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INSTRUÇÃO N.º 9/2012 - (BO N.º 3, 15.03.2012)
ASSUNTO: Mercado de Operações de Intervenção (M.O.I.)
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 24.º da sua Lei Orgânica, determina o seguinte:
1. No Anexo, Parte III, Contrato-Quadro de Abertura de Crédito com Garantia de Instrumentos Financeiros e de Direitos de Crédito na Forma de Empréstimos Bancários para Operações de Política Monetária, da Instrução do Banco de Portugal nº 1/99,
1.1 A expressão “empréstimos bancários” foi substituída pela expressão “direitos de crédito” e a expressão “penhor” foi substituída pela expressão “penhor financeiro” em todo o texto do contrato.
1.2 O segundo parágrafo do prêambulo foi alterado, passando a ter a seguinte redacção:
Para o efeito, cada Instituição Participante deverá solicitar ao BdP que abra a seu favor um crédito garantido (i) por instrumentos financeiros (instrumentos de dívida transaccionáveis) e/ou (ii) por direitos de crédito na forma de empréstimos bancários (instrumentos de dívida não transaccionáveis) com constituição de penhor financeiro, à luz do disposto no Decreto-Lei nº 105/2004, de 8 de Maio, sobre créditos sobre terceiros concedidos a pessoas colectivas e entidades do sector público e detidos pela Instituição Participante, adiante designados por direitos de crédito, sujeitos aos termos e condições constantes das cláusulas do presente Contrato-quadro (doravante designado por Contrato).
1.3 Na Cláusula 1.ª, Abertura de Crédito, foi alterado o número 3.b), o qual passa a ter a seguinte redacção:
3. (…)
b) por penhor financeiro sobre direitos de crédito concedidos a pessoas colectivas e a entidades do sector público e detidos pela Instituição Participante.
1.4 Na Cláusula 3.ª, Prestação de Garantias,
1.4.1 Foram alterados os nº 3 e 6., sendo o nº 6 renumerado para nº 7 mediante o aditamento de um novo número, os quais passam a ter a seguinte redacção:
3. A Instituição Participante garante, sob sua responsabilidade, que: (i) os direitos de crédito existem e são válidos; (ii) os instrumentos financeiros são sua propriedade; e
que (iii) sobre estes e aqueles não incide qualquer ónus, encargo, limitação ou vinculação, para além do registo de penhor financeiro a favor do BdP.
7. O BdP reserva-se o direito de notificar o devedor do direito de crédito da existência do penhor financeiro em qualquer momento que julgue conveniente, notificação que ocorrerá sempre em caso de incumprimento, deixando neste caso a Instituição Participante de deter o crédito, que passa para a esfera jurídica do BdP.
1.4.2 É aditado um novo nº 6, o qual tem a seguinte redacção:
6. A Instituição Participante cede ao BdP, por virtude deste contrato, a posse dos créditos empenhados, passando a actuar em relação a esses créditos como mera detentora em nome do BdP.
1.5 Na Cláusula 4.ª, Reforço da Garantia, foi alterado o nº 2., o qual passa a ter a seguinte redacção:
2. Para reforço do penhor financeiro ou substituição dos direitos de crédito e dos instrumentos financeiros por ele abrangidos, a Instituição Participante constituirá, em benefício do BdP, penhor financeiro sobre numerário, direitos de crédito ou instrumentos financeiros, de acordo com o estabelecido na Instrução, procedendo ao registo de penhor financeiro dos direitos de crédito a favor do BdP, ou à transferência dos instrumentos financeiros, mediante registo de penhor financeiro e respectivo exercício, por este, do direito de disposição a favor do BdP, e às respectivas inscrições no BdP.
1.6 Na Cláusula 6.ª, Outras Obrigações da Instituição Participante,
1.6.1 É alterado o nº 4, o qual passa a ter a seguinte redacção:
4. Não utilizar os direitos de crédito dados em garantia ao BdP para caucionar créditos perante terceiros ou para quaisquer outros fins.
1.6.2 São aditados os nºs 7 e 8, os quais têm a seguinte redacção:
7. Obter a renúncia dos devedores, por escrito ou outra forma juridicamente equivalente, aos direitos de compensação perante o BdP e aos direitos decorrentes das regras de segredo bancário.
8. O número anterior só é aplicável aos contratos celebrados a partir de 1 de Março de 2012.
1.7 Na Cláusula 11.ª, Falta de Pagamento e Xxxx,
1.7.1 É alterado o nº 1, o qual passa a ter a seguinte redacção:
1. Em caso de falta de pagamento de quaisquer montantes que a Instituição Participante deva solver ao BdP, pode este executar o penhor financeiro, sem
necessidade de qualquer aviso, notificação ou formalidade, (i) podendo fazer seus os direitos de crédito, os instrumentos financeiros e o numerário, mediante venda ou apropriação, quer compensando o seu valor, quer aplicando-o para liquidação das obrigações garantidas e/ou (ii) pagar-se do que tiver a haver pelo produto líquido da venda desses instrumentos financeiros, até ao montante necessário, e/ou (iii) exigir da Instituição Participante o pagamento do eventual débito subsistente, com base no presente Contrato.
1.7.2 São aditados dois novos números, os números 2 e 3, passando o anterior nº 2 a número 4, os quais têm a seguinte redacção:
2. É da responsabilidade da Instituição Participante o pagamento de todas as despesas processuais ou de outras despesas com elas relacionadas.
3. O BdP obriga-se a restituir à Instituição Participante, o montante correspondente à diferença entre o valor do direito de crédito empenhado e o montante do financiamento prestado.
1.8 Na Cláusula 12.ª, Incumprimento,
1.8.1 No número 2 é alterada a alínea a) e eliminada a alínea b), passando a anterior alínea
c) a alínea b), os quais passam a ter a seguinte redacção:
2. Em situações de incumprimento o BdP pode:
a) realizar a garantia financeira (i) mediante venda ou apropriação dos instrumentos financeiros, ou (ii) fazer seus os direitos de crédito, quer compensando o seu valor, quer aplicando-o para liquidação das obrigações financeiras cobertas;
1.8.2 É aditado o número 3., o qual tem a seguinte redacção:
3. A avaliação dos direitos de crédito é efectuada pelo BdP de acordo com os critérios e métodos utilizados aquando da mobilização dos direitos de crédito.
1.8.3 O restante número é renumerado em conformidade.
2. Na Instrução nº 7/2012,
2.1 Na Cláusula 6.ª, do Anexo I, do Contrato de Concessão Garantia de Direitos de Crédito Adicionais Agregados Garantidos por Hipoteca na Forma de Empréstimos Bancários para Operações de Política Monetária e, na Cláusula 5.ª, do Anexo II, do Contrato de Concessão Garantia de Direitos de Crédito Adicionais Agregados na Forma de Empréstimos Bancários para Operações de Política Monetária, é aditado o número 8, o qual tem a seguinte redacção:
8. O número anterior só é aplicável aos contratos celebrados a partir de 1 de Março de 2012.
2.2 No Anexo III, Procedimentos para a Utilização de Portefólios Homogéneos de Direitos de Crédito Adicionais como Activos de Garantia nas Operações de Crédito do Eurosistema, no número 2.1.2., Informação relativa a cada um dos direitos de crédito que constituem os portefólios de crédito ao sector empresarial (EMPR) que as IP pretendam mobilizar como activos de garantia,
2.2.1 São alterados,
2.2.1.1 No campo Código de devedor, o Tipo Campo é alterado passando a ter a seguinte redacção:
[Alfanumérico]
2.2.1.2 No campo Código do Garante, o [min-max] e o Tipo Campo são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
[0-n] [alfanumérico]
2.2.1.3 Nos campos Nome, Morada e País de residência habitual, o [min-max] é alterado, passando a ter a seguinte redacção:
[0-n].
2.2.2 São aditados dois novos campos, os quais têm a seguinte redacção:
2.2.2.1 Data de inclusão no portefólio [1-1] [data] Data de inclusão do EB no portefólio.
No caso de reentradas no portefólio, deverá ser considerada a data mais recente.
2.2.2.2 Renúncia do devedor [1-1] [texto]
Empréstimo com renúncia dos devedores aos direitos de compensação perante o BdP e aos direitos decorrentes das regras de segredo bancário (vd. cláusula 5.ª nº 7 do Anexo II da Instrução nº 7/2012):
S – Sim N – Não
A existência desta cláusula nos contratos incluídos nos portefólios é obrigatória para os contratos celebrados a partir de 01.03.2012.
2.3 No Anexo III, número 2.1.3., Informação relativa a cada um dos direitos de crédito que constituem os portefólios de crédito hipotecário (HIPO) e de crédito ao consumo (CONS) que as instituições participantes pretendam mobilizar como activos de garantia,
2.3.1 É alterado o campo, Código de devedor /garante, passando o Tipo de Campo a ter a seguinte redacção:
[alfanumérico]
2.3.2 São aditados dois novos campos, os quais têm a seguinte redacção:
2.3.2.1 Data de inclusão no portefólio [1-1] [data] Data de inclusão do EB no portefólio.
No caso de reentradas no portefólio, deverá ser considerada a data mais recente
2.3.2.2 Renúncia do devedor [1-1] [texto]
Empréstimo com renúncia dos devedores aos direitos de compensação perante o BdP e aos direitos decorrentes das regras de segredo bancário (vd. cláusula 6.ª nº 7 do Anexo I ou cláusula 5.ª nº 7 do Anexo II da Instrução nº 7/2012):
S – Sim N – Não
A existência desta cláusula nos contratos incluídos nos portefólios é obrigatória para os contratos celebrados a partir de 01.03.2012.