CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, PDB 066.2022.5.2, QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA DE INFORMÁTICA E INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE S/A – PRODABEL E A STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA S/A PROCESSO...
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, PDB 066.2022.5.2, QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA DE INFORMÁTICA E INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE S/A – PRODABEL E A STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA S/A
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 04.000.819/22-34
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 004/2019
A Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S/A - PRODABEL, sociedade de economia mista municipal, doravante denominada CONTRATANTE, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxx, x.x 0.000, xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxx Xxxxxxxxx - XX, CNPJ/MF nº 18.239.038/0001-87, Inscrição Estadual nº 062.392.867.00-33, NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, presentes o Diretor de Sistemas de Informação e Ordenador de Despesa, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, e o Diretor de Administração e Finanças, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00 e a Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática S/A, CNPJ/MF nº 58.069.360/0001-20, estabelecida na Avenida Jaguary, n° 164 – Centro – Jaguariúna/SP - CEP: 13.910 -039, neste ato representada por seu Representante Legal, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, celebram, em decorrência do Chamamento Público nº. 004/2019, o presente contrato que é regulado pelas suas cláusulas, pela Lei Federal nº 13.303/2016 e pelos preceitos de direito privado, conforme cláusulas e condições a seguir especificadas, reciprocamente estipuladas e aceitas, vinculando-se ao Termo de Referência e seus anexos, partes integrantes deste instrumento independente de transcrição.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços técnicos especializados na área de desenvolvimento de software, contemplando todo o seu ciclo de vida, e sustentação de Sistemas de Informação, dimensionada em Pontos de Função e em Pontos de Função Sustentado, respectivamente, na modalidade de fábrica de software, em conformidade com o PSP e com o catálogo de tecnologia da Prodabel, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Edital de Chamamento Público nº 004/2019, no projeto básico, e na proposta da CONTRATADA, os quais integram este instrumento, independente de transcrição.
Item | Descrição do Serviço | Dimensionamento | Qtde | Preço Unitário | Preço Total |
1 | Ponto de função para o desenvolviment o do projeto | Ponto de função | 2.624 | R$ 931,73 | R$ 2.444.859,52 |
2 | Ponto de função sustentados por 12 (doze) meses | Ponto de função sustentado | 2.430 | R$ 23,29 | R$ 679.136,40 |
3 | Banco de Pontos de Função | Ponto de função | 600 | R$ 931.73 | R$ 559.038,00 |
VALOR TOTAL | R$3.683.033,92 |
1.1.1. O quantitativo definido no objeto deste contrato será executado conforme demanda da CONTRATANTE, podendo sofrer alterações e não gerando a obrigatoriedade de execução integral por parte da Administração;
1.1.2. O banco de pontos de função definido no quadro acima será utilizado para a execução de serviços eventuais e/ou demandas evolutivas que possam surgir e não estejam inclusos nos serviços de sustentação do sistema, não existindo obrigatoriedade no consumo deste banco de ponto de função, limitado ao estipulado no item 3, da cláusula 1.1;
1.1.3. As tecnologias previstas para os serviços objeto deste contrato serão: Java, PHP, Node.js e, Mobile;
1.1.4. As versões e frameworks complementares para uso serão definidos pela CONTRATANTE de acordo com as necessidades do projeto e com o Catálogo de Tecnologias;
1.1.5. Poderá haver desenvolvimento e/ou atualizações de scripts de banco de dados para atendimento aos requisitos da solução que está sendo desenvolvida ou sustentada;
1.1.6. A critério da CONTRATANTE poderá ser solicitada a prestação de serviços para disciplinas específicas do ciclo de desenvolvimento de software, considerando a distribuição percentual para cada disciplina, conforme tabela 1. O pagamento desses percentuais abrange a confecção de todos os artefatos previstos para a disciplina constantes no Processo de Software da Prefeitura de Belo Horizonte (PSP).
Disciplinas | Percentual de esforço |
Engenharia de Requisitos | 25% |
Análise e Desenho | 10% |
Implementação | 40% |
Teste | 15% |
Homologação | 5% |
Implantação | 5% |
Total | 100% |
Tabela 1 - Percentual de esforço por disciplina
CLÁUSULA SEGUNDA – DO DETALHAMENTO DO OBJETO
2.1. O objeto do presente contrato segue as definições e detalhamentos dispostos nesta cláusula e, ainda, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Edital de Chamamento Público nº 004/2019, no projeto básico, e na proposta da CONTRATADA.
2.1.1. Desenvolvimento de novos módulos e sistemas (Projetos)
2.1.1.1. Compreende a prestação de serviços de engenharia de software para novas soluções para PBH e/ou evoluções em sistemas já existentes, contemplando todo o ciclo de vida do processo de desenvolvimento de software, de acordo com o PSP, utilizando tecnologias contempladas no Catálogo de Tecnologias da PBH.
2.1.1.2. Ao longo da execução do objeto deste Contrato, a CONTRATADA deverá se adequar às mudanças na metodologia de trabalho que porventura venham a ocorrer no âmbito do PSP, sem ônus adicionais para a CONTRATANTE.
2.1.1.3. O dimensionamento e pagamento da prestação destes serviços serão feitos por entregas, conforme especificado na Cláusula Nona, utilizando a análise de pontos de função.
2.1.2. Sustentação de sistemas legados
2.1.2.1. São considerados serviços de sustentação os serviços de operação e manutenção continuada de soluções de software em utilização na PBH, cujo principal resultado é a correção de defeitos, prevenção, manutenção da sua disponibilidade, estabilidade e desempenho, além de pequenas melhorias necessárias à continuidade do sistema. Esses serviços contemplam:
2.1.2.1.1. Manutenções Corretivas: Análise, diagnóstico, restabelecimento da disponibilidade, correção de falhas ou defeitos da solução de software em ambiente de produção, abrangendo comportamentos inadequados que causem problemas de uso ou mau funcionamento da aplicação e quaisquer desvios em relação aos requisitos funcionais ou não funcionais esperados para a solução, seja em rotinas “batch” ou “on-line”. Estão incluídas nessas manutenções todas as interfaces que fazem parte da aplicação sustentada.
2.1.2.1.2. Melhorias: Adequação da solução de software às necessidades de melhorias, dividindo-se em:.
2.1.2.1.2.1. Melhorias sem alteração de funcionalidades sob o ponto de vista do usuário, com a finalidade de promover a melhoria de desempenho, manutenibilidade, solucionar não-conformidades de layout e sanar aspectos ineficientes de usabilidade da aplicação. Estão incluídas nas melhorias, mas não se limitando a elas, os seguintes itens: alterações de elementos visuais, alterações de layout; alterações no fluxo de navegação entre interfaces; alteração do texto de mensagens, padronização de nome de campos e variáveis, adição ou reestruturação de menus de navegação estáticos; alteração ou exclusão de páginas estáticas.
2.1.2.1.2.2. Melhorias em funcionalidades já existentes na aplicação, com a finalidade de adequação da funcionalidade, tais como inclusão/exclusão/alteração de atributos, inclusão/exclusão/alteração em regras de negócio.
2.1.2.1.3. Manutenções adaptativas: Adequação da solução de software às mudanças de ambiente operacional, compreendendo hardware e software básico, e de versão de software, de linguagem, de Browser, de Containers, de servidor de aplicação e de Sistema de Gerenciamento de Banco de Dados (SGBD), que não impliquem inclusão, alteração ou exclusão de funcionalidades.
2.1.2.1.3.1. Considerando as constantes evoluções no contexto de tecnologia da informação, fazem parte das manutenções adaptativas as evoluções tecnológicas do sistema legado tais como mudança de tecnologia (reescrita total ou parcial), melhorias de arquitetura, alterações em integrações com sistemas legados e evoluções no processo de integração contínua e entrega contínua.
2.1.2.1.4. Operações de dados: Serviços de inclusão, alteração, consulta ou exclusão de dados no banco de dados do ambiente de produção para elaboração de relatórios, correção ou adequação de informações mantidas pelas soluções de software sustentadas e levantamento de informações complementares e não disponibilizadas de forma automática via aplicação ao usuário.
2.1.2.1.5. Suporte de segundo e terceiro nível ao usuário.2.1.2.1.6. Apoio à produção: suporte e acompanhamento presencial das equipes de infraestrutura para análise, diagnóstico, resolução de incidentes e proposta de melhoria, quando couber.
2.1.2.1.7. Acompanhamento das aplicações: Monitoração preventiva e gestão dos registros de Log gerados pelos sistemas sustentados.
2.1.2.1.8. Operação de Sistemas: Consiste na execução de quaisquer procedimentos operacionais rotineiramente requeridos pelo sistema em função de suas regras de negócio ou forma de construção, incluindo parametrizações necessárias.
2.1.2.2. Os serviços de sustentação compreendem não apenas a modificação do código da aplicação, mas sim todas as atividades necessárias previstas no PSP para o atendimento da manutenção.
2.1.2.3. Estão incluídas nos serviços de sustentação as atividades necessárias para manter a documentação da solução de software atualizada e compatível com as manutenções realizadas.
2.1.2.4. A CONTRATADA é responsável por absorver o conhecimento do negócio e do código fonte de cada solução sustentada.
2.1.2.5. As manutenções evolutivas, que tratam de inclusão de funcionalidades no sistema sustentado, estarão incluídas na lista de serviços de sustentação. Os limites de pontos de função mensal referentes à manutenções evolutivas, que poderão estar incluídos nos serviços de sustentação, estão especificados no projeto básico 006/2022, nos anexos deste contrato.
2.1.2.6. O pagamento ao serviço de sustentação de sistemas será feito mensalmente para cada sistema contratado, utilizando o conceito de Ponto de Função Sustentado (PFS).
2.1.2.7. A prestação de serviços eventuais e/ou demandas evolutivas que ultrapasse o limite incluído nos serviços de sustentação, poderão ser solicitados pela CONTRATANTE sob demanda, sendo mensurados e pagos em pontos de função, conforme mesmas regras estabelecidas para pagamentos de projetos, conforme Cláusula Nona do presente contrato, limitado ao estipulado no item 2, da cláusula 1.1.
2.1.2.7.1. Entende-se por demandas evolutivas as inclusões de funcionalidades no sistema.
2.1.2.7.2. Serviços eventuais são aqueles que não afetam diretamente funcionalidades do sistema, mas que são essenciais para a sustentação do mesmo, como por exemplo, uma migração de dados, a construção de alguma interface com outros sistemas.
2.1.2.8. Ao ser solicitado um serviço eventual pela CONTRATANTE, o planejamento e os prazos para a execução do mesmo deverão ser propostos pela CONTRATADA e aprovados pela CONTRATANTE.
2.1.2.8.1. Os serviços de que trata o item 2.1.2.8 irão consumir o banco de pontos de função contratados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOCUMENTAÇÃO INTEGRANTE
3.1. Constituem partes integrantes do presente contrato a proposta apresentada pela CONTRATADA, datada de 30/08/2022 e o edital de Chamamento Público nº 004/2019 e seus anexos, independentemente de transcrição, nos termos da Lei Federal nº 13.303/2016.
3.2. Em caso de divergência ou contradição entre as disposições dos documentos mencionados no caput e as deste contrato, prevalecerão as regras contidas no edital de chamamento Público 004/2019.
3.3. São anexos ao presente instrumento e dele fazem parte o Termo de Referência e as Especificações Técnicas.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
4.1. Este contrato é regulado pelas suas cláusulas, pela Lei 13.303/2016 e pelos preceitos de direito privado.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1. O prazo de vigência do presente contrato é de 31 (trinta e um) meses, sem prejuízo da garantia, contados da data de sua assinatura.
5.2. Respeitados os limites do art. 71 da Lei 13.303/2016, o presente contrato poderá ser prorrogado, por acordo entre as partes, desde que a medida seja vantajosa para a PRODABEL e atendidos os preceitos do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PRODABEL.
5.3. Os serviços de sustentação, independente da vigência do presente contrato, poderão ser suspensos a critério da Administração desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias. Tal suspensão não prejudica a execução dos demais itens previstos no objeto do presente instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. Formalização dos serviços contratados
6.1.1. A CONTRATANTE autoriza as demandas previstas neste contrato mediante emissão de Ordem de Serviço – OS à CONTRATADA, para que a mesma proceda a sua execução, conforme escopo previsto no contrato.
6.1.2. Para desenvolvimento de novos módulos e sistemas, após a emissão da OS, com base no escopo do projeto e no limite máximo de pontos de função que foram definidos, deverá ser feito o planejamento dos trabalhos, que será formalizado através do documento de Acordo de Serviço, elaborado pela CONTRATADA, aprovado pela CONTRATANTE, e assinado por todos os envolvidos.
6.1.3. Para uma mesma Ordem de Serviço, poderá haver um ou mais Acordos de Serviço, conforme necessidade do projeto.
6.1.4. Para o serviço de sustentação de sistemas legados, após a emissão da OS, será feito um Acordo de Serviço, estabelecendo o sistema que será sustentado, o quantitativo de pontos de função do sistema e o período de sustentação.
6.1.5. Para os serviços eventuais deverá ser feita uma nova Ordem de Serviço. Posteriormente à OS, deverá ser feito novo Acordo de Serviço, estabelecendo o escopo e o planejamento acordado para o serviço eventual.
6.1.6. Qualquer serviço que implique em aumento do número de pontos de função autorizados através da Ordem de Serviço deverá ser prévia e expressamente aprovado pela CONTRATANTE.
6.1.7. Durante a execução da Ordem de Serviço de sustentação de sistema legado, o número de pontos de função sustentado não poderá ser alterado, mesmo havendo variações nos pontos de função do sistema devido à sustentação do mesmo e manutenções evolutivas.
6.1.8. Uma Ordem de Serviço somente é encerrada quando todas as atividades a ela associadas estiverem finalizadas ou, para aquelas não finalizadas, quando houver justificativa aceita pela equipe técnica da CONTRATANTE para a sua não execução. A ordem de serviço também poderá ser encerrada, a critério da CONTRATANTE, quando os serviços da mesma já não são mais do interesse da PBH.
6.1.9. O atendimento parcial aos serviços previstos na Ordem de Serviço poderá ser aceito, a critério da CONTRATANTE, com pagamento referente apenas ao que foi devidamente entregue.
6.1.10. O pagamento do que foi entregue será medido pela análise de ponto de função das funcionalidades entregues e validadas, sendo aplicado o percentual de esforço por disciplina, de acordo com as disciplinas que foram executadas conforme o caso.
6.1.11. Para os serviços de sustentação, o pagamento de uma ordem de serviço encerrada antes do prazo previsto será feito proporcionalmente à quantidade de dias do mês corrente em que o serviço foi prestado antes da sua interrupção.
6.2. Prazos para a execução dos serviços
6.2.1. O prazo para a execução dos serviços de desenvolvimento de novos módulos e sistemas deverá ser calculado com base no item “6.1.3 Estimativa de Prazo de Projetos de Software” do “Roteiro de Métricas de Software do SISP - Versão 2.2”, que foi definido no documento técnico da demanda.
6.2.2. Após o cálculo de prazo conforme descrito acima, todo planejamento deverá estar descrito no Acordo de Serviço.
6.2.3. Para os serviços onde seja necessária a redução do cronograma em relação ao prazo previamente calculado, por necessidade da CONTRATANTE, será adotado um fator de criticidade que deverá ser multiplicado pelo tamanho funcional da demanda considerada crítica, de modo a remunerar adequadamente o aumento do esforço de atendimento. O fator a ser aplicado deverá ser negociado entre as partes, não podendo exceder 75%.
6.2.4. Para os serviços de sustentação o prazo deverá respeitar o Acordo de Nível de Serviço estabelecido. Para os serviços eventuais e demandas evolutivas que consomem o banco de pontos de função, os prazos para a execução dos mesmos deverão ser propostos pela CONTRATADA e aprovados pela CONTRATANTE.
6.3. Contagem de pontos de função em projetos baseados em metodologias ágeis
6.3.1. Para a execução de um projeto de desenvolvimento de software baseado em metodologia ágil, serão utilizados os conceitos abaixo.
● RELEASE - É um ciclo que perpassa pelas fases do processo de desenvolvimento de software com o objetivo de entregar, ao final, um produto pronto a ser colocado em produção para uso. A duração de cada release será definida pela CONTRATANTE na fase de planejamento do projeto de forma a garantir uma entrega de valor antecipada aos usuários.
● SPRINT ou ITERAÇÃO - É uma unidade de tempo fixo (time box) dentro do release, com datas de início e fim pré-definidas, dentro das quais é executado um conjunto de atividades de desenvolvimento do projeto previamente estabelecido, gerando ao final um incremento do produto aceito e potencialmente implantável. A homologação dos produtos desenvolvidos na Sprint deve ocorrer antes do término da própria Sprint.
● PRODUTO PRONTO - Entende-se que um produto está “pronto” se foi entregue e aceito pelo usuário, livre de erros. Cabe observar que o desenvolvimento de uma funcionalidade pode perpassar mais de uma iteração (Sprint); nesse caso, a funcionalidade só será considerada pronta na última Sprint na qual foi entregue e aceita.
● REFINAMENTOS - são quaisquer mudanças ocorridas sobre uma função transacional ou de dados já previamente desenvolvida dentro da release corrente provocadas pelo aprofundamento, detalhamento e complementação de requisitos durante o processo de desenvolvimento.
● CICLO DE PAGAMENTO - período definido para fins de pagamento e apuração dos resultados entregues, podendo consistir de uma iteração (sprint), de um conjunto de iterações, ou de uma release. Será considerada uma release como um ciclo de pagamento, salvo exceções definidas pela CONTRATANTE, no qual ao seu final deve-se realizar o faturamento desde que sempre devidamente associado aos produtos prontos entregues e aceitos de uma ordem de Serviço.
6.3.2. A validação da contagem detalhada de pontos de função somente será feita para funcionalidades entregues e aceitas, livres de erros.
6.3.3. O ciclo da release não deve ser igual ao ciclo da Sprint, ou seja, release formada por apenas uma Sprint não devem ser praticadas, salvo exceções aprovadas pela CONTRATANTE.
6.4. Tratamento de Mudanças
6.4.1. As mudanças em funcionalidades podem ser decorrentes de mudanças no domínio do negócio – como alteração de escopo, de regras de negócio – ou refinamento de requisitos.
6.4.2. O ciclo de trabalho evolutivo em funcionalidades desenvolvidas em uma release encerra-se ao final da release. Assim, as mudanças identificadas no decorrer do processo de desenvolvimento de uma release não serão contadas à parte e, consequentemente, não serão remuneradas à parte, e devem ser absorvidas pela contratada como parte inerente do processo ágil de desenvolvimento.
6.4.3. As mudanças em funcionalidades que ocorrem após o término da release em que essas funcionalidades ficaram prontas devem ser tratadas de acordo com o roteiro do SISP, aplicando fator de impacto sobre o tamanho das funcionalidades impactadas. Somente serão consideradas para remuneração as mudanças referentes a Produtos Prontos.
6.5. Aplicação da Análise de Pontos de Função (APF)
6.5.1. A CONTRATADA deverá utilizar a análise de pontos de função (APF) como método para estimar e apurar o tamanho das demandas recebidas e produzidas.
6.5.2. A CONTRATADA deverá indicar profissional do seu quadro com experiência comprovada em medição de projetos utilizando APF e certificação em APF, para realizar todas as contagens de ponto de função necessárias ao projeto, sejam para fins de planejamento ou para fins de pagamento.
6.5.3. O CPM (Manual de Práticas de Contagem, na sigla em Inglês) em sua versão 4.3.1, mantido pelo IFPUG (International Function Point Users Group), será o documento de referência das regras de APF para a medição do tamanho funcional das demandas.
6.5.4. O Roteiro de métricas do SISP em sua versão 2.2 será adotado como referência para medir os projetos de desenvolvimento, melhoria, além de alguns cenários que não são cobertos pelo CPM.
6.5.5. Para realização da contagem estimativa e indicativa de pontos de função, serão adotados os métodos desenvolvidos pela NESMA.
6.5.6. Para os cenários onde não for possível determinar um tamanho funcional, será utilizada como referência a “Tabela de Itens não Mensuráveis por Ponto de Função”, definida no item 6.6, da Cláusula Sexta deste contrato.
6.5.7. A critério da CONTRATANTE, para a medição das atividades onde as métricas de pontos de função não se aplicar e não tiverem sido previstas na “Tabela - Itens Não Mensuráveis” ou não constarem no manual do SISP indicado neste documento, deverá ser utilizado o “Fator de Conversão FC = 0,15” multiplicado pelo quantitativo em horas do serviço realizado pela CONTRATADA, para fins de faturamento.
6.6. Itens não mensuráveis por ponto de função
6.6.1. A tabela de itens não mensuráveis será utilizada quando forem solicitados, exclusivamente, itens nela descritos e não houver outras solicitações que impactam processos elementares. Considera-se que os ajustes em processos elementares englobam quaisquer itens contidos nesta tabela.
Identificado r | Tipo de Demanda | Unidade de Medida | Valor | ||||
01 | Alterações de Elementos Visuais - contemplam alterações de cor, estilo e fonte de telas e relatórios sem que tenha havido mudança da funcionalidade. | Tela ou Relatório | 0,1 | PF | |||
02 | Alterações de Layout - contemplam alterações na apresentação sem que tenha havido mudança da funcionalidade - layouts de telas, mudanças de posição de campos em telas; - layouts de relatórios ou layout de arquivos sem que haja alteração em elementos de dados, arquivos referenciados ou informações de controle; - inclusão, alteração ou exclusão de logotipo, cabeçalhos ou títulos. | Quantidade itens de impactados | de layout | 0,2 | PF | ||
03 | Mudanças alterações interfaces. | na no | Navegação - contemplam fluxo de navegação entre | Quantidade de telas impactadas | 0,2 | PF | |
04 | Preenchimento inicial de tabelas - Contempla o preenchimento inicial de tabelas com novos dados fornecidos pelo cliente, SEM a necessidade de utilizar funcionalidade específica para isto. | Quantidade tabelas preenchidas | de | 0,2 | PF | ||
05 | Divisão de uma tela ou relatório em vários e vice-versa, SEM mudança em funcionalidade. | Tela ou Relatório | 2PF |
06 | Alteração do texto de mensagens. Contempla a necessidade de alterações de mensagens de retorno ao usuário. | Quantidade de Mensagens alteradas, independente de quantas vezes essa mensagem for referenciada | 0,1 PF |
07 | Adição ou reestruturação de menus de navegação estáticos, ajuda (help estático). Alteração ou exclusão de páginas estáticas. | Quantidade de telas incluídas, alteradas ou excluídas. | 0,1 PF |
08 | DADOS HARD CODED - Criação de listas suspensas (combo box ou list box). Inclusão, alteração ou exclusão de dados nessas listas, desde que esses dados sejam fixos no código (hard coded) ou tabelas físicas. | Quantidade de dados manipulados | 0,1 PF |
09 | PARÂMETROS DE PROCESSAMENTO. Contempla a necessidade de alteração dos valores dos parâmetros, sem que a lógica de processamento tenha sido alterada. | Quantidade de parâmetros alterados | 0,1 PF |
Tabela 2 - Itens não mensuráveis por ponto de função
6.6.2. A tabela acima define as regras de mensuração de cada item relacionado. É importante ressaltar que o esforço atrelado para cada item compreende não só o esforço de implementação da demanda, como a produção de todos os artefatos necessários, de acordo com o PSP.
6.6.3. Em relação à tabela acima, fica estabelecido que a unidade de referência “tela” corresponde a uma janela ou página do aplicativo para a realização de um cadastro, exibição de uma consulta, etc. No caso de aplicativos que utilizem recurso de abas, para cada aba será contabilizada uma tela.
6.6.4. A “Tabela 2 - Itens não Mensuráveis por ponto de função” sobrepõe a seção 4.7 “Manutenção em Interface” do roteiro de métricas do SISP.
6.6.5. Para os casos de desenvolvimento de scripts de banco de dados, será aplicado o fator de impacto de 50% em relação à seção 4.9 “Apuração Especial” do roteiro de métrica do SISP.
6.6.6. A critério da CONTRATANTE, poderão ser incluídos, mediante termo aditivo, novos itens na tabela acima para cobrir cenários não contemplados por este contrato.
6.7. Cálculo do tamanho de uma demanda
6.7.1. O cálculo do tamanho funcional de uma demanda obedece às seguintes regras:
6.7.2. Para desenvolvimento de novos módulos ou sistemas:
a) É realizado o cálculo do tamanho funcional da demanda conforme as regras estabelecidas no manual CPM.
b) É realizada a aplicação dos fatores de impacto do roteiro de métricas do SISP, quando indicado.
c) É realizada a inclusão dos itens listados na “Tabela de Itens não Mensuráveis por Ponto de Função” deste documento, quando aplicável, para as funções transacionais que não foram contadas nos itens acima.
6.7.3. Para cálculos de demandas evolutivas e serviços eventuais durante a sustentação de sistemas:
a) É realizado o cálculo do tamanho funcional da demanda conforme as regras estabelecidas no manual CPM.
b) É realizada a aplicação dos fatores de impacto do roteiro de métricas do SISP, quando indicado.
c) Os itens contidos na tabela de “Itens não Mensuráveis” são cobertos pelo rol de atividades vinculadas à sustentação de sistemas por Ponto de Função Sustentado, portanto, estes itens não serão considerados na mensuração de esforço para demandas de sistemas cuja sustentação está contratada.
6.7.4. Para desenvolvimento de novos módulos, cálculos de demandas evolutivas e serviços eventuais em sistemas que estão sendo sustentados pela CONTRATADA, considera-se que a CONTRATADA foi a responsável pelo desenvolvimento do sistema no tocante à aplicação de fatores de impacto contidos no roteiro de métricas do SISP.
6.7.5. A critério da CONTRATANTE, para a medição das atividades onde as métricas de pontos de função não se aplicar e não tiverem sido previstas na “Tabela - Itens Não Mensuráveis” ou não constarem no manual do SISP indicado neste documento, deverá ser utilizado o Fator de Conversão FC = 0,15 multiplicado pelo quantitativo em horas do serviço realizado pela CONTRATADA, para fins de faturamento.
6.8. Linhas de base de ponto de função
6.8.1. As linhas de base de ponto de função para todos os projetos, sejam novos sistemas ou manutenções de sistemas legados, são de responsabilidade da CONTRATADA e deverão ser atualizadas e entregues junto com as contagens de tamanho funcional de cada “release”. Essas linhas de base, além de contemplar o tamanho funcional da aplicação, deverão conter o histórico das solicitações de mudanças formalizadas que fizerem parte do projeto.
6.9. Execução de sustentação de sistemas legados
6.9.1. Todas as manutenções a serem realizadas deverão ser registradas em ferramenta de gestão de chamados, a ser definida pela CONTRATANTE. Tal ferramenta deverá manter relatório web, acessível apenas por pessoas autorizadas, com relatórios detalhados e consolidados dos chamados abertos para cada aplicação sustentada, de forma a permitir o acompanhamento dos níveis de serviço.
6.9.2. Ao ser registrado um chamado, o mesmo deverá obedecer aos seguintes critérios de classificação de prioridade e seus respectivos Acordos de Nível de Serviço:
a) Baixa Prioridade: são consideradas de baixa prioridade, as manutenções evolutivas no sistema que está sendo sustentado, dentro do limite de pontos de função que foi estabelecido no contrato. Os atendimentos das manutenções de baixa prioridade deverão ser resolvidos em até em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data e hora do registro do chamado.
b) Média Prioridade: é considerada de média prioridade, a manutenção que não seja em processo crítico e não torne a solução/módulo inoperante, mas que afete sua qualidade. Os atendimentos das manutenções de média prioridade deverão ser resolvidos em até em até 6 (seis) dias úteis, contados a partir da data e hora do registro do chamado.
c) Alta Prioridade: são consideradas de alta prioridade, manutenções que afetem um serviço que não torne a solução/módulo inoperante, mas que prejudique alguma(s) funcionalidade(s). Os atendimentos das manutenções de alta prioridade deverão ser resolvidos em até quatro (quatro) dias úteis, contados a partir da data e hora de registro do chamado.
d) Crítica Prioridade: é considerada de prioridade crítica, a manutenção que afete um processo de grande importância para a CONTRATANTE, que não torne a solução/módulo inoperante, mas que prejudique a funcionalidade de alguns módulos, impedindo o cumprimento de prazos legais ou administrativos de execução do processo do negócio. Os atendimentos das manutenções de prioridade crítica deverão ser resolvidos em até 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data e hora de registro do chamado.
e) Incidente: é considerado incidente, problema que ocasione um processo crítico para a CONTRATANTE, com reflexo importantíssimo na operação da solução/módulo de tal forma que se torne inoperante, parcial ou totalmente. Os atendimentos das manutenções de incidente deverão ser resolvidos em até 08 (oito) horas úteis, contados a partir da data e hora de registro do chamado.
6.9.3. O período considerado útil varia de acordo com cada sistema e será especificado no momento da apresentação da demanda aos credenciados.
6.9.4. A prioridade de atendimento aos chamados será definida pela CONTRATANTE. Caso a equipe de suporte da CONTRATADA não concorde com a classificação de prioridade de uma solicitação, o solicitante deverá ser contatado pela CONTRATADA para que sejam discutidas suas razões e uma nova classificação seja acordada. Caso essa solicitação não ocorra dentro do prazo de atendimento, será considerada a classificação de prioridade registrada no sistema pelo CONTRATANTE.
6.9.5. O sistema de registro de chamados deverá permitir o acompanhamento do status das solicitações. O prazo atribuído aos status que dependem da CONTRATANTE não será contabilizado nos acordos de nível de serviço solicitados.
6.9.6. Para os chamados de incidente, cada hora de atraso em relação ao acordo de nível de serviço terá o desconto de 1% por hora útil de atraso em relação ao valor mensal pago para o sistema sustentado. Para os chamados de prioridade crítica, alta, média e baixa, cada dia de atraso em relação ao acordo de serviço solicitado nesta seção, terá o desconto de 01% por dia útil de atraso em relação ao valor mensal pago para o sistema sustentado.
6.9.7. Os descontos referentes aos acordos de níveis de serviço descritos acima são cumulativos, sendo que seu somatório não pode ultrapassar 20% no mês.
6.9.8. Durante os primeiros (60) sessenta dias de sustentação de determinado sistema, a critério exclusivo da CONTRATANTE e por mera liberalidade, poderão ser dispensados os descontos decorrentes do não cumprimento dos níveis de serviço, como período de ajuste, desde que a CONTRATADA comprovadamente demonstre que os trabalhos de sustentação estão em andamento.
6.9.9. Os serviços de sustentação serão pagos mensalmente, contados a partir da data de assinatura da ordem de serviço. O valor pago será correspondente à quantidade de pontos de função do sistema sustentado multiplicado pelo valor unitário do ponto de função sustentado. Sobre este valor mensal serão aplicados os descontos referentes ao não cumprimento dos acordos de níveis de serviço.
6.9.10. Para a apuração dos níveis de serviço de cada sistema, serão considerados os chamados encerrados no mês referente ao pagamento.
6.9.11. O descumprimento dos Acordos do Nível de Serviço caracteriza o descumprimento parcial das obrigações assumidas, podendo ocasionar o descredenciamento da CONTRATADA.
6.10. Orientações gerais sobre o detalhamento da aquisição
6.10.1. Caso o IFPUG divulgue novas versões do CPM, a CONTRATANTE se reserva o direito de adotar as novas versões do CPM ou manter a versão 4.3.1 vigente.
6.10.2. Caso o SISP divulgue novas versões do roteiro, a CONTRATANTE se reserva o direito de adotar as novas versões deste roteiro ou manter a versão 2.2 vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO LOCAL DA EXECUÇÃO
7.1. Os serviços poderão ser executados nas instalações da CONTRATANTE ou da CONTRATADA, conforme definição da CONTRATANTE.
7.2. É de responsabilidade da CONTRATADA, arcar com todos os custos inerentes à prestação de serviços e ao fornecimento, tais como deslocamento, alimentação, transporte, alojamento, bem com qualquer outro valor adicional.
7.3. A infraestrutura de hardware e de software necessária para sua execução é de responsabilidade da CONTRATADA, independentemente do local de execução dos trabalhos.
7.4. A CONTRATANTE definirá a necessidade de a CONTRATADA estabelecer Link de Comunicação Dedicado com a PRODABEL em cada serviço executado.
CLÁUSULA OITAVA - DO PREÇO
8.1. O presente contrato tem o valor total estimado de R$ 3.683.033,92 (três milhões, seiscentos e oitenta e três mil e trinta e três reais e noventa e dois centavos), compostos da seguinte forma:
a) ITEM 1: Valor total estimado de R$ 2.444.895,52 (dois milhões quatrocentos e quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), que será pago sob demanda, conforme execução e entregas, seguindo o disposto neste documento;
b) ITEM 2: Valor global estimado de R$ 679.136,40 (seiscentos e setenta e nove mil cento e trinta e seis reais e quarenta centavos) e valor unitário de R$23,29 (vinte e três reais e vinte e nove centavos), que será pago mensalmente de acordo com o tamanho funcional da aplicação implantada, conforme item 6.9.9 deste contrato..
c) ITEM 3: Valor global estimado de R$ 559.038,00 (quinhentos e cinquenta e nove mil trinta e oito reais), incluindo garantia e suporte, de acordo com os serviços efetivamente prestados. Contudo trata-se de item a ser executado sob demanda da CONTRATANTE, tendo o preço por Ponto de Função de R$931,73 (novecentos e trinta e um reais e setenta e três centavos).
8.2. Estão consideradas no preço previsto no subitem anterior todas as despesas diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA NONA - DA FORMA DE PAGAMENTO
9.1. O pagamento pelos serviços prestados será sempre atrelado a uma ordem de serviço.
9.2 Nos casos de desenvolvimento de novos módulos e sistemas:
9.2.1 A remuneração será baseada nos resultados entregues e aceitos (Produto Pronto).
9.2.2 Ao final do ciclo de pagamento, serão apuradas todas as funcionalidades entregues e aceitas naquele ciclo.
9.2.3 Para as funcionalidades que perpassem o ciclo de pagamento para serem desenvolvidas, serão contadas somente no ciclo em que forem entregues e aceitas.
9.2.4 Será feita a contagem detalhada de pontos de função pela CONTRATADA, que será validada pela CONTRATANTE.
9.2.5 No caso de existir divergência por parte da CONTRATADA ou da CONTRATANTE quanto às contagens, as partes deverão encaminhar pedido de revisão. Persistindo as divergências, prevalecerá o entendimento da CONTRATANTE.
9.2.6 A existência de divergências quanto às contagens não autoriza a CONTRATADA a onerar os prazos ou o nível de atendimento previsto para o desenvolvimento dos sistemas contratados.
9.2.7 Para as funcionalidades já implantadas em produção será pago 100% do valor apurado. Para as funcionalidades prontas, que ainda não foram implantadas em produção, será pago 95% do valor apurado, e os 5% restantes serão pagos após a implantação em produção, correspondente à fase de implantação do ciclo de vida de desenvolvimento.
9.3 Os serviços de sustentação serão pagos mensalmente, contados a partir da data de assinatura da ordem de serviço. O valor pago será correspondente à quantidade de pontos de função do sistema sustentado multiplicado pelo valor unitário do ponto de função sustentado.
9.4 No caso de serviços eventuais para sistemas sustentados, o pagamento será realizado, preferencialmente, ao final da entrega do serviço prestado. As exceções se aplicam para os casos de serviços cujo prazo de entrega é muito longo, e, nestes casos, o ciclo de pagamento será acordado entre as partes.
9.5 Nos pagamentos a serem realizados, serão aplicados os descontos referentes aos indicadores e acordos de níveis de serviço.
9.6 O pagamento será realizado pela CONTRATANTE, em até 30 (trinta) dias corridos contados do adimplemento da obrigação. Considera-se adimplida a obrigação a entrega do objeto com seu aceite definitivo pelo Fiscal do objeto.
9.7 O fornecedor deverá entregar um documento de cobrança válido (Nota Fiscal/Fatura, preferencialmente eletrônica) e fazer constar dela, no mínimo, os números do Pregão Eletrônico, do Processo Administrativo, do Contrato e da Nota de Empenho, descrição e período da prestação dos serviços, dados bancários, descrição do objeto, quantidade, preço unitário e o valor total da nota, devendo ser obrigatoriamente acompanhada de comprovação da regularidade fiscal, por meio de consulta ao cadastro no SUCAF;
9.8 O pagamento à CONTRATADA será realizado por meio de depósito bancário, conforme os dados que a CONTRATADA informar no documento de cobrança encaminhado à CONTRATANTE.
9.9 Se o documento de cobrança apresentar incorreções será devolvido à CONTRATADA e a contagem do prazo para o pagamento previsto no item 9.6 reiniciará a partir da data da reapresentação do documento corrigido e atestado pelo fiscal do contrato.
9.10 Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA estarão sujeitos, quando couber, à retenção na fonte dos seguintes tributos:
I. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, na forma da legislação vigente;
II. Contribuição previdenciária, na forma da legislação vigente;
III. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da legislação vigente;
IV. Demais tributos incidentes sobre o objeto da contratação.
9.11 No caso de haver retenção de impostos, a CONTRATADA discriminará individualmente no documento de cobrança o percentual e o valor do(s) tributo(s) a ser(em) retido(s).
9.12 Caso a CONTRATADA seja enquadrada no sistema de pagamento de impostos SIMPLES, na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá apresentar, a cada pagamento, à CONTRATANTE, declaração, nos termos do art. 4º, XI, c/c art. 6.º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
9.13 Quando cabível a retenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e os serviços tenham sido prestados fora da Praça de Belo Horizonte/MG, a CONTRATADA deverá apresentar, juntamente com o documento de cobrança, e como condição para seu pagamento, a guia de recolhimento emitida pelo Município.
9.14 As Notas Fiscais Eletrônicas (nfe-s) deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico: xxx.xxxxxxxx@xxx.xxx.xx e para o Fiscal do Contrato, acompanhadas do arquivo no formato .xml.
9.15 Para a realização do pagamento deverão ser atendidas completamente as demais exigências deste contrato, seus anexos e da Lei Federal nº 13.303/2016, sendo apresentados todos os documentos fiscais pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONDIÇÕES DE ACEITE, RECEBIMENTO E GARANTIAS
10.1. Dos Requisitos Funcionais do Produto
10.1.1. A aceitação dos requisitos funcionais do produto pronto se dará por meio de aplicação das validações e verificações, a serem definidos em um plano de testes elaborado pela CONTRATADA com aprovação da CONTRATANTE, e de acordo com as definições do PSP. Esse deve ser elaborado tendo como referência a especificação de requisitos funcionais, especificação de casos de uso ou histórias de usuário, modelo de arquitetura e modelo de dados elaborado pela CONTRATADA e aprovada pela CONTRATANTE.
10.2. Dos Requisitos Não Funcionais do Produto
10.2.1. Requisitos não funcionais não expressam nenhuma função (transformação) a ser implementada em um sistema de informações. Eles expressam condições de comportamento e restrições que devem prevalecer. A aceitação dos requisitos não funcionais se dará somente se estes atingirem os critérios de aceitação definidos no PSP. A CONTRATADA também deverá apresentar os relatórios que comprovem que os requisitos não funcionais cumpriram os critérios de aceitação.
10.3. Do código fonte e componentes
10.3.1. As entregas de código fonte e publicações devem ser realizadas através da integração contínua dos componentes de software viabilizando a disponibilização automática de releases, gestão informatizada dos ambientes de TI, gestão de configuração dos artefatos de engenharia e gestão de mudanças. Todas estas atividades de engenharia de software são desenvolvidas por meio de processos, métodos e ferramentas, definidas no PSP, promovendo, assim, o princípio da impessoalidade e a diminuição do esforço da execução pela automação de processos operacionais.
10.4. Da documentação exigida
10.4.1. A CONTRATADA deverá produzir e entregar, nos prazos estipulados, os documentos e manuais, em meio digital, em língua portuguesa, em conformidade com o PSP, e definidos no Acordo de Serviço.
10.5. Do Repasse e Apropriação do Conhecimento
10.5.1. Ao final de cada projeto, ou de acordo com o planejado no Plano de Projeto, deverá ser feito pela CONTRATADA o repasse técnico do projeto, a fim de que a CONTRATANTE, ou outra empresa indicada pela CONTRATANTE, esteja apta a dar continuidade à sustentação do sistema implantado.
10.5.2. Deverá também ser feito um treinamento da utilização do sistema e suas regras de negócio aos usuários multiplicadores do sistema, de acordo com o definido no Plano de Projeto.
10.5.3. A critério da CONTRATANTE, deverá ser realizado pelo menos 01 (um) treinamento técnico e funcional referente aos produtos/artefatos entregues a cada OS emitida, visando capacitar funcionários das áreas de desenvolvimento, suporte e produção da CONTRATANTE na seguinte forma:
10.5.3.1. Treinamento na implantação e manutenção do sistema. Tais treinamentos deverão ser ministrados para, pelo menos, 3 (três) técnicos. Após os treinamentos os funcionários deverão possuir visão global de funcionamento do sistema implantado, bem como ter condições para parametrizar e customizar o mesmo.
10.5.4. A CONTRATANTE deverá emitir Termo de Aceite indicando a efetividade do treinamento realizado.
10.6. Garantia Obrigatória dos bens e Serviços
10.6.1. A CONTRATADA deverá prestar garantia dos serviços contratados, sem ônus adicionais à CONTRATANTE, durante todo o período de execução do projeto, até o prazo de 3 (três) meses após o seu aceite final. Enquadram-se os produtos desenvolvidos pela CONTRATADA em pontos de função, sejam módulos ou sistemas novos.
10.6.2. A CONTRATADA deverá prestar serviços de suporte, assistência técnica, manutenções adaptativas, e manutenções corretivas e preventivas decorrentes de erros ou falhas desde a implantação do primeiro pacote até o aceite final da solução, para as implantações de novos sistemas e módulos.
10.6.3. Para a manutenção de sistemas legados, a CONTRATADA deverá prestar garantia de manutenções corretivas no sistema que foi sustentado, por 3 meses após o encerramento do contrato.
10.6.4. No caso de contratação de serviços eventuais para sistemas em sustentação, a garantia ao serviço prestado será de 3 (três) meses após a emissão de aceite do serviço.
10.7. Direitos de distribuição, uso e propriedade do software
10.7.1. Todos os produtos resultantes dos serviços executados pela CONTRATADA deverão ser entregues à CONTRATANTE, por intermédio da Empresa de Informática e Informação do Município – Prodabel, que terá o direito de propriedade sobre os mesmos, inclusive códigos fonte, documentação, componentes básicos e bibliotecas, utilizados no desenvolvimento dos trabalhos.
10.7.2. A cópia, redistribuição, engenharia reversa e modificação do software proprietário são prerrogativas da CONTRATANTE.
10.8. Orientações Gerais
10.8.1. Caso os serviços executados ou os produtos gerados não atendam aos requisitos e à qualidade exigidos, a CONTRATANTE deverá fazer os apontamentos necessários, determinar prazo para regularização e devolvê-los à CONTRATADA para os ajustes cabíveis, sem prejuízo do disposto nos requisitos para recebimento definitivo e penalidades contratuais cabíveis.
10.8.2. Os custos decorrentes das correções das inconformidades de um artefato/produto/serviço apontadas pela CONTRATANTE correrão por conta da CONTRATADA.
10.8.3. Mesmo uma Ordem de Serviço já fechada poderá ser objeto de auditoria pela CONTRATANTE ou a terceiro a seu comando e, no caso de observadas incorreções, será aberta nova Ordem de Serviço, sem remuneração à CONTRATADA, para ajustes nos produtos e serviços entregues. Esses registros serão realizados em relatório de auditoria a ser anexado à nova Ordem de Serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS INDICADORES
11.1. O presente contrato possui mecanismos que possibilitam à CONTRATANTE remunerar a CONTRATADA na medida do cumprimento dos indicadores, de forma a assegurar que os pagamentos sejam vinculados aos resultados entregues.
11.2. Os indicadores possuem o objetivo de estabelecer compromissos que devem ser cumpridos pelas partes a fim de garantir o prazo, a qualidade e as condições comerciais dos serviços, além da satisfação final da CONTRATANTE que tutela, como fim único, o interesse Público.
11.3. Todo artefato entregue pela CONTRATADA no contexto da execução de uma ordem de Serviço – OS poderá ser submetido à avaliação da CONTRATANTE, conforme critérios de aceitação definidos na Cláusula Décima.
11.4. Os indicadores que serão apurados, para os serviços de desenvolvimento de novos módulos e sistemas são:
11.4.1. Indicador de Qualidade dos Documentos Entregues (IQD)
a) Este indicador tem como objetivo medir a qualidade dos documentos entregues durante a release. Todos os documentos planejados para serem entregues durante a release poderão ser avaliados para a medição deste indicador.
b) IQD = Quantidade de Documentos Rejeitados ao final da release
c) A data de referência para a medição será a que foi planejada para o término da release. Todos os documentos entregues até esta data serão avaliados. Os artefatos que foram planejados para serem entregues e não o foram, serão considerados rejeitados.
d) Será descontado o valor de 0,5% para cada documento rejeitado. O valor será descontado sobre o valor devido de acordo com a entrega feita na release.
e) Mesmo após o desconto, os documentos deverão ser corrigidos e entregues.
11.4.2. Indicador de Defeitos por Ponto de Função (IDPF)
a) Este indicador tem como objetivo medir a qualidade do produto baseado na quantidade de defeitos em relação ao total de pontos de função entregue na release.
b) A data de referência para a medição será a que foi planejada para o término da release. Todos os defeitos que estiverem abertos na data planejada para o término na release serão considerados para a medição deste indicador.
c) Deverá ser aplicada a seguinte fórmula: IDPF = (Quantidade de defeitos reportados / Quantidade de pontos de função da release) x 10.
d) Será descontado o valor apurado para o IDPF de acordo com a fórmula acima, em porcentagem, sobre o valor devido de acordo com a entrega feita na release. Exemplo: Se foram entregues 50 pontos de função e tiverem 10 erros abertos, IDPF = (10/50) X 10 = 2, ou seja, serão descontados 2% em cima do valor devido para a release.
e) Mesmo após o desconto, todos os erros reportados precisam ser corrigidos e o produto deverá ser entregue livre de erros.
11.4.3. Indicador de Cumprimento de Prazo da Release (ICPR)
a) Este indicador tem como objetivo medir os atrasos na finalização da release, em relação ao que foi planejado.
b) ICPR = Quantidade de Dias de Xxxxxx em relação ao planejamento.
c) A data para referência desta medição será a data final da release, na qual o produto entregue será considerado pronto. Só será considerado como final da release, a entrega de todo o produto e documentações planejadas, livre de erros.
d) Para cada dia de atraso em relação à data planejada para o término da release, será descontado o valor de 0,5% em relação ao valor devido de acordo com a entrega feita na release.
11.5. Os descontos referentes aos indicadores descritos acima são cumulativos, sendo que seu somatório não pode ultrapassar 20% do valor total a ser pago na release.
Descontos (limitado a 20%) = IQD*0,5% + IDPF(em percentual) + ICPR*0,5%
Valor a ser Pago = Valor da Release - (Descontos*Valor da Release)
11.6. O descumprimento dos Indicadores, caracterizam o descumprimento parcial das obrigações assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas na seguinte dotação orçamentária da PRODABEL: 0604.1902.19.572.085.2603.0001.339040.04.000.100.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EQUIPE TÉCNICA MÍNIMA
13.1. Para as demandas de Projetos de Desenvolvimento de Novos Módulos e Sistemas, a CONTRATADA deverá prover no momento do início da execução dos serviços, quando da abertura da respectiva Ordem de Serviço, a equipe mínima necessária à efetiva prestação do serviço, sendo obrigatória a presença na equipe de todos os perfis especificados abaixo para o desenvolvimento de novos módulos e sistemas.
13.2. Para os serviços onde forem contratadas somente disciplinas específicas, conforme demanda do contrato, alguns perfis podem ser dispensados pela CONTRATANTE.
13.3. A CONTRATANTE poderá solicitar a comprovação dos perfis exigidos com todos os profissionais indicados, através de documentação, certificando-se do correto cumprimento da qualificação exigida.
13.4. A alteração dos membros da equipe da CONTRATADA durante a prestação do serviço deverá ser formalizada à CONTRATANTE, com as devidas comprovações do novo integrante.
13.5. A CONTRATANTE poderá solicitar a alteração de membros da equipe que não estejam produzindo com a eficiência desejada.
13.6. Desde que o esforço necessário ao cumprimento das suas obrigações em cada projeto não fique prejudicado, será permitida a participação em mais de um projeto para os seguintes perfis:
a) Gerente de Projeto;
b) Analista de Métricas;
c) Analista DEVOPS;
d) Arquiteto de Software.
13.7. Para o time de desenvolvimento será exigida participação exclusiva em cada projeto. Caso a participação exclusiva gere ociosidade dos profissionais alocados, será permitido, mediante autorização formal da CONTRATANTE, o compartilhamento do recurso.
13.8. Seguem abaixo as qualificações que podem ser exigidas em cada projeto para desenvolvimento de novos módulos e sistemas:
13.8.1. Gerente de Projeto que deverá ter a seguinte qualificação:
a) Diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;
b) Experiência de no mínimo 03 (três) anos em coordenação de projetos comprovada através de currículo atualizado, explicitando nomes dos projetos, períodos de execução (Mês/Ano) e respectivas organizações ou experiência de no mínimo 02 (dois) anos em coordenação de projetos comprovada por Declaração de Empresa ou Entidade contratante;
c) Certificação PMP emitida pelo Project Management Institute (PMI) ou certificação Professional Scrum Master (PSM) emitida pela Xxxxx.xxx ou certificado Scrum emitida pela Alliance ou certificação Scrum emitida pelo PMI ACP.
13.8.2. Analista de Métricas responsável pelos serviços de mensuração e medição de projetos, com a seguinte qualificação:
a) Diploma de curso superior em Ciência da Computação, Sistemas de Informação ou curso superior na área de Tecnologia da Informação reconhecido pelo Ministério da Educação MEC;
b) Certificação CFPS emitida pelo International Function Point Users Group (IFPUG).
13.8.3. Analista DEVOPS, responsáveis pela automação de processos operacionais, instalação, configuração, disponibilização, operação, conectividade, continuidade, segurança e manutenção das atividades que viabilizam a operacionalização das soluções, com a seguinte qualificação:
a) Diploma de curso superior em Ciência da Computação, Sistemas de Informação ou curso superior na área de Tecnologia da Informação reconhecido pelo Ministério da Educação MEC;
b) Experiência de no mínimo 3 (três) anos, comprovada por Declaração de Empresa ou Entidade contratante, em atuações em projetos como Analista DEVOPS. Apresentação de currículo profissional atualizado explicitando nomes dos projetos, períodos de execução constando mês e ano, e respectivas organizações patrocinadoras.
13.8.4. Arquiteto de Software, responsável por confeccionar os artefatos de análise e desenho dos sistemas, e orientar as equipes de codificadores durante o processo de implementação, com a seguinte qualificação:
a) Diploma de curso superior em Ciência da Computação, Sistemas de Informação ou curso superior na área de Tecnologia da Informação reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;
b) Experiência de no mínimo 8 (oito) anos, comprovada por Declaração de Empresa ou Entidade contratante, em atuações em projetos como Arquiteto de Software. Apresentação de currículo profissional atualizado explicitando nomes dos projetos, períodos de execução constando mês e ano, e respectivas organizações patrocinadoras.
13.8.5. Equipe de Desenvolvimento (Time de Desenvolvimento): é composta por um grupo de integrantes da CONTRATADA para desenvolvimento de software, que deve possuir uma característica multifuncional, auto-organizados, contando com analistas, arquitetos, programadores, testadores, administrador de banco de dados entre outros. Individualmente os integrantes da equipe de desenvolvimento podem ter habilidades especializadas e área de especialização, mas a responsabilidade pertence a toda equipe de desenvolvimento. A qualificação exigida:
a) Diploma de curso superior em Ciência da Computação, Sistemas de Informação ou curso superior na área de Tecnologia da Informação reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;
b) Experiência de no mínimo 3 (três) anos, comprovada por Declaração de Empresa ou Entidade contratante, na atuação dentro da área de especialização para o qual foi alocado no projeto.
13.8.6. O papel de Scrum Master para cada projeto deverá ser exercido por um membro da equipe.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
14.1. Além das obrigações constantes no Termo de Referência e na legislação vigente, compete à CONTRATADA:
I. Manter durante a vigência deste Contrato todas as condições de habilitação exigidas quando da contratação, comprovando-as sempre que solicitado pela PRODABEL;
II. Comunicar a imposição de penalidade que acarrete o impedimento de contratar com a PRODABEL, bem como a eventual perda dos pressupostos para a participação de credenciamento, nos termos da Lei 13.303/2016;
III. Cumprir, dentro dos prazos assinalados, as obrigações contratadas;
IV. Organizar, técnica e administrativamente os serviços sob sua responsabilidade, conduzindo-os em obediência às especificações contratadas, bem como supervisionar, administrar e direcionar as atividades de seus empregados, responsabilizando-se integralmente por todos os atos e/ou omissões daqueles quanto às técnicas utilizadas na execução dos serviços e ao atendimento das normas e legislações vigentes;
V. Responsabilizar-se pelo estudo e avaliação das especificações técnicas e documentos fornecidos pela PRODABEL, bem como pela execução e qualidade dos serviços contratados, utilizando-se de pessoal qualificado, equipamentos e procedimentos técnico-administrativos adequados, cabendo-lhe alertar a PRODABEL sobre falhas técnicas eventualmente encontradas;
VI. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções decorrentes da execução ou de materiais empregados;
VII. Responder pela correção e qualidade dos serviços nos termos da proposta apresentada, observadas as normas éticas e técnicas aplicáveis;
VIII. Reparar todos os danos e prejuízos causados à PRODABEL ou a terceiros, não restando excluída ou reduzida esta responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por parte do fiscal;
IX. Alocar os recursos materiais e humanos necessários à execução do objeto contratual, assumindo integral e exclusiva responsabilidade sobre todos e quaisquer ônus trabalhistas e previdenciários, bem como os atinentes a seguro com acidentes de trabalho de seus empregados, zelando pela fiel observância da legislação incidente;
X. Pagar todos os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o objeto deste Contrato, podendo a PRODABEL, a qualquer momento, exigir da CONTRATADA a comprovação de sua regularidade;
XI. Permitir vistorias e acompanhamento da execução do objeto contratual pelo fiscal;
XII. Obedecer às instruções e aos procedimentos estabelecidos pela PRODABEL para a adequada execução do contrato, apresentando as informações solicitadas e os documentos comprobatórios do adequado cumprimento das obrigações contratuais, tenham elas natureza principal ou acessória;
XIII. Promover a substituição, sempre que solicitado justificadamente pela PRODABEL, sem prejuízo do andamento dos serviços, de qualquer empregado que venha a apresentar dentro das dependências da PRODABEL ou de outros órgãos e entidades da PBH, comportamento em desacordo com a legislação, normas do órgão ou o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PRODABEL;
XIV. Providenciar para que não haja qualquer parada ou atraso na execução dos serviços e, se por qualquer motivo, ocorrer a indisponibilidade de qualquer serviço ou recurso, se compromete a buscar meios necessários ao seu restabelecimento, sem qualquer ônus adicional à PRODABEL;
XV. Não infringir quaisquer direitos autorais, patentes ou registros, inclusive marcas, know-how ou trade-secrets, durante a execução do contrato, sendo responsável pelos prejuízos, inclusive honorários de advogado, custas e despesas decorrentes de qualquer medida ou processo judicial ou administrativo iniciado em face da PRODABEL, por acusação da espécie;
XVI. Designar 01 (um) preposto como responsável pelo Contrato para participar de eventuais reuniões e ser o interlocutor da CONTRATADA, zelando pelo fiel cumprimento das obrigações previstas neste Instrumento;
XVII. Assegurar à CONTRATANTE a qualidade dos serviços relativos ao objeto deste contrato, bem como pelo sigilo dos trabalhos, sob todos os aspectos, circunstâncias e eventualidades;
XVIII. Refazer os serviços que não tiveram o atendimento adequado, de forma a sanar os problemas encontrados, caso a CONTRATANTE verifique o não atendimento de suas expectativas e padrões de qualidade;
XIX. Comunicar à CONTRATANTE, por escrito, a ocorrência de qualquer fato ou dano verificado no local da prestação do serviço;
XX. Fornecer as devidas notas fiscais/faturas, nos termos da lei, e cumprir todas as obrigações fiscais decorrentes da execução do Contrato, responsabilizando-se por quaisquer infrações fiscais daí advindas;
XXI. Prestar as informações e esclarecimentos relativos ao objeto desta contratação, que venham a ser solicitados pelos agentes designados pela PRODABEL;
XXII. Arcar com todos os custos inerentes à prestação de serviços e ao fornecimento, tais como deslocamento, alimentação, transporte, alojamento, trabalho aos sábados, domingos, feriados ou em horário noturno, bem com qualquer outro valor adicional;
XXIII. Submeter previamente à CONTRATANTE, a documentação de comprovação do perfil exigido, certificando-se do correto cumprimento da qualificação exigida, no caso de substituição definitiva dos profissionais envolvidos na execução do objeto;
XXIV. Substituir em até 5 dias úteis quaisquer profissionais alocados em Projetos, com Ordem de serviço (O.S) vigente, seja por saída espontânea ou por desligamento por parte da CONTRATADA;
XXV. Assumir toda a responsabilidade pelos danos que eventualmente venham a ser causados por seus empregados ou prepostos no desenvolvimento dos trabalhos;
XXVI. Fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, responsabilizando-se por qualquer acidente que venha a ocorrer em decorrência da execução dos serviços contratados;
XXVII. Prestar, obrigatória e imediatamente, esclarecimentos às solicitações requeridas pelo responsável do acompanhamento e fiscalização operacional da execução dos contratos, documentando-as;
XXVIII. Acatar normas de acesso de pessoas às instalações da CONTRATANTE;
XXIX. Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, seja por culpa de qualquer de seus empregados e/ou prepostos, obrigando-se por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais que lhe venham a ser atribuídas por força de lei, relacionadas com o cumprimento do presente instrumento;
XXX. Apresentar, durante a execução do objeto, se solicitado, documentos que comprovem o cumprimento da legislação em vigor quanto às obrigações assumidas, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
XXXI. A inadimplência da CONTRATADA não transfere a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto desta contratação, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE;
XXXII. Responder integralmente por perdas e danos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão dolosa ou culposa sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras combinações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
XXXIII. No caso da CONTRATADA ser considerada incapaz de continuar com o contrato, a mesma deverá fazer a transferência de tecnologia para a CONTRATANTE, através de um plano de transferência detalhado e devidamente aprovado, dando condições para que a CONTRATANTE ou outra instituição por ela indicada assuma a manutenção, suporte e desenvolvimento de novas funções do sistema adquirido/desenvolvido;
XXXIV. Garantir como “segredos comerciais e confidenciais” quaisquer informações, dados, processos, fórmulas, utilizando-os apenas para as finalidades previstas no contrato, não podendo revelá-los ou facilitar sua revelação a terceiros;
XXXV. Entregar, no momento da finalização deste contrato, toda a documentação e material de propriedade da CONTRATANTE ou de terceiros, em seu poder;
XXXVI. Destruir no final do contrato todas as cópias e versões preliminares dos produtos de propriedade da CONTRATANTE em seu poder;
XXXVII. Entregar à CONTRATANTE, todos os documentos, códigos-fontes, planejamentos e demais artefatos pertinentes, referentes aos serviços contratados;
XXXVIII. Gerar as massas de testes necessárias à execução dos testes relativos aos Sistemas construídos e os que sofrerem manutenção;
XXXIX. Fornecer todos os meios necessários à execução dos serviços, correndo por conta da CONTRATADA, sem custos adicionais à CONTRATANTE;
XL. As versões ou outras características dos ambientes associados ao desenvolvimento dos trabalhos poderão sofrer evoluções, devendo a CONTRATADA adequar suas instalações sem ônus para a CONTRATANTE;
XLI. Os softwares de apoio utilizados pela CONTRATADA para auxiliar na execução dos serviços deverão ser conhecidos e previamente aprovados pela CONTRATANTE;
XLII. É de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA a aquisição de quaisquer softwares de apoio, não restando responsabilidade reversa à CONTRATANTE concernente à titularidade de direitos de propriedade, incluindo direitos autorais e outros direitos de propriedade intelectual sobre programas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
15.1. Além das obrigações constantes no Termo de Referência e na legislação vigente, compete à PRODABEL:
I. Proporcionar à CONTRATADA o acesso às informações e aos documentos necessários ao desenvolvimento dos serviços;
II. Entregar desimpedida e desembaraçada a área indispensável à execução dos serviços;
III. Proporcionar as condições necessárias para que a CONTRATADA possa cumprir o estabelecido neste contrato;
IV. Fiscalizar e avaliar a execução do contrato, através do fiscal designado;
V. Realizar o recebimento do objeto contratual, quando ele estiver conforme;
VI. Atestar as notas fiscais/faturas que cumprirem as exigências deste contrato, bem como verificar os relatórios apresentados, encaminhando-as para pagamento dentro do prazo determinado;
VII. Rejeitar, no todo ou em parte, as entregas efetuadas em desacordo com o contrato;
VIII. Efetuar os pagamentos, no prazo e nas condições indicadas neste instrumento e comunicar à CONTRATADA quaisquer irregularidades ou problemas que possam inviabilizar os pagamentos;
IX. Fornecer, em tempo hábil, todos os dados técnicos e informações de sua responsabilidade, necessários à execução do objeto do contrato;
X. Manter os entendimentos com a CONTRATADA sempre por escrito, ressalvados os casos determinados pela urgência das medidas, cabendo, nestes casos, a confirmação por escrito, dentro de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da efetivação do entendimento;
XI. Verificar a situação de regularidade da situação fiscal da CONTRATADA por meio do Sistema Único de Cadastro do Fornecedor - SUCAF e/ou certidões de regularidade;
XII. Informar à CONTRATADA da presença de profissionais que não possuam o conhecimento técnico e postura profissionais necessários à perfeita realização dos serviços;
XIII. Permitir aos empregados da CONTRATADA o acesso às áreas internas da PRODABEL para execução dos serviços;
XIV. Analisar, avaliar, determinar e registrar as falhas encontradas, assim como o não cumprimento das determinações, aplicando as advertências e sanções previstas, informando à autoridade competente;
XV. Comunicar à CONTRATADA, por escrito:
I. Quaisquer instruções, procedimentos, irregularidades, imprecisões ou desconformidades sobre assuntos relacionados ao Contrato;
II. A abertura de procedimento administrativo para a apuração de condutas irregulares da CONTRATADA, concedendo-lhe prazo para o exercício do contraditório e ampla defesa;
III. A aplicação de eventual penalidade, nos termos deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GARANTIA CONTRATUAL
16.1. A CONTRATADA obriga-se a apresentar garantia à CONTRATANTE, no valor de 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato, conforme determina art. 70 da Lei Federal nº 13.303/2016, podendo optar por:
a) Caução em dinheiro;
b) Seguro garantia;
c) Fiança bancária.
16.2. A garantia deverá ser recolhida no prazo máximo de até 30 dias corridos após a assinatura do contrato.
16.3. Em se tratando de garantia prestada através de caução em dinheiro, ela deverá ser recolhida em conta corrente a ser informada pela CONTRATANTE no momento da assinatura do contrato.
16.4. A Apólice de Seguro deverá ser emitida por Instituição autorizada pela SUSEP a operar no mercado securitário e deverá prever expressamente:
a) Responsabilidade da seguradora por todas e quaisquer multas de caráter sancionatório aplicadas à CONTRATADA;
b) Vigência pelo prazo contratual;
c) Xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir do término da vigência contratual, para apuração de eventual inadimplemento da CONTRATADA ocorrido durante a vigência contratual, e para a comunicação da expectativa de sinistro ou do efetivo aviso de sinistro, observados os prazos prescricionais pertinentes.
16.5. A Carta de Fiança deverá ser emitida por Instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil - BACEN para funcionar no Brasil, prevendo expressamente:
a) Renúncia expressa, pelo fiador, ao benefício de ordem disposto no artigo 827 do Código Civil;
b) Vigência pelo prazo contratual;
c) Xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir do término da vigência contratual, para apuração de eventual inadimplemento da CONTRATADA ocorrido durante a vigência contratual, e para a comunicação do inadimplemento à Instituição Financeira, observados os prazos prescricionais pertinentes.
16.6. Se a garantia for utilizada em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data em que for notificada pela CONTRATANTE.
16.7. Em caso de alteração do valor contratual, prorrogação do prazo de vigência, utilização total ou parcial da garantia pela CONTRATANTE, ou em situações outras que impliquem em perda ou insuficiência da garantia, a CONTRATADA deverá providenciar a complementação ou substituição da garantia prestada no prazo determinado pela CONTRATANTE, observadas as condições originais para aceitação da garantia estipuladas nesta Cláusula.
16.8. A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após a execução e cumprimento integral do presente Contrato, nos termos do § 4º, do art. 70, da Lei nº 13.303/2016.
16.9. A garantia na modalidade caução em dinheiro será atualizada monetariamente pelo índice da caderneta de poupança quando da sua restituição, e não contemplando remuneração pro rata die.
16.10. O prazo de vigência da garantia contratual nas modalidades diferentes da caução em dinheiro deverá ser no mínimo de três meses superior ao prazo da garantia do bem/material fornecido.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
17.1. Fica vedado à CONTRATADA subcontratar as obrigações assumidas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CESSÃO DO CONTRATO
18.1. O presente contrato não poderá ser cedido ou utilizado sob qualquer hipótese como título de circulação comercial, caução, cessão de crédito e/ou documento exequível a ser apresentado contra a CONTRATANTE por terceiros.
18.2. Fica vedado à CONTRATADA transferir ou ceder, a qualquer título, os direitos e obrigações assumidos neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO ADITAMENTO
19.1. Desde que não altere a natureza do objeto contratado ou descumpra o dever de licitar, o presente contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, para melhor adaptar suas previsões ao interesse da CONTRATANTE, nos termos e limites da Lei n.º 13.303/2016 e procedimentos previstos no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CONTRATANTE.
19.2. As alterações contratuais serão formalizadas por meio de Termo Aditivo e Termo de Apostila, quando admitido.
19.3. A CONTRATADA poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste contrato e/ou Autorização de Fornecimento, conforme previsto no art. 81, §1,º da Lei federal nº 13.303/2016.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA EXTINÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
20.1. O presente contrato extinguir-se-á ao seu término, sem necessidade de qualquer notificação ou interpelação ou judicial ou extrajudicial, podendo, no entanto, ser rescindido a qualquer tempo.
20.2. O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas na legislação, desde que formalmente motivado nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, bem como nas hipóteses de a CONTRATADA:
a) Infringir quaisquer das cláusulas ou condições do presente contrato;
b) Entrar em regime de falência, dissolver-se ou extinguir-se;
c) Transferir ou ceder o presente contrato a terceiros, no todo ou em parte;
d) Recusar-se a receber qualquer ordem ou instrução para melhor execução deste contrato, insistindo em fazê-lo com imperícia ou desleixo;
e) Deixar de comprovar o regular cumprimento de suas obrigações trabalhistas, tributárias e sociais;
f) Ser declarada inidônea e/ou suspensa e/ou impedida do direito de licitar ou contratar com a Administração Municipal;
g) Subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente o objeto contratado, exceto na hipótese de serviço secundário que não integre a essência do objeto, desde que expressamente autorizada pelo CONTRATANTE, mantida em qualquer caso a integral responsabilidade da CONTRATADA;
h) Associar-se com outrem, bem como realizar fusão, cisão, incorporação ou integralização de capital, salvo com expressa autorização do CONTRATANTE.
20.3. A rescisão do contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados no subitem anterior;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
c) Judicial, nos termos da legislação.
20.4 Este contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, devidamente justificado, quando o interesse público assim o exigir, sem indenização à CONTRATADA, a não ser em caso de dano efetivo disso resultante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE
21.1. Os preços ora contratados poderão ser reajustados ao final de cada período de
12 (doze) meses, contados a partir do início da vigência do presente instrumento, tendo como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo, acumulado nos últimos 12 (doze) meses.
21.2. O reajuste somente será concedido mediante solicitação expressa da CONTRATADA acompanhada da respectiva memória de cálculo.
21.3. Os efeitos financeiros do reajuste serão devidos a partir da publicação do Termo Aditivo ou de Apostila que o concedeu, respeitado o período mínimo de 12 (doze) meses do último reajuste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
22.1. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços contratados, o CONTRATANTE reserva-se ao direito de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre a execução desses serviços, não restringindo em nada a responsabilidade da CONTRATADA.
22.2. A gestão deste contrato e as atividades de fiscalização serão exercidas pelo Gestor e Fiscal a serem designados por portaria, que deverá ser publicada pela CONTRATANTE no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
23.1. No caso de inadimplemento contratual, serão aplicadas as sanções previstas na Lei Federal n° 13.303/2016 e Decreto Municipal n° 18.096/2022, além do Regulamento de Licitações e Contratos da Prodabel.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS DIREITOS PATRIMONIAIS E AUTORAIS
24.1. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas decorrentes da execução deste contrato passam a ser propriedade da PRODABEL, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
25.1. Nos procedimentos licitatórios realizados pela CONTRATANTE serão observadas as determinações que se seguem.
25.1.1. A CONTRATANTE exige que os licitantes/contratados, observem o mais alto padrão de ética durante a licitação e execução dos contratos. Em consequência desta política, define, com os propósitos dessa disposição, os seguintes termos:
a) “Prática corrupta” significa a oferta, a doação, o recebimento ou a solicitação de qualquer coisa de valor para influenciar a ação de um funcionário público no processo de licitação ou execução do Contrato;
b) “Prática fraudulenta” significa a deturpação dos fatos a fim de influenciar um processo de licitação ou a execução de um Contrato em detrimento da CONTRATANTE;
c) “Prática conspiratória” significa um esquema ou arranjo entre os concorrentes (antes ou após a apresentação da proposta) com ou sem conhecimento da CONTRATANTE, destinado a estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não competitivos e privar a CONTRATANTE dos benefícios da competição livre e aberta;
d) “Prática coercitiva” significa prejudicar ou ameaçar prejudicar, diretamente ou indiretamente, pessoas ou suas propriedades a fim de influenciar a participação delas no processo de licitação ou afetar a execução de um contrato;
e) “Prática obstrutiva” significa:
e.1) Destruir, falsificar, alterar ou esconder intencionalmente provas materiais para investigação ou oferecer informações falsas aos investigadores com o objetivo de impedir uma investigação da CONTRATANTE ou outro Órgão de Controle sobre alegações de corrupção, fraude, coerção ou conspiração; significa ainda ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte envolvida com vistas a impedir a liberação de informações ou conhecimentos que sejam relevantes para a investigação; ou
e.2) Agir intencionalmente com o objetivo de impedir o exercício do direito da CONTRATANTE ou outro Órgão de Controle de investigar e auditar.
25.1.2. A CONTRATANTE rejeitará a proposta e aplicará as sanções previstas na legislação vigente se julgar que o licitante, diretamente ou por um agente, envolveu-se em práticas corruptas, fraudulentas, conspiratórias ou coercitivas durante o procedimento licitatório.
25.1.3. A ocorrência de qualquer das hipóteses acima elencadas será denunciada à Corregedoria do Município de Belo Horizonte para adoção das medidas cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA CONDUTA E INTEGRIDADE
26.1. As partes, na execução do objeto deste Contrato, se obrigam a respeitar, cumprir e fazer cumprir, o Código de Conduta e Integridade da CONTRATANTE, comprometendo-se com a ética, a integridade corporativa, e a sustentabilidade nos pilares econômico, social e ambiental, além de:
I. Recusar práticas de concorrência desleal, trabalho infantil, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, trabalho forçado ou em condições degradantes, assim como toda e qualquer forma de violência física, sexual, moral ou psicológica;
II. Tratar com respeito, cordialidade e em conformidade com os princípios daquele Código de Conduta e Integridade todos os envolvidos na execução do objeto desta contratação, oferecendo tratamento equânime a todos eles, evitando qualquer privilégio, discriminação e toda forma de corrupção e fraude;
III. No que se refere à CONTRATADA, oferecer produtos e serviços de qualidade visando à plena satisfação dos seus clientes;
IV. Preservar e tratar com sigilo os dados cadastrais e informações pertinentes a clientes, fornecedores, prestadores de serviços e demais parceiros, obtidos em decorrência da execução do objeto desta contratação;
V. Abster-se de indicações a clientes, ainda que por eles solicitadas, de prestadores de serviços ou fornecedores, mantendo uma comunicação de forma estritamente profissional;
VI. Rejeitar presentes, gratificações ou vantagens, ainda que sob a forma de tratamento preferencial de ou para clientes, fornecedores, prestadores de serviços e demais parceiros ligados aos negócios ou interesses da CONTRATANTE;
VII. Excelência no atendimento aos clientes, assumindo responsabilidades e priorizando a qualidade, o prazo e a eficiência no tratamento das demandas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROPRIEDADE, SIGILO E RESTRIÇÕES
27.1. Caso a CONTRATADA venha a ter acesso a dados, materiais, documentos e informações de natureza sigilosa, direta ou indiretamente, em decorrência da execução do objeto contratual, deverá manter o sigilo dos mesmos, bem como orientar os profissionais envolvidos a cumprir esta obrigação, respeitando-se as diretrizes da PRODABEL, e respondendo, em caso de descumprimento, na forma da Lei 12.527/2011 e demais legislações aplicáveis.
27.2. A CONTRATADA deverá manter sigilo quanto às informações contidas em documentos, papéis e arquivos gravados mediante meio magnético, e em qualquer material manipulado para realização dos serviços, dedicando especial atenção à sua guarda, assumindo total responsabilidade sobre o sigilo.
27.3. A CONTRATADA deverá zelar pela guarda e conservação dos documentos que forem colocados à sua disposição pela CONTRATANTE, devolvendo-os nas mesmas condições em que lhe foram entregues para a prestação de seus serviços.
27.4. A CONTRATADA obriga-se a repassar os conhecimentos e técnicas empregadas na execução dos serviços para a CONTRATANTE e/ou para outra empresa ou instituição indicada pela CONTRATANTE. Este repasse constitui um pacote de entrega e deverá ter aceite formal para sua conclusão.
27.5. A CONTRATADA obriga-se a tratar como "segredos comerciais e confidenciais", o Processo de Software da PBH/PRODABEL e quaisquer informações, dados, processos, fórmulas, códigos, fluxogramas, diagramas lógicos, dispositivos e modelos relativos aos serviços ora contratados, utilizando-os apenas para as finalidades previstas neste contrato, não podendo revelá-los ou facilitar a sua revelação a terceiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
28.1. Deverão ser obedecidos todos os requisitos definidos no Edital do Pregão Eletrônico nº 019/2019 e anexos.
28.2. A CONTRATADA assumirá total concordância, não sendo admitidas, em hipótese alguma, alegações posteriores de desconhecimento dos serviços ou dificuldades técnicas inerentes à implantação e funcionamento do sistema proposto.
28.3. Todos os custos diretos ou indiretos envolvidos no provimento do objeto serão de responsabilidade da CONTRATADA, incluindo-se o fornecimento do hardware e as licenças de software necessárias.
28.4. São considerados parte integrante dos equipamentos ofertados, todos os itens e acessórios necessários para sua correta instalação.
28.5. A tolerância da CONTRATANTE com qualquer atraso ou inadimplência por parte da CONTRATADA, não importará de forma alguma em alteração ou novação da obrigação.
28.6. A CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
28.7. A ausência ou omissão da fiscalização da CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA das responsabilidades previstas neste Contrato.
28.8. Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo ao presente contrato.
28.9. Os direitos decorrentes deste contrato, eventualmente assinados não poderão, em hipótese alguma, ser negociados com instituições financeiras, não se responsabilizando a CONTRATANTE por quaisquer consequências oriundas de tais transações, respondendo, ainda, o Fornecedor por perdas e danos.
28.10. Não serão admitidas comunicações informais.
28.11. As comunicações relativas ao presente Contrato serão consideradas como feitas regularmente se entregues ou enviadas por carta ou e-mail, desde que com comprovação do recebimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS
29.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas nas Leis nº 13.303/2016 e n° 10.406/2002, no Regulamento de Licitações e Contratos da CONTRATANTE e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA PUBLICAÇÃO
30.1. A publicação do extrato do presente contrato no Diário Oficial do Município – DOM correrá por conta e ônus da CONTRATANTE.
Parágrafo Único. A CONTRATADA fica ciente de que ocorrerá a publicação dos dados pessoais como nome completo e CPF de seu sócio representante nos instrumentos jurídicos celebrados, que serão publicados em portal de transparência com acesso livre, para fins de cumprimento da Lei de Acesso à Informação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
31.1. É competente o foro de Belo Horizonte/MG para a solução de eventuais litígios decorrentes deste contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Belo Horizonte, de de 20
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Diretor–Presidente PRODABEL
XXXXX XXXXXX XX XXXXX (01462645682)
AC ONLINE RFB v5
Em Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022 às 14:57
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Diretor de Sistemas e Informação
e Ordenador de Despesa
PRODABEL
XXXX XXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX
AGUIAR:04105839870
DE AGUIAR:04105839870 XXXXXX XXXXXXX DE
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx
Diretor de Administração e Finanças
PRODABEL
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Representante Legal STEFANINI CONSULTORIA E
ASSESSORIA EM INFORMÁTICA S/A
TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
A STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA S/A, doravante
referida simplesmente como CONTRATADA, inscrita no CNPJ/MF sob o número 58.069.360/0001-20, com endereço Avenida Jaguary, n° 164 – Centro – Jaguariúna/SP - CEP: 13.910-039, neste ato representada pelo seu representante legal, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, nos termos do CONTRATO n° PDB 066.2022.5.2, compromete-se a observar o presente TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE, firmado perante a CONTRATANTE, em conformidade com as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto deste TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE é a necessária e adequada proteção às informações confidenciais fornecidas à CONTRATADA para que possa desenvolver as atividades contempladas especificamente no Contrato n° PDB 066.2022.5.2.
1.1.1. As estipulações constantes neste TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE se aplicam a toda e qualquer informação compartilhada ou de qualquer maneira revelada à CONTRATADA.
1.1.2. A CONTRATADA reconhece que, em razão da prestação de serviços à CONTRATANTE, tem acesso a informações que devem ser tratadas como sigilosas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
2.1. Deve ser considerada confidencial toda e qualquer informação observada ou revelada, por qualquer meio, em decorrência da execução do contrato, contendo ela ou não a expressão “CONFIDENCIAL”.
2.1.1. O termo “Informação” abrange toda informação, por qualquer modo apresentada ou observada, tangível ou intangível, podendo incluir, mas não se limitando a: requisitos, fórmulas, processos, fluxos, configurações, parâmetros, especificações, modelos, documentos, códigos, procedimentos, diagramas, planos, arquivos, bases de dados, entre outras a que, diretamente ou através de seus empregados, prepostos ou prestadores de serviço, venha a CONTRATADA ter acesso durante ou em razão da execução do contrato celebrado.
2.1.2. Em caso de dúvida acerca da natureza confidencial de determinada informação, a CONTRATADA deverá mantê-la sob sigilo até que seja autorizada expressamente pelo representante legal da CONTRATANTE, referido no Contrato, a tratá-la diferentemente. Em hipótese alguma, a ausência de manifestação expressa da CONTRATANTE poderá ser interpretada como liberação de qualquer dos compromissos ora assumidos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS LIMITES DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
3.1. As estipulações e obrigações constantes do presente instrumento não serão aplicadas a nenhuma informação que:
I - seja comprovadamente de conhecimento público no momento da revelação, exceto se tal fato decorrer de ato ou omissão da CONTRATADA;
II - já esteja em poder da CONTRATADA, como resultado de sua própria pesquisa, contanto que a CONTRATADA possa comprovar referido fato; ou
III - tenha sido comprovada e legitimamente recebida de terceiros, estranhos à relação contratual, contanto que a CONTRATADA possa comprovar referido fato.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
4.1. A CONTRATADA se obriga a manter sigilo de toda e qualquer informação definida neste TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE como confidencial, utilizando-as exclusivamente para os propósitos do contrato.
4.1.1. A CONTRATADA determinará a observância deste TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE a todos os seus empregados, prepostos e prestadores de serviço que estejam direta ou indiretamente envolvidos com a execução do contrato.
4.1.2. A CONTRATADA obriga-se a informar imediatamente à CONTRATANTE qualquer violação das regras de sigilo ora estabelecidas que tenha ocorrido por sua ação ou omissão, independentemente da existência de dolo, bem como de seus empregados, prepostos e prestadores de serviço.
4.1.3. Compromete-se, ainda, a CONTRATADA a não revelar, reproduzir, utilizar ou comercializar, bem como não permitir que seus empregados, prepostos ou prestadores de serviço revelem, reproduzam, utilizem ou comercializem, em hipótese alguma, as informações referidas no presente TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE como confidenciais, ressalvadas situações previstas no contrato e neste TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE.
4.1.4. A CONTRATADA deve cuidar para que as informações confidenciais nos termos do presente TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE fiquem restritas ao conhecimento dos empregados, prepostos ou prestadores de serviço que estejam diretamente envolvidos nas discussões, análises, reuniões e negócios, devendo cientificá-los da existência deste TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE e da natureza confidencial das informações.
CLÁUSULA QUINTA - DO RETORNO DAS INFORMAÇÕES
5.1. A CONTRATADA devolverá imediatamente à CONTRATANTE, ao término do Contrato, todo e qualquer material de propriedade desta, inclusive registro de documentos de qualquer natureza que tenham sido criados, usados ou mantidos sob seu controle ou posse, bem como de seus empregados, prepostos ou prestadores de serviço, assumindo o compromisso de não utilizar qualquer informação confidencial, nos termos do presente TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE, a que teve acesso em decorrência do vínculo contratual com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA - DO DESCUMPRIMENTO
6.1. O descumprimento de qualquer cláusula deste TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE acarretará as responsabilidades civil, criminal e administrativa, conforme previsto na legislação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
7.1. Tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva, permanece em vigor o dever de sigilo, tratado no presente TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE, após o término do Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. Os casos omissos neste TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE, assim como as dúvidas surgidas em decorrência da sua execução, serão resolvidos pela CONTRATANTE.
Por estarem de acordo, a CONTRATADA, por meio de seu representante, firma o presente TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE, lavrando em duas vias de igual teor e forma.
Belo Horizonte, de de 20
XXXX XXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX:04105839870
DE AGUIAR:04105839870
XXXXXX XXXXX XXXXX (07043583608)
AC Prodemge RFB
Em Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 às 14:08