Direito Civil - Contratos
Direito Civil - Contratos
Professor: Xxxxxxx Xxxxxx Contrato de Fiança Resumo
Conceito
Contém previsão legal nos artigos 818 ao 839, do Código Civil.
Conceitua-se naquele contrato acessório, em que o fiador garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor.
O contrato de fiança existe em várias espécies contratuais principais, como o contrato de aluguel, de mútuo.
Natureza Jurídica
Possui natureza jurídica de obrigação imperfeita (teoria dualista).
A Teoria Dualista é a teoria adotada no Código Civil, formulada por Xxxxx, afirmando que as obrigações consistem na constituição do Débito/Shuld (dever primário) e na Responsabilidade/Haftung pelo pagamento (dever secundário).
Débito e a Responsabilidade
A obrigação perfeita é aquela em que o
Débito e a Responsabilidade
A obrigação imperfeita é aquela em que o
recaem sobre a mesma pessoa. recaem sobre sujeitos distintos.
Portanto, é possível verifica-se que o contrato de fiança é uma obrigação imperfeita, pois não há para o fiador a constituição do débito, mas existe a responsabilidade.
Consentimento/anuência
O artigo 820 do Código Civil dispõe que é possível o estabelecimento da fiança sem o consentimento do devedor.
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Sendo um contrato acessório é necessário aplicar o princípio da gravitação jurídica, portanto, deve seguir a mesma sorte que o contrato principal. Nesse sentido, segue a regra do artigo 824, do CC/02, no que concerne a sua primeira parte:
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Observe a exceção prevista na segunda parte do artigo 824, acima exposto, quando: a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor. Exemplo quando o devedor for pródigo do artigo 4º, IV, do CC/02, assim, o contrato principal poderá ser declarado anulável, mas subsistirá a fiança.
Outra exceção está no artigo 824, parágrafo único, no qual em um contrato de mútuo feito com menor de idade, ambos serão nulos (principal e o de fiança que é acessório).
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
Benefício de ordem
A obrigação do fiador é uma obrigação subsidiária, ou seja, primeiro esgota-se a execução dos bens do devedor, para após executar o fiador, conforme artigo 827, do CC/02.
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Ressalta-se que é possível a existência da obrigação solidária do fiador, quando houver a renúncia ao benefício de ordem, de acordo com o artigo 828, I, do CC/02.
Se ocorrer a renúncia do benefício de ordem em um contrato de xxxxxx, será esta inválida, pois não é possível a renúncia antecipada (art. 424, CC/02).
Forma
Por ser um contrato formal, mas não solene, o artigo 819, do CC/02 determina a forma escrita do contrato de fiança.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
⮚ Gratuito, em regra (interpretação restritiva aos contratos gratuitos – art. 114, c/c 819, ambos do CC/02). A fiança onerosa é cabível, como exemplo, nas fianças bancárias;
⮚ Súmula 214, STJ1, não sendo possíveis aditamentos contratuais ao qual não anuiu.
Outorga conjugal
Qualquer que seja o regime de bens, com exceção do regime de separação absoluta, é necessário o consentimento do outro cônjuge para prestar fiança, conforme artigo 1647, III, do Código Civil.
Caso o fiador preste a fiança sem a autorização dará causa a anulabilidade do contrato de fiança, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. (art. 1649, CC/02).
1 xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxx/xxxxx?xxxxxxx&xxxx000
Será considerado ineficaz somente para o cônjuge, ou seja, o contrato de fiança é válido para o fiador e ele deverá cumprir a obrigação, entretanto, será feita a reserva da meação para proteger a metade do patrimônio do cônjuge que não autorizou a outorga. (entendimento jurisprudencial).
Penhora
O Artigo 3º, VII, da Lei 8009/90 (lei do bem de família legal) prevê que ainda que o fiador disponha de somente um único imóvel, este poderá ser penhorado.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
O SJT entende que a lei é constitucional, em virtude que a finalidade é estimular o mercado de locações e o próprio direito de moradia.