CAPÍTULO I
REGULAMENTO
DE ARBITRAGEM ORDINÁRIA
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º As partes, por meio de convenção de arbitragem, ao contratarem submeter qualquer litígio para ser resolvido por arbitragem perante a CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ, doravante denominada ARBITAC, concordam e ficam vinculadas ao Regulamento e à Tabela de Custos e Honorários da ARBITAC.
§ 1º. A ARBITAC tem competência originária e exclusiva para administrar conflitos de acordo com o seu Regulamento.
§ 2º. Salvo estipulação das partes em contrário, aplicar-se-á a versão do Regulamento e da Tabela de Custos vigente na data do protocolo da Solicitação de Arbitragem na ARBITAC.
§ 3º. Desde que as partes não tenham convencionado expressamente de forma diversa e o valor em disputa não ultrapasse a quantia equivalente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por ocasião da Solicitação de Arbitragem, aplicar-se-á automaticamente o Regulamento de Arbitragem Expedita da ARBITAC.
§ 4º. Eventual pedido de consolidação de dois ou mais procedimentos arbitrais será analisado, prima facie, pela ARBITAC, considerando a especificidade de cada caso.
Art. 2º Qualquer alteração ao presente Regulamento, que tenha sido acordada pelas partes, somente se aplica ao procedimento específico.
Art. 3º A ARBITAC não decide o mérito dos litígios que lhe são encaminhados. Cabe à ARBITAC administrar e fiscalizar o desenvolvimento do procedimento arbitral, indicar e nomear árbitro(s) - quando não disposto expressamente pelas partes - bem como decidir sobre questões incidentais nos termos do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art. 4º Aquele que desejar iniciar procedimento de arbitragem deverá comunicar à ARBITAC mediante Solicitação de Arbitragem, por escrito, em número suficiente de cópias para que uma via e seus anexos fiquem arquivados na ARBITAC e as demais sejam encaminhadas ao(s) requerido(s) e membro(s) do Tribunal Arbitral.
Art. 5º A Solicitação de Arbitragem deverá conter:
(I) o nome, endereço e qualificação das partes;
(II) a matéria que será objeto da arbitragem;
(III) o valor pecuniário real ou estimado em disputa;
(IV) a lei aplicável, o lugar sede e idioma da arbitragem;
(V) a cópia do contrato que originou a disputa no qual a cláusula arbitral ARBITAC está inserida.
Art. 6º Por ocasião do protocolo da Solicitação de Arbitragem, a ARBITAC indagará se há interesse do requerente de consultar o requerido sobre a possibilidade de submissão prévia do litígio à mediação. Aceita a mediação, será suspensa a arbitragem e observado o Regulamento de Mediação da ARBITAC.
Art. 7º Declinada a mediação, a ARBITAC enviará ao requerido cópia da Solicitação de Arbitragem com anexos e um exemplar deste Regulamento, concedendo prazo de 10 (dez) dias para indicação do árbitro e manifestação sobre as alegações do requerente.
Art. 8º Se o litígio comportar, poderá o requerido, no mesmo prazo do Art. 7º, notificar sua intenção de incluir nova parte ao procedimento e/ou oferecer pedido contraposto. Quando aplicável, a manifestação deverá conter:
(I) descrição sucinta da natureza e das circunstâncias do litígio que deu origem ao pedido contraposto e/ou necessidade de inclusão de nova parte;
(II) indicação do pedido contraposto e valor monetário estimado ou real da pretensão; o nome, endereço e qualificação da nova parte; e eventuais contratos relacionados.
§ 1º. Solicitada a inclusão de terceiro ao procedimento arbitral, a ARBITAC procederá a notificação deste para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as alegações já apresentadas e documentos integrantes do procedimento, inclusive quanto às eventuais indicações de árbitros já realizadas.
§ 2º. Na hipótese do requerido apresentar solicitação de pedido contraposto e/ou inclusão de terceiro, o requerente poderá, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar tais solicitações.
§ 3º. A inclusão de terceiro ao procedimento arbitral, a pedido de qualquer das partes, será analisada prima facie pela ARBITAC, considerando indícios de relação jurídica com a demanda ou as partes.
§ 4º. A inclusão de que trata o caput será objeto de decisão definitiva pelo Tribunal Arbitral que, na hipótese de indeferimento, decidirá sobre a responsabilidade por eventuais despesas incorridas.
§ 5º. O terceiro que integrar a demanda arbitral existente poderá apresentar pedido contraposto contra qualquer das partes.
Art. 9º Por oportunidade da notificação prevista no Art. 7º, a ARBITAC notificará também o requerente para que proceda a indicação de árbitro dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 10º A ARBITAC comunicará às partes a respeito da indicação de árbitro feita pela parte contrária, anexando as respectivas Declarações de Independência referidas no Art. 24 do presente Regulamento.
Art. 11º A Solicitação de Arbitragem; as manifestações do Art. 7º, Art. 8º e Art. 9º; a definição do número de árbitros; e a composição do Tribunal Arbitral, compreendem a fase preliminar à instituição da arbitragem.
Art. 12º Se alguma das partes, na fase preliminar, suscitar dúvidas quanto à competência da ARBITAC para administrar o procedimento, ou quanto à existência, validade ou escopo da convenção de arbitragem, o Presidente do Conselho Administrativo da ARBITAC poderá determinar que a arbitragem tenha prosseguimento, caso entenda que, prima facie, existe uma cláusula de arbitragem válida. A decisão definitiva acerca de tais dúvidas e de eventual pedido de consolidação de procedimentos arbitrais será tomada pelo Tribunal Arbitral, após a assinatura do Termo de Arbitragem.
CAPÍTULO III
DAS COMUNICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS
Art. 13º Salvo disposição em contrário pelas partes, todas as notificações, declarações e comunicações escritas poderão ser enviadas, pela ARBITAC, por meio de carta registrada, correio aéreo, correio eletrônico ou qualquer outra forma de comunicação que admita prova de envio, endereçadas às partes ou aos seus procuradores.
§ 1º. Todas as comunicações serão enviadas aos procuradores das partes, conforme endereços fornecidos na procuração, no Termo de Arbitragem ou documento apartado, validamente apresentado na secretaria da ARBITAC. No caso de quaisquer das partes não constituírem procurador, as comunicações serão feitas a elas próprias.
§ 2º. Na hipótese de alteração do endereço para onde devem ser enviadas as comunicações, sem prévia e expressa comunicação à ARBITAC, serão válidas as comunicações enviadas aos endereços constantes no Termo de Arbitragem ou documentos apartados apresentados na forma do § 1º. supra.
§ 3º. Mediante comprovante de recebimento e recolhimento de eventuais taxas, o envio de notificações também poderá ser efetuado por entrega pessoal, via notarial ou Edital.
Art. 14º A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se esse por dias corridos, não se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou de dia em que não haja expediente útil no local sede da arbitragem ou na ARBITAC.
§ 1º. O disposto no caput não se aplica durante o recesso de fim de ano da ARBITAC, período no qual ficará suspensa a contagem de prazos mediante comunicação às partes e Tribunal Arbitral.
§ 2º. Na ausência de prazo estipulado para providência específica, será considerado o prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 15º Os prazos fixados neste regulamento começarão a fluir no primeiro dia útil seguinte da juntada de aviso de recebimento da comunicação pelo destinatário, e incluirão o dia do vencimento. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento tiver
lugar em dia de feriado ou em data em que não haja expediente útil no local da sede da arbitragem ou no da ARBITAC.
Parágrafo único: Nos casos de remessas internacionais de documentos e nos casos de remessas nacionais, cujo aviso de recebimento não seja retornado no prazo de 5 (cinco) dias do envio da correspondência, a ARBITAC solicitará documento comprobatório à empresa responsável pela entrega, valendo a data de juntada da confirmação impressa para fins de início da contagem dos prazos.
Art. 16º Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser estendidos ou modificados, se necessário, a critério do Tribunal Arbitral, ou atendendo pedido comum das partes.
Art. 17º Todo e qualquer documento endereçado ao Tribunal Arbitral será protocolado na secretaria da ARBITAC, em número de vias equivalente ao número de árbitros, de partes e mais um exemplar para formar o processo arbitral junto à ARBITAC. As partes e o Tribunal Arbitral poderão definir de forma diversa, desde que uma via física seja sempre protocolada na secretaria da ARBITAC.
Parágrafo único: Não serão aceitos documentos apresentados em número de vias insuficientes.
CAPÍTULO IV DOS ÁRBITROS
Art. 18º As partes poderão indicar o número de árbitros e a forma de constituição do Tribunal Arbitral.
Parágrafo único: Cada parte indicará, preferencialmente, árbitro que esteja relacionado no Quadro de Árbitros da ARBITAC.
Art. 19º Na ausência de disposição das partes, o Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros, sendo um coárbitro nomeado por cada parte e o terceiro árbitro, que atuará na qualidade de presidente, nomeado de comum acordo pelos coárbitros indicados e confirmados pelas partes.
Parágrafo único: As partes poderão estabelecer que o litígio seja dirimido por um único árbitro. Inexistindo consenso quanto à indicação do árbitro único, este será nomeado pelo Presidente do Conselho Administrativo da ARBITAC.
Art. 20º Se qualquer das partes deixar de indicar seu árbitro no prazo referido nos Art.s. 7º e 9º, o Presidente do Conselho Administrativo da ARBITAC fará a nomeação, levando em consideração a complexidade do caso, a especialidade da matéria, nacionalidade do árbitro e das partes, além de quaisquer outras circunstâncias relevantes.
Parágrafo único: De igual forma, na falta de indicação ou consenso por parte dos coárbitros, a indicação do presidente do Tribunal Arbitral será feita pelo Presidente do Conselho Administrativo da ARBITAC.
Art. 21º Quando na arbitragem intervierem várias partes e o litígio submeter-se a 3 (três) árbitros, os integrantes de cada polo indicarão, em conjunto, no prazo de prazo de 10 (dez) dias , um árbitro, observando-se o previsto nos itens antecedentes.
§ 1º. Em havendo inclusão de nova parte após a indicação de coárbitros pelo requerente e requerido, será concedido o mesmo prazo previsto no caput do presente Artigo, para que os integrantes do polo que teve a formação alterada alcancem consenso quanto à manutenção ou alteração da indicação prévia.
§ 2º. Nas arbitragens multipartes, quando a indicação conjunta de coárbitro for impossibilitada pela ausência de consenso entre as partes integrantes de qualquer dos polos nos prazos do caput ou do § 1º. do presente Artigo, a indicação de todos os integrantes do Tribunal Arbitral caberá ao Presidente do Conselho Administrativo da ARBITAC.
Art. 22º Aqueles que aceitarem atuar como árbitros nas arbitragens administradas pela ARBITAC ficam obrigados a obedecer a este Regulamento e ao respectivo Código de Ética do Árbitro.
Art. 23º A pessoa indicada como árbitro deverá ser imparcial e independente, nos termos do Código de Ética do Árbitro da ARBITAC, mantendo essa conduta durante todo o processo arbitral.
Art. 24º Antes de aceitar o encargo, aquele que for indicado a atuar como árbitro deverá revelar todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência, firmando Declaração de Independência junto à ARBITAC, que enviará cópia às partes.
Art. 25º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no Código de Ética do Árbitro da ARBITAC relativas à imparcialidade e independência, compete ao árbitro recusar a indicação ou apresentar renúncia, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever, salvo se ambas as partes, cientes do fato naquele momento, concordarem com sua permanência.
Art. 26º Desejando recusar um árbitro, a parte deverá enviar à ARBITAC as suas razões por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da nomeação ou da data em que tomou conhecimento das circunstâncias que deram lugar à recusa.
§ 1º. Ao receber tal recusa, a ARBITAC deverá dar ciência à outra parte e ao respectivo árbitro. Quando um árbitro for recusado por uma parte, a outra poderá aceitar a recusa, devendo o árbitro, nesta hipótese, afastar-se. Mesmo inexistindo tal consenso, o árbitro recusado poderá afastar-se. Em nenhum dos casos, seu afastamento implica na aceitação da validade das razões da recusa.
§ 2º. Se a outra parte, em igual prazo de 5 (cinco) dias, manifestar objeção à recusa ou o árbitro recusado não se afastar, o Conselho Administrativo da ARBITAC tomará decisão definitiva sobre a questão, sendo desnecessária qualquer justificativa.
§ 3º. Havendo necessidade da parte efetuar nova indicação, será instada a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Na ausência de nova indicação, o Presidente do Conselho Administrativo da ARBITAC fará tal nomeação.
Art. 27º Se no curso do processo arbitral sobrevier alguma causa de impedimento ou suspeição, ocorrer renúncia, morte ou incapacidade de qualquer árbitro, será ele substituído por árbitro a ser indicado pela parte que o nomeou ou, se for o presidente do Tribunal Arbitral, pelos coárbitros, sempre no prazo de 5 (cinco) dias. Na falta de indicação, o Presidente do Conselho Administrativo da ARBITAC fará tal nomeação.
CAPÍTULO V
DO LUGAR SEDE DA ARBITRAGEM, IDIOMA E LEI APLICÁVEL
Art. 28º Na falta de acordo entre as partes sobre o lugar da arbitragem, este será definido como sendo o da sede da ARBITAC.
Parágrafo único: Para o oportuno processamento da arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá, salvo convenção das partes em contrário, reunir-se em qualquer local que julgue apropriado para deliberações e consultas entre os seus membros, para oitiva de testemunhas, de peritos ou das partes, bem como para exame de quaisquer bens ou documentos.
Art. 29º As partes podem escolher livremente o idioma a ser utilizado no procedimento arbitral. Na falta de acordo, o Tribunal Arbitral determiná-lo-á, considerando, inclusive, as circunstâncias relevantes da relação jurídica em litígio, em especial o idioma em que foi redigido o contrato.
Art. 30º As partes podem escolher livremente as regras de direito que serão aplicadas ao mérito do litígio.
Parágrafo único: Na ausência de previsão expressa ou consenso a esse respeito, competirá ao Tribunal Arbitral indicar as regras de direito que julgue apropriadas.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE ARBITRAGEM
Art. 31º Terminada a fase preliminar tratada no Capítulo II do presente Regulamento, o Tribunal Arbitral terá 10 (dez) dias para fixar a data de audiência preliminar para assinatura do Termo de Arbitragem, nos termos do presente Capítulo. O prazo poderá ser prorrogado por igual período pelo Presidente do Conselho Administrativo da ARBITAC, a pedido do Tribunal Arbitral.
Art. 32º As partes e o Tribunal Arbitral elaborarão o Termo de Arbitragem, podendo contar com a assistência da ARBITAC.
§ 1º. O Termo de Arbitragem deverá conter:
(I) nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores, se houver;
(II) nome e qualificação dos coárbitros;
(III) nome e qualificação do árbitro que atuará como presidente do Tribunal Arbitral;
(IV) nome e qualificação do secretário designado pelo Tribunal Arbitral, se aplicável;
(V) a matéria objeto da arbitragem e sumário das pretensões das partes, incluindo eventual questão acerca da competência da ARBITAC, jurisdição do Tribunal Arbitral, arbitrabilidade da controvérsia, validade da cláusula de arbitragem, pedido contraposto e ingresso de terceiro(s);
(VI) o valor real ou estimado do litígio, incluindo valor do pedido contraposto;
(VII) a responsabilidade pelo pagamento das custas da arbitragem;
(VIII) a autorização para que o Tribunal Arbitral julgue por equidade, se assim for convencionado pelas partes;
(IX) o idioma em que será processada a arbitragem;
(X) a indicação da lei aplicável;
(XI) o lugar no qual será proferida a sentença arbitral e o lugar da sede da arbitragem.
Art. 33º O Termo de Arbitragem será firmado pelas partes, integrantes do Tribunal Arbitral e por duas testemunhas. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem, nem que a sentença arbitral seja proferida.
§ 1º. No ato de assinatura do Termo de Arbitragem, as partes deverão comparecer pessoalmente ou fazerem-se representar por procurador com poderes específicos, salvo o disposto no § 2º.
§ 2º. O Tribunal Arbitral e as partes poderão, de comum acordo, dispensar a realização presencial da audiência preliminar para assinatura do Termo de Arbitragem. Nessa hipótese, a secretaria da ARBITAC circulará a minuta do Termo de Arbitragem por meio eletrônico, com designação de uma conferência telefônica ou virtual e posterior manifestação escrita de todos os envolvidos para validação de seu teor.
§ 3º. Em qualquer das hipóteses do caput, a ARBITAC dará ciência às partes de todos os atos do processo arbitral.
Art. 34º Por ocasião da assinatura do termo de arbitragem, as partes e o Tribunal Arbitral estabelecerão o cronograma provisório do procedimento arbitral; em caso de dissenso das partes ou ausência de manifestação, o cronograma provisório será elaborado pelo Tribunal Arbitral.
Art. 35º Na audiência preliminar de assinatura do Termo de Arbitragem, o Tribunal Arbitral promoverá, inicialmente, a tentativa de conciliação entre as partes.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Art. 36º No ato de celebração do Termo de Arbitragem, o Tribunal Arbitral designará, se for o caso e ausente consenso das partes, prazo concomitante ou sucessivo para apresentação das alegações iniciais por todas as partes. Os demais prazos postulatórios e atos processuais, se
não acordados pelas partes, serão fixados pelo Tribunal Arbitral no cronograma provisório ou no curso do procedimento, por comunicação protocolada junto à Secretaria da ARBITAC.
Parágrafo único: O mesmo procedimento será adotado para fins de definição dos atos processuais e dos prazos referentes à eventual pedido contraposto.
Art. 37º Decorrido o prazo postulatório, o Tribunal Arbitral poderá apreciar as eventuais questões preliminares e determinar a ordem de produção probatória.
Art. 38º As partes podem requerer todas as provas que julgarem úteis, necessárias e pertinentes para o convencimento dos árbitros, cabendo a estes deferi-las ou não. As partes devem, ainda, apresentar todas as provas disponíveis que o Tribunal Arbitral julgue necessárias na busca da verdade material dos fatos.
Art. 39º O Tribunal Arbitral designará, se for o caso, audiência de instrução, ouvindo previamente as partes sobre as provas que pretendem produzir.
§ 1º. Caso entenda necessária a realização de audiência, o presidente do Tribunal Arbitral convocará as partes e demais árbitros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, fixando a respectiva data, local e hora.
§ 2º. A audiência marcada ocorrerá ainda que qualquer das partes, regularmente notificada, não compareça. A decisão exarada na sentença arbitral, entretanto, não poderá ser fundada exclusivamente na ausência da parte.
§ 3º. A ARBITAC providenciará, a pedido do Tribunal Arbitral e mediante o recolhimento das custas correspondentes, serviço de gravação de áudio, intérpretes ou tradutores, bem como recursos de videoconferência para oitiva remota de depoimentos pessoais e/ou testemunhais.
§ 4º. O Tribunal Arbitral, se as circunstâncias assim justificarem, poderá determinar a suspensão ou o adiamento da audiência. A suspensão ou o adiamento serão obrigatórios se requeridos conjuntamente pelas partes, devendo, desde logo, ser designada nova data para sua realização ou prosseguimento.
Art. 40º O Tribunal Arbitral, de ofício ou a requerimento da parte interessada, poderá determinar a realização de prova pericial, devendo, oportunamente, determinar o procedimento a ser adotado para a sua produção.
Art. 41º O Tribunal Arbitral poderá determinar medidas coercitivas ou cautelares e, quando necessário, requererá auxílio à autoridade judicial competente para a execução da referida medida. Será de responsabilidade da parte requisitante adotar as providências necessárias para efetivação da medida perante o Poder Judiciário.
Art. 42º Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral concederá prazo não superior a 30 (trinta) dias para que as partes ofereçam suas alegações finais, podendo ser substituídas por razões orais em audiência, se for de conveniência das partes e o Tribunal Arbitral considerar apropriado.
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 43º O Tribunal Arbitral poderá proferir sentenças parciais, as quais gozarão dos mesmos requisitos e executividade das sentenças arbitrais não parciais.
§ 1º. A sentença arbitral será proferida por maioria de votos, cabendo a cada árbitro, inclusive ao presidente, o voto singular. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral.
§ 2º. A sentença arbitral será reduzida a termo e assinada por todos os árbitros; porém, a assinatura da maioria lhe confere validade e eficácia.
Art. 44º Salvo se as partes convencionarem de modo diverso, o Tribunal Arbitral proferirá a sentença final em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado, por igual período, pelo presidente do Tribunal Arbitral, ante comunicação protocolada junto à Secretaria da ARBITAC.
Art. 45º A sentença arbitral conterá:
(I) o relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;
(II) os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;
(III) o dispositivo, em que os árbitros resolverão os litígios que lhes forem submetidos e estabelecerão o prazo para cumprimento da decisão, se for o caso;
(IV) a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único: Da sentença arbitral constará, também, a fixação dos encargos e despesas processuais, bem como o respectivo rateio, observando, inclusive, o acordado pelas partes na convenção de arbitragem ou Termo de Arbitragem.
Art. 46º A ARBITAC, tão logo receba a sentença arbitral e inexistindo qualquer pendência sobre custas da arbitragem, entregará uma via às partes ou aos seus procuradores regularmente constituídos, podendo encaminhá-las por via postal ou outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento, respeitado o contido no Termo de Arbitragem.
Art. 47º Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem. A sentença arbitral será cumprida espontaneamente e sem atrasos pelas partes, não se admitindo qualquer recurso, salvo disposição em sentido contrário estabelecida no Termo de Arbitragem.
Art. 48º O Pedido de Esclarecimentos, em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos da sentença proferida, poderá ser apresentado por qualquer das partes no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão, devendo ser decidido pelo Tribunal Arbitral em igual prazo, prorrogável uma única vez.
Parágrafo único: Caso o Tribunal Arbitral entenda necessária a concessão de vistas à outra parte acerca do Pedido de Esclarecimentos, o prazo referido no caput ficará suspenso até o recebimento de tal manifestação pelo último membro do Tribunal Arbitral, ou decurso do prazo concedido para tanto.
CAPÍTULO IX
DOS CUSTOS DA ARBITRAGEM
Art. 49º Constituem custos da arbitragem:
(I) Taxa de Registro;
(II) Taxa de Administração da ARBITAC;
(III) Honorários do(s) Xxxxxxx(s);
(IV) Gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo Tribunal Arbitral, pela ARBITAC ou peritos e testemunhas;
(V) Os honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pelo Tribunal Arbitral.
Art. 50º O pagamento dos custos e honorários incidentes na arbitragem será realizado conforme disposições da Tabela de Custos e Honorários de Arbitragem Ordinária da ARBITAC.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51º A parte que prosseguir com a arbitragem sem opor objeções ao descumprimento das disposições contidas no presente Regulamento, das regras aplicáveis ao procedimento, das determinações do Tribunal Arbitral ou de qualquer estipulação contida na convenção de arbitragem quanto à constituição do Tribunal Arbitral ou à condução do procedimento, será considerada como tendo renunciado a tais objeções.
Parágrafo único: A parte que desejar opor objeções deverá fazê-lo na primeira oportunidade em que se manifestar no procedimento.
Art. 52º A ARBITAC poderá prover os serviços de administração de arbitragens nas suas próprias instalações ou de instituições com as quais tenha convênios ou acordos de cooperação, se assim julgar conveniente.
Art. 53º Quando assim acordado pelas partes e recolhida a respectiva Taxa de Registro, a ARBITAC poderá exercer a função de autoridade de nomeação de árbitro(s) em arbitragens Ad Hoc. A referida nomeação caberá ao Presidente do Conselho Administrativo da ARBITAC.
Art. 54º O processo arbitral é sigiloso, sendo vedado às partes, aos árbitros, aos membros da ARBITAC e às pessoas que tenham participado do referido processo, divulgar informações a ele relacionadas.
§ 1º. Quando houver autorização das partes, comprovada por intermédio de expressa comunicação ou em caso de ser parte a Administração Pública, poderá a ARBITAC divulgar a sentença arbitral em sua integralidade.
§ 2º. Desde que preservada a identidade das partes, poderá a ARBITAC publicar excertos da sentença arbitral, salvo se pactuado de forma diversa.
Art. 55º A ARBITAC poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita e recolhidos os custos devidos, cópias simples ou certificadas de documentos relativos ao processo arbitral. Os autos do procedimento arquivados na Secretaria não poderão sair de suas dependências.
Art. 56º O Tribunal Arbitral poderá requerer a tradução simples ou juramentada de documentos relativos ao procedimento arbitral.
Art. 57º Caberá aos árbitros interpretar e aplicar o presente regulamento aos casos específicos, inclusive suprindo as lacunas existentes em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações. De igual forma, caso o Tribunal Arbitral não esteja constituído, caberá ao presidente do Conselho Administrativo da ARBITAC interpretar e aplicar o presente regulamento até a constituição do Tribunal Arbitral.
Art. 58º Ao adotar o presente Regulamento as partes declaram e reconhecem que a ARBITAC não é responsável pela atuação dos árbitros, tampouco pode ser responsabilizada pelas decisões de Tribunais Arbitrais.
Art. 59º O presente Regulamento passa a vigorar a partir do dia seguinte à sua aprovação pelo Conselho Administrativo, sendo aplicável aos procedimentos de Arbitragem Ordinária administrados pela ARBITAC iniciados após essa data, revogadas as disposições em contrário.
Aprovado em 29/05/2015, pelo Conselho Administrativo da ARBITAC.