RESOLUÇÃO N.º 021/2022
RESOLUÇÃO N.º 021/2022
De 04 de novembro de 2022
Regulamenta a aplicação da Lei nº 14.133/2021 no âmbito do CONSMEPI e dá outras providências.
O Presidente do CONSMEPI – Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Médio Rio Piracicaba, no exercício das atribuições legais que lhe confere o contrato de consórcio do CONSMEPI, considerando o princípio da eficiência, eficácia e efetividade e a necessidade da regulamentação no âmbito do Consórcio do disposto no inciso XVIII DO ART. 92 DA LEI Nº 14.133/2021 e em cumprimento a deliberação da Assembleia Geral de 04 de novembro de 2022, faz expedir a presente resolução:
Capítulo I Disposições Gerais
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do CONSMEPI.
Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente os órgãos do CONSMEPI, não incluídos os Entes Públicos consorciados.
Art. 3º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios e normas do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 que dispõe sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Capítulo II
Dos Instrumentos Jurídicos e Estruturas de Execução da Lei n° 14.133/2021
Seção I
Do Agente de Contratação e da Comissão de Contratação
Art. 4º Ao Agente de Contratação incumbe à condução da licitação, competindo a tomada de decisões, o acompanhamento da tramitação da licitação, o impulsionamento do procedimento licitatório elencado nos incisos II a VI do caput do art. 17 da Lei n° 14.133/2021, e a execução de outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, notadamente:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos no edital;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver
sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
XII – exercer outras atribuições previstas nas normas de licitações e contratações públicas do Consórcio e na Lei n° 14.133/2021.
§ 1º A Comissão de Contratação substituirá o Agente de Contratação no exercício das atribuições listadas no caput nas hipóteses de licitações que envolvam bens ou serviços especiais na forma disposta em regulamento a ser expedido.
§2º Caberá ao Agente de Contratação a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art.
72 e dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78, ambos da Lei n° 14.133/2021.
§3º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
§4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação poderão ser auxiliados por Equipe de Apoio formada por membros designados dentre empregados do Consórcio, permitida a cessão de servidores públicos pelos Entes consorciados.
§5° Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
Seção II
Da Fiscalização e Gestão de Contrato
Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal e/ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133/2021, deverão ser observadas as seguintes premissas:
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
III - a designação considerará o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
§ 1º O Fiscal e/ou Gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133/2021, sempre que entender necessário.
§ 2º O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno restringir-se-á às questões formais em que pairar dúvida fundamentada do Fiscal e/ou Gestor de contratos.
§ 3º O Fiscal e/ou Gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos técnicos para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133/2021, sempre que entender necessário e a solicitação estar devidamente fundamentada.
Seção III
Do Plano de Contratações
Art. 6º É facultado ao Consórcio elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
§1° Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Consórcio, observar-se-á como parâmetro a média de compras e serviços contratados no último triênio.
§2° A média poderá ser considerada em valor superior desde que previamente justificada a finalidade e a metodologia de utilizada no cálculo/apuração.
Seção IV
Estudo Técnico Preliminar
Art. 7º O estudo técnico preliminar deverá ser realizado em licitações que tenham por finalidade a contratação para fornecimento de bens, serviços e obras, e será composto de:
I - Descrição da necessidade da contratação em razão da demanda a ser atendida sob a perspectiva do interesse
público;
II - Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual na hipótese de que tenha sido
elaborado;
III - Requisitos da contratação;
IV - Estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, devendo ser consideradas eventuais outras contratações que possam possibilitar economia de escala;
V - Levantamento de mercado mediante análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - Justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - Providências a serem adotadas pelo Consórcio previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de empregados públicos para fiscalização e gestão contratual;
XI - Contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§1° Os elementos constantes dos incisos I, IV, VI, VIII e XIII são obrigatórios e os demais incisos poderão ser dispensados desde que justificada a sua não elaboração.
§2º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
§3° E facultada a elaboração do Estudo Técnico Preliminar nas seguintes hipóteses:
I – Contratação direta por dispensa de licitação prevista nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133/2021;
II – Contratação direta por inexigibilidade de licitação e demais hipóteses de dispensa de licitação previstas nos incisos III a XVI do art. 75 da Lei n° 14.133/2021.
III - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021;
IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;
§4° A autoridade responsável pela solicitação das contratações diretas indicadas no inciso II do §3° deste artigo poderá decidir, de forma motivada e mediante formalização nos autos do processo administrativo, sobre a dispensa da formalização do estudo técnico preliminar e da análise de riscos.
Seção V
Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras
Art. 8° O Consórcio deverá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, que poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento a ser expedido.
§ 1º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, é facultada a adoção, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133/2021, dos catálogos “CATMAT” e “CATSER”, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG e, de forma complementar, o catálogo “CATMAS” mantido pelo portal de compras do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
§ 2º As disposições do presente artigo não se aplicam às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual constantes do inciso XVIII do art. 6° da Lei n° 14.133/2021.
Seção VI
Do Enquadramento de Produtos Comuns e de Luxo
Art. 9º Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Consórcio deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de produtos de luxo.
§1° Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades do Consórcio e/ou dos Entes consorciados;
§2° Deverá ser expedido regulamento dispondo sobre os critérios e parâmetros de enquadramento de produtos de luxo que deverá considerar no mínimo os seguintes aspectos:
a) relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo;
b) relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
c) relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em tempo de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
§3º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
Seção VII
Da Pesquisa de Preços, Elaboração de Orçamento Estimativo para Compras e/ou Serviços
Art. 10 O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Art. 11 No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, que poderão ser adotados de forma combinada ou isolada:
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de um ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.
Parágrafo único A adoção isolada do critério do inciso IV do caput deste artigo deverá ser prévia e formalmente justificada no processo.
Art. 12. No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do SINAPI, SICRO, SEINFRA, DEOP, SUDECAP ou outra tabela oficial de composição de preços com indicação do número da edição da referida tabela de referência.
II - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser editado pelo Governo Federal;
V - Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VI - Pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros do consórcio.
§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
Art. 13. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 11 e 12, o fornecedor escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 14. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 15. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins do artigo 11, IV e 12, V, a solicitação efetuada pelo órgão de compras do Consórcio, encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos serem encartados aos autos.
Art. 16. Caberá ao órgão de compras e a autoridade requisitante, quando for o caso, a apuração do valor estimado com base no melhor preço aferido.
§ 1º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 2º Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverá ser devidamente fundamentada através de justificativa a ser elaborada pelo órgão de compras ou órgão executor.
Art. 17. Nas contratações realizadas pelo Consórcio, que envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, deve observar o contido no art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 18. A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses do §2º do artigo 95 da Lei nº 14.133/2021, respondendo o agente contratante quando comprovada aquisição por preços excessivos.
Parágrafo único. O valor de que trata o §2º do artigo 95 da Lei nº 14.133/2021 será atualizado pelo INPC/IBGE, tendo por data base o dia 1º de abril.
Seção VIII
Das Políticas Públicas de Fomento Econômico e Inclusão Social Aplicadas ao Processo de Contratação
Art. 19 Nos editais e processos de contratação é facultado, a critério do Consórcioa adoção dos seguintes instrumentos de incentivos de políticas públicas de fomento econômico e inclusão social:
I - Nos termos nos §§2° e 9° do art. 25 da Lei n° 14.133/2021, a inclusão dos seguintes percentuais mínimos:
a) Utilização de até 25% (vinte e cinco por cento) do total previsto no edital referente à mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no CONSMEPI relativo à execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra desde que demonstrado em estudo técnico preliminar de que não haverá prejuízo à competitividade do processo licitatório;
b) Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra a exigência de que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
II – Concessão de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, nos termos do art. 48 da Lei Complementar n° 123/2006 mediante adoção das seguintes medidas:
a) realização de licitação destinada exclusiva nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) exigir dos licitantes, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, observado o percentual máximo de subcontratação de 25%;
c) estabelecimento, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§1° Na aplicação do disposto neste artigo será aplicada a legislação e regulamentos expedidos pela União até que seja expedido regulamento específico por ato próprio do Consórcio.
§2° Nas licitações do Consórcio, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133/2021.
Seção IX
Das Modalidades de Licitação e Procedimentos Auxiliares
Art. 21 Nos termos do art. 28 da Lei n° 14.133/2021 são modalidades de licitação: I - Pregão;
II - Concorrência; III - Concurso;
IV - Leilão;
V - Diálogo competitivo.
Parágrafo único. Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 a seguir indicados:
I - Credenciamento;
II - Pré-qualificação;
III - Procedimento de manifestação de interesse; IV - Sistema de registro de preços;
V - Registro cadastral.
Art. 22. As modalidades de pregão e concorrência observarão o rito de procedimento indicado no art. 17 da Lei n° 14.133/2021 e, de forma complementar, pelo regulamento a ser expedido pelo Consórcio.
Parágrafo único. As demais modalidades de licitação e os procedimentos auxiliares deverão ser regulamentados no âmbito do Consórcio através de Resolução, observadas as disposições aplicáveis que estejam previstas na Lei n° 14.133/2021.
Seção X
Do Julgamento das Propostas
Art. 23 O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios: I - Menor preço;
II - Maior desconto;
III - Melhor técnica ou conteúdo artístico; IV - Técnica e preço;
V - Maior lance, no caso de leilão; VI - Maior retorno econômico.
§1°O julgamento por menor preço será sempre sobre o valor nominal, nunca superior ao valor de referência definido pela Administração Pública.
§2° O julgamento por maior desconto será preferencialmente aplicado sobre o valor global de referência definido pela Administração Pública.
§3º O critério de maior desconto, indiretamente equivale, ao menor preço, e mesmo sendo preferencialmente aplicado sobre o valor global, a aplicação numa tabela com vários itens dar-se-á de forma linear sobre cada item
§4º Para efeito do § 1.º do art. 34 da Lei Federal n.º 14.133/2021, quando os custos indiretos com despesas para manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental forem perfeitamente mensuráveis, serão considerados para fins de obtenção de menor preço.
§5º A proporção de redução no custo final em decorrência das despesas indiretas será a demonstrada nos cálculos a serem apresentados na composição dos preços ofertados para negociação.
§6º A inexequibilidade dos preços em função da redução do custo final versado no parágrafo anterior, somente será discutida se o desconto final ultrapassar a margem de 70% do valor de referência.
§7º Para as obras e serviços de engenharia o limite para inexequibilidade é de 75% inferior ao valor orçado pela Administração, sendo que no intervalor entre 75% e 85%, o proponente será obrigado a oferecer garantia adicional correspondente a diferença de sua proposta e o valor orçado pela Administração Pública.
Art. 24 O critério de técnica e preço para o julgamento de propostas com maior vantajosidade à Administração Pública será aplicado levando em consideração os §§ 3.º e 4.º do art. 88 da Lei n.º 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
§1.º A ficha cadastral de qualquer entidade comercial será confeccionada por categoria de atividade, e terá validade para efeito de comprovação de capacidade técnico-operacional.
§2.º Uma vez sendo expedida a ficha cadastral no Consórcio, somente serão aceitas novas experiências para efeito de pontuação no julgamento do critério técnica, se antes da data marcada para a abertura da sessão inaugural da licitação, a interessada comparecer para atualizar o cadastro.
§3.º Também serão aceitos acervos cadastrados em órgãos classistas de determinado ramo comercial.
Seção XI
Dos Critérios de Desempate
Art. 26. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho será efetivada na proporção de 1 (um) para 0,5 (meio) em favor destas.
§1° Poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
§2° Quando o empate se der com base no art. 44 da Lei Complementar n.º 123/2006, o desempate se dá mediante simples comunicação ao Agente de Contratação de que pretende ficar com a obra e/ou serviço, com a apresentação de nova proposta de valor inferior, observado o disposto no art. 45 da referida Lei Complementar.
Seção XII
Da Negociação de Preços
Art. 27. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
Seção XIII Da Habilitação
Art. 28 A habilitação de qualquer adjudicatária em procedimentos licitatórios atenderá o disposto no art. 62 da Lei Federal n.º 14.133/2021, observadas as seguintes modalidades:
I – Jurídica;
II – Técnica;
III – Fiscal, social e trabalhista; e IV – Econômico-financeira.
Art. 29 A habilitação jurídica, destinada a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, será efetivada mediante comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada, devendo constar do edital a seguinte comprovação:
I - Cédula de identidade;
II - Registro comercial, no caso de empresa individual;
III - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhadade prova de diretoria em
exercício;
V - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no
País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 30 Na comprovação de qualificação técnica será autoaplicável o caput, incisos I, II, III, IV, V e VI; §§ 1.º ao 9.º; §10, incisos I e II, §§11 e 12 todos do art. 67 da Lei n.º 14.133/2021, podendo, quando não se referir a obras e serviços de engenharia, ser realizada por atestado ou certidão emitida por pessoa jurídica de direito público ou privado, sem a necessidade de registro em órgão classista.
Parágrafo único. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Art. 31 A habilitação fiscal, social e trabalhista observará o disposto no art. 68 da Lei n° 14.133/2021.
Art. 32 A habilitação econômico-financeira será exigida na forma dos arts. 69 e 70, seus incisos e parágrafos da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 33 Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§1° Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
§2° A documentação referida no art. 28 poderá ser:
I - Apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;
II - Substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
Art. 34 Nos termos do art. 70, caput, inciso III da Lei n° 14.133/2021, poderá ser dispensada, total ou parcialmente, a documentação de habilitação prevista no art. 28 nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas
contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 324.122,46 (trezentos e vinte quatro mil, cento e vinte dois reais e quarenta seis centavos).
Art. 35 As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pela União.
Seção XIV
Do Registro Cadastral
Art. 36. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei nº 14.133/2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Consórcio será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la, disponível em xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xx-xx/xxxxxx-x- informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-no-3-de-26-de-abril-de-2018.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Consórcio serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.
Seção XV
Das Contratações e Subcontratações
Art. 37. Os contratos, as atas de registros de preços e termos aditivos celebrados entre o Consórcio e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 38 Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, salvo aqueles que se enquadrem na situação prevista na parte final do art. 108 do Código Civil, sendo que o teor deles deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 39 A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de
atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
Art. 40 O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Seção XVI Das Sanções
Art. 42 Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, serão aplicadas pelo Presidente do Consórcio.
Seção XVII
Do Controle das Contratações
Art. 43 A Controladoria do Consórcio regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei Federal n.º 14.133/2021, inclusive quanto à responsabilidade da administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e orçamentário e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Seção XVIII
Do Processo de Compra Direta
Art. 44 Nos termos do art. 95 da Lei n° 14.133/2021, ficam dispensados de formalização de contrato, mediante substituição por nota de empenho de despesa ou ordem de fornecimento ou ordem de execução de serviços que se enquadrem:
I – Dispensa de licitação em razão de valor;
II – Compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
III – Compras e contratações que decorram de registro de preços em que o Consórcio figura como Ente Participante ou que tenha sido promovida a adesão, na hipótese de registros de preços promovidos pela União e/ou Estados da federação;
Parágrafo único. O contrato verbal firmado com a Administração é nulo e de nenhum efeito, salvo se decorrer de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.804,08 (dez mil, oitocentos e quatro reais e oito centavos).
Seção XIX
Do Parecer do Órgão Jurídico e do Controle Interno
Art. 45 Nos termos do art. 53, §5° da Lei n° 14.133/2021, ficam dispensados de parecer jurídico e de parecer do Controle Interno nas hipóteses em que o instrumento de contrato não for obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, bem como àquelas hipóteses onde a minuta de edital e/ou de contrato estiver padronizado pelos respectivos órgãos.
Seção XX
Da Central de Compras e das Compras Compartilhadas
Art. 46 Fica instituída a Central de Compras, responsável pelo planejamento e coordenação da formulação, execução, avaliação e orientação técnica, em nível central, das políticas públicas e ações de gestão de processos e procedimentospara alienação, aquisição e/ou contratação de obras, bens e serviços de uso comum dos órgãos do CONSMEPI e dos Entes públicos consorciados, visando à sustentabilidade, eficiência e qualidade na realização de gastos públicos, delimitado, em qualquer caso, sua atuação nas áreas específicas de atuação e objetivos do CONSMEPI.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, ficam instituídos sistemas de gestão associada de serviços de licitações e contratações públicas destinados aos órgãos do CONSMEPI e ao Entes consorciados nas seguintes modalidades:
I - Realização de registros de preços na forma do art. 86 da lei No. 14.133/2021 em que o Entes consorciados sejam inseridos nos processos de contratação na condição de Entes participantes;
II - Delegação das atividades de planejamento, elaboração, execução e gestão de licitações e contratações públicas na forma do art. 181, caput e parágrafo único da Lei n° 14.133/2021.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DA LEI N° 14.133/2021 NO ÂMBITO DO CONSMEPI
premissas:
Art. 47 A lei n° 14.133/2021 será implementada no âmbito do Consórcio, observadas as seguintes
I – Adoção gradual da nova lei nos processos de licitações e de contratos do Consórcio conforme
expressamente autorizado pelo art. 191 da lei n° 14.133/2021, observadas as seguintes medidas:
a) Criação de estruturas e designação de empregados públicos necessários à execução da lei n°
14.133/2021;
b) Estabelecimento de um cronograma físico de implantação;
c) Adequação da estrutura física e de sistemas computacionais de informática e de transparência;
II – Expedição de regulamentos de forma complementar as disposições gerais constantes desta Resolução,
além dos regulamentos previstos na lei n° 14.133/2021, especialmente em relação a:
a) art. 8 § 3º (regras de atuação do agente de contratação e equipe de apoio);
b) art. 12, VII (plano anual de contratações);
c) art. 19, § 1º (catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras);
d) art. 20, § 1º (enquadramento de bens de consumo nas categorias comum e luxo);
e) art. 23, §§ 1º e 2º (preços de bancos de dados públicos e base nacional de notas fiscais eletrônicas);
f) art. 31 (procedimentos operacionais do leilão);
g) art. 34, § 1º (custos indiretos vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado e a definição do menor dispêndio);
h) art. 61, §2° (condições de negociação após resultado do julgamento);
i) art. 65 § 2º (processo eletrônico de comunicação à distância)
j) art. 67, § 3º (provas alternativas de conhecimento técnico e experiência do profissional ou da empresa na execução de serviços);
k) art. 67, §12 (inadmissibilidade de atestados de responsabilidade técnica de profissionais que tenham dado causa a aplicação de sanções);
l) art. 79, parágrafo único (procedimento auxiliar de credenciamento);
m) art. 81, caput (procedimento auxiliar de manifestação de interesse);
n) art. 82, § 5º, II e § 6º e art. 86 (procedimento auxiliar de sistema de registro de preços);
o) art. 87, caput e §3º e art. 88 §5º (procedimento auxiliar de registro cadastral);
p) art. 91, § 3º (formalização eletrônica de contratos);
q) art. 92, XVIII (gestão de contrato);
r) art. 122, § 2º (procedimento de subcontratação);
s) art. 137, §1° (procedimentos e critérios para verificação de motivação para extinção de contrato);
t) art. 140, §3° (recebimento provisório e definitivo de obra);
u) art. 161, parágrafo único (sanções);
v) art. 169, caput e § 1º (gestão de riscos e de controle preventivo);
w) art. 181, caput e parágrafo único (central de compras e gestão associada de serviços públicos nas compras e contratações públicas dos Entes consorciados).
III – Treinamento e capacitação dos agentes públicos do Consórcio envolvidos de forma direta e indireta nos processos de licitação e compras do Consórcio;
IV – Atendimento:
a) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável;
b) as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 48 Eventual indisponibilidade da funcionalidade de divulgação em sítio eletrônico oficial denominado “Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP”, referente ao art. 6°, inciso LII; art. 54, caput e §3°; art. 94; art. 174, caput e incisos I e II, todos da Lei n° 14.833/2021, deverá ser suprida através de publicação nos seguintes meios:
I – Em diário oficial da União e Estado, quando couber, no diário oficial dos Municípios Mineiros – AMM, diário oficial eletrônico do Consórcio e em jornal de grande circulação, admitida a publicação de extrato;
II – Disponibilização de versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
Parágrafo único. Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência do Consórcio.
Art. 49 Até o decurso de prazo de trata o inciso II do caput do art. 193 da Lei n° 14.133/2021 fica mantida a realização de processos de licitação e/ou contratação na forma disposto na Lei n° 14.133/2021 ou na Lei n° 8.666/1993 c/c a Lei n° 10.520/2002, devendo fazer constar do respectivo processo a respectiva lei que regula o procedimento administrativo, sendo vedada a aplicação combinada da Lei n° 14.133/2021 com as citadas leis n° 8.666/1993 e 10.520/2002.
Art. 50 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Xxxx Xxxxxxxxx, 28 de novembro de 2022.
Assinado eletronicamente por: Xxxxxxxx Xxxxx
CPF: ***.526.006-**
Xxxxxxxx Xxxxx
Presidente do CONSMEPI