Contract
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE UNIDADE(S) AUTÔNOMA(S) DO CONDOMÍNIO HOTEL FLORÊNCIO DE ABREU |
QUADRO RESUMO |
I. PARTES: |
LOCADOR(A): [INSERIR NOME COMPLETO], [inserir qualificação] |
LOCATÁRIA: FLORÊNCIO DE ABREU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE. LTDA., sociedade limitada com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 18.153.273/0001-31, com seus atos constitutivos devidamente registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE 00.000.000.000, neste ato representada de acordo com o seu Contrato Social. |
II. IMÓVEL(IS) LOCADO(S): Apartamento nº [=], localizado no [=]º andar do CONDOMÍNIO HOTEL FLORÊNCIO DE ABREU, objeto da Matrícula nº [inserir o nº da matrícula da unidade autônoma] do 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Apartamento nº [=], localizado no [=]º andar do CONDOMÍNIO HOTEL FLORÊNCIO DE ABREU, objeto da Matrícula nº [inserir o nº da matrícula da unidade autônoma] do 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. O CONDOMÍNIO HOTEL FLORÊNCIO DE ABREU localiza-se no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Florêncio de Abreu n° 752, Santa Efigênia, CEP: 01030-001 (“Empreendimento”). O Empreendimento foi incorporado e instituído pela LOCATÁRIA, em 27/03/2017 e 10/02/2020, conforme R.15 e R.19 da matrícula (mãe) de n° 26.643 do 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, respectivamente. A(s) unidade(s) autônoma(s) apartamento acima indicada(s) é(são) doravante denominada(s) “Imóvel”. |
III. DESTINAÇÃO: O Empreendimento foi aprovado pela Prefeitura Municipal de São Paulo para fins exclusivamente hoteleiros. O Imóvel somente poderá ser utilizado como meio de hospedagem por intermédio de uma operadora hoteleira, sendo proibido qualquer outro uso, inclusive o residencial. |
IV. PRAZO: 2 (dois) anos. |
Início: Na data em que houver o pagamento integral, pela LOCADORA à LOCATÁRIA, do preço de aquisição do Imóvel acordado nos termos do instrumento particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Imobiliária Hoteleira e Outras Avenças (“Compromisso”), celebrado na presente data entre a LOCADORA e LOCATÁRIA (“Início da Locação”). |
V. ALUGUEL MENSAL: 1% do valor total nominal acordado no Compromisso para a aquisição do Imóvel(“Aluguel”). O valor do Aluguel é fixo e sobre este não haverá correção monetária. O Aluguel deverá ser pago até o dia [=] de cada mês subsequente ao vencido. O Aluguel mensal deverá ser pago mediante crédito na conta corrente nº [=], agência [=] do Banco [=], de titularidade da LOCADORA, valendo os respectivos comprovantes de depósito/transferência como prova de pagamento e recibo de quitação. |
VI. COMISSÃO DE CORRETAGEM: As Partes declaram que não contrataram corretor de imóveis para intermediação desta locação e, portanto, não são responsáveis pelo pagamento de qualquer comissão de corretagem. |
As partes têm, entre si, convencionado o presente instrumento particular de Contrato de Locação de Unidade(s) Autônoma(s) do Condomínio Hotel Florêncio de Abreu (“Contrato”), que, além das especificações constantes do QUADRO RESUMO acima, reger-se-á pelas cláusulas e condições gerais a seguir: |
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
A. A LOCATÁRIA constituiu, com a Tarjab – Daros Empreendimentos Imobiliários Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 25.097.237/0001-63 (“Tarjab Daros”), uma Sociedade em Conta em Participação (“SCP”), nos termos do Instrumento Particular de Contato de Constituição de Sociedade em Conta Participação, celebrado em 22/07/2016 e aditado em 09/12/2016 (“Contrato de SCP”), sendo que a Xxxxxx Xxxxx figura como sócia ostensiva e a LOCATÁRIA, juntamente com outros proprietários de unidades autônomas do Empreendimento, como sócios participantes;
B. A SCP tem por objeto a locação da totalidade das unidades autônomas que integram o Empreendimento e de suas respectivas áreas comuns, à B&B Hotels Brasil Hotelaria e Investimentos Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 21.211.330/0001-04 (“B&B”) e a gestão desta locação. Assim, a Tarjab Daros, na qualidade de sócia ostensiva da SCP, celebrou com a B&B, com a Tarjab Incorporadora Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 53.017.612/0001-53 (“Tarjab”) com a anuência da Financiere B&B
Hotels, um Contrato de Locação não Residencial, em 22/07/2016, o qual foi aditado em 21/08/2016, 09/12/2016 e 25/11/2020 (“Contrato de Locação - B&B”), segundo o qual a B&B figura como locatária e realiza a operação hoteleira sob marca B&B Hotels;
C. A fim de viabilizar a exploração hoteleira das unidades do Empreendimento, a LOCATÁRIA celebrou com a B&B, o Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Técnicos e Outras Avenças, em 22/07/2016, o qual foi aditado em 21/08/2016 e 09/12/2016 ("Contrato de Serviços Técnicos"), cujo objeto é a prestação de serviços técnicos, pela B&B ou terceiros contratados por esta, de natureza operacional hoteleira de acordo com os padrões da marca B&B;
D. No âmbito da SCP, a LOCATÁRIA aportou o direito de uso e posse do Imóvel e de sua respectiva fração ideal, benfeitorias e equipamentos a elas relacionados, ao fundo social da SCP, de modo que a Tarjab – Daros, na qualidade de sócia ostensiva da SCP, pudesse locar a Unidade Autônoma à B&B nos termos do Contrato de Locação mencionado no considerando "b” acima, sendo que, em virtude de referido aporte, a LOCATÁRIA passou a fazer jus aos haveres relacionados ao Imóvel relativos à sua participação na SCP;
E. A aquisição do Imóvel objeto do presente Contrato foi compromissada pela LOCATÁRIA à LOCADORA. A partir da Data de Início do Prazo da Locação e [“lavratura da Escritura Pública de Venda e Compra” ou “celebração do instrumento particular de venda e compra com força de escritura pública”] (“Contrato Definitivo de Venda e Compra”), a LOCADORA será a titular do Imóvel e a LOCATÁRIA será a proprietária anterior do Imóvel;
F. O objeto do presente Contrato é a locação, pela LOCADORA à LOCATÁRIA, do Imóvel indicado no item II do QUADRO RESUMO, a fim de que: (a.1) a LOCATÁRIA continue disponibilizando o direito de uso e posse do Imóvel e de sua respectiva fração ideal, benfeitorias e equipamentos a elas relacionados, ao fundo social da SCP, de modo que a Tarjab – Daros, na qualidade de sócia ostensiva da SCP, possa dar continuidade à locação do Imóvel à B&B nos termos do Contrato de Locação -B&B mencionado no considerando “b”, acima; (a.2) a LOCATÁRIA possa continuar recebendo, em contrapartida à disponibilização do direito de uso e posse do Imóvel e de sua respectiva fração ideal ao fundo social da SCP, os haveres a que faz jus relativos ao Imóvel em razão de sua participação na SCP; e (a.3) a LOCADORA receba os rendimentos advindos da exploração do Imóvel como unidade hoteleira por meio do aluguel a ser pago pela LOCATÁRIA nos termos do presente Contrato;
G. Na presente data, são firmados, além do presente Contrato e do Compromisso, o Instrumento de Adesão a Termo à Sociedade em Conta Participação
– SCP, entre a LOCADORA e Xxxxxx Xxxxx, segundo o qual, findo o prazo deste Contrato, haverá a adesão automática da LOCADORA, na qualidade de sócia
participante, à SCP, nos termos do Contrato de SCP, com a sua sub-rogação em todos os direitos e obrigações relativos ao Imóvel que cabiam à LOCATÁRIA na qualidade de sócia participante da SCP, conforme ali previstos (“Termo de Adesão à SCP”);
H. Tendo em vista os instrumentos firmados na presente data, as Partes têm ciência, anuem e se obrigam a respeitar o disposto no Contrato de Serviços Técnicos e no Contrato de Locação – B&B no que diz respeito ao Imóvel.
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS
1. OBJETO E VISTORIA DO IMÓVEL
1.1 O objeto do presente Contrato é a locação, pela LOCADORA à LOCATÁRIA, do Imóvel indicado no item II do QUADRO RESUMO, a fim de que: (a.1) a LOCATÁRIA continue disponibilizando o direito de uso e posse do Imóvel e de sua respectiva fração ideal, benfeitorias e equipamentos a elas relacionados, ao fundo social da SCP, de modo que a Tarjab – Daros, na qualidade de sócia ostensiva da SCP, possa dar continuidade à locação do Imóvel à B&B nos termos do Contrato de Locação - B&B mencionado no considerando “b”, acima; (a.2) a LOCATÁRIA possa continuar recebendo, em contrapartida à disponibilização do direito de uso e posse do Imóvel e de sua respectiva fração ideal ao fundo social da SCP, os haveres a que faz jus relativos ao Imóvel em razão de sua participação na SCP; e (a.3) a LOCADORA receba os rendimentos advindos da exploração do Imóvel como unidade hoteleira por meio do aluguel a ser pago pela LOCATÁRIA nos termos do presente Contrato.
1.2 O Imóvel é locado para a destinação mencionada no item III, do QUADRO RESUMO, sendo vedada a utilização do Imóvel para outro fim.
1.3 A LOCATÁRIA tem ciência que já foi realizada a vistoria do Imóvel pela empresa Artelia Brasil Desenvolvimento e Gerenciamento Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 06.286.396/0001-61 (“Mandatária”), a qual fica, desde já, aprovada pela LOCATÁRIA.
2. PRAZO DA LOCAÇÃO
2.1 O presente Contrato vigorará pelo prazo indicado no item V do QUADRO RESUMO, que será contado a partir da data de Início da Locação.
2.2 É de conhecimento da LOCATÁRIA que as chaves do Imóvel, por se tratar de uma unidade hoteleira, já foram entregues à Mandatária, sendo a LOCATÁRIA, portanto, imitida na posse do Imóvel na pessoa da Mandatária.
2.3 Findo o prazo de locação do Imóvel, este não será renovado, passando a
LOCADORA a integrar a SCP na qualidade de sócia participante, sub-rogando-se em
todos os direitos e obrigações da LOCATÁRIA, na qualidade de sócia participante, previstos no Contrato de SCP e que se refiram ao Imóvel.
3. ALUGUEL MENSAL E FORMA DE PAGAMENTO
3.1 O Aluguel mensal está indicado no item VI do QUADRO RESUMO e deverá ser pago até o dia mencionado no mesmo item do QUADRO RESUMO.
3.1.1 Os tributos devidos em decorrência deste Contrato serão de exclusiva responsabilidade daquele considerado contribuinte de acordo com a legislação brasileira, sem direito a reembolso e sem prejuízo do cumprimento da obrigação legal de retenção fiscal e/ou previdenciária do aluguel pela LOCADORA, quando aplicável.
3.2 O Aluguel mensal deverá ser pago mediante crédito na conta corrente indicada no QUADRO RESUMO.
3.3 O atraso no pagamento do Aluguel e/ou Encargos Locatícios (conforme definidos na Cláusula 4.1 abaixo) acarretará a cobrança de multa moratória de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês e atualização monetária calculada pelo mesmo índice indicado no item VI.1 do QUADRO RESUMO, penalidades estas que deverão ser computadas pro rata die, desde a data do vencimento e até a data do efetivo pagamento.
4. ENCARGOS LOCATÍCIOS
4.1 A LOCATÁRIA, durante o prazo de vigência do presente Contrato, será responsável pelo pagamento dos valores correspondentes ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), às despesas ordinárias e extraordinárias de condomínio, eventuais multas e encargos incidentes sobre o Imóvel, custos relativos a seguros contratados pelo condomínio, bem como outros custos e despesas envolvendo e que recaem sobre a locação do Imóvel (em conjunto, “Encargos Locatícios”).
5. CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL, ACESSÕES E BENFEITORIAS
5.1 Considerando que o Imóvel foi equipado e decorado de acordo com os padrões definidos pela operadora hoteleira B&B, a LOCATÁRIA compromete-se a não realizar quaisquer modificações, obras, reformas, acessões e/ou benfeitorias no Imóvel, de qualquer natureza, sem a prévia autorização da B&B, em razão da necessidade de manutenção dos padrões da marca B&B e sem que haja expressa deliberação em Assembleia Geral do Condomínio.
5.2 As despesas com as obras e benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias eventualmente realizadas no Imóvel serão de responsabilidade da LOCATÁRIA e não
serão indenizadas pela LOCADORA quando do término deste Contrato, ficando incorporadas ao Imóvel e não tendo a LOCATÁRIA a obrigação de as remover uma vez findo este Contrato.
5.3 Caso a LOCATÁRIA verifique a necessidade de realizar quaisquer reparos no Imóvel, esta deverá comunicar por escrito a operadora hoteleira para que esta proceda com tais reparos.
5.4 A LOCADORA reserva-se o direito de inspecionar o Imóvel sempre que julgar conveniente, desde que: (a) a LOCADORA comunique a LOCATÁRIA e a B&B por escrito, com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência; (b) que o Imóvel não esteja sendo ocupado por xxxxxxxx; e (c) essas inspeções não prejudiquem o funcionamento do Empreendimento.
6. INFRAÇÃO CONTRATUAL E PENALIDADES
6.1. Se outra penalidade mais específica não for prevista neste Contrato, fica estipulada multa compensatória no valor equivalente a 1 (um) Aluguel vigente à época para o caso de qualquer das Partes infringir disposição do presente Contrato, devendo, porém, ser observado previamente o prazo de cura previsto nas subcláusulas abaixo. A multa contratual aqui estipulada será devida sempre por inteiro, independente do prazo contratual decorrido, e não prejudicará o direito da Parte inocente de pleitear os Aluguéis e Encargos Locatícios, porventura, em atraso.
6.1.1 No caso de infração contratual na forma da Cláusula 6.1 acima, se outro prazo mais específico não for previsto neste Contrato, a Parte inocente deverá notificar a Parte infratora para que esta, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento de notificação neste sentido, possa sanar tal infração.
6.1.2. Decorrido o prazo mencionado na Cláusula 6.1.1 acima sem que a infração seja sanada, a Parte inocente poderá aplicar a multa prevista na Cláusula 6.1 acima, mediante notificação escrita à contraparte neste sentido.
6.2. Em caso de atraso no pagamento da multa prevista na Cláusula 6.1, acima, a Parte infratora incorrerá na multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a variação do índice estabelecido no item VI.1 do Quadro Resumo desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento.
7. TÉRMINO ANTECIPADO
7.1 Fica, desde já, acordado entre as Partes que o presente Contrato será automaticamente terminado em caso de término do Compromisso por qualquer
motivo, sem que o Contrato Definitivo de Venda e Compra venha a ser firmado, não fazendo a LOCADORA jus a qualquer penalidade ou indenização.
7.2 O presente Contrato não poderá ser terminado imotivada e antecipadamente pela
LOCATÁRIA.
8. DESAPROPRIAÇÃO
8.1 Sobrevindo qualquer processo de desapropriação do Imóvel pelos Poderes Públicos, este Contrato ficará resolvido de pleno direito, não podendo ser exigido, por qualquer das Partes, indenização ou pagamento de qualquer natureza, ficando ressalvada, entretanto, a faculdade de pleitearem do poder expropriante indenização a que eventualmente façam jus.
9. DECLARAÇÕES
9.1 As Partes, neste ato, declaram quem têm ciência e que anuem com o seguinte:
(a) o Empreendimento foi aprovado para fins exclusivamente hoteleiros dentro de uma plataforma condominial e, como tal, não comporta o uso do Imóvel para fins residenciais, ou seja, o Imóvel não poderá ser utilizado para moradia, sendo que a sua exploração será feita por uma operadora hoteleira nos termos da legislação em vigor;
(b) em razão das atividades que serão desenvolvidas no Empreendimento, certas unidades autônomas dele integrantes, incluindo o Imóvel, poderão: (i) ser destinadas ao uso de deficientes físicos, de modo que poderão sofrer alterações físicas e de montagem, equipagem e decoração que se façam necessárias ao atendimento de disposição legal e operacional, não cabendo às Partes qualquer direito de reclamação, indenização, retenção ou compensação a que tempo e título, (ii) ser interligadas com outras, de modo que poderão sofrer alterações físicas e de montagem, equipagem e decoração que se façam necessárias ao atendimento de disposição legal e operacional, não cabendo às Partes qualquer direito de reclamação, indenização, retenção ou compensação a que tempo e título, (iii) ser unificadas, unidas ou subdivididas, de modo que poderão sofrer alterações físicas e de montagem, equipagem e decoração que se façam necessárias, não cabendo às Partes qualquer direito de reclamação, indenização, retenção ou compensação a que tempo e título; e (iv) ter a sua numeração alterada;
(c) poderão ser feitas alterações e/ou adaptações no Imóvel e/ou no projeto do Empreendimento, inclusive com alteração de áreas e de destino destas, bem como na Convenção de Condomínio, a fim de viabilizar o fiel cumprimento das
disposições contidas nos instrumentos mencionados nas considerações preliminares deste Contrato;
(d) as aquisições iniciais dos bens e equipamentos para decoração, montagem e equipagem foram/serão feitas e custeadas pela B&B, assim como os custos com pré-operação e capital de giro inicial; e
(e) os termos e condições relacionados à exploração hoteleira do Imóvel objeto deste Contrato encontram-se disciplinados neste e nos demais instrumentos mencionados nas considerações preliminares deste Contrato.
9.2 As Partes têm ciência, anuem e se obrigam a respeitar o disposto no Contrato de Serviços Técnicos e no Contrato de Locação – B&B no que diz respeito ao Imóvel, incluindo, mas sem limitação, as disposições legais e contratuais relativas às hipóteses de eventual término antecipado, não cabendo à LOCADORA qualquer direito de reclamação, indenização, retenção ou compensação a que tempo e título.
10. DIREITO DE PREFERÊNCIA E VIGÊNCIA DA LOCAÇÃO EM CASO DE ALIENAÇÃO
10.1 Caso a LOCADORA opte por alienar o Imóvel locado, a LOCATÁRIA e a B&B terão a preferência para adquiri-lo, em igualdade de condições com terceiros, para o que deverão ser notificadas, por escrito, pela LOCADORA, nos termos do artigo 27 e seu parágrafo único da Lei nº. 8.245/1991, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta. A notificação deverá conter as principais condições do negócio, ou seja, o preço, a forma de pagamento e existência de ônus reais, o local e o horário em que possa ser examinada a documentação pertinente. O direito de preferência caducará, se a LOCATÁRIA e/ou a B&B não manifestar formalmente e por escrito sua aceitação ou xxxxxxxx x xxxxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, observada a legislação pertinente.
10.2. Para fins do artigo 8º e do artigo 33 da Lei nº 8.245/1991, a LOCATÁRIA fica autorizada a promover a averbação e/ou o registro deste Contrato perante o Oficial de Registro de Imóveis competente, correndo exclusivamente por conta da LOCATÁRIA, todos os custos e despesas decorrentes. Finda a locação, a LOCATÁRIA deverá cancelar, às suas expensas, todos os registros e averbações relativos à locação que venham a pesar sobre o Imóvel.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 Ressalvado: (i) a locação do Imóvel nos termos do Contrato de Locação - B&B, bem como o uso do Imóvel pelos hóspedes do hotel, e (ii) o disposto no Termo de Adesão à SCP, o que fica, desde já, autorizado pela LOCADORA, a LOCATÁRIA somente poderá ceder este Contrato ou sublocar, emprestar ou permitir o uso, por
parte de terceiro, do Imóvel, mediante o prévio consentimento por escrito da
LOCADORA.
11.2 Quando do término da locação, a LOCATÁRIA deverá apresentar à LOCADORA comprovante de quitação de todos os débitos, taxas e multas que lhe competir pagar diretamente aos credores/autoridades competentes.
11.3 A LOCATÁRIA obriga-se, ainda, quando do término do presente Contrato, independente do motivo, a noticiar e/ou dar baixa desta locação, às suas expensas, junto a todos os órgãos públicos, cartórios e/ou concessionárias de serviços públicos competentes, realizando, inclusive, a alteração de endereço de sedes ou filiais porventura estabelecida(s) no Imóvel.
11.4 A LOCATÁRIA e seus prepostos não serão responsáveis perante a LOCADORA por lucros cessantes ou indenizações, de qualquer tipo ou natureza, por danos sofridos com a utilização do Imóvel locado e/ou das áreas comuns do Condomínio.
11.5 A B&B, na qualidade de operadora hoteleira, será responsável pela contratação de todos os seguros para realizar as suas atividades no Imóvel.
11.6 Todas as citações, avisos ou comunicações, intimações ou notificações, judiciais ou extrajudiciais, relativas ou decorrentes deste Contrato deverão ser feitas e exigidas, por qualquer das partes contratantes à outra, mediante correspondência com aviso de recebimento, ou por portador com protocolo, independentemente da faculdade de poder se valer de qualquer das modalidades de comunicação de atos processuais previstas no Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.245/91. A comunicação poderá ser enviada, ainda, por meio eletrônico, para os endereços de e-mail a seguir indicados, contanto que sejam posteriormente encaminhadas por portador, com protocolo, por correio, com aviso de recebimento, por meio de Cartório ou por via judicial, sendo certo que, neste caso, será a comunicação considerada recebida na data em que for entregue por portador, correio, Cartório ou por via judicial. Qualquer alteração dos endereços abaixo deverá ser comunicada por escrito as demais partes do Contrato.
Se para a LOCADORA:
At.: [-]
End.: [-]
E-mail: [-]
Se para a LOCATÁRIA:
At.: Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx
End.: Xxx Xxxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx – Xxx Xxxxx/XX CEP: 04310-020 E-mail: xxxxxx.xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx
11.7 As partes se obrigam a observar e cumprir rigorosamente todas as leis cabíveis anticorrupção, incluindo, mas não se limitando, a legislação brasileira anticorrupção e contra a lavagem de dinheiro e, ainda, o “Foreign Corrupt Pratices Act - FCPA”, o “UK Bribery Act” e o “Corruption of Foreign Public Officials Act” (em conjunto, “Legislação Anticorrupção”) Neste sentido as partes declaram que não estão envolvidas ou irão se envolver, direta ou indiretamente, em qualquer atividade ou prática que constitua uma infração aos termos da Legislação Anticorrupção.
11.8 As Partes se comprometem a tratar os dados pessoais envolvidos na confecção e necessários à execução do presente Contrato, única e exclusivamente para cumprir com a finalidade a que se destinam e em respeito a toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive, mas não se limitando à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018), sob pena de incidência de multa por descumprimento contratual, sem prejuízo de perdas e danos.
11.9 Caso qualquer das partes deixe de exigir o cumprimento pontual e integral das obrigações decorrentes deste ajuste ou deixe de exercer qualquer direito ou faculdade que lhe seja atribuída, tal fato será interpretado como mera tolerância ou liberalidade e não significará renúncia aos direitos e faculdades não exercidos, nem precedente, novação ou renovação de qualquer cláusula ou condições do presente Contrato.
11.10 A declaração de nulidade, invalidade ou ineficácia de qualquer das disposições contidas no presente Contrato não prejudicará a validade e eficácia das demais, que permanecerão obrigando as partes, como se a disposição nula, inválida ou ineficaz tivesse sido separada e excluída, obrigando-se as partes a envidar seus melhores esforços no sentido de alcançar os objetivos na disposição nula, inválida ou ineficaz através de mútuo acordo, inclusive por meio da inclusão de dispositivo substitutivo.
11.11 O presente Contrato somente poderá ser alterado ou aditado por escrito, mediante a assinatura de todas as partes.
11.12 As partes elegem a Comarca do Imóvel, para dirimir e resolver todas as questões oriundas do presente Contrato, renunciando a qualquer outra, por mais privilegiada que seja.
11.13 O presente instrumento poderá ser assinado fisicamente, em 2 (duas) vias de igual teor, ou eletronicamente, caso em que as Partes expressamente reconhecem a validade das assinaturas por meio de certificados eletrônicos, ainda que sejam certificados eletrônicos não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos do artigo 10, § 2º da MP 2.220-2. Em caso de assinatura eletrônica, as Partes a aceitam como manifestação de vontade plenamente válida.
E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes firmam o presente instrumento, na presença de 2 (duas) testemunhas, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
[Cidade], [data]
[INSERIR NOME COMPLETO DA LOCADORA]
Por: [=]
LOCADORA
FLORÊNCIO DE ABREU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Por: [=]
LOCATÁRIA
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF: