilidades das suas
tecnologias no(s) ambiente(s) da PRODESP, uso em projetos, arquitetura, “sizings”, “tunning”, uso correto dos seus produtos, tabelas de preços, nomenclaturas, licenciamentos, entre outros.
2.18. A BMC fornecerá acesso ao seu portal de suporte, para os produtos e serviços que estejam com suporte ativo.
2.19. Havendo promoção oficial da BMC, disponível à integra do mercado brasileiro, que seja direcionada aos mesmos produtos e/ou serviços e dentro dos mesmos respectivos volumes contratados, a BMC irá oferecê-lo à PRODESP, que irá adquirir tais produtos e/ou serviços por meio de Contrato (s) de Operacionalização, fazendo uso destes preços promocionais. Tais promoções não terão impacto nas contratações já assinadas pela PRODESP com o(s) Parceiro(s), que deverão ter seus termos cumpridos.
2. 20. Se requerido pela BMC e não mais do que uma vez ao ano, a PRODESP concorda em entregar à BMC em até 30 (trinta) dias após o requerimento, conforme especificado pela BMC (a) relatórios periódicos de uso de produto gerados a partir de produtos específicos ou (b) relatórios periódicos de uso de produto por escrito, a serem fornecidos somente quando o produto não gerar relatórios (“Relatórios”).
2 . 21 . Este Acordo não contempla aquisição de hardware, appliances, fornecimento de serviços profissionais característicos de alocação de mão de obra (banco de horas, pontos de função), tais como, apoio técnico local, suporte técnico especializado, suporte premium, instalação, configuração, desenvolvimento, customização, implementação, integrações sistêmicas, entre outros.
III – GARANTIAS E PROPRIEDADE INTELECTUAL
3.1. Direito de Provedor de Serviços
3.1.1. Aplicar-se-á o disposto nas cláusulas 3.1.1.1 a 3.1.1.4, infra, única e exclusivamente às Licenças de Uso de Programa de Computador.
3.1.1.1. A PRODESP poderá utilizar as Licenças de Uso de Programa de Computador previstas neste Acordo para suas necessidades ou prestação de serviços aos seus CLIENTES (órgãos ou entidades públicas da Administração Direta e Indireta, vinculados ao
Governo Estadual e Municipal do Estado de São Paulo), enquanto vigentes os contratos de prestação de serviços entre a PRODESP e seus clientes e desde que a capacidade licenciada seja respeitada.
3.1.1.2. O uso dos produtos licenciados para prestação de serviços aos clientes está sujeita as seguintes condições, cumulativamente: (i) o uso e/ou acesso dos clientes ao software seja necessário para a prestação dos serviços de processamento de dados pela PRODESP aos clientes, (ii) os clientes tenham acesso e/ou uso limitado ao software quando o mesmo for instalado no estabelecimento do cliente,
(iii) nenhuma declaração, garantia ou direito adicional relacionada ao software seja concedida pela PRODESP aos clientes além dos que foram outorgados pela BMC nesse instrumento, (iv) não haja transferência do software para os clientes sem prévia e expressa aprovação da BMC, (v) a BMC tenha direito de fiscalizar e obter relatório de uso dos Produtos usados e/ou instalados na PRODESP, e
(vi) nem PRODESP e tão pouco o cliente utilize qualquer programa de computador, biblioteca, utilitário, ferramenta ou outro código de computação ou de programação (“Código”) com os Produtos que possam de qualquer forma (a) enfraquecer os direitos de propriedade intelectual da BMC nos Produtos ou (b) fazer com que os Produtos passem a ser considerados, divulgados ou distribuídos como software livre (Open Source Software). Caso o software venha a ser instalado em unidades centrais de processamento (computadores ou servidores) nas instalações dos Clientes a PRODESP deverá assegurar que tais unidades centrais de processamento sejam exclusivamente dedicadas ao Cliente e que tal instalação ocorra de forma a garantir que o software não seja copiado e/ou acessado e/ou utilizado por terceiros não autorizados.
3.1.1.3. A PRODESP garante que os clientes terão acesso aos Produtos tão somente na medida necessária para receber os serviços prestados pela PRODESP e seus respectivos entregáveis (relatórios) e de forma que a confidencialidade, propriedade intelectual e vedações de exportação e re-
exportação dos Produtos previstas nas leis e regulamentos aplicáveis sejam respeitadas. Dessa forma, a PRODESP assegura que os clientes utilizarão os Produtos nos termos desse instrumento e não modificarão a estrutura e/ou a funcionalidade dos Produtos, não acessarão ou alterarão seu código fonte de qualquer forma, incluindo, não os alterar, copiar, modificar, desmontar, decompilar, estudar ou torná-los objeto de engenharia reversa, responsabilizando-se por qualquer violação de propriedade intelectual e/ou industrial dos Produtos.
3.1.1.4. Sem prejuízo do disposto acima, a PRODESP deverá sempre manter a BMC informada acerca de quaisquer violações e/ou possíveis violações das obrigações previstas nesse instrumento.
3. 1. 2. Aplicar-se-á o disposto na cláusula 3.1.2.1, infra, única e exclusivamente aos Serviços de Assinatura.
3.1.2.1. Sujeito aos termos deste Acordo e os Contratos de Operacionalização, mas sem prejuízo do disposto nas cláusulas “Direitos de Acesso” e “Responsabilidades e Restrições do Cliente” do Anexo II, a PRODESP poderá fornecer os Serviços de Assinatura para os CLIENTES. Neste caso, a PRODESP deverá firmar com cada CLIENTE um contrato de serviços gerais separado ou incluir em seu contrato já existente um acordo que garanta o mesmo nível de proteção à propriedade intelectual e às informações confidenciais da BMC conforme Anexo II. A PRODESP não poderá prover quaisquer declarações ou garantias em nome da BMC relacionadas aos Serviços de Assinatura e a BMC expressamente rejeita e renuncia tais declarações ou garantias. A PRODESP será responsável por atos e omissões dos CLIENTES. Adicionalmente (1) o suporte BMC somente poderá ser acionado pela PRODESP e não pelos CLIENTES, (2) os CLIENTES não poderão adquirir Serviços de Assinatura oferecidos pela BMC aos Provedores de Serviços, em conformidade com este Acordo e (3) os CLIENTES não são terceiros beneficiários das condições de Provedor de Serviços do Acordo.
3.2. Adicionalmente aos termos e condições previstos neste instrumento, o
uso dos Produtos e Serviços da BMC será regido pelos termos e condições constantes dos Anexo II e III, partes integrantes do presente Acordo.
IV – AUDITORIA
4.1. A BMC, a seu critério, poderá realizar até uma auditoria anual nas instalações da PRODESP e CLIENTES que adquirirem seus produtos e serviços em até um ano do término da vigência deste Acordo, para fins de verificação, respeitadas as seguintes premissas:
a) O direito de auditoria da BMC seguirá o prazo de licenciamento de Produtos e/ou Serviços de Assinatura, acrescido de 1 (um) ano.
b) O levantamento para fins de Auditoria será prévia e formalmente comunicado à PRODESP com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
c ) A realização da Auditoria poderá ser feita de comum acordo, após comunicação prevista no item (b) supra, em prazo a ser acordado entre as partes, considerando o menor impacto possível nas operações cotidianas da PRODESP.
d) Não será permitido o uso de agentes de rede e assemelhados, estranhos ao ambiente da PRODESP, para coleta das informações.
e ) A PRODESP e entidades aderentes, terão o direito de acompanhar os trabalhos de auditoria a serem realizados pela própria BMC ou seu preposto.
f) Os dados e todo o levantamento obtido serão tratados com sigilo absoluto sujeito aos termos da Cláusula VI.
g) A PRODESP concorda em cooperar durante qualquer auditoria e fornecer acesso razoável às suas informações e sistemas.
h) Os custos decorrentes dos recursos alocados pela PRODESP nas atividades inerentes à auditoria serão negociados previamente.
V – PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1. Este Acordo permanecerá em vigor por 60 (sessenta) meses a partir da data de sua assinatura.
5.2. Este Acordo poderá ser rescindido por quaisquer das partes na hipótese de a outra descumprir o disposto neste instrumento e deixar de sanar referido descumprimento em 30 (trinta) dias a partir do recebimento de notificação por escrito da parte inocente.
5.3. A rescisão deste Acordo não implicará no encerramento do fornecimento dos Produtos e dos Serviços de Assinatura e de suporte técnico já contratados, uma vez que foram contratados por instrumentos apartados, pelos quais a BMC não é responsável. Os Produtos e/ou Serviços de Assinatura e de Suporte Técnico continuarão a ser regidos pelas condições de licenciamento e fornecimento previstas neste Contrato, que se encontravam vigentes à época da contratação.
5.4. Este Acordo será considerado extinto em caso de falência, a partir da data do pedido de falência, conforme legislação aplicável.
VI – SIGILO
6. 1. As Partes estão obrigadas a manter sigilo absoluto em relação aos dados e informações obtidas de qualquer forma ou fornecidas pela outra Parte, e não divulgarão, copiarão, fornecerão, nem mencionarão as referidas informações a terceiros, bem como a qualquer pessoa direta ou indiretamente relacionada à Parte, na forma prevista na Cláusula 11 do Anexo II (A), durante a vigência deste acordo e após seu término por 10 (dez) anos, uma vez que tais informações pertencem exclusivamente à Parte.
VII – RESPONSABILIDADES
7 . 1 . Uma vez que este acordo não objetiva o estabelecimento de um relacionamento comercial entre as partes, fica entendido que a PRODESP, terá que cumprir com toda e quaisquer leis de licitações aplicáveis do Brasil, de forma a contratar os produtos e/ou serviços da BMC, por meio de contratações apartadas, sobre as quais a BMC não tem qualquer ingerência.
7. 2. Considerando que a BMC e os Parceiros são entidades legais não relacionadas, à PRODESP / CLIENTE por este instrumento expressamente reconhece que a BMC não poderá ser considerada responsável perante a PRODESP, o Cliente ou qualquer terceiro por:
(a) quaisquer ações ou omissões dos Parceiros, (b) qualquer descumprimento do(s) contrato(s) de operacionalização do acordo; (c) qualquer violação à lei de licitações ou quaisquer outras leis aplicáveis;
(d) quaisquer produtos e serviços adicionais fornecidos pelos Parceiros.
7.3. Parceiros não poderão vincular ou assumir obrigações em nome ou por conta da BMC de qualquer forma, seja através do(s) Contrato(s) de Operacionalização do Acordo ou qualquer outro documento.
7.4. Exceto pelo descumprimento pelas partes das obrigações de proteger as Informações Confidenciais trocadas ou divulgadas durante o prazo de vigência deste Acordo e por violações de propriedade intelectual, de qualquer natureza, ambas sujeitas aos termos previstos na legislação brasileira, em nenhuma hipótese as partes serão responsáveis, uma perante a outra, seja com base nos termos contratuais, em ato ilícito (incluindo negligência) ou em qualquer outro fundamento legal, por qualquer ação, danos ou responsabilidades, sejam diretos ou indiretos, incidentais, consequenciais, punitivos ou exemplares (incluindo danos aos negócios, à reputação ou fundo de comércio), lucros cessantes e perda de uso ou dados, decorrentes ou oriundos deste Acordo. As limitações aqui previstas são elementos essenciais do Acordo e na ausência de tais limitações, a BMC não o celebraria.
VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Este acordo reflete o entendimento integral entre as partes a respeito do assunto ao qual se refere, e prevalece sobre quaisquer outros contratos anteriores, bem como incorpora todas as discussões e negociações entre as partes, tanto anteriores quanto concomitantes à assinatura deste instrumento.
8.2. A BMC garantirá aos Parceiros que todo e qualquer Produto ou Serviço BMC comercializado, referido no presente instrumento, esteja em substancial conformidade com documentação que o acompanha, na forma prevista no Anexo II.
8.3. Este acordo obriga as partes e seus herdeiros e sucessores, a qualquer título, tanto universal quanto singular.
8.4. Este acordo somente poderá ser alterado através de um aditamento assinado por ambas as partes.
8.5. Este Acordo não poderá ser cedido ou transferido, no todo ou em parte, por nenhuma das partes sem o consentimento prévio e por escrito da outra parte.
8.6. As partes chegaram a um acordo em relação a este instrumento como partes independentes. Nenhuma das partes terá qualquer poder para obrigar ou representar a outra parte. Nenhum dispositivo deste acordo
poderá ser interpretado de forma a implicar uma parceria, sociedade, “joint venture”, representação comercial ou qualquer outro relacionamento entre as partes além do disposto neste instrumento.
8. 7. Em hipótese alguma, a omissão ou tolerância de qualquer parte em exigir o estrito cumprimento das disposições acordadas neste instrumento, ou no exercício de qualquer direito decorrente deste acordo constituirá uma novação, transação ou renúncia, nem afetará o direito de referida parte, a qualquer tempo, de exigir o cumprimento das provisões e/ou exercer de seus direitos.
IX – FORO
9.1. Este acordo será regido pela legislação brasileira. As partes elegem o foro da cidade de Taboão da Serra para dirimir quaisquer dúvidas ou disputas deste decorrente, com a renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
E, por estarem assim, justas e acordadas, as Partes celebram este ACORDO.
Taboão da Xxxxx, a data de assinatura deste instrumento corresponde à data da última assinatura digital do(s) representante(s) legal(is).
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Diretor Presidente CPF: 000.000.000-00
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Diretor de Operações CPF: 000.000.000-00
COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP
Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx Diretor Financeiro
CPF: 000.000.000-00
BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA
Aprovadora jurídica da BMC: Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx
ANEXO I - TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO (Contratos)
CONTRATANTE: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP
CONTRATADO: BMC Software do Brasil Ltda
CONTRATO Nº PRO.00.8212
OBJETO: Acordo de Produtos e Serviços da Tecnologia BMC Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido, seus aditamentos, bem como o acompanhamento de sua execução contratual, estarão sujeitos a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) as informações pessoais dos responsáveis pela contratante estão cadastradas no módulo eletrônico do “Cadastro Corporativo TCESP – CadTCESP”, nos termos previstos no Artigo 2º das Instruções nº 01/2020, conforme “Declaração(ões) de Atualização Cadastral” anexa (s);
e) é de exclusiva responsabilidade do contratado manter seus dados sempre atualizados.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
Taboão da Xxxxx, a data de assinatura deste instrumento corresponde à data da última assinatura digital do(s) representante(s) legal(is).
AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
Nome: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Cargo: Diretor Presidente CPF: 000.000.000-00
RESPONSÁVEL PELA AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO:
Nome: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Cargo: Diretor Presidente CPF: 000.000.000-00
Nome: Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx
Cargo: Diretor Administrativo Financeiro CPF: 000.000.000-00
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Vaz Cargo: Diretor de Serviços ao Cidadão CPF: 000.000.000-00
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Cargo: Diretor de Operações
CPF: 000.000.000-00
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
Cargo: Diretor de Desenvolvimento de Sistemas CPF: 000.000.000-00
RESPONSÁVEIS QUE ASSINARAM O ACORDO:
Pelo Contratante: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp
Nome: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Cargo: Diretor Presidente CPF: 000.000.000-00
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Cargo: Diretor de Operações
CPF: 000.000.000-00
Pelo Contratado: BMC Software do Brasil Ltda
Nome: Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx Cargo: Diretor Financeiro
CPF: 000.000.000-00
ORDENADOR DE DESPESAS DA CONTRATANTE:
Não se aplica por tratar-se de Acordo
GESTOR (ES) DO ACORDO:
Nome: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Cargo: Gerente de Negócios, Acordos e Contratos Estratégicos CPF: 000.000.000-00
DEMAIS RESPONSÁVEIS: Tipo de ato sob sua responsabilidade:
Nome:
Cargo:
CPF:
Nota: Modelo publicado pelo TCESP no DOE de 16/12/2021
XXXXX XX CONTRATOS MASTER DA BMC
A – Contrato Master de Licença de Uso de Software B – Contrato Master de Serviços Cloud da BMC
(Documento SEI n.º 0025767485)
ANEXO III LICENCIAMENTOS E MEDIDAS
As unidades de medida constantes do presente Anexo são apresentadas para fins de referência apenas e deverão ser atualizadas quando da assinatura dos Termos de Confirmação.
(Documento SEI n.º 0025768070)
ANEXO IV
TABELAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS
(Documento SEI n.º 0025921351)
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Analista de Gestão Organizacional, em 27/05/2024, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXX DE XXXXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 04/06/2024, às 15:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por BMC Software do Brasil Ltda. registrado(a) civilmente como XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 04/06/2024, às 18:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Diretor, em 06/06/2024, às 11:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, Diretor, em 06/06/2024, às 16:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Gerente, em 07/06/2024, às 13:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxx, Diretor, em 07/06/2024, às 19:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Diretor, em 10/06/2024, às 18:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Diretor Presidente, em 12/06/2024, às 12:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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