Contract
(00) 0000-0000
xxxxx@xxxxx.xxx.xx xxx.xxxxx.xxx.xx
Xx. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx xx Xxxx Contagem/MG - CEP: 32.183-680
REGIMENTO INTERNO
CAPITULO III - Da admissão de estagiário
CAPÍTULO I - Da integração no Contrato Individual de Trabalho
Art. 1º - O presente REGIMENTO INTERNO integra o contrato individual de trabalho dos EMPREGADOS da EMPRESA sendo que a ação reguladora nele contida estende-se a todos os EMPREGADOS, sem distinção hierárquica e supre, naquilo que for omisso, os princípios gerais de direitos e deveres contidos na Consolidação das Leis de Trabalho e nas demais leis ordinárias;
Parágrafo único - A obrigatoriedade de seu cumprimento permanece por todo o tempo de duração do Contrato de Trabalho e durante qualquer tipo de atividade exercida, quer nas dependências da SEMEP quer nas dependências dos clientes desta, ainda que de forma temporária, não sendo permitido a ninguém alegar seu desconhecimento.
CAPITULO II - Da Admissão de EMPREGADO
Art. 2º - A admissão de EMPREGADOS condiciona-se à:
• Realização de entrevistas e testes a nível interno conforme as necessidades do cargo a ser preenchido;
• Exames médicos realizados por empresa especializada em Medicina e Segurança do Trabalho;
• Apresentação dos documentos pessoais pelo candidato no prazo fixado pelo Departamento de Pessoal.
Art. 3º - O EMPREGADO poderá ser admitido em caráter experimental pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias de acordo com a CLT, desde que a Convenção Coletiva da Categoria ou o Acordo Coletivo não prevejam prazo menor. O referido contrato poderá ser prorrogado uma única vez e desde que a soma dos períodos não seja superior ao prazo máximo.
Art. 4º - Casos de readmissão serão analisados e aprovados pela Diretoria respectiva somente após 6 (seis) meses, no mínimo, do desligamento.
Art. 5º - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Xxxxxx, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso que as atividades desenvolvidas são compatíveis com as atividades escolares e não ultrapassam: 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais no caso de estudantes do ensino superior da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. O estágio relativo a cursos que alternem teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da Instituição de Ensino. A duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. No caso de desligamento do estagiário este deverá entregar à EMPRESA e à instituição de ensino um termo de rescisão do contrato de estágio.
CAPÍTULO IV - Benefícios
Art. 6º - Serão entregues aos empregados vales transportes para serem utilizados exclusivamente no deslocamento da residência ao trabalho e vice versa, por meio de transporte público (ônibus e/ou metrô) sendo certo que será descontado da folha de pagamento do EMPREGADO o percentual máximo de 6% (seis por cento) sobre o salário bruto referente à sua participação no custeio do benefício.
Parágrafo Primeiro - Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o EMPREGADO informará à EMPRESA, por escrito:
I - seu endereço residencial;
II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo Segundo - A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente pelo EMPREGADO ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
Parágrafo Terceiro - A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave, podendo o EMPREGADO ser demitido por justa causa com base no art. 482 da CLT.
Art. 7º - Receberão os empregados vale refeição em número equivalente aos dias úteis efetivamente trabalhados no mês, sendo certo que tal importância não integra o salário do EMPREGADO para quaisquer fins.
Art. 8º - A partir da contratação o empregado estará inserido na apólice de seguro de vida em grupo da EMPRESA e, ainda, no plano de saúde coparticipativo, devendo arcar apenas com o pagamento das utilizações, como: exames laboratoriais, consultas médicas, etc. relativas ao plano mencionado.
Parágrafo Primeiro: O empregado terá direito ao mencionado plano de saúde enquanto honrar com sua coparticipação ciente de que o mencionado poderá ser rescindido pela EMPRESA caso haja inadimplência. Declara a SEMEP, condição com a qual anui o empregado, que mesmo em caso de afastamento com percepção de auxilio doença ou auxilio acidente o empregado deve honrar pontualmente o compromisso ora assumido;
Observação: Durante o período de afastamento pelo INSS e férias o EMPREGADO não receberá vale alimentação e vale transporte.
CACAPÍTULO V - Do horário de trabalho
Art. 9º - O horário de trabalho estabelecido deve ser cumprido rigorosamente por todos os EMPREGADOS, podendo, entretanto, ser alterado a critério da EMPRESA, conforme a necessidade de serviço.
Parágrafo Primeiro - O horário básico de trabalho da empresa, no CRC (Centro de Recursos Compartilhados) e nas unidades, é de 08 horas ou 6 horas diárias, variando de acordo com o contrato de trabalho ou o cargo do empregado, limitado a 44 horas ou 36 horas semanais, respeitando sempre o intervalo de refeição e descanso, bem como a compensação do sábado não laborado.
Parágrafo Segundo - Os EMPREGADOS deverão ser pontuais à hora inicial dos trabalhos não sendo permitidos atrasos que, caso ocorram, devem ser justificados à chefia imediata antes do início das atividades.
Parágrafo Terceiro - À EMPRESA caberá descontar os períodos relativos a atrasos e/ou faltas não justificadas e aplicar as penalidades previstas neste manual.
Parágrafo Quarto - Poderá haver redução do número de horas de trabalho na semana compensadas com horas extraordinárias a serem posteriormente trabalhadas, situação essa com a qual o EMPREGADO expressamente consente.
Parágrafo Xxxxxx - X EMPREGADO compromete-se a cumprir horas extraordinárias sempre que a EMPRESA o exigir mediante o pagamento das mesmas com os acréscimos legais ou convencionais ou compensando-as com a redução da jornada em outros dias.
Parágrafo Sexto - O EMPREGADO compromete-se a prestar seus serviços em qualquer turno de trabalho, seja diurno, noturno ou misto de acordo com as necessidades da EMPRESA, bem como em domingos, feriados e dias de folga se assim se fizer necessário, a critério da EMPRESA e seguindo o horário por ela estabelecido, respeitando sempre os direitos que a lei lhe assegura.
CAPÍTULO VI - Do cartão de ponto
Art. 10º - A entrada e saída devem observar o horário de labor designado para o EMPREGADO, devendo todos, à exceção dos regidos pelo art. 62 da CLT (empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho e Diretores, Superintendentes, Gerentes, Coordenadores ou Supervisores) obrigatoriamente, marcar o cartão ou assinar o livro de ponto, conforme o caso.
Art. 11º - O expediente deverá ser rigorosamente observado, cabendo ao EMPREGADO pessoalmente anotar ou marcar o ponto no início e no término da jornada, bem como os intervalos para refeição e repouso se estes já não forem pré-assinalados, conforme faculdade prevista no art. 74, parágrafo 2º. da CLT.
Parágrafo Primeiro - É expressamente proibido ao EMPREGADO anotar ou marcar ponto de outro EMPREGADO sendo tal conduta considerada grave ensejando a aplicação de advertência escrita aos infratores e em caso de reincidência deste ato, aplica-se demissão por justa causa.
Parágrafo Segundo - Os eventuais enganos na marcação de ponto deverão ser comunicados imediatamente à gerência para correção.
CAPÍTULO VII - Das Ausências, Atrasos e Atestados Médicos
Art. 12º - O EMPREGADO que se atrasar ao serviço, sair antes do término da jornada ou faltar por qualquer motivo, deverá justificar o fato ao superior imediato por escrito.
Parágrafo Primeiro - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 05 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Parágrafo Quinto - As solicitações de abono de faltas somente serão aceitas se o atestado original for entregue à Saúde Ocupacional da SEMEP ou clínica terceirizada, pessoalmente pelo empregado ou por terceiro na impossibilidade de locomoção deste, no mesmo dia ou no prazo máximo de 24 horas, o qual será submetido a uma avalição médica (perícia interna), com o objetivo de definição do período de afastamento do atestado médico, além de esclarecer o motivo do afastamento nos casos em que o atestado não trouxer o código da CID de antemão.
Parágrafo Sexto - As faltas, quando não abonadas, serão descontadas do salário do mês de ocorrência caso ocorram até o dia 15 (quinze) do mesmo ou no pagamento do salário do mês subsequente caso ocorram após esta data, sendo consideradas, ainda, na redução das férias de acordo com a CLT em seu artigo 130.
Parágrafo Sétimo - As licenças superiores a 15 (quinze) dias corridos e ininterruptos serão de responsabilidade do INSS.
Parágrafo Oitavo - Quando o empregado obtiver autorização do INSS para retornar ao trabalho após licença médica por período superior a 15 (quinze) dias este deverá entrar em contato com o Departamento de Pessoal para agendar exame de retorno ao trabalho antes de reassumir suas atividades.
CAPÍTULO VIII - Do acordo individual para compensação de jornadas
Parágrafo Segundo - À EMPRESA cabe descontar os períodos relativos a atrasos, saídas mais cedo, faltas ao serviço e o consequente repouso semanal, excetuadas faltas justificadas e ausências legais.
Parágrafo Terceiro - As faltas não justificadas perante a correspondente chefia, acarretam a aplicação das penalidades previstas neste Regimento Interno.
Parágrafo Quarto - As faltas decorrentes de doença deverão ser abonadas através de Atestado Médico fornecido pelo Serviço Médico da EMPRESA ou do Convênio Médico, Médico do INSS (SUS), Médico do SESI, Médico do Sindicato, nessa ordem de prioridade.
Art. 13º - Ajustam as partes, EMPRESA e EMPREGADO a instituição de Banco de Horas e a compensação mensal, quando devidamente disposto em Convenção Coletiva da Categoria, Acordo Coletivo ou Acordo Individual escrito, visando à flexibilização da jornada de trabalho, sendo que as horas extras efetivadas num período serão compensadas com a redução em outro nos termos do art. 59 da CLT.
CAPITULO XI - Das férias
CAPITULO IX - Do Pagamento e dos descontos salariais
Art. 14º - A EMPRESA pagará os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao labor, ou em data diversa quando houver previsão em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo.
Art. 15º - Autoriza o EMPREGADO expressamente que a EMPRESA efetue os seguintes descontos em seu salário: Adiantamentos salariais, IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), INSS (contribuições Previdenciárias), vale transporte (custos não cobertos pela EMPRESA no importe de 6%), coparticipação (consultas, exames, etc.) na utilização do plano de saúde oferecido pela EMPRESA, alimentação/refeição (20% do valor concedido), faltas não justificadas, danos causados pelo EMPREGADO em equipamentos, ferramentas e veículos sob guarda do mesmo, multas de trânsito recebidas pelo EMPREGADO quando na condução de veículo da EMPRESA; cópias reprográficas particulares, ligações realizadas do telefone fixo ou celular e que não guardem relação com o trabalho, contribuições sindicais: compulsória, confederativa e as fixadas em acordos e convenções coletivas; pensão alimentícia;
Art. 16º - O salário será depositado em conta bancária do EMPREGADO.
Art. 17º - Eventuais erros ou diferenças de salário deverão ser comunicados ao superior no primeiro dia útil após o correspondente pagamento.
Art.18º - O 13º salário será pago em duas parcelas (novembro e dezembro).
CAPITULO X - Da Transferência
Art. 19º - Ajustam as partes expressamente, nos termos do parágrafo 1º do artigo 469 da Consolidação das Leis de Trabalho, que o EMPREGADO acatará à ordem emanada da EMPRESA para a prestação de serviços tanto na localidade de celebração do Contrato de Trabalho, como em qualquer outra Cidade, Capital ou Vila do Território Nacional, quer essa transferência seja transitória ou definitiva, desde de que decorra da real necessidade do serviço;
Art. 20º - As férias serão concedidas por ato da EMPRESA, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o EMPREGADO tiver adquirido o direito (art. 134, CLT)
Parágrafo único: desde que haja interesse manifesto da empresa e concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Art.21º - O EMPREGADO deverá procurar o Departamento de Pessoal 2 (dois) dias úteis antes do início das férias para apresentar sua CTPS e assinar o recibo de pagamento das mesmas.
Art.22º - O empregado deverá ter o cuidado de comunicar a seu Superior, por escrito, minuciosamente todas as pendências que deverão ser solucionadas em sua ausência, comprometendo-se a treinar uma pessoa para executar as atividades em tempo hábil e com acompanhamento devido para avaliar este treinamento de forma a não prejudicar o bom funcionamento da EMPRESA.
CAPÍTULO XII - Das Licenças
Art. 23º - A EMPRESA concederá ao EMPREGADO as licenças previstas no art. 473 da CLT se outro prazo não for deferido na Convenção ou Acordo Coletivo da categoria e desde que sejam devidamente comprovados os motivos que a ensejaram através de atestados ou documentos de caráter oficial:
Art. 473. O EMPREGADO poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
a) cumprir os compromissos expressamente assumidos no contrato individual de trabalho com zelo, responsabilidade, atenção, dedicação e competência profissional;
b) sugerir medidas para maior eficiência do serviço;
c) observar a máxima disciplina no local de trabalho;
d) zelar pela ordem e asseio no local de trabalho e aplicação das diretrizes do programa 5 S;
e) atender prontamente às ligações telefônicas identificando o nome da EMPRESA, o departamento, seu nome e saudando o cliente interno e externo;
f) zelar pela boa conservação e limpeza das instalações, equipamentos e máquinas comunicando eventuais anormalidades detectadas por escrito, bem como as medidas corretivas implementadas ao início de cada jornada, cabendo a cada profissional a conferência e verificação do seu ambiente de trabalho;
g) manter na vida privada e profissional conduta compatível com a responsabilidade do cargo ocupado e com a reputação do quadro de pessoal da EMPRESA;
h) comportar-se com discrição, honestidade, responsabilidade e moralidade tratando com respeito Superiores Hierárquicos, colegas de trabalho e o público em geral;
i) obedecer às ordens e instruções emanadas de Superiores Hierárquicos;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
CAPÍTULO XIII - Dos deveres, obrigações e Responsabilidades do Empregado
Art. 24º - Todos os EMPREGADOS devem:
j) usar os equipamentos de segurança do trabalho de acordo com exigências da função exercida, bem como uniforme, desta mesma maneira seguir rigorosamente as normas internas de segurança;
k) usar sempre os meios de identificação pessoal estabelecidos (crachá) e autorizações para operação ou realização de atividades específicas;
l) prestar toda colaboração à EMPRESA e aos colegas cultivando o espírito de comunhão e mútua fidelidade na realização do serviço em prol dos objetivos da EMPRESA;
m) informar ao Setor de Pessoal qualquer modificação em seus dados pessoais, tais como estado civil, militar, aumento ou redução de pessoas na família, eventual mudança de residência, telefones, etc.;
n) respeitar a honra, boa fama e integridade física de todas as pessoas com quem mantiver contato por motivo profissional;
o) comparecer às convocações da EMPRESA para reuniões e treinamentos;
p) evitar desperdício zelando pela economia de materiais e recursos (água, luz) e conservação do patrimônio da EMPRESA;
q) usar os telefones de propriedade da EMPRESA apenas para ligações de caráter profissional;
r) guardar sigilo sobre assuntos pertinentes à EMPRESA;
s) submeter-se à revisão médica e exames médicos estabelecidos pela EMPRESA em data fixada pelo departamento responsável;
t) responsabilizar-se pela guarda de seus pertences pessoais não cabendo à EMPRESA responder por qualquer tipo de ressarcimento em função de inobservância;
u) responder por prejuízos causados à EMPRESA, quer por dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência);
v) exibir na portaria os volumes ou pacotes portados sempre que solicitado, bem como submeter-se à revista pessoal e de seu veículo acaso estacionado nas dependências da EMPRESA.
Parágrafo Primeiro - A responsabilidade administrativa não exime o EMPREGADO da responsabilidade civil ou criminal cabível;
Parágrafo Segundo - As indenizações e reposições por prejuízos causados serão descontadas dos salários e de eventual rescisão trabalhista, sendo que o EMPREGADO expressamente autoriza tal situação.
CAPÍTULO XIV - Das proibições
Art. 25º - Das proibições aos EMPREGADOS:
a) ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização;
b) retirar sem prévia autorização por escrito qualquer documento ou material da EMPRESA;
c) negar-se de forma injustificada a realizar os serviços ou executá-los fora dos prazos definidos comprometendo, assim, o andamento dos serviços;
d) não comparecer às reuniões ou treinamentos agendados sem justificativa;
e) receber propina, comissão ou vantagem de qualquer espécie em função de suas atribuições em afronta às diretrizes do Código de Ética e do Programa de Integridade.
f) portar, usar, comercializar e distribuir álcool e/ou drogas ilícitas nas dependências da empresa e durante a jornada de trabalho;
g) deixar de comunicar ao Superior Hierárquico ou ao setor de medicina do trabalho a utilização de medicamento que possa alterar a capacidade física ou mental;
h) exercer atividades não correlatas ao trabalho durante o expediente;
k) desrespeitar o REGIMENTO INTERNO, CÓDIGO DE ÉTICA, POLÍTICA DE INTEGRIDADES e normas de conduta da EMPRESA e de seus clientes no caso da prestação dos serviços em tais locais;
l) fumar em local proibido e dentro dos veículos da EMPRESA;
m) introduzir pessoas estranhas ao serviço em qualquer dependência da EMPRESA sem a devida autorização;
n) usar aparelhos eletrônicos, sonoros e fones de ouvido tais como MP3, MP4, celulares e similares de forma que prejudique o rendimento e a realização das atividades de trabalho;
o) propagar ou incitar a insubordinação ao trabalho;
p) divulgar por qualquer meio assunto ou fato de natureza privada da EMPRESA;
q) comercializar qualquer produto nas dependências da EMPRESA e no horário de expediente;
r) promover ou aderir a rifas, loterias ou outros jogos de azar nas dependências da EMPRESA;
s) portar armas de qualquer espécie mesmo que de terceiros, à exceção dos vigilantes com tais prerrogativas, treinamento e autorização da autoridade policial;
CAPÍTULO XV – Quanto à Política do Departamento de Tecnologia da Informação
Art. 26º - Responsabilidades do Empregado:
a) Utilizar os recursos de tecnologia e informação para o desenvolvimento de suas atividades no trabalho, conforme a legislação em vigor, devendo observar
os princípios éticos, assegurando que o exercício de suas atividades profissionais não cause prejuízo à empresa ou terceiros.
b) Responsabilizar-se pelo cumprimento deste regulamento e pelos recursos de tecnologia e informação a ele confiados pela empresa, devendo zelar por sua correta utilização.
c) Manter sigilo (user ID) de sua senha e outros dispositivos de segurança para a utilização dos recursos de tecnologia da informação os quais são pessoais e intransferíveis e deverão ser protegidos e não revelados a ninguém.
d) Comunicar imediatamente ao setor do TI qualquer problema ou anomalia na utilização da estação de trabalho por se tratar de um possível indício de defeito ou infecção por programas e/ou sistemas danosos.
e) Desligar a estação de trabalho quando não utilizada abstendo-se de deixa- la sem proteção.
f) Senha Forte
Proteger e não revelar a ninguém a senha e outros dispositivos de segurança para a utilização dos recursos de tecnologia e informação os quais são pessoais e intransferíveis. Os empregados deverão observar as seguintes disposições:
A senha deve ter no mínimo oito caracteres;
A senha deve ser fácil de ser lembrada e difícil de ser descoberta por outra pessoa. Para isso, inclua na senha caracteres alfanuméricos, especiais e números;
• A primeira senha recebida deverá ser modificada no primeiro acesso;
• A nova senha deve ser diferente das informações das últimas cinco senhas;
• A senha deve ser substituída a cada 60 dias;
• Não é permitido o compartilhamento da conta e senha com outros empregados;
• As senhas não devem ser escritas em nenhum lugar, sendo mais seguro memorizá-las;
• As senhas devem ser substituídas no caso em que haja suspeita da perda do seu sigilo.
REGIMENTO INTERNO
g) Utilização de Estação de Trabalho Móvel
Para os recursos móveis, sejam eles notebooks ou laptops, é necessário prever, além das regras indicadas para as estações de trabalho (fixas), medidas adicionais de segurança, como:
• Não deixar as estações móveis em veículos, a não ser em casos excepcionais e assim mesmo, fechá-las no porta-malas, de forma a não evidenciar a sua presença.
• Não deixar a estação móvel à vista nos quartos de hotel, mas fechá-la em um armário, em uma mala ou guardá-la no cofre, no caso de uma ausência prolongada.
• Ter cuidado ao manusear, pois se trata de equipamento frágil;
h) Regras da Utilização da Internet
• Utilizar a internet somente para suporte da atividade de trabalho.
• Respeitar os direitos autorais, regras de licenciamento de software, direitos de propriedade, privacidade e proteção de propriedade intelectual.
• Certificar que não esteja fazendo download de arquivos que contenham vírus, worms, Cavalo de Tróia ou programa malicioso.
i) E-mail Corporativo
• E-mail SEMEP: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
• Aguardar a aprovação da diretoria para configuração da conta no aparelho corporativo.
• Respeitar o tamanho máximo de 15MB para envio e recebimento que está definido no servidor de e-mail.
• Ter ciência de que as mensagens de e-mail podem conter informações confidenciais ou privilegiadas, sendo seu sigilo protegido por lei. O e-mail corporativo deve ser utilizado somente a trabalho e as mensagens submetidas observadas quando sua confidencialidade.
• Caso algum e-mail seja bloqueado, para agilizar o processo de auditoria, recomenda-se o encaminhamento de e-mail com a informação do bloqueio para a conta: xx@xxxxx.xxx.xx.
j) Telefonia Móvel: Responsabilidade dos Usuários
• Zelar pela conservação do aparelho.
• Zelas pela segurança do aparelho de celular abstendo-se de deixa-lo em lugar que não esteja sob sua supervisão direta.
• Proteger o aparelho, assim como qualquer outro ativo da empresa, esteja ou não em uso.
• Comunicar ao seu superior hierárquico imediato e elaborar um Boletim de Ocorrência Policial caso haja qualquer suspeita de que o aparelho tenha sido perdido, furtado ou roubado.
• Proteger o aparelho com senha e utiliza-lo apenas para atividades relacionadas ao trabalho;
k) Demais Informações
• Abster-se de baixar qualquer software uma vez que os utilizados pela a empresa são LICENCIADOS e que somente o setor de TI possui perfil de administrador e pode fazê-lo;
• Abster-se de utilizar PENDRIVE visto que os equipamentos não possuem liberação de utilização dos mesmos ou de qualquer outro tipo de mídia removível;
• Abster-se de acessar sites particulares e com grau de risco elevado ciente de que o sistema de segurança da SEMEP realiza o bloqueio. Em eventual necessidade de acesso para fins de trabalho o setor de TI deverá ser comunicado para realização do desbloqueio do site;
• Ter ciência e concordar expressamente com o monitoramento de todas as ações realizadas nos equipamentos da empresa;
• Abster-se de utilizar impressoras e scaners para atividades que não guardem relação com o trabalho concordando com descontos em face de tal utilização.
REGIMENTO INTERNO
CAPITULO XVI - Penalidades
Art. 27º - Aos EMPREGADOS transgressores das normas deste REGIMENTO INTERNO e das insculpidas na CLT, aplicam-se as penalidades seguintes, segundo a gravidade da transgressão:
a) advertência verbal;
b) advertência escrita;
c) suspensão;
d) demissão por justa causa.
Art. 28º - As respectivas chefias elaborarão relatório escrito e circunstanciado dos casos de demissão por justa causa.
Parágrafo Primeiro: A aplicação da penalidade deve ocorrer o mais próximo possível da época do acontecimento, ou seja, imediatamente, a fim de não ser configurado o perdão tácito, devendo o intervalo entre o acontecimento e a aplicação da penalidade ser o menor possível e justificado pelas etapas de conhecimento da ocorrência, de apuração dos fatos e de definição da ação disciplinar aplicável, ou seja, devida investigação.
Parágrafo Segundo: Declara a SEMEP para todos os fins que a data em que a empresa, através de seus representantes, vier a tomar conhecimento do fato, independentemente da época da sua ocorrência real é que será considerada como marco inicial para o procedimento de investigação do ato faltoso.
Parágrafo Terceiro: Para cada ato faltoso, considerado relevante, deverá corresponder uma única ação disciplinar, não se admitindo haver duas ou mais penalidades pela mesma causa, devendo a penalidade ser proporcional à conduta apurada, podendo, dependendo da gravidade, a empresa optar pela demissão por justa causa imediatamente;
Parágrafo Quarto: Não se considera desvio funcional a negativa do empregado em executar uma tarefa para a qual não foi devidamente treinado, a negativa em
executar uma tarefa sem equipamentos de segurança ou quando o mesmo se sinta em risco. Nestes casos, o empregado deverá procurar o serviço de segurança do trabalho ou gestor do contrato da SEMEP e expor seu ponto de vista para que se chegue a um denominador comum e a tarefa seja executada com total segurança para o empregado e para o próprio patrimônio da empresa.
Art. 29º - Constituem Justa Causa para demissão:
Conforme Art. 482. para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do EMPREGADOR, e quando construir ato de concorrência à EMPRESA para a qual trabalha o EMPREGADO, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do EMPREGADO, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da EMPRESA;
h) ato e indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada contra o EMPREGADOR e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Parágrafo único: Declara o empregado que as penalidades serão aplicadas de acordo com a POLÍTICA DE GESTÃO DE CONSEQUÊNCIAS a qual teve acesso no momento do Treinamento Introdutório.
CAPITULO XVII - Do cumprimento das normas internas de segurança
REGIMENTO INTERNO
Art. 30º - Os EMPREGADOS devem cumprir rigorosamente as normas internas de saúde e segurança no trabalho, comprometendo-se a utilizar os EPI´s necessários, bem como comunicar à EMPRESA qualquer alteração que torne o EPI impróprio para o uso.
Art. 31º - É dever do empregado comunicar imediatamente ao empregado coordenador e ao setor de segurança do trabalho a ocorrência de qualquer acidente nas dependências da EMPRESA para que esta preste o devido socorro ao EMPREGADO, independentemente da gravidade e, ainda, faça o registro do mesmo para analisá-lo e assegurar que todas as medidas corretivas e pró-ativas sejam adotadas e cumpridas, evitando, assim, reincidências.
Parágrafo único - A exclusivo critério da EMPRESA, as promoções se regularão segundo a capacidade, iniciativa, frequência, encargos de família e tempo de serviço e à medida que houver aberturas de vagas para as áreas compatíveis com o perfil identificado sendo certo que, quanto melhor o conceito do EMPREGADO, tanto maior a possibilidade de promoção. Este processo de recrutamento interno acontecerá por intermédio de entrevista e testes aplicáveis ao cargo disponível.
CAPÍTULO XIX - Clima Organizacional
Art. 35º - A EMPRESA vem trabalhando arduamente no sentido de desenvolver um clima organizacional seguro, ameno e com relações profissionais agradáveis.
Art. 36º - A EMPRESA tem unido esforços no sentido de implantar constantemente um “banco de oportunidades internas” garantindo, assim, a evolução profissional de seu quadro laboral.
CAPITULO XVIII - Das Relações Humanas
CAPÍTULO XX - Da apresentação pessoal
Art. 32º - Todos os EMPREGADOS, sem distinção, devem colaborar de forma eficaz para a realização dos objetivos da EMPRESA sendo que a harmonia, cordialidade, respeito e espírito de compreensão e equipe deverão predominar nos contatos estabelecidos entre as partes independentemente de posição hierárquica, bem como na execução de tarefas para realização dos objetivos da EMPRESA.
Art. 33º - A EMPRESA, por sua Diretoria, sempre que possível e desde que julgue conveniente, colaborará na solução de problemas e questões de ordem pessoal, familiar e moral dos EMPREGADOS com respeito e absoluto sigilo e desde que solicitado.
Art. 34º - Adota a EMPRESA nas relações com os EMPREGADOS os seguintes princípios:
• rigoroso cumprimento da legislação trabalhista e da legislação própria;
• reconhecimento do mérito do EMPREGADO.
Art. 37º - Solicita a EMPRESA que o empregado se preocupe com sua apresentação pessoal e que mantenha o uniforme sempre higienizado e com o crachá à mostra para fácil identificação.
Parágrafo Primeiro – Solicita a empresa que suas funcionárias não utilizem maquiagem exagerada.
Parágrafo Segundo – Solicita a empresa que seus empregados estejam sempre barbeados e com cabelos bem cortados.
CAPITULO XXI - Do Atendimento aos clientes
Art. 38º - Todos os EMPREGADOS devem ter consciência de que os clientes da EMPRESA são a razão de a mesma existir motivo porque devem ser tratados com cordialidade e presteza.
REGIMENTO INTERNO
CAPITULO XXV - Das Disposições Gerais
CAPÍTULO XXII - Prestação de Contas
Art. 39º - Ao realizar qualquer tipo de despesa solicitada e prevista pela EMPRESA o empregado deverá exigir SEMPRE a nota fiscal preenchida em nome da SEMEP LOGÍSTICA E CONSTRUÇAO LTDA., com endereço à Avenida Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, nº.: 443 – Fazenda do Mandu – Contagem – Minas Gerais – XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob nº.: 38.460.234/0001-94 sendo que não serão reembolsados valores que estiverem fora dos padrões acima citados.
CAPÍTULO XXIII - Deveres da SEMEP
Art. 40º - São deveres da EMPRESA:
a) pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao labor ou à prestação;
b) encaminhar toda a comunicação interna importante (entende-se por importante toda informação que interfira/modifique as rotinas de trabalho) por escrito aos empregados;
c) Disponibilizar todo o(s) material(ais) (suprimentos) necessários para a realização das atividades.
Art. 42º - Os EMPREGADOS devem observar o presente REGIMENTO INTERNO, instruções de trabalho, ordem de serviços, avisos, comunicados e outras instruções expedidas pela direção da EMPRESA.
Art. 43º - Cada EMPREGADO receberá um exemplar do presente REGIMENTO INTERNO, declarando, no ato, tê-lo recebido, lido e concordado com todos os seus preceitos, comprometendo-se a cumpri-lo em sua integralidade.
Art. 44º - Os casos omissos no presente REGIMENTO INTERNO serão resolvidos pela EMPRESA à luz da CLT e legislação complementar pertinente, em sendo o caso.
Art. 45º - O presente REGIMENTO INTERNO poderá ser substituído por outro sempre que a EMPRESA julgar conveniente, sem consequência de alteração na legislação social.
CAPÍTULO XXIV - Do desligamento da EMPRESA
Art. 41º - Ao se desligar da EMPRESA o empregado deverá devolver à sua chefia:
• Uniformes; EPI´s; Crachás de identificação e autorização; Ferramentas de trabalho nelas se incluindo notebooks e celulares, com o carregador; Veículo sob sua responsabilidade; Cartão de combustível para abastecimento do veículo; Cartão de vale transporte caso o tenha utilizado; Cartão de refeição ou autorizar o desconto do valor não devolvido; Cartão da Unimed.
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