ATA DE SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR Nº 15-2021
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 659 - 12º andar - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxx Xxxxxx - XX - xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx CNPJ 01.962.045/0001-00
ATA DE SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR Nº 15-2021
CONSELHO SUPERIOR
ATA Nº 15/2021.
Às 14 horas do dia 27 de abril de 2021, na Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, considerando as determinações e recomendações dos Governos Federal e Estadual, com o objetivo de combater a propagação e a contaminação do COVID-19 e a implantação do regime de tele-trabalho, o Conselheiro-Presidente Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx dá início a presente Sessão Ordinária on- line com a participação também on-line do Conselheiro Xxxxxx Xxxxxxxxx, do Conselheiro Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, do Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxx, da Diretora-Geral Xxxxxxxxxx Xxxxxx e demais servidores da AGERGS. Participam também da sessão on-line o representante da Catsul - Darci Norte Rebelo; os representantes da ATM- Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx; o representante da SETERGS - Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx; o representante da FETERGS - Xxxxxx Xxxxxxx; o representante da AGPM- Xxxxxx Xxxxxx e o representante da empresa Energética Campos de Cima da Serra Ltda.- Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx. 1- Matérias. 1.1-Análise do Processo nº 0002291-39.00/14-2 que trata de Normatização de calendário fixo para os reajustes e revisões no transporte de passageiros. Conselheiro Relator: Xxxxxx Xxxxxxxxx; Conselheiro Revisor: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. O Conselheiro-Presidente Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx passa a palavra ao Conselheiro Relator Cleber Domingues para leitura do relatório. Com a palavra o Conselheiro Relator registra que recebeu um ofício dos representantes da FETERGS, da RTI e do SINDETRI onde solicitam o adiamento da análise do processo em questão; o Conselheiro Relator faz a leitura do oficio para conhecimento do Conselho Superior e registra que não vê nenhuma objeção em atender a solicitação dos representantes para o adiamento do processo; coloca o assunto para deliberação do Conselho Superior sugerindo que a matéria seja analisada na sessão do dia 04 de maio. A sugestão está em discussão. O Conselheiro Revisor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx registra que concorda com o Relator, inclusive por questões de transparência, mas ressalta a importância de registro em ata de que todos que foram notificados fiquem já notificados automaticamente para a sessão do dia 04 de maio. O Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxx concorda com a sugestão do Conselheiro Relator. Com a palavra o Conselheiro-Presidente registra as seguintes manifestações: pondera que de acordo com os procedimentos não consta no processo a falta de prazo razoável; que a AGERGS cumpriu oficialmente com os prazos de convocação da pauta e questiona os itens citados como falta de transparência e o fator surpresa aos demais Conselheiros. Com a palavra a Assessora da Secretaria Executiva-Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx informa que o regimento interno prevê que todas as partes sejam devidamente comunicados, que a matéria seja publicada no Diário Oficial com pelo menos cinco dias de antecedência, que os prazos têm sido observados e no processo em questão, o mesmo foi publicado no dia 22 de abril, assim como também foram enviadas as devidas correspondências de convocação das partes, no dia 22 de abril atendendo assim os cinco dias previstos de acordo o regramento do Regimento Interno da AGERGS. Com a palavra o Conselheiro-Presidente registra que é importante registrar em ata que a AGERGS não cometeu nenhum erro de procedimento, nenhuma falha do ponto de vista do regimento e em razão disso não aceitaria a ideia de que o prazo não é razoável, entende a importância de se ter muito cuidado em relação a essa questão e na sua percepção a AGERGS nunca deixou de ser transparente e nem tão pouco foi usado o fator surpresa; se caso for aprovado o adiamento deixa o seu registro em ata que nenhum destes fatos alegados pelos representantes aconteceram; pondera também que ao ler o processo verificou que se teve tempo suficiente para debater tudo o que fosse necessário em relação à questão, tendo em vista que o processo começou em 2014; e por fim pondera
que a matéria é para consignar o que já está acertado e o que já vem sendo praticado há um bom tempo e, o que deve ser feito é apenas efetivar as datas dos reajuste e revisões; solicita a palavra o Conselheiro Relator. Com a palavra o Conselheiro Relator Cleber Domingues informa que as entidades não tomaram conhecimento formal do processo antes dele ser pautado; o Relator informa que o processo tramitou desde 2014 dentro da casa, ficou estagnado por um tempo, agora que se deu andamento ao processo, finalizou-se a apreciação com o voto do Relator e Revisor, o mesmo foi pautado e foi quando os representantes tomaram conhecimento da existência do processo, quer saber o seu teor e de repente discutir eventualmente algo que possa não estar de acordo com os interesses das empresas e entidades; o Relator em resposta ao questionamento do Presidente sobre fatos novos informa que não se está inovando em nada e não se tem nenhum fato novo em relação à matéria. A matéria está em votação. O Conselho Superior aprova por maioria de, 03 votos a 01 voto, pelo adiamento da análise do processo nº 0002291-39.00/14-2 para o dia 04 de maio, com voto divergente do Conselheiro-Presidente; e o Conselho Superior registra que mesmo votando pelo adiamento da matéria, concordam com os apontamentos e questionamentos do Conselheiro-Presidente e os mesmos ficam registrados em ata. 1.2- Análise do Processo nº0001038-39.00/18-0 que trata de Recurso da Energética Campos de Cima da Serra Ltda. ao Auto de Infração 0005/2018-AGERGS-SFG. Conselheiro Relator: Xxxxxx Xxxxxxxxx; Conselheiro Revisor: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. O Conselheiro-Presidente Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx passa a palavra ao Conselheiro Relator Cleber Domingues para leitura do relatório. Abre-se espaço para manifestações. Com a palavra o representante da empresa Energética Campos de Cima da Serra Ltda.- Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx registra as seguintes manifestações: primeiramente cumprimenta a todos da equipe da AGERGS agradecendo desde já as diligências preparatórias para a sessão no período de pandemia; saúda também a Gerencia de Energia, a Diretoria Jurídica e a todos os servidores que tornam possível esse ato; preliminarmente registra que a Empresa reitera a arguição de nulidade do auto de infração, tendo em vista ao entendimento e muito respeitando a área técnica o descumprimento do disposto no artigo 23°, inciso IV da resolução 63/2004 da ANEEL, consistente na indicação do dispositivo infringido; destaca que a empresa levanta tal questão, por que no caso específico da autuação, o auto de infração se reporta a própria resolução nº 63/2004; o despacho que aplicou a multa também se reporta a resolução 63 como se fossem os dispositivos violados e a informação que fundamenta o auto de infração e, é essa sim faz referência à resolução 696/2015, diz respeito aos prazos que supostamente teriam sido descumpridos, logo no entendimento da empresa, o auto de infração não indicou de maneira clara a violação de resolução 696/2015, o que decorre o prejuízo a defesa da empresa e a sua consequente invalidade; dito isto reitera a alegação de nulidade do auto de infração; no mérito a questão foi muito bem posta pelo Relator e pondera sobre duas questões fundamentais:a primeira é a questão é que a Brookfield Energia é muito maior do que a multa, por ser tradicional empresa atuante no setor elétrico, com mais de 100 anos de trajetória vindo da antiga LITE, é detentora de vários empreendimentos e a questão do agrupamento tem relevância no aspecto de induzir eventual penalidade para eventuais infrações posteriores, então a empresa, embora compreendendo argumentos levantados pela área técnica, a empresa segue o procedimento debatendo com a AGERGS e não pode deixar de apresentar os seus fundamentos; em primeiro lugar destaca que a empresa energética Campos de cima da Serra 99,99% da sua distribuição societária está entre Brookfield Energia renováveis e o que se discute é uma aplicação de uma pequena empresa, onde 0,01 do capital social estaria em poder de uma também integrante de um grupo da Brookfield Energia Renováveis de Minas Gerais; registra que a Energética Campos de cima da Serra é uma sociedade limitada e teria que ter pelo menos dois cotistas e assim ela é 99,99% do capital está nas mãos da Brookfield, e 0,01% está no capital de outra subsidiária, logo existe esta particularidade e no campo societário registra que ninguém discutiria que há grupo econômico envolvendo a Energética da Campos de cima da Serra, o problema foi criado de certa forma pela ANEEL que criou um conceito de grupamento que não é o conceito propriamente econômico, inicialmente a resolução 696/2015 não estabelecia critérios, sobre a forma que seria os grupamentos e isso suscitou uma primeira manifestação da Cemig e a ANEEL se manifesta pelas subsidiárias de primeiro nível com 100%, mas isso também não tratou das particularidades que as sociedades controladoras dos empreendimentos apresentavam; destaca que tal situação é importante porque o escalonamento de prazo na resolução tinha um critério muito evidente, onde empreendedores com muitas usinas teriam que ter um prazo maior e era essa a finalidade da resolução, por isso estabeleceu prazos mais. eslastecidos para quem tivesse mais empreendimentos, logo a teleologia do dispositivo era essa; registra ainda que olhando a distribuição societária aqui em que 99,99% se enquadra perfeitamente na própria interpretação defendida pela ANEEL, parece desproporcional que se estabelece um descumprimento de prazo e ainda com a imputação de multa; alega que se
fosse outro tipo de violação em que o empreendedor cumpriu 99% a “obrigação” não estaria sendo discutida e essa punição, ainda mais no caso em que o plano foi apresentado, a discussão toda que se estabelece é de alguns meses ou está alguns meses atrasado porque foi entregue em outubro de 2018, ou está alguns meses adiantados porque o período de 4 meses findava em 2019; então respeitando o parecer da área técnica, levando-se em conta que por força da Lei do processo administrativo e da lei de introdução ao Direito Brasileiro que determina a administração, que ela deve considerar a proporcionalidade e a razoabilidade nas suas decisões, de fato aqui, parece haver um fundamento para que se reveja a aplicação da multa nesses específico contexto; o representante registra ainda que e importante destacar que se está em 2021, mas retroagindo no tempo essa situação não era tão clara como hoje é, e a interpretação que a empresa adotou não era muito, respeitando a opinião em contrário, não era uma interpretação irrazoável ou de má fé, portanto nesse cenário específico é que se apresenta a essa Diretoria, essas ponderações para que se considere essa particularidade, e o entendimento justifica o afastamento da multa ou pelo menos a sua conversão em uma advertência, por quanto restou apresentado o plano sem ai derivar nenhuma outra consequência mais severa; quanto à dosimetria da multa reitera que não há contrato da empresa com o distribuidor de energia elétrica, então parece que deve ser destacado do seu computo aquele percentual de 20%, sendo aplicado apenas nesse aspecto 10%%, a multa que teria que ser reduzida por essa razão; respeitosamente mais uma vez agradece a habitual atenção da Agência, dos seus Conselheiros e dos seus servidores, registra assim as suas ponderações e pede o acolhimento do recurso. O Conselheiro-Presidente devolve a palavra ao Conselheiro Relator para a fundamentação do Relatório, anexado a Ata e vota por: 1 - Conhecer o recurso da Brookfield proprietária da Energética Campos de Cima da Serra Ltda., mantendo a aplicação da penalidade de multa baseada na dosimetria apresentada nos § 23 e 24 da Informação nº 89/2019-GPE, nos termos dos Arts. 14 e 15 da Resolução Normativa n.º 63/2004, bem como do art. 2º da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no valor de R$ 20.336,20 (vinte mil. trezentos e trinta e seis reais e vinte centavos), por estar caracterizada a hipótese constante nos inciso Vlll do art. 5º da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004. 2 - Oficiar a empresa sobre a presente decisão com prazo de 20 (vinte) dias para o recolhimento da multa ou 10 (dez) dias para interposição de recurso à ANEEL, a partir do recebimento da notificação, conforme estabelece a Resolução Normativa ANEEL nº 846/2019. O Conselheiro-Presidente passa a palavra ao Conselheiro Revisor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx que acompanha o voto do Conselheiro Relator Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. . O Conselho Superior aprova por unanimidade o voto do Conselheiro Relator e o voto do Conselheiro Revisor. 2 - Comunicações. 2.1- A Diretoria-Geral informa que foram emitidos os seguintes Termos de Encerramento de Auto de Infração – TE - relativos a penalidades de Advertência, face à ausência de manifestação/recurso das empresas delegatárias do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros: TE nº 31/2021-DT-Fisc - XXXXXXX XXXXXXX - Processo nº 000192-39.00/20-7; TE nº 20/2021-DT-Fisc - TRANSPORTES KERKHEFEN LTDA.- Processo nº 000181-39.00/20-2; TE nº 19/2021-DT-Fisc - MILTO BOLZAN TASCHETTO & CIA LTDA. – Processo nº 000187-39.00/20-9; TE nº 17/2021-DT-Fisc - ADÃO COINASKI - Processo nº 000203-39.00/20-1; e nº 16/2021-DT-Fisc - TRANSPORTES BACCON LTDA. - Processo nº 000197-
39.00/20-0; TE nº 28/2021-DT-Fisc - ILDO SASSEN - Processo nº 000177-39.00/20-7; 2.2- Está pautada para o
dia 29/04/2021, Sessão nº 16/2021, a análise do Processo nº 000534-39.00/21-2 que trata de Revisão tarifária da travessia hidroviária de veículos entre Triunfo e São Jerônimo. Conselheiro Relator: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx; Conselheiro Revisor: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx; 2.3- Está pautada para o dia 04/05/2021, Sessão nº 17/2021, a análise do Processo nº 000288-39.00/20-0 que trata de Alteração da Resolução Normativa nº 37/2017, que disciplina a compensação financeira por interrupções de longa duração do abastecimento de água. Conselheiro Relator: Xxxxxx Xxxxxxxxx; Conselheiro Revisor: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. 2.4- Foi distribuído ao Conselho Superior, através do sistema eletrônico D.P.A., para análise e deliberação o processo nº 000613-39.00/21- 4 que trata do Reajuste tarifário dos serviços prestados pela CORSAN. Conselheiro Relator: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx; Conselheiro Revisor: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Assuntos Gerais. Com a palavra a Diretora-geral registra a ocorrência de uma auditoria da CAGE na Casa, a mesma foi concluída na semana passada e foi recebida a comunicação do Auditor com a informação de que não foi encontrada nenhuma não-conformidade no trabalho realizado. A Diretora parabeniza a Gestão da Casa pelo competente trabalho realizado. Nada mais a tratar, o Conselheiro-Presidente Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx encerra a presente Sessão Ordinária às 15 horas e 21 minutos. Este documento é um resumo da sessão on-line do Conselho Superior e a mesma está disponível na sua íntegra no site da AGERGS: xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx.
Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx-Presidente.
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Secretária
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Secretário(a), em 04/05/2021, às 14:16, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, Conselheiro(a)- Presidente(a), em 04/05/2021, às 15:27, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx informando o código verificador 0304922 e o código CRC 87F0AD57.
000402-39.00/20-5 0304922v2
Evento - Sessão Ordinária nº 15/2021 do Conselho Superior
Sessão on-line
Link: xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxx.xxx/x/xxxxxx- join/19%3ameeting_MWI3M2U4N2EtNDZlOS00ZTlkLWFjM2MtYjRjNWRlYjU4ZmFk%40thread.v2/0?c ontext=%7b%22Tid%22%3a%2215dcd909-8dc0-40e9-a1e5- cecb053cdd1a%22%2c%22Oid%22%3a%2255414fa1-c2d8-4397-b023-9025209eb1a3%22%7d
Data do Evento: 27/04/2021
Participantes do Evento
Nome Entidade
Darci Norte Rebelo Catsul
XXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXX ENERGÉTICA CAMPOS DE CIMA DA SERRA LTDA, processo 001038-39.00/18-0
XXXXX XXXXXXX ATM
Xxxxxxx Xxxxx Izabel SETERGS-Sind Empresas Transp Rodov Est RGS
XXXXXXXX XXXX XXXXX ATM
Xxxxxx Xxxxxxx XXXXXXX
Xxxxxx Xxxxxx AGPM- associação dos transportadores de passageiros
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 659 - 12º andar - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxx Xxxxxx - XX - xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx CNPJ 01.962.045/0001-00
VOTO
CONSELHO SUPERIOR
Data: 27/04/2021
Processo: 001038-39.00/18-0
Assunto: Recurso da Energética Campos de Cima da Serra ao Auto de Infração 0005/2018 Relator: Cleber Domingues
Revisor: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
I - DO RELATÓRIO
A Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG está aplicando metodologia de fiscalização dos empreendimentos de geração de energia elétrica em três níveis, a saber:
I - Monitoramento a partir de indicadores estruturados, definidos e apurados com base em informações obtidas dos agentes, de instituições setoriais e de fiscalizações anteriores realizadas pela SFG;
II - Ações à distância que consistem em atividades de fiscalização a distância centradas na investigação dos pontos de major risco técnico-regulatório relativos a conformidade esperada, contando com avaliação de dados adicionais em maior detalhe que os da etapa anterior; e
III - Ação de campo estratégica com foco na busca de evidências durante os trabalhos de fiscalização de campo, baseada no conhecimento gerado durante as duas etapas anteriores.
Em 20 de setembro de 2010, pela Lei 12.334, foi estabelecida a Política Nacional de Segurança de Barragens e, esse modelo de negócio está estruturado para os diversos temas de atuação da área, dos quais faz parte o processo de fiscalização da Segurança de Barragens, tema regulamentado por meio da Resolução Normativa ANEEL n º 696, de 15 de dezembro de 2015. Sendo que o referido regulamento estabeleceu prazo para elaboração do Plano de Segurança de Barragens - PSB aos agentes de geração com barragens fiscalizadas pela ANEEL, conforme consta no Art. 7º desta Resolução.
Assim, a SFG visando realizar a fiscalização da matéria estabeleceu obrigação de envio, até o dia 31 de janeiro de 2018 do Formulário de Segurança de Barragens - FSB aos agentes de geração com barragens fiscalizadas pela ANEEL, iniciando a partir de fevereiro do ano corrente a Campanha de Fiscalização de Segurança de Barragens de 2018, com base na metodologia citada e a partir dos dados dos FSB apresentados pelos agentes.
O empreendimento em questão é a Usina Passo do Meio, que está localizado nos municípios de Bom Jesus e São Francisco de Paula, no Rio das Antas, com potência outorgada de 30 MW.
Na análise das informações prestadas, considerando dados atualizados até a data de 15 de março de 2018, através do monitoramento da obrigação de elaboração do Plano de Segurança de Barragem, a Superintendência de Fiscalização da Geração – SFG, identificou que foi informado no Formulário de Segurança de Barragem da usina PCH Passo do Meio, que a elaboração do PSB não foi concluída.
Como consequência, em 9 de abril de 2018, por meio do Ofício 45/2018-GPE-AGERGS, é informado a rotulação do barramento associado a usina PCH Passo do Meio como "Potencialmente Não Conforme" e é feita a abertura de processo de fiscalização formal com o objetivo de investigar as causas para tal inconformidade e verificando as medidas que vêm sendo adotadas para saná-la.
Em 23 de abril de 2018, o Agente manifestou-se em resposta ao Ofício 45/2018-GPE-AGERGS, por meio da Carta BER 517/2018 respondendo que possuíam o entendimento que não havia a obrigação de elaboração dos Planos de Segurança de Barragens (PSB's) até 21 de dezembro de 2017, e que estariam entrando em contato com a SFG/ANEEL para apresentar o seu entendimento em relação ao assunto e buscando esclarecer possíveis divergências da melhor forma possível. Confirmaram não ter apresentado o Plano de Ação de Emergência, tornando incompleto o PSB referente a barragem da PCH Passo do Meio.
Em 8 de maio de 2018, pelo Memorando nº 058/2018-SRG/ANEEL, a SRG esclareceu definitivamente que somente era possível agrupar as usinas Caçador, Cotiporã e Linha Emitia de forma a satisfazer os prazos da REN nº 696/2015 na empresa COINCE e não incorporar tais PCHs no rol dos aproveitamentos da Brookfield Energia Renovável S.A.
Em 15 de maio de 2018, conforme Registro de Reunião nº 86/2018-SFG/ANEEL, restou esclarecido e confirmado para o Agente que somente é possível agrupar a Caçador Energética S.A., a Cotiporã Energética S.A. e a Linha Emília Energética S.A. na COINCE, restando, portanto, a PCH Passo do Meio da empresa Energética Campos de Cima da Serra Ltda., na Brookfield Energia Renovável Minas Gerais S.A.
Assim, a Energética Campos de Cima da Serra Ltda tinha até 21/12/2017 prazo para elaborar o PSB/PAE da PCH Passo do Meio
Em 18 de julho de 2017, pelo Ofício Circular nº 14/2017-SFG/ANEEL, a Energética Campos de Cima da Serra Ltda., foi alertada sobre os prazos estipulados na REN 696/2015 para a elaboração do PSB-Plano de Segurança de Barragens/PAE-Plano de Ação de Emergência e ISR-inspeção de Segurança Regular: 21/12/2017
As informações da classificação da barragem da PCH Passo do Meio referente ao ciclo de avaliação do ano de 2017, dão conta que a usina se enquadra na Resolução 696/2015, tendo o seguinte enquadramento: Pequena Central Hidroelétrica, denominada de Passo do Meio, pertencente à empresa Energética Campos de Cima da Serra, do tipo Barragem, classificada como “B”, de risco baixo e dano potencial alto.
Diante o exposto, constatou-se que apesar de estar envidando esforços para a solução da questão, o prazo regulamentar para conclusão da elaboração dos documentos foi descumprido, o que evidencia a não conformidade, o que gerou a seguinte Constatação:
Constatação (CT.1): Plano de Ação de Emergência - PAE, parte integrante do Plano de Segurança de Barragem, não elaborado no prazo regulamentar.
Não Conformidade (NC.1): Resolução Normativa n º 696, de 15 de dezembro de 2015, §1º do art. 5º, que estabelece os prazos final e intermediário para elaboração do Plano de Segurança de Barragens.
Determinação (DT.1): No prazo de manifestação ao presente Termo de Notificação - TN nº: 0017/2018-AGERGS-SFG a empresa deve apresentar cronograma contendo previsão de elaboração do Plano de Segurança de Barragem.
Através do Ofício Nº 96/2018 – GPE, de 29 de maio de 2018, é enviado à empresa o Termo de Notificação nº 0017/2018-AGERGS-SFG e o respectivo Relatório de Fiscalização RF 009/2018-GPE-G PCH PASSO DO MEIO, referentes à fiscalização da PCH PASSO DO MEIO, informando que a empresa teria o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de recebimento do Termo de Notificação, para manifestar-se.
Através do BER 765/2018, a Brookfield proprietária do empreendimento tece alguns comentários já apresentados previamente e informa que:
• A conclusão parcial da elaboração do Plano de Segurança de Barragem (PSB), sem a Plano de Ação Emergencial (PAE), estava prevista para o dia 30 de junho de 2018, data na qual PSB seria entregue na usina;
• A conclusão da elaboração do PAE, parte integrante do PSB, estava prevista para a dia 25 de outubro de 2018, quando seria entregue nas respectivas prefeituras e defesas civis municipais. Apresentando na sequência um cronograma de elaboração e finalização do Plano de Ação Emergencial.
Da manifestação da Empresa Brookfield, proprietária do empreendimento, constata-se que foi cumprida a Determinação DT.1. Contudo, mantém-se a Não Conformidades NC.1 uma vez que comprovado que o Plano de Ação de Emergência – PAE, parte integrante do Plano de Segurança de Barragem, não foi elaborado no prazo regulamentar e, de acordo com o art. 20 da Resolução ANEEL nº 063, de 12 de maio de 2004, opinou que seja emitido Auto de Infração para a empresa Energética Campos de Cima da Serra Ltda., em razão de comprovada a Não Conformidade NC.1, apontada no Relatório de Fiscalização.
A fim de enquadrar as Constatações/Não conformidades (Infração) que motivaram a lavratura da presente motivação de Auto de Infração pela elaboração no prazo regulamentar do Plano de Ação de Emergência – PAE, parte integrante do Plano de Segurança de Barragem, violou a Resolução Normativa nº 696, de 15 de dezembro de 2015, §1º do art. 5º, que estabelece os prazos final e intermediário para elaboração do Plano de Segurança de Barragens, incorrendo em Multa do Grupo II art. 5º Inciso VIII – “descumprir as regras e procedimentos estabelecidos para a implantação ou operação das instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica”.
Considerando que:
I. A PCH Passo do Meio é classificada pelo Operador Nacional do Sistema como tipo III (20%);
II. O Agente possui Contrato de Comercialização de Energia com Distribuidora de Energia Elétrica (20%).
III. A empresa não auferiu vantagem em decorrência da não conformidade constatada (0%).
IV. Não existem sanções administrativas irrecorríveis, aplicadas nos últimos quatro anos (0%).
Diante o exposto, o resultado da ponderação (40%) multiplicado pelo valor máximo da multa que poderia ser aplicado ao caso em tela (R$ 50.840,50) é obtido o valor de R$ 20.336,20 (vinte mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte centavos) como valor da multa a ser imposta à autuada, o que corresponde a 0,4% (quarenta centésimos por cento) da receita anual estimada do empreendimento.
Finalmente, opinou pela lavratura do Auto de Infração - Al n° 0005/2018-AGERGS-SFG para a empresa Energética Campos de Cima da Serra Ltda., baseado na dosimetria apresentada, nos termos dos Arts. 14 e 15 da Resolução Normativa n.º 63/2004, bem como do art. 2º da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo como valor de R$ 20.336,20 (vinte mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte centavos), por estar caracterizada a hipótese constante nos inciso X do art. 6º da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.
Através do Ofício Nº 299/2018 – GPE, de 18 de outubro de 2018 é encaminhado, à empresa Brookfield, o Auto de Infração nº 0005/2018-AGERGS-SFG, a Informação nº 130, contendo a respectiva Exposição de Motivos, e o Despacho nº 241, estabelecendo o prazo máximo de 10 (dez) dias, do recebimento, para o recolhimento da multa ou para a interposição de recurso.
Em sede de recurso administrativo, documento 0204515, a Brookfield proprietária da Energética Campos de Cima da Serra Ltda., requer:
a. O reconhecimento da nulidade do Al 05/2018, por indicação de dispositivos distintos no Despacho 241/2018-DG;
b. A modificação do entendimento da AGERGS, em sede de juízo de reconsideração, de modo a afastar a penalidade de multa do agente;
c. Caso mantida a multa (total ou parcialmente), a remessa dos autos a ANEEL, com a distribuição do recurso a um Diretor Relator.
d. Em seguida, requer-se o conhecimento do presente recurso pela Diretoria da ANEEL e seu provimento, para afastamento da penalidade aplicada pelo AI 005/2018, seja porque:
a. o PSB e o PAE já foram apresentados (ausência de prejuízo);
b. Subsidiárias em segundo grau devem ser protegidas pela ANEEL, permitindo-se, pelas mesmas razões das subsidiárias em primeiro grau, sua consideração em conjunto para os fins do art. 72 da REN 696/2015;
c. Como reforço argumentativo, no caso concreto, como 99,9% do capital social da requerente é titularizado pela BER em primeiro grau, deve-se considerar a PCH Xxxxx do Meio, para os fins do art. 72 da REN 696/2015, conjuntamente com as demais 16 PCHs da BER (o que afasta o suposto atraso);
d. A redação do Despacho SRG 2.308/2017, permitiu o agrupamento dos empreendimentos controlados por Brookfield Energia Renovável S.A., Brookfield Energia Renovável Minas Gerais S.A. e Companhia Canadense de Investimento de Energia, redação esta que, no entendimento da recorrente, possibilitava a consideração conjunta da PCH Passo do Meio com as demais PCHs da BER.
e. Subsidiariamente, na hipótese de a multa em questão não ser afastada, que seja convertida em advertência, conforme art. 89 da REN 63/2004;
f. Subsidiariamente, caso mantida a multa, esta deve ser reduzida, considerando-se, na dosimetria, quanto aos danos resultantes para o serviço e usuários, um percentual de até 10% (e não de 20%), uma vez que o agente, diferentemente do considerado pela AGERGS, não possui contrato de comercialização com distribuidora, pois comercializa toda sua energia no ACL.
A Informação Nº 89/2019 – GPE, trata da análise do Recurso Administrativo interposto pela Brookfield proprietária da Energética Campos de Cima da Serra Ltda., em face do Auto de Infração lavrado pela AGERGS pelo descumprimento da Resolução Normativa - REN nº 696, de 15 de dezembro de 2015, art. 7º, que estabelece os prazos intermediário e final para elaboração do Plano de Segurança de Barragens - PSB.
Analisando a dosimetria utilizada verifica-se que a PCH Passo do Meio:
I. constou classificada pelo ONS como do tipo III indevidamente, visto que faz parte do Conjunto Hidrelétrico Lajeado Grande sendo, portanto do tipo llC e;
II. possuindo Contrato de Comercialização de Energia com Distribuidora de energia elétrica, quando não disponibiliza sua garantia física de energia e de potência ao mercado regulado. mas deve atender às dimensões de segurança operacional, tanto de forma preventiva (dimensões tratadas no PSB) e corretiva e minimização de impactos (dimensões existentes no PAE), sendo assim a ausência do cumprimento da disposição normativa e legal traz impacto à prestação do serviço de forma segura.
Quanto a converter a multa em advertência só seria possível se fosse atendido o art. 8º da REN nº 63/2004: as consequências da infração devem ser de pequeno potencial ofensivo e a infratora não pode ter sido autuada por idêntica infração nos últimos quatro anos anteriores ao da sua ocorrência. Neste caso, a consequência da infração não é de pequeno potencial ofensivo. uma vez que o PSB/PAE é um instrumento fundamental para minimizar danos materiais e perdas de vidas e é base para a elaboração e implantação do Plano de Contingência - PLACON.
A Direção Geral acolhe as manifestações e decide pelo conhecimento do recurso e manutenção da penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.336,20 (vinte mil, trezentos e trinta e seis reais
e vinte centavos).
A AGERGS através do Ofício Nº 259/2019 – DG, de 18 de outubro de 2018, informa a empresa
sobre a Decisão de manutenção da penalidade, informando o prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para recolhimento da multa atualizada nos termos da legislação em vigor, ou interposição de recurso específico ao recálculo da dosimetria da multa.
A empresa por sua vez apresenta novo recurso administrativo, que é novamente analisado pela Gerencia de Energia Elétrica e na análise de mérito que se justifica, exclusivamente, enquanto oportunidade processual para correção de eventuais erros praticados, exercício de melhor juízo e para avaliar alguma circunstância ou fato novo relevante e que justifiquem a reforma da decisão proferida, onde o recurso deveria ser exclusivamente referente a "recurso específico ao recálculo da dosimetria da multa", no entanto o agente por meio da peça recursal em 26 de agosto de 2019 (doc.0242876), reitera os mesmos argumentos elaborados no recurso administrativo de 1º de novembro de 2018 (doc.0204514), e nada argumentou quanto ao recálculo da multa e, opinando mais uma vez pela manutenção da penalidade aplicada pelo Auto de Infração nº 0005/2018-AGERGS- SFG.
Em 26/04/2021 a Energética Campos de Cima da Serra Ltda apresenta Memoriais ao processo requerendo reanálise e apontando alguns itens que no seu ponto de vista são importantes e necessários:
a) reconhecer a nulidade do AI 05/2018;
b) afastar a penalidade de multa do agente;
c) caso mantida a multa (total ou parcialmente), a remessa dos autos à ANEEL, com a distribuição do recurso a um Diretor Relator;
d) em seguida, o afastamento da penalidade aplicada pelo AI 005/2018;
e) subsidiariamente, a conversão da multa em advertência;
f) também subsidiariamente, a redução da multa.
Frisam também, consulta à ANEEL nos seguintes moldes:
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.003872/2016-91, decide acatar parcialmente o pedido da CEMIG para reconhecer as subsidiárias integrais em primeiro nível (100,00%) para atendimento ao artigo 7º da Resolução Normativa nº 696/2015.
E, assim procede a Brookfield Energia Renovável S.A (“BER”), com base no referido entendimento, controladora do grupo econômico do qual faz parte a ora recorrente, apresentou consulta à ANEEL, demonstrando, à época, a titularidade de vinte empreendimentos:
i. 16 (dezesseis) usinas de agentes controlados pela própria BER;
ii. 03 (três) PCHs de agentes controlados pela Companhia Canadense de Investimento de Energia (“COINCE”), que, por sua vez, é subsidiária integral da BER; e
iii. 01 (uma) usina - exatamente a PCH Passo do Meio - titularizada pela Energética Campos de Cima da Serra S.A., cujo capital é de 99,9% da BER e 0,01% da Brookfield Energia Renovável Minas Gerais S.A., que, por sua vez, é subsidiária integral da BER.
Conforme manifesta-se a Brookfield Energia Renovável S.A (“BER”), todos os empreendimentos são integralmente titularizados pela BER, a partir de suas subsidiárias. Então apresenta o Despacho SRG 2.308/2017, que se seguiu à manifestação da ora recorrente:
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.003872/2016-91, decide conhecer o pedido da Brookfield Energia Renovável S.A. e no mérito dar-lhe provimento parcial para que os empreendimentos controlados em primeiro nível por Brookfield Energia Renovável S.A., Brookfield Energia Renovável Minas Gerais S.A. e Companhia Canadense de Investimento de Energia sejam agrupados com vistas à definição dos limites final e intermediário para elaboração de seus respectivos Planos de Segurança de Barragens, nos termos do artigo 7º da Resolução Normativa nº 696, de 2015.
Diante o exposto, e considerando a manifestação da Brookfield Energia Renovável S.A (“BER”), compreendeu que restara reconhecido o agrupamento para os fins do art. 7º da REN 696/2015. Por isso mesmo, concluiu a BER que o prazo para apresentação do PSB de todas essas usinas, incluindo a PCH Passo do Meio, seria de quatro anos, ou seja, à época, até 22.12.2019, com a exigência de apresentação de PSB de dez barragens em até três anos, ou seja, até 22.12.2018.
Entretanto, e levando em consideração consulta da GPE/AGERGS à ANEEL, justamente para esclarecer definitivamente essa dúvida a ANEEL, e se manifesta em 31 de julho de 2017, pela Nota Técnica nº 090/2017-SRG/ANEEL, entendendo que havia possibilidade de agrupamento das estruturas em que o controlador da empresa em 1º nível correspondesse a 100% da participação na SPE, ficando 16 SPEs na BER, 3 na COINCE e 1 na BER-MG, justamente a Energética Campos de Cima da Serra com a UHE Passo do Meio.
Em 1 de abril de 2018, pela carta BER 424/2018, a Caçador Energética S.A., a Cotiporã Energética S.A. e a Linha Emília Energética S.A., empresas controladas em 2º nível pela BER, questionaram a SFG/ANEEL quanto ao DSP Nº 2.308/2017, reiterando que o entendimento do Agente era de que todas as 20 SPEs, fossem de 1º ou de 2º nível, pudessem ser agrupadas para fins do art. 7º da REN 696/2015.
Em 8 de maio de 2018, pelo Memorando nº 058/2018-SRG/ANEEL, a SRG esclareceu que restava claro, pelo exposto, que somente era possível agrupar as usinas Caçador, Cotiporã e Linha Emitia de forma a satisfazer os prazos da REN nº 696/2015 na empresa COINCE e não incorporar tais PCHs no rol dos aproveitamentos da Brookfield Energia Renovável S.A.
Em 15 de maio de 2018, conforme Registro de Reunião nº 86/2018-SFG/ANEEL, restou esclarecido e confirmado para o Agente que somente é possível agrupar a Caçador Energética S.A., a Cotiporã Energética S.A. e a Linha Emília Energética S.A. na COINCE. Restando, portanto, a PCH Passo do Meio da empresa Energética Campos de Cima da Serra Ltda. na Brookfield Energia Renovável Minas Gerais S.A. Assim, a Energética Campos de Cima da Serra Ltda, deveria ter elaborado e disponibilizado PSB/PAE da PCH Passo do Meio até 21/12/2017.
Quanto a solicitação da Brookfield Energia Renovável S.A (“BER”), de converter a multa em advertência só seria possível se fosse atendido o art. 8º da REN nº 63/2004, onde as consequências da infração devem ser de pequeno potencial ofensivo e a infratora não pode ter sido autuada por idêntica infração nos últimos quatro anos anteriores ao da sua ocorrência. Neste caso, a consequência da infração não é de pequeno potencial ofensivo, uma vez que o PSB/PAE é um instrumento fundamental para minimizar danos materiais e perdas de vidas e é base para a elaboração e implantação do Plano de Contingência - PLACON.
É o Relatório.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 21, XII, “b” da Constituição da República de 1988, compete à União explorar, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização, os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos.
As concessões, permissões e autorizações de serviços públicos são regidas, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pelas normais legais e regulamentares pertinentes, bem como pelas disposições dos competentes Contratos de Concessão ou Permissão e Resoluções Autorizativas.
As concessões, permissões e autorizações de serviços de energia elétrica estão sujeitas à regulamentação e fiscalização do Poder Concedente, representado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que disciplinou o Regime das Concessões de Serviços Públicos de Energia Elétrica. A ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do Governo Federal, bem como orientar suas atividades de forma a proporcionar condições favoráveis para que o desenvolvimento do mercado de energia elétrica ocorra com equilíbrio entre os agentes e em benefício da sociedade.
Dentre as competências estabelecidas pela Lei nº 9.427/1996, cumpre destacar que compete à ANEEL gerir as concessões, permissões e autorizações, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais (grifo nosso), as concessões, permissões e autorizações, e a prestação dos serviços de energia elétrica (art. 3º, IV).
Da mesma forma, compete à ANEEL fixar as multas administrativas a serem impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, observando o limite, por infração, de 2% (dois por cento) do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodução e produção independente, correspondente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração ou estimados para um período de doze meses caso o infrator não esteja em operação ou esteja operando por um período inferior a doze meses.
O decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, que constitui e aprova a Estrutura regimental da ANEEL e dá outras providências, em seu art. 17, estabelece que a ANEEL adotará, no âmbito das atividades realizadas pelos agentes do setor de energia elétrica, em conformidade com as normais regulamentares, as seguintes penalidades, dentre outras, a serem aplicadas pela fiscalização:
“I - advertência escrita, por inobservância a determinações da fiscalização ou de normas legais;
II - multas em valores atualizados, nos casos previstos nos regulamentos ou nos contratos, ou pela reincidência em fato que tenha gerado advertência escrita;
III - suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, permissões ou autorizações, bem como impedimento de contratar com a Autarquia, em caso de não execução total ou parcial de obrigações definidas em lei, em contrato ou em ato autorizativo;
IV - intervenção administrativa, nos casos previstos em lei, no contrato, ou em ato autorizativo, em caso de sistemática reincidência em infrações já punidas por multas;
V - revogação da autorização, nos termos da legislação vigente ou do ato autorizativo;
VI - caducidade da concessão ou permissão, na forma da lei e do respectivo contrato.”.
A Lei nº 9.427/1996, em seu art. 20, determina:
“Sem prejuízo do disposto na alínea b do inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art.
23 da Constituição Federal, a execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica poderá ser descentralizada pela União para os Estados e para o Distrito Federal visando à gestão associada de serviços públicos, mediante convênio de cooperação.”
Com base nesse artigo, foi firmado o convênio de cooperação nº 008/98-ANEEL, sucedido pelos Convênios nº 04/2003-ANEEL, nº 014/2008-ANEEL e nº 15/2010-ANEEL, pelos quais a ANEEL delega atividades à AGERGS, de acordo com o Contrato de Metas com periodicidade anual.
Os Contratos de Metas firmados entre a AGERGS e ANEEL de 2013 a 2018 abrangem as atividades delegadas de fiscalização, pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, tendo entre as metas a fiscalização de segurança de barragens de usinas hidrelétricas em operação no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, entre elas, a PCH Passo do Meio.
Ainda por meio do citado Xxxxxxxx, a ANEEL transmite à AGERGS a competência de aplicar as multas administrativas a serem impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, observado o limite, por infração, de 2% (dois por cento) do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodução e produção independente, correspondente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração ou estimados para um período de doze meses caso o infrator não esteja em operação ou esteja operando por um período inferior a doze meses.
Sendo assim;
III - VOTO POR
1 - Conhecer o recurso da Brookfield proprietária da Energética Campos de Cima da Serra Ltda, mantendo a aplicação da penalidade de multa baseada na dosimetria apresentada nos § 23 e 24 da Informação nº 89/2019-GPE, nos termos dos Arts. 14 e 15 da Resolução Normativa n.º 63/2004, bem como do art. 2º da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no valor de R$ 20.336,20 (vinte mil. trezentos e trinta e seis reais e vinte centavos), por estar caracterizada a hipótese constante nos inciso Vlll do art. 5º da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.
2 - Oficiar a empresa sobre a presente decisão com prazo de 20 (vinte) dias para o recolhimento da multa ou 10 (dez) dias para interposição de recurso à ANEEL, a partir do recebimento da notificação, conforme estabelece a Resolução Normativa ANEEL nº 846/2019.
É como voto Sr. Presidente e Srs. Conselheiros.
Cleber Palma Domingues, Conselheiro Relator.
IV – REVISÃO
Em conformidade com o disposto no Regimento Interno da AGERGS, revisei o relatório e confirmo a sua correção quanto à descrição dos fatos e à fundamentação das partes.
Quanto ao mérito reporto-me à fundamentação apresentada pelo Conselheiro Relator, acompanhando o seu voto.
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Conselheiro, em 27/04/2021, às 15:16, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Conselheiro, em 27/04/2021, às 15:17, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx informando o código verificador 0304306 e o código CRC 90F1AE4F.
001038-39.00/18-0 0304306v3