AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
VOTO DLL
RELATORIA: DLL
TERMO: À VOTAÇÃO – DIRETORIA COLEGIADA NÚMERO: 62/2023
OBJETO: Acréscimo tarifário na Praça de Pedágio 03, localizada em Trairão/PA, com tarifa referente a conclusão do 2ª Parcela dos Trabalhos iniciais da referida Praça de pedágio do Contrato de Concessão relativo ao Edital n° 02/2021 assinado entre o Poder Concedente e a Via Brasil BR-163 Concessionária de Rodovias S.A. referente ao sistema rodoviário composto pelas rodovias federais BR-163/230/MT/PA.
ORIGEM: Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD
PROCESSO (S): 50500.086982/2021-99, 50500.189006/2023-59 e 50500.111493/2023-44
PROPOSIÇÃO PF/ANTT: NOTA JURÍDICA n. 00039/2023/PF-ANTT/PGF/AGU (17934077) e DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00221/2023/PF-ANTT/PGF/AGU (17934086)
ENCAMINHAMENTO: PELA AUTORIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO ACRÉSCIMO DO TRECHO DE COBERTURA DE PRAÇA (TCP).
1. DO OBJETO
1.1. Trata-se de Proposta de Deliberação da Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para autorizar a entrega da segunda parcela do trecho de cobertura e reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) da Via Brasil BR-163 Concessionária de Rodovias S.A., na Praça de Pedágio 03 (Traírão/PA), nos termos da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, e da subcláusula 16.1.1 do Contrato de Concessão, referente ao Edital n° 02/2021.
2. DOS FATOS
2.1. Em 27 de abril de 2023, por meio da Deliberação nº 121 (16631768), foi autorizado o início da cobrança de pedágio na Praça de Pedágio P3 - Trairão/PA, do trecho concedido da BR-163/230/MT/PA, explorado pela Via Brasil BR-163 Concessionária de Rodovias S.A., tendo sido aprovado também o Reajuste que indicou o percentual positivo de 24,17%, correspondente à variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) no período entre a data-base da tarifa ofertada no leilão, maio de 2019, e o mês de dezembro de 2022, com vista à recomposição tarifária.
2.2. Consequentemente, restou alterada a Tarifa Básica de Pedágio quilométrica, de R$ 0,07867, ofertada no leilão, para R$ 0,09769, para a referida praça implantada na BR-163/230/MT/PA, tendo sido aprovada, na forma da tabela proposta, a Tarifa Básica de Pedágio reajustada após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 36,60 (nove reais e oitenta centavos) na Praça de Pedágio P3 - Trairão/PA.
2.3. Ainda, restou consignado na Deliberação, que o início da cobrança da tarifa de pedágio estaria condicionado à verificação pela ANTT, do saneamento, até o penúltimo dia do prazo estabelecido no caput, das ressalvas apontadas no Parecer nº 5/2023/PA/CAFTI BR-136/SUROD/DIR (16429623).
2.4. O Parecer nº 5, supracitado, foi emitido pela Comissão de Trabalhos Iniciais-CAFTI, que manifestou o aceite, com ressalvas, quanto aos trabalhos iniciais da primeira parte do TCP 3, recomendando que o início da cobrança do pedágio estivesse condicionado à conclusão do plano de ataque aos pontos de reprovação apresentados na monitoração do pavimento, a correção do assoreamento e sujidade das OAC's inseridas no Km 503 da BR-163/PA, e atendimento aos apontamentos especializados nos quilômetros 605+520 e 606+720.
2.5. Assim, no Despacho COROD (16724330), ficou constatado o atendimento às pendências apontadas no Parecer 5 (16429623) e, em seguida, os autos foram encaminhados à ASSAD e SEGER, para conhecimento da Diretoria Colegiada por meio do Despacho SUROD (16722500).
2.6. Concomitantemente a concessionária encaminhou em 27 de abril de 2023 o "Requerimento Revisão datas parcela restante TCP 3" (SEI nº 16638161), constante do processo SEI 50500.111493/2023-44, visando a entrega da 2ª parcela do TCP 3.
2.7. Por conseguinte, a Comissão de Trabalhos Iniciais-CAFTI, elaborou o Parecer 6/2023/PA/ BR-230/CAFTI BR-163/SUROD/DIR (17399517), sobre o cumprimento dos trabalhos iniciais, referente ao prazo estabelecido de 12 meses e a segunda etapa de entrega do Trecho de Cobertura de Praça 3 (TCP 3), registrando que não poderiam ser considerados como concluídos na totalidade da extensão e dos serviços previstos no Contrato de Concessão do Edital 002/2021, vez que o levantamento de ocorrências nos trechos de entrega apontou registros expressivos de não atendimento, além de trechos não concluídos e considerando os resultados parciais de monitoração com pontos de reprovação indicados no item IV do parecer.
2.8. O Parecer foi devidamente encaminhado à Concessionária, pelo OFÍCIO SEI Nº 21880/2023/SUROD/DIR-ANTT (17748411) que, posteriormente, apresentou relatório de evidências (18035281), no qual demonstrou estarem sanadas as ocorrências relatadas no Parecer 6/2023/PA/ BR-230/CAFTI BR-163/SUROD/DIR.
2.9. Portanto, foi elaborado o Parecer nº 7/2023/PA/ BR-230/CAFTI BR-163/SUROD/DIR (18027999), aprovando com ressalvas, os trechos de entrega para o TCP 3 – Parte 2, nos seguintes termos:
XI. CONCLUSÃO
34. A elaboração do presente parecer levou em conta a evolução dos trabalhos iniciais conforme vistoria conjunta (ANTT, Via Brasil e IMTRAFF) realizada entre os dias 24 e 27/07/23, além dos dados obtidos por meio de relatórios de ocorrências/evidências apresentados pela IMTRAFF, atualizados até o dia 20/07 e de monitoração entregue, bem como as ocorrências verificadas pela Comissão durante a vistoria. Dessa forma este parecer se baseia na condição das informações obtidas até o dia 27/07/23.
35. Acerca da vistoria da Comissão, esta identificou em campo que havia várias ocorrências de serviços e/ou atividades em desacordo com o PER. Todavia, estas ocorrências já começaram a ser tratadas pela Concessionária objetivando corrigi-las. Vale destacar que, pelo volume relativo de ocorrências, estas não impactam significativamente na segurança viária, bem como apresentam baixa complexidade relativo à engenharia rodoviária.
36. Na mesma seara, os relatórios de monitoração apresentaram alguns pontos de inconformidade com os parâmetros de desempenho, entretanto, a monitoração executada pala Supervisora foi realizada no mês anterior, e depois desta data a Concessionária atuou para corrigir os índices em desacordo com o PER. Dessa forma, os relatórios de monitoração podem não expressar o estágio atual da rodovia após as intervenções da Concessionária em relação aos indicadores do PER. Nesse sentido, a Concessionária, a posteriori, deverá encaminhar evidências de que alcançou resultados compatíveis com o PER, limitando o prazo de atendimento até o recebimento do último segmento da TCP3.
37. Diante do exposto, apesar das ressalvas apontadas, a Comissão entende que a condição de trafegabilidade da rodovia apresenta melhoria significativa tendo em vista as intervenções realizadas pela Concessionária ao longo dos trechos de entrega e que se juntam aos trechos liberados que operam conforme requisitos previstos no PER.
38. Adicionalmente, destaca-se o expresso na Resolução ANTT nº 6000 de 2022, artigo 131, § 2º que estabelece: “Na hipótese de o termo de vistoria recomendar o recebimento dos trabalhos iniciais com ressalvas, poderá ser autorizado o início da cobrança de pedágio desde que as irregularidades apontadas não importem em prejuízo à operação ou à segurança aos usuários” (grifo nosso).
39. Isto posto, tendo em vista que o levantamento de ocorrências nos trechos de entrega apontam pendências de baixa complexidade, bem como os resultados apontados no relatório de monitoração da supervisora já receberam tratativas de melhorias, aguardando apenas as monitorações da concessionária, e as irregularidades apontadas não importam em prejuízo à operação ou à segurança aos usuários, esta Comissão APROVA COM RESSALVAS os trechos de entrega para o TCP 3 - Parte 2, não isentando a Concessionária de dar atendimento a todos os itens destacados neste parecer. (grifo nosso)
2.10. Com isso, foi proferido o Despacho SUROD (18038493), no qual consideraram-se atendidas, com ressalvas, as considerações apontadas anteriormente, encaminhando os autos à GEGEF que, em seguida, elaborou a NOTA TÉCNICA SEI Nº 4954/2023/CGEFI/GEGEF/SUROD/DIR/ANTT (18047448), em que foi analisado o reajuste tarifário, em atendimento à subcláusula 16.5.1 do Contrato de Concessão, que determina que a Tarifa de Pedágio terá o seu cálculo contratual para fins do início da cobrança de pedágio, sendo considerada a Tarifa Básica de Pedágio reajustada monetariamente por meio do Índice de Reajustamento Tarifário - IRT.
2.11. Por fim, em 02/08/2023, a SUROD instruiu os autos com o Relatório à Diretoria nº 379/2023 (18047641), que também contém, em seu texto, a minuta de Deliberação, e encaminhou à Diretoria Colegiada para análise.
2.12. Na mesma data, o Gabinete do Diretor-Geral, por meio do Despacho GAB-DG 18054972 ressaltou a relevância e urgência do tema em análise, sugerindo avaliar a conveniência e oportunidade de designação Diretor Relator de forma ad hoc, nos termos do artigo 44 do Regimento Interno desta Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. O Diretor-Geral, por meio do Despacho DG 18055223 acatou a proposta e designou esta Diretoria Xxxxxxx Xxxxxxxx como Relator ad hoc para o presente processo, assim como propôs a apreciação da matéria em regime de urgência pelo Colegiado.
2.13. Ainda em em 02/08/2023, conforme Certidão (18058607), os autos foram distribuídos à minha relatoria considerando as manifestações de relevância e urgência e a proposta apreciação da matéria em regime de urgência constante do Despacho DG 18055223 o processo foi pautado para a primeira reunião de diretoria que encontrava-se com pauta em aberto, sendo assim proposta a apreciação do tema na 149ª Reunião Deliberativa Eletrônica - RDE, a ser realizada de 07/08/2023 a 11/08/2023, por meio do Despacho DLL 18059403.
2.14. É o relatório. Passe-se à análise.
3. DA ANÁLISE PROCESSUAL
3.1. Pelo disposto no inciso VII do artigo 24 da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, cabe à ANTT proceder o reajuste de tarifas dos serviços prestados pelas concessionárias, segundo as disposições contratuais. A matéria foi apreciada pela Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD em cumprimento ao disposto no artigo 32, inciso XII do Regimento Interno da ANTT, conforme a Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022.
3.2. Por meio do OFÍCIO SEI Nº 25145/2023/CGEFI/GEGEF/SUROD/DIR-ANTT (18045830) de 02/08/2023, os valores das tarifas calculados foram comunicados à Subsecretaria de Regulação e Concorrência, atual detentora das atribuições da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade - SEAE, em conformidade com a Portaria N° 150, de 12 de abril de 2018, do Ministério da Fazenda, e em cumprimento ao disposto no art. 24, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e ao disposto no art. 3º, inciso VIII, do Decreto n. 4.130, de 13 de fevereiro de 2002.
3.3. O processo em epígrafe traz proposta da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD de Deliberação da Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que autoriza a entrega da segunda parcela do trecho de cobertura e reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) da Via Brasil BR-163 Concessionária de Rodovias S.A. na Praça de Pedágio 03 (Traírão/PA), em conformidade com a Lei nº 10.233, de 05/06/2001, tendo em vista o Contrato de Concessão relativo ao Edital n° 02/2021, assinado entre o Poder Concedente e a Via Brasil BR-163 Concessionária de Rodovias S.A., e atendendo ao disposto na subcláusula 16.1.1 do Contrato de Concessão que estabelece que a cobrança estará condicionada à expedição, pela ANTT, de Termo de Vistoria atestando a capacidade da Concessionária para a operação do Sistema Rodoviário e de resolução autorizando a cobrança nas praças de pedágio existentes.
DISPOSITIVOS CONTRATUAIS APLICÁVEIS AO INÍCIO DA COBRANÇA DE PEDÁGIO
3.4. A subcláusula 16.1 do Contrato de Concessão dispõe sobre o início da cobrança de pedágio, conforme transcrito abaixo:
16.1 Início da cobrança nas praças de pedágio
16.1.1 A cobrança da Tarifa de Pedágio somente poderá ter início após, cumulativamente:
(i) a conclusão das metas dos Trabalhos Iniciais, conforme estabelecido no PER;
(ii) a implantação de ao menos uma praça de pedágio;
(iii) integralização do capital social previsto no Edital;
(iv) a entrega do programa de redução de acidentes, conforme previsto no PER; e
(v) a entrega do cadastro do passivo ambiental, conforme previsto no PER.".
3.5. Diante do exposto, nos termos da subcláusula 16.1.1 do Contrato de Concessão, é necessária a expedição, pela ANTT, de Termo de Vistoria atestando a capacidade da Concessionária para a operação do Sistema Rodoviário e de resolução autorizando a cobrança na praça de pedágio.
3.6. A Subcláusula 16.1.2 expõe em seu 4º parágrafo:
(v) A abertura da praça de pedágio P3 poderá se dar após a primeira entrega, sendo a tarifa praticada calculada de forma proporcional à extensão de cada entrega referente ao TCP desta praça de pedágio
3.7. Dessa forma, a analise técnica procedida pela Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD trata somente do acréscimo tarifário referente à conclusão da segunda parcela de entrega do trecho de cobertura da praça P3.
3.8. As praças de pedágio apresentam a seguinte configuração, conforme Apêndice D do PER.
Quadro 1: Detalhamento do PER
Praça | TCP | Rodovia |
Praça 01 - Cláudia/MT | 100,00 | BR-163 |
Praça 02 - Guarantã do Norte/MT | 100,00 | BR-163 |
Praça 03 - Trairão/PA | 770,70 | BR-163 |
3.9. Cabe apresentar a subcláusula 16.3.3 do contrato, que apresenta os multiplicadores por praça de TCP, como também a fórmula tarifária:
16.3.3 A Tarifa de Pedágio, em cada praça, será revisada anualmente, a partir da primeira Revisão Ordinária, para a categoria 1, pela seguinte fórmula:
TP = TCP x TBP x (1 – D + A + E) x IRT + (FCM x IRT) + C
Onde:
TP: Tarifa de Pedágio;
TCP: Trecho de Cobertura de cada Praça, de acordo com a seguinte tabela:
Multiplicadores por praça conforme Xxxxxx xx Xxxxxxxxx de Praça – TCP | |
TCP1 | 100,00 |
TCP2 | 100,00 |
TCP3 | 770,70 |
TBP: Tarifa Básica de Pedágio; D: Fator D;
A: Fator A; E: Fator E;
IRT: índice de reajustamento para atualização monetária do valor da Tarifa de Pedágio; FCM: Fluxo de Caixa Marginal; e
C: Fator C
3.10. Ademais as cláusulas 16.1.4 a 16.1.7 concluem o detalhamento do procedimento de Início da cobrança nas praças de pedágio:
16.1.4 Atendidos os requisitos previstos, a ANTT expedirá, em até 10 (dez) dias, ato autorizativo para o início da cobrança da Tarifa de Pedágio pela Concessionária.
16.1.5 Na hipótese de as obras e serviços necessários ao início da cobrança não atenderem ao estabelecido no PER ou apresentarem Vícios Construivos, a ANTT notificará a Concessionária, indicando as exigências a serem cumpridas.
16.1.6 A Concessionária iniciará a cobrança da Tarifa de Pedágio em 10 (dez) dias contados da data de expedição do referido ato autorizativo.
(i) Durante esse período, a Concessionária dará ampla divulgação da data de início da cobrança da Tarifa de Pedágio, seus valores, o processo de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usuário.
16.1.7 Se cumpridas as exigências, a cobrança da Tarifa de Pedágio poderá ser autorizada anteriormente ao prazo estabelecido no PER, ficando a Concessionária com os ganhos decorrentes da antecipação do recebimento das receitas tarifárias.
3.11. Em observação a cláusula 16.1.4. o atendimento aos requisitos da cláusula 16.1.1 foi atestado pela Comissão de Fiscalização dos Trabalhos Iniciais (CAFTI) nos termos do Parecer nº 7/2023/PA/CAFTI BR- 163/SUROD/DIR(18027999) no sistema rodoviário assumido pela Via Brasil BR-163 Concessionária de Rodovias, os quais visam a entrega da segunda parcela do TCP3, que possui 303 km de um total de 809,5 km. Os pareceres abordam a evolução das intervenções realizadas no trecho de entrega, e a análise de conformidade feita pela Comissão de Fiscalização dos Trabalhos Iniciais (CAFTI).
3.12. Conforme dispõe o inciso VII do artigo 24 da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, cabe à ANTT proceder o reajuste de tarifas dos serviços prestados pelas concessionárias, segundo as disposições contratuais. A matéria foi apreciada pela Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD - em cumprimento ao disposto no artigo 32, inciso XII do Regimento Interno da ANTT, conforme a Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022.
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS INICIAIS
3.13. A Comissão, constituída pela Portaria SUROD Nº 338 de 14 de setembro de 2021 (8112165), que tem sua composição atual estabelecida pela Portaria SUROD nº 20, de 10 de julho de 2023 (SEI nº 17743918), tem o dever de acompanhar e fiscalizar a realização dos trabalhos iniciais do contrato de concessão da infraestrutura das rodovias BR-163/230/MT/PA, nos termos da cláusula 16 do Contrato de Concessão. A referida comissão emitiu tempestivamente o Parecer nº 7/2023/PA/ BR-230/CAFTI BR-163/SUROD/DIR (18027999), com o Termo de Vistoria realizado com objetivo de atestar a capacidade da Concessionária para a operação do Sistema Rodoviário e autorizar o acréscimo tarifário decorrente da conclusão da segunda parte do trecho de cobertura da praça de pedágio 3.
3.14. Por meio do Parecer nº 6/2023/PA/ BR-230/CAFTI BR-163/SUROD/DIR (17399517), realizou-se o Termo de Vistoria com objetivo de atestar a capacidade da Concessionária para a operação do Sistema Rodoviário e autorizar o reajuste da Tarifa de cobrança na praça P3. Durante o vistoria realizada ao trecho do Sistema Rodoviário da BR – 163/MT/PA e BR – 230/PA, a Comissão de Fiscalização de Trabalhos Iniciais identificou diversas ocorrências de não atendimento aos parâmetros estabelecidos no PER, estas ocorrências constam nos relatórios da Supervisora IMTRAFF.
3.15. Dessa forma, a Comissão de Fiscalização dos Trabalhos Iniciais (CAFTI), informa no item "V. CONSIDERAÇÕES FINAIS", em seu Parecer nº 6/2023/PA/ BR-230/CAFTI BR-163/SUROD/DIR (17399517) indeferiu a conclusão da entrega dos trabalhos iniciais referentes à entrega da segunda parte dos trabalhos iniciais da Praça 3:
A elaboração do presente parecer levou em conta a evolução dos trabalhos iniciais conforme vistoria realizada entre os dias 11/06 e 17/06/23, além dos dados obtidos por meio de relatórios, apresentados pela IMTRAFF, de ocorrências/evidências até o dia 21/06 e de monitoração parcial até o dia 23/06/23. Dessa forma este parecer se baseia na condição das informações obtidas até esta data.
32. Nesse sentido, tendo em vista que o levantamento de ocorrências nos trechos de entrega apontou registros expressivos de não atendimento, além de trechos não concluídos, ainda em obras, e considerando os resultados parciais de monitoração com pontos de reprovação indicados no item IV; por estas razões, a Comissão considera que os Trabalhos Iniciais relativos a TCP 3, parte 2, não podem ser considerados como concluídos na totalidade da extensão e dos serviços previstos no Contrato de Concessão do Edital 002/2021.
33. Desta sorte, a Comissão de Trabalhos Iniciais registra objeção ao recebimento dos Trabalhos Iniciais relativos a TCP 3, parte 2, uma vez que o não atendimento aos parâmetros de desempenho registrados neste Parecer não alcançam as exigências contratuais, conforme os parâmetros estabelecidos no PER, e pode comprometer o conforto e a fluidez para o usuário, a manutenção da segurança rodoviária e a plena operação da rodovia.
3.16. Outrossim, por intermédio do Ofício 21880 (17748411) de 11/07/2023, a SUROD notifica a Concessionária ViaBrasil BR-163 acerca dos pontos de reprovação contidos no Parecer 6.
1. Trata-se do Parecer 6 (SEI nº 17399517) de 07/07/2023, em que a Comissão para Acompanhamento e Fiscalização dos Trabalhos Iniciais do Contrato de Concessão (Edital 2/2021) - BR-163/MT/PA e BR-230/PA registra as condições encontradas no Sistema Rodoviário Concedido da BR – 163 MT/PA e 230/PA, nos trechos indicados pela Concessionária Via Brasil através do "Requerimento Revisão datas parcela restante TCP 3" (SEI nº 16638161) visando a entrega da 2ª parcela do TCP 3.
3.17. Ato contínuo, no item "IX. AVALIAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS DA VISTORIA ANTERIOR", a Comissão de Trabalhos Iniciais constata o atendimento das ocorrências levantadas durante a inspeção realizada em junho/2023, apontadas no Parecer 6, conforme apresentado no Relatório Fotográfico de Atendimento de Ocorrências (18035281).
3.18. Por meio do Parecer nº 7/2023/PA/ BR-230/CAFTI BR-163/SUROD/DIR (SEI nº 18027999), de 01 de agosto de 2023, realizou-se o Termo de Vistoria com objetivo de atestar a capacidade da Concessionária para a operação do Sistema Rodoviário e autorizar o acréscimo da cobrança na praça 3.
3.19. A análise da entrega da segunda parcela do trecho de cobertura da praça P3, de competência da CAFTI, foi realizada e seus resultados apresentados por intermédio do Parecer nº 6/2023/PA/BR- 230/CAFTI BR-163/SUROD/DIR (17399517) e Parecer nº 7/2023/PA/CAFTI BR-163/SUROD/DIR (18027999), onde os membros da CAFTI se manifestaram pela aprovação com ressalvas dos trabalhos referentes à entrega da segunda parcela da TCP 03 da praça 3.
3.20. Nos termos descritos no supramencionado Parecer nº 7/2023/PA/CAFTI BR-163/SUROD/DIR (18027999), a Comissão de Fiscalização dos Trabalhos Iniciais (CAFIT) manifesta-se pelo aceite dos trabalhos iniciais referentes à TCP3, com ressalvas, conforme segue:
37. Diante do exposto, apesar das ressalvas apontadas, a Comissão entende que a condição de trafegabilidade da rodovia apresenta melhoria significativa tendo em vista as intervenções realizadas pela Concessionária ao longo dos trechos de entrega e que se juntam aos trechos liberados que operam conforme requisitos previstos no PER.
38. Adicionalmente, destaca-se o expresso na Resolução ANTT nº 6000 de 2022, artigo 131, § 2º que estabelece: “Na hipótese de o termo de vistoria recomendar o recebimento dos trabalhos iniciais com ressalvas, poderá ser autorizado o início da cobrança de pedágio desde que as irregularidades apontadas não importem em prejuízo à operação ou à segurança aos usuários” (grifo nosso).
39. Isto posto, tendo em vista que o levantamento de ocorrências nos trechos de entrega apontam pendências de baixa complexidade, bem como os resultados apontados no relatório de monitoração da supervisora já receberam tratativas de melhorias, aguardando apenas as monitorações da concessionária, e as irregularidades apontadas não importam em prejuízo à operação ou à segurança aos usuários, esta Comissão APROVA COM RESSALVAS os trechos de entrega para o TCP 3 - Parte 2, não isentando a Concessionária de dar atendimento a todos os itens destacados neste parecer. (grifo nosso)
3.21. Ao encaminhar à SUROD as suas conclusões quanto ao recebimento dos Trabalhos Iniciais relativos ao segundo trecho da TCP3, realizada pelo do Parecer nº 7/2023/PA/CAFTI BR-163/SUROD/DIR (18027999) a Comissão de Fiscalização dos Trabalhos Iniciais por meio do DESPACHO CAFTI BR-163/ BR-230/PA (18038543), informa:
2. Da vistoria e análise das condições de campo, esta Comissão APROVA COM RESSALVAS os trechos de entrega para o TCP 3 - Parte 2, registrando que esta aprovação não isenta a Concessionária de dar atendimento a todos os pontos registrados no Parecer. A decisão da comissão tem fundamentação nos termos da Resolução ANTT nº 6000 de 2022, artigo 131, § 2º que estabelece: “Na hipótese de o termo de vistoria recomendar o recebimento dos trabalhos iniciais
com ressalvas, poderá ser autorizado o início da cobrança de pedágio desde que as irregularidades apontadas não importem em prejuízo à operação ou à segurança aos usuários”
3.22. A seguir a SUROD encaminhou os autos, por meio do Despacho (18038493) para adoção das providências pertinentes à Gerência de Gestão e Fiscalização Econômico-Financeira Rodoviária (GEGEF), manifestando seu posicionamento no sentido de considerar atendidas com ressalvas.
"3. Desta maneira, manifesto-me no sentido de considerar atendidas com ressalvas, razão pela qual encaminhe-se o presente processo à GEGEF para conhecimento e providências subsequentes."
3.23. Embora a Resolução Nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022 (Segunda Norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias-RCR 2), e o contrato de concessão do trecho em epígrafe permitam o fracionamento da entrega de obrigações da fase de trabalhos iniciais, assim como seu recebimento, conforme aprovado pela CAFTI BR-163/ BR-230/PA, resultando em aprovação com ressalvas, não parece razoável que a entrega de uma fração ocorra sem o saneamento das ressalvas apontadas no recebimento da fração anterior.
3.24. Dessa forma, considerando que a concessão em epígrafe ainda possui trechos de trabalhos iniciais a serem recebidos, quando da vistoria de recebimento do próximo trecho, a CAFTI deverá verificar o atendimento das ressalvas restantes constantes no Parecer nº 7/2023/PA/CAFTI BR-163/SUROD/DIR (18027999).
VALOR DA TARIFA DE PEDÁGIO
3.25. Por sua vez, a GEGEF realizou o reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP), apresentando os cálculos por meio da Nota Técnica nº 4954/2023/CGEFI/GEGEF/SUROD/DIR/ANTT (18047448), em atendimento à subcláusula 16.5.1 do Contrato de Concessão, que determina que a Tarifa de Pedágio terá o seu cálculo contratual para fins do início da cobrança de pedágio, sendo considerada a Tarifa Básica de Pedágio reajustada monetariamente por meio do Índice de Reajustamento Tarifário - IRT.
3.26. Para o cálculo do IRT apurou-se o número-índice do IPCA de dezembro de 2022 (6.474,09), e o número-índice do IPCA de maio de 2019 (5.213,75). O efeito do Reajuste altera a Tarifa Básica de Pedágio quilométrica da praça de pedágio, de R$ 0,07867/km (ofertada no leilão, com data-base de julho de 2019), para R$ 0,09769/km consistindo em um acréscimo percentual de 24,12%. Após a multiplicação da tarifa quilométrica reajustada pelo Trecho de Cobertura da praça, e aplicação do critério de arredondamento, obteve-se a Tarifa de Pedágio a ser cobrada dos usuários, para a categoria 1 de veículos, conforme quadro abaixo:
Quadro 2: Tarifa arredondada
Praça | TCP | Tarifa Categoria 1 arredondada |
Praça 03 - Traírão/PA | 375,0 | R$ 66,20 |
INCLUSÃO DO PERCENTUAL REFERENTE A SEGUNDA PARCELA DO TRECHO DE COBERTURA E APLICABILIDADE DA CLAUSULA 16.1.6
3.27. De acordo com o escopo previsto no item 16.1 do Contrato de Concessão, ao tratar o início da cobrança nas praças de pedágio, a subcláusula 16.1.6 estabelece:
16.1.6 A Concessionária iniciará a cobrança da Tarifa de Pedágio em 10 (dez) dias contados da data de expedição do referido ato autorizativo.
(i) Durante esse período, a Concessionária dará ampla divulgação da data de início da cobrança da Tarifa de Pedágio, seus valores, o processo de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usuário.
3.28. Por meio do Requerimento Consulta Tarifa parcela 2 de P3 (17576824) constante no processo 50500.189006/2023-59, a concessionária ViaBrasil BR-163, solicita a análise por parte da SUROD, o esclarecimento sobre o prazo de 10 (dez) dias de "Operação Branca" estabelecido pela subcláusula 16.1.6 referente à entrega da segunda parcela dos trabalhos da praça 3:
Neste sentido, a Via Brasil concluiu os serviços de trabalhos iniciais em relação aos 100 quilômetros referentes aos trechos de cobertura das praças 1 e 2 e teve o início da arrecadação autorizado e publicado no DOU em 03/02/2023. Com isso, o início da a arrecadação se iniciou no dia 13/2/2023.
Já para a primeira parcela da Praça de Pedágio nº 3, a publicação no DOU ocorreu no dia 28/04/2023, com início da arrecadação no dia 08/05/2023.
Vale ressaltar que, tanto para as praças nº 1 e 2, quanto para a primeira parcela da praça nº 3, o início da arrecadação ocorreu após o prazo de 10 (dez) dias da publicação no DOU, justamente por se tratar de uma operação desconhecida aos usuários e que tem o condão de prepará-los para o início desta operação e da necessidade de realizar o pagamento da tarifa, sendo amplamente divulgada.]
Repita-se, para as 3 praças de pedágio contratualmente previstas, o início de suas arrecadações respeitou o rito contratual de dar ampla divulgação do início da arrecadação pelo prazo de 10 (dez) dias contados da publicação no DOU. (...)
Assim, por todo o exposto, a Via Brasil solicita análise e confirmação do entendimento por esta SUROD de que, após a publicação do ato autorizativo para inclusão na tarifa do quantitativo entregue referente a segunda parcela da
praça 3, sua cobrança seja autorizada a partir da publicação do ato autorizativo publicado no DOU, sem a necessidade de observância do prazo de 10 (dez) dias.
Ainda, a Via Brasil solicita que esse entendimento, se confirmado, também seja aplicado para as demais entregas a serem feitas referente ao trecho de cobertura da praça de pedágio nº 3.
3.29. Neste sentido, por meio do Despacho (SEI nº 17884591), de 21 de julho de 2023, a SUROD consultou à Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres (PF-ANTT), acerca da dispensa de realização de Operação Branca adicional antes da entrega da segunda parcela da TCP da praça 3.
1. Trata-se do Requerimento de Consulta de Cobrança da Tarifa de Pedágio na Praça nº 3, após publicação no DOU da inclusão do percentual referente à segunda parcela do Trecho de Cobertura, presente no SEI nº 17576824, Processo nº 50500.189006/2023-59, por meio do qual a CONCESSIONÁRIA VIA BRASIL BR-163, solicita análise e confirmação do entendimento por esta SUROD de que, após a publicação do ato autorizativo para inclusão na tarifa do quantitativo entregue referente a segunda parcela da praça 3, sua cobrança seja autorizada a partir da publicação do ato autorizativo publicado no DOU, sem a necessidade de observância do prazo de 10 (dez) dias. (g.n.)
(...)
6. Face ao exposto, faz-se necessária a manifestação da PF-ANTT, no tocante a necessidade de novamente proceder à execução, para o caso da praça de pedágio P3, de Operação Branca adicional, haja vista que se entende como facultativa, uma vez que não há previsão contratual para sua realização, tendo em vista que o caso em questão não trata de início de cobrança de tarifa, mas de aumento percentual da tarifa de pedágio.
3.30. A Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres, emitiu em resposta a Nota Jurídica n. 00039/2023/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 17934077), de 21 de julho de 2023, aprovada pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00221/2023/PF-ANTT/PGF/AGU (17934086), de 24 de julho de 2023, a qual informa sobre o prazo para implementação do acréscimo tarifário do Trecho de Cobertura de Praça, referente à segunda parcela de entrega da praça 3:
11. Dessa forma, não se trata mais de um prazo inicial para o início da arrecadação, mas sim da continuidade da arrecadação com acréscimo de tarifa por parcela do trecho de cobertura entregue.
12. Ante o exposto, concluímos que o acréscimo de tarifa decorrente da conclusão parcelada dos trabalhos iniciais não atrai a incidência o disposto na cláusula 16.1.6 do contrato, se revelando, portanto, indevida a exigência de cumprimento do prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação do ato autorizativo no DOU, para a efetivação da cobrança."
3.31. Dessa forma, tanto a Nota Técnica nº 4954/2023/CGEFI/GEGEF/SUROD/DIR/ANTT (18047448), quanto o Relatório à Diretoria nº 379/2023 (18047641), apresentam como desnecessário o período de "Operação Branca" de dez dias para o acréscimo tarifário referente à entrega da segunda parcela do trecho de cobertura da Praça 3.
DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO FEITA PELA SUROD
3.32. Por fim, o Relatório à Diretoria nº 379/2023 (18047641), da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD apresenta:
24. Diante do supracitado Parecer nº 7/2023/PA/CAFTI BR-163/SUROD/DIR (SEI nº 18027999), a Comissão de Fiscalização dos Trabalhos Iniciais (CAFIT) manifesta-se pelo aceite dos trabalhos iniciais referentes à TCP3, com ressalvas, conforme segue:
"Diante do exposto, apesar das ressalvas apontadas, a Comissão entende que a condição de trafegabilidade da rodovia apresenta melhoria significativa tendo em vista as intervenções realizadas pela Concessionária ao longo dos trechos de entrega e que se juntam aos trechos liberados que operam conforme requisitos previstos no PER.
Adicionalmente, destaca-se o expresso na Resolução ANTT nº 6000 de 2022, artigo 131, § 2º que estabelece: “Na hipótese de o termo de vistoria recomendar o recebimento dos trabalhos iniciais com ressalvas, poderá ser autorizado o início da cobrança de pedágio desde que as irregularidades apontadas não importem em prejuízo à operação ou à segurança aos usuários” (grifo nosso).
Isto posto, tendo em vista que o levantamento de ocorrências nos trechos de entrega apontam pendências de baixa complexidade, bem como os resultados apontados no relatório de monitoração da supervisora já receberam tratativas de melhorias, aguardando apenas as monitorações da concessionária, bem como as irregularidades apontadas não importam em prejuízo à operação ou à segurança aos usuários, esta Comissão APROVA COM RESSALVAS os trechos de entrega para o TCP 3, não isentando a Concessionária de dar atendimento a todos os itens destacados neste parecer."
25. As seguintes informações foram encaminhadas à GEGEF por meio do Despacho SUROD (SEI nº 18038493), que manifestou o posicionamento no sentido de considerar atendidas com ressalvas, razão pela qual encaminhe-se o presente processo à GEGEF para conhecimento e providências subsequentes.
"3. Desta maneira, manifesto-me no sentido de considerar atendidas com ressalvas, razão pela qual encaminhe-se o presente processo à GEGEF para conhecimento e providências subsequentes."
26. Diante o exposto, em atendimento à subcláusula 16.5.1, o efeito do reajuste altera a Tarifa Básica de Pedágio quilométrica de R$ R$ 0,07867/km (ofertada no leilão, com data-base de julho de 2019), para R$ 0,09769/km, consistindo em um acréscimo percentual de 24,12% (vinte e quatro inteiros e doze centésimos percentuais). Após a multiplicação da tarifa quilométrica reajustada pelo Trecho de Cobertura da Praça 03 (partes 1 e 2), e aplicação do critério de arredondamento, obteve-se a Tarifa de Pedágio, conforme quadro abaixo:
Quadro 2: Tarifa arredondada
Praça | TCP | Tarifa Categoria 1 arredondada |
Praça 03 (parte 1 e 2) - Trairão/PA | 677,96 | R$ 66,20 |
Obs: Conforme subcláusula 16.2.3, "Especificamente em relação à praça de pedágio P3, cuja localização está indicada no PER, serão isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio, os veículos das categorias 1 a 5 e 11."
27 Diante disso, encaminhamos o referido processo, com minuta de deliberação em anexo, para que, caso esta Diretoria entenda pelo cumprimento dos termos contratuais, tome as devidas providências de expedição de ato autorizativo para o acréscimo tarifário referente à entrega da segunda parcela do trecho de cobertura da Praça 3.
3.33. Por fim, em razão do exposto, verifica-se que a proposta ora analisada se adequa a todos os normativos e cláusulas contratuais, tendo cumprido, como acima assentado, com todas as exigências formais e documentais correspondentes à regularidade processual. Desta forma, corrobora-se com o cálculo realizado pela unidade técnica, para realizar o acréscimo tarifário na Praça de Pedágio 03, localizada em Trairão/PA, com tarifa referente a conclusão do 2ª Parcela dos Trabalhos iniciais da referida Praça de pedágio do Contrato de Concessão relativo ao Edital n° 02/2021, assinado entre o Poder Concedente e a Via Brasil BR-163 Concessionária de Rodovias S.A., referente ao sistema rodoviário composto pelas rodovias federais BR-163/230/MT/PA.
4. DA PROPOSIÇÃO FINAL
4.1. Diante do exposto, VOTO por:
a) Autorizar a implementação do acréscimo do Trecho de Cobertura de Praça (TCP), referente à entrega da segunda parcela de TCP da Praça 3 - Traírão/PA do trecho concedido da BR-163/230/MT/PA, explorado pela Via Brasil BR-163 Concessionária de Rodovias S.A.
b) Alterar, em consequência, na forma da tabela anexa, a Tarifa Básica de Pedágio reajustada após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 36,60 (trinta e seis reais e sessenta centavos) para R$ 66,20 (sessenta e seis reais e vinte centavos) na Praça de Pedágio P3 - Traírão/PA.
c) Conforme subcláusula 16.2.3 do contrato, especificamente em relação à praça de pedágio P3, serão isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio, os veículos das categorias 1 a 5 e 11.
4.2. Nos termos da MINUTA DE DELIBERAÇÃO DLL (18111527), acostada aos autos.
Brasília, 07 de agosto de 2023.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Diretor
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, Diretor, em 07/08/2023, às 14:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
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Referência: Processo nº 50500.086982/2021-99 SEI nº 18075959
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