PROJETO DE LEI Nº / 2019
PROJETO DE LEI Nº / 2019
Dispõe sobre a exigência de equidade salarial entre homens e mulheres nas empresas que celebrarem contrato com o Poder Público Estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
D E C R E T A
Artigo 1º – Todos os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Estado deverão exigir das empresas vencedoras de processos licitatórios pertinentes a obras e serviços, inclusive de publicidade, como condição para assinatura de contrato, a comprovação ou o compromisso de adoção de mecanismos para garantir a equidade salarial entre homens e mulheres com o mesmo cargo, atribuições e tempo de serviço, e com graus de instrução iguais ou equivalentes.
Artigo 2º – A empresa vencedora de processo licitatório deverá comprovar documentalmente o cumprimento da exigência de equidade salarial em seu quadro de funcionários no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do resultado da licitação e prorrogável, justificadamente, por igual período e uma única vez, por meio de:
I – documento assinado por contador responsável, contendo o nome de todos os funcionários e respectivos cargos, tempo de serviço, grau de instrução, raça declarada e remuneração;
II – relatório sobre ações afirmativas adotadas para garantir a igualdade de condições no ingresso e na ascensão profissional, e o combate às práticas discriminatórias, inclusive de raça, e à ocorrência de assédios moral e sexual na empresa, pelo menos nas áreas de:
a) Política de benefícios;
b) Recrutamento e seleção;
c) Capacitação e treinamento.
Assinado digitalmente por XXXXXXXX XXXXXXXX:04912594768
Data: 12/02/2019 16:52:45
§ 1º – A empresa que não contar com mecanismos de garantia de equidade salarial no ato do chamamento para assinatura do contrato poderá apresentar, no mesmo prazo estabelecido no “caput”, plano para adoção das ações elencadas no inciso II deste artigo, ou outras que visem ao alcance do mesmo objetivo, com prazo para implantação de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º – O plano para adoção das ações afirmativas apresentado pela empresa vencedora deverá constar de cláusula do contrato a ser assinado com a Administração Pública, e o não cumprimento do mesmo ensejará a rescisão do contrato e demais consequências legais.
Artigo 3º – A exigência de que trata o artigo 1º desta lei e os prazos para comprovação de seu atendimento deverão constar dos editais de licitação publicados pelos órgãos públicos estaduais.
Artigo 4º – A empresa vencedora de processo licitatório que não aceitar as condições impostas por esta lei ficará impedida de assinar o respectivo termo de contrato, ficando a Administração Pública autorizada a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, de acordo com o disposto pela Lei Federal que dispõe sobre licitações.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de fevereiro de 2019.
Doutor Hércules
Deputado Estadual
Assembléia Legislativa Estado do Espírito Santo
Gabinete do Deputado Doutor Xxxxxxxx
JUSTIFICATIVA
No Brasil estudos demonstram que as mulheres recebem cerca de 30% a menos que os rendimentos dos homens com a mesma idade e nível de instrução, sendo que as mulheres negras e pardas são ainda mais prejudicadas, chegando mesmo a receber 65% a menos que os homens. Consistindo em uma das maiores disparidades salariais verificadas no mundo, ultrapassando inclusive os países que apresentam gravíssimos problemas em relação a violações dos direitos das mulheres.
De acordo com o IBGE, a educação foi uma das formas encontradas pelas mulheres para tentarem superar as desvantagens, sendo que em 2009 os dados demonstravam que a média de anos de estudo da população ocupada no Brasil era de 8,7 anos para as mulheres contra 7,7 para os homens. Além disso, 9,2% das mulheres conquistavam o diploma de ensino superior, enquanto para os homens a média caía para 7,8%. No entanto, o progresso significativo alcançado pelas mulheres na educação não se traduziu numa melhoria comparativa na sua situação no trabalho.
É sabido que a eliminação das desigualdades entre homens e mulheres em matéria de emprego, participação na força de trabalho e vulnerabilidade profissional impacta diretamente na melhora dos indicadores econômicos.
É certo que não faltam disposições legais, tanto na Constituição Federal quanto na Consolidação das Leis do Trabalho, que buscam garantir a equidade salarial entre todos os trabalhadores, independente de raça, sexo ou qualquer outro elemento de discriminação.
Entretanto, tais dispositivos legais não têm sido suficientes para garantir o avanço na eliminação da disparidade salarial, sendo de suma importância que todas as esferas do Poder Público, considerando a competência comum da União, Estados e Municípios de promover a integração social dos setores desfavorecidos, inclusive com integração ao mercado de trabalho, criem mecanismos para garantir o cumprimento dos mandamentos constitucionais e infraconstitucionais.
Ademais, é importante ressaltar que a proposição não contraria as normas gerais estabelecidas pela Lei federal de Licitações, que trata dos procedimentos licitatórios, permitindo e garantindo a livre concorrência de mercado. Somente após ter vencido o processo licitatório é que a empresa deverá comprovar a prática de equidade salarial entre seus funcionários ou, na falta disso, firmar compromisso de criar mecanismos para que isso venha a ocorrer dentro de um prazo razoável.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o seu interesse público, esperamos contar com o apoio dos meus Nobres Pares, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 12 de fevereiro de 2019.
Doutor Hércules
Deputado Estadual
Endereço: Xx. Xxxxxxx Xxxxx, 000 - Xxxx 000 Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx