CIRCULAR Nº 895, DE 15 DE ABRIL DE 2020
CIRCULAR Nº 895, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre os procedimentos de aditamentos e manutenção de contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), na modalidade NOVO FIES, dos contratos firmados a partir do 1º semestre de 2018, celebrados posteriormente a publicação da Lei nº 13.530, de 07 de dezembro de 2017.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no uso das atribuições como Agente Operador no Novo Fundo de Financiamento Estudantil, em conformidade com as disposições da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, combinada com a Portaria MEC nº 209, de 07 de março de 2018, publica a presente circular. 1 ORIENTAÇÕES GERAIS 1.1 Os procedimentos abordados nesta Circular dizem respeito à manutenção dos contratos de financiamento, na modalidade NOVO FIES: - aditamento de renovação semestral; - aditamento de suspensão temporária; - aditamento de transferência integral de curso e de Instituição de Ensino Superior IES; - aditamento de dilatação de prazo de utilização do financiamento e - aditamento de encerramento antecipado. 1.2 Todos os procedimentos de manutenção do contrato do estudante firmado a partir do 1º semestre de 2018 deverão ser realizados no sistema informatizado do Agente Operador CAIXA denominado SIFES, disponível pelo endereço na internet: xxxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx. 1.3 Os aditamentos observarão os valores dos semestres do curso informados pela mantenedora da IES no sistema FiesOferta, do Ministério da Educação MEC, no processo seletivo correspondente à contratação do financiamento. 1.3.1 Caso a Mantenedora julgue necessário adequar os valores indicados no sistema FiesOferta, a solicitação deverá ser direcionada ao MEC antes de iniciar os procedimentos de aditamento do contrato. 1.4 Caso haja necessidade de adequação de grade curricular com redução ou acréscimo de disciplinas a serem cursadas, a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento CPSA poderá registrar essa variação no momento da solicitação do aditamento de renovação, sendo permitida a redução em até 80% ou o acréscimo em até 20% do valor correspondente a semestralidade a ser cursada, com o registro das devidas justificativas no sistema disponibilizado pelo Agente Operador CAIXA. 1.5 O valor da coparticipação do estudante financiado poderá ser recalculado a cada aditamento de renovação. 1.5.1 Os aditamentos de transferência de curso e IES ou dilatação de prazo de utilização do financiamento também geram alterações nos valores de coparticipação, porém essas alterações só se efetivam após a conclusão do aditamento de renovação. 1.6 Até que sejam efetuados os aditamentos de renovação, citados no item anterior, o valor de coparticipação utilizado na contratação ou no último aditamento realizado será mantido. 1.7 Constituem impedimentos à manutenção do financiamento na modalidade FIES: I. a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado, ressalvada a possibilidade da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento CPSA autorizar, em caráter de exceção e justificadamente, a continuidade do financiamento por até 2 (duas)
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vezes. II. a constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informação prestada pelo estudante, ou seu representante legal, e pelo(s) fiador(es) do financiamento à instituição de ensino superior, à CPSA, aos agentes financeiro e operador do Fies ou ao MEC; III. o decurso do prazo de utilização do financiamento, ressalvadas as condições de dilatação do financiamento; IV. o não aditamento do contrato de financiamento nos prazos regulamentares; V. a perda da condição de estudante regularmente matriculado; VI. a constatação do benefício simultâneo de financiamento do FIES e de bolsa do Programa Universidade para Todos Prouni, salvo quando se tratar de bolsa parcial e ambos se destinarem ao mesmo curso na mesma Instituição de Ensino Superior - IES; VII. a inadimplência em relação aos gastos operacionais e ao seguro prestamista, nos termos dos artigos 5º-C, 1º, e 6º-D, da Lei nº 10.260, de 2001, cobrados no boleto único; VIII. o falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado, observadas as condições em que o saldo devedor será absorvido por seguro prestamista obrigatório, a ser contratado pelo estudante, nos termos do art. 6º-D da Lei nº 10.260, de 2001. 1.7.1 A CPSA deverá comunicar de imediato ao Agente Operador, a qualquer tempo, eventuais situações de impedimento à manutenção do financiamento que vier a tomar conhecimento em razão das atividades sob sua responsabilidade. 1.7.2 A comunicação poderá ser realizada por meio dos canais de atendimento CAIXA, por meio do telefone 0000-0000, no caso de capitais e regiões metropolitanas, ou 0800 726 0104, no caso das demais regiões. 2 ADITAMENTO DE RENOVAÇÃO 2.1 No período de aditamento, estará disponível no sistema SIFES, da CAIXA, na internet, o pré-aditamento para acesso pela CPSA, da Instituição de Ensino Superior - IES na qual o estudante encontra-se regularmente matriculado, para que possa realizar a manutenção e validação dos dados dos estudantes. 2.1.1 O endereço de acesso ao SIFES é xxxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx opção Contrato FIES / Manutenção / Aditamento Renovação.
2.2 O estudante, após a inclusão dos dados do aditamento de renovação pela CPSA, deverá acessar o sistema SIFES e validar a renovação de seu financiamento, comparecendo à CPSA, após a validação, para emissão do Documento de Regularidade de Matrícula DRM. 2.3 Na validação do pré-aditamento de renovação, o estudante poderá alterar o percentual de financiamento, nesse caso, exclusivamente, para redução do percentual e os números de telefones de contato e endereço eletrônico de seu e-mail de contato. 2.3.1 Caso o estudante efetue a redução percentual de financiamento, não poderá mais aumentar este percentual.
2.3.2 O estudante poderá, ainda, no momento de validação do aditamento de renovação, indicar a necessidade de alteração de fiador. 2.4 O estudante poderá rejeitar a renovação de seu financiamento caso não esteja de acordo com os dados apresentados e/ou verifique a ausência de informações. 2.5 O estudante deve estar adimplente com as parcelas do boleto único, composto de: I. Coparticipação, tarifa administrativa e seguro prestamista ou; II. Tarifa administrativa e seguro prestamista, no caso de estudante que realizou suspensão no semestre anterior. 2.6 O estudante que estiver inadimplente deve acessar o SIFES, no endereço xxxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx, para emissão de boleto de pagamento, ou procurar uma agência da CAIXA para regularizar sua situação referente ao pagamento do boleto único.
2.6.1 O boleto FIES também pode ser emitido pelo 0800 726 8068 opção 8, conforme orientações disponíveis na página da CAIXA na internet em xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xxxxxxx/xxxx/Xxxxxxx/xxxxxxx.xxxx. 2.7 O valor pago referente a coparticipação será repassado à instituição de ensino em até 48 horas após a
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quitação da parcela e o referido débito baixado no sistema do Agente Financeiro CAIXA em até 72 horas. 2.8 Não será possível realizar o Aditamento de Renovação sem que o semestre imediatamente anterior tenha sido renovado ou suspenso. 2.9 O estudante que não renovou ou suspendeu seu contrato no semestre imediatamente anterior deve procurar a CPSA da Instituição de Ensino Superior IES onde esteja regularmente matriculado para regularizar sua situação. 2.10 Nesse caso, a CPSA deverá: I. Analisar a situação apresentada pelo aluno e, se for o caso, acompanhar a abertura de período de aditamento extemporâneo para regularizar a situação ou; II. Informar que o semestre será suspenso/encerrado tacitamente, pelo Agente Operador, conforme o caso específico do estudante. 2.11 O Aditamento de Renovação somente estará disponível para estudantes que ainda possuam semestre para utilização, caso contrário, é necessário realizar o aditamento de dilatação do contrato dentro do prazo regulamentar para tal, antes de iniciar o aditamento de renovação. 2.12 Os estudantes que realizaram suspensão do financiamento em um semestre deverão realizar o Aditamento de Renovação ou novo Aditamento de Suspensão no semestre imediatamente posterior ao semestre da suspensão. 2.13 O Aditamento de Renovação do estudante poderá ser realizado nas modalidades Simplificado ou Não Simplificado. 2.14 A modalidade Simplificado ocorrerá nas seguintes condições: I. renovação do financiamento sem acréscimo no valor da semestralidade definida no momento da contratação, considerado o índice de reajuste; II. renovação do financiamento com acréscimo no valor da semestralidade definida no momento da contratação, considerado o índice de reajuste, sem acréscimo no limite de crédito global do financiamento; III. transferência de curso ou de IES sem acréscimo no limite de crédito global; IV. suspensão do período de utilização do financiamento; V. dilatação do prazo remanescente para conclusão do curso sem acréscimo no limite de crédito global do financiamento; e VI. majoração da coparticipação do estudante no contrato de financiamento.
2.14.1 O aditamento de renovação simplificado deverá ser efetivada por meio do SIFES. 2.15 A modalidade Não Simplificado ocorrerá nas seguintes condições: I. alteração do CPF ou do estado civil do estudante ou do(s) fiador(es) do financiamento; II. substituição ou a exclusão de fiador(es) do contrato de financiamento; III. inclusão de fiador(es) no contrato de financiamento; IV. alteração da renda do(s) fiador(es) do financiamento; V. acréscimo no valor do limite de crédito global do contrato de financiamento; VI. transferência de curso ou de IES, com acréscimo no limite de crédito global ou alteração do prazo de conclusão do curso; VII. dilatação do prazo remanescente para conclusão do curso com acréscimo no limite de crédito global do contrato; VIII. encerramento antecipado do período de utilização do contrato de financiamento. 2.16 No caso de aditamento não simplificado, o estudante deverá comparecer à agência CAIXA de vinculação do seu contrato portando o Documento de Regularidade de Matrícula DRM para finalizar o Aditamento de Renovação. 3 SUSPENSÃO 3.1 A utilização do financiamento na modalidade Novo FIES poderá ser suspensa temporariamente por até 2 (dois) semestres consecutivos, mediante solicitação do estudante e validação da CPSA da IES ou por iniciativa do Agente Operador, no caso de suspensão tácita. 3.1.1 Excepcionalmente, a utilização do financiamento poderá ser suspensa por mais 1 (um) semestre, na ocorrência de fato superveniente formalmente justificado pelo estudante e validado pela CPSA ou por até 5 (cinco) semestres consecutivos, além daqueles previstos anteriormente, para fins de transferência do estudante, na ocorrência de encerramento de atividade da IES devidamente reconhecido pelo MEC. 3.1.2 Para cada semestre a ser suspenso, o estudante deverá efetuar
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uma solicitação no SIFES, observados os limites descritos nos itens 3.1 e 3.1.1 desta Circular.
3.2 A suspensão temporária da utilização do financiamento, por iniciativa do estudante, deverá ser efetivada por meio do SIFES: 3.2.1 Até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de Janeiro a Maio, quando se referir ao primeiro semestre; 3.2.2 Até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de Julho a Novembro, para o segundo semestre, e terá validade a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da solicitação. 3.3 A suspensão temporária do semestre para o qual o estudante não tenha feito a renovação semestral do financiamento poderá ser solicitada em qualquer mês do semestre a ser suspenso e terá validade a partir do 1º (primeiro) dia do semestre suspenso. 3.4 O aditamento de suspensão inicia-se com a solicitação do estudante no SIFES e posterior aceitação com validação da CPSA de vinculação, não sendo necessário comparecimento à Agência da CAIXA. 3.4.1 O endereço de acesso para aditamento de suspensão no SIFES, é xxxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx opção Contrato FIES / Manutenção / Solicitar Suspensão. 3.5 O estudante deve estar adimplente com o pagamento do boleto único para solicitar o aditamento de suspensão temporária do contrato de financiamento do Novo FIES. 3.5.1 Durante a vigência da suspensão temporária da utilização do financiamento, o estudante financiado fica obrigado ao pagamento dos encargos referentes a parcela mensal de tarifa administrativa e do seguro prestamista, ficando vedada, nesse período, a realização de aditamentos de renovação semestral, de transferência e de dilatação de que trata o art. 5º-C, inciso I, e 3º da Lei nº 10.260. 3.6 Os encargos educacionais financiados são devidos pelo estudante até o mês da efetivação da suspensão temporária da utilização do financiamento.
3.7 Independentemente do mês do semestre em que for solicitada a suspensão temporária, considera-se o semestre integral para fins da contagem do número de semestres para a fase de utilização do financiamento. 3.8 A solicitação de suspensão temporária deverá ser validada pela CPSA, por meio do SIFES, em até 5 (cinco) dias a contar da data da confirmação da solicitação pelo estudante. 3.9 Na hipótese de validação da solicitação de suspensão temporária, o estudante deverá comparecer à CPSA para assinar o Documento de Regularidade de Matrícula - Suspensão DRM-Suspensão, observado o prazo estabelecido no item 3.2 e subitens, não sendo necessário o comparecimento ao agente financeiro. 3.10 Na hipótese de decurso do prazo para validação da solicitação de suspensão temporária pela CPSA, é facultado ao estudante realizar nova solicitação de suspensão, desde que o prazo regulamentar para essa finalidade esteja vigente. 3.11 Havendo rejeição da solicitação de suspensão temporária pela CPSA, o estudante somente poderá efetuar nova solicitação desde que esteja vigente o prazo regulamentar para essa finalidade, após o cancelamento da rejeição pela referida Comissão. 3.12 O prazo de que trata o item anterior: I. não será interrompido nos finais de semana ou feriados; e II. será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente, caso o vencimento ocorra em final de semana ou feriado nacional. 3.13 O semestre suspenso temporariamente será considerado como de efetiva utilização do financiamento, mantida a duração regular do curso para fins de cálculo do prazo de dilatação do financiamento, conforme previsto no art. 5º-C, inciso I, e 3º da Lei nº 10.260, de 2001. 3.14 A suspensão tácita por iniciativa do Agente Operador poderá ser adotada na hipótese de o estudante não efetuar o aditamento do semestre(s) anterior(es). 3.14.1 O Agente Operador realizará, especificamente até julho de 2020, suspensão tácita dos contratos não aditados correspondentes aos semestres 2/2018 e 1/2019 dos estudantes que não regularizarem o aditamento desses semestres na janela sistêmica a ser disponibilizada no
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primeiro semestre de 2020. 3.14.2 A suspensão implica na cessão do repasse da parte financiada relativa ao semestre suspenso à instituição de vinculação do estudante. 3.14.3 Os boletos únicos compostos pela Coparticipação (parte não financiada), tarifa administrativa de prestação de serviços ao agente financeiro e seguro prestamista gerados até a efetivação da suspensão são devidos e devem ser pagos pelo estudante. 4 TRANSFERÊNCIA 4.1 Para efeitos desta Circular, consideram-se: - transferência integral - modalidade de transferência cujo desligamento do estudante do curso ou da instituição de ensino de origem da transferência ocorre nos meses de junho ou dezembro do semestre cursado ou suspenso; - transferência de curso - transferência realizada no âmbito de uma mesma instituição de ensino, com alteração do curso financiado pelo FIES; - transferência de instituição de ensino - transferência realizada entre instituições de ensino, com ou sem alteração do curso financiado pelo FIES;
4.2 A solicitação de transferência integral de curso deverá ser realizada de forma concomitante à solicitação de transferência acadêmica, de forma a evitar que as parcelas de coparticipação e o repasse da parte financiada pelo FIES sejam destinadas à IES de origem, quando deveriam ser apropriadas para a IES de destino. 4.3 O estudante poderá transferir de curso 1 (uma) única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses. 4.4 O estudante poderá transferir de instituição de ensino 1 (uma) única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso. 4.4.1 O estudante não poderá efetuar transferência de curso e de instituição de ensino em um mesmo semestre. 4.5 O estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino poderá permanecer com o financiamento, desde que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino: I. esteja com a adesão ao Novo FIES vigente e regular e o curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação - MEC, na forma do regulamento do Fundo, no momento da solicitação da transferência no sistema informatizado do Agente Operador CAIXA; II. tenha realizado oferta de vagas para o curso pretendido no semestre de transferência. 4.6 A transferência integral de curso ou de instituição de ensino deverá ser realizada por meio do SIFES, mediante solicitação do estudante e validação pelas CPSA de origem e de destino. 4.6.1 O endereço de acesso para transferência integral de curso ou de instituição de ensino no SIFES é xxxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx opção Contrato FIES / Manutenção / Solicitar Transferência. 4.6.2 A transferência somente poderá ser solicitada pelo estudante se o aditamento de renovação semestral do financiamento, relativo ao semestre da transferência, não estiver em trâmite ou contratado e se não houver inadimplência do boleto único. 4.7 Após a conclusão da solicitação de transferência integral pelo estudante, as CPSA de origem e de destino, por ocasião do processo de validação, deverão: I. validar a solicitação, caso as informações registradas no sistema informatizado do Agente Operador CAIXA e os documentos apresentados pelo estudante estejam em conformidade com as normas do FIES e que não tenha sido identificada nenhuma das situações relacionadas no item 1.7 desta Circular; ou II. rejeitar a solicitação e informar ao estudante para efetuar novo pedido de transferência, caso seja identificada alguma incorreção nas informações registradas no sistema informatizado do Agente Operador CAIXA e nos documentos apresentados pelo estudante; ou III. rejeitar a solicitação, mediante justificativa, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no item 1.7 desta Circular ou
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na constatação do descumprimento, pelo estudante, de normas aplicáveis à transferência de curso e de instituição de ensino 4.7.1 A transferência integral de curso, quando realizada no âmbito de um mesmo local de oferta de curso, deverá ser validada, reaberta ou rejeitada apenas pela CPSA do local de oferta de curso da instituição de ensino onde o estudante encontra-se matriculado. 4.7.2 O prazo máximo para validação, reabertura ou rejeição da transferência integral de curso ou de instituição de ensino pelas CPSA é de 10 (dez) dias a contar da data da conclusão da solicitação pelo estudante, sendo os primeiros 5 (cinco) dias destinados à CPSA de origem e os 5 (cinco) dias restantes destinados à CPSA de destino. 4.7.3 Quando a transferência integral de curso envolver um mesmo local de oferta de curso, o prazo máximo é de 5 (cinco) dias para validação ou rejeição da solicitação pela CPSA do local de oferta de curso da instituição de ensino de origem. 4.7.4 Na hipótese da ocorrência prevista na opção I do subitem 4.7, o estudante deverá comparecer à CPSA de destino para assinar o Documento de Regularidade de Transferência DRT, observados os prazos máximos estabelecidos no subitem 4.7.2. 4.7.5 Na hipótese da ocorrência do disposto na opção II do subitem 4.7, o estudante deverá efetuar nova solicitação de transferência integral, nos mesmos prazos estabelecidos no subitem 4.7.2. 4.7.6 É facultado ao estudante realizar nova solicitação de transferência integral, desde que vigente o prazo regulamentar para essa finalidade e o cancelamento da solicitação anterior tenha ocorrido por decurso dos prazos estabelecidos no subitem 4.7.2. 4.8 Havendo a validação da solicitação de transferência integral na forma do artigo anterior, a CPSA de destino deverá emitir e imprimir o DRT, que constitui o documento hábil para comprovar a realização da transferência integral de curso ou de instituição de ensino. 4.8.1 O DRT deverá ser impresso em 2 (duas) vias de igual teor, sendo uma via destinada ao estudante e a outra à própria CPSA de destino, observado o que segue: I. a via que ficará sob a posse do estudante deverá ser assinada pelo estudante e pelo presidente ou pelo vice-presidente da CPSA de destino; II. a via da CPSA de destino deverá ser assinada pelo estudante financiado e pelo presidente ou vice-presidente da Comissão, bem como pelos demais membros integrantes da CPSA, incluídos o presidente e o vice-presidente, para posterior arquivamento e guarda. 4.9 A transferência integral de curso ou de instituição de ensino terá efeito a partir do primeiro mês do semestre seguinte àquele cursado ou suspenso pelo estudante no local de oferta de curso da instituição de ensino de origem. 4.10 Após a conclusão da transferência de curso ou de instituição de ensino, a emissão dos títulos (CFT-E) será efetuada para a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino, a partir do mês imediatamente seguinte à data do efetivo desligamento do estudante da instituição de ensino de origem. 4.11 A transferência integral de curso ou de instituição de ensino ocorrida em até 18 (dezoito) meses do início da utilização do FIES, terá como prazo máximo remanescente para utilização do financiamento o período necessário para a conclusão do curso de destino, observada a duração regular do curso. 4.12 O estudante deverá assumir, com recursos próprios, os encargos educacionais decorrentes de elevação no prazo remanescente para conclusão do curso quando motivada por transferência de instituição de ensino após 18 (dezoito) meses do início da utilização do FIES. 4.13 O aditamento do contrato de financiamento, para fins da transferência a que se refere esta Circular, será formalizado juntamente com o aditamento de renovação semestral do financiamento, na modalidade simplificado ou não simplificado. 5 DILATAÇÃO 5.1 Nos termos do 3º do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, o prazo de utilização do financiamento poderá ser dilatado em até 4 (quatro)
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semestres pela IES, mediante solicitação do estudante, no sistema informatizado do agente operador CAIXA e validada pela CPSA do local de oferta do curso. 5.2 O estudante que tiver seu prazo de utilização em vias de ser encerrado poderá solicitar a dilatação do prazo de utilização do seu financiamento caso necessite de mais semestres para a conclusão do curso.
5.3 A solicitação de dilatação, por iniciativa do estudante, deverá ser efetivada por meio do SIFES no endereço xxxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx opção Contrato FIES / Manutenção / Solicitar Dilatação. 5.4 Para cada semestre a ser dilatado, o estudante deverá efetuar uma solicitação no SIFES, observados os limites descritos nos itens 5.1 e 5.3 desta Circular. 5.5 A solicitação de aditamento de dilatação do prazo de utilização do financiamento poderá ser realizada pelo estudante até o 15º dia do mês subsequente ao término do período de utilização do Fies. 5.6 Caso previsto para aditamento de dilatação do prazo de utilização, o valor máximo que poderá ser financiado pelo FIES será equivalente a dois semestres letivos, mantidas as condições e regras do FIES. 5.7 A validação da solicitação de dilatação pela CPSA deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias contados da data da conclusão da solicitação pelo estudante. 5.8 Na ocorrência de alguma das hipóteses previstas no item 1.7 desta Circular, a CPSA não deverá validar a solicitação de dilatação. 5.9 Havendo validação da solicitação de aditamento de dilatação, o estudante deverá comparecer à CPSA para assinar o Documento de Regularidade de Dilatação DRD, observado o prazo estabelecido no item 5.4. 5.10 O DRD, que constitui o documento hábil para comprovar a realização da dilatação do prazo de utilização do financiamento, deverá ser impresso em 2 (duas) vias de igual teor e forma, sendo uma via destinada ao estudante e a outra à própria CPSA: I. a via destinada ao estudante deverá ser assinada pelo estudante e pelo presidente, vice-presidente ou integrante da respectiva equipe de apoio técnico da CPSA; II. a via da CPSA deverá ser assinada pelo estudante e pelo presidente, vice- presidente da CPSA ou integrante da respectiva equipe de apoio técnico, bem como pelos demais membros integrantes da comissão, incluídos o presidente e o vice-presidente, para posterior arquivamento e guarda. 5.11 Na hipótese de decurso do prazo para validação da solicitação de dilatação pela CPSA, é facultado ao estudante realizar nova solicitação de dilatação, desde que o decurso não tenha sido motivado pelo disposto no 1.7 desta Circular e esteja vigente o prazo regulamentar para essa finalidade. 5.12 O aditamento do contrato de financiamento, para fins da dilatação a que se refere esta Circular, será formalizado juntamente com o aditamento de renovação semestral do financiamento imediatamente subsequente, na modalidade de simplificado ou não simplificado, ou mediante a realização do aditamento de suspensão temporária da utilização do financiamento. 6 ENCERRAMENTO ANTECIPADO 6.1 A utilização do financiamento concedido com recursos do FIES poderá ser encerrada antecipadamente por solicitação do estudante financiado ou por iniciativa do agente operador do programa. 6.2 O encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá ser solicitado pelo estudante por meio do SIFES e terá validade a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação. 6.3 O endereço de acesso ao SIFES é xxxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx opção Contrato FIES / Manutenção / Solicitar Encerramento. 6.4 O encerramento antecipado não dispensa o estudante do pagamento do saldo devedor do financiamento, incluídas as atualizações e demais encargos contratuais devidos. 6.5 Não será considerado no cômputo do prazo de amortização o período de utilização remanescente do contrato do Fies. 6.6 Os encargos educacionais financiados são devidos pelo estudante até o mês da solicitação do encerramento quando formalizado após o aditamento de renovação
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semestral do contrato relativo ao mesmo semestre do encerramento. 6.7 O encerramento solicitado em semestre para o qual não tenha sido realizado o aditamento de renovação semestral poderá ser solicitado em qualquer mês do semestre e terá validade a partir do primeiro dia do semestre do encerramento. 6.8 Os encargos educacionais não financiados, eventualmente devidos à IES após o início da validade do encerramento do financiamento, serão de responsabilidade exclusiva do estudante. 6.9 O estudante que optar pelo encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá escolher uma das seguintes opções: I. liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento; II. permanecer na fase de utilização do financiamento e cumprir a fases de amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente; ou III. antecipar a fase de amortização do financiamento e efetuar o pagamento das prestações de acordo com as condições pactuadas contratualmente. 6.10 O encerramento na forma prevista deverá ser solicitado até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de Janeiro a Maio quando se referir ao primeiro semestre e até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de Julho a Novembro, para o segundo semestre de 2019. 6.11 Na hipótese prevista na opção I do subitem 6.8, o encerramento terá validade a partir da data de assinatura do respectivo Termo de Encerramento. 6.12 Na hipótese da constatação de inadimplência do estudante com o valor referente à parcela não financiada que deve ser paga em boleto único ao agente financeiro, a(s) parcela(s) mensal(is) de prestação de serviços ao agente financeiro e ao seguro prestamista, a solicitação do encerramento nas opções de que tratam as opções II e III do subitem 5.8 ficará condicionada ao pagamento das parcelas e encargos em atraso. 6.13 A antecipação prevista na opção III do subitem 6.8 terá início a partir do mês subsequente ao da validade do Termo de Encerramento. 6.14 Após a confirmação da solicitação do encerramento no sistema informatizado do agente operador, o estudante terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do terceiro dia útil da data da confirmação, para comparecer ao agente financeiro e assinar o Termo de Encerramento e apresentação de documentação nos termos da Portaria MEC 209/2018. 6.15 Para as opções de encerramento previstas nas opções II e III do subitem
6.8 desta Circular, quando vinculadas a contratos de financiamento garantidos por fiança convencional será exigida a assinatura do fiador no respectivo Termo de Encerramento. 6.16 Na hipótese da perda do prazo mencionado no subitem 6.13, a solicitação de encerramento será cancelada e o estudante poderá realizar nova solicitação, reiniciando os prazos. 6.17 A perda do vínculo acadêmico deverá ser imediatamente comunicada pelo estudante ao agente financeiro e ensejará o início da fase de amortização do financiamento. 6.18 O encerramento antecipado da fase de utilização do financiamento, por iniciativa do agente operador, poderá ser solicitado a qualquer tempo caso ocorram as situações previstas nas opções I a VIII do subitem 1.7 desta Circular. 6.19 O encerramento antecipado por iniciativa do agente operador implica na antecipação da fase de amortização, de acordo com as condições pactuadas em contrato. 6.20 O encerramento antecipado por iniciativa do agente operador não dispensa o estudante do pagamento do saldo devedor de financiamento, inclusos atualização monetária e demais encargos contratuais incidentes. 6.21 O encerramento será executado sistemicamente pelo agente operador. 7 PROUNI 7.1 O estudante poderá ter o financiamento do FIES e bolsa parcial do Prouni, desde que se destinem ao mesmo curso e na mesma IES. 7.2 Será considerado benefício simultâneo e caracterizam situação irregular, os casos de: I. ocupação de bolsa integral do Prouni e de utilização de financiamento do FIES; II. ocupação
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de bolsa parcial do Prouni e de utilização de financiamento do FIES para curso ou IES distintos; ou III. ocupação de bolsa parcial do Prouni e de utilização de financiamento do FIES para mesmo curso e mesma IES, se a soma do percentual da bolsa e do financiamento resultar em valor superior ao encargo educacional com desconto. 7.3 Para fins de regularização das situações citadas no subitem anterior, o estudante deverá: I. encerrar o financiamento do FIES, caso opte pela bolsa do Prouni; II. encerrar a bolsa do Prouni, caso opte por contratar ou renovar o FIES; ou III. transferir um dos benefícios para o curso optado no semestre subsequente. 7.4 Caso o financiado FIES tenha contratado e/ou realizado o aditamento semestral e for contemplado com a bolsa parcial Prouni em momento posterior, os benefícios da bolsa somente serão agregados a partir do aditamento do semestre subsequente. 7.4.1 Neste caso, até que a bolsa seja agregada ao financiamento no aditamento subsequente, o estudante deverá reaver o valor da bolsa diretamente junto à sua instituição de vinculação.
7.5 Para efeito do cálculo do valor final de coparticipação do aluno, aplica-se inicialmente o percentual da bolsa parcial Prouni em relação ao valor dos encargos educacionais com desconto e sobre o resultado obtido aplica-se o percentual concedido do financiamento FIES, logo não há soma de bolsa Prouni e percentual de financiamento. 8 DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1 Os termos desta Circular CAIXA não alteram ou substituem a legislação pertinente do FIES, notadamente a Portaria MEC 209, de 07 de março de 2019, e demais atos normativos emitidos pelo MEC, FNDE e Comitê Gestor do FIES. 9 Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
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Vice-Presidente
(DOU nº 73, 16.04.2020, Seção 1, p.60)
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