CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO REGIONAL DE
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE DO CEARÁ
- CRCCE E O INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL SEÇÃO CEARÁ (IEPTB-CE).
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ-
CRC/CE, autarquia federal, com sede e foro jurídico nesta capital, na Av. da Universidade, 3057 – Fortaleza-CE, inscrito no CNPJ sob o nº.07.093.503/0001-06, neste ato representado pela sua Presidente, XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, brasileira, contadora, casada, residente e domiciliado nesta Capital, portadora do CPF nº 000.000.000-00; doravante denominado CRCCE e o INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL – SECCIONAL DO CEARÁ (IEPTB-CE), pessoa
jurídica de direto privado, inscrito no CNPJ sob nº 05.674.774/0001-11, com sede à Av. Xxx Xxxx, nº 300,sala 805,Aldeota, XXX 00.000-000, Fortaleza-CE, neste ato representado pelo seu presidente XXXXXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXXX, brasileiro, tabelião, Cédula de identidade nº 748060 SSP-CE, CPF nº 000.000.000-00.
CONSEDERANDO ser interesse público a promoção da racionalização e da otimização da cobrança de crédito do CRCCE, notadamente aqueles representados em títulos executivos;
CONSIDERANDO o número expressivo de créditos do CRCCE cujo perfil melhor se adequam a instrumentos extrajudicial de cobrança, seja em razão do montante devido, seja em razão das características do devedor;
CONSIDERANDO a clara disposição do art.1º da Lei na 9.492, de 1997, que estabelece o protesto como ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos em dívida, conjugada a inexistência de qualquer disposição legal que imponha vedação à utilização de serviços do protesto de títulos pelas entidades da Administração Pública;
CONSIDERANDO a existência de decisões dos Tribunais Superiores que indicam o protesto dos títulos e a inscrição em cadastro de restrições ao crédito como instrumentos de execução extrajudicial;
CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Excelso CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, nos autos dos pedidos de Providência nº 0004537- S4.2009.2.00.0000 (2009.10.00.004537-6) e nº 004178-07.2009.2.00.0000
(2009.10.00.004178-4), que estabeleceram a validade do protesto dos títulos denominados Certidões da Dívida Ativa;
CONSIDERANDO o interesse das partes deste convênio em conferir a aplicação eficiente, racionalizada, ágil e segura ao procedimento do protesto extrajudicial dos créditos do Município;
CONSIDERANDO, ainda, a imperativa necessidade de estabelecer a dispensa do CRCCE, do pagamento dos valores dos emolumentos destinados aos senhores Tabeliães de Protesto e de Distribuição, das custas, das contribuições e de quaisquer outras despesas, relativas à apresentação para protesto dos títulos executivos representativos de créditos do CRCCE, inclusive nos casos de desistência e cancelamento do protesto, por decisão
administrativa, e de suspensão do protesto por decisão judicial definitiva ou não;
RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, nos temos das cláusulas e itens seguintes:
CLÁUSUA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONVÊNIO
1.Constitui objeto deste Convênio e realização de protesto de Certidão da Divida Ativa (CDA) relativa a crédito de natureza tributária ou não tributária, emitida pelo CRCCE, a ser realizado pelos Tabeliães de Protesto de Títulos, mediante remessa pelo CONVENIADO.
2.Fica estabelecido que a remessa e o protesto das CDA’s serão realizados independentemente do prévio depósito do valor relativo aos emolumentos, custas, contribuições e quaisquer outras despesas, pelo CRCCE ou pelos seus devedores.
3. O protesto dos títulos executivos representativos de crédito do CRCCE será realizado no Tabelionato de Protesto de títulos do domicilio do devedor, em decorrência do princípio da territorialidade.
CLÁUSULA SEGUNDA – AS CUSTAS
4 – Os emolumentos, custas, contribuições e quaisquer outras despesas relativas ao protesto, o cancelamento ou sua baixa serão pagos pelos devedores do CRCCE, na seguinte conformidade:
4.1 – No ato elisivo do protesto;
4.2 – No ato do pedido de cancelamento do registro do protesto formulado por qualquer interessado relacionado com o devedor;
5 – Os Tabeliães de Protesto de Títulos e de Distribuição não perceberão emolumentos nem remuneração de quaisquer outras despesas nas hipóteses de desistência e cancelamento de protesto por remessa indevida.
6 – Em nenhuma hipótese serão devidos custas, encargos ou emolumentos pelo CRCCE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS
7 - De acordo com o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 1997, é responsabilidade do apresentante, o conteúdo dos dados fornecidos aos tabelionatos, cabendo a estes a mera instrumentalização dos títulos, bem como a verificação dos caracteres formais extrínsecos, não devendo imiscuir-se nas causas que ensejaram sua criação.
8 – O CRCCE, por seus departamentos competentes, compromete-se a adotar as providências e cautelas administrativas necessárias para evitar pedidos de desistência e/ou cancelamento de protestos, em decorrência de indevida remessa de títulos para protesto.
9 – Após a remessa da CDA para protesto, pelo órgão departamento do CRCCE, ocorrendo o pagamento por parte do devedor, ou celebrado respectivo acordo para parcelamento da divida, antes ou depois do protesto, o pedido de desistência e/ou cancelamento de protesto, será expedido pelo CRCCE, por seu departamento competente, constando que o devedor deverá arcar com o pagamento dos emolumentos, custas e contribuições e quaisquer despesas, inclusive as relativas à intimação.
10.1 – Em caso de inviabilidade da forma de remessa contida neste item, o encaminhamento dos títulos para protesto será feito diretamente ao distribuidor.
10.2 – As CDA’s deverão ser encaminhadas no primeiro decênio de cada mês, juntamente com o respectivo Boleto Bancário, com vencimento para o ultimo dia útil do respectivo mês.
11 - Os Tabeliães ficam obrigados, no prazo de 03(três) dias úteis, contados de recebimento das CDA’s, a realizar a intimação do devedor para realizar o pagamento do débito, na forma da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e a realizar o protesto dos títulos enviados, caso haja o pagamento no prazo estabelecido na intimação.
11.1 – Realizado o protesto, o CONVENIADO deverá, no primeiro dia útil seguinte, informar a providência ao departamento competente do CRCCE.
12 – Quando do pagamento por parte do devedor, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados, sob as penas da lei, a efetuar o pagamento do Boleto Bancário até a data do seu vencimento e encaminhar o respectivo comprovante de pagamento ao CRCCE.
12.1 – No caso de pagamentos realizados através de cheques administrativos ou visados, nominativos ao apresentante, os tabeliães de protesto ficam autorizados a endossá-los, depositando-os em conta de titularidade do cartório, a fim de permitir a viabilização do pagamento do Boleto Bancário.
12.2 – O disposto no item 12.1 não dispensa da obrigação do pagamento do Boleto Bancário na data do seu vencimento.
13 – Após lavrado o protesto, o crédito protestado seguirá seu fluxo normal de cobrança e arrecadação, com liberação da emissão do Boleto Bancário e de concessão de parcelamento pelo CRCCE, bem como, a partir desse momento, os pagamentos somente poderão ser realizados por meio de emissão de Boleto Bancário pelo departamento do CRCCE e não mais diretamente no Cartório de Protesto de Título.
14 – Os Tabeliães de Protesto de Títulos encaminharão para as entidades de proteção ao crédito, para fins de registro em seus cadastros, as informações relativas ao protesto de CDA, bem como as relativas ao cancelamento, à sustação e à baixa do protesto.
15 – Os Tabelionatos deverão encaminhar, mensalmente: relatórios de informação sobre todos os títulos, informando seu valor e a situação do respectivo procedimento, separando-se as seguintes situações: (1) apresentados, (2) devolvidos, (3) cancelados, (4) protestados, (5) pagos e (6) sustados.
15.1 – Os relatórios acima referidos devem ser encaminhados ao departamento competente do CRCCE até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
CLÁUSULA QUARTA – DOS ESFORÇOS CONJUNTOS
16 – As partes conveniadas deverão empenhar os seus melhores esforços para implementar, no menor prazo possível, os procedimentos necessários para que as comunicações e transmissões inerentes ao procedimento do protesto extrajudicial de títulos (apresentação, desistência, devolução e cancelamento) ocorram por meios eletrônicos, com a indispensável segurança e o devido resguardo do sigilo das informações.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO
17 – O presente convênio é firmado pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data da sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado por igual período, por meio de aditivo, até o limite de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
18 – Este convênio poderá ser alterado, de comum acordo, por meio de instrumento aditivo, para a criação e adoção de novos mecanismos que propiciem o aperfeiçoamento da realização do objeto ajustado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA
19 – Este convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo pelos convenentes, mediante notificação escrita, reputando-se extinto após 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da notificação, sem que disto resulte ao convenente denunciado o direito a reclamação ou indenização pecuniária.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
20 – Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza-CE, para dirimir eventuais questões decorrentes da execução do presente convênio, quando não
resolvidas de comum acordo na esfera administrativa, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
PARAGRAFO ÚNICO – Caso haja necessidade de manifestação judicial para solucionar qualquer controvérsia do ajuste, elege-se o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Ceará para dirimi-la.
E, por estarem de acordo e por prezarem pelos princípios e regras do Direito, as partes firmam o presente Xxxxxxxx, em 03 (três) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo.
ASSINATURAS:
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx Presidente CRCCE Presidente IEPTB-CE
TESTEMUNHAS: